LEI N. 13.880, de 04 de dezembro de 2006
Dispõe sobre a
contratação temporária e a prestação de serviço voluntário na atividade de
salvamento aquático por pessoal civil e estabelece outras providências.
Faço saber que o Governador do Estado, de acordo com
o art. 51 da Constituição Estadual, adotou a Medida Provisória nº 129,
de 13 de novembro de 2006, e eu, Deputado Julio Garcia, Presidente da
Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, para os efeitos do disposto
no § 8º do art. 311 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a promover a prestação de serviço voluntário e a contratação de
guarda-vidas civis, ambas em caráter temporário, para execução da atividade de
salvamento marítimo no litoral catarinense, em conformidade com o disposto na
Lei federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, para o voluntário e,
as leis trabalhistas para o contratado.
§ 1º Os
guarda-vidas civis voluntários, contratados em caráter
temporário, executarão suas atividades sempre supervisionados e em conjunto com
um ou mais bombeiros militares aos quais estarão disciplinarmente subordinados.
§ 2º O
número de guarda-vidas civis voluntários destinados a cada praia
será definido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina.
Art. 2º
Os serviços voluntário e contratado serão efetuados nos meses de outubro
a março, podendo ser estendidos ou reduzidos de acordo com a necessidade do
serviço de salvamento aquático.
Art. 3º
As adesões ao serviço voluntário e as admissões dos contratados serão
aceitas após aplicação de exames de habilidades específicas, definidos e
efetuados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina.
Art. 4º
São condições para prestar o serviço voluntário de salvamento marítimo:
I - ter no
mínimo dezoito anos;
II -
apresentar negativa de antecedentes criminais;
III - ter
sanidade mental e capacidade física;
IV - ser
legalmente habilitado para o exercício da função; e
V - apresentar
Termo de Adesão ao Serviço Voluntário de Salvamento do Corpo de Bombeiros
Militar de Santa Catarina, com firma reconhecida em cartório.
Art. 5º
São condições para ser contratado temporariamente:
I - ter no
mínimo dezoito anos;
II -
apresentar negativa de antecedentes criminais;
III - ter
sanidade mental e capacidade física;
IV - ser
legalmente habilitado para o exercício da função; e
V - ser
aprovado em processo seletivo simplificado.
Art. 6º
Os voluntários que atuarem como guarda-vidas civis no serviço de salvamento
aquático terão direito ao ressarcimento das despesas efetuadas com alimentação,
transporte e equipamentos e os contratados receberão salário como
contraprestação do serviço prestado.
§ 1º O
valor do ressarcimento das despesas efetuadas com alimentação, transporte
e equipamentos para o serviço voluntário, correspondente ao turno trabalhado de
seis a nove horas diárias, será de 35% (trinta e cinco por cento) e o
correspondente ao turno de trabalho maior que nove horas diárias será de 55%
(cinqüenta e cinco por cento), calculado sobre o valor de uma diária militar,
paga ao soldado BM guarda-vidas.
§ 2º A
remuneração mensal do contratado corresponderá a 100% (cem por cento) do nível
8, referência A, do Anexo I, da Lei Complementar nº 322, de 02 de março
de 2006.
Art. 7º
Para ambas as modalidades de prestação de serviço o Estado providenciará seguro
de vida e contra acidentes que por ventura possam ocorrer no desenvolvimento da
atividade de salvamento aquático.
Art. 8º
O Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina é responsável, de forma
exclusiva e indelegável, pela formação e treinamento de todo e qualquer recurso
humano civil envolvido na atividade de salvamento aquático, podendo homologar
cursos de salvamento aquático realizados por outras instituições, se estes
forem compatíveis com o currículo do curso desenvolvido pela corporação
militar.
Art. 9º
O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de trinta
dias.
Art. 10. As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações do
Orçamento Geral do Estado.
Art. 11. Ficam revogadas a Lei nº 12.470, de
11 de dezembro de 2002, e a Lei
nº 13.536, de 04 de novembro de 2005.
Deputado Julio Garcia
Presidente