LEI
COMPLEMENTAR Nº 381, de 07 de maio de 2007
Dispõe sobre o modelo de gestão e
a estrutura organizacional da Administração Pública Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os
habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º
A estrutura organizacional da Administração Pública Estadual deverá
desburocratizar, descentralizar e desconcentrar os circuitos de decisão,
melhorando os processos, a colaboração entre os serviços, o compartilhamento de
conhecimentos e a correta gestão da informação, para garantir a prestação
eficiente, eficaz, efetiva e relevante dos serviços públicos, visando tornar o
Estado de Santa Catarina referência em desenvolvimento sustentável, nas
dimensões ambiental, econômica, social e tecnológica, promovendo a redução das
desigualdades entre cidadãos e entre regiões, elevando a qualidade de vida da
sua população.
Art. 2º
A estrutura organizacional da Administração Pública Estadual será organizada em
dois níveis:
I - o nível
Setorial, compreendendo as Secretarias Setoriais e suas entidades vinculadas,
que terão o papel de planejar e normatizar as políticas públicas do Estado,
voltadas para o desenvolvimento regional, específicas de suas áreas de atuação,
exercendo, com relação a elas, a supervisão, a coordenação, a orientação e o
controle, de forma articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento
Regional; e
II - o nível Regional, compreendendo as Secretarias
de Estado de Desenvolvimento Regional, atuando como agências de
desenvolvimento, que terão o papel de executar as políticas públicas do Estado,
nas suas respectivas regiões, cabendo-lhes a supervisão, a coordenação, a
orientação e o controle, de forma articulada com as Secretarias de Estado
Setoriais e as estruturas descentralizadas da Administração Indireta do Estado.
§ 1º Para os fins do
disposto nesta Lei Complementar, Agência de Desenvolvimento Regional é o órgão
descentralizado da estrutura do Estado capaz de induzir e motivar o
engajamento, a integração e a participação da sociedade organizada para, de
forma planejada, implementar e executar políticas públicas e viabilizar
instrumentos de desenvolvimento econômico sustentável para a geração de novas
oportunidades de trabalho e renda, promovendo a eqüidade entre pessoas e entre
regiões.
§ 2º O conhecimento gerado
nos dois níveis mencionados neste artigo será categorizado e contextualizado
num terceiro nível, que é a base de conhecimento governamental, a ser
implementada com os conceitos de governança eletrônica, facilitando o acesso
direto, democrático e transparente da população às informações e garantindo
maior agilidade aos serviços públicos.
Art. 3º
O modelo de gestão da Administração Pública Estadual far-se-á através de
políticas públicas que deverão ser desenvolvidas de forma sistêmica e em
consonância com programas institucionais de órgãos e entidades públicas,
associando obras, programas, serviços e benefícios socialmente úteis a
objetivos e resultados consagradores de direitos sociais plenos.
§ 1º A definição de
objetivos, a criação de indicadores e a avaliação de resultados, permitirão
valorizar a contribuição útil de cada órgão e o interesse público do seu
desempenho, envolvendo os dirigentes e servidores num projeto comum e
responsabilizando-os pela otimização dos recursos, devendo, nesse âmbito,
assumir particular relevância o compartilhamento das responsabilidades, a
formação de equipes multidisciplinares e a organização por programas e ações.
§ 2º O modelo de gestão
previsto neste artigo será objeto de regulamento por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 4º
A cultura organizacional da Administração Pública Estadual deverá estar
fundamentada em uma nova atitude do Estado perante o cidadão e no princípio de que
o serviço público existe para servir, ser útil e ser um facilitador da
sociedade, proporcionando as condições para o pleno exercício das liberdades
individuais e o desenvolvimento dos talentos, criatividade, vocações e
potencialidades das pessoas e regiões.
Parágrafo único. A definição da
cultura organizacional a ser desenvolvida implica uma nova cultura de cidadania
e de serviço às pessoas, impondo a adoção de medidas que consolidem este
princípio, coloquem o poder de decisão mais próximo do cidadão, simplifiquem
procedimentos e formalidades, obriguem à prestação pública de contas por parte
da Administração e assegurem o princípio da responsabilidade do Estado e da sua
administração perante os cidadãos.
TÍTULO II
Art. 5º
O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos
Secretários de Estado.
Parágrafo único. O Vice-Governador
do Estado, além das atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar,
auxiliará o Governador do Estado quando convocado para missões especiais.
Art. 6º
Os Secretários de Estado Setoriais e de Desenvolvimento Regional,
auxiliares diretos e imediatos do Governador do Estado, exercem atribuições
constitucionais, legais e regulamentares, com o apoio dos servidores públicos
titulares de cargos efetivos, de provimento em comissão, de Funções de Chefia -
FCs, de Funções Técnicas Gerenciais - FTGs e de Funções Gratificadas - FGs, a
eles subordinados direta ou indiretamente.
Art. 7º
No exercício de suas atribuições cabe aos Secretários de Estado:
I - expedir portarias e ordens de
serviço disciplinadoras das atividades integrantes da área de competência das
respectivas Secretarias de Estado, exceto quanto às inseridas nas atribuições
constitucionais e legais do Governador do Estado;
II - respeitada a legislação
pertinente, distribuir os servidores públicos pelos diversos órgãos internos
das Secretarias de Estado que dirigem e cometer-lhes tarefas funcionais
executivas;
III - ordenar, fiscalizar e
impugnar despesas públicas;
IV - assinar contratos, convênios,
acordos e outros atos administrativos bilaterais ou multilaterais de que o
Estado participe, quando não for exigida a assinatura do Governador do Estado,
observado o disposto no art. 77 desta Lei Complementar;
V - revogar, anular e sustar ou
determinar a sustação de atos administrativos que contrariem os princípios
constitucionais e legais da Administração Pública;
VI - receber reclamações relativas
à prestação de serviços públicos, decidir e promover as correções exigidas;
VII - aplicar penas
administrativas e disciplinares, exceto as de demissão de servidores estáveis e
de cassação de disponibilidade;
VIII - decidir, mediante despacho
exarado em processo, sobre pedidos cuja matéria se insira na área de
competência das secretarias que dirigem;
IX - promover seminários de
avaliação do cumprimento das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento
regional de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo,
articuladamente com a Secretaria de Estado do Planejamento; e
X - exercer outras atividades
situadas na área de abrangência da respectiva secretaria e demais atribuições
delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º Às Secretarias
de Estado Setoriais cabe acompanhar o cumprimento das políticas públicas do
Estado voltadas para o desenvolvimento regional das entidades vinculadas e das
Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional.
§ 2º Às Secretarias
de Estado de Desenvolvimento Regional e às estruturas descentralizadas da
Administração Indireta do Estado cabe executar as normas e orientações emanadas
das Secretarias de Estado Setoriais, quando se tratar de políticas públicas do
Estado, voltadas para o desenvolvimento regional.
Art. 8º
A Administração Pública Estadual compreende:
I - a Administração Direta,
constituída pelos órgãos integrantes da estrutura organizacional administrativa
do Gabinete do Governador do Estado, do Gabinete do Vice-Governador, das
Secretarias de Estado e das Secretarias Especiais e Executivas; e
II - a Administração Indireta,
constituída pelas seguintes espécies de entidades dotadas de personalidade
jurídica própria:
a) autarquias;
b) fundações públicas de direito
público e de direito privado;
c) empresas públicas; e
d) sociedades de economia mista.
§ 1º As entidades da
Administração Indireta adquirem personalidade jurídica:
I - as autarquias e as fundações
públicas de direito público, com a publicação da lei que as criar;
II - as fundações públicas de
direito privado, com a inscrição da escritura pública de sua
institucionalização e estatuto no registro civil de pessoas jurídicas; e
III - as empresas públicas e as
sociedades de economia mista, com o arquivamento e registro de seus atos
constitutivos na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC.
§ 2º As entidades
compreendidas na Administração Indireta serão vinculadas à Secretaria de Estado
em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.
§ 3º As entidades de
direito civil cujos objetivos e atividades se identifiquem com as competências
das Secretarias de Estado ou com as das entidades da Administração Indireta e
que recebam contribuições de natureza financeira, a título de subvenções ou
transferências à conta do Orçamento do Estado, em caráter permanente, com
vistas à sua manutenção, ficam sujeitas à supervisão governamental.
§ 4º O Chefe do Poder
Executivo disporá sobre a organização e o funcionamento dos órgãos da
Administração Direta e, no que couber, das entidades da Administração Indireta de
que trata esta Lei Complementar.
§ 5º Os atos de organização
e reorganização institucional, estrutural e funcional dos órgãos da
Administração Direta e das entidades autárquicas e fundacionais deverão ser
expedidos com a nominata dos cargos de provimento em comissão, das Funções
Técnicas Gerenciais - FTGs, das Funções Gratificadas - FGs e das Funções de
Chefia - FCs.
Art. 9º O
funcionamento da Administração Pública Estadual, observado o que determina o
art. 14 da Constituição do Estado, obedecerá ao disposto nesta Lei Complementar
e na legislação aplicável, relativamente ao planejamento, à coordenação, à
descentralização, à desconcentração, à execução, à delegação de competência e
ao controle governamental.
§ 1º O Poder Executivo
deverá implementar modelo gerencial sintonizado com as modernas técnicas de
planejamento público, primando pela flexibilidade da gestão, qualidade dos
serviços públicos e prioridade às demandas do cidadão.
§ 2º A Administração
Pública Estadual deverá atuar estrategicamente com relação ao processo de
gestão, priorizando a ação preventiva, aliada à descentralização e
desconcentração dos programas e ações e à capacitação dos recursos humanos, com
amparo na tecnologia da informação como suporte aos processos operacionais.
§ 3º O Estado estimulará a
profissionalização do servidor público, incentivando-o a participar de
programas de capacitação internos e externos que o habilitem a desenvolver as
várias competências inerentes ao seu cargo e às novas demandas exigidas pela
sociedade.
§ 4º A Administração
Pública Estadual primará por maior eficiência, eficácia, efetividade e
relevância administrativas, pela participação da sociedade nas decisões
governamentais e pela transparência administrativa.
§ 5º A responsabilidade na
gestão fiscal pressupõe uma ação planejada e transparente para a prevenção de
riscos e correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e
despesas e a obediência a limites e condições no que tange à renúncia de
receita, geração de despesas com pessoal, seguridade social, dívidas
consolidada e mobiliária, operações de crédito, concessão de garantia e
inscrição em Restos a Pagar.
Art. 10. A ação governamental obedecerá a um
processo sistemático de planejamento que vise a promover o desenvolvimento do
Estado, a sua conseqüente distribuição populacional pelo território catarinense,
a democratização dos programas e ações com amplo engajamento das comunidades, a
regionalização do orçamento e a transparência administrativa.
§ 1º A
ação governamental de que trata o caput deste
artigo, elaborada em conformidade com as definições do Seminário Anual de
Avaliação dos Programas Governamentais, será efetivada mediante a formulação
dos seguintes instrumentos básicos:
I - Plano Catarinense de
Desenvolvimento;
II - Planos de Desenvolvimento
Regionais;
III - Planos Decenais, com ênfase
em indicadores socioeconômicos e de desenvolvimento humano;
IV - Plano Plurianual de Governo;
V - programas gerais, setoriais,
regionais e municipais de duração anual e plurianual;
VI - Diretrizes Orçamentárias;
VII - Orçamento Anual; e
VIII - Programação
Financeira e Cronograma de Execução Mensal de Desembolso.
§ 2º A ação governamental
de planejamento, atendidas as peculiaridades locais, guardará perfeita
coordenação e consonância com os planos, programas e projetos dos Governos da
União e dos Municípios.
Art. 11. A
Administração Pública Estadual deverá promover políticas diferenciadas para
equilibrar o desenvolvimento socioeconômico atendendo, principalmente, às
regiões cujos municípios detenham menores valores para o Índice de
Desenvolvimento Humano - IDH.
Parágrafo
único. As Secretarias de Estado Setoriais e as Secretarias de Estado de
Desenvolvimento Regional, sob a coordenação da Secretaria de Estado do
Planejamento e em articulação com a Secretaria de Estado da Fazenda deverão
estabelecer critérios de distribuição dos recursos públicos, de forma
regionalizada, por função governamental, com a finalidade de atendimento a
obras e serviços públicos, levando em consideração o índice estabelecido no caput deste artigo e outros que possam
guardar o justo equilíbrio socioeconômico das regiões do Estado.
Art. 12. As atividades da Administração Pública
Estadual e os programas e ações de Governo serão objeto de permanente
coordenação.
§ 1º A ação governamental
de coordenação será exercida em todos os níveis administrativos mediante a
atuação das chefias individuais e a realização sistemática de reuniões com a
participação das chefias subordinadas e dos servidores, bem como por intermédio
da instituição de comissões de coordenação em cada nível, se necessário.
§ 2º No nível superior da
Administração Pública Estadual, a ação governamental de coordenação será
assegurada por meio:
I - de reuniões do secretariado,
com a participação de titulares de cargos ou funções, convocados pelo
Governador;
II - de reuniões de Secretários de
Estado e titulares de cargos ou funções, por áreas afins;
III - da Secretaria de Estado de
Coordenação e Articulação, no que tange às ações políticas que envolvam a
participação de mais de uma Secretaria de Estado ou entidade da Administração
Indireta Estadual;
IV - da Secretaria de Estado do
Planejamento, no que tange às ações programáticas que envolvam a participação
de mais de uma Secretaria de Estado ou entidade da Administração Indireta
Estadual; e
V - dos órgãos centrais para os
setoriais e seccionais do respectivo sistema administrativo.
§ 3º Os Secretários de
Estado não poderão encaminhar à decisão do Governador do Estado assuntos que
não tenham sido objeto de análise prévia por outros setores governamentais em
cujas áreas de competência a matéria tenha implicações ou repercussões, a fim
de se evitar encaminhamentos administrativos desarticulados.
Art. 13. A execução das atividades da Administração
Pública Estadual será descentralizada e desconcentrada e se dará por meio das
Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional e dos órgãos e entidades
públicos estaduais, com atuação regional, por elas coordenadas.
Parágrafo único. A
descentralização e a desconcentração serão implementadas em quatro planos
principais:
I - das Secretarias de Estado
Setoriais para as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;
II - do nível de direção
estratégica para o nível gerencial, e deste para o nível operacional;
III - da Administração Direta para
a Administração Indireta; e
IV - da Administração do Estado
para:
a) o Município ou entidade da
sociedade civil organizada, por intermédio das Secretarias de Estado de Desenvolvimento
Regional, mediante convênio, acordo ou instrumento congênere; e
b) organizações sociais, entidades
civis e entidades privadas sem fins lucrativos, mediante contratos de
concessão, permissão, termos de parcerias, contratos de gestão e parcerias público-privadas.
Art. 14. As estruturas
descentralizadas dos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e
Indireta Estadual ficam sob a supervisão, coordenação, orientação e controle da
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de sua área de abrangência, de
forma articulada com as respectivas Secretarias de Estado Setoriais,
Autarquias, Fundações e Empresas do Estado.
Parágrafo único. Excetuam-se do
disposto neste artigo as atividades de fiscalização fazendária, as relativas à
segurança pública, as do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos
Estaduais, as atribuições próprias do Sistema de Serviços Jurídicos, as ações
da Secretaria de Estado de Comunicação, os programas e ações previstos em leis
orgânicas e normas federais de regulação como de competência específica do
nível Setorial, as obrigações decorrentes de contratos com organismos
internacionais onde seja exigida a execução exclusiva por órgão ou entidade
central e aquelas que, estabelecidas em decreto do Chefe do Poder Executivo,
devam ser executadas de forma global e centralizadas.
Art. 15. Os programas, projetos e
ações governamentais, observadas as diretrizes emanadas dos Conselhos de
Desenvolvimento Regional, do Plano Catarinense de Desenvolvimento, dos Planos de
Desenvolvimento Regionais, do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual, da programação financeira, do
cronograma de execução mensal de desembolso e das normas reguladoras de cada
área, serão:
I - planejados e normatizados
pelas Secretarias de Estado Setoriais e supervisionados, coordenados,
orientados e controlados, de forma articulada, com as Secretarias de Estado de
Desenvolvimento Regional; e
II - executados pelas Secretarias
de Estado de Desenvolvimento Regional, ou delegados, sempre que couber, aos
municípios, e supervisionados, coordenados, orientados e controlados, de forma
articulada, com as Secretarias de Estado Setoriais.
§ 1º Observado o disposto
neste artigo, no âmbito da Administração Indireta Estadual, as atribuições
serão executadas por intermédio das respectivas estruturas regionais e locais
devendo, sempre que couber, ser delegadas às Secretarias de Estado de
Desenvolvimento Regional ou aos municípios.
§ 2º Excetuam-se do
disposto neste artigo os programas, projetos e ações previstos em leis
orgânicas e normas federais de regulação como de competência específica do
nível Setorial e as obrigações decorrentes de contratos com organismos
internacionais onde seja exigida a execução exclusiva por órgão ou entidade
central.
Art. 16. As Secretarias de Estado
de Desenvolvimento Regional, na qualidade de agências de desenvolvimento
deverão orientar os agentes produtivos e os Municípios quanto às opções de
financiamento e incentivos financeiros disponíveis nos bancos e agências
oficiais, em especial no Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul -
BRDE, na Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC, nos
Fundos Estaduais e Federais, bem como nos Programas de Desenvolvimento da
Empresa Catarinense - PRODEC e PRÓ-EMPREGO e outros que venham a ser criados,
assim como os programas mantidos pelo Governo Federal.
Parágrafo único. Os pleitos para
financiamento nas Agências e Fundos Estaduais, bem como de tratamento
diferenciado do ICMS, em especial PRODEC e PRÓ-EMPREGO, deverão ser processados
a partir das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, e submetidos à
apreciação do Conselho de Desenvolvimento Regional.
Art. 17. Os gestores dos fundos
estaduais, no que couber, deverão, por intermédio de critérios técnicos,
definir orçamento diferenciado para cada região, após o que serão distribuídas
cotas regionais e priorizados os pleitos respectivos, pelos Conselhos de
Desenvolvimento Regional.
Art. 18. O Chefe do Poder Executivo estabelecerá
normas complementares que determinarão a descentralização e a desconcentração
da Administração Pública Estadual.
Art. 19. Os atos de execução, singulares ou
coletivos, obedecerão aos preceitos legais e às normas regulamentares,
observados os critérios de eficiência, eficácia, efetividade, relevância e a
intersetorialidade.
Parágrafo único. Os responsáveis
pela execução dos programas, projetos e ações de governo respeitarão os
princípios da Administração Pública, os métodos participativos, as normas e
critérios técnicos, o planejamento estabelecido pelos órgãos setoriais e
regionais a que estiverem supervisionados, coordenados, orientados e
controlados, as prioridades e deliberações dos Conselhos de Desenvolvimento
Regional, das Audiências Públicas do Orçamento Estadual Regionalizado e do
Seminário Anual de Avaliação dos Programas Governamentais.
Art. 20. A delegação de competência será utilizada
como instrumento de descentralização e desconcentração administrativas, com o
objetivo de assegurar rapidez às decisões.
Art. 21. Poderão ser delegadas aos Secretários de
Estado as competências não exclusivas do Chefe do Poder Executivo estabelecidas
na Constituição do Estado.
§ 1º É facultado ao Chefe
do Poder Executivo e aos Secretários de Estado delegar competência aos
dirigentes de órgãos por eles supervisionados, coordenados, orientados e
controlados, para a prática de atos administrativos, conforme disposto em
regulamento.
§ 2º O ato de delegação
indicará o embasamento jurídico, a autoridade delegante, a autoridade delegada
e a competência.
§ 3º O exercício de funções
em regime de substituição abrange os poderes delegados e subdelegados ao
substituído, salvo se o ato de delegação ou subdelegação, ou o ato que
determina a substituição, dispuser em contrário.
SEÇÃO VI
Art. 22. O controle das atividades da Administração
Pública Estadual será exercido em todos os níveis, órgãos e entidades
compreendendo, particularmente:
I - pela chefia competente, a
execução dos programas, projetos e ações, e a observância das normas inerentes
à atividade específica do órgão ou da entidade vinculada ou controlada; e
II - pelos órgãos de cada sistema,
a observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades
administrativas.
Parágrafo único. O controle da
aplicação do dinheiro público, a fiscalização e supervisão dos Fundos Estaduais
e a guarda dos bens do Estado serão feitos pelos órgãos dos Sistemas de
Administração Financeira, de Controle Interno e de Gestão Patrimonial.
Art. 23. As tarefas de controle, com o objetivo de
melhorar a qualidade e a produtividade serão racionalizadas mediante revisão de
processos e supressão de meios que se evidenciarem puramente formais ou cujo
custo seja evidentemente superior ao benefício.
Art. 24. Os Secretários de Estado são responsáveis
perante o Governador do Estado, pela supervisão dos serviços dos órgãos da
Administração Direta e das entidades da Administração Indireta enquadrados em
sua área de competência.
Parágrafo único. A supervisão a
cargo dos Secretários de Estado é exercida por meio de orientação, coordenação,
controle e avaliação das atividades dos órgãos subordinados ou vinculados e das
entidades vinculadas ou supervisionadas.
Art. 25. A supervisão a cargo dos Secretários de
Estado, com o apoio dos órgãos que compõem as estruturas de suas Secretarias,
tem por objetivos, na área de sua respectiva competência:
I - assegurar a observância das normas
constitucionais e infraconstitucionais;
II - promover a execução dos
programas, projetos e ações de Governo de forma descentralizada, desconcentrada
e intersetorializada;
III - coordenar as atividades das
entidades vinculadas ou supervisionadas e harmonizar a sua atuação com a dos
demais órgãos e entidades;
IV - avaliar o desempenho das
entidades vinculadas ou supervisionadas;
V - fiscalizar a aplicação e a
utilização de recursos orçamentários e financeiros, valores e bens públicos;
VI - acompanhar os custos globais
dos programas, projetos e ações setoriais de Governo;
VII - encaminhar aos setores
próprios da Secretaria de Estado da Fazenda os elementos necessários à
prestação de contas do exercício financeiro; e
VIII - enviar ao Tribunal de
Contas do Estado, sem prejuízo da fiscalização deste, informes relativos à
administração financeira, patrimonial e de recursos humanos das entidades
vinculadas ou supervisionadas.
Art. 26. No que se refere à Administração Indireta,
a supervisão visa a assegurar:
I - a realização dos objetivos
fixados nos atos de institucionalização ou de constituição da entidade;
II - a harmonia com a política e a
programação do Governo no setor de atuação da entidade;
III - a eficiência, a eficácia, a
efetividade e a relevância administrativas;
IV - a diminuição dos custos e das
despesas operacionais;
V - a autonomia administrativa,
operacional e financeira da entidade; e
VI - a
descentralização e a desconcentração da execução dos programas, projetos e
ações governamentais, que deverão ser supervisionados, coordenados, orientados e controlados,
de forma articulada, entre as Secretarias de Estado Setoriais e as Secretarias
de Estado de Desenvolvimento Regional.
Parágrafo único. Ato do Chefe do
Poder Executivo disporá sobre os procedimentos de que trata o inciso VI deste
artigo.
Art. 27. A supervisão a que se refere o artigo
anterior será exercida mediante a adoção das seguintes medidas, além de outras
estabelecidas em regulamento:
I - indicação, ao Governador do
Estado, de administradores e membros de Conselhos Fiscais ou, quando for o
caso, Conselhos de Administração e Assembléias Gerais, atendidos os critérios
de governança corporativa;
II - designação, pelo Secretário
de Estado, quando este não comparecer, dos representantes do Governo Estadual
nas Assembléias Gerais e nos órgãos de administração ou controle da entidade;
III - recebimento periódico de
relatórios, boletins, balancetes e informações que permitam aos Secretários de
Estado acompanhar as atividades da entidade e a execução do orçamento anual, da
programação financeira e dos contratos de gestão aprovados pelo Governo;
IV - aprovação de contas,
relatórios e balanços, diretamente ou por meio dos representantes, nas
Assembléias e órgãos da Administração;
V - fixação, em níveis compatíveis
com os critérios de operação econômica, das despesas com recursos humanos e
custeio da Administração;
VI - fixação de critérios para a
realização de gastos com publicidade, divulgação e relações públicas; e
VII - realização de avaliações e
auditorias periódicas de desempenho.
Art. 28. A entidade da Administração Indireta
deverá estar habilitada a:
I - prestar
contas de sua gestão, na forma e nos prazos estabelecidos, ao Secretário de
Estado Setorial ao qual está vinculada e ao Secretário de Estado de
Desenvolvimento Regional em cuja área de abrangência se encontrar a respectiva
estrutura descentralizada;
II - prestar as informações
solicitadas pela Assembléia Legislativa, na forma do § 2º do art. 41 da
Constituição do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Coordenação e
Articulação; e
III - apresentar os resultados de
seus trabalhos, indicando suas causas e justificando as medidas postas em
prática ou cuja adoção se impuser, no interesse do serviço público.
Parágrafo único. Ato do Chefe do
Poder Executivo disporá sobre os procedimentos a serem adotados para a execução
do disposto no inciso I deste artigo.
Art. 29. As atividades administrativas comuns a
todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual serão
desenvolvidas e executadas sob a forma de sistemas.
Art. 30. Serão estruturadas, organizadas e
operacionalizadas sob a forma de sistemas administrativos as seguintes
atividades:
I - Administração Financeira;
II - Controle Interno;
III - Geografia e Cartografia;
IV - Gestão de Materiais e
Serviços;
V - Gestão Organizacional;
VI - Gestão de Recursos Humanos;
VII - Gestão de Tecnologia de
Informação;
VIII - Informações Estatísticas;
IX - Planejamento e Orçamento;
X - Serviços Jurídicos;
XI - Gestão Patrimonial;
XII - Gestão Documental e
Publicação Oficial;
XIII - Coordenação e Articulação
das Ações de Governo;
XIV - Atos do Processo
Legislativo; e
XV - Ouvidoria.
Parágrafo único. Para atender ao
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo a que se refere o art. 62 da
Constituição do Estado, os Sistemas referidos neste artigo atuarão de forma
articulada.
Art. 31. Cada sistema administrativo é composto
pelo órgão central, órgãos setoriais regionais e órgãos seccionais.
§ 1º O órgão central é
representado pela Secretaria de Estado e pelas diretorias que detêm a
respectiva competência administrativa, nos termos previstos nesta Lei
Complementar.
§ 2º Os órgãos setoriais
são representados pelas unidades administrativas das Secretarias de Estado que
detêm a competência do sistema administrativo.
§ 3º Os órgãos setoriais
regionais são representados pelas unidades administrativas das Secretarias de
Estado de Desenvolvimento Regional que detêm a competência do sistema
administrativo, as quais exercerão suas atribuições com abrangência nas
estruturas descentralizadas dos órgãos e entidades integrantes da Administração
Direta e Indireta Estadual, conforme disposto no art. 14 desta Lei
Complementar.
§ 4º Os órgãos seccionais
são representados pelas unidades administrativas previstas nos órgãos e
entidades vinculados às Secretarias de Estado que possuem a competência do
sistema administrativo.
§ 5º Cabe ao órgão central
do sistema administrativo as atividades de normatização, coordenação,
supervisão, regulação, controle e fiscalização das competências sob sua
responsabilidade.
§ 6º Cabe aos órgãos
setoriais e seccionais do sistema administrativo as atividades de execução e
operacionalização das competências delegadas pelos respectivos órgãos centrais
e demais atividades afins previstas na legislação.
§ 7º Aos órgãos previstos
no § 1º ficam vedadas a execução e a operacionalização de atividades de
forma centralizada, exceto quando decorrente da omissão ou ineficiência dos
órgãos setoriais e seccionais, ou da peculiaridade da atividade, na forma a ser
definida por decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 8º Os órgãos
setoriais e seccionais do sistema administrativo possuem subordinação
administrativa e hierárquica ao titular do respectivo órgão ou entidade e
vinculação técnica ao órgão central do sistema.
§ 9º Os órgãos integrantes
de um sistema administrativo, qualquer que seja a sua subordinação, ficam
submetidos à orientação normativa, ao controle técnico e à fiscalização
específica do órgão central, sob pena da aplicação de sanções administrativas.
Art. 32. O dirigente do órgão central do sistema é
responsável pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos pertinentes, bem como
pelo desempenho eficiente e coordenado do Sistema, podendo estabelecer o
alcance de resultados pelos órgãos setoriais e seccionais.
Art. 33. As Autarquias, Fundações, Empresas
Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado ficam obrigadas a fornecer as
informações gerenciais necessárias, sempre que houver solicitação do órgão
central do sistema administrativo.
Art. 34. Quando da ocorrência de omissão,
ineficiência ou não observância das normas técnicas emitidas pelo órgão central
do sistema, este poderá recomendar a substituição do ocupante do cargo de
provimento em comissão, Função de Chefia - FC, Função Técnica Gerencial - FTG e
Função Gratificada - FG do nível setorial ou seccional.
Parágrafo único. É vedado aos órgãos da
Administração Direta, Autarquias e Fundações a contratação de consultoria para
desempenho de atribuições inerentes ao próprio sistema administrativo sem a
aprovação do respectivo órgão central.
Art. 35. Decreto do Chefe do Poder Executivo
disporá sobre a estruturação, organização, implantação e operacionalização dos
sistemas de que trata este capítulo e, no caso em que a estrutura
organizacional não disponha de cargo ou função específicos, sobre a definição
do responsável pela execução das atividades inerentes a cada sistema.
Art. 36. A estrutura organizacional básica da
Administração Direta compreende:
I - Gabinete do Governador do
Estado, constituído da seguinte forma:
a) Órgãos de Consulta do
Governador:
1. o Conselho de Governo;
2. o Conselho Estadual de
Desenvolvimento - DESENVESC;
3. o Conselho de Política
Financeira - CPF;
4. o Conselho Estadual de
Articulação do Comércio Exterior - CEACEX;
5. o Conselho Estadual de
Tecnologia de Informação e Comunicação - CTIC;
6. o Conselho Estadual de Ciência,
Tecnologia e Inovação - CONCITI; e
7. o Conselho Consultivo Superior
de Governo - CONSULT;
b) Gabinete da Chefia do
Executivo, a cuja estrutura se integra:
1. a Coordenadoria Estadual da
Mulher; e
2. a Coordenadoria Estadual da
Juventude;
c) Secretaria de Estado de
Coordenação e Articulação, a cuja estrutura se integra:
1. a Secretaria Executiva da Casa
Militar;
2. a Secretaria Executiva de
Articulação Estadual; e
3. a Secretaria Executiva de
Articulação Nacional;
d) Secretaria de Estado de
Comunicação;
e) Secretaria Especial de
Articulação Internacional;
f) Secretaria Executiva de
Assuntos Estratégicos; e
g) Procuradoria Geral do Estado;
II - Gabinete do Vice-Governador;
III - Secretaria de Estado do
Planejamento;
IV - Secretaria de Estado da
Administração;
V - Secretaria de Estado da
Fazenda, a cuja estrutura se integra:
a) a Secretaria Executiva de Gestão
dos Fundos Estaduais;
VI - Secretaria de Estado da
Segurança Pública e Defesa do Cidadão, a cuja estrutura se integra:
a) a Secretaria Executiva da
Justiça e Cidadania;
VII - Secretaria de Estado da
Saúde;
VIII -
Secretaria de Estado da Educação;
IX - Secretaria de Estado da
Assistência Social, Trabalho e Habitação, a cuja estrutura se integra:
a) a Secretaria Executiva de
Políticas Sociais de Combate à Fome;
X - Secretaria de Estado da
Agricultura e Desenvolvimento Rural;
XI - Secretaria
de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável;
XII - Secretaria
de Estado de Turismo, Cultura e Esporte;
XIII - Secretaria de Estado da
Infra-Estrutura; e
XIV - Secretarias de Estado de
Desenvolvimento Regional, que atuarão como agências de desenvolvimento.
Capítulo
II
Dos Órgãos Integrantes do Gabinete
do Governador
Art. 37. São Órgãos de Consulta do Governador:
I - Conselho de Governo;
II - Conselho Estadual de
Desenvolvimento - DESENVESC;
III - Conselho de Política
Financeira - CPF;
IV - Conselho Estadual de
Articulação do Comércio Exterior - CEACEX;
V - Conselho Estadual de
Tecnologia de Informação e Comunicação - CTIC;
VI - Conselho Estadual de Ciência,
Tecnologia e Inovação - CONCITI; e
VII - Conselho Consultivo Superior
de Governo - CONSULT.
Subseção
I
Art. 38. O Conselho de Governo, nos termos do art.
76 da Constituição do Estado, é órgão superior de consulta, a quem compete
pronunciar-se, quando convocado pelo Governador do Estado, sobre assuntos de
relevante complexidade e magnitude.
Parágrafo único. A organização e o
funcionamento do Conselho de Governo serão regulados por lei.
Art. 39. O Conselho Estadual de Desenvolvimento -
DESENVESC será presidido pelo Governador do Estado e integrado pelo
Vice-Governador, pelos Secretários de Estado do Planejamento, da Fazenda, do
Desenvolvimento Econômico Sustentável, de Coordenação e Articulação, da Educação,
da Assistência Social, do Trabalho e Habitação, de Turismo, Cultura e
Esporte, bem como
pelo Secretário Especial de Articulação Internacional, e um representante de
cada um dos Conselhos de Desenvolvimento Regional.
§ 1º Compete ao Conselho
Estadual de Desenvolvimento - DESENVESC:
I - formular políticas públicas de
desenvolvimento sócioeconômico e cultural;
II - prospectar um novo modelo de
desenvolvimento para o Estado;
III - definir instrumentos de
apoio à sustentabilidade e à expansão da empresa catarinense, atraindo e
estimulando novos empreendimentos;
IV - revitalizar as micro e
pequenas empresas;
V - propor instrumentos para a
organização do lazer, expandindo e qualificando a atividade turística;
VI - definir programas integrados
de recursos humanos, para a melhoria dos níveis educacionais e de capacitação
profissional dos trabalhadores e para a prevenção de doenças ocupacionais;
VII - promover a capacitação
tecnológica, gerencial e a formação de empreendedores;
VIII - promover ações em defesa da
sustentabilidade ambiental; e
IX - propor e apoiar programas de
desenvolvimento cultural.
§ 2º O Presidente, por sua
iniciativa ou atendendo a sugestão de qualquer conselheiro, convocará
Secretários e outros integrantes do Governo Estadual, e convidará membros de
outras instâncias governamentais e de instituições públicas ou privadas, sempre
que a natureza da matéria o exigir.
Art. 40. Ao Conselho de Política Financeira - CPF,
integrado pelos Secretários de Estado da Fazenda, seu presidente, do
Planejamento, da Administração, de Coordenação e Articulação e pelo Procurador
Geral do Estado, que constituem o Grupo Gestor de Governo, compete assessorar o
Governador do Estado:
I - na tomada de decisões sobre o
encaminhamento à Assembléia Legislativa de projetos de lei sobre matéria
financeira e orçamentária ou que impliquem aumento de despesa ou
comprometimento do patrimônio público;
II - na fixação de normas
regulamentares, métodos, critérios e procedimentos destinados a reger a
organização e o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Pública;
III - na fixação de normas e
diretrizes destinadas a compatibilizar a questão administrativa, financeira,
orçamentária e patrimonial das entidades da Administração Indireta com as
políticas, planos e programas governamentais aplicados no âmbito da
Administração Direta; e
IV - na definição da política
salarial a ser observada pelas Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista
e suas subsidiárias ou controladas.
§ 1º As decisões do
Conselho de Política Financeira - CPF, que tenham caráter normativo ou
autorizativo, terão a forma de resolução e produzirão efeitos após sua
homologação pelo Governador do Estado e publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 2º As alterações de ordem
administrativa, financeira, orçamentária, patrimonial e organizacional,
inclusive a criação de funções gratificadas e empregos permanentes ou
comissionados, a serem realizadas pelas entidades da Administração Indireta
Estadual, devem ser previamente analisadas e autorizadas pelo Conselho de
Política Financeira - CPF.
§ 3º Excetuam-se das
disposições previstas neste artigo as entidades da administração indireta que
têm a forma de sociedade anônima, de capital aberto, que possuam ações listadas
em bolsa de valores, que estejam submetidas à fiscalização e normatização do
Banco Central do Brasil, incluindo as suas entidades subsidiárias e
controladas.
Art. 41. O Conselho Estadual de Articulação do
Comércio Exterior - CEACEX será presidido pelo Governador do Estado e, na sua
ausência ou impedimento, pelo Vice-Governador.
§ 1º Compete ao Conselho
Estadual de Articulação do Comércio Exterior - CEACEX:
I - propor e apoiar diretrizes de
política estadual no que tange ao comércio exterior;
II - deliberar e opinar sobre
procedimentos a serem implementados para a execução da política exterior;
III - articular as políticas
estadual e federal de promoção e defesa comercial internacional;
IV - acompanhar e apresentar
sugestões para a atuação coordenada dos interesses catarinenses quando das
negociações realizadas pelo Governo Federal de acordos internacionais relativos
à liberalização e defesa comercial, seja bilateral, regional ou
multilateralmente;
V - promover a integração e a
articulação de ações e programas realizados por órgãos estaduais que repercutam
no comércio exterior, com o fim de harmonizá-los ou unificá-los;
VI - estabelecer procedimentos
objetivando a aproximação entre os diversos setores produtivos e os órgãos
governamentais, com o objetivo de obter diagnóstico e impulsionar a exportação;
VII - promover ações objetivando a
estruturação setorial das cadeias produtivas, direcionadas à organização de
entidades consorciadas visando à exportação;
VIII - propor a criação ou
modificação de normas estaduais relacionadas a produtos e serviços destinados à
exportação;
IX - sugerir medidas de divulgação
dos produtos e serviços catarinenses no exterior;
X - propor medidas de captação de
recursos e estímulo a investimentos estrangeiros no Estado; e
XI - articular ações em
consonância com o Conselho Estadual de Desenvolvimento - DESENVESC.
§ 2º A composição dos
demais membros do Governo Estadual no CEACEX, referidos no art. 3º,
inciso I, da Lei nº 12.732, de 10 de novembro de 2003, será estabelecida
em ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 42. O Conselho Estadual de Tecnologia de
Informação e Comunicação - CTIC é o órgão deliberativo para tratar da
definição, aprovação de normas e padrões dos assuntos relacionados à
comunicação e ao Sistema Administrativo de Gestão de Tecnologia de Informação.
§ 1º Compete ao Conselho
Estadual de Tecnologia de Informação e Comunicação - CTIC:
I - aprovar a Política Estadual de
Tecnologia da Informação, Comunicação e de Governança Eletrônica;
II - aprovar os Planos Diretores
de Tecnologia de Informação, Comunicação e de Governança Eletrônica;
III - aprovar a configuração e a
gestão das redes de comunicação de dados, voz e imagem, locais e remotas,
orientadas para atendimento das necessidades da Administração Pública Estadual;
IV - aprovar normas e
procedimentos para aquisição de bens, contratação de serviços de informática e
de tecnologia de informação e desenvolvimento de softwares para atendimento das necessidades da Administração
Pública Estadual; e
V - aprovar os procedimentos para
certificação digital no âmbito dos Órgãos e Entidades da Administração Pública
Estadual.
§ 2º O Conselho Estadual de
Tecnologia de Informação e Comunicação - CTIC será constituído pelos seguintes
membros:
I - o Vice-Governador, que o
presidirá;
II - o Secretário de Estado da
Administração que, na ausência ou impedimento do presidente assumirá a
presidência;
III - o Diretor
de Governança Eletrônica da Secretaria de Estado da Administração, que exercerá
as funções de Secretário Executivo do Conselho;
IV - o Secretário de Estado de
Coordenação e Articulação;
V - o Secretário de Estado de
Comunicação;
VI - o Secretário de Estado do
Planejamento;
VII - o Secretário de Estado da
Fazenda;
VIII - o
Secretário de Estado da Educação;
IX - o
Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável;
X - o
Presidente das Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC;
XI - o Presidente da Fundação de
Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC;
XII - o Presidente do Centro de
Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A - CIASC;
XIII - Secretário de Estado de
Assistência Social, Trabalho e Habitação;
XIV - Presidente da CASAN -
Companhia Catarinense de Águas e Saneamento; e
XV - Presidente da SCGÁS.
Art. 43. Ao Conselho Estadual de Ciência,
Tecnologia e Inovação - CONCITI, órgão colegiado, normativo e consultivo
vinculado ao Gabinete do Governador do Estado, compete:
I - formular a política estadual
de Ciência, Tecnologia e Inovação, com observância dos valores éticos e com
base nos princípios estabelecidos pelos arts. 144, inciso XII, 176, 177 e 193
da Constituição do Estado;
II - estimular o desenvolvimento
científico e tecnológico do Estado de Santa Catarina, em todas as áreas do
conhecimento e em todas as regiões do Estado;
III - estimular a inovação em
produtos e processos em todas as organizações públicas e privadas do Estado de
Santa Catarina;
IV - diagnosticar as necessidades
em Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado e indicar diretrizes e prioridades,
respeitadas as características regionais, os interesses da comunidade
científico-tecnológica e do setor produtivo, subordinados aos interesses da
sociedade catarinense;
V - propor estudos para subsidiar
a formulação de planos e programas de desenvolvimento científico e tecnológico
no Estado de Santa Catarina;
VI - avaliar e opinar sobre os
projetos de lei dos planos plurianuais, das diretrizes orçamentárias e dos
orçamentos anuais em matérias relativas à área de Ciência, Tecnologia e
Inovação, inclusive no tocante a verbas compulsoriamente vinculadas, sem
prejuízo da autonomia dos órgãos e entidades que administram seu uso;
VII - colaborar com o Governo
Federal na formulação de políticas e programas de desenvolvimento científico e
tecnológico de âmbito nacional;
VIII - estimular a articulação
entre as instituições de pesquisa, as universidades e os setores produtivos e o
seu intercâmbio com instituições de pesquisa de outros estados brasileiros e do
exterior;
IX - opinar sobre a criação,
manutenção e extinção de instituições públicas ligadas à pesquisa em Ciência,
Tecnologia e Inovação no Estado; e
X - sugerir aos poderes
competentes quaisquer orientações normativas e providências que considere
necessárias para a realização do objetivo do Sistema Estadual de Ciência,
Tecnologia e Inovação de Santa Catarina.
Parágrafo único. O Conselho
Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONCITI terá a seguinte
composição:
I - Governador do Estado,
Presidente do Conselho;
II - Secretário
de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, primeiro Vice-Presidente do
Conselho;
III - Secretário de Estado da
Agricultura e Desenvolvimento Rural, segundo Vice-Presidente do Conselho;
IV - Secretário de Estado da Saúde;
V - Secretário de Estado do
Planejamento;
VI – Secretário de Estado da
Educação;
VII -
Presidente das Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC;
VIII - Presidente da Empresa de
Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A - EPAGRI;
IX - Presidente da Fundação de
Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC,
que exercerá as funções de Secretário Executivo do Conselho;
X - Presidente da Companhia
Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC;
XI - um representante, indicado
por livre escolha do Governador do Estado, dentre pessoas de notória
qualificação científica e técnica;
XII - Presidente da Associação
Catarinense das Fundações Educacionais - ACAFE;
XIII - Reitor da Universidade
Federal de Santa Catarina - UFSC;
XIV - Reitor da Fundação
Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC;
XV - Presidente da Associação de
Mantenedoras Particulares de Educação Superior de Santa Catarina - AMPESC;
XVI - dois representantes do setor
agropecuário, sendo um representante dos trabalhadores e um representante da
classe patronal do setor, indicados por suas respectivas entidades
representativas;
XVII - dois representantes do
setor industrial, comercial e de serviços, sendo um representante dos
trabalhadores e um representante da classe patronal dos setores, indicados por
suas respectivas entidades representativas;
XVIII - um representante da
comunidade dos pesquisadores em Ciência e Tecnologia no Estado, indicados pela
Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC/SC, em conjunto com as
sociedades científicas;
XIX - um representante dos
institutos de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico localizados no Estado
de Santa Catarina e por eles indicado;
XX - Presidente do Fórum de
Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação de Santa Catarina - FOPROP/SC;
XXI - Presidente da Organização
das Cooperativas do Estado de Santa Catarina - OCESC;
XXII - um representante do
Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural, por ele indicado;
XXIII - Presidente da Comissão de
Ciência e Tecnologia da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina;
XXIV - Presidente da Comissão de
Agricultura da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina;
XXV - sete representantes das
Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;
XXVI - um representante do
Conselho Estadual de Saúde, por ele indicado; e
XXVII - um representante da União
Catarinense dos Estudantes - UCE.
Subseção VII
Do Conselho Consultivo Superior de
Governo - CONSULT
Art. 44. Ao Conselho Consultivo
Superior de Governo - CONSULT, órgão superior de consulta, vinculado ao
Gabinete do Governador do Estado, compete propor a formulação de políticas de
desenvolvimento para o Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. A organização,
estruturação e funcionamento do Conselho Consultivo Superior de Governo -
CONSULT, serão regulados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 45. O Gabinete da Chefia do
Executivo assiste direta e imediatamente ao Governador do Estado nos serviços
de secretaria particular.
§ 1º A Coordenadoria
Estadual da Mulher, vinculada ao Gabinete da Chefia do Executivo do Gabinete do
Governador, com a finalidade de assessorar, assistir, apoiar, articular e
acompanhar os programas, projetos e ações voltadas à mulher, tem por
competência:
I - dar assessoramento às ações
políticas relativas à condição de vida da mulher e ao combate aos mecanismos de
subordinação e exclusão, que sustentam a sociedade discriminatória, visando
buscar a promoção da cidadania feminina e da igualdade entre os gêneros;
II - prestar apoio e assistência
ao diálogo e à discussão com a sociedade e movimentos sociais no Estado,
constituindo fóruns regionais para articulação de ações e recursos em políticas
de gênero e, ainda, participar de fóruns, encontros, reuniões, seminários e
outros que abordem questões relativas à mulher;
III - efetuar assessoramento ou
assistência à reestruturação ou à alteração estrutural do Conselho Estadual dos
Direitos da Mulher - CEDM;
IV - dar assessoramento e
articular com diferentes órgãos do governo programas dirigidos à mulher em
assuntos do seu interesse que envolvam saúde, segurança, emprego, salário,
moradia, educação, agricultura, raça, etnia, comunicação, participação política
e outros;
V - prestar assistência aos
programas de capacitação, formação e de conscientização da comunidade,
especialmente do funcionalismo estadual;
VI - prestar assessoramento ao
Governador do Estado em questões que digam respeito aos direitos da mulher;
VII - acompanhar o cumprimento da
legislação que assegura os direitos da mulher e orientar o encaminhamento de
denúncias relativas à discriminação da mulher;
VIII - promover a realização de
estudos, de pesquisas, formando um banco de dados, ou de debates sobre a
situação da mulher e sobre as políticas públicas do gênero;
IX - efetuar intercâmbio com
instituições públicas, privadas, nacionais e estrangeiras envolvidas com o
assunto mulher, visando à busca de informações para qualificar as políticas
públicas a serem implantadas; e
X - executar outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser designadas pela autoridade superior.
§ 2º A Coordenadoria
Estadual da Juventude, vinculada ao Gabinete da Chefia do Executivo do Gabinete
do Governador, com a finalidade de assessorar, assistir, apoiar, articular e
acompanhar os programas, projetos e ações voltadas ao jovem, tem por
atribuição:
I - dar assessoramento às ações
políticas relativas à condição de vida do jovem e ao combate aos mecanismos de
exclusão, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito,
à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo
de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão;
II - prestar apoio e assistência
ao diálogo e à discussão com a sociedade e movimentos sociais no Estado,
constituindo fóruns regionais para articulação de ações e recursos em políticas
de gênero e, ainda, participar de fóruns, encontros, reuniões, seminários e
outros que abordem questões relativas ao jovem;
III - dar assessoramento e
articular com diferentes órgãos do governo programas dirigidos ao jovem em
assuntos de seu interesse que envolvam saúde, segurança, emprego, salário,
moradia, educação, agricultura, raça, etnia, comunicação, participação política
e outros;
IV - prestar assistência aos
programas de capacitação, formação e conscientização da comunidade,
especialmente do funcionalismo estadual;
V - prestar assessoramento ao
Governador do Estado em questões que digam respeito aos direitos do jovem;
VI - acompanhar o cumprimento da
legislação que assegura os direitos do jovem;
VII - promover a realização de
estudos, de pesquisas, formando um banco de dados ou de debates sobre a
situação do jovem e sobre as políticas públicas do gênero;
VIII - efetuar intercâmbio com
instituições públicas, privadas, nacionais e estrangeiras envolvidas com o
assunto jovem, visando à busca de informações para qualificar as políticas
públicas a serem implantadas; e
IX - executar outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser designadas pela autoridade superior.
Art. 46. À Secretaria de Estado de Coordenação e
Articulação, como órgão central do Sistema de Coordenação e Articulação das
Ações de Governo e de todos os Atos do Processo Legislativo, compete:
I - assistir ao Governador do
Estado:
a) no desempenho de suas
atribuições constitucionais e legais e, em especial, nos assuntos referentes à
administração civil; e
b) no relacionamento do Poder
Executivo com os outros Poderes;
II - promover:
a) a transmissão e o controle das
instruções emanadas do Governador do Estado;
b) a elaboração de projetos de lei
e de todos os atos do processo legislativo;
c) o encaminhamento de mensagens
governamentais e o acompanhamento da tramitação das proposições na Assembléia
Legislativa;
d) o controle do cumprimento dos
prazos constitucionais, legais e regimentais relativos aos atos oriundos da
Assembléia Legislativa; e
e) a expedição e a publicação de
leis e de atos pertinentes ao processo legislativo e de decretos editados pelo
Governador do Estado;
III - orientar e coordenar:
a) com os órgãos da Administração Pública
Estadual, o estudo, a produção formal, as adequações jurídicas e de técnica
legislativa dos atos do processo legislativo e dos decretos a serem submetidos
à assinatura do Governador do Estado;
b) o levantamento de informações
em sua área de atuação, para conhecimento e permanente avaliação do Governador
do Estado;
c) as atividades desempenhadas
pelas Secretarias Executivas a ela vinculadas; e
IV - encarregar-se:
a) da representação civil do
Governador do Estado;
b) da administração geral das
residências oficiais do Governador;
c) da administração dos meios de
transporte terrestre dos órgãos de assessoramento imediato do Gabinete do
Governador e das residências oficiais, com exceção do Gabinete do
Vice-Governador, da Secretaria de Estado de Comunicação, da Procuradoria Geral
do Estado, da Secretaria Especial de Articulação Internacional e da Secretaria
Executiva de Articulação Nacional;
d) da administração dos meios de
transporte aéreo do Gabinete do Governador; e
e) da execução orçamentária e
financeira do Gabinete do Governador do Estado, com exceção do Gabinete do
Vice-Governador, da Secretaria de Estado de Comunicação, da Secretaria Especial
de Articulação Internacional, da Secretaria Executiva de Articulação Nacional e
da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 47. À Secretaria Executiva da Casa Militar,
órgão vinculado à Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação, compete:
I - assistir ao Governador e ao
Vice-Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais e
legais, bem como nos assuntos referentes a audiências, comunicações, viagens e
participação em eventos e cerimônias civis e militares;
II - planejar e executar a
segurança pessoal do Governador do Estado, do Vice-Governador do Estado, de
suas respectivas famílias e, mediante solicitação formal plenamente
justificada, dos Secretários de Estado;
III - planejar e executar a
segurança das instalações físicas dos Gabinetes e das residências do Governador
e do Vice-Governador do Estado;
IV - coordenar e operacionalizar
os meios de transporte terrestre e aéreo do Gabinete do Governador e seus
órgãos integrantes que não tenham autonomia orçamentária e financeira, bem como
do Gabinete do Vice-Governador; e
V - planejar e executar a
segurança pessoal do Governador e do Vice-Governador do Estado eleitos, a
partir da divulgação do resultado oficial do pleito pelo Tribunal Regional
Eleitoral - TRE.
Art. 48. À Secretaria Executiva de Articulação
Estadual, órgão vinculado à Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação,
compete:
I - promover:
a) o relacionamento do Poder
Executivo com os outros Poderes, ressalvado o disposto na alínea “b” do inciso
I do art. 46 desta Lei Complementar;
b) o relacionamento do Poder
Executivo com as autoridades superiores dos Governos Municipais do Estado de
Santa Catarina e com as entidades representativas da sociedade civil, de forma
articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;
II - orientar e coordenar o
levantamento de informações em sua área de atuação; e
III - desenvolver atividades de
integração política e administrativa em sua área de atuação.
Art. 49. À Secretaria Executiva de Articulação
Nacional, órgão vinculado à Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação,
compete:
I - promover o relacionamento do
Poder Executivo com as autoridades superiores da União, do Distrito Federal,
dos Estados e dos Municípios;
II - orientar e coordenar:
a) o levantamento de informações
em sua área de atuação, inclusive no que se refere à aplicação do Orçamento
Federal no Estado de Santa Catarina e em seus Municípios, para conhecimento e
permanente avaliação do Governador do Estado e orientação das Secretarias de
Estado; e
b) as atividades de representação
em Brasília dos interesses do Governo do Estado;
III - auxiliar nas
atividades de interesse dos Municípios, da sociedade e dos cidadãos
catarinenses na Capital Federal;
IV - celebrar contratos,
convênios, acordos e outros atos bilaterais ou multilaterais vinculados ao
desempenho de sua competência;
V - desenvolver atividades de
integração política e administrativa em sua área de atuação; e
VI - encarregar-se da execução
orçamentária e financeira dos serviços administrativos que lhe dizem respeito.
Parágrafo único. A sede da
Secretaria Executiva de Articulação Nacional será em Brasília, assegurando-se
aos servidores e aos titulares de cargos de provimento em comissão
não-codificados e codificados e funções técnicas gerenciais nela lotados ou à
disposição, com exercício da função na Capital Federal, a percepção de
gratificação de atividade especial equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do
vencimento.
Art. 50. À Secretaria de Estado de Comunicação,
órgão vinculado ao Gabinete do Governador do Estado, compete:
I - desenvolver e coordenar
os serviços de imprensa, relações públicas, comunicação e informações das
atividades governamentais;
II - coordenar e articular o
processo de uniformização dos diversos setores de comunicação e informações da
Administração Direta e Indireta;
III - celebrar contratos,
convênios, acordos e outros atos bilaterais ou multilaterais vinculados ao
desempenho da sua competência;
IV - encarregar-se da
execução orçamentária e financeira dos serviços administrativos que lhe dizem
respeito; e
V - apoiar e orientar as
Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional nos serviços de imprensa,
relações públicas, comunicação e informação das atividades governamentais nas
respectivas regiões.
Da
Secretaria Especial de Articulação Internacional
Art. 51. À
Secretaria Especial de Articulação Internacional, órgão vinculado ao Gabinete
do Governador do Estado, compete:
I
- promover o relacionamento do Poder Executivo com autoridades e organismos de
países estrangeiros;
II
- orientar e coordenar:
a)
o levantamento de informações em sua área de atuação;
b)
as atividades de representação dos interesses administrativos do Estado e,
quando solicitado, dos Municípios e da sociedade catarinense perante as
representações diplomáticas, no que couber;
c)
os órgãos da Administração Estadual nas ações internacionais, em especial na
firmatura de protocolos, convênios e contratos internacionais;
d)
a elaboração de projetos do setor público estadual e municipal junto a
organismos internacionais;
III
- desenvolver as atividades de relacionamento com o Corpo Consular;
IV
- articular as ações de governo relativas à integração internacional,
especialmente com o Mercado Comum do Sul - MERCOSUL;
V
- acompanhar as políticas e diretrizes do Governo Federal para assuntos de
comércio exterior, bem como as atividades dos demais Estados da Federação
quanto às políticas de incentivos ao investimento estrangeiro;
VI
- executar atividades, no âmbito da economia internacional, visando à atração
de investimentos estrangeiros, à implantação de novas empresas e à promoção de
negócios;
VII
- planejar e executar atividades de inteligência competitiva e comercial, na
busca de dados, informações e conhecimentos indispensáveis às ações de promoção
das exportações catarinenses e de atração de investimentos estrangeiros;
VIII
- organizar e coordenar, em articulação com a Secretaria Executiva da Casa
Militar, a agenda internacional de missões, recepções e eventos internacionais;
IX
- desenvolver atividades de integração política e administrativa em sua área de
atuação; e
X
- encarregar-se da execução orçamentária e financeira dos serviços
administrativos que lhe dizem respeito.
SEÇão VI
Art. 52. À Secretaria Executiva de
Assuntos Estratégicos, órgão vinculado ao Gabinete do Governador do Estado,
compete:
I - definir e implementar o Processo de Inteligência
Competitiva Governamental visando ao planejamento, coleta, análise e síntese de
informações estratégicas para apoiar a tomada de decisão governamental;
II
- planejar e executar ações relativas à obtenção e à integração de dados,
informações, conhecimentos e inteligências, sobre os diversos programas e ações
governamentais;
III
- definir e implementar o Processo de Gestão do Conhecimento visando à
disseminação das melhores práticas de gestão governamental;
IV
- compartilhar com os diversos órgãos e entidades da Administração Pública,
informações necessárias à produção de conhecimentos relacionados com as
atividades de Inteligência Governamental; e
V - definir os mecanismos e procedimentos necessários ao
compartilhamento de informações e conhecimentos no âmbito da Administração
Pública Estadual.
Parágrafo único. A organização e o
funcionamento da Secretaria Executiva de Assuntos Estratégicos serão
regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art.
53. A organização e o funcionamento da Procuradoria Geral do Estado são
estabelecidos em lei específica, nos termos do art. 103 da Constituição do
Estado de Santa Catarina.
§ 1º
O Procurador Geral do Estado estabelecerá, por Portaria, a área de jurisdição
de cada Procuradoria Regional, adequando-a à organização judiciária e aos
interesses da Fazenda Pública e das Secretarias de Estado de Desenvolvimento
Regional.
§
2º Aplica-se aos Assessores Jurídicos e servidores da Procuradoria
Especial, em Brasília, o disposto no parágrafo único do art. 49 desta Lei
Complementar.
Capítulo III
Do
Gabinete do Vice-Governador
Art.
54. Ao Gabinete do Vice-Governador compete assistir ao seu titular no
desempenho das atribuições legais e constitucionais que lhe são inerentes, bem
como nas missões especiais que lhe forem confiadas.
Parágrafo
único. O Gabinete do Vice-Governador terá estruturas financeira e organizacional
próprias, que se completará com o apoio técnico e operacional da Secretaria de
Estado de Coordenação e Articulação.
Art. 55. Às Secretarias de Estado Setoriais, órgãos
formuladores e normativos de políticas em suas áreas de atuação compete:
I - desenvolver, de forma articulada com as Secretarias de Estado de
Desenvolvimento Regional, as atividades relacionadas com o planejamento, a
formulação e a normatização de políticas e
planos de desenvolvimento global e regional, relacionados às suas respectivas áreas de competência;
II - supervisionar, coordenar, orientar
e controlar, de forma articulada com as
Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, a execução dos
programas, projetos e ações relacionados
às suas respectivas áreas de
competência; e
III - planejar o apoio do Governo do Estado aos
Municípios, de forma articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento
Regional.
CAPÍTULO V
Das Secretarias de Estado Setoriais
Art. 56. À Secretaria
de Estado do Planejamento, como órgão central dos sistemas de Planejamento e
Orçamento, Informações Estatísticas, de Gestão Organizacional e de Geografia e
Cartografia, compete:
I - coordenar o processo de
planejamento estratégico estadual;
II - coordenar a
elaboração, o acompanhamento e a avaliação do plano de governo, do plano
plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, em conjunto
com a Secretaria de Estado da Fazenda, e a elaboração do Plano Catarinense de
Desenvolvimento, dos Planos de Desenvolvimento Regionais e dos Planos Decenais,
com ênfase em indicadores sócioeconômicos e de desenvolvimento humano, em
conjunto com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável;
III - elaborar os anteprojetos de
lei e demais atos relacionados com as ações de sua área de competência;
IV - coordenar as ações de
organização, reorganização, modernização, descentralização e desconcentração no
âmbito da Administração Pública Estadual, articuladamente com os respectivos
órgãos centrais sistêmicos;
V - acompanhar, avaliar e
coordenar o processo de descentralização, desconcentração e regionalização
administrativas dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, de
forma articulada com os respectivos órgãos centrais sistêmicos e as Secretarias
de Estado de Desenvolvimento Regional;
VI - planejar, regulamentar,
normatizar, acompanhar e avaliar a implementação e execução dos contratos de
gestão no âmbito dos órgãos do Poder Executivo;
VII - promover e coordenar o
Seminário Anual de Avaliação dos Programas Governamentais e sistematizar as
propostas apresentadas visando à inserção na Lei do Plano Plurianual, nas
Diretrizes Orçamentárias e nos Orçamentos Anuais;
VIII - acompanhar as audiências do
Orçamento Estadual Regionalizado, promovidas pela Assembléia Legislativa do
Estado;
IX - apoiar técnica e
operacionalmente as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, visando
à consolidação do processo de planejamento descentralizado;
X - avaliar os impactos
socioeconômicos das políticas, programas e ações governamentais;
XI - coordenar a produção, análise
e divulgação de informações estatísticas;
XII - promover e coordenar a
elaboração de trabalhos cartográficos e geográficos do Estado;
XIII - identificar os limites
intermunicipais e distritais;
XIV - formular, planejar, coordenar e controlar, de
forma articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, a
implantação das políticas estaduais de desenvolvimento regional e urbano;
XV - coordenar a elaboração do Plano Catarinense de
Desenvolvimento, dos Planos de Desenvolvimento Regional e dos Planos Decenais;
XVI - promover o uso racional e a ocupação ordenada do
solo catarinense, com atenção especial àquelas áreas indispensáveis à
manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado;
XVII -
desenvolver ações que promovam a adequação dos instrumentos jurídicos e
urbanísticos ao que prescreve o Estatuto da Cidade;
XVIII - apoiar
a elaboração de planos diretores de desenvolvimento municipal;
XIX - dar
anuência ao parcelamento do solo urbano;
XX - coordenar a gestão do Programa de
Desenvolvimento Regional e Municipal - PRODEM e do Programa Operacional do
Fundo de Desenvolvimento Municipal - PROFDM; e
XXI - apoiar e orientar as Secretarias de Estado de
Desenvolvimento Regional na execução e implementação dos programas, projetos e
ações descentralizadas e desconcentradas, articuladamente com os respectivos
órgãos centrais sistêmicos.
Art. 57. À
Secretaria de Estado da Administração, como órgão central dos Sistemas
Administrativos de Gestão de Recursos Humanos, de Gestão de Materiais e
Serviços, de Gestão Patrimonial, de Gestão Documental e Publicação Oficial, de
Gestão de Tecnologia de Informação e de Ouvidoria, no âmbito da Administração
Direta, Autárquica e Fundacional, compete:
I - normatizar, supervisionar,
controlar, orientar e formular políticas de gestão de recursos humanos, envolvendo:
a) benefícios funcionais do
pessoal civil que não tenham natureza previdenciária;
b) ingresso, movimentação e
lotação do pessoal civil, permanente e temporário;
c) programas de capacitação e de
educação continuada dos servidores civis;
d) planos de carreira, cargos e
vencimento dos servidores civis e militares;
e) plano de saúde;
f) progressão funcional do pessoal
civil;
g) remuneração dos servidores
civis e militares;
h) perícia médica e saúde do
servidor civil;
i) melhoria das condições de saúde
ocupacional dos servidores públicos estaduais e a prevenção contra acidentes de
trabalho;
j) adoção de estratégias de
comprometimento dos servidores em substituição às estratégias de controle;
l) programas de atração e retenção
dos servidores públicos;
m) programas de valorização do
servidor público, calcados no desempenho;
n) pensões não previdenciárias; e
o) locação de mão-de-obra,
bolsistas e estagiários;
II - normatizar, supervisionar,
orientar e formular políticas de gestão de materiais e serviços, envolvendo:
a) licitações de material e
serviços;
b) contratos de material e
serviços; e
c) estocagem e logística de
distribuição de material;
III -
encarregar-se:
a) dos serviços de Ouvidoria do Estado, de forma
articulada com os órgãos e entes da Administração Direta e Indireta;
b) do
planejamento, organização, coordenação e execução das atividades relativas à
administração das áreas comuns do Centro Administrativo do Governo do Estado;
c) da
administração dos serviços de segurança das áreas comuns do Centro
Administrativo do Governo do Estado; e
d) da
implantação, coordenação e administração do posto de atendimento médico do
Centro Administrativo;
IV - definir as políticas de tecnologia de informação
e de Governança Eletrônica, observadas as decisões do Conselho Estadual de
Tecnologia de Informação e Comunicação - CTIC;
V - definir padrões de tecnologia de informação para
os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
VI - gerenciar o arquivo público,
visando ao resgate, à preservação, à manutenção e à divulgação do patrimônio
documental do Estado, bem como a destinação dos documentos oficiais;
VII - apoiar e orientar as
Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional na descentralização e na
desconcentração das atividades administrativas nas respectivas regiões;
VIII - elaborar anteprojetos de
lei e demais atos relacionados com as ações de sua área de competência,
submetendo-os ao Gestor Previdenciário, no que couber;
IX - acompanhar, avaliar e
ressarcir as despesas médico-hospitalares, na forma disposta no Estatuto dos
Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina, desde que não cobertas
pelo plano de saúde;
X - normatizar, supervisionar,
orientar e formular políticas de gestão patrimonial, envolvendo:
a) material adjudicado;
b) bens móveis e imóveis; e
c) transportes oficiais;
XI - coordenar o Programa de Apoio
à Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados e do Distrito Federal -
PNAGE;
XII - normatizar, supervisionar,
orientar e formular as ações relacionadas com publicações oficiais, executando
a elaboração do Diário Oficial do Estado;
XIII - normatizar, supervisionar,
orientar, formular e executar auditoria em folhas de pagamento; e
XIV - gerenciar, coordenar o
desenvolvimento e a manutenção evolutiva do Sistema Integrado de Gestão de
Recursos Humanos - SIGRH.
§ 1º Os órgãos da
Administração Direta, Autarquias e Fundações devem utilizar o sistema referido
no inciso XIV do caput deste artigo,
ficando vedado a utilização, a implantação e o desenvolvimento de rotinas ou
sistemas informatizados para gestão de recursos humanos desagregados do Sistema
Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH.
§ 2º As disposições do
parágrafo anterior se aplicam às Empresas Públicas e Sociedades de Economia
Mista que dependam de recursos financeiros do Tesouro do Estado para pagamento
de pessoal.
§ 3º No âmbito dos órgãos
da Administração Direta, incluídas as Secretarias de Estado de Desenvolvimento
Regional, Autarquias e Fundações, as atividades previstas no inciso II, alíneas
“a”, “b” e “c” deste artigo serão por estes executadas, observadas as normas
específicas que regem as licitações e contratações públicas.
Da Secretaria de Estado da Fazenda
Art. 58. À
Secretaria de Estado da Fazenda, como órgão central dos Sistemas de
Administração Financeira e de Controle Interno, compete:
I - coordenar os assuntos afins e
as ações interdependentes que tenham repercussão financeira;
II - formular a política de
crédito do Governo do Estado;
III - definir as prioridades
relativas à liberação dos recursos financeiros com vistas à elaboração da
programação financeira de desembolso, de forma articulada com a Secretaria de
Estado do Planejamento, observadas as prioridades dos Conselhos de Desenvolvimento
Regional, das Audiências Públicas e do Seminário Anual de Avaliação dos
Programas Governamentais;
IV - desenvolver as atividades
relacionadas com:
a) tributação, arrecadação e
fiscalização;
b) administração financeira e
controle interno;
c) despesa e dívida pública;
d) contencioso
administrativo-tributário; e
e) supervisão, coordenação e
acompanhamento do desempenho das entidades financeiras do Estado;
V - coordenar e controlar a
cobrança da dívida ativa na esfera administrativa, de forma articulada com a
Procuradoria Geral do Estado;
VI - administrar os Encargos
Gerais do Estado;
VII - apoiar e orientar as
Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional nas atividades referentes à
administração financeira, contábil e de auditoria nas respectivas regiões;
VIII - definir os prazos,
critérios e procedimentos para os fechamentos contábeis necessários à
elaboração dos balancetes mensais e à consolidação do balanço geral do Estado;
e
IX - coordenar o desenvolvimento e
a manutenção evolutiva do sistema de gestão fiscal.
Subseção Única
Da Secretaria Executiva de Gestão
dos Fundos Estaduais
Art. 59. À Secretaria Executiva de
Gestão dos Fundos Estaduais, vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda
compete supervisionar, fiscalizar e controlar a gestão financeira dos Fundos
Estaduais e exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo
Secretário de Estado da Fazenda, excetuando-se a gestão do fundo do plano de
saúde e dos fundos cujos recursos sejam originários e vinculados à União e
Municípios.
Parágrafo
único. A organização e o funcionamento da Secretaria Executiva de Gestão dos Fundos Estaduais serão regulamentados por ato do Chefe do Poder
Executivo.
SEÇÃO IV
Art. 60. A Secretaria de Estado da
Segurança Pública e Defesa do Cidadão é constituída pelos seguintes órgãos e
instituições:
I - Secretaria Executiva da
Justiça e Cidadania, constituída por:
a) Departamento Estadual de Defesa
Civil;
b) Departamento de Administração Prisional;
e
c) Departamento de Justiça e
Cidadania;
II - Polícia Militar;
III - Polícia Civil;
IV - Corpo de Bombeiros Militar;
V - Instituto Geral de Perícias; e
VI - Departamento Estadual de
Trânsito.
Art. 61. São órgãos de consulta do
Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão:
I - o Conselho Superior da
Segurança Pública e Defesa do Cidadão;
II - o Conselho Estadual de
Entorpecentes; e
III - o Conselho Estadual de
Trânsito.
Art. 62. São órgãos de consulta do
Secretário Executivo da Justiça e Cidadania:
I - o Conselho Penitenciário; e
II - o Conselho Estadual de Defesa
Civil.
Art. 63. Compete à Secretaria de
Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, por meio de seus órgãos e
instituições, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, as
atividades relacionadas com:
I - ordem pública;
II - segurança pública;
III - investigação criminal e
polícia judiciária;
IV - corpo de bombeiros em
colaboração com os municípios e a sociedade;
V - defesa dos direitos humanos;
VI - policiamento de trânsito;
VII - policiamento ambiental;
VIII - medidas de prevenção e
repressão ao uso de entorpecentes e ao crime organizado;
IX - fiscalização de jogos e
diversões públicas;
X - fiscalização de produtos
controlados;
XI - serviços de perícias
criminalística, médico-legais e de identificação civil e criminal;
XII - implantação de núcleos de
perícia;
XIII - promoção da criação de
Conselhos Municipais e Comunitários de Segurança;
XIV - estímulo e apoio à implantação
de guardas municipais, promovendo a formação de seus integrantes;
XV - proteção a vítimas e
testemunhas ameaçadas;
XVI - coordenação dos centros de
apoio às vítimas de crimes;
XVII - registro e licenciamento de
veículos automotores, habilitação de condutores e campanhas educativas para o
trânsito;
XVIII - planejamento, coordenação,
orientação e avaliação dos programas, projetos e ações governamentais da área
da Segurança Pública, nos termos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual, com o acompanhamento dos Conselhos de
Desenvolvimento Regional; e
XIX - execução, de forma
articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, dos
programas, projetos e ações governamentais da área da Segurança Pública, nos
termos do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária
Anual.
Subseção Única
Secretaria Executiva da Justiça e Cidadania
Art. 64. À Secretaria Executiva da
Justiça e Cidadania, órgão vinculado à Secretaria de Estado da Segurança
Pública e Defesa do Cidadão compete, por meio de seus órgãos, além de outras
atribuições que lhe forem conferidas por lei, as atividades relacionadas com:
I - defesa civil;
II - implementação da política
estadual de promoção e defesa dos direitos dos adolescentes autores de atos
infracionais em regime de contenção e internados nos Centros Educacionais
Regionais - CER, Centros de Internamento Provisório - CIP, Casas de
Semi-liberdade - CSL, Plantões Inter-institucionais de Atendimento - PLIAT;
III - defesa dos direitos humanos;
IV - defesa dos direitos do
consumidor, fiscalização e arrecadação nas relações de consumo;
V - administração e segurança
interna e externa dos estabelecimentos penais;
VI - elevação da escolaridade e
ensino profissionalizante dos detentos;
VII - implantação de ações,
programas e projetos específicos no Sistema Prisional para assegurar o retorno
e a reinserção social do apenado;
VIII - planejamento, coordenação,
orientação e avaliação dos programas, projetos e ações governamentais da área
da Justiça e Cidadania, nos termos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual, com o acompanhamento dos Conselhos de
Desenvolvimento Regional; e
IX - execução, de forma articulada
com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, dos programas,
projetos e ações governamentais da área da Segurança Pública, nos termos do
Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
Art. 65. A articulação dos órgãos
e instituições constitutivas da Secretaria de Estado da Segurança Pública e
Defesa do Cidadão e da Secretaria Executiva de Justiça e Cidadania deverá
considerar a implementação de políticas e ações de gestão descentralizadas nas
regiões de cada Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional.
Art. 66. Enquanto não aprovada
legislação específica, aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, aos
integrantes dos órgãos da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do
Cidadão, as normas relativas ao Regime Disciplinar contidas na Lei federal nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações posteriores, inclusive no
tocante aos processos já finalizados.
Art. 67. À Secretaria de Estado da
Saúde compete coordenar a política de saúde no âmbito do Estado, em observância
aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, desenvolvendo as
seguintes atividades:
I - desenvolver capacidade
institucional e definir políticas e estratégias de ação em relação às suas macrofunções
de planejamento, gestão, regulação, acompanhamento, avaliação e controle;
II - organizar e acompanhar,
regionalmente, no âmbito municipal e estadual, o desenvolvimento da política e
do sistema de atenção à saúde;
III - promover e garantir o acesso
universal e eqüitativo aos serviços de saúde de forma descentralizada,
desconcentrada e regionalizada, de forma articulada com as Secretarias de
Estado de Desenvolvimento Regional;
IV - monitorar, analisar e avaliar
a situação de saúde do Estado;
V - coordenar e executar, em
caráter complementar, ações e serviços de vigilância, investigação e controle
de riscos e danos à saúde;
VI - formular e coordenar a
política estadual de assistência farmacêutica e de medicamentos;
VII - formular a política de desenvolvimento
e formação de Recursos Humanos em Saúde considerando o processo de
descentralização e desconcentração dos programas, dos projetos e das ações e
serviços de saúde, articuladamente com o Órgão Central do Sistema de Gestão de
Recursos Humanos;
VIII - criar e implementar
mecanismos de participação social como meio de aproximar as políticas de saúde
dos interesses e necessidades da população;
IX - orientar e apoiar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento
Regional na execução e implementação das atividades e ações de saúde relativas
ao âmbito de sua atuação;
X - formular e implementar
política de promoção da saúde de forma articulada com as Secretarias de Estado
de Desenvolvimento Regional e com os Municípios;
XI - promover e garantir a qualidade
dos serviços de saúde;
XII - gerenciar as unidades
assistenciais próprias do Estado;
XIII - desenvolver mecanismos de
gestão e regulação aplicáveis às unidades assistenciais próprias sob gestão
descentralizada que permaneçam em sua organização administrativa;
XIV - participar da formulação,
implementação e avaliação da Política Estadual de Ciência e Tecnologia em
Saúde, incluindo a pesquisa, a avaliação e a incorporação científica,
tecnológica e a inovação em saúde de forma articulada com a Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Econômico Sustentável;
XV - coordenar as políticas e
ações programáticas de assistência em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde
- SUS; e
XVI - coordenar as políticas de
hematologia, hemoterapia e oncologia, priorizando a execução direta desses
serviços.
Parágrafo único. As Gerências de
Saúde possuem subordinação ao titular da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Regional respectivo, ficando submetidas à orientação normativa,
ao controle técnico e à fiscalização da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 68. À
Secretaria de Estado da Educação compete:
I - formular as políticas
educacionais da educação básica, profissional e superior em Santa Catarina,
observadas as normas regulamentares de ensino emanadas do Conselho Estadual de
Educação de Santa Catarina;
II - garantir o acesso e a
permanência dos alunos na educação básica de qualidade em Santa Catarina;
III - coordenar a elaboração de
programas de educação superior para o desenvolvimento regional;
IV - definir a política de
tecnologia educacional;
V - estimular a
realização de pesquisas científicas em parceria com outras instituições;
VI - fomentar a utilização de
metodologias e técnicas estatísticas do banco de dados da educação, objetivando
a divulgação das informações aos gestores escolares;
VII - formular,
de forma articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, a
elaboração de programa de pesquisa na rede pública do Estado, na área educacional;
VIII - formular e implementar a
Proposta Curricular de Santa Catarina;
IX - estabelecer políticas e
diretrizes para a expansão de novas estruturas físicas, reformas e manutenção
das escolas da rede pública estadual;
X - firmar acordos de cooperação e
convênios com instituições nacionais e internacionais para o desenvolvimento de
projetos e programas educacionais;
XI - sistematizar e emitir
relatórios periódicos de acompanhamento e controle de alunos, escolas,
profissionais do magistério, de construção e reforma de prédios escolares e
aplicação de recursos financeiros destinados à educação, de forma articulada
com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;
XII - coordenar as ações da
educação de modo a garantir a unidade da rede, tanto nos aspectos pedagógicos
quanto administrativos;
XIII - apoiar, assessorar e
supervisionar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional na execução
das atividades, programas, projetos e ações na área educacional;
XIV - normatizar, supervisionar,
orientar, controlar e formular políticas de gestão de pessoal do magistério
público estadual, de forma articulada com o órgão central do Sistema de Gestão
de Recursos Humanos; e
XV - promover, de forma articulada
com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, a formação,
treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos para garantir a unidade da
proposta curricular no Estado de Santa Catarina, articuladamente com o órgão
central do Sistema de Gestão de Recursos Humanos.
Art. 69. À Secretaria de Estado da
Assistência Social, Trabalho e Habitação compete:
I - cumprir as competências
definidas no art. 13, da Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS;
II - formular e coordenar as
políticas estaduais de assistência social, trabalho e habitação;
III - elaborar o Pacto de
Aprimoramento de Gestão da Política de Assistência Social de Santa Catarina,
das políticas estaduais de assistência social, trabalho e habitação de forma
articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;
IV - fomentar ações de
intersetorialidade, no âmbito das Secretarias de Estado Setoriais e das
instituições de âmbito federal e do terceiro setor, que mantenham interface com
as políticas estaduais de assistência social, trabalho e habitação;
V - normatizar e regular as
políticas e ações de proteção e prevenção de assistência social, trabalho e
habitação;
VI - normatizar e implementar o
Sistema Estadual de Trabalho, Emprego e Renda - SETER, em consonância com as
diretrizes e metas definidas pelo Sistema Nacional de Emprego - SINE;
VII - organizar, coordenar,
monitorar e avaliar as ações de proteção e prevenção do Sistema Estadual de
Trabalho, Emprego e Renda - SETER;
VIII - materializar as políticas
sociais relacionadas ao Sistema Único de Assistência Social - SUAS e ao Sistema
de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN por intermédio da Secretaria
Executiva de Políticas Sociais de Combate à Fome, de forma articulada com as Secretarias
de Estado de Desenvolvimento Regional;
IX - coordenar pesquisas e
levantamentos socioeconômicos relacionados com a habitação popular nas áreas
urbanas e rurais, assistência social e trabalho, objetivando o mapeamento e o
diagnóstico das áreas demandantes;
X - supervisionar os programas,
projetos e ações habitacionais contratados pela Companhia de Habitação do
Estado de Santa Catarina - COHAB; e
XI - apoiar e orientar as
Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional na execução das atividades e
ações relativas ao seu âmbito de atuação.
Subseção Única
Da Secretaria Executiva de
Políticas Sociais de Combate à Fome
Art. 70. À Secretaria Executiva de Políticas Sociais de Combate à Fome,
órgão vinculado à Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Habitação,
compete:
I - formular e coordenar políticas
sociais de combate à fome;
II - normatizar e implementar o
Sistema Único de Assistência Social - SUAS e o Sistema de Segurança Alimentar e
Nutricional - SISAN, de forma articulada com as Secretarias de Estado de
Desenvolvimento Regional;
III - organizar, coordenar,
monitorar e avaliar as ações de proteção e prevenção do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS, do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional -
SISAN; e
IV - apoiar e orientar as
Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional na execução de programas,
projetos e ações de combate à fome.
Art. 71. À Secretaria de Estado da Agricultura e
Desenvolvimento Rural compete:
I - planejar, formular e
normatizar as Políticas de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro do Estado de Santa
Catarina;
II - planejar e elaborar
programas, projetos e ações voltadas ao desenvolvimento agropecuário, pesqueiro
e florestal;
III - planejar e elaborar
programas, projetos e ações de apoio ao agronegócio, à biotecnologia, à
segurança alimentar, à produção e uso de plantas e sementes bioativas e
ornamentais e ao uso da micro e nanotecnologia na agropecuária;
IV - formular a política estadual
de apoio ao abastecimento, armazenamento e à logística de comercialização de
produtos agropecuários;
V - elaborar programas, projetos e
ações referentes à política agrícola e agrária estadual;
VI - apoiar, por intermédio de
suas empresas vinculadas e das Secretarias de Estado de Desenvolvimento
Regional, de forma descentralizada e desconcentrada, a execução das Políticas
de Desenvolvimento Rural, considerando as peculiaridades regionais;
VII - planejar e avaliar as
políticas e ações de apoio à comercialização da produção animal e vegetal, seus
produtos e subprodutos;
VIII - apoiar, planejar e
viabilizar as ações que visem a oferecer oportunidades de crédito,
especialmente no que diz respeito a instalações produtivas, armazéns,
equipamentos e insumos na área rural e no setor pesqueiro;
IX - apoiar ações ligadas ao
associativismo e o cooperativismo no âmbito de sua competência;
X - colaborar com a União na
execução de programas, projetos e ações de política agrária, crédito e
desenvolvimento rural;
XI - planejar, operacionalizar,
gerenciar e fiscalizar o seguro rural na sua área de competência;
XII - planejar e avaliar as ações
de fiscalização do comércio e uso de agrotóxicos e fertilizantes agrícolas, de
defesa sanitária animal e vegetal, de inspeção e classificação de produtos de
origem animal e vegetal, delegando a sua execução à Companhia Integrada de
Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC; e
XIII - apoiar e orientar as
Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional no que diz respeito ao Setor
Agrícola e interagir, por intermédio da Companhia Integrada de Desenvolvimento
Agrícola de Santa Catarina - CIDASC e da Empresa de Pesquisa Agropecuária e
Extensão Rural de Santa Catarina S/A - EPAGRI, na implementação da Política Estadual
de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro no Estado de Santa Catarina.
SEÇÃO IX
Art. 72. À Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Econômico Sustentável compete:
I - planejar, formular e normatizar, de forma descentralizada e desconcentrada, as
políticas estaduais de desenvolvimento econômico sustentável, recursos
hídricos, meio ambiente e saneamento;
II - elaborar estudos de potencialidades dos recursos
naturais com vistas ao seu aproveitamento racional;
III - coordenar
programas, projetos e ações relativos à educação ambiental;
IV - fomentar ações de curto, médio e longo prazos,
no sentido de aumentar a cobertura dos serviços nas áreas de abastecimento de
água, esgotamento sanitário, resíduos sólidos e drenagem urbana;
V - elaborar o
planejamento e os instrumentos de gestão dos Recursos Hídricos por Bacias
Hidrográficas, estimulando a criação, o fortalecimento e a capacitação
operacional dos Comitês de Bacias Hidrográficas;
VI - outorgar o
direito de uso da água e fiscalizar as concessões emitidas;
VII -
articular a implantação da rede de medição hidrológica dos principais rios e
mananciais de Santa Catarina;
VIII - coordenar o Cadastro Técnico Estadual de
Atividades Potencialmente Poluidoras de Recursos Naturais;
IX - orientar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional na execução e implementação dos programas, projetos e ações relativas às políticas estaduais de desenvolvimento econômico, recursos hídricos, meio ambiente e saneamento;