Dispõe sobre os procedimentos relativos à elaboração, execução e controle da escala de férias dos servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo Estadual.
O ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA ADMINISTRATIVO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS, usando da atribuição privativa que lhe confere os art. 74, parágrafo
único, incisos I, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos
arts. 12, § 2o, inciso V,
22, inciso II, 29, 30, inciso VI, 32 e 57, inciso I, da Lei Complementar nº
381, de 07 de maio de 2007,
RESOLVE:
Orientar os setoriais e seccionais de recursos humanos no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, a fim de padronizar as ações e atividades executadas, para assegurar e garantir a atuação articulada, quanto aos procedimentos referentes à elaboração da escala de férias.
1 Entende-se por período aquisitivo a contagem de tempo necessário à concessão do direito.
2 O usufruto de férias em 30 (trinta) dias consecutivos, está vinculado à existência do período aquisitivo e sujeito ao respectivo acréscimo de um terço na remuneração normalmente percebida no mês anterior ao início da mesma.
2.1 O servidor que retornar de licença não remunerada ou de disposição sem ônus para o Poder Executivo, somente poderá usufruir férias depois de completado um novo período aquisitivo, ou seja, após 12 (doze) meses de efetivo exercício a partir da data de retorno.
2.2 O servidor comissionado
sem vínculo efetivo, somente poderá usufruir férias depois de completado o
primeiro período aquisitivo, ou seja, depois de 12 (doze) meses de efetivo
exercício a partir da data de posse.
2.3 Estando a gratificação
de férias condicionada ao usufruto da mesma, não haverá quando da
aposentadoria, exoneração ou demissão, pagamento de gratificação de férias
integral ou proporcional ao servidor efetivo ou ocupante apenas de cargo em
comissão, função técnica gerencial ou função gratificada.
2.4 Existindo período
aquisitivo, o servidor não perderá o usufruto previsto para o exercício quando
do retorno da licença para tratamento de saúde, desde que ao término do
usufruto não ocorra prorrogação do afastamento por inaptidão para o trabalho.
3 Para concessão de usufruto
de férias nos meses de Janeiro e Fevereiro, deverá ser considerado o
número de servidores ativos e em situação de convocação ou de disposição com
ônus para o destino, lotados no órgão ou entidade, dividido, obrigatoriamente,
na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês, excetuando-se os servidores
integrantes do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil que, em decorrência da
Operação Veraneio a proporção é de 1/9 (um nove avos) por mês.
4 Estão excluídos da
proporcionalidade:
I - servidores lotados na Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS, Departamento de Transportes e Terminais - DETER, Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC, Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC e Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, por possuírem autonomia financeira;
II - Procuradores do Estado
da Procuradoria Geral do Estado -PGE;
III - servidores em exercício no Centro Educacional Dom Jaime de Barros Câmara, da Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho e Habitação - SST;
IV - servidores em exercício na Diretoria da Academia de Polícia Civil - ACADEPOL, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão - SSP;
V - servidores em exercício na Gerência do Programa Social e Educativo para Adolescente - GEPSE, do Departamento de Justiça e Cidadania - DJUC, da SSP, que prestam serviços junto aos Fóruns;
VI - professores e servidores da Secretaria de Estado da Educação - SED e Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE, em exercício nas unidades ou estabelecimentos de ensino;
VII - professores da Fundação Catarinense de Cultura - FCC em exercício na Escolinha de Artes;
VIII - servidores lotados ou em exercício na Procuradoria Geral Junto ao Tribunal de Contas - PG/TC;
X - servidores da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural - SAR em exercício na Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC e Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - EPAGRI;
XI - servidores em exercício na Escola de Saúde Pública e Escola Nível Médio - EFOS, ambas da Secretaria de Estado da Saúde (SES);
XII - servidores em exercício no Conselho Estadual de Contribuintes da
Secretaria de Estado da Fazenda - SEF;
XIII - servidores em exercício na Fundação Catarinense de Esporte -
FESPORTE.
5 Aos membros do magistério
da SED, FCEE, Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional - SDRS e UDESC,
e professores e servidores da FCC e FCEE que, por motivo de licenças concedidas
pela Diretoria de Saúde do Servidor - DSAS, iniciadas antes do período das
férias, não puderem usufruí-las no mês de Janeiro, fica assegurado o direito ao
usufruto em período posterior, preferencialmente em período de recesso escolar,
segundo as necessidades e conveniências dos referidos órgãos ou entidades,
conforme dispõe o Parecer nº 027/99/PGE.
6 Os membros do magistério
da SED, FCEE e SDRS e os professores da FCC e FCEE, que não estiverem em
exercício nas unidades ou estabelecimentos de ensino, integrarão a escala de
férias de acordo com os critérios previstos nos itens 3, 9 e 10.
7 Os servidores que por
motivo de licenças concedidas pela Diretoria de Saúde do Servidor - DSAS,
iniciadas antes do período das férias, não puderem usufruí-las no mês de
Janeiro ou Fevereiro, fica assegurado o direito ao usufruto em período
posterior, observado o item 9.
8 Quando o número de
servidores optantes por férias nos meses de Janeiro e Fevereiro exceder ao
limite de 1/12 (um doze avos), observar-se-á como critérios para concessão:
I - quem irá completar 70
(setenta) anos, em função da aposentadoria compulsória;
II - quem estiver cumprindo
o interstício aposentatório;
III - maior tempo de serviço
público estadual;
IV - assiduidade;
V - maior número de
dependentes menores de 14 (quatorze) anos de idade.
8.1 Além dos critérios
acima, o órgão ou entidade poderá adotar outros, que conhecidos por todos,
melhor atendam e se adaptem às suas necessidades.
8.2 Independentemente do(s)
critério(s) adotado(s) pelo órgão ou entidade, deverá ser respeitado a
proporcionalidade prevista no item 3 e as exceções contidas no item 4.
8.3 Existindo servidores excedentes no limite de 1/12 (um doze avos) em decorrência do critério estabelecido, adotar-se-á para desempate o critério posterior, até que se conclua qual será beneficiado.
9 Nos demais meses, de Março a Dezembro, o gerente ou diretor da área, em conjunto com os seus servidores, definirá a escala de férias, observada a eficácia, a eficiência, a efetividade e a relevância dos serviços realizados, conciliando os interesses do servidor e da administração pública.
9.1 O usufruto de férias obedecerá à escala previamente programada e deverá estar, obrigatoriamente, associada ao recebimento de 1/3 (um terço) da remuneração.
10 Integram,
preferencialmente, a escala de férias dos meses que coincidam com recesso
escolar, o servidor que esteja cursando especialização em nível de
pós-graduação, mestrado ou doutorado, e que receba diárias(s) no(s) dia(s) em
que ocorre(m) deslocamento(s) do município de lotação para o município no qual
realiza a especialização.
11 Para a elaboração da escala de férias o Setorial e Seccional deverão observar:
11.1 Distribuir o relatório
“Prévia da Escala de Férias”, emitido pelo Sistema, às gerências/diretorias
para, em conjunto com os servidores, estabelecerem o mês de usufruto no
exercício subseqüente, respeitando o disposto nos itens anteriores.
11.2 A escala de férias
deverá, obrigatoriamente, ser ratificada pela gerência ou diretoria da área do
servidor.
11.3 Conferir as informações
prestadas pelas gerências/diretorias, que deverão estar, obrigatoriamente,
ratificadas pelos servidores.
11.4 Elaborar a escala de
férias para o exercício subseqüente, comunicando à gerência ou diretoria do
órgão ou entidade, a ocorrência de alteração do mês de usufruto estabelecido,
por não terem sido atendidos itens desta Instrução Normativa.
12 A escala de férias do
exercício posterior, deverá ser incluída no Sistema, impreterivelmente até o
dia do processamento do teste da folha de pagamento do mês de Dezembro,
conforme procedimentos disponíveis no manual Férias.
13 O setorial e seccional
receberão, mensalmente, junto com os relatórios da folha de pagamento:
I - relação dos servidores
com previsão de usufruto de férias para o segundo mês subseqüente ao
processamento da folha de pagamento, para fins de controle;
II - comunicação de previsão
de início de férias no segundo mês subseqüente, contendo o período de usufruto,
a ser anexada ao contracheque do servidor.
14 O servidor poderá
solicitar, com a anuência da gerência ou diretoria da área, alteração do início
do usufruto de suas férias, no máximo, até o 5º (quinto) dia útil do mês
imediatamente anterior ao previsto na escala de férias, informando a causa da
providência e a nova data de início do usufruto, que deverá ser registrada no
Sistema até a data do processamento do teste da folha de pagamento do mês
anterior ao usufruto, devendo o setorial e seccional observar, se for o caso, a
disponibilidade e a proporcionalidade prevista no item 3.
14.1 Só será oportunizada ao servidor uma alteração da escala de férias por exercício.
15 Estando o servidor em
usufruto de férias, o mesmo não poderá ser interrompido a não ser por motivo de
calamidade pública, comoções internas, convocação para júri, serviço militar ou
eleitoral ou por motivo de superior interesse público, justificada a imperiosa
necessidade pela gerência ou diretoria imediata com o de acordo do titular ou
dirigente do órgão ou entidade, devendo, obrigatoriamente, ser solicitada
durante o período de usufruto até o processamento da prévia da folha.
15.1 A interrupção de
usufruto das férias, nos termos deste item, não confere direito à averbação do
período interrompido, devendo ser oportunizado ao servidor o complemento do
usufruto, obrigatoriamente, até o dia 31 de dezembro do referido exercício, tão
logo cessarem as razões que a motivaram.
15.2 Sendo a interrupção
após o 15º (décimo quinto) dia de usufruto, não haverá sustação das férias;
15.3 Não haverá interrupção
das férias para servidor que venha a ser cometido de doença na mesma data de
início do usufruto ou durante o seu usufruto, prevalecendo o primeiro
afastamento.
15.4 As férias não se
consideram interrompidas:
I - se no curso das mesmas o
servidor casar ou falecer algum dos parentes no qual a legislação resguarda
afastamento remunerado, ficando o prazo de afastamento legalmente previsto para
essas ocorrências absorvidas no período concessório em curso;
II - se o casamento ou
falecimento ocorrer nos últimos dias de férias, o servidor terá direito ao
afastamento correspondente ao número de dias que faltar para completar o prazo
da ausência.
16 A sustação de férias
somente será efetuada com a anuência do titular ou dirigente do órgão ou
entidade, devendo ser solicitada até o início do período de usufruto, quando
definida a nova data do usufruto no exercício atual.
16.1 A sustação prevista
neste item será processada pela Gerência de Avaliação e Controle Funcional -
GECOF, da Diretoria de Gestão de Recursos Humanos - DGRH, mediante solicitação
pelo e-mail gecof@sea.sc.gov.br.
17 O Sistema efetuará o
pagamento da gratificação de férias no mês imediatamente anterior ao usufruto,
e eventuais acertos em razão de reajustes ou decréscimos de remuneração serão
processados na folha do mês do respectivo usufruto.
17.1 No mês de usufruto de
férias não ocorrerá o pagamento de gratificação para participar em comissão de
licitação, devendo ser processada para o servidor suplente.
18 Sendo os titulares dos setoriais e seccionais responsáveis pela fiel execução e cumprimento dos itens estabelecidos nesta Instrução Normativa, são passíveis de penalidades a ação ou a omissão, de acordo com a legislação estatutária.
18.1 Estende-se o disposto no item 18 ao servidor responsável pela execução e controle das ações e atividades relacionadas à escala de férias.
19. Esta Instrução Normativa
entrará em vigor na data de sua publicação.
20. Revoga-se a Instrução Normativa nº 012/DGRH/SEA, de 21 de setembro de 2005, Instrução Normativa nº 009/DGRH/SEA, de 28 de agosto de 2006, e as disposições em contrário.
Florianópolis,
12 de setembro de 2007.
Diretora de
Gestão de Recursos Humanos
De acordo.
ANTÔNIO MARCOS GAVAZZONI
Secretário de Estado da Administração