DECRETO No 4.995, de 20 de dezembro de 2006

 

Regulamenta o instituto da reversão aos servidores públicos estaduais, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 181, da Lei nº 6.745, de 30 de dezembro de 1985, art. 59 da Lei nº 6.843, de 30 de julho de 1986, com a nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 334, de 2 de março de 2006, e art. 53, da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º  O servidor público estadual aposentado, poderá retornar à atividade, a critério do Chefe do Poder Executivo, por meio do instituto da reversão, quando:

 

I - o órgão médico oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria por invalidez; ou

II - no interesse da administração, desde que:

 

a) o servidor manifeste interesse na reversão;

b) a aposentadoria tenha sido voluntária;

c) o servidor tenha sido declarado  estável anteriormente à aposentadoria;

d) a aposentadoria tenha ocorrido nos 5 (cinco) anos anteriores à solicitação de reversão; e

e) haja cargo vago.

 

§ 1º O pedido de reversão de que tratam os incisos I e II deverá ser acompanhado de exposição de motivos do titular do órgão ou entidade em que se dará a reversão, devidamente fundamentada, relatando as atividades a serem exercidas pelo servidor e a real necessidade de seu retorno.

 

§ 2º A reversão dar-se-á no mesmo cargo ocupado ou no cargo resultante de sua transformação.

 

§ 3º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão de nova aposentadoria.

 

§ 4º Somente poderá reverter, o servidor aposentado que tiver idade de até 65 (sessenta e cinco) anos.

 

§ 5º Na hipótese de que trata o inciso II do art. 1º, deste Decreto, inexistindo vaga na unidade do órgão ou da entidade requerida pelo servidor, este poderá optar por ser lotado em outra, dentre as oferecidas pela administração, ficando para este fim vedado o pagamento de ajuda de custo para deslocamento.

 

§ 6º A posse e o exercício decorrente da reversão dependerá sempre de prova de capacidade física.

 

Art. 2º O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, com base nas regras atuais, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria, desde que permaneça em atividade por, no mínimo, 5 (cinco) anos.

 

Parágrafo único. A partir da reversão, é necessário o transcurso de, no mínimo, 3 (três) anos para que o servidor possa movimentar-se para outra localidade, observado os aspectos lotacionais disciplinados por este Decreto.

 

Art. 3º Excetua-se da alínea “d”, do inciso II, do art. 1º, deste Decreto, o servidor que tiver se aposentado voluntariamente e com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, de que trata a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.

 

Art. 4º Os servidores abrangidos pelas Leis nº 6.745, de 30 de dezembro de 1985 e nº 6.844, de 29 de julho de 1986, que solicitarem reversão ao cargo, obrigatoriamente terão lotação e efetivo exercício nas Unidades Descentralizadas, sediadas nos municípios do interior do Estado.

 

Art. 5º São assegurados ao servidor que reverter à atividade os mesmos direitos, garantias, vantagens e deveres aplicáveis aos servidores em atividade.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 20 de dezembro de 2006.

 

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado