INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 07/DGRH/SEA
Dispõe
sobre os procedimentos relativos à concessão de vale-transporte, para os
servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo.
O ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA
ADMINISTRATIVO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS, tendo em vista a Lei nº 7.975, de 28 de
junho de 1990, regulamentada pelo Decreto nº 5.532, de 12 de setembro de 1990,
e tendo em vista o disposto nos arts. 12, § 2o, inciso V, 22, inciso II, 29, 30, inciso VI, 32 e
57, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007,
RESOLVE:
Orientar os Setoriais e Seccionais do Sistema Administrativo de Gestão
de Recursos Humanos - SAGRH, sobre os procedimentos relativos à concessão e o
controle do vale-transporte.
1 A concessão do vale-transporte dar-se-á
pela aquisição e disponibilização de passe e ou recarga de créditos de unidades
tarifárias (UT’s) em cartão eletrônico.
2 O vale-transporte será repassado pelo
órgão ou entidade ao servidor lotado ou em exercício por ato de convocação ou
de disposição com ônus para o destino, até o 8º (oitavo) dia de cada mês.
2.1 O vale-transporte corresponderá ao
número total de dias úteis ou ao número total de dias trabalhados para atender
a jornada de trabalho existentes no mês de entrega, observando a quantidade de
deslocamentos residência-trabalho e vice-versa do servidor, bem como o endereço
de domicílio e de lotação informados no Sistema Integrado de Gestão de Recursos
Humanos - SIGRH.
2.2 Ocorrendo afastamento do servidor,
remunerado ou não, será descontado da quantidade de passes e ou de créditos a
ser repassado no mês subseqüente, os dias úteis ou necessários para atender a
jornada de trabalho não trabalhado no mês anterior, desde que não apurados no
mês em curso.
2.3 Quando do deslocamento da sede
funcional por motivo de viagem a serviço, será descontado da quantidade de
passes e ou créditos a serem repassados no mês subseqüente, os dias úteis ou
necessários para atender a jornada de trabalho que tiveram recebimento de
diárias.
2.4 Considera-se dia útil trabalhado a
participação do servidor beneficiado em evento, sem que ocorra perda da
remuneração, que compreenda as modalidades jornada, fórum, oficina (workshop),
treinamento, curso, congresso, seminário, simpósio, encontro e estágio supervisionado,
desde que haja autorização para afastamento parcial das atividades, em que as
mesmas sejam tipificadas como formação, atualização ou aperfeiçoamento, e que
não ocorra pagamento de diárias em função da participação.
3 Não haverá concessão de vale-transporte:
I - Em dia de ponto facultativo, sendo o
mesmo compensado em data anterior ou posterior;
II - ao servidor beneficiado em
legislação federal ou estadual com deslocamento gratuito.
4 O servidor beneficiado com o
auxílio-alimentação ou por refeitório no órgão ou entidade, terá direito ao
vale-transporte correspondente a 02 (dois) deslocamentos diários a cada dia
útil ou necessário para atender a jornada de trabalho.
4.1 Excetua-se do disposto no item 3:
I - O servidor que trabalha em regime de
plantão, quando o intervalo entre o turno de trabalho e o de hora-plantão ou
hora-extra for igual ou superior a 4 (quatro) horas e exija comprovadamente a
utilização de transporte coletivo, até o limite de 04 (quatro) deslocamentos
diários.
a) quando a hora-plantão ou hora-extra
for encerrada entre as 24:00 e 05:00 horas e não existir transporte público
para o deslocamento até a residência, o órgão ou entidade providenciará o
transporte.
II - Participante de Programas de
capacitação, durante o período de aula, desde que as aulas estejam inseridas no
período da jornada de trabalho.
III - designado por ato para participar
de grupo, equipe ou comissão de trabalho durante a jornada de trabalho, que não
seja beneficiado com transporte fornecido pelo órgão ou entidade, quando a
execução da atividade para a qual foi designado ocorrer em local diferente da
sede de lotação, desde que um dos deslocamentos seja lotação-local de
realização de atividade especial, até o limite de 3 (três) deslocamentos.
IV - Ocupante do cargo de Professor, seja
efetivo ou admitido em emprego de natureza temporário (ACT’s), que
comprovadamente utiliza transporte coletivo e esteja em exercício nas funções
de Magistério, que trabalhe em:
a) dois ou mais turnos na mesma unidade
escolar, terá direito a vale-transporte correspondente a 2 (dois) deslocamentos
diários, exceto quando o intervalo entre os turnos de trabalho for igual ou
superior a 2 (duas) horas, até o limite de 4 (quatro) deslocamentos diários;
b) dois turnos em unidades escolar diferentes,
terá direito a vale-transporte correspondente a 3 (três) deslocamentos diários;
c) mais de dois turnos em unidades
escolar diferentes, terá direito a vale-transporte até o limite de 4 (quatro)
deslocamentos diários.
5 O preço da tarifa a ser considerada no
cálculo do valor a ser descontado do servidor, é o vigente na data da compra do
subsídio.
5.1 Para concessão do vale-transporte
será considerada a remuneração do servidor e as tarifas vigentes quando da
entrega do subsídio.
6 O desconto do vale-transporte na folha
de pagamento do servidor ocorrerá no próprio mês de concessão do subsídio.
7 O benefício do vale-transporte será
obrigatoriamente suspenso:
I - Temporariamente:
a) nas férias e ou recesso escolar;
b) no período de licença e ou afastamento,
seja remunerado ou não;
c) no período de viagem a serviço que
acarrete recebimento de diárias;
d) quando o valor relativo à despesa com
passagem for inferior a 6% (seis por cento) da remuneração;
e) por 60 (sessenta) dias quando o
servidor não atender na íntegra as responsabilidades previstas no formulário
Vale-Transporte (MCP-077), ocorrer declaração falsa e comprovado o uso
indevido.
II - Definitivamente quando ocorrer
reincidência:
a) quanto às responsabilidades previstas
no formulário Vale-Transporte (MCP-077);
b) de declaração falsa;
c) de uso indevido.
7.1 A suspensão prevista na alínea “d”,
inciso I, item 7, será processada automaticamente pelo SIGRH.
7.2 A suspensão prevista na alínea “e”,
inciso I, e inciso II, do item 7, será realizada pelo Setorial ou Seccional de
Recursos Humanos, quando identificada e comprovada a ocorrência por meio de
processo formal específico.
8 Ao servidor compete:
I - Para concessão do benefício no
referido mês, preencher e entregar até o processamento da folha do mês anterior
ao do mês de início da vigência do benefício, o formulário Vale-Transporte
(MCP-077) no Setorial ou Seccional de Recursos Humanos, que deverá ser
acompanhado do comprovante de residência em nome do servidor ou de terceiro com
quem comprovadamente resida.
II - Na hipótese de alteração da empresa
e ou da linha de ônibus ou solicitação da suspensão do benefício, o servidor
deverá observar os procedimentos e a data limite dispostos no inciso I do item
8.
III - Responsabilidades pelo cartão eletrônico
de recarga de unidade tarifária (UT’s):
a) correta utilização, manuseio e
conservação;
b) comunicar ao Setorial ou Seccional a
ocorrência de eventualidade que exija a emissão de novo cartão;
c) pagar à entidade ou empresas
(consórcio) pela segunda via do cartão;
d) devolver o cartão ao
Setorial/Seccional quando da suspensão superior a 6 (seis) meses ou da perda do
direito ao subsídio.
9 Ao Setorial ou Seccional compete:
I - Informar ao órgão sistêmico e
normativo do Sistema Administrativo de Recursos Humanos - SAGRH, as novas
empresas e/ou linhas de ônibus a serem cadastradas no SIGRH, bem como os novos
valores das tarifas das linhas das empresas não vinculadas ao Sindicato de
Transportes Coletivos de Florianópolis (SETUF);
II - prestar informações sobre os
procedimentos que envolvam o subsídio vale-transporte;
III - Identificar e conceder na análise
da solicitação do servidor, quando se tratar de linha integrada, a de menor
valor tarifário entre o domicílio e o destino;
IV - Realizar a concessão, atualização,
averbação e suspensão temporária ou definitiva de passes e de créditos para
desconto na folha de pagamento, até o último dia útil do mês anterior ao
recebimento do vale-transporte;
V - Emitir no primeiro dia útil do mês de
concessão do vale-transporte, relatório de acompanhamento de valor a ser
empenhado;
VI - Identificado afastamento após o
último dia útil do mês anterior ao recebimento do vale, remunerado ou não, ou
deslocamento da sede com pagamento de diárias, será processada dedução da quantidade
de passes e ou recargas a ser disponibilizado no mês subseqüente ou quando do
retorno do servidor do afastamento não remunerado;
VII - Garantir a atualização do endereço
de lotação e/ou exercício e do domicílio do servidor subsidiado;
VIII - Fazer cumprir as responsabilidades
do servidor subsidiado, previstas no item 7 desta Instrução Normativa, no
formulário Vale-Transporte (MCP-077) e no manual Vale-Transporte;
IX - Emitir relatórios após o
processamento mensal da folha de pagamento no FRH/SIRH, objetivando manter
controle:
a) IFRH690 (Controle de Vale-Transporte).
Fornece os dados necessários ao controle, inclusão, alteração e/ou suspensão de
beneficiários do vale-transporte;
b) IFRH692 (Estimativa de Compra de
Vale-Transporte). Identifica o total de vales a serem adquiridos para o mês
imediatamente posterior ao de processamento da folha de pagamento;
c) IFRH640A (Ocorrências de Afastamento
para Alteração do Vale-Transporte). Identifica os servidores cadastrados com
ocorrência de afastamento.
10 Revoga-se a Instrução Normativa nº
007/2003/DIRH/SEA, de 25 de setembro de 2003, e as disposições em contrário.
Florianópolis, 12 de setembro de 2007.
MARIA EDUARDA G. LOMANTO
Diretora de Gestão de Recursos Humanos
De acordo.
ANTÔNIO MARCOS GAVAZZONI
Secretário de Estado da Administração