LEI Nº 13.633, de 20 de dezembro
de 2005
ADI STF 4210 – decisão monocrática: Julgo prejudicada a presente ação direta de inconstitucionalidade (art. 21, IX, do RISTF), por perda superveniente do seu objeto, extinguindo-a sem resolução do mérito, em decisão final pelo STF, ADI 4210, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 29, de 18/02/2021, transitada em julgado em 12/03/2021.
Altera a Lei nº 13.334, de 2005, que “Institui o FUNDOSOCIAL
destinado a financiar programas de apoio à inclusão e promoção social, na forma
do art. 204 da Constituição Federal e estabelece outras providências”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O art. 1º da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º
Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL -, de natureza
financeira, destinado a financiar programas e ações de desenvolvimento, geração
de emprego e renda, inclusão e promoção social, no campo e nas cidades, no
Estado de Santa Catarina, inclusive nos setores da cultura, esporte e turismo e
educação especial.
Parágrafo único. A educação especial de que trata o caput será promovida através das ações desenvolvidas pelas Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs, situadas no Estado de Santa Catarina.” (NR)
Art. 2º
O § 1º do art. 8º da Lei nº 13.334, de 2005, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º
.........................................................................................
§ 1º Os
programas desenvolvidos pelo FUNDOSOCIAL poderão contar com a participação e
colaboração de pessoas jurídicas contribuintes do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cujo valor
de contribuição poderá ser compensado em conta gráfica, até o limite de 6%
(seis por cento) do valor do imposto mensal devido, que será destinado da
seguinte forma:
I - 5% (cinco por cento) para financiar programas e ações de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social, no campo e nas cidades, inclusive nos setores da cultura, esporte e turismo; e
II - 1% (um por cento) nas ações desenvolvidas pelas Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs, situadas no Estado de Santa Catarina, cujos recursos serão repassados, a cada entidade, de forma proporcional ao número de alunos regularmente matriculados.
.............................................................................................”(NR)
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006.
Florianópolis, 20 de dezembro de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado