INSTRUÇÃO NORMATIVA nº  05/SEA/DGPA

 

Estabelece Normas de Locação de Bens Imóveis para a Administração Pública.

 

 A DIRETORIA DE GESTÃO PATRIMONIAL, órgão normativo do Sistema de Administração Patrimonial, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 4.160, de 29 de março de 2006 (art. 3º, III), e tendo em vista o que dispõe as Leis Federais nºs 8.245, de 18 de outubro de 1991 e nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o Decreto nº 483, de 26 de julho de 2007 e alterações posteriores.

            RESOLVE:

            ORIENTAR os órgãos setoriais e seccionais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional que compõem a estrutura do Poder Executivo do Estado para a correta observância dos procedimentos acerca da locação de bens imóveis de terceiros a órgãos da Administração Pública.

                1 - CONCEITUAÇÃO BÁSICA

                1.1 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: denominação dada aos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado.

               1.2 - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL: acordo escrito pelo qual o locador, mediante pagamento, compromete-se a entregar, por tempo determinado, o uso e gozo de imóvel a órgãos ou entidades da Administração Pública.

                1.3 - LOCADOR: proprietário do imóvel, pessoa física ou jurídica.

               1.4 - LOCATÁRIO: órgão ou entidade da Administração Pública.

              1.5 - ADITIVO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL: acordo escrito para alterar cláusulas referentes a prazo e reajuste do contrato de locação.

              1.6 - TERMO DE DISTRATO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL: desfazimento do contrato de locação de imóvel, por mútuo consentimento do locatário e do locador.

               1.7 - RESCISÃO CONTRATUAL: desfazimento do contrato de locação de imóvel, por decisão administrativa ou judicial.

                2 - LICITAÇÃO

               2.1 - A locação de imóvel, quando contratada com terceiros, será necessariamente precedida de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.

               2.2 - A dispensa ou inexigibilidade serão realizadas com estrita observância das Leis federais nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 e nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, bem como na legislação que supletivamente o Estado editar.

                2. 2.1 - O processo licitatório somente será iniciado após consulta à Secretaria de Estado da Administração – SEA/Diretoria de Gestão Patrimonial – DGPA, na forma do artigo 3º do Decreto nº 483, de 26 de julho de 2007, que verificará a existência ou não de imóvel disponível no acervo, encaminhando à análise da Bescor em caso negativo.

               2.3 - O processo de licitação é de responsabilidade do órgão ou entidade interessada na locação do imóvel, competindo-lhe sua total execução.

              2.4 - Além de cumprir as exigências legais, o edital de licitação também deverá prever as seguintes responsabilidades:

              2.4.1 – A administração dos contratos ficará a cargo da Besc S/A Corretora de Seguros e Administradora de Bens - BESCOR;                         

             2.4.2 - pagamento pelo locatário das despesas ordinárias do condomínio, se houver (taxa, seguro obrigatório), consumo de água, energia elétrica e limpeza;

               2.4.3 - pagamento pelo locador das despesas com taxas e impostos que, por força de lei, incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, as extraordinárias do condomínio, se houver, e as de administração do imóvel referentes à intermediação;

                2.4.4 – prorrogação do prazo locacional, por mútuo acordo, por meio de termo aditivo;

                 2.4.5 - exigência de prova cabal de propriedade do imóvel proposto para locação.

          3 - DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

               3.1 - O processo de dispensa ou inexigibilidade de licitação é de iniciativa do órgão ou entidade interessada, a quem cabe sua execução, e deverá limitar-se às hipóteses previstas nos artigos 24 e 25 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores.

             3.2 - Para iniciar o processo de dispensa ou de inexigibilidade de licitação é necessário cumprir o disposto no item 2.2.1 desta Instrução Normativa.

                3.3 - O processo de dispensa ou de inexigibilidade de licitação será instruído com os seguintes elementos:                                            

                3.3.1 - declaração sobre a necessidade de prestar serviço público no respectivo local;

               3.3.2 - declaração preliminar da DGPA que não existe imóvel disponível no acervo, capaz de atender as necessidades;

                 3.3.3 - proposta do locador;

               3.3.4 - prévia avaliação escrita de pelo menos 3 (três) pessoas físicas ou jurídicas, regularmente habilitadas, indicando o preço médio praticado pelo mercado imobiliário do local de situação do imóvel;

                3.3.5 - motivos da escolha do imóvel e da aceitação do valor proposto;

                3.3.6 – declaração do setor financeiro sobre a existência  de crédito orçamentário suficiente para atender a despesa global do contrato;

                3.3.7 - parecer do setor jurídico sobre a juridicidade e legalidade do processo, caracterizando as razões da dispensa ou da inexigibilidade da licitação, conforme o caso.

               3.4 - O processo de dispensa ou de inexigibilidade de licitação será devidamente justificado e depende de aprovação do titular do órgão ou entidade nele interessado.

                3.5 - A dispensa ou a inexigibilidade de licitação será feita mediante ato próprio, datado, assinado pela autoridade competente e sua numeração seqüencial deverá começar a cada ano.

               3.6 - Após o cumprimento de todas as formalidades, o termo de dispensa ou de inexigibilidade de licitação será publicado resumidamente no Diário Oficial do Estado, observado o prazo estabelecido no art. 26 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

           4 - CONTRATO

                4.1 - A licitação, a sua dispensa ou inexigilibilidade precede a assinatura de contrato de locação e do laudo de vistoria.

               4.1.1 - O contrato não será assinado se não ocorrer previsão orçamentária para despesa.

               4.2 - O Contrato de Locação de Imóvel a ser assinado constitui-se do modelo padronizado MCP-047 e o Laudo de Vistoria, o MCP - 023, ambos em 3 (três) vias.

                4.3 - O formulário será preenchido com as informações necessárias, inutilizando-se com X os espaços em branco.

                4.4 - O cumprimento das obrigações assumidas com a assinatura do contrato será de responsabilidade do órgão ou entidade que o subscreveu.

                 4.5 - Serão encaminhados à DGPA para análise e registro:

                4.5.1 - os documentos integrantes do processo licitatório (edital, propostas e recibos, mapas de preço, provas das publicações, atas de abertura e de adjudicação do objeto licitado, etc.);

                 4.5.2 - o termo de dispensa ou de inexigibilidade e demais elementos como descritos no item 3 da presente Instrução Normativa;

               4.5.3 - contrato e laudo de vistoria, devidamente preenchidos e assinados;

               4.5.4 - ato de homologação do processo pela autoridade competente;

              4.5.5 - pareceres técnicos e jurídicos, se houverem, emitidos no curso do processo;

             4.5.6 - outros documentos, tais como a procuração do representante legal do proponente, prova do registro regular no Conselho Regional de Corretores de Imóveis, se for o caso, avaliação do preço proposto, etc.

              4.6 - O resumo do contrato será publicado no Diário Oficial do Estado, no prazo definido no art. 26 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

                 5 - ALTERAÇÕES CONTRATUAIS

                5.1 - A alteração contratual deverá conter a justificativa dos motivos da alteração pelo órgão ou entidade interessada.

               5.2- Aplica-se às alterações contratuais, no que couber, o disposto no item 4 desta Instrução Normativa.

                6 - PRORROGAÇÃO DO PRAZO

                6.1 - A ausência de previsão desautoriza a prorrogação do prazo, sendo necessária nova licitação, salvo dispensa ou inexigibilidade.

                6.2 - O contrato de locação poderá ser prorrogado mediante termo aditivo, por mútuo acordo entre as partes, observando-se o que dispõe o art. 3º, da Lei nº 8.245/1991, o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.

                6.3 - O processo para prorrogar o prazo da locação deverá ser concluído até o término da vigência do contrato original, devendo ser iniciado 90 (noventa) dias antes desse prazo.

                 6.4 - O processo de prorrogação do prazo da locação será instruído e enviado à SEA/DGPA com os seguintes documentos:

                 6.4.1 - ofício com os documentos para análise e solicitação do registro do termo aditivo;

                 6.4.2 - justificativa da prorrogação;

                6.4.3 - aditivo ao contrato de locação de imóvel;

                6.4.4 - parecer da área jurídica acerca da pretensão;

                6.4.5 - outros documentos que deram origem às alterações contratuais;

                6.4.6 - proposta de valor, se for o caso.

                 7 - VALOR E REAJUSTAMENTO

                 7.1 - O valor pactuado é imutável, salvo nas hipóteses restritas estabelecidas na legislação ou no contrato.

                 7.2 - É admitida a iniciativa da diminuição do valor da locação, por parte do locador, quando não contrariar o interesse público, devendo o agente dar imediato andamento do processo com essa finalidade.

                 7.3 - O processo de alteração do valor da locação será instruído com os seguintes documentos:

                  7.3.1 - os mencionados nas alíneas 3.3.6, 6.4.1, 6.4.3, 6.4.4, 6.4.5 e 6.4.6 desta Instrução Normativa;

                  7.3.2 - justificativa da alteração do valor locatício e da necessidade de prosseguir a locação;

                   7.4 - O órgão ou entidade fica obrigada a repactuar o valor locatício, no caso de diminuição da área alugada originalmente, aplicando o disposto no item anterior, no que couber.             

                   8 - DISTRATO E RESCISÃO CONTRATUAL

                   8.1 - O distrato será escrito e assinado pela partes, sem prejuízo das medidas necessárias à defesa do interesse público, sob responsabilidade primária do órgão ou entidade que subscreveu o contrato.

                    8.2 - A rescisão do contrato será exigida por interesse público e a iniciativa do processo compete ao órgão ou entidade que pactuou a locação, sem prejuízo do disposto no artigo 103 da Constituição Estadual.

                   8.2.1 - A rescisão anterior ao término contratual dar-se-á somente com aprovação da SEA/DGPA, após análise da justificativa do órgão interessado.

                   8.2.2 - A SEA/DGPA somente registrará a rescisão contratual após o trânsito em julgado da sentença judicial ou decisão administrativa, cuja cópia acompanhará o processo.

                   9 - DISPOSIÇÕES FINAIS

                  9.1 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

                 9.2 - Fica revogada a Instrução Normativa nº 001/99/SEA/DIPA, de 22 de setembro de 1999, e demais disposições em contrário.

Florianópolis,  31  de agosto de 2007

 

Pedro Roberto Abel

Diretor de Gestão Patrimonial

De acordo:

Antônio Marcos Gavazzoni

Secretário de Estado da Administração