Regulamenta o afastamento do servidor público efetivo para
freqüentar curso de pós-graduação e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da
Constituição do Estado e tendo em vista o estabelecido no art. 18, da Lei nº
6.745, de 28 de dezembro de 1985, e art. 29, inciso VI, da Lei nº 6.844,
de 29 de julho de 1986,
D E C R E T A :
Art. 1º O
servidor público efetivo da administração direta, autárquica e fundacional e o
servidor do quadro do magistério público estadual lotado na Fundação de
Educação Especial poderá afastar-se do exercício do cargo, com remuneração
integral, para freqüentar curso de pós-graduação, a critério da Administração
Pública.
Art. 2º
Entende-se por pós-graduação as seguintes modalidades, autorizadas e
reconhecidas pelo Ministério da Educação - MEC:
I - especialização: curso de atualização (lato sensu), com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas; não exige acompanhamento de orientador, mas um trabalho de monografia;
II - mestrado profissionalizante: derivação do mestrado acadêmico, com enfoque voltado ao mercado de trabalho, tendo a duração mínima de 1 (um) ano e máxima de 2 (dois);
III – mestrado: curso de pós-graduação (stricto sensu) que exige do candidato pelo menos 24 (vinte e quatro) créditos em disciplinas, aprovação ou proficiência em alguma língua estrangeira e aprovação de dissertação de mestrado perante uma banca examinadora;
IV - doutorado: curso (stricto sensu) que exige pelo menos 48 (quarenta e oito) créditos em disciplinas, aprovação em exames de 2 (duas) línguas estrangeiras, aprovação de tese de doutorado perante banca examinadora. O curso de doutorado tem um prazo máximo de 6 (seis) anos;
V - MBA/Master in Business Administration (ou
mestre em Administração de Negócios): curso voltado para quem pretende seguir
uma carreira gerencial em qualquer área. Exige dedicação integral durante 2
(dois) anos. O domínio de outro idioma é obrigatório em quase todos os MBA’s.
Pela legislação brasileira, são cursos como os de especialização, não
conferindo titulação acadêmica.
Art. 3º O
pedido será dirigido ao Secretário de Estado da Administração, e concedido
quando:
I - o curso pretendido for:
a) compatível com o interesse
da administração pública;
b) afim
com o cargo, área de atuação ou disciplina do interessado ou com as atividades
desenvolvidas pelo órgão ou entidade e
a lotação do servidor.
c) credenciado, nos casos de mestrado e doutorado, por órgão competente federal ou estadual, conforme legislação vigente, e quando se tratar de cursos novos será considerada a avaliação efetuada pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES ou outro órgão compatível;
d) autorizado, no caso de especialização, pela Universidade ou Instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC.
II - o servidor possuir todos os históricos cadastrais e funcionais atualizados no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos – SIGRH;
III - os servidores egressos de cursos seqüenciais de formação específica com carga horária igual ou superior a 1.600 (mil e seiscentas) horas, que conferem diplomação, poderão freqüentar os cursos de pós-graduação em nível de especialização (lato sensu), conforme regulamentação do Conselho Nacional de Educação - CNE.
IV- o servidor poderá afastar-se para freqüentar curso de pós-graduação ministrado por outras instituições, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação - MEC, desde que o curso atenda aos seguintes requisitos:
a) caracterização da área de especialização do respectivo curso;
b) elementos curriculares fundamentais da respectiva área de especialização, definidos ainda: metodologia, grade curricular, corpo docente e sua qualificação;
c) duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas de efetivo exercício escolar;
d) o corpo docente de
cursos de pós-graduação (lato sensu)
deverá ser constituído necessariamente, por, pelo menos, 50% (cinqüenta por
cento) de professores portadores de título de mestre ou de doutor obtido em
programa de pós-graduação (stricto sensu)
reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC.
Art. 4º A
autorização será negada, quando:
I - faltar ao interessado, a contar da data de início do curso, para adquirir direito à aposentadoria o tempo mínimo de:
a) 5 (cinco) anos, no caso de especialização;
b) 7 (sete) anos, no caso de mestrado;
c) 10 (dez) anos, no caso de doutorado.
II - o interessado
estiver em exercício de cargo comissionado;
III – o interessado estiver no exercício de função gratificada, salvo no caso de solicitar dispensa da mesma;
IV - o servidor tiver
gozado licença sem vencimentos nos últimos 2 (dois) anos;
V - o servidor ter
permanecido à disposição, em período anterior à solicitação do pedido de
afastamento, com ou sem ônus nos últimos 2 (dois) anos, em Instituições não
pertencentes à estrutura do Poder Executivo do Estado de Santa Catarina;
VI – tiver gozado
licença prêmio ou licença médica nos últimos 6 (seis) meses ininterruptos;
VII - o servidor estiver no período de estágio probatório.
Art. 5º O
afastamento para realização de residência médica se sujeita também ao disposto
neste Decreto, exceto no que se refere ao previsto no art. 3º, inciso I,
alínea “b”.
Parágrafo único. O
credenciamento a ser apresentado deverá ser obtido junto à Comissão Nacional de
Residência Médica ou à entidade ou órgão por ela credenciado.
Art. 6º O
pedido de autorização de afastamento deverá ser protocolado e dirigido ao Órgão
Central do Sistema de Gestão de Recursos Humanos contendo, no mínimo:
I - requerimento em formulário próprio – MCP 002;
II - justificativa do servidor quanto à aplicabilidade do curso na sua área de atuação, com o deferimento da chefia imediata;
III - parecer do setorial/seccional de gestão de recursos humanos do órgão de origem no tocante ao enquadramento legal do pleito e, sobre a oportunidade e o interesse público do afastamento que servirá de orientação para a expressa manifestação do titular do órgão ou da entidade de lotação ou exercício do servidor;
IV - termo de compromisso, onde constará que o interessado:
a) exercerá atividade remunerada, somente na sua Instituição, durante o afastamento para freqüentar o curso, exceto quando a atividade for em horário fora da jornada de trabalho ou quando para o exercício do cargo ou função de professor;
b) continuará vinculado às atividades e área de atuação no serviço público estadual, por período e carga horária igual a do afastamento, incluindo eventual prorrogação;
c) o termo de compromisso é cumprido em dias de efetivo exercício, conforme o período e carga horária do afastamento, incluindo a prorrogação.
V - comprovante de aceitação do candidato expedido pela agência executora do curso;
VI - comprovante de matrícula, programa e horário de funcionamento do curso expedido pela agência executora;
VII - cópia da
autorização e/ou reconhecimento do curso, emitida pela instituição competente;
Parágrafo único.
Quando se tratar de curso realizado no exterior, além dos requisitos previstos
neste artigo, a participação do servidor dependerá também de prévia autorização
do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º O
prazo de afastamento para freqüentar curso de pós-graduação, será de:
I - 1 (um) ano, para especialização;
II - 2 (dois) anos, para mestrado;
III - 3 (três) anos,
para doutorado.
§ 1º O
afastamento contará a partir da data de início do curso.
§ 2º A
solicitação do afastamento deverá ser efetuada anteriormente ao início do
curso.
§ 3º O
afastamento poderá ser prorrogado em até 50% (cinqüenta por cento) do prazo
total, mediante:
a) apresentação de requerimento até 6 (seis) meses antes do término do afastamento;
b) declaração emitida pela agência executora ou pelo orientador justificando a necessidade da prorrogação e especificando o prazo necessário;
c) autorização do
titular do órgão ou da entidade a que o servidor estiver subordinado.
§ 4º Em se
tratando de cursos realizados no exterior, sendo necessária a prorrogação, será
observada a legislação pertinente do país onde o curso está sendo realizado,
com autorização do titular do órgão ou da entidade de lotação ou exercício do
servidor.
Art. 8º O
afastamento para freqüentar curso de pós-graduação poderá ser integral ou
parcial.
Art. 9º Quando
o curso for realizado fora da jornada de trabalho, o servidor poderá requerer
afastamento para elaboração de monografia, tese ou dissertação, desde que o
curso seja compatível, com o disposto no art. 3º, inciso I deste
Decreto.
§ 1º O pedido
de autorização de afastamento deverá ser protocolado e dirigido ao Órgão
Central do Sistema de Gestão de Recursos Humanos, contendo:
a) a documentação
prevista no art 6º , incisos I, III, IV, VII;
b) comprovante de
matrícula;
c) declaração emitida pelo orientador
especificando o prazo necessário.
§ 2º o
servidor deverá estar com todos os históricos cadastrais e funcionais
atualizados no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos – SIGRH
§ 3º O
afastamento terá duração mínima de 6 (seis) meses e máxima de 1 (um) ano.
Art. 10. O servidor autorizado a freqüentar curso de pós-graduação deverá:
I - ressarcir ao
Estado todas as despesas, inclusive de remuneração, no caso de desistência ou
descumprimento do Termo de Compromisso, exceto se em decorrência de
aposentadoria por invalidez;
a) o não cumprimento do disposto no inciso acima, implicará na inscrição do servidor em dívida ativa do Estado.
II - enviar, mensalmente, ao setor de recursos humanos do órgão de sua lotação, atestado de freqüência assinado pela Instituição de Ensino;
III - apresentar, em até 90 (noventa) dias após o término do curso, comprovante de conclusão ou ata de defesa, com cópia da monografia, dissertação ou tese ao setor de recursos humanos do órgão de sua lotação;
IV - prestar assistência e consultoria, onde estiver lotado e pelo prazo igual ao do afastamento, gratuitamente com relação aos assuntos pertinentes ao curso para o qual foi concedido o afastamento;
V - retornar às
atividades após o término do afastamento no prazo máximo de 5 (cinco) dias,
para curso realizado no país e de 10 (dez) dias quando no exterior.
§ 1º Somente
poderá ocorrer o afastamento do servidor do exercício do cargo após a
publicação de portaria específica no Diário Oficial do Estado - DOE.
§ 2º Não
haverá desconto parcelado quando o servidor solicitar exoneração, for demitido
ou abandonar o cargo.
§ 3º
Constatado o descumprimento das condições especificadas nos incisos II e III,
deste artigo, por meio das informações constantes do Módulo Pós-Graduação do
Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH, o titular do órgão ou
da entidade, a que estiver subordinado o servidor, suspenderá o pagamento da
remuneração, tomando as demais providências de acordo com as cominações legais.
§ 4º O
servidor somente poderá requerer redução de seu regime de trabalho depois de
cumprido o termo de compromisso, exceto se afastado em parte da jornada de
trabalho.
§ 5º Somente
será concedido novo afastamento aquele servidor que tiver cumprido
integralmente o termo de compromisso, que não tiver sido reprovado ou desistido
de curso anterior, observado o inciso I do art. 4º, deste Decreto.
Art. 11. O servidor
perderá o direito a férias relativas ao período em que estiver afastado para
freqüentar curso, quando a licença for de período integral.
Art. 12. Compete ao
Secretário de Estado da Administração estabelecer as normas complementares para
o cumprimento deste Decreto e dirimir as dúvidas emergentes de sua aplicação
assim como emitir pareceres.
Art. 13. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Ficam
revogados o Decreto nº 3919, de 11 de janeiro de 2006, e demais
disposições em contrário.
Florianópolis, 3 de
maio de 2007.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado