LEI COMPLEMENTAR Nº 381, de 07 de maio de 2007

 

Dispõe sobre o modelo de gestão e a estrutura organizacional da Administração Pública Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

 

TÍTULO I

DOS FUNDAMENTOS CONCEITUAIS DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL,

DO MODELO DE GESTÃO E DA CULTURA ORGANIZACIONAL

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

CAPÍTULO I

Da Estrutura Organizacional

 

Art. 1º A estrutura organizacional da Administração Pública Estadual deverá desburocratizar, descentralizar e desconcentrar os circuitos de decisão, melhorando os processos, a colaboração entre os serviços, o compartilhamento de conhecimentos e a correta gestão da informação, para garantir a prestação eficiente, eficaz, efetiva e relevante dos serviços públicos, visando tornar o Estado de Santa Catarina referência em desenvolvimento sustentável, nas dimensões ambiental, econômica, social e tecnológica, promovendo a redução das desigualdades entre cidadãos e entre regiões, elevando a qualidade de vida da sua população.

 

Art. 2º A estrutura organizacional da Administração Pública Estadual será organizada em dois níveis:

 

I - o nível Setorial, compreendendo as Secretarias Setoriais e suas entidades vinculadas, que terão o papel de planejar e normatizar as políticas públicas do Estado, voltadas para o desenvolvimento regional, específicas de suas áreas de atuação, exercendo, com relação a elas, a supervisão, a coordenação, a orientação e o controle, de forma articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional; e

 

II - o nível Regional, compreendendo as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, atuando como agências de desenvolvimento, que terão o papel de executar as políticas públicas do Estado, nas suas respectivas regiões, cabendo-lhes a supervisão, a coordenação, a orientação e o controle, de forma articulada com as Secretarias de Estado Setoriais e as estruturas descentralizadas da Administração Indireta do Estado.


 

§ 1º Para os fins do disposto nesta Lei Complementar, Agência de Desenvolvimento Regional é o órgão descentralizado da estrutura do Estado capaz de induzir e motivar o engajamento, a integração e a participação da sociedade organizada para, de forma planejada, implementar e executar políticas públicas e viabilizar instrumentos de desenvolvimento econômico sustentável para a geração de novas oportunidades de trabalho e renda, promovendo a eqüidade entre pessoas e entre regiões.

 

§ 2º O conhecimento gerado nos dois níveis mencionados neste artigo será categorizado e contextualizado num terceiro nível, que é a base de conhecimento governamental, a ser implementada com os conceitos de governança eletrônica, facilitando o acesso direto, democrático e transparente da população às informações e garantindo maior agilidade aos serviços públicos.

 

CAPÍTULO II

Do Modelo de Gestão

 

Art. 3º O modelo de gestão da Administração Pública Estadual far-se-á através de políticas públicas que deverão ser desenvolvidas de forma sistêmica e em consonância com programas institucionais de órgãos e entidades públicas, associando obras, programas, serviços e benefícios socialmente úteis a objetivos e resultados consagradores de direitos sociais plenos.

 

§ 1º A definição de objetivos, a criação de indicadores e a avaliação de resultados, permitirão valorizar a contribuição útil de cada órgão e o interesse público do seu desempenho, envolvendo os dirigentes e servidores num projeto comum e responsabilizando-os pela otimização dos recursos, devendo, nesse âmbito, assumir particular relevância o compartilhamento das responsabilidades, a formação de equipes multidisciplinares e a organização por programas e ações.

 

§ 2º O modelo de gestão previsto neste artigo será objeto de regulamento por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO III

Da Cultura Organizacional

 

Art. 4º A cultura organizacional da Administração Pública Estadual deverá estar fundamentada em uma nova atitude do Estado perante o cidadão e no princípio de que o serviço público existe para servir, ser útil e ser um facilitador da sociedade, proporcionando as condições para o pleno exercício das liberdades individuais e o desenvolvimento dos talentos, criatividade, vocações e potencialidades das pessoas e regiões.

 

Parágrafo único. A definição da cultura organizacional a ser desenvolvida implica uma nova cultura de cidadania e de serviço às pessoas, impondo a adoção de medidas que consolidem este princípio, coloquem o poder de decisão mais próximo do cidadão, simplifiquem procedimentos e formalidades, obriguem à prestação pública de contas por parte da Administração e assegurem o princípio da responsabilidade do Estado e da sua administração perante os cidadãos.

 


 

TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR DO PODER EXECUTIVO

 

CAPÍTULO ÚNICO

Das Disposições Preliminares

 

SEÇÃO I

Do Governador e do Vice-Governador do Estado

 

Art. 5º O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.

 

Parágrafo único. O Vice-Governador do Estado, além das atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador do Estado quando convocado para missões especiais.

 

SEÇÃO II

Das Atribuições dos Cargos de Secretário de Estado

 

Art. 6º Os Secretários de Estado Setoriais e de Desenvolvimento Regional, auxiliares diretos e imediatos do Governador do Estado, exercem atribuições constitucionais, legais e regulamentares, com o apoio dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, de provimento em comissão, de Funções de Chefia - FCs, de Funções Técnicas Gerenciais - FTGs e de Funções Gratificadas - FGs, a eles subordinados direta ou indiretamente.

 

Art. 7º No exercício de suas atribuições cabe aos Secretários de Estado:

 

I - expedir portarias e ordens de serviço disciplinadoras das atividades integrantes da área de competência das respectivas Secretarias de Estado, exceto quanto às inseridas nas atribuições constitucionais e legais do Governador do Estado;

 

II - respeitada a legislação pertinente, distribuir os servidores públicos pelos diversos órgãos internos das Secretarias de Estado que dirigem e cometer-lhes tarefas funcionais executivas;

 

III - ordenar, fiscalizar e impugnar despesas públicas;

 

IV - assinar contratos, convênios, acordos e outros atos administrativos bilaterais ou multilaterais de que o Estado participe, quando não for exigida a assinatura do Governador do Estado, observado o disposto no art. 77 desta Lei Complementar;

 

V - revogar, anular e sustar ou determinar a sustação de atos administrativos que contrariem os princípios constitucionais e legais da Administração Pública;

 

VI - receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos, decidir e promover as correções exigidas;


 

VII - aplicar penas administrativas e disciplinares, exceto as de demissão de servidores estáveis e de cassação de disponibilidade;

 

VIII - decidir, mediante despacho exarado em processo, sobre pedidos cuja matéria se insira na área de competência das secretarias que dirigem;

 

IX - promover seminários de avaliação do cumprimento das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento regional de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo, articuladamente com a Secretaria de Estado do Planejamento; e

 

X - exercer outras atividades situadas na área de abrangência da respectiva secretaria e demais atribuições delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.

 

§ 1º Às Secretarias de Estado Setoriais cabe acompanhar o cumprimento das políticas públicas do Estado voltadas para o desenvolvimento regional das entidades vinculadas e das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional.

 

§ 2º Às Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional e às estruturas descentralizadas da Administração Indireta do Estado cabe executar as normas e orientações emanadas das Secretarias de Estado Setoriais, quando se tratar de políticas públicas do Estado, voltadas para o desenvolvimento regional.

 

TÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E DA ORGANIZAÇÃO

DE SEU FUNCIONAMENTO

 

CAPÍTULO I

Da Administração Pública Estadual

 

Art. 8º A Administração Pública Estadual compreende:

 

I - a Administração Direta, constituída pelos órgãos integrantes da estrutura organizacional administrativa do Gabinete do Governador do Estado, do Gabinete do Vice-Governador, das Secretarias de Estado e das Secretarias Especiais e Executivas; e

 

II - a Administração Indireta, constituída pelas seguintes espécies de entidades dotadas de personalidade jurídica própria:

 

a) autarquias;

 

b) fundações públicas de direito público e de direito privado;

 

c) empresas públicas; e

 

d) sociedades de economia mista.


 

§ 1º As entidades da Administração Indireta adquirem personalidade jurídica:

 

I - as autarquias e as fundações públicas de direito público, com a publicação da lei que as criar;

 

II - as fundações públicas de direito privado, com a inscrição da escritura pública de sua institucionalização e estatuto no registro civil de pessoas jurídicas; e

 

III - as empresas públicas e as sociedades de economia mista, com o arquivamento e registro de seus atos constitutivos na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC.

 

§ 2º As entidades compreendidas na Administração Indireta serão vinculadas à Secretaria de Estado em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.

 

§ 3º As entidades de direito civil cujos objetivos e atividades se identifiquem com as competências das Secretarias de Estado ou com as das entidades da Administração Indireta e que recebam contribuições de natureza financeira, a título de subvenções ou transferências à conta do Orçamento do Estado, em caráter permanente, com vistas à sua manutenção, ficam sujeitas à supervisão governamental.

 

§ 4º O Chefe do Poder Executivo disporá sobre a organização e o funcionamento dos órgãos da Administração Direta e, no que couber, das entidades da Administração Indireta de que trata esta Lei Complementar.

 

§ 5º Os atos de organização e reorganização institucional, estrutural e funcional dos órgãos da Administração Direta e das entidades autárquicas e fundacionais deverão ser expedidos com a nominata dos cargos de provimento em comissão, das Funções Técnicas Gerenciais - FTGs, das Funções Gratificadas - FGs e das Funções de Chefia - FCs.

 

CAPÍTULO II

Do Funcionamento da Administração Pública Estadual

 

Art. 9º O funcionamento da Administração Pública Estadual, observado o que determina o art. 14 da Constituição do Estado, obedecerá ao disposto nesta Lei Complementar e na legislação aplicável, relativamente ao planejamento, à coordenação, à descentralização, à desconcentração, à execução, à delegação de competência e ao controle governamental.

 

§ 1º O Poder Executivo deverá implementar modelo gerencial sintonizado com as modernas técnicas de planejamento público, primando pela flexibilidade da gestão, qualidade dos serviços públicos e prioridade às demandas do cidadão.


 

§ 2º A Administração Pública Estadual deverá atuar estrategicamente com relação ao processo de gestão, priorizando a ação preventiva, aliada à descentralização e desconcentração dos programas e ações e à capacitação dos recursos humanos, com amparo na tecnologia da informação como suporte aos processos operacionais.

 

§ 3º O Estado estimulará a profissionalização do servidor público, incentivando-o a participar de programas de capacitação internos e externos que o habilitem a desenvolver as várias competências inerentes ao seu cargo e às novas demandas exigidas pela sociedade.

 

§ 4º A Administração Pública Estadual primará por maior eficiência, eficácia, efetividade e relevância administrativas, pela participação da sociedade nas decisões governamentais e pela transparência administrativa.

 

§ 5º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe uma ação planejada e transparente para a prevenção de riscos e correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, seguridade social, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

 

SEÇÃO I

Da Ação Governamental de Planejamento

 

Art. 10. A ação governamental obedecerá a um processo sistemático de planejamento que vise a promover o desenvolvimento do Estado, a sua conseqüente distribuição populacional pelo território catarinense, a democratização dos programas e ações com amplo engajamento das comunidades, a regionalização do orçamento e a transparência administrativa.

 

§ 1º A ação governamental de que trata o caput deste artigo, elaborada em conformidade com as definições do Seminário Anual de Avaliação dos Programas Governamentais, será efetivada mediante a formulação dos seguintes instrumentos básicos:

 

I - Plano Catarinense de Desenvolvimento;

 

II - Planos de Desenvolvimento Regionais;

 

III - Planos Decenais, com ênfase em indicadores socioeconômicos e de desenvolvimento humano;

 

IV - Plano Plurianual de Governo;

 

V - programas gerais, setoriais, regionais e municipais de duração anual e plurianual;

 

VI - Diretrizes Orçamentárias;


 

VII - Orçamento Anual; e

 

VIII - Programação Financeira e Cronograma de Execução Mensal de Desembolso.

 

§ 2º A ação governamental de planejamento, atendidas as peculiaridades locais, guardará perfeita coordenação e consonância com os planos, programas e projetos dos Governos da União e dos Municípios.

 

Art. 11. A Administração Pública Estadual deverá promover políticas diferenciadas para equilibrar o desenvolvimento socioeconômico atendendo, principalmente, às regiões cujos municípios detenham menores valores para o Índice de Desenvolvimento Humano - IDH.

 

Parágrafo único. As Secretarias de Estado Setoriais e as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, sob a coordenação da Secretaria de Estado do Planejamento e em articulação com a Secretaria de Estado da Fazenda deverão estabelecer critérios de distribuição dos recursos públicos, de forma regionalizada, por função governamental, com a finalidade de atendimento a obras e serviços públicos, levando em consideração o índice estabelecido no caput deste artigo e outros que possam guardar o justo equilíbrio socioeconômico das regiões do Estado.

 

SEÇÃO II

Da Ação Governamental de Coordenação

 

Art. 12. As atividades da Administração Pública Estadual e os programas e ações de Governo serão objeto de permanente coordenação.

 

§ 1º A ação governamental de coordenação será exercida em todos os níveis administrativos mediante a atuação das chefias individuais e a realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas e dos servidores, bem como por intermédio da instituição de comissões de coordenação em cada nível, se necessário.

 

§ 2º No nível superior da Administração Pública Estadual, a ação governamental de coordenação será assegurada por meio:

 

I - de reuniões do secretariado, com a participação de titulares de cargos ou funções, convocados pelo Governador;

 

II - de reuniões de Secretários de Estado e titulares de cargos ou funções, por áreas afins;

 

III - da Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação, no que tange às ações políticas que envolvam a participação de mais de uma Secretaria de Estado ou entidade da Administração Indireta Estadual;


 

IV - da Secretaria de Estado do Planejamento, no que tange às ações programáticas que envolvam a participação de mais de uma Secretaria de Estado ou entidade da Administração Indireta Estadual; e

 

V - dos órgãos centrais para os setoriais e seccionais do respectivo sistema administrativo.

 

§ 3º Os Secretários de Estado não poderão encaminhar à decisão do Governador do Estado assuntos que não tenham sido objeto de análise prévia por outros setores governamentais em cujas áreas de competência a matéria tenha implicações ou repercussões, a fim de se evitar encaminhamentos administrativos desarticulados.

 

SEÇÃO III

Da Descentralização e da Desconcentração Administrativa

 

Art. 13. A execução das atividades da Administração Pública Estadual será descentralizada e desconcentrada e se dará por meio das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional e dos órgãos e entidades públicos estaduais, com atuação regional, por elas coordenadas.

 

Parágrafo único. A descentralização e a desconcentração serão implementadas em quatro planos principais:

 

I - das Secretarias de Estado Setoriais para as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;

 

II - do nível de direção estratégica para o nível gerencial, e deste para o nível operacional;

 

III - da Administração Direta para a Administração Indireta; e

 

IV - da Administração do Estado para:

 

a) o Município ou entidade da sociedade civil organizada, por intermédio das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, mediante convênio, acordo ou instrumento congênere; e

 

b) organizações sociais, entidades civis e entidades privadas sem fins lucrativos, mediante contratos de concessão, permissão, termos de parcerias, contratos de gestão e parcerias público-privadas.

 

Art. 14. As estruturas descentralizadas dos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta Estadual ficam sob a supervisão, coordenação, orientação e controle da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de sua área de abrangência, de forma articulada com as respectivas Secretarias de Estado Setoriais, Autarquias, Fundações e Empresas do Estado.


 

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as atividades de fiscalização fazendária, as relativas à segurança pública, as do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Estaduais, as atribuições próprias do Sistema de Serviços Jurídicos, as ações da Secretaria de Estado de Comunicação, os programas e ações previstos em leis orgânicas e normas federais de regulação como de competência específica do nível Setorial, as obrigações decorrentes de contratos com organismos internacionais onde seja exigida a execução exclusiva por órgão ou entidade central e aquelas que, estabelecidas em decreto do Chefe do Poder Executivo, devam ser executadas de forma global e centralizadas.

 

Art. 15. Os programas, projetos e ações governamentais, observadas as diretrizes emanadas dos Conselhos de Desenvolvimento Regional, do Plano Catarinense de Desenvolvimento, dos Planos de Desenvolvimento Regionais, do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual, da programação financeira, do cronograma de execução mensal de desembolso e das normas reguladoras de cada área, serão:

 

I - planejados e normatizados pelas Secretarias de Estado Setoriais e supervisionados, coordenados, orientados e controlados, de forma articulada, com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional; e

 

II - executados pelas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, ou delegados, sempre que couber, aos municípios, e supervisionados, coordenados, orientados e controlados, de forma articulada, com as Secretarias de Estado Setoriais.

 

§ 1º Observado o disposto neste artigo, no âmbito da Administração Indireta Estadual, as atribuições serão executadas por intermédio das respectivas estruturas regionais e locais devendo, sempre que couber, ser delegadas às Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional ou aos municípios.

 

§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo os programas, projetos e ações previstos em leis orgânicas e normas federais de regulação como de competência específica do nível Setorial e as obrigações decorrentes de contratos com organismos internacionais onde seja exigida a execução exclusiva por órgão ou entidade central.

 

Art. 16. As Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, na qualidade de agências de desenvolvimento deverão orientar os agentes produtivos e os Municípios quanto às opções de financiamento e incentivos financeiros disponíveis nos bancos e agências oficiais, em especial no Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, na Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC, nos Fundos Estaduais e Federais, bem como nos Programas de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC e PRÓ-EMPREGO e outros que venham a ser criados, assim como os programas mantidos pelo Governo Federal.

 

Parágrafo único. Os pleitos para financiamento nas Agências e Fundos Estaduais, bem como de tratamento diferenciado do ICMS, em especial PRODEC e PRÓ-EMPREGO, deverão ser processados a partir das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, e submetidos à apreciação do Conselho de Desenvolvimento Regional.


 

Art. 17. Os gestores dos fundos estaduais, no que couber, deverão, por intermédio de critérios técnicos, definir orçamento diferenciado para cada região, após o que serão distribuídas cotas regionais e priorizados os pleitos respectivos, pelos Conselhos de Desenvolvimento Regional.

 

Art. 18. O Chefe do Poder Executivo estabelecerá normas complementares que determinarão a descentralização e a desconcentração da Administração Pública Estadual.

 

SEÇÃO IV

Da Ação Governamental de Execução

 

Art. 19. Os atos de execução, singulares ou coletivos, obedecerão aos preceitos legais e às normas regulamentares, observados os critérios de eficiência, eficácia, efetividade, relevância e a intersetorialidade.

 

Parágrafo único. Os responsáveis pela execução dos programas, projetos e ações de governo respeitarão os princípios da Administração Pública, os métodos participativos, as normas e critérios técnicos, o planejamento estabelecido pelos órgãos setoriais e regionais a que estiverem supervisionados, coordenados, orientados e controlados, as prioridades e deliberações dos Conselhos de Desenvolvimento Regional, das Audiências Públicas do Orçamento Estadual Regionalizado e do Seminário Anual de Avaliação dos Programas Governamentais.

 

SEÇÃO V

Da Delegação de Competência

 

Art. 20. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização e desconcentração administrativas, com o objetivo de assegurar rapidez às decisões.

 

Art. 21. Poderão ser delegadas aos Secretários de Estado as competências não exclusivas do Chefe do Poder Executivo estabelecidas na Constituição do Estado.

 

§ 1º É facultado ao Chefe do Poder Executivo e aos Secretários de Estado delegar competência aos dirigentes de órgãos por eles supervisionados, coordenados, orientados e controlados, para a prática de atos administrativos, conforme disposto em regulamento.

 

§ 2º O ato de delegação indicará o embasamento jurídico, a autoridade delegante, a autoridade delegada e a competência.

 

§ 3º O exercício de funções em regime de substituição abrange os poderes delegados e subdelegados ao substituído, salvo se o ato de delegação ou subdelegação, ou o ato que determina a substituição, dispuser em contrário.


 

SEÇÃO VI

Da Ação Governamental de Controle Administrativo

 

Art. 22. O controle das atividades da Administração Pública Estadual será exercido em todos os níveis, órgãos e entidades compreendendo, particularmente:

 

I - pela chefia competente, a execução dos programas, projetos e ações, e a observância das normas inerentes à atividade específica do órgão ou da entidade vinculada ou controlada; e

 

II - pelos órgãos de cada sistema, a observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades administrativas.

 

Parágrafo único. O controle da aplicação do dinheiro público, a fiscalização e supervisão dos Fundos Estaduais e a guarda dos bens do Estado serão feitos pelos órgãos dos Sistemas de Administração Financeira, de Controle Interno e de Gestão Patrimonial.

 

Art. 23. As tarefas de controle, com o objetivo de melhorar a qualidade e a produtividade serão racionalizadas mediante revisão de processos e supressão de meios que se evidenciarem puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao benefício.

 

SEÇÃO VII

Da Ação Governamental de Supervisão

 

Art. 24. Os Secretários de Estado são responsáveis perante o Governador do Estado, pela supervisão dos serviços dos órgãos da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta enquadrados em sua área de competência.

 

Parágrafo único. A supervisão a cargo dos Secretários de Estado é exercida por meio de orientação, coordenação, controle e avaliação das atividades dos órgãos subordinados ou vinculados e das entidades vinculadas ou supervisionadas.

 

Art. 25. A supervisão a cargo dos Secretários de Estado, com o apoio dos órgãos que compõem as estruturas de suas Secretarias, tem por objetivos, na área de sua respectiva competência:

 

I - assegurar a observância das normas constitucionais e infraconstitucionais;

 

II - promover a execução dos programas, projetos e ações de Governo de forma descentralizada, desconcentrada e intersetorializada;

 

III - coordenar as atividades das entidades vinculadas ou supervisionadas e harmonizar a sua atuação com a dos demais órgãos e entidades;

 

IV - avaliar o desempenho das entidades vinculadas ou supervisionadas;


 

V - fiscalizar a aplicação e a utilização de recursos orçamentários e financeiros, valores e bens públicos;

 

VI - acompanhar os custos globais dos programas, projetos e ações setoriais de Governo;

 

VII - encaminhar aos setores próprios da Secretaria de Estado da Fazenda os elementos necessários à prestação de contas do exercício financeiro; e

 

VIII - enviar ao Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo da fiscalização deste, informes relativos à administração financeira, patrimonial e de recursos humanos das entidades vinculadas ou supervisionadas.

 

Art. 26. No que se refere à Administração Indireta, a supervisão visa a assegurar:

 

I - a realização dos objetivos fixados nos atos de institucionalização ou de constituição da entidade;

 

II - a harmonia com a política e a programação do Governo no setor de atuação da entidade;

 

III - a eficiência, a eficácia, a efetividade e a relevância administrativas;

 

IV - a diminuição dos custos e das despesas operacionais;

 

V - a autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade; e

 

VI - a descentralização e a desconcentração da execução dos programas, projetos e ações governamentais, que deverão ser supervisionados, coordenados, orientados e controlados, de forma articulada, entre as Secretarias de Estado Setoriais e as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional.

 

Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo disporá sobre os procedimentos de que trata o inciso VI deste artigo.

 

Art. 27. A supervisão a que se refere o artigo anterior será exercida mediante a adoção das seguintes medidas, além de outras estabelecidas em regulamento:

 

I - indicação, ao Governador do Estado, de administradores e membros de Conselhos Fiscais ou, quando for o caso, Conselhos de Administração e Assembléias Gerais, atendidos os critérios de governança corporativa;

 

II - designação, pelo Secretário de Estado, quando este não comparecer, dos representantes do Governo Estadual nas Assembléias Gerais e nos órgãos de administração ou controle da entidade;


 

III - recebimento periódico de relatórios, boletins, balancetes e informações que permitam aos Secretários de Estado acompanhar as atividades da entidade e a execução do orçamento anual, da programação financeira e dos contratos de gestão aprovados pelo Governo;

 

IV - aprovação de contas, relatórios e balanços, diretamente ou por meio dos representantes, nas Assembléias e órgãos da Administração;

 

V - fixação, em níveis compatíveis com os critérios de operação econômica, das despesas com recursos humanos e custeio da Administração;

 

VI - fixação de critérios para a realização de gastos com publicidade, divulgação e relações públicas; e

 

VII - realização de avaliações e auditorias periódicas de desempenho.

 

Art. 28. A entidade da Administração Indireta deverá estar habilitada a:

 

I - prestar contas de sua gestão, na forma e nos prazos estabelecidos, ao Secretário de Estado Setorial ao qual está vinculada e ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional em cuja área de abrangência se encontrar a respectiva estrutura descentralizada;

 

II - prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, na forma do § 2º do art. 41 da Constituição do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação; e

 

III - apresentar os resultados de seus trabalhos, indicando suas causas e justificando as medidas postas em prática ou cuja adoção se impuser, no interesse do serviço público.

 

Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo disporá sobre os procedimentos a serem adotados para a execução do disposto no inciso I deste artigo.

 

CAPÍTULO III

Dos Sistemas Administrativos

 

Art. 29. As atividades administrativas comuns a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual serão desenvolvidas e executadas sob a forma de sistemas.

 

Art. 30. Serão estruturadas, organizadas e operacionalizadas sob a forma de sistemas administrativos as seguintes atividades:

 

I - Administração Financeira;

 

II - Controle Interno;

 

III - Geografia e Cartografia;


 

IV - Gestão de Materiais e Serviços;

 

V - Gestão Organizacional;

 

VI - Gestão de Recursos Humanos;

 

VII - Gestão de Tecnologia de Informação;

 

VIII - Informações Estatísticas;

 

IX - Planejamento e Orçamento;

 

X - Serviços Jurídicos;

 

XI - Gestão Patrimonial;

 

XII - Gestão Documental e Publicação Oficial;

 

XIII - Coordenação e Articulação das Ações de Governo;

 

XIV - Atos do Processo Legislativo; e

 

XV - Ouvidoria.

 

Parágrafo único. Para atender ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo a que se refere o art. 62 da Constituição do Estado, os Sistemas referidos neste artigo atuarão de forma articulada.

 

Art. 31. Cada sistema administrativo é composto pelo órgão central, órgãos setoriais regionais e órgãos seccionais.

 

§ 1º O órgão central é representado pela Secretaria de Estado e pelas diretorias que detêm a respectiva competência administrativa, nos termos previstos nesta Lei Complementar.

 

§ 2º Os órgãos setoriais são representados pelas unidades administrativas das Secretarias de Estado que detêm a competência do sistema administrativo.

 

§ 3º Os órgãos setoriais regionais são representados pelas unidades administrativas das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional que detêm a competência do sistema administrativo, as quais exercerão suas atribuições com abrangência nas estruturas descentralizadas dos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta Estadual, conforme disposto no art. 14 desta Lei Complementar.

 

§ 4º Os órgãos seccionais são representados pelas unidades administrativas previstas nos órgãos e entidades vinculados às Secretarias de Estado que possuem a competência do sistema administrativo.


 

§ 5º Cabe ao órgão central do sistema administrativo as atividades de normatização, coordenação, supervisão, regulação, controle e fiscalização das competências sob sua responsabilidade.

 

§ 6º Cabe aos órgãos setoriais e seccionais do sistema administrativo as atividades de execução e operacionalização das competências delegadas pelos respectivos órgãos centrais e demais atividades afins previstas na legislação.

 

§ 7º Aos órgãos previstos no § 1º ficam vedadas a execução e a operacionalização de atividades de forma centralizada, exceto quando decorrente da omissão ou ineficiência dos órgãos setoriais e seccionais, ou da peculiaridade da atividade, na forma a ser definida por decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 8º Os órgãos setoriais e seccionais do sistema administrativo possuem subordinação administrativa e hierárquica ao titular do respectivo órgão ou entidade e vinculação técnica ao órgão central do sistema.

 

§ 9º Os órgãos integrantes de um sistema administrativo, qualquer que seja a sua subordinação, ficam submetidos à orientação normativa, ao controle técnico e à fiscalização específica do órgão central, sob pena da aplicação de sanções administrativas.

 

Art. 32. O dirigente do órgão central do sistema é responsável pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos pertinentes, bem como pelo desempenho eficiente e coordenado do Sistema, podendo estabelecer o alcance de resultados pelos órgãos setoriais e seccionais.

 

Art. 33. As Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado ficam obrigadas a fornecer as informações gerenciais necessárias, sempre que houver solicitação do órgão central do sistema administrativo.

 

Art. 34. Quando da ocorrência de omissão, ineficiência ou não observância das normas técnicas emitidas pelo órgão central do sistema, este poderá recomendar a substituição do ocupante do cargo de provimento em comissão, Função de Chefia - FC, Função Técnica Gerencial - FTG e Função Gratificada - FG do nível setorial ou seccional.

 

Parágrafo único. É vedado aos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações a contratação de consultoria para desempenho de atribuições inerentes ao próprio sistema administrativo sem a aprovação do respectivo órgão central.

 

Art. 35. Decreto do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a estruturação, organização, implantação e operacionalização dos sistemas de que trata este capítulo e, no caso em que a estrutura organizacional não disponha de cargo ou função específicos, sobre a definição do responsável pela execução das atividades inerentes a cada sistema.


 

TÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ESTADUAL

 

CAPÍTULO I

Da Estrutura da Administração Direta

 

Art. 36. A estrutura organizacional básica da Administração Direta compreende:

 

I - Gabinete do Governador do Estado, constituído da seguinte forma:

 

a) Órgãos de Consulta do Governador:

 

1. o Conselho de Governo;

 

2. o Conselho Estadual de Desenvolvimento - DESENVESC;

 

3. o Conselho de Política Financeira - CPF;

 

4. o Conselho Estadual de Articulação do Comércio Exterior - CEACEX;

 

5. o Conselho Estadual de Tecnologia de Informação e Comunicação - CTIC;

 

6. o Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONCITI; e

 

7. o Conselho Consultivo Superior de Governo - CONSULT;

 

b) Gabinete da Chefia do Executivo, a cuja estrutura se integra:

 

1. a Coordenadoria Estadual da Mulher; e

 

2. a Coordenadoria Estadual da Juventude;

 

c) Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação, a cuja estrutura se integra:

 

1. a Secretaria Executiva da Casa Militar;

 

2. a Secretaria Executiva de Articulação Estadual; e

 

3. a Secretaria Executiva de Articulação Nacional;

 

d) Secretaria de Estado de Comunicação;

 

e) Secretaria Especial de Articulação Internacional;

 


f) Secretaria Executiva de Assuntos Estratégicos; e

 

g) Procuradoria Geral do Estado;

 

II - Gabinete do Vice-Governador;

 

III - Secretaria de Estado do Planejamento;

 

IV - Secretaria de Estado da Administração;

 

V - Secretaria de Estado da Fazenda, a cuja estrutura se integra:

 

a) a Secretaria Executiva de Gestão dos Fundos Estaduais;

 

VI - Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, a cuja estrutura se integra:

 

a) a Secretaria Executiva da Justiça e Cidadania;

 

VII - Secretaria de Estado da Saúde;

 

VIII - Secretaria de Estado da Educação;

 

IX - Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação, a cuja estrutura se integra:

 

a) a Secretaria Executiva de Políticas Sociais de Combate à Fome;

 

X - Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural;

 

XI - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável;

 

XII - Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte;

 

XIII - Secretaria de Estado da Infra-Estrutura; e

 

XIV - Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, que atuarão como agências de desenvolvimento.

 

Capítulo II

Dos Órgãos Integrantes do Gabinete do Governador

 

SEÇÃO I

Dos Órgãos de Consulta do Governador

 

Art. 37. São Órgãos de Consulta do Governador:

 

I - Conselho de Governo;

 

II - Conselho Estadual de Desenvolvimento - DESENVESC;

 

III - Conselho de Política Financeira - CPF;

 

IV - Conselho Estadual de Articulação do Comércio Exterior - CEACEX;

 

V - Conselho Estadual de Tecnologia de Informação e Comunicação - CTIC;

 

VI - Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONCITI; e

 

VII - Conselho Consultivo Superior de Governo - CONSULT.

 

Subseção I

Do Conselho de Governo

 

Art. 38. O Conselho de Governo, nos termos do art. 76 da Constituição do Estado, é órgão superior de consulta, a quem compete pronunciar-se, quando convocado pelo Governador do Estado, sobre assuntos de relevante complexidade e magnitude.

 

Parágrafo único. A organização e o funcionamento do Conselho de Governo serão regulados por lei.

 

Subseção II

Do Conselho Estadual de Desenvolvimento - DESENVESC

 

Art. 39. O Conselho Estadual de Desenvolvimento - DESENVESC será presidido pelo Governador do Estado e integrado pelo Vice-Governador, pelos Secretários de Estado do Planejamento, da Fazenda, do Desenvolvimento Econômico Sustentável, de Coordenação e Articulação, da Educação, da Assistência Social, do Trabalho e Habitação, de Turismo, Cultura e Esporte, bem como pelo Secretário Especial de Articulação Internacional, e um representante de cada um dos Conselhos de Desenvolvimento Regional.

 

§ 1º Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento - DESENVESC:

 

I - formular políticas públicas de desenvolvimento sócioeconômico e cultural;

 

II - prospectar um novo modelo de desenvolvimento para o Estado;

 

III - definir instrumentos de apoio à sustentabilidade e à expansão da empresa catarinense, atraindo e estimulando novos empreendimentos;

 

IV - revitalizar as micro e pequenas empresas;


 

V - propor instrumentos para a organização do lazer, expandindo e qualificando a atividade turística;

 

VI - definir programas integrados de recursos humanos, para a melhoria dos níveis educacionais e de capacitação profissional dos trabalhadores e para a prevenção de doenças ocupacionais;

 

VII - promover a capacitação tecnológica, gerencial e a formação de empreendedores;

 

VIII - promover ações em defesa da sustentabilidade ambiental; e

 

IX - propor e apoiar programas de desenvolvimento cultural.

 

§ 2º O Presidente, por sua iniciativa ou atendendo a sugestão de qualquer conselheiro, convocará Secretários e outros integrantes do Governo Estadual, e convidará membros de outras instâncias governamentais e de instituições públicas ou privadas, sempre que a natureza da matéria o exigir.

 

Subseção III

Do Conselho de Política Financeira - CPF

 

Art. 40. Ao Conselho de Política Financeira - CPF, integrado pelos Secretários de Estado da Fazenda, seu presidente, do Planejamento, da Administração, de Coordenação e Articulação e pelo Procurador Geral do Estado, que constituem o Grupo Gestor de Governo, compete assessorar o Governador do Estado:

 

I - na tomada de decisões sobre o encaminhamento à Assembléia Legislativa de projetos de lei sobre matéria financeira e orçamentária ou que impliquem aumento de despesa ou comprometimento do patrimônio público;

 

II - na fixação de normas regulamentares, métodos, critérios e procedimentos destinados a reger a organização e o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Pública;

 

III - na fixação de normas e diretrizes destinadas a compatibilizar a questão administrativa, financeira, orçamentária e patrimonial das entidades da Administração Indireta com as políticas, planos e programas governamentais aplicados no âmbito da Administração Direta; e

 

IV - na definição da política salarial a ser observada pelas Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e suas subsidiárias ou controladas.

 

§ 1º As decisões do Conselho de Política Financeira - CPF, que tenham caráter normativo ou autorizativo, terão a forma de resolução e produzirão efeitos após sua homologação pelo Governador do Estado e publicação no Diário Oficial do Estado.


 

§ 2º As alterações de ordem administrativa, financeira, orçamentária, patrimonial e organizacional, inclusive a criação de funções gratificadas e empregos permanentes ou comissionados, a serem realizadas pelas entidades da Administração Indireta Estadual, devem ser previamente analisadas e autorizadas pelo Conselho de Política Financeira - CPF.

 

§ 3º Excetuam-se das disposições previstas neste artigo as entidades da administração indireta que têm a forma de sociedade anônima, de capital aberto, que possuam ações listadas em bolsa de valores, que estejam submetidas à fiscalização e normatização do Banco Central do Brasil, incluindo as suas entidades subsidiárias e controladas.

 

Subseção IV

Do Conselho Estadual de Articulação do Comércio Exterior - CEACEX

 

Art. 41. O Conselho Estadual de Articulação do Comércio Exterior - CEACEX será presidido pelo Governador do Estado e, na sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Governador.

 

§ 1º Compete ao Conselho Estadual de Articulação do Comércio Exterior - CEACEX:

 

I - propor e apoiar diretrizes de política estadual no que tange ao comércio exterior;

 

II - deliberar e opinar sobre procedimentos a serem implementados para a execução da política exterior;

 

III - articular as políticas estadual e federal de promoção e defesa comercial internacional;

 

IV - acompanhar e apresentar sugestões para a atuação coordenada dos interesses catarinenses quando das negociações realizadas pelo Governo Federal de acordos internacionais relativos à liberalização e defesa comercial, seja bilateral, regional ou multilateralmente;

 

V - promover a integração e a articulação de ações e programas realizados por órgãos estaduais que repercutam no comércio exterior, com o fim de harmonizá-los ou unificá-los;

 

VI - estabelecer procedimentos objetivando a aproximação entre os diversos setores produtivos e os órgãos governamentais, com o objetivo de obter diagnóstico e impulsionar a exportação;

 

VII - promover ações objetivando a estruturação setorial das cadeias produtivas, direcionadas à organização de entidades consorciadas visando à exportação;

 

VIII - propor a criação ou modificação de normas estaduais relacionadas a produtos e serviços destinados à exportação;


 

IX - sugerir medidas de divulgação dos produtos e serviços catarinenses no exterior;

 

X - propor medidas de captação de recursos e estímulo a investimentos estrangeiros no Estado; e

 

XI - articular ações em consonância com o Conselho Estadual de Desenvolvimento - DESENVESC.

 

§ 2º A composição dos demais membros do Governo Estadual no CEACEX, referidos no art. 3º, inciso I, da Lei nº 12.732, de 10 de novembro de 2003, será estabelecida em ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Subseção V

Do Conselho Estadual de Tecnologia de Informação e Comunicação - CTIC

 

Art. 42. O Conselho Estadual de Tecnologia de Informação e Comunicação - CTIC é o órgão deliberativo para tratar da definição, aprovação de normas e padrões dos assuntos relacionados à comunicação e ao Sistema Administrativo de Gestão de Tecnologia de Informação.

 

§ 1º Compete ao Conselho Estadual de Tecnologia de Informação e Comunicação - CTIC:

 

I - aprovar a Política Estadual de Tecnologia da Informação, Comunicação e de Governança Eletrônica;

 

II - aprovar os Planos Diretores de Tecnologia de Informação, Comunicação e de Governança Eletrônica;

 

III - aprovar a configuração e a gestão das redes de comunicação de dados, voz e imagem, locais e remotas, orientadas para atendimento das necessidades da Administração Pública Estadual;

 

IV - aprovar normas e procedimentos para aquisição de bens, contratação de serviços de informática e de tecnologia de informação e desenvolvimento de softwares para atendimento das necessidades da Administração Pública Estadual; e

 

V - aprovar os procedimentos para certificação digital no âmbito dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual.

 

§ 2º O Conselho Estadual de Tecnologia de Informação e Comunicação - CTIC será constituído pelos seguintes membros:

 

I - o Vice-Governador, que o presidirá;

 

II - o Secretário de Estado da Administração que, na ausência ou impedimento do presidente assumirá a presidência;


III - o Diretor de Governança Eletrônica da Secretaria de Estado da Administração, que exercerá as funções de Secretário Executivo do Conselho;

 

IV - o Secretário de Estado de Coordenação e Articulação;

 

V - o Secretário de Estado de Comunicação;

 

VI - o Secretário de Estado do Planejamento;

 

VII - o Secretário de Estado da Fazenda;

 

VIII - o Secretário de Estado da Educação;

 

IX - o Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável;

 

X - o Presidente das Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC;

 

XI - o Presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC;

 

XII - o Presidente do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A - CIASC;

 

XIII - Secretário de Estado de Assistência Social, Trabalho e Habitação;

 

XIV - Presidente da CASAN - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento; e

 

XV - Presidente da SCGÁS.

 

Subseção VI

Do Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONCITI

 

Art. 43. Ao Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONCITI, órgão colegiado, normativo e consultivo vinculado ao Gabinete do Governador do Estado, compete:

 

I - formular a política estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, com observância dos valores éticos e com base nos princípios estabelecidos pelos arts. 144, inciso XII, 176, 177 e 193 da Constituição do Estado;

 

II - estimular o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado de Santa Catarina, em todas as áreas do conhecimento e em todas as regiões do Estado;

 

III - estimular a inovação em produtos e processos em todas as organizações públicas e privadas do Estado de Santa Catarina;


 

IV - diagnosticar as necessidades em Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado e indicar diretrizes e prioridades, respeitadas as características regionais, os interesses da comunidade científico-tecnológica e do setor produtivo, subordinados aos interesses da sociedade catarinense;

 

V - propor estudos para subsidiar a formulação de planos e programas de desenvolvimento científico e tecnológico no Estado de Santa Catarina;

 

VI - avaliar e opinar sobre os projetos de lei dos planos plurianuais, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais em matérias relativas à área de Ciência, Tecnologia e Inovação, inclusive no tocante a verbas compulsoriamente vinculadas, sem prejuízo da autonomia dos órgãos e entidades que administram seu uso;

 

VII - colaborar com o Governo Federal na formulação de políticas e programas de desenvolvimento científico e tecnológico de âmbito nacional;

 

VIII - estimular a articulação entre as instituições de pesquisa, as universidades e os setores produtivos e o seu intercâmbio com instituições de pesquisa de outros estados brasileiros e do exterior;

 

IX - opinar sobre a criação, manutenção e extinção de instituições públicas ligadas à pesquisa em Ciência, Tecnologia e Inovação no Estado; e

 

X - sugerir aos poderes competentes quaisquer orientações normativas e providências que considere necessárias para a realização do objetivo do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação de Santa Catarina.

 

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONCITI terá a seguinte composição:

 

I - Governador do Estado, Presidente do Conselho;

 

II - Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, primeiro Vice-Presidente do Conselho;

 

III - Secretário de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, segundo Vice-Presidente do Conselho;

 

IV - Secretário de Estado da Saúde;

 

V - Secretário de Estado do Planejamento;

 

VI – Secretário de Estado da Educação;

 

VII - Presidente das Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC;


 

VIII - Presidente da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A - EPAGRI;

 

IX - Presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC, que exercerá as funções de Secretário Executivo do Conselho;

 

X - Presidente da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC;

 

XI - um representante, indicado por livre escolha do Governador do Estado, dentre pessoas de notória qualificação científica e técnica;

 

XII - Presidente da Associação Catarinense das Fundações Educacionais - ACAFE;

 

XIII - Reitor da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC;

 

XIV - Reitor da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC;

 

XV - Presidente da Associação de Mantenedoras Particulares de Educação Superior de Santa Catarina - AMPESC;

 

XVI - dois representantes do setor agropecuário, sendo um representante dos trabalhadores e um representante da classe patronal do setor, indicados por suas respectivas entidades representativas;

 

XVII - dois representantes do setor industrial, comercial e de serviços, sendo um representante dos trabalhadores e um representante da classe patronal dos setores, indicados por suas respectivas entidades representativas;

 

XVIII - um representante da comunidade dos pesquisadores em Ciência e Tecnologia no Estado, indicados pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC/SC, em conjunto com as sociedades científicas;

 

XIX - um representante dos institutos de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico localizados no Estado de Santa Catarina e por eles indicado;

 

XX - Presidente do Fórum de Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação de Santa Catarina - FOPROP/SC;

 

XXI - Presidente da Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina - OCESC;

 

XXII - um representante do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural, por ele indicado;


 

XXIII - Presidente da Comissão de Ciência e Tecnologia da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina;

 

XXIV - Presidente da Comissão de Agricultura da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina;

 

XXV - sete representantes das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;

 

XXVI - um representante do Conselho Estadual de Saúde, por ele indicado; e

 

XXVII - um representante da União Catarinense dos Estudantes - UCE.

 

Subseção VII

Do Conselho Consultivo Superior de Governo - CONSULT

 

Art. 44. Ao Conselho Consultivo Superior de Governo - CONSULT, órgão superior de consulta, vinculado ao Gabinete do Governador do Estado, compete propor a formulação de políticas de desenvolvimento para o Estado de Santa Catarina.

 

Parágrafo único. A organização, estruturação e funcionamento do Conselho Consultivo Superior de Governo - CONSULT, serão regulados por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

SEÇÃO II

Do Gabinete da Chefia do Executivo

 

Art. 45. O Gabinete da Chefia do Executivo assiste direta e imediatamente ao Governador do Estado nos serviços de secretaria particular.

 

§ 1º A Coordenadoria Estadual da Mulher, vinculada ao Gabinete da Chefia do Executivo do Gabinete do Governador, com a finalidade de assessorar, assistir, apoiar, articular e acompanhar os programas, projetos e ações voltadas à mulher, tem por competência:

 

I - dar assessoramento às ações políticas relativas à condição de vida da mulher e ao combate aos mecanismos de subordinação e exclusão, que sustentam a sociedade discriminatória, visando buscar a promoção da cidadania feminina e da igualdade entre os gêneros;

 

II - prestar apoio e assistência ao diálogo e à discussão com a sociedade e movimentos sociais no Estado, constituindo fóruns regionais para articulação de ações e recursos em políticas de gênero e, ainda, participar de fóruns, encontros, reuniões, seminários e outros que abordem questões relativas à mulher;

 

III - efetuar assessoramento ou assistência à reestruturação ou à alteração estrutural do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM;


 

IV - dar assessoramento e articular com diferentes órgãos do governo programas dirigidos à mulher em assuntos do seu interesse que envolvam saúde, segurança, emprego, salário, moradia, educação, agricultura, raça, etnia, comunicação, participação política e outros;

 

V - prestar assistência aos programas de capacitação, formação e de conscientização da comunidade, especialmente do funcionalismo estadual;

 

VI - prestar assessoramento ao Governador do Estado em questões que digam respeito aos direitos da mulher;

 

VII - acompanhar o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher e orientar o encaminhamento de denúncias relativas à discriminação da mulher;

 

VIII - promover a realização de estudos, de pesquisas, formando um banco de dados, ou de debates sobre a situação da mulher e sobre as políticas públicas do gênero;

 

IX - efetuar intercâmbio com instituições públicas, privadas, nacionais e estrangeiras envolvidas com o assunto mulher, visando à busca de informações para qualificar as políticas públicas a serem implantadas; e

 

X - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser designadas pela autoridade superior.

 

§ 2º A Coordenadoria Estadual da Juventude, vinculada ao Gabinete da Chefia do Executivo do Gabinete do Governador, com a finalidade de assessorar, assistir, apoiar, articular e acompanhar os programas, projetos e ações voltadas ao jovem, tem por atribuição:

 

I - dar assessoramento às ações políticas relativas à condição de vida do jovem e ao combate aos mecanismos de exclusão, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

 

II - prestar apoio e assistência ao diálogo e à discussão com a sociedade e movimentos sociais no Estado, constituindo fóruns regionais para articulação de ações e recursos em políticas de gênero e, ainda, participar de fóruns, encontros, reuniões, seminários e outros que abordem questões relativas ao jovem;

 

III - dar assessoramento e articular com diferentes órgãos do governo programas dirigidos ao jovem em assuntos de seu interesse que envolvam saúde, segurança, emprego, salário, moradia, educação, agricultura, raça, etnia, comunicação, participação política e outros;

 

IV - prestar assistência aos programas de capacitação, formação e conscientização da comunidade, especialmente do funcionalismo estadual;


 

V - prestar assessoramento ao Governador do Estado em questões que digam respeito aos direitos do jovem;

 

VI - acompanhar o cumprimento da legislação que assegura os direitos do jovem;

 

VII - promover a realização de estudos, de pesquisas, formando um banco de dados ou de debates sobre a situação do jovem e sobre as políticas públicas do gênero;

 

VIII - efetuar intercâmbio com instituições públicas, privadas, nacionais e estrangeiras envolvidas com o assunto jovem, visando à busca de informações para qualificar as políticas públicas a serem implantadas; e

 

IX - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser designadas pela autoridade superior.

 

Seção III

Da Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação

 

Art. 46. À Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação, como órgão central do Sistema de Coordenação e Articulação das Ações de Governo e de todos os Atos do Processo Legislativo, compete:

 

I - assistir ao Governador do Estado:

 

a) no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais e, em especial, nos assuntos referentes à administração civil; e

 

b) no relacionamento do Poder Executivo com os outros Poderes;

 

II - promover:

 

a) a transmissão e o controle das instruções emanadas do Governador do Estado;

 

b) a elaboração de projetos de lei e de todos os atos do processo legislativo;

 

c) o encaminhamento de mensagens governamentais e o acompanhamento da tramitação das proposições na Assembléia Legislativa;

 

d) o controle do cumprimento dos prazos constitucionais, legais e regimentais relativos aos atos oriundos da Assembléia Legislativa; e

 

e) a expedição e a publicação de leis e de atos pertinentes ao processo legislativo e de decretos editados pelo Governador do Estado;

 

III - orientar e coordenar:


 

  a) com os órgãos da Administração Pública Estadual, o estudo, a produção formal, as adequações jurídicas e de técnica legislativa dos atos do processo legislativo e dos decretos a serem submetidos à assinatura do Governador do Estado;

 

b) o levantamento de informações em sua área de atuação, para conhecimento e permanente avaliação do Governador do Estado;

 

c) as atividades desempenhadas pelas Secretarias Executivas a ela vinculadas; e

 

IV - encarregar-se:

 

a) da representação civil do Governador do Estado;

 

b) da administração geral das residências oficiais do Governador;

 

c) da administração dos meios de transporte terrestre dos órgãos de assessoramento imediato do Gabinete do Governador e das residências oficiais, com exceção do Gabinete do Vice-Governador, da Secretaria de Estado de Comunicação, da Procuradoria Geral do Estado, da Secretaria Especial de Articulação Internacional e da Secretaria Executiva de Articulação Nacional;

 

d) da administração dos meios de transporte aéreo do Gabinete do Governador; e

 

e) da execução orçamentária e financeira do Gabinete do Governador do Estado, com exceção do Gabinete do Vice-Governador, da Secretaria de Estado de Comunicação, da Secretaria Especial de Articulação Internacional, da Secretaria Executiva de Articulação Nacional e da Procuradoria Geral do Estado.

 

Subseção I

Da Secretaria Executiva da Casa Militar

 

Art. 47. À Secretaria Executiva da Casa Militar, órgão vinculado à Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação, compete:

 

I - assistir ao Governador e ao Vice-Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, bem como nos assuntos referentes a audiências, comunicações, viagens e participação em eventos e cerimônias civis e militares;

 

II - planejar e executar a segurança pessoal do Governador do Estado, do Vice-Governador do Estado, de suas respectivas famílias e, mediante solicitação formal plenamente justificada, dos Secretários de Estado;

 

III - planejar e executar a segurança das instalações físicas dos Gabinetes e das residências do Governador e do Vice-Governador do Estado;


 

IV - coordenar e operacionalizar os meios de transporte terrestre e aéreo do Gabinete do Governador e seus órgãos integrantes que não tenham autonomia orçamentária e financeira, bem como do Gabinete do Vice-Governador; e

 

V - planejar e executar a segurança pessoal do Governador e do Vice-Governador do Estado eleitos, a partir da divulgação do resultado oficial do pleito pelo Tribunal Regional Eleitoral - TRE.

 

Subseção II

Da Secretaria Executiva de Articulação Estadual

 

Art. 48. À Secretaria Executiva de Articulação Estadual, órgão vinculado à Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação, compete:

 

I - promover:

 

a) o relacionamento do Poder Executivo com os outros Poderes, ressalvado o disposto na alínea “b” do inciso I do art. 46 desta Lei Complementar;

 

b) o relacionamento do Poder Executivo com as autoridades superiores dos Governos Municipais do Estado de Santa Catarina e com as entidades representativas da sociedade civil, de forma articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;

 

II - orientar e coordenar o levantamento de informações em sua área de atuação; e

 

III - desenvolver atividades de integração política e administrativa em sua área de atuação.

 

Subseção III

Da Secretaria Executiva de Articulação Nacional

 

Art. 49. À Secretaria Executiva de Articulação Nacional, órgão vinculado à Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação, compete:

 

I - promover o relacionamento do Poder Executivo com as autoridades superiores da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios;

 

II - orientar e coordenar:

 

a) o levantamento de informações em sua área de atuação, inclusive no que se refere à aplicação do Orçamento Federal no Estado de Santa Catarina e em seus Municípios, para conhecimento e permanente avaliação do Governador do Estado e orientação das Secretarias de Estado; e

 

b) as atividades de representação em Brasília dos interesses do Governo do Estado;


 

III - auxiliar nas atividades de interesse dos Municípios, da sociedade e dos cidadãos catarinenses na Capital Federal;

 

IV - celebrar contratos, convênios, acordos e outros atos bilaterais ou multilaterais vinculados ao desempenho de sua competência;

 

V - desenvolver atividades de integração política e administrativa em sua área de atuação; e

 

VI - encarregar-se da execução orçamentária e financeira dos serviços administrativos que lhe dizem respeito.

 

Parágrafo único. A sede da Secretaria Executiva de Articulação Nacional será em Brasília, assegurando-se aos servidores e aos titulares de cargos de provimento em comissão não-codificados e codificados e funções técnicas gerenciais nela lotados ou à disposição, com exercício da função na Capital Federal, a percepção de gratificação de atividade especial equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento.

 

SEÇão IV

Da Secretaria de Estado de Comunicação

 

Art. 50. À Secretaria de Estado de Comunicação, órgão vinculado ao Gabinete do Governador do Estado, compete:

 

I - desenvolver e coordenar os serviços de imprensa, relações públicas, comunicação e informações das atividades governamentais;

 

II - coordenar e articular o processo de uniformização dos diversos setores de comunicação e informações da Administração Direta e Indireta;

 

III - celebrar contratos, convênios, acordos e outros atos bilaterais ou multilaterais vinculados ao desempenho da sua competência;

 

IV - encarregar-se da execução orçamentária e financeira dos serviços administrativos que lhe dizem respeito; e

 

V - apoiar e orientar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional nos serviços de imprensa, relações públicas, comunicação e informação das atividades governamentais nas respectivas regiões.

 

SEÇão V

Da Secretaria Especial de Articulação Internacional

 

Art. 51. À Secretaria Especial de Articulação Internacional, órgão vinculado ao Gabinete do Governador do Estado, compete:


 

I - promover o relacionamento do Poder Executivo com autoridades e organismos de países estrangeiros;

 

II - orientar e coordenar:

 

a) o levantamento de informações em sua área de atuação;

 

b) as atividades de representação dos interesses administrativos do Estado e, quando solicitado, dos Municípios e da sociedade catarinense perante as representações diplomáticas, no que couber;

 

c) os órgãos da Administração Estadual nas ações internacionais, em especial na firmatura de protocolos, convênios e contratos internacionais;

 

d) a elaboração de projetos do setor público estadual e municipal junto a organismos internacionais;

 

III - desenvolver as atividades de relacionamento com o Corpo Consular;

 

IV - articular as ações de governo relativas à integração internacional, especialmente com o Mercado Comum do Sul - MERCOSUL;

 

V - acompanhar as políticas e diretrizes do Governo Federal para assuntos de comércio exterior, bem como as atividades dos demais Estados da Federação quanto às políticas de incentivos ao investimento estrangeiro;

 

VI - executar atividades, no âmbito da economia internacional, visando à atração de investimentos estrangeiros, à implantação de novas empresas e à promoção de negócios;

 

VII - planejar e executar atividades de inteligência competitiva e comercial, na busca de dados, informações e conhecimentos indispensáveis às ações de promoção das exportações catarinenses e de atração de investimentos estrangeiros;

 

VIII - organizar e coordenar, em articulação com a Secretaria Executiva da Casa Militar, a agenda internacional de missões, recepções e eventos internacionais;

 

IX - desenvolver atividades de integração política e administrativa em sua área de atuação; e

 

X - encarregar-se da execução orçamentária e financeira dos serviços administrativos que lhe dizem respeito.

 

SEÇão VI

Da Secretaria Executiva de Assuntos Estratégicos

 

Art. 52. À Secretaria Executiva de Assuntos Estratégicos, órgão vinculado ao Gabinete do Governador do Estado, compete:


 

I - definir e implementar o Processo de Inteligência Competitiva Governamental visando ao planejamento, coleta, análise e síntese de informações estratégicas para apoiar a tomada de decisão governamental;

 

II - planejar e executar ações relativas à obtenção e à integração de dados, informações, conhecimentos e inteligências, sobre os diversos programas e ações governamentais;

 

III - definir e implementar o Processo de Gestão do Conhecimento visando à disseminação das melhores práticas de gestão governamental;

 

IV - compartilhar com os diversos órgãos e entidades da Administração Pública, informações necessárias à produção de conhecimentos relacionados com as atividades de Inteligência Governamental; e

 

V - definir os mecanismos e procedimentos necessários ao compartilhamento de informações e conhecimentos no âmbito da Administração Pública Estadual.

 

Parágrafo único. A organização e o funcionamento da Secretaria Executiva de Assuntos Estratégicos serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

SEÇão VII

Da Procuradoria Geral do Estado

 

Art. 53. A organização e o funcionamento da Procuradoria Geral do Estado são estabelecidos em lei específica, nos termos do art. 103 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

 

§ 1º O Procurador Geral do Estado estabelecerá, por Portaria, a área de jurisdição de cada Procuradoria Regional, adequando-a à organização judiciária e aos interesses da Fazenda Pública e das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional.

 

§ 2º Aplica-se aos Assessores Jurídicos e servidores da Procuradoria Especial, em Brasília, o disposto no parágrafo único do art. 49 desta Lei Complementar.

 

Capítulo III

Do Gabinete do Vice-Governador

 

Art. 54. Ao Gabinete do Vice-Governador compete assistir ao seu titular no desempenho das atribuições legais e constitucionais que lhe são inerentes, bem como nas missões especiais que lhe forem confiadas.

 

Parágrafo único. O Gabinete do Vice-Governador terá estruturas financeira e organizacional próprias, que se completará com o apoio técnico e operacional da Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação.


 

CAPÍTULO IV

Das Competências das Secretarias de Estado Setoriais

 

Art. 55. Às Secretarias de Estado Setoriais, órgãos formuladores e normativos de políticas em suas áreas de atuação compete:

 

I - desenvolver, de forma articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, as atividades relacionadas com o planejamento, a formulação e a normatização de políticas e planos de desenvolvimento global e regional, relacionados às suas respectivas áreas de competência;

 

II - supervisionar, coordenar, orientar e controlar, de forma articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, a execução dos programas, projetos e ações relacionados às suas respectivas áreas de competência; e

 

III - planejar o apoio do Governo do Estado aos Municípios, de forma articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional.

 

CAPÍTULO V

Das Secretarias de Estado Setoriais

 

SEÇÃO I

Da Secretaria de Estado do Planejamento

 

Art. 56. À Secretaria de Estado do Planejamento, como órgão central dos sistemas de Planejamento e Orçamento, Informações Estatísticas, de Gestão Organizacional e de Geografia e Cartografia, compete:

 

I - coordenar o processo de planejamento estratégico estadual;

 

II - coordenar a elaboração, o acompanhamento e a avaliação do plano de governo, do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda, e a elaboração do Plano Catarinense de Desenvolvimento, dos Planos de Desenvolvimento Regionais e dos Planos Decenais, com ênfase em indicadores sócioeconômicos e de desenvolvimento humano, em conjunto com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável;

 

III - elaborar os anteprojetos de lei e demais atos relacionados com as ações de sua área de competência;

 

IV - coordenar as ações de organização, reorganização, modernização, descentralização e desconcentração no âmbito da Administração Pública Estadual, articuladamente com os respectivos órgãos centrais sistêmicos;


 

V - acompanhar, avaliar e coordenar o processo de descentralização, desconcentração e regionalização administrativas dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, de forma articulada com os respectivos órgãos centrais sistêmicos e as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;

 

VI - planejar, regulamentar, normatizar, acompanhar e avaliar a implementação e execução dos contratos de gestão no âmbito dos órgãos do Poder Executivo;

 

VII - promover e coordenar o Seminário Anual de Avaliação dos Programas Governamentais e sistematizar as propostas apresentadas visando à inserção na Lei do Plano Plurianual, nas Diretrizes Orçamentárias e nos Orçamentos Anuais;

 

VIII - acompanhar as audiências do Orçamento Estadual Regionalizado, promovidas pela Assembléia Legislativa do Estado;

 

IX - apoiar técnica e operacionalmente as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, visando à consolidação do processo de planejamento descentralizado;

 

X - avaliar os impactos socioeconômicos das políticas, programas e ações governamentais;

 

XI - coordenar a produção, análise e divulgação de informações estatísticas;

 

XII - promover e coordenar a elaboração de trabalhos cartográficos e geográficos do Estado;

 

XIII - identificar os limites intermunicipais e distritais;

 

XIV - formular, planejar, coordenar e controlar, de forma articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, a implantação das políticas estaduais de desenvolvimento regional e urbano;

 

XV - coordenar a elaboração do Plano Catarinense de Desenvolvimento, dos Planos de Desenvolvimento Regional e dos Planos Decenais;

 

XVI - promover o uso racional e a ocupação ordenada do solo catarinense, com atenção especial àquelas áreas indispensáveis à manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado;

 

XVII - desenvolver ações que promovam a adequação dos instrumentos jurídicos e urbanísticos ao que prescreve o Estatuto da Cidade;

 

XVIII - apoiar a elaboração de planos diretores de desenvolvimento municipal;

 

XIX - dar anuência ao parcelamento do solo urbano;


 

XX - coordenar a gestão do Programa de Desenvolvimento Regional e Municipal - PRODEM e do Programa Operacional do Fundo de Desenvolvimento Municipal - PROFDM; e

 

XXI - apoiar e orientar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional na execução e implementação dos programas, projetos e ações descentralizadas e desconcentradas, articuladamente com os respectivos órgãos centrais sistêmicos.

 

SEÇÃO II

Da Secretaria de Estado da Administração

 

Art. 57. À Secretaria de Estado da Administração, como órgão central dos Sistemas Administrativos de Gestão de Recursos Humanos, de Gestão de Materiais e Serviços, de Gestão Patrimonial, de Gestão Documental e Publicação Oficial, de Gestão de Tecnologia de Informação e de Ouvidoria, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, compete:

 

I - normatizar, supervisionar, controlar, orientar e formular políticas de gestão de recursos humanos, envolvendo:

 

a) benefícios funcionais do pessoal civil que não tenham natureza previdenciária;

 

b) ingresso, movimentação e lotação do pessoal civil, permanente e temporário;

 

c) programas de capacitação e de educação continuada dos servidores civis;

 

d) planos de carreira, cargos e vencimento dos servidores civis e militares;

 

e) plano de saúde;

 

f) progressão funcional do pessoal civil;

 

g) remuneração dos servidores civis e militares;

 

h) perícia médica e saúde do servidor civil;

 

i) melhoria das condições de saúde ocupacional dos servidores públicos estaduais e a prevenção contra acidentes de trabalho;

 

j) adoção de estratégias de comprometimento dos servidores em substituição às estratégias de controle;

 

l) programas de atração e retenção dos servidores públicos;

 

m) programas de valorização do servidor público, calcados no desempenho;


 

n) pensões não previdenciárias; e

 

o) locação de mão-de-obra, bolsistas e estagiários;

 

II - normatizar, supervisionar, orientar e formular políticas de gestão de materiais e serviços, envolvendo:

 

a) licitações de material e serviços;

 

b) contratos de material e serviços; e

 

c) estocagem e logística de distribuição de material;

 

III - encarregar-se:

 

a) dos serviços de Ouvidoria do Estado, de forma articulada com os órgãos e entes da Administração Direta e Indireta;

 

b) do planejamento, organização, coordenação e execução das atividades relativas à administração das áreas comuns do Centro Administrativo do Governo do Estado;

 

c) da administração dos serviços de segurança das áreas comuns do Centro Administrativo do Governo do Estado; e

 

d) da implantação, coordenação e administração do posto de atendimento médico do Centro Administrativo;

 

IV - definir as políticas de tecnologia de informação e de Governança Eletrônica, observadas as decisões do Conselho Estadual de Tecnologia de Informação e Comunicação - CTIC;

 

V - definir padrões de tecnologia de informação para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

 

VI - gerenciar o arquivo público, visando ao resgate, à preservação, à manutenção e à divulgação do patrimônio documental do Estado, bem como a destinação dos documentos oficiais;

 

VII - apoiar e orientar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional na descentralização e na desconcentração das atividades administrativas nas respectivas regiões;

 

VIII - elaborar anteprojetos de lei e demais atos relacionados com as ações de sua área de competência, submetendo-os ao Gestor Previdenciário, no que couber;

 

IX - acompanhar, avaliar e ressarcir as despesas médico-hospitalares, na forma disposta no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina, desde que não cobertas pelo plano de saúde;


 

X - normatizar, supervisionar, orientar e formular políticas de gestão patrimonial, envolvendo:

 

a) material adjudicado;

 

b) bens móveis e imóveis; e

 

c) transportes oficiais;

 

XI - coordenar o Programa de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados e do Distrito Federal - PNAGE;

 

XII - normatizar, supervisionar, orientar e formular as ações relacionadas com publicações oficiais, executando a elaboração do Diário Oficial do Estado;

 

XIII - normatizar, supervisionar, orientar, formular e executar auditoria em folhas de pagamento; e

 

XIV - gerenciar, coordenar o desenvolvimento e a manutenção evolutiva do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH.

 

§ 1º Os órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações devem utilizar o sistema referido no inciso XIV do caput deste artigo, ficando vedado a utilização, a implantação e o desenvolvimento de rotinas ou sistemas informatizados para gestão de recursos humanos desagregados do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH.

 

§ 2º As disposições do parágrafo anterior se aplicam às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que dependam de recursos financeiros do Tesouro do Estado para pagamento de pessoal.

 

§ 3º No âmbito dos órgãos da Administração Direta, incluídas as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, Autarquias e Fundações, as atividades previstas no inciso II, alíneas “a”, “b” e “c” deste artigo serão por estes executadas, observadas as normas específicas que regem as licitações e contratações públicas.

 

SEÇÃO III

Da Secretaria de Estado da Fazenda

 

Art. 58. À Secretaria de Estado da Fazenda, como órgão central dos Sistemas de Administração Financeira e de Controle Interno, compete:

 

I - coordenar os assuntos afins e as ações interdependentes que tenham repercussão financeira;

 

II - formular a política de crédito do Governo do Estado;


 

III - definir as prioridades relativas à liberação dos recursos financeiros com vistas à elaboração da programação financeira de desembolso, de forma articulada com a Secretaria de Estado do Planejamento, observadas as prioridades dos Conselhos de Desenvolvimento Regional, das Audiências Públicas e do Seminário Anual de Avaliação dos Programas Governamentais;

 

IV - desenvolver as atividades relacionadas com:

 

a) tributação, arrecadação e fiscalização;

 

b) administração financeira e controle interno;

 

c) despesa e dívida pública;

 

d) contencioso administrativo-tributário; e

 

e) supervisão, coordenação e acompanhamento do desempenho das entidades financeiras do Estado;

 

V - coordenar e controlar a cobrança da dívida ativa na esfera administrativa, de forma articulada com a Procuradoria Geral do Estado;

 

VI - administrar os Encargos Gerais do Estado;

 

VII - apoiar e orientar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional nas atividades referentes à administração financeira, contábil e de auditoria nas respectivas regiões;

 

VIII - definir os prazos, critérios e procedimentos para os fechamentos contábeis necessários à elaboração dos balancetes mensais e à consolidação do balanço geral do Estado; e

 

IX - coordenar o desenvolvimento e a manutenção evolutiva do sistema de gestão fiscal.

 

Subseção Única

Da Secretaria Executiva de Gestão dos Fundos Estaduais

 

Art. 59. À Secretaria Executiva de Gestão dos Fundos Estaduais, vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda compete supervisionar, fiscalizar e controlar a gestão financeira dos Fundos Estaduais e exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Secretário de Estado da Fazenda, excetuando-se a gestão do fundo do plano de saúde e dos fundos cujos recursos sejam originários e vinculados à União e Municípios.

 

Parágrafo único. A organização e o funcionamento da Secretaria Executiva de Gestão dos Fundos Estaduais serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo.


 

SEÇÃO IV

Da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão

 

Art. 60. A Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão é constituída pelos seguintes órgãos e instituições:

 

I - Secretaria Executiva da Justiça e Cidadania, constituída por:

 

a) Departamento Estadual de Defesa Civil;

 

b) Departamento de Administração Prisional; e

 

c) Departamento de Justiça e Cidadania;

 

II - Polícia Militar;

 

III - Polícia Civil;

 

IV - Corpo de Bombeiros Militar;

 

V - Instituto Geral de Perícias; e

 

VI - Departamento Estadual de Trânsito.

 

Art. 61. São órgãos de consulta do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão:

 

I - o Conselho Superior da Segurança Pública e Defesa do Cidadão;

 

II - o Conselho Estadual de Entorpecentes; e

 

III - o Conselho Estadual de Trânsito.

 

Art. 62. São órgãos de consulta do Secretário Executivo da Justiça e Cidadania:

 

I - o Conselho Penitenciário; e

 

II - o Conselho Estadual de Defesa Civil.

 

Art. 63. Compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, por meio de seus órgãos e instituições, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, as atividades relacionadas com:

 

I - ordem pública;

 

II - segurança pública;


 

III - investigação criminal e polícia judiciária;

 

IV - corpo de bombeiros em colaboração com os municípios e a sociedade;

 

V - defesa dos direitos humanos;

 

VI - policiamento de trânsito;

 

VII - policiamento ambiental;

 

VIII - medidas de prevenção e repressão ao uso de entorpecentes e ao crime organizado;

 

IX - fiscalização de jogos e diversões públicas;

 

X - fiscalização de produtos controlados;

 

XI - serviços de perícias criminalística, médico-legais e de identificação civil e criminal;

 

XII - implantação de núcleos de perícia;

 

XIII - promoção da criação de Conselhos Municipais e Comunitários de Segurança;

 

XIV - estímulo e apoio à implantação de guardas municipais, promovendo a formação de seus integrantes;

 

XV - proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas;

 

XVI - coordenação dos centros de apoio às vítimas de crimes;

 

XVII - registro e licenciamento de veículos automotores, habilitação de condutores e campanhas educativas para o trânsito;

 

XVIII - planejamento, coordenação, orientação e avaliação dos programas, projetos e ações governamentais da área da Segurança Pública, nos termos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual, com o acompanhamento dos Conselhos de Desenvolvimento Regional; e

 

XIX - execução, de forma articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, dos programas, projetos e ações governamentais da área da Segurança Pública, nos termos do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.


 

Subseção Única

Secretaria Executiva da Justiça e Cidadania

 

Art. 64. À Secretaria Executiva da Justiça e Cidadania, órgão vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão compete, por meio de seus órgãos, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, as atividades relacionadas com:

 

I - defesa civil;

 

II - implementação da política estadual de promoção e defesa dos direitos dos adolescentes autores de atos infracionais em regime de contenção e internados nos Centros Educacionais Regionais - CER, Centros de Internamento Provisório - CIP, Casas de Semi-liberdade - CSL, Plantões Inter-institucionais de Atendimento - PLIAT;

 

III - defesa dos direitos humanos;

 

IV - defesa dos direitos do consumidor, fiscalização e arrecadação nas relações de consumo;

 

V - administração e segurança interna e externa dos estabelecimentos penais;

 

VI - elevação da escolaridade e ensino profissionalizante dos detentos;

 

VII - implantação de ações, programas e projetos específicos no Sistema Prisional para assegurar o retorno e a reinserção social do apenado;

 

VIII - planejamento, coordenação, orientação e avaliação dos programas, projetos e ações governamentais da área da Justiça e Cidadania, nos termos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual, com o acompanhamento dos Conselhos de Desenvolvimento Regional; e

 

IX - execução, de forma articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, dos programas, projetos e ações governamentais da área da Segurança Pública, nos termos do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 65. A articulação dos órgãos e instituições constitutivas da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e da Secretaria Executiva de Justiça e Cidadania deverá considerar a implementação de políticas e ações de gestão descentralizadas nas regiões de cada Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional.

 

Art. 66. Enquanto não aprovada legislação específica, aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, aos integrantes dos órgãos da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, as normas relativas ao Regime Disciplinar contidas na Lei federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações posteriores, inclusive no tocante aos processos já finalizados.


 

SEÇÃO V

Da Secretaria de Estado da Saúde

 

Art. 67. À Secretaria de Estado da Saúde compete coordenar a política de saúde no âmbito do Estado, em observância aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, desenvolvendo as seguintes atividades:

 

I - desenvolver capacidade institucional e definir políticas e estratégias de ação em relação às suas macrofunções de planejamento, gestão, regulação, acompanhamento, avaliação e controle;

 

II - organizar e acompanhar, regionalmente, no âmbito municipal e estadual, o desenvolvimento da política e do sistema de atenção à saúde;

 

III - promover e garantir o acesso universal e eqüitativo aos serviços de saúde de forma descentralizada, desconcentrada e regionalizada, de forma articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;

 

IV - monitorar, analisar e avaliar a situação de saúde do Estado;

 

V - coordenar e executar, em caráter complementar, ações e serviços de vigilância, investigação e controle de riscos e danos à saúde;

 

VI - formular e coordenar a política estadual de assistência farmacêutica e de medicamentos;

 

VII - formular a política de desenvolvimento e formação de Recursos Humanos em Saúde considerando o processo de descentralização e desconcentração dos programas, dos projetos e das ações e serviços de saúde, articuladamente com o Órgão Central do Sistema de Gestão de Recursos Humanos;

 

VIII - criar e implementar mecanismos de participação social como meio de aproximar as políticas de saúde dos interesses e necessidades da população;

 

IX - orientar e apoiar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional na execução e implementação das atividades e ações de saúde relativas ao âmbito de sua atuação;

 

X - formular e implementar política de promoção da saúde de forma articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional e com os Municípios;

 

XI - promover e garantir a qualidade dos serviços de saúde;

 

XII - gerenciar as unidades assistenciais próprias do Estado;

 

XIII - desenvolver mecanismos de gestão e regulação aplicáveis às unidades assistenciais próprias sob gestão descentralizada que permaneçam em sua organização administrativa;


 

XIV - participar da formulação, implementação e avaliação da Política Estadual de Ciência e Tecnologia em Saúde, incluindo a pesquisa, a avaliação e a incorporação científica, tecnológica e a inovação em saúde de forma articulada com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico Sustentável;

 

XV - coordenar as políticas e ações programáticas de assistência em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS; e

 

XVI - coordenar as políticas de hematologia, hemoterapia e oncologia, priorizando a execução direta desses serviços.

 

Parágrafo único. As Gerências de Saúde possuem subordinação ao titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional respectivo, ficando submetidas à orientação normativa, ao controle técnico e à fiscalização da Secretaria de Estado da Saúde.

 

SEÇÃO VI

Da Secretaria de Estado da Educação

 

Art. 68. À Secretaria de Estado da Educação compete:

 

I - formular as políticas educacionais da educação básica, profissional e superior em Santa Catarina, observadas as normas regulamentares de ensino emanadas do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina;

 

II - garantir o acesso e a permanência dos alunos na educação básica de qualidade em Santa Catarina;

 

III - coordenar a elaboração de programas de educação superior para o desenvolvimento regional;

 

IV - definir a política de tecnologia educacional;

 

V - estimular a realização de pesquisas científicas em parceria com outras instituições;

 

VI - fomentar a utilização de metodologias e técnicas estatísticas do banco de dados da educação, objetivando a divulgação das informações aos gestores escolares;

 

VII - formular, de forma articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, a elaboração de programa de pesquisa na rede pública do Estado, na área educacional;

 

VIII - formular e implementar a Proposta Curricular de Santa Catarina;

 

IX - estabelecer políticas e diretrizes para a expansão de novas estruturas físicas, reformas e manutenção das escolas da rede pública estadual;


 

X - firmar acordos de cooperação e convênios com instituições nacionais e internacionais para o desenvolvimento de projetos e programas educacionais;

 

XI - sistematizar e emitir relatórios periódicos de acompanhamento e controle de alunos, escolas, profissionais do magistério, de construção e reforma de prédios escolares e aplicação de recursos financeiros destinados à educação, de forma articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;

 

XII - coordenar as ações da educação de modo a garantir a unidade da rede, tanto nos aspectos pedagógicos quanto administrativos;

 

XIII - apoiar, assessorar e supervisionar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional na execução das atividades, programas, projetos e ações na área educacional;

 

XIV - normatizar, supervisionar, orientar, controlar e formular políticas de gestão de pessoal do magistério público estadual, de forma articulada com o órgão central do Sistema de Gestão de Recursos Humanos; e

 

XV - promover, de forma articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, a formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos para garantir a unidade da proposta curricular no Estado de Santa Catarina, articuladamente com o órgão central do Sistema de Gestão de Recursos Humanos.

 

SEÇÃO VII

Da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação

 

Art. 69. À Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação compete:

 

I - cumprir as competências definidas no art. 13, da Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS;

 

II - formular e coordenar as políticas estaduais de assistência social, trabalho e habitação;

 

III - elaborar o Pacto de Aprimoramento de Gestão da Política de Assistência Social de Santa Catarina, das políticas estaduais de assistência social, trabalho e habitação de forma articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;

 

IV - fomentar ações de intersetorialidade, no âmbito das Secretarias de Estado Setoriais e das instituições de âmbito federal e do terceiro setor, que mantenham interface com as políticas estaduais de assistência social, trabalho e habitação;

 

V - normatizar e regular as políticas e ações de proteção e prevenção de assistência social, trabalho e habitação;


 

VI - normatizar e implementar o Sistema Estadual de Trabalho, Emprego e Renda - SETER, em consonância com as diretrizes e metas definidas pelo Sistema Nacional de Emprego - SINE;

 

VII - organizar, coordenar, monitorar e avaliar as ações de proteção e prevenção do Sistema Estadual de Trabalho, Emprego e Renda - SETER;

 

VIII - materializar as políticas sociais relacionadas ao Sistema Único de Assistência Social - SUAS e ao Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN por intermédio da Secretaria Executiva de Políticas Sociais de Combate à Fome, de forma articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;

 

IX - coordenar pesquisas e levantamentos socioeconômicos relacionados com a habitação popular nas áreas urbanas e rurais, assistência social e trabalho, objetivando o mapeamento e o diagnóstico das áreas demandantes;

 

X - supervisionar os programas, projetos e ações habitacionais contratados pela Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB; e

 

XI - apoiar e orientar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional na execução das atividades e ações relativas ao seu âmbito de atuação.

 

Subseção Única

Da Secretaria Executiva de Políticas Sociais de Combate à Fome

 

Art. 70. À Secretaria Executiva de Políticas Sociais de Combate à Fome, órgão vinculado à Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Habitação, compete:

 

I - formular e coordenar políticas sociais de combate à fome;

 

II - normatizar e implementar o Sistema Único de Assistência Social - SUAS e o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, de forma articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;

 

III - organizar, coordenar, monitorar e avaliar as ações de proteção e prevenção do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN; e

 

IV - apoiar e orientar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional na execução de programas, projetos e ações de combate à fome.

 

SEÇÃO VIII

Da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural

 

Art. 71. À Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural compete:


 

I - planejar, formular e normatizar as Políticas de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro do Estado de Santa Catarina;

 

II - planejar e elaborar programas, projetos e ações voltadas ao desenvolvimento agropecuário, pesqueiro e florestal;

 

III - planejar e elaborar programas, projetos e ações de apoio ao agronegócio, à biotecnologia, à segurança alimentar, à produção e uso de plantas e sementes bioativas e ornamentais e ao uso da micro e nanotecnologia na agropecuária;

 

IV - formular a política estadual de apoio ao abastecimento, armazenamento e à logística de comercialização de produtos agropecuários;

 

V - elaborar programas, projetos e ações referentes à política agrícola e agrária estadual;

 

VI - apoiar, por intermédio de suas empresas vinculadas e das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, de forma descentralizada e desconcentrada, a execução das Políticas de Desenvolvimento Rural, considerando as peculiaridades regionais;

 

VII - planejar e avaliar as políticas e ações de apoio à comercialização da produção animal e vegetal, seus produtos e subprodutos;

 

VIII - apoiar, planejar e viabilizar as ações que visem a oferecer oportunidades de crédito, especialmente no que diz respeito a instalações produtivas, armazéns, equipamentos e insumos na área rural e no setor pesqueiro;

 

IX - apoiar ações ligadas ao associativismo e o cooperativismo no âmbito de sua competência;

 

X - colaborar com a União na execução de programas, projetos e ações de política agrária, crédito e desenvolvimento rural;

 

XI - planejar, operacionalizar, gerenciar e fiscalizar o seguro rural na sua área de competência;

 

XII - planejar e avaliar as ações de fiscalização do comércio e uso de agrotóxicos e fertilizantes agrícolas, de defesa sanitária animal e vegetal, de inspeção e classificação de produtos de origem animal e vegetal, delegando a sua execução à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC; e

 

XIII - apoiar e orientar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional no que diz respeito ao Setor Agrícola e interagir, por intermédio da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC e da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A - EPAGRI, na implementação da Política Estadual de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro no Estado de Santa Catarina.


 

SEÇÃO IX

Da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável

 

Art. 72. À Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável compete:

 

I - planejar, formular e normatizar, de forma descentralizada e desconcentrada, as políticas estaduais de desenvolvimento econômico sustentável, recursos hídricos, meio ambiente e saneamento;

 

II - elaborar estudos de potencialidades dos recursos naturais com vistas ao seu aproveitamento racional;

 

III - coordenar programas, projetos e ações relativos à educação ambiental;

 

IV - fomentar ações de curto, médio e longo prazos, no sentido de aumentar a cobertura dos serviços nas áreas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, resíduos sólidos e drenagem urbana;

 

V - elaborar o planejamento e os instrumentos de gestão dos Recursos Hídricos por Bacias Hidrográficas, estimulando a criação, o fortalecimento e a capacitação operacional dos Comitês de Bacias Hidrográficas;

 

VI - outorgar o direito de uso da água e fiscalizar as concessões emitidas;

 

VII - articular a implantação da rede de medição hidrológica dos principais rios e mananciais de Santa Catarina;

 

VIII - coordenar o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras de Recursos Naturais;

 

IX - orientar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional na execução e implementação dos programas, projetos e ações relativas às políticas estaduais de desenvolvimento econômico, recursos hídricos, meio ambiente e saneamento;