INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 07/DGRH/SEA  

 

Dispõe sobre os procedimentos relativos à concessão de vale-transporte, para os servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo.

 

O ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA ADMINISTRATIVO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS, tendo em vista a Lei nº 7.975, de 28 de junho de 1990, regulamentada pelo Decreto nº 5.532, de 12 de setembro de 1990, e tendo em vista o disposto nos arts. 12, § 2o, inciso V, 22, inciso II, 29, 30, inciso VI, 32 e 57, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007,

 

RESOLVE:

 

Orientar os Setoriais e Seccionais do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH, sobre os procedimentos relativos à concessão e o controle do vale-transporte.

 

1 A concessão do vale-transporte dar-se-á pela aquisição e disponibilização de passe e ou recarga de créditos de unidades tarifárias (UT’s) em cartão eletrônico.

 

2 O vale-transporte será repassado pelo órgão ou entidade ao servidor lotado ou em exercício por ato de convocação ou de disposição com ônus para o destino, até o 8º (oitavo) dia de cada mês.

2.1 O vale-transporte corresponderá ao número total de dias úteis ou ao número total de dias trabalhados para atender a jornada de trabalho existentes no mês de entrega, observando a quantidade de deslocamentos residência-trabalho e vice-versa do servidor, bem como o endereço de domicílio e de lotação informados no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH.

 

2.2 Ocorrendo afastamento do servidor, remunerado ou não, será descontado da quantidade de passes e ou de créditos a ser repassado no mês subseqüente, os dias úteis ou necessários para atender a jornada de trabalho não trabalhado no mês anterior, desde que não apurados no mês em curso.

 

2.3 Quando do deslocamento da sede funcional por motivo de viagem a serviço, será descontado da quantidade de passes e ou créditos a serem repassados no mês subseqüente, os dias úteis ou necessários para atender a jornada de trabalho que tiveram recebimento de diárias.

 

2.4 Considera-se dia útil trabalhado a participação do servidor beneficiado em evento, sem que ocorra perda da remuneração, que compreenda as modalidades jornada, fórum, oficina (workshop), treinamento, curso, congresso, seminário, simpósio, encontro e estágio supervisionado, desde que haja autorização para afastamento parcial das atividades, em que as mesmas sejam tipificadas como formação, atualização ou aperfeiçoamento, e que não ocorra pagamento de diárias em função da participação.

 

3 Não haverá concessão de vale-transporte:

 

I - Em dia de ponto facultativo, sendo o mesmo compensado em data anterior ou posterior;

 

II - ao servidor beneficiado em legislação federal ou estadual com deslocamento gratuito.

 

4 O servidor beneficiado com o auxílio-alimentação ou por refeitório no órgão ou entidade, terá direito ao vale-transporte correspondente a 02 (dois) deslocamentos diários a cada dia útil ou necessário para atender a jornada de trabalho.

 

4.1 Excetua-se do disposto no item 3:

 

I - O servidor que trabalha em regime de plantão, quando o intervalo entre o turno de trabalho e o de hora-plantão ou hora-extra for igual ou superior a 4 (quatro) horas e exija comprovadamente a utilização de transporte coletivo, até o limite de 04 (quatro) deslocamentos diários.

a) quando a hora-plantão ou hora-extra for encerrada entre as 24:00 e 05:00 horas e não existir transporte público para o deslocamento até a residência, o órgão ou entidade providenciará o transporte.

 

II - Participante de Programas de capacitação, durante o período de aula, desde que as aulas estejam inseridas no período da jornada de trabalho.

 

III - designado por ato para participar de grupo, equipe ou comissão de trabalho durante a jornada de trabalho, que não seja beneficiado com transporte fornecido pelo órgão ou entidade, quando a execução da atividade para a qual foi designado ocorrer em local diferente da sede de lotação, desde que um dos deslocamentos seja lotação-local de realização de atividade especial, até o limite de 3 (três) deslocamentos.

 

IV - Ocupante do cargo de Professor, seja efetivo ou admitido em emprego de natureza temporário (ACT’s), que comprovadamente utiliza transporte coletivo e esteja em exercício nas funções de Magistério, que trabalhe em:

a) dois ou mais turnos na mesma unidade escolar, terá direito a vale-transporte correspondente a 2 (dois) deslocamentos diários, exceto quando o intervalo entre os turnos de trabalho for igual ou superior a 2 (duas) horas, até o limite de 4 (quatro) deslocamentos diários;

b) dois turnos em unidades escolar diferentes, terá direito a vale-transporte correspondente a 3 (três) deslocamentos diários;

c) mais de dois turnos em unidades escolar diferentes, terá direito a vale-transporte até o limite de 4 (quatro) deslocamentos diários.

 

5 O preço da tarifa a ser considerada no cálculo do valor a ser descontado do servidor, é o vigente na data da compra do subsídio.

 

5.1 Para concessão do vale-transporte será considerada a remuneração do servidor e as tarifas vigentes quando da entrega do subsídio.

 

6 O desconto do vale-transporte na folha de pagamento do servidor ocorrerá no próprio mês de concessão do subsídio.

 

7 O benefício do vale-transporte será obrigatoriamente suspenso:

 

I - Temporariamente:

a) nas férias e ou recesso escolar;

b) no período de licença e ou afastamento, seja remunerado ou não;

c) no período de viagem a serviço que acarrete recebimento de diárias;

d) quando o valor relativo à despesa com passagem for inferior a 6% (seis por cento) da remuneração;

e) por 60 (sessenta) dias quando o servidor não atender na íntegra as responsabilidades previstas no formulário Vale-Transporte (MCP-077), ocorrer declaração falsa e comprovado o uso indevido.

 

II - Definitivamente quando ocorrer reincidência:

a) quanto às responsabilidades previstas no formulário Vale-Transporte (MCP-077);

b) de declaração falsa;

c) de uso indevido.

 

7.1 A suspensão prevista na alínea “d”, inciso I, item 7, será processada automaticamente pelo SIGRH.

 

7.2 A suspensão prevista na alínea “e”, inciso I, e inciso II, do item 7, será realizada pelo Setorial ou Seccional de Recursos Humanos, quando identificada e comprovada a ocorrência por meio de processo formal específico.

 

8 Ao servidor compete:

 

I - Para concessão do benefício no referido mês, preencher e entregar até o processamento da folha do mês anterior ao do mês de início da vigência do benefício, o formulário Vale-Transporte (MCP-077) no Setorial ou Seccional de Recursos Humanos, que deverá ser acompanhado do comprovante de residência em nome do servidor ou de terceiro com quem comprovadamente resida.

II - Na hipótese de alteração da empresa e ou da linha de ônibus ou solicitação da suspensão do benefício, o servidor deverá observar os procedimentos e a data limite dispostos no inciso I do item 8.

III - Responsabilidades pelo cartão eletrônico de recarga de unidade tarifária (UT’s):

a) correta utilização, manuseio e conservação;

b) comunicar ao Setorial ou Seccional a ocorrência de eventualidade que exija a emissão de novo cartão;

c) pagar à entidade ou empresas (consórcio) pela segunda via do cartão;

d) devolver o cartão ao Setorial/Seccional quando da suspensão superior a 6 (seis) meses ou da perda do direito ao subsídio.

 

9 Ao Setorial ou Seccional compete:

 

I - Informar ao órgão sistêmico e normativo do Sistema Administrativo de Recursos Humanos - SAGRH, as novas empresas e/ou linhas de ônibus a serem cadastradas no SIGRH, bem como os novos valores das tarifas das linhas das empresas não vinculadas ao Sindicato de Transportes Coletivos de Florianópolis (SETUF);

 

II - prestar informações sobre os procedimentos que envolvam o subsídio vale-transporte;

 

III - Identificar e conceder na análise da solicitação do servidor, quando se tratar de linha integrada, a de menor valor tarifário entre o domicílio e o destino;

 

IV - Realizar a concessão, atualização, averbação e suspensão temporária ou definitiva de passes e de créditos para desconto na folha de pagamento, até o último dia útil do mês anterior ao recebimento do vale-transporte;

 

V - Emitir no primeiro dia útil do mês de concessão do vale-transporte, relatório de acompanhamento de valor a ser empenhado;

 

VI - Identificado afastamento após o último dia útil do mês anterior ao recebimento do vale, remunerado ou não, ou deslocamento da sede com pagamento de diárias, será processada dedução da quantidade de passes e ou recargas a ser disponibilizado no mês subseqüente ou quando do retorno do servidor do afastamento não remunerado;

 

VII - Garantir a atualização do endereço de lotação e/ou exercício e do domicílio do servidor subsidiado;

 

VIII - Fazer cumprir as responsabilidades do servidor subsidiado, previstas no item 7 desta Instrução Normativa, no formulário Vale-Transporte (MCP-077) e no manual Vale-Transporte;

 

IX - Emitir relatórios após o processamento mensal da folha de pagamento no FRH/SIRH, objetivando manter controle:

 

a) IFRH690 (Controle de Vale-Transporte). Fornece os dados necessários ao controle, inclusão, alteração e/ou suspensão de beneficiários do vale-transporte;

b) IFRH692 (Estimativa de Compra de Vale-Transporte). Identifica o total de vales a serem adquiridos para o mês imediatamente posterior ao de processamento da folha de pagamento;

c) IFRH640A (Ocorrências de Afastamento para Alteração do Vale-Transporte). Identifica os servidores cadastrados com ocorrência de afastamento.

 

10 Revoga-se a Instrução Normativa nº 007/2003/DIRH/SEA, de 25 de setembro de 2003, e as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 12 de setembro de 2007.

 

MARIA EDUARDA G. LOMANTO

Diretora de Gestão de Recursos Humanos

 

De acordo.

Publique-se e divulgue-se no âmbito do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos.

 

ANTÔNIO MARCOS GAVAZZONI

Secretário de Estado da Administração