DECRETO No
016, de 26 de janeiro de 2007
Regulamenta a Lei nº
12.931, de 13 de fevereiro de 2004, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do
Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.931, de 13 de fevereiro
de 2004,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A descentralização de créditos
orçamentários é o procedimento por meio do qual um órgão ou entidade transfere
a outro a possibilidade de utilização dos créditos orçamentários, sem a
necessidade de celebração de convênios ou instrumentos congêneres, com o
objetivo de racionalizar o emprego dos recursos públicos, reduzir custos
operacionais e otimizar a estrutura da Administração do Estado.
Parágrafo único. Todos os
procedimentos inerentes à descentralização de créditos orçamentários estão
sujeitos às normas da administração pública.
Art. 2º A
descentralização de créditos orçamentários não implica em modificação na
categoria de programação nem nos valores totais aprovados pela Lei Orçamentária
Anual.
Parágrafo
único. Para efeitos deste Decreto, entende-se como categoria de programação a
dotação orçamentária que abrange a função e os demais subníveis até o elemento
da despesa.
Art. 3º
A descentralização de créditos orçamentários pode ser utilizada pelos órgãos ou
entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado.
CAPÍTULO II
DA FORMALIZAÇÃO
Art. 4º O procedimento a que se refere o art. 1º se
inicia com a justificativa fundamentada do ordenador da despesa do órgão ou
entidade que realizar a descentralização, devendo integrar autos
especificamente protocolizados no Sistema de Protocolo Padrão - SPP.
§ 1º
Cada procedimento de descentralização envolverá somente o órgão ou entidade que
libera e aquele que recebe o crédito orçamentário.
§ 2º A
justificativa a que se refere o “caput”
deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – razões que
justifiquem a descentralização de créditos orçamentários;
II – prazo para a execução
do objeto;
III – valor a ser
descentralizado;
IV – fonte de
recursos por meio da qual correrá a descentralização do crédito orçamentário
indicando, conforme o caso, o número do convênio ou instrumento congênere ou o
número da lei que autorizou a operação de crédito.
§ 3º
Não haverá redução ou suplementação ao crédito descentralizado pelo órgão ou
entidade que o receber.
Art. 5º A Nota de Liberação de Crédito Orçamentário, preenchida
pelo órgão ou entidade que descentraliza o crédito, conterá:
I – numeração
seqüencial anual gerada pelo próprio sistema informatizado de execução
orçamentária;
II – a
denominação do órgão ou entidade que receber o crédito orçamentário;
III - o número
dos autos protocolizados na forma do “caput”
do art. 4º;
IV – a fonte
de recursos por meio da qual correrá a descentralização do crédito
orçamentário;
V – a data em
que o crédito orçamentário será liberado para que o órgão ou entidade que o
receber empenhe as despesas correspondentes;
VI – o prazo
que terá o órgão ou entidade para aplicar o valor do crédito orçamentário por
ele recebido;
VII – o valor
do crédito orçamentário descentralizado;
VII – a
categoria de programação descentralizada que será idêntica a que será executada;
IX – a discriminação da despesa com a indicação do seu
subelemento e exemplificando no que podem ser empregados os recursos
descentralizados, a fim de observar o que se encontra aprovado pela Lei
Orçamentária Anual;
X – o nome do Ordenador da Despesa que descentraliza o
crédito orçamentário;
XI – o nome do Ordenador da Despesa que executa o
crédito orçamentário descentralizado.
Art. 6º
Além dos requisitos constantes dos incisos I a V e X e XI do art. 5º, a
Nota de Anulação de Liberação de Crédito Orçamentário, preenchida pelo órgão ou
entidade que descentraliza o crédito, conterá:
I – a data de
anulação do crédito orçamentário liberado;
II – a
categoria de programação anulada;
III – o valor
do crédito descentralizado anulado;
IV – a
discriminação do motivo para a anulação do valor total ou parcial do crédito
descentralizado.
Parágrafo
único. A emissão da Nota a que se refere o “caput”
respeitará os compromissos assumidos pelo órgão ou entidade que receber o
crédito descentralizado.
Art. 7º
A emissão das Notas a que se referem os arts. 5º e 6º,
instituídas pela Lei nº 12.931, de 13 de fevereiro de 2004, será por meio do sistema informatizado
de execução orçamentária utilizado pelos órgãos ou entidades, sendo facultativa
a sua impressão desde que seus números estejam indicados, ainda que em
manuscrito, nos autos a que se refere o art. 4º.
Parágrafo
único. A falta do preenchimento de qualquer dos campos das Notas a que se
refere o “caput” não permitirá a sua
emissão.
CAPÍTULO III
DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E
FINANCEIROS
Art. 8º
A descentralização de crédito orçamentário implica:
I - no
bloqueio do valor do recurso orçamentário para o órgão ou entidade que o
descentralizar;
II - na
liberação financeira dos Recursos Ordinários do Tesouro do Estado diretamente
ao órgão ou entidade que receber o crédito orçamentário descentralizado;
III - na
obrigatoriedade de o órgão ou entidade que descentralizar o crédito
orçamentário efetuar o repasse dos recursos financeiros nas épocas dos adimplementos
dos compromissos assumidos pelo que receber o crédito orçamentário
descentralizado se os recursos financeiros se originarem de outras fontes;
IV - na
proibição de o órgão ou entidade que receber o crédito orçamentário
descentralizado dar destinação diversa aos recursos financeiros liberados.
§ 1º
Serão consideradas, para fins de observância da ordem cronológica dos
pagamentos, as exigibilidades financeiras relacionadas com as obrigações de
despesas já contraídas pelo órgão ou entidade que receber o crédito
orçamentário descentralizado.
§ 2º Os
recursos a que se refere o inciso III, de natureza vinculada, como convênios e
operações de crédito, somente poderão ser descentralizados se respectivamente
nos termos do ajuste e nas leis houver expressa autorização para a utilização
do procedimento previsto neste Decreto.
§ 3º
Caso não exista a autorização a que se refere o § 2º, os órgãos ou
entidades deverão promover a reformulação dos termos mediante aditivos ou
alterações da lei.
Art. 9º
A liberação dos recursos financeiros ordinários do Tesouro do Estado respeitará
o cronograma financeiro de desembolso e será efetuado pela Secretaria de Estado
da Fazenda diretamente ao órgão ou entidade que receber a incumbência de
realizar a despesa.
Art. 10. Nos
casos em que os recursos financeiros se originarem de outras fontes, fica o
órgão ou entidade que descentralizou o crédito obrigado a efetuar os repasses
nas épocas dos adimplementos dos compromissos assumidos pelo órgão ou entidade
que receber os créditos orçamentários descentralizados.
Parágrafo
único. O órgão ou entidade que descentralizar os recursos orçamentários de
convênios ou instrumentos congêneres bem como de operações de crédito deverá
descentralizar, também, os recursos programados para a contrapartida do Estado.
Art. 11. Para
efeitos de controle geral, haverá a inserção de seqüência numérica, gerada
automaticamente pelo sistema informatizado de execução orçamentária, após o
código do projeto, atividade ou operações especiais, tanto para a descentralização
total como para a parcial.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 12. O
empenhamento da despesa será efetuado pelo órgão ou entidade que receber os
recursos orçamentários descentralizados, com a identificação na nota de empenho
do número da Nota de Liberação do Crédito Orçamentário.
Art. 13. É
vedada a utilização dos recursos descentralizados em data posterior ao prazo de
vigência estabelecido na Nota de Liberação de Créditos Orçamentários.
Art. 14. O
órgão ou entidade que receber os recursos descentralizados deverá utilizá-los
de acordo com os repasses especificados na Nota de Liberação de Crédito
Orçamentário, respeitando a programação estabelecida na Lei Orçamentária Anual.
Art. 15. O
órgão ou entidade que receber o crédito orçamentário de forma descentralizada
não poderá dar destinação diversa àquela definida pela Lei Orçamentária Anual e
indicada na Nota de Liberação de Crédito.
Art. 16. Aplicam-se as normas do encerramento do exercício financeiro aos saldos relativos aos créditos descentralizados.
Art. 17. A
responsabilidade pela correta aplicação dos recursos é do ordenador da despesa
que receber o crédito orçamentário descentralizado.
CAPÍTULO V
DA CONTABILIDADE E DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS
Art. 18. As
despesas serão contabilizadas pelo órgão ou entidade que receber os recursos
orçamentários descentralizados.
Art. 19. Os
documentos comprobatórios da realização das despesas serão mantidos pelo órgão
ou entidade que receber e utilizar os créditos orçamentários descentralizados,
para exame dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 20.
Relatórios sintéticos farão parte da prestação de contas mensal demonstrando,
no mínimo, os órgãos ou entidades envolvidos, a categoria de programação e o
respectivo valor indicado por elemento de despesa e fonte de recursos.
Parágrafo
único. Os relatórios sintéticos a que se refere o “caput” podem ser publicados nas páginas eletrônicas dos órgãos ou
entidades envolvidos ou em http://www.sc.gov.br.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. A
Diretoria de Orçamento da Secretaria de Estado do Planejamento, colocará à
disposição senhas específicas para a liberação e anulação de créditos
orçamentários.
Art.
22. Não serão objeto de descentralização de créditos orçamentários as despesas
referente a:
I -
administração de recursos humanos;
II –
auxílio-alimentação;
III - manutenção e serviços
administrativos gerais;
IV – encargos com
estagiários;
V – pagamento de
precatórios.
Art. 23. Compete à Secretaria de Estado do
Planejamento e à Secretaria de Estado da Fazenda, por meio das Diretorias
sistêmicas, a edição de instruções normativas conjuntas para disciplinar os
procedimentos operacionais relacionados com a descentralização de créditos
orçamentários.
Art. 24. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 3 de janeiro de 2007.
Art. 25. Fica
revogado o Decreto nº 1.686, de 16 de abril de 2004.
Florianópolis,
26 de janeiro de 2007.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado