DECRETO Nº 235, de 3 de maio de 2007

 

Regulamenta o afastamento do servidor público efetivo para freqüentar curso de pós-graduação e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o estabelecido no art. 18, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, e art. 29, inciso VI, da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º O servidor público efetivo da administração direta, autárquica e fundacional e o servidor do quadro do magistério público estadual lotado na Fundação de Educação Especial poderá afastar-se do exercício do cargo, com remuneração integral, para freqüentar curso de pós-graduação, a critério da Administração Pública.

 

Art. 2º Entende-se por pós-graduação as seguintes modalidades, autorizadas e reconhecidas pelo Ministério da Educação - MEC:

 

I - especialização: curso de atualização (lato sensu), com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas; não exige acompanhamento de orientador, mas um trabalho de monografia;

II - mestrado profissionalizante: derivação do mestrado acadêmico, com enfoque voltado ao mercado de trabalho, tendo a duração mínima de 1 (um) ano e máxima de 2 (dois);

III – mestrado: curso de pós-graduação (stricto sensu) que exige do candidato pelo menos 24 (vinte e quatro) créditos em disciplinas, aprovação ou proficiência em alguma língua estrangeira e aprovação de dissertação de mestrado perante uma banca examinadora;

IV - doutorado: curso (stricto sensu) que exige pelo menos 48 (quarenta e oito) créditos em disciplinas, aprovação em exames de 2 (duas) línguas estrangeiras, aprovação de tese de doutorado perante banca examinadora. O curso de doutorado tem um prazo máximo de 6 (seis) anos;

V - MBA/Master in Business Administration (ou mestre em Administração de Negócios): curso voltado para quem pretende seguir uma carreira gerencial em qualquer área. Exige dedicação integral durante 2 (dois) anos. O domínio de outro idioma é obrigatório em quase todos os MBA’s. Pela legislação brasileira, são cursos como os de especialização, não conferindo titulação acadêmica.

 

Art. 3º O pedido será dirigido ao Secretário de Estado da Administração, e concedido quando:

I - o curso pretendido for:

a) compatível com o interesse da administração pública;

b) afim com o cargo, área de atuação ou disciplina do interessado ou com as atividades desenvolvidas pelo órgão ou  entidade e a lotação do servidor.

c) credenciado, nos casos de mestrado e doutorado, por órgão competente federal ou estadual, conforme legislação vigente, e quando se tratar de cursos novos será considerada a avaliação efetuada pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES ou outro órgão compatível;

d) autorizado, no caso de especialização, pela Universidade ou Instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC.

II - o servidor possuir todos os históricos cadastrais e funcionais atualizados no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos – SIGRH;

III - os servidores egressos de cursos seqüenciais de formação específica com carga horária igual ou superior a 1.600 (mil e seiscentas) horas, que conferem diplomação, poderão freqüentar os cursos de pós-graduação em nível de especialização (lato sensu), conforme regulamentação do Conselho Nacional de Educação - CNE.

IV- o servidor poderá afastar-se para freqüentar curso de pós-graduação ministrado por outras instituições, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação - MEC, desde que o curso atenda aos seguintes requisitos:

a) caracterização da área de especialização do respectivo curso;

b) elementos curriculares fundamentais da respectiva área de especialização, definidos ainda: metodologia, grade curricular, corpo docente e sua qualificação;

c) duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas de efetivo exercício escolar;

d) o corpo docente de cursos de pós-graduação (lato sensu) deverá ser constituído necessariamente, por, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) de professores portadores de título de mestre ou de doutor obtido em programa de pós-graduação (stricto sensu) reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC.

 

Art. 4º A autorização será negada, quando:

I - faltar ao interessado, a contar da data de início do curso, para adquirir direito à aposentadoria o tempo mínimo de:

a) 5 (cinco) anos, no caso de especialização;

b) 7 (sete) anos, no caso de mestrado;

c) 10 (dez) anos, no caso de doutorado.

II - o interessado estiver em exercício de cargo comissionado;

III – o interessado estiver no exercício de função gratificada, salvo no caso de solicitar dispensa da mesma;

IV - o servidor tiver gozado licença sem vencimentos nos últimos 2 (dois) anos;

V - o servidor ter permanecido à disposição, em período anterior à solicitação do pedido de afastamento, com ou sem ônus nos últimos 2 (dois) anos, em Instituições não pertencentes à estrutura do Poder Executivo do Estado de Santa Catarina;

VI – tiver gozado licença prêmio ou licença médica nos últimos 6 (seis) meses ininterruptos;

VII - o servidor estiver no período de estágio probatório.

 

Art. 5º O afastamento para realização de residência médica se sujeita também ao disposto neste Decreto, exceto no que se refere ao previsto no art. 3º, inciso I, alínea “b”.

 

Parágrafo único. O credenciamento a ser apresentado deverá ser obtido junto à Comissão Nacional de Residência Médica ou à entidade ou órgão por ela credenciado.

 

Art. 6º O pedido de autorização de afastamento deverá ser protocolado e dirigido ao Órgão Central do Sistema de Gestão de Recursos Humanos contendo, no mínimo:

I - requerimento em formulário próprio – MCP 002;

II - justificativa do servidor quanto à aplicabilidade do curso na sua área de atuação, com o deferimento da chefia imediata;

III - parecer do setorial/seccional de gestão de recursos humanos do órgão de origem no tocante ao enquadramento legal do pleito e, sobre a oportunidade e o interesse público do afastamento que servirá de orientação para a expressa manifestação do titular do órgão ou da entidade de lotação ou exercício do servidor;

IV - termo de compromisso, onde constará que o interessado:

a) exercerá atividade remunerada, somente na sua Instituição, durante o afastamento para freqüentar o curso, exceto quando a atividade for em horário fora da jornada de trabalho ou quando para o exercício do cargo ou função de professor;

b) continuará vinculado às atividades e área de atuação no serviço público estadual, por período e carga horária igual a do afastamento, incluindo eventual prorrogação;

c) o termo de compromisso é cumprido em dias de efetivo exercício, conforme o período e carga horária do afastamento, incluindo a prorrogação.

V - comprovante de aceitação do candidato  expedido pela agência executora do curso;

VI - comprovante de matrícula, programa e horário de funcionamento do curso expedido pela agência executora;

VII - cópia da autorização e/ou reconhecimento do curso, emitida pela instituição competente;

 

Parágrafo único. Quando se tratar de curso realizado no exterior, além dos requisitos previstos neste artigo, a participação do servidor dependerá também de prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 7º O prazo de afastamento para freqüentar curso de pós-graduação, será de:

I - 1 (um) ano, para especialização;

II - 2 (dois) anos, para mestrado;

III - 3 (três) anos, para doutorado.

 

§ 1º O afastamento contará a partir da data de início do curso.

§ 2º A solicitação do afastamento deverá ser efetuada anteriormente ao início do curso.

§ 3º O afastamento poderá ser prorrogado em até 50% (cinqüenta por cento) do prazo total, mediante:

 

a) apresentação de requerimento até 6 (seis) meses antes do término do afastamento;

b) declaração emitida pela agência executora ou pelo orientador justificando a necessidade da prorrogação e especificando o prazo necessário;

c) autorização do titular do órgão ou da entidade a que o servidor estiver subordinado.

 

§ 4º Em se tratando de cursos realizados no exterior, sendo necessária a prorrogação, será observada a legislação pertinente do país onde o curso está sendo realizado, com autorização do titular do órgão ou da entidade de lotação ou exercício do servidor.

 

Art. 8º O afastamento para freqüentar curso de pós-graduação poderá ser integral ou parcial.

 

Art. 9º Quando o curso for realizado fora da jornada de trabalho, o servidor poderá requerer afastamento para elaboração de monografia, tese ou dissertação, desde que o curso seja compatível, com o disposto no art. 3º, inciso I deste Decreto.

 

§ 1º O pedido de autorização de afastamento deverá ser protocolado e dirigido ao Órgão Central do Sistema de Gestão de Recursos Humanos, contendo:

a) a documentação prevista no art 6º , incisos I, III, IV, VII;

b) comprovante de matrícula; 

c) declaração emitida pelo orientador especificando o prazo necessário.

 

§ 2º o servidor deverá estar com todos os históricos cadastrais e funcionais atualizados no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos – SIGRH

 

§ 3º O afastamento terá duração mínima de 6 (seis) meses e máxima de 1 (um) ano.

 

Art. 10. O servidor autorizado a freqüentar curso de pós-graduação deverá:

I - ressarcir ao Estado todas as despesas, inclusive de remuneração, no caso de desistência ou descumprimento do Termo de Compromisso, exceto se em decorrência de aposentadoria por invalidez;

a) o não cumprimento do disposto no inciso acima, implicará na inscrição do servidor em dívida ativa do Estado.

II - enviar, mensalmente, ao setor de recursos humanos do órgão de sua lotação, atestado de freqüência assinado pela Instituição de Ensino;

III - apresentar, em até 90 (noventa) dias após o término do curso, comprovante de conclusão ou ata de defesa, com cópia da monografia, dissertação ou tese ao setor de recursos humanos do órgão de sua lotação;

IV - prestar assistência e consultoria, onde estiver lotado e pelo prazo igual ao do afastamento, gratuitamente com relação aos assuntos pertinentes ao curso para o qual foi concedido o afastamento;

V - retornar às atividades após o término do afastamento no prazo máximo de 5 (cinco) dias, para curso realizado no país e de 10 (dez) dias quando no exterior.

 

§ 1º Somente poderá ocorrer o afastamento do servidor do exercício do cargo após a publicação de portaria específica no Diário Oficial do Estado - DOE.

 

§ 2º Não haverá desconto parcelado quando o servidor solicitar exoneração, for demitido ou abandonar o cargo.

 

§ 3º Constatado o descumprimento das condições especificadas nos incisos II e III, deste artigo, por meio das informações constantes do Módulo Pós-Graduação do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH, o titular do órgão ou da entidade, a que estiver subordinado o servidor, suspenderá o pagamento da remuneração, tomando as demais providências de acordo com as cominações legais.

 

§ 4º O servidor somente poderá requerer redução de seu regime de trabalho depois de cumprido o termo de compromisso, exceto se afastado em parte da jornada de trabalho.

 

§ 5º Somente será concedido novo afastamento aquele servidor que tiver cumprido integralmente o termo de compromisso, que não tiver sido reprovado ou desistido de curso anterior, observado o inciso I do art. 4º, deste Decreto.

 

Art. 11. O servidor perderá o direito a férias relativas ao período em que estiver afastado para freqüentar curso, quando a licença for de período integral.

 

Art. 12. Compete ao Secretário de Estado da Administração estabelecer as normas complementares para o cumprimento deste Decreto e dirimir as dúvidas emergentes de sua aplicação assim como emitir pareceres.

 

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14. Ficam revogados o Decreto nº 3919, de 11 de janeiro de 2006, e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 3 de maio de 2007.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado