LEI
Nº 13.713, de 21 de fevereiro de 2006
Altera
dispositivos da Lei nº 13.439, de 2005, que disciplina o Programa de
Acordo de Resultados no âmbito do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado
que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
13.439, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Programa de Acordo
de Resultados, destinado a implementar a contratualização da gestão pública
estadual e a avaliação permanente do desempenho institucional, individual e
social do serviço público, incentivando a economia com despesas correntes e a
ampliação da arrecadação e receitas, em conformidade com o modelo de gestão por
projetos na Administração Pública Estadual.
Parágrafo
único. O Programa de Acordo de Resultados será coordenado pela Secretaria de
Estado do Planejamento, com o apoio da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art.
2º O Acordo de Resultados será formalizado através da firmatura de
Contrato de Gestão, cujas cláusulas deverão estabelecer:
.......................................................................................................
II
- estimativa dos recursos orçamentários e cronograma de desembolso dos recursos
financeiros necessários à execução das ações pactuadas durante a vigência do
Contrato de Gestão;
.......................................................................................................
V
- sistemática de acompanhamento, controle e avaliação, com critérios,
parâmetros e indicadores a serem considerados na avaliação do Contrato de
Gestão e para pagamento do prêmio por produtividade;
.......................................................................................................
VII
- vedação, ao Acordado, da utilização dos recursos pactuados no Contrato de
Gestão como garantia na contratação de operações de crédito;
.......................................................................................................
IX
- condições para revisão, renovação, prorrogação e rescisão do Contrato de
Gestão;
.......................................................................................................
Parágrafo
único. As minutas dos Contratos de Gestão devem ser previamente examinadas e
aprovadas pela assessoria jurídica dos signatários.
Art.
3º O Contrato de Gestão terá como objetivos fundamentais:
.......................................................................................................
III
- aperfeiçoar o acompanhamento e o controle de resultados da gestão pública e
caracterizar-se pela objetividade, responsabilidade e transparência;
.......................................................................................................
V
- promover a transparência das ações dos órgãos e entidades públicos e
facilitar o controle social sobre a atividade administrativa, mediante a
divulgação, pelos meios disponíveis e, em especial o eletrônico, dos termos de
cada Contrato de Gestão e seus resultados; e
.......................................................................................................
Art.
4º É condição para a firmatura do Contrato de Gestão no âmbito das
empresas estatais, a aprovação pelo Conselho de Política Financeira, que
analisará o pleno atendimento das exigências desta Lei e a compatibilidade das
metas e dos indicadores de desempenho pactuados com as finalidades da entidade
respectiva.
Art.
5º São signatários do Contrato de Gestão os dirigentes máximos do
Acordante, do Acordado, do Conselho de Política Financeira no caso das empresas
estatais, e das demais partes intervenientes, se houver.
Parágrafo
único. O extrato do Contrato de Gestão e seus aditamentos serão publicados pelo
Acordante, no órgão de divulgação oficial do Estado, sob a forma de extrato e,
ainda, na página da Internet do Acordante, do Acordado e da Secretaria de
Estado do Planejamento, no prazo máximo de cinco dias contados de sua
firmatura.
.......................................................................................................
Art.
7º Cada Contrato de Gestão será acompanhado e avaliado por Comissão de
Acompanhamento e Avaliação coordenada pela Secretaria de Estado do Planejamento
e integrada, obrigatoriamente, pelos seguintes membros:
.......................................................................................................
III
- dois representantes da Secretaria de Estado do Planejamento, indicado pelo
titular da Pasta;
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§
1º A Comissão de Acompanhamento e Avaliação reunir-se-á ordinariamente
uma vez a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§
2º Caso seja considerado relevante, a Comissão de Acompanhamento e
Avaliação poderá contar com representantes de outros órgãos e entidades
públicos e de representantes da sociedade civil.
Art.
8º À Comissão de Acompanhamento e Avaliação compete:
I
- emitir parecer sobre os resultados alcançados pelo Acordado, sempre que se
proceder à distribuição de prêmio por produtividade, e para análise e avaliação
final dos resultados obtidos, considerando sempre as metas e indicadores de
desempenho previstos no Contrato de Gestão;
II
- recomendar, com a devida justificativa, alterações no Contrato de Gestão,
principalmente quando se tratar de necessidade de alinhamento de indicadores,
metas e resultados, recursos orçamentários e financeiros; e
III
- recomendar, com a devida justificativa, a revisão, a renovação ou a rescisão
do Contrato de Gestão, observadas as normas legais vigentes.
.......................................................................................................
Art.
9º A Comissão de Acompanhamento e Avaliação poderá recomendar a
alteração do Contrato de Gestão, devidamente fundamentada, quando se verificar
a necessidade de:
.......................................................................................................
Parágrafo
único. A recomendação de alteração do Contrato de Gestão deverá ser ratificada
pelo Acordante e formalizar-se-á por termo aditivo.
Art.
10. A Comissão de Acompanhamento e Avaliação de que trata o art. 7º
desta Lei poderá contar com o suporte técnico de especialistas externos nas
áreas de conhecimento das ações previstas no Contrato de Gestão e com o auxílio
de especialistas em auditoria de desempenho, desde que demonstrada a
indisponibilidade de servidor qualificado.
.......................................................................................................
Art.
12. Por ocasião do término do Contrato de Gestão, o Acordante realizará
avaliação conclusiva sobre os resultados alcançados.
Art.
13. Os créditos orçamentários necessários ao cumprimento do Contrato de Gestão
serão liberados em conformidade com o cronograma de desembolso, não ficando
sujeitos a contingenciamento ou a outra forma de limitação administrativa.
Art.
14. O Contrato de Gestão terá vigência mínima de um ano e máxima de quatro
anos, podendo ser renovado, por acordo entre as partes, após avaliação
favorável dos resultados pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação,
ratificada pelo Acordante.
Art.
15. O Contrato de Gestão poderá ser suspenso pelo Acordante, pelo prazo máximo
de noventa dias, para adequação de seu objeto, se ocorrerem fatos que possam
comprometer-lhe a execução.
Art.
16. O Contrato de Gestão poderá ser rescindido, unilateralmente, pelo Acordante
em caso de descumprimento grave e injustificado de quaisquer de suas cláusulas,
por parte do Acordado; ou por acordo entre as partes, independentemente das
demais medidas legais cabíveis.
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Art.
17. Os dirigentes dos órgãos ou entidades envolvidos promoverão as ações
necessárias ao cumprimento do Contrato de Gestão, sob pena de responsabilidade
solidária por eventual irregularidade, ilegalidade ou desperdício na utilização
de recursos ou bens.
Parágrafo
único. Será censurado, nos termos em que dispuser o regulamento, o dirigente do
órgão ou entidade que tiver desempenho insatisfatório em:
I
- duas avaliações sucessivas do Contrato de Gestão;
II
- três avaliações intercaladas em uma série de cinco avaliações consecutivas do
Contrato de Gestão; e
III
- quatro avaliações intercaladas em uma série de dez avaliações consecutivas do
Contrato de Gestão.
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Art.
19. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira das entidades da
Administração direta e indireta do Poder Executivo poderá ser ampliada mediante
a celebração do Contrato de Gestão, instituído pela Lei Complementar nº
284, de 2005.
Art.
20. Os órgãos de controle interno do Poder Executivo estabelecerão mecanismos
de acompanhamento da execução orçamentária, financeira e patrimonial que levem
em consideração os prazos e os indicadores de desempenho previstos no Contrato
de Gestão.
Art.
21. Os servidores públicos lotados ou em exercício nos órgãos e entidades
signatárias de Contrato de Gestão ficam submetidos às suas normas.
Art.
22. Os recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes
em cada órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, excluídos os gastos
com pessoal, poderão ser neles aplicados, na forma prevista nesta Lei, para
pagamento de prêmio por produtividade e no desenvolvimento institucional, que
compreende programas de:
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Art.
23.
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§
1º O desempenho da entidade administrativa será aferido em função das
metas, da cobertura e da qualidade dos serviços prestados e das atividades
realizadas no exercício, com a utilização dos indicadores definidos no Contrato
de Gestão.
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§
3º Não serão computadas como recursos economizados na forma deste artigo
as economias provenientes de ações de órgãos centrais de planejamento, gestão,
finanças, contabilidade e auditoria do Estado, salvo quando decorrentes de ação
conjunta prevista no Contrato de Gestão.
Art.
24. O pagamento do prêmio por produtividade deverá ocorrer com base na mesma
dotação orçamentária prevista para pagamento de pessoal do órgão ou entidade
acordante.
§
1º O valor do prêmio de produtividade será computado para fins de
fixação de tetos de remuneração ou limites de despesas com pessoal.
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Art.
25. Durante a vigência do Contrato de Gestão, os recursos de que trata o art.
22 desta Lei poderão ser destinados ao pagamento de prêmio por produtividade
até o limite equivalente a um terço do montante apurado.
.......................................................................................................
Art.
26. .........................................................................................
§
1º
...............................................................................................
.......................................................................................................
II
- a receita mínima prevista nas metas estabelecidas no Contrato de Gestão.
.......................................................................................................
§
4º As fontes de recursos a serem consideradas para o cálculo da ampliação
da arrecadação, ou receitas, bem como os itens de receita a serem considerados
para cálculo do montante de receitas diretamente arrecadadas de que trata o § 3º
serão definidos em regulamento e nos respectivos Contratos de Gestão.
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§
7º Os recursos de que trata este artigo serão distribuídos de maneira
uniforme para pagamento de prêmio por produtividade a cada um dos Contratos de
Gestão vigentes que estejam atingindo seus objetivos segundo avaliação da
Comissão referida no art. 7º desta Lei.
Art.
27. O pagamento de prêmio por produtividade só poderá ocorrer em órgão ou
entidade sob Contrato de Gestão em vigor e com instrumento de avaliação permanente
do desempenho dos seus servidores.”
Art.
2º O disposto nesta Lei será regulamentado, pelo Poder Executivo, no
prazo de sessenta dias.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados o inciso XI do art. 2º;
o inciso VI do caput e o § 3º
do art. 7º; o § 2º do art. 8º; os §§ 1º e 2º
do art. 9º; o parágrafo único do art. 14; e o § 3º do art. 27 da
Lei nº 13.439, de 15 de julho de 2005.
Florianópolis, 21 de fevereiro de 2006
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador
do Estado