Aprova o Regulamento Geral para Contratações de Materiais, Serviços, Obras e Serviços de Engenharia no âmbito do Sistema de Gestão de Materiais e Serviços e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
71, inciso III da Constituição Estadual, e de acordo com o disposto no art. 12,
parágrafo único do Decreto nº 3.587, de 7 de outubro de 2005,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento
Geral para Contratações de Materiais, Serviços, Obras e Serviços de Engenharia,
no âmbito do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime
deste Decreto, os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo
Estadual e as empresas dependentes do Tesouro do Estado.
Art.
2º Em
conformidade com o disposto no art. 61, inciso II, da Lei Complementar nº
284, de 28 de fevereiro de 2005, a Secretaria de Estado da Administração
- SEA, como órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e
Serviços, por intermédio da Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços, é
responsável por normatizar, supervisionar, orientar e formular políticas em sua
área de atuação, envolvendo:
I - licitações de materiais, serviços;
II - contratos de materiais, serviços;
III - estocagem e logística de distribuição de
materiais.
§ 1º Conforme
estabelecem os arts. 2º
e 12, do Decreto nº 3.587, de 7 de outubro
de 2005, que dispõe sobre a
estruturação, organização e administração do Sistema Administrativo de
Gestão de Materiais e Serviços, as competências do órgão central e normativo
incluem também a normatização, supervisão, apoio, controle, fiscalização e
auditoria referentes a obras e serviços de engenharia.
§ 2º É também da
competência do órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e
Serviços normatizar e administrar
o Cadastro Geral de Materiais, o Cadastro Geral de Fornecedores, e o Sistema
Integrado de Licitações, no Estado de Santa Catarina, e estabelecer as
penalidades aplicáveis aos licitantes e/ou fornecedores quando do
descumprimento das normas estabelecidas.
Art. 3º Os órgãos
e entidades, integrantes do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e
Serviços e subordinados às disposições deste Decreto e ao Regulamento Geral
para Contratações de Materiais, Serviços, Obras e Serviços
de Engenharia, deverão:
I - utilizar, exclusivamente, o Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa Catarina, administrado pela Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços – DGMS, da Secretaria de Estado da Administração – SEA;
II
- acessar e utilizar, exclusivamente, também os sistemas de Cadastro Central de
Materiais, Sistema Integrado de Licitações – LIC (para Pregão Presencial,
Concorrência, Tomada de Preços e Convite) e Pregão Eletrônico, ferramentas tecnológicas administradas e
controladas pelo órgão central e normativo;
III - aderir ao provedor do sistema eletrônico indicado pelo Órgão Central do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, na realização de licitação na modalidade de pregão eletrônico;
IV - participar dos eventos de capacitação promovidos pelo Órgão Central do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços para o repasse de orientações técnicas e operacionais dos sistemas informatizados, necessárias ao desenvolvimento das ações de gestão de materiais, serviços, obras e serviços de engenharia.
Art. 4º
Compete à Secretaria de Estado da Administração - SEA, por intermédio da
Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços – DGMS, estabelecer normas e
orientações complementares sobre a matéria regulada por este Decreto e pelo Regulamento Geral para Contratações de Materiais e
Serviços, Obras e Serviços de Engenharia.
Art. 5º O órgão
central do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços solicitará
informações gerenciais aos órgãos integrantes do referido Sistema, sempre que
necessário.
Art. 6º
Este Decreto, e seus anexos I, II, III e IV entram em vigor na data de sua
publicação, exceto o disposto no art. 25, §§ 1º e 2º do
Regulamento Geral para Contratações de Materiais e Serviços, Obras e Serviços
de Engenharia, instituído por este Decreto, que
passará a vigorar após 90 (noventa) dias da publicação, em razão da necessidade
de adequação das empresas às novas regras para o cadastramento junto ao
Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa Catarina/SEA.
Art. 7º
Revogam-se o Decreto nº 4.490 de 19 de maio de 1994, o Decreto nº
3.895, de 17 de janeiro de 2002, o Decreto nº 4.551, de 22 de abril de
2002, o Decreto nº 349, de 13 de junho de 2003, o Decreto nº 350,
de 13 de junho de 2003, o Decreto nº 105, de 2 de abril de 2003, o
Decreto nº 682, de 9 de setembro de 2003, a Instrução Normativa nº
002, de 27 de dezembro de 1994, a Instrução Normativa nº 003, de 3 de
abril de 2002, suas alterações posteriores e as demais disposições em
contrário.
Florianópolis, 29 de março de 2006.
Governador do Estado
ANEXO I
REGULAMENTO GERAL PARA CONTRATAÇÃO DE MATERIAIS, SERVIÇOS, OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
Art. 1º
O presente Regulamento estabelece normas e procedimentos relativos à
contratação de materiais, serviços, obras e serviços de engenharia no âmbito do
Sistema de Gestão de Materiais e Serviços.
Parágrafo único. Ficam subordinados ao regime deste
Regulamento, os órgãos/entidades da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo Estadual, inclusive as empresas dependentes do Tesouro do Estado.
TÍTULO
I
DO
SISTEMA ADMINISTRATIVO DE GESTÃO DE MATERIAIS E SERVIÇOS
CAPÍTULO
I
DA
ESTRUTURA E DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS QUE INTEGRAM O SISTEMA ADMINISTRATIVO
DE GESTÃO DE MATERIAIS E SERVIÇOS
Art. 2º O Sistema Administrativo de
Gestão de Materiais e Serviços, previsto no inciso IV, do art. 28, da Lei
Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, visa assegurar a uniformidade
dos procedimentos relativos às licitações e contratos de materiais, serviços,
obras e serviços de engenharia, locações de equipamentos, locações de
mão-de-obra, seguros, estocagem e logística de distribuição de materiais, por
intermédio da formulação de políticas de gestão de materiais e serviços,
normatização, orientação, supervisão, controle, fiscalização, auditoria,
registro e execução destas atividades, no âmbito da Administração Direta e
Indireta, abrangendo os órgãos e entidades mencionados no parágrafo único do
artigo anterior.
Parágrafo único. As empresas públicas e
sociedades de economia mista obrigam-se a fornecer informações gerenciais,
sempre que houver solicitação do órgão central do Sistema Administrativo de
Gestão de Materiais e Serviços.
Seção
I
Da
Estrutura do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços
Art. 3º O Sistema Administrativo de
Gestão de Materiais e Serviços é composto dos seguintes órgãos:
I - Central: representado pela Secretaria de Estado da Administração;
II - Normativo: representado pela Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços, com as seguintes
Gerências:
a) Gerência de Licitações;
b) Gerência de Contratos.
III - Setorial Central: representado pelas Gerências de Administração, ou
equivalentes das Secretarias de Estado;
IV - Setorial Regional: representado pelas Gerências de
Administração, ou equivalentes das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;
V - Seccional: representado pelas Gerências de Administração ou equivalentes das
Autarquias, Fundações e empresas dependentes do Tesouro do Estado;
VI - Unidade Administrativa Descentralizada: representada pelas unidades
administrativas regionais ou locais pertencentes às Secretarias de Estado,
Autarquias ou Fundações, responsáveis pela execução e operacionalização de
competências da área de gestão de materiais e serviços, delegadas pelo órgão
setorial ou seccional.
Parágrafo único. Os órgãos setoriais e
seccionais subordinam-se tecnicamente ao órgão normativo do Sistema
Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, no âmbito deste Regulamento.
Seção
II
Da
Competência do Órgão Central e Normativo
Art.
4º Ao órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão
de Materiais e Serviços compete planejar, regulamentar, normatizar, coordenar,
implementar, orientar, supervisionar, apoiar, controlar, fiscalizar e auditar
as atividades de gestão de materiais, serviços, obras e serviços de engenharia, no tocante a:
I
- acompanhar as mudanças dos ambientes externos e as tendências que afetam a
gestão de materiais, serviços, obras e serviços de engenharia, a fim de formular e
definir cenários para a proposição de políticas, diretrizes e estratégias;
II - estudar,
pesquisar, planejar, implantar e acompanhar a adoção de técnicas de trabalho de
modernização e aperfeiçoamento, objetivando o aprimoramento contínuo,
permanente e articulado das ações e atividades sistêmicas;
III - articular-se com
os órgãos e entidades integrantes do Sistema promovendo, periodicamente,
visitas in-loco, reuniões de trabalho, encontros ou eventos visando manter a
unificação e padronização da atuação sistêmica;
IV - assegurar a
eficácia, a eficiência e a efetividade das ações de avaliação, fiscalização,
controle e auditoria do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e
Serviços quanto aos objetivos, técnicas, organização, recursos e procedimentos;
V - monitorar e
gerenciar, contínua e permanentemente, os dados e informações de gestão de
materiais, serviços, obras e serviços de engenharia, para diagnóstico e
proposição de melhorias e de inovações pela administração pública;
VI - atrair e
administrar com eficácia e eficiência os recursos, prezando pelos princípios da
legalidade e economicidade, a fim de otimizá-los e garantir novas ações e
projetos na área de gestão de materiais, serviços,
obras e serviços de engenharia;
VII - normatizar, supervisionar, controlar
e orientar a execução de licitações, contratos de materiais, serviços, locações
de equipamentos, locação de mão-de-obra, seguros, obras e serviços de
engenharia;
VIII - desenvolver,
estabelecer e implantar procedimentos, para controle e acompanhamento dos
contratos de prestação de serviços, manutenção e locação de equipamentos e
seguros,
estabelecendo fluxos, indicadores e mecanismos de consolidação dos dados e das
informações;
IX - autorizar
e controlar os índices de reajuste dos contratos, assegurando a
racionalização, a qualidade dos serviços prestados e a aplicação da legislação
pertinente;
X - homologar as portarias de designação
de membros das Comissões Permanentes e Especiais de Licitação remetidas pelo
titular de cada órgão ou entidade integrante do Sistema Administrativo de
Gestão de Materiais e Serviços e encaminhá-las para publicação no Diário
Oficial do Estado, com ônus para a origem;
XI - gerenciar
ações e atividades, zelando pela manutenção e atualização dos dados e
informações do Cadastro
Central de Materiais, do Cadastro Geral de Fornecedores, do Sistema Integrado
de Licitações - LIC, e do Sistema de Pregão Eletrônico, utilizados, obrigatoriamente, pelos
órgãos e entidades integrantes do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais
e Serviços;
XII - regulamentar, padronizar e atualizar
a Lista Básica de Materiais;
XIII - normatizar e orientar os
procedimentos de estocagem de materiais nos almoxarifados setoriais e
seccionais;
XIV - Executar as licitações dos serviços de locação de
mão-de-obra, de que trata o caput do
art.186 da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, e dos
demais serviços, incluindo locações e seguros;
XV - executar licitações,
que por
sua peculiaridade devam ser centralizadas, para a contratação de
materiais, serviços, locações e seguros para os órgãos e entidades integrantes
do Sistema Administrativo de
Gestão de Materiais e Serviços, quando:
a) o valor estimado para a contratação ultrapassar o
previsto na alínea “c” do inciso II do art. 23, da Lei Federal no
8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores;
b)
o valor estimado para a contratação não ultrapassar o previsto na alínea
anterior, mas a complexidade e/ou quantidade representarem economicidade ao
erário, inclusive nas licitações corporativas que tratam de bens e serviços
comuns aos órgãos e entidades;
XVI - executar licitações para
a contratação de materiais, serviços, locações e seguros para os órgãos e
entidades integrantes do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, quando
da ocorrência de omissão, ineficiência ou não observância das normas técnicas
emitidas pelo órgão central;
XVII - convocar periodicamente
os órgãos setoriais e seccionais do Sistema para participar de reuniões, cursos, treinamentos,
fóruns, palestras e debates, pertinentes às atividades de gestão de materiais,
serviços, obras e serviços de engenharia, com ônus para o órgão ou entidade de
origem;
XVIII - proceder, junto aos órgãos
setoriais e seccionais, inspeção e controle técnico visando o cumprimento das
finalidades e normas do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços;
XIX - coordenar a realização de planos,
estudos e análises visando ao desenvolvimento, aperfeiçoamento, modernização e
padronização das atividades da área;
XX - assegurar a
eficácia, a eficiência e a efetividade das ações de avaliação, fiscalização,
controle do Sistema Administrativo quanto aos objetivos, técnicas, organização,
recursos e procedimentos;
XXI - acompanhar,
avaliar, revisar, padronizar e estabelecer novos procedimentos e fluxos,
objetivando a racionalização, simplificação e otimização das ferramentas tecnológicas do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e
Serviços, referidas no art. 3º deste Decreto;
XXII - revisar,
elaborar, coordenar, consolidar e pronunciar-se sobre a legislação de
materiais, serviços, obras e serviços de engenharia, propondo minutas de
projetos de lei, de regulamentos e normas;
XXIII - articular-se e subsidiar os órgãos e entidades da administração
pública, bem como os órgãos centrais dos sistemas administrativos do Estado e
da União, no exercício de suas atribuições regimentais;
XXIV - coordenar o processo de avaliação e controle dos programas,
projetos, ações e atividades da área de materiais, serviços,
obras e serviços de engenharia, com a cooperação dos órgãos centrais dos sistemas administrativos
do Estado;
XXV - acompanhar
programas, projetos e ações governamentais, definindo objetivos sistêmicos de
forma articulada, na sua área de atuação;
XXVI - disponibilizar
acesso às informações do Sistema de Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de
Santa Catarina aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Administrativo de
Gestão de Materiais e Serviços.
XXVII - diagnosticar,
formular, definir, coordenar e supervisionar o desenvolvimento e a implantação
de novos procedimentos computacionais nos sistemas gerenciados pelo órgão
central, visando assegurar os padrões de qualidade do Sistema Administrativo;
XXVIII - promover a
organização do Sistema Administrativo por programa, projetos, planos e ações
participativas.
Seção III
Da Competência dos Órgãos Setoriais e
Seccionais
Art. 5º Aos órgãos setoriais e seccionais, sob a coordenação,
orientação, supervisão e controle técnico do órgão central e normativo do Sistema
Administrativo de
Gestão de Materiais e Serviços, competem:
I - organizar, executar e controlar as ações e atividades
administrativas e computacionais, formuladas e delegadas pelo órgão central e
normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, no
âmbito do órgão ou entidade de acordo com a legislação, regulamentos, normas e
regras vigentes;
II - levantar e
apresentar, sempre que solicitados dados e informações fidedignos, a fim de
subsidiar as ações do órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de
Materiais e Serviços;
III - adotar os
fluxos e procedimentos administrativos e computacionais, normatizados em
regulamentos, manuais e formulários, disponibilizados pelo órgão central e
normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, a fim de
adequar e garantir a padronização das ações e atividades, propondo o seu
constante aperfeiçoamento;
IV - instruir
adequadamente e manter a guarda dos processos licitatórios, em conformidade com
o período de validade estabelecido em regulamento, normas e regras de
temporalidade;
V - registrar e controlar os gastos com materiais, serviços, locações,
seguros, obras e serviços de engenharia;
VI - apresentar dados
e prestar informações para atender auditorias, diligências ou consultas, dentro
do prazo estabelecido, ao órgão central e normativo do Sistema Administrativo e
aos órgãos ou entidades de controle interno e externo;
VII - comparecer às
reuniões de trabalho, encontros e demais eventos convocados pelo órgão central
e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços;
VIII - constituir
comissões, comitês, grupos de trabalho e equipes multidisciplinares no âmbito
da gestão de materiais, serviços, obras e serviços de engenharia, definindo prazos;
IX -
remeter ao órgão central do Sistema Administrativo relação dos bens, direitos,
créditos e serviços a serem segurados;
X - examinar e emitir
parecer prévio ou despacho final sobre matéria relacionada à gestão de
materiais, serviços e obras, serviços de engenharia, ressalvada a
competência do órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de
Materiais e Serviços.
CAPÍTULO
II
DOS
PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO E AQUISIÇÃO DE MATERIAIS
Seção I
Da classificação e conceituação dos materiais
Art. 6º
Os materiais adquiridos no âmbito da administração direta e indireta do Poder
Executivo Estadual classificam-se em:
I - “Lista Básica de Materiais” – são os materiais de uso comum aos órgãos integrantes do Sistema, constantes de uma listagem elaborada pela Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços – DGMS/SEA; e
II - “Materiais Específicos” – são todos os materiais de consumo e permanentes, que não constam da “Lista Básica de Materiais”.
Art. 7º Ficam
liberados todos os órgãos que integram o Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços,
observado o disposto nos arts.
4º, incisos XV e XVI e art. 9º, parágrafo único, deste
Regulamento, para adquirirem materiais de consumo e permanentes, sem
necessidade de prévia análise da Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços –
DGMS/SEA, exceto:
§ 1º Para as
Secretarias Centrais e a Secretaria do Desenvolvimento Regional da Grande
Florianópolis, os materiais constantes da Lista Básica de Materiais deverão
ser, obrigatoriamente, adquiridos por intermédio do Fundo de Materiais,
Publicações e Impressos Oficiais administrado pela Secretaria de Estado da
Administração - SEA.
§ 2º As
aquisições de materiais constantes da Lista Básica, por intermédio do Fundo de
Materiais, Publicações e Impressos Oficiais, deverão obedecer às normas
estabelecidas pela Diretoria de Gestão de Atos Oficiais da Secretaria de Estado
da Administração - SEA.
Art. 8° As Secretarias
de Desenvolvimento Regional poderão, eventualmente, optar pela aquisição de
materiais por intermédio do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos
Oficiais, inclusive os materiais da “Lista Básica de Materiais”, observado o
disposto no § 2º do artigo anterior.
Seção II
Das aquisições de materiais permanentes
Art.
9º Quando o valor estimado não ultrapassar o previsto na alínea “c” do
inciso II do art. 23, da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho
de 1993 e suas alterações posteriores, as aquisições de materiais permanentes
estão liberadas para todos os órgãos do Sistema Administrativo de Gestão de
Materiais e Serviços, observadas a legislação vigente e as normas estabelecidas
pelo órgão central do Sistema.
Parágrafo
único. Quando o valor estimado não ultrapassar o previsto no caput deste artigo, mas a complexidade
e/ou quantidade representarem economicidade ao erário, as aquisições serão
realizadas pelo órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais
e Serviços.
Art. 10 As solicitações para aquisições de equipamentos de informática e softwares deverão ser acompanhadas de especificação técnica, observando as normas editadas pelo Conselho Estadual de Tecnologia de Informação e Comunicação – CTIC.
Art. 11 As solicitações para aquisição de veículos serão submetidas à apreciação da Diretoria de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração - SEA, para elaboração da especificação técnica.
DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS ADMINISTRADOS
PELO SISTEMA ADMINISTRATIVO DE GESTÃO DE MATERIAIS E SERVIÇOS
Seção I
DO NÚCLEO DO SISTEMA DE MATERIAIS - NUC
Art. 12. O Núcleo do Sistema de Materiais – NUC é o módulo central do Sistema Integrado de Materiais, que é composto pelos cadastros básicos utilizados pelos sistemas de Materiais e Estoque – SME, de Gerenciamento de Patrimônio – PAT e Integrado de Licitações – LIC.
Parágrafo único. Os cadastros que compõem o Núcleo do Sistema de Materiais – NUC são únicos e devem ser utilizados por todos os órgãos integrantes do Sistema de Gestão de Materiais e Serviços.
Art. 13. O órgão gestor do Núcleo do Sistema de Materiais – NUC é a Secretaria de Estado da Administração, por intermédio da Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços - DGMS, que é responsável pelos procedimentos básicos para manutenção dos cadastros que integram o referido Sistema.
§ 1º
Para utilização dos referidos cadastros centralizados, os órgãos integrantes do
Sistema de Gestão de Materiais e Serviços deverão se reportar à Diretoria de
Gestão de Materiais e Serviços – DGMS para solicitar acesso em nível
operacional e gerencial.
§ 2º O
órgão gestor do sistema, após liberar as opções padrões de acesso ao usuário,
enviará a solicitação para o Centro de Informática e Automação – CIASC, que
abrirá uma Autorização de Serviço para contabilização dos recursos
computacionais e criará uma Identificação do Usuário (USER-ID) associada a uma
senha que será informada ao solicitante.
Art. 14. O Núcleo do Sistema de Materiais – NUC tem como objetivos fundamentais:
I – agilizar o processo de controle dos materiais da Administração Pública Estadual;
II – proporcionar maior integridade de dados;
III – automatizar rotinas e procedimentos;
IV – integrar os cadastros com os demais Sistemas;
V – padronizar materiais e patrimônio;
VI – manter o Cadastro Geral dos Fornecedores do Estado;
VII – oferecer subsídios nas licitações ou aquisições de materiais, serviços e obras;
VIII – prover
informações básicas para o Sistema de Licitações e Compras - LIC.
Seção II
DO CADASTRO GERAL DE FORNECEDORES
DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Art. 15. As empresas sediadas no território nacional, interessadas em
participar de procedimentos licitatórios promovidos no âmbito da Administração Direta e Indireta, pelos órgãos e
entidades mencionados no parágrafo único do art. 1º deste Regulamento, poderão
requerer o seu cadastramento como fornecedores, empreiteiros e consultores nas
áreas de:
I – materiais;
II – serviços; e
III – obras e serviços de engenharia.
Art. 16. Poderão se cadastrar pessoas físicas ou jurídicas, que atendam
aos requisitos e comprovem habilitação jurídica, qualificação técnica,
qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e cumprimento do
disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, conforme
estabelecido neste Regulamento.
Art. 17. Para se cadastrar, a empresa deverá fazê-lo por meio de requerimento, indicando os Grupos-Classes aos quais deseja habilitar-se, conforme dispõe a tabela do Anexo II deste Regulamento, estando de acordo com a atividade econômica constante no objeto social/contrato social.
§ 1º Para participar das licitações que visam à contratação de
materiais e serviços, obras e serviços de engenharia o cadastramento deve ser
solicitado ao Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa Catarina,
administrado pela Secretaria de Estado da Administração - SEA.
§ 2º A empresa poderá, a qualquer tempo, solicitar a inclusão de
Grupos-Classes em seu Certificado de Cadastro de Fornecedores (CCF), devendo
para isso apresentar requerimento indicando os Grupos-Classes solicitados e
anexando cópia do contrato social ou alteração deste.
Seção III
Da documentação e do cadastramento
Art. 18. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
I - cédula de identidade, no caso de pessoa física;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício; e
V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
Art. 19. A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em:
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da licitante ou outra equivalente, na forma da lei;
III - certidão quanto à Dívida Ativa da União;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social, mediante apresentação da Certidão Negativa de Débitos para com o INSS; e
V - prova de regularidade para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, mediante apresentação do Certificado de Regularidade de Situação – CRS.
Art. 20. A documentação relativa à qualificação técnica, limitar-se-á:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente, se houver, ou declaração da própria empresa da não existência de entidade profissional que regulamente suas atividades, ficando sujeita as sanções cabíveis em caso de falsidade de sua declaração;
II - prova do atendimento dos requisitos previstos na regulamentação de atividade específica, quando for o caso; e
III - prova de aptidão para o desempenho das diversas atividades previstas para obras e consultorias rodoviárias e obras civis, mediante a apresentação de atestados de capacidade técnica específicos.
Art. 21. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira, limitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis, do último exercício social já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios; e
II - certidão
negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor ou pelos
cartórios de registro de falência e concordata da sede da pessoa jurídica, ou
documento que venha a ser expedido em decorrência da Lei Federal nº
11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
Parágrafo
único. A documentação referida no inciso I deste artigo deverá ser composta por
termo de abertura e encerramento, contas de ativo e passivo e demonstração do
resultado do exercício, devidamente registrado na Junta Comercial da sede da
empresa ou, exemplar da publicação em órgão da imprensa.
Art.
22. A declaração de que a empresa cumpre o disposto no inciso XXXIII do art. 7º
da Constituição Federal e em observância a Lei Federal nº 9.854, de 27
de outubro de 1.999, que altera a Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 23. Sempre que a Administração julgar conveniente e oportuno poderá exigir documentos complementares, na forma da legislação vigente, nos casos de inscrição, renovação, alteração ou durante o prazo de validade da inscrição do cadastro.
Parágrafo único. A apresentação dos documentos relacionados nos arts. 18 a 23 deste Regulamento não eximirá o licitante da apresentação de outros exigidos nos editais de licitação, especialmente para habilitação.
Art. 24. Os documentos referidos nos artigos 18 a 23 poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração ou publicação em órgão de imprensa.
Art. 25. As certidões apresentadas sem que delas conste o seu prazo de validade, serão consideradas como válidas pelo prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua emissão.
Art. 26. A empresa interessada será
cadastrada em classes por área de atuação, com base na qualificação
econômico-financeira apurada mediante análise das demonstrações contábeis do
último exercício social.
§ 1º O enquadramento das empresas
por classes será estabelecido da seguinte forma:
§ 2º Para o cálculo do Fator de
Insolvência, utilizar-se-á a seguinte fórmula:
FI = 0,05RP + l,65LG + 3,55LS –
1,06LC - 0,33GE,
Onde:
FI = Fator de Insolvência.
RP = (Rentabilidade do Patrimônio) = Lucro Líquido / Patrimônio Líquido.
LG = (Liquidez Geral) = Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo / Passivo
Circulante + Exigível a Longo Prazo.
LS = (Liquidez Seca) = Ativo Circulante – Estoques / Passivo Circulante.
LC = (Liquidez Corrente) = Ativo Circulante / Passivo Circulante.
GE = (Grau de Endividamento) = Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo / Patrimônio Líquido.
§ 2º As empresas serão
classificadas, conforme o resultado obtido na aplicação da fórmula do parágrafo
anterior, de acordo com os seguintes critérios:
I – para obras e serviços de engenharia:
a) CLASSE A - Fator de Insolvência superior a 3 (três).
b) CLASSE B – Fator de Insolvência maior que 1,5 (um vírgula cinco) até 3 (três).
c) CLASSE C - Fator de Insolvência entre 0 (zero) e 1,5 (um vírgula cinco), inclusive.
d) CLASSE D – Fator de Insolvência menor que 0 (zero).
II – para serviços:
a) CLASSE A - Fator de Insolvência superior a 2 (dois).
b) CLASSE B – Fator de Insolvência maior que 0,5 (zero vírgula cinco) até 2 (dois);
c) CLASSE C - Fator de Insolvência entre – 0,5 (menos zero vírgula cinco) e 0,5 (zero vírgula cinco), inclusive;
d) CLASSE D – Fator de Insolvência menor que - 0,5 (menos zero vírgula cinco).
III – Para compras:
a) CLASSE A - Fator de Insolvência superior a 2 (dois);
b) CLASSE B – Fator de Insolvência maior que 0,5 (zero vírgula cinco) até 2 (dois);
c) CLASSE C - Fator de Insolvência entre – 1 (menos um) e 0,5 (zero vírgula cinco), inclusive.
d) CLASSE D – Fator de Insolvência menor que – 1 (menos um).
IV– Para Obras
e Serviços de Engenharia: O Certificado de Registro Cadastral será fornecido de
acordo com a comprovação, através de atestados técnicos, nas modalidades
solicitadas.
§ 3º Somente serão aceitos
balanços patrimoniais e demonstrações contábeis apresentados na forma da lei.
§ 4º Para a fase de habilitação,
em processos licitatórios, poderão ser estabelecidos, no edital, critérios
específicos para análise do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis,
as quais terão prevalência sobre este Regulamento.
§ 5º Será exigida das empresas
recém constituídas a apresentação do balanço de abertura.
§ 6º A empresa que não apresentar
balanço e demonstrações contábeis, por estar desobrigada a elaborá-los em
decorrência de dispositivos legais, será classificada na classe "C".
Art. 27. O cadastramento em materiais e serviços será deferido pela Comissão Permanente de Licitação para Cadastramento de Fornecedores da Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços – DGMS/SEA, após a análise da documentação apresentada, com a conseqüente disponibilização do Certificado de Cadastro de Fornecedores - CCF, por meio eletrônico na Internet, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis contados da data de entrega da documentação, no Protocolo da Secretaria de Estado da Administração - SEA, estando a mesma completa.
§ 1º O
cadastramento em grupos-classes referentes a Obras e Serviços de Engenharia
será deferido pelo Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa Catarina,
administrado pela Secretaria de Estado da Administração, sendo que o mesmo
também será disponibilizado por meio eletrônico na Internet.
§ 2º
Com referência à análise da prova de aptidão para o desempenho das diversas
atividades previstas para obras e consultorias rodoviárias e obras civis,
mediante a apresentação de atestados de capacidade técnica, conforme estabelece
o artigo 17, inciso III, deste Regulamento, o parecer de habilitação da empresa
interessada, fica sob a responsabilidade do Departamento Estadual de
Infra-Estrutura – DEINFRA.
§ 3º O
indeferimento do pedido de registro cadastral, alteração ou cancelamento,
admite o recurso previsto no art. 109, inciso I, alínea “d”, da Lei Federal nº
8.666/93 e suas alterações posteriores.
Art. 28. O Certificado de Registro Cadastral emitido pela SEA terá validade de acordo com o vencimento da documentação apresentada.
§
1º O balanço patrimonial do último exercício social e as declarações de
inexistência de entidade profissional competente e de cumprimento do disposto
no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, terão validade de
1(um) ano a partir da data de sua apresentação.
§ 2º Vencida a validade de
qualquer documento relativo à regularidade fiscal, qualificação técnica,
qualificação econômico-financeira e cumprimento do disposto no inciso XXXIII do
art. 7º da Constituição Federal, fica automaticamente suspenso o registro
da empresa no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa Catarina - SEA,
até que a situação seja regularizada.
§ 3º Fica condicionada a
autenticidade do Certificado de Cadastro de Fornecedores a sua verificação por
meio eletrônico na Internet.
§ 4º A Diretoria de Gestão de
Materiais e Serviços – DGMS/ SEA poderá, a qualquer tempo, suspender ou cancelar o Certificado de
Cadastro de Fornecedores da empresa que tenha deixado de atender aos requisitos
estabelecidos neste Regulamento, ou que tenha sofrido penalidades pelo não
cumprimento de cláusulas do ato convocatório, contrato e/ou normas da
legislação vigente, junto a quaisquer órgãos e/ou entidades do Poder Público
Estadual.
Art. 29. O interessado que apresentar
documentação fraudulenta ou cometer dolosamente qualquer outra irregularidade
para obtenção ou renovação do Certificado de Cadastro de Fornecedores, estará
sujeito à aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar com a
administração pública estadual.
Seção IV
DO SISTEMA INTEGRADO DE LICITAÇÕES – LIC
Art. 30. O Sistema Integrado de Licitações – LIC é um sistema informatizado, administrado pelo órgão central e normativo do Sistema de Gestão de Materiais e Serviços, que reúne dados pertinentes ao encaminhamento de processos licitatórios, no âmbito da Administração Pública Estadual, nas modalidades de Convite, Concorrência, Tomada de Preços e Pregão Presencial.
Art. 31. O referido sistema de informações registra todas as fases do processo licitatório, por intermédio de um sistema corporativo integrado com os sistemas de materiais (NUC/SME), orçamento/convênio (ORC/AAG), possibilitando a geração de dados para o Sistema de Auditoria de Contas Públicas (ACP).
Art. 32. Aos órgãos ou entidades integrantes do Sistema de Gestão de Materiais e Serviços compete, obrigatoriamente, acessar e utilizar o Sistema Integrado de Licitações – LIC para a realização das licitações nas modalidades de Convite, Concorrência, Tomada de Preços e Pregão Presencial, devendo atender aos requisitos mínimos estabelecidos no Manual do Usuário.
Art. 33. Para o acesso e a utilização do Sistema Integrado de Licitações – LIC, os órgãos e entidades integrantes do Sistema Integrado de Licitações – LIC deverão indicar servidores efetivos para participar dos processos de capacitação, promovidos pelo órgão central, que os tornarão aptos a operar a referida ferramenta tecnológica.
Art. 34. O Sistema Integrado de Licitações – LIC tem como objetivos fundamentais:
I - possibilitar o incremento da competitividade e a ampliação das oportunidades de participação nas licitações, contribuindo para a redução de despesas, de acordo com as metas de controle fiscal;
II - garantir economia imediata nas contratações;
III - permitir maior agilidade nas aquisições ao desburocratizar os procedimentos nas diversas etapas da licitação;
IV - permitir o uso de novas tecnologias eletrônicas para a realização das licitações;
V - possibilitar maior transparência, controle e oportunidade de acesso às licitações públicas.
Seção V
DO SISTEMA DE PREGÃO ELETRÔNICO
Art. 35. O sistema de pregão eletrônico é uma ferramenta informatizada que possibilita a realização da sessão pública por meio eletrônico, que promove a comunicação pela Internet.
§ 1º O
sistema eletrônico utiliza recursos de criptografia e de autenticação que
asseguram condições adequadas de segurança em todas as etapas do certame.
§ 2° O pregão eletrônico será conduzido pelo órgão promotor da licitação, por meio de utilização de recursos de tecnologia da informação do órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, ou por acordos de cooperação técnica junto a terceiros.
Art. 36. Serão previamente credenciados, perante o provedor do sistema eletrônico, a autoridade competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio, os operadores do sistema e as licitantes que participam do pregão eletrônico.
§ 1º O
credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha,
pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.
§ 2º No
pregão promovido por órgão integrante do Sistema Administrativo de Gestão de
Materiais e Serviços (conforme Anexo IV), o credenciamento da licitante,
dependerá de inscrição atualizada no Cadastro Geral de Fornecedores da
Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços – DGMS, da Secretaria de Estado da
Administração - SEA.
§ 3º A chave de identificação e a
senha poderão ser utilizadas em qualquer pregão eletrônico, salvo quando
cancelada por solicitação do credenciado ou em virtude de sua inabilitação
perante o Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa Catarina,
administrado pela Secretaria de Estado da Administração - SEA.
§ 4º A
perda da senha ou a quebra de sigilo deverão ser comunicadas imediatamente ao
provedor do sistema informatizado, para imediato bloqueio de acesso.
§ 5º O
uso da senha de acesso pela licitante é de sua responsabilidade exclusiva,
incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não
cabendo ao provedor do sistema informatizado ou ao órgão promotor da licitação,
responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha,
ainda que por terceiros.
§ 6º O credenciamento junto ao
provedor do sistema informatizado implica na responsabilidade legal da licitante
ou seu representante legal e a presunção de sua capacidade técnica para
realização das transações inerentes ao pregão eletrônico.
Art. 37. Caberá ao órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, indicar o provedor do sistema eletrônico e homologar a nomeação dos pregoeiros efetuada pelos órgãos integrantes do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, providenciando a publicação do ato no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, com ônus para o órgão solicitante.
§ 1º Os órgãos integrantes do
Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços somente poderão aderir
ao acordo com o provedor do sistema eletrônico após autorização do órgão
central do Sistema, emitida a partir da análise do pedido de adesão,
previamente apresentado.
§ 2º A
designação de pregoeiros deverá observar as normas estabelecidas pelo órgão
central e normativo do Sistema de Gestão de Materiais e Serviços.
Art. 38. As propostas iniciais de preços serão apresentadas por meio eletrônico.
Art. 39. A licitante será responsável por todas as transações que forem efetuadas em seu nome no sistema eletrônico, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances.
Parágrafo único. Incumbirá ainda à licitante, acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do pregão, ficando responsável pelo ônus decorrentes da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema eletrônico ou de sua desconexão.
TÍTULO II
DAS
LICITAÇÕES
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
40. As licitações promovidas
pelos órgãos integrantes do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e
Serviços, mencionados no parágrafo único, do art. 1º deste Regulamento, e os contratos delas
decorrentes obedecerão às disposições gerais previstas em Lei Federal, às
disposições legais emanadas do Poder Público Estadual e às normas e
procedimentos estabelecidos por este Regulamento.
§ 1º No edital constará a definição precisa,
suficiente e clara do objeto, bem como a indicação dos locais, dias e horários
em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital, e o local onde será
realizada a sessão pública.
§ 2º A
autoridade competente antes de determinar a contratação poderá revogar a
licitação em face de razões de interesse público, derivadas de fato
superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar
tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de
qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.
§ 3º A anulação do processo
licitatório induz a do contrato.
§ 4º As licitantes não terão direito à indenização
em decorrência da anulação do processo licitatório, ressalvado o direito da
contratada de boa-fé de ser ressarcida pelos encargos que tiver suportado no
cumprimento do contrato.
§ 5º
Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos
orçamentários para pagamento dos encargos dele decorrentes, no exercício
financeiro em curso.
Seção
I
Da
participação
Art.
41. A participação para o
Convite requer:
I – para empresas convidadas o comprovante
do recebimento do Convite; e
II - para as empresas com inscrição
atualizada no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa Catarina/SEA, a
retirada do convite até 24 horas antes do último dia para entrega das
propostas.
Art.
42. A participação em Tomada
de Preços requer inscrição atualizada no Cadastro Geral de Fornecedores do
Estado de Santa Catarina/SEA, ou atendimento de todas as condições
exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento
das propostas, observada a necessária qualificação.
Art.
43. A participação em
Concorrência dar-se-á com a comprovação dos requisitos mínimos de qualificação
exigidos no edital, observada a legislação vigente.
Parágrafo único – Para participar de licitações na modalidade de Concorrência é dispensável a sua inscrição no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa Catarina/SEA, desde que, na condição de não cadastrada, a empresa licitante apresente toda a documentação exigida no edital, inclusive a que poderia ser suprida com a apresentação do registro cadastral.
Art.
44. A participação em Pregão
Presencial ou Eletrônico requer inscrição atualizada no Cadastro Geral de
Fornecedores do Estado de Santa Catarina/SEA.
Parágrafo único. Quando o cadastro estiver
vencido, a empresa poderá apresentar, durante a sessão pública, o (s) documento
(s) atualizado (s) para habilitar-se no processo.
Art.
45. A participação em Leilão
e Concurso dar-se-á em conformidade com o estabelecido no edital, observada a
legislação vigente.
Art.
46. Não será admitida participação de:
I - empresas distintas valendo-se de um único representante;
II
- empresas concordatárias ou cuja falência tenha sido declarada, que se
encontram sob concurso de credores ou em dissolução ou em liquidação;
III - empresas punidas com suspensão do
direito de licitar ou contratar com a Administração usuária do Cadastro Geral
de Fornecedores do Estado de Santa Catarina/SEA, durante o prazo estabelecido
para a penalidade;
IV - empresas que tenham sido declaradas
inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública;
V - empresas cujos diretores, gerentes,
sócios e empregados sejam servidores ou dirigentes do órgão licitante, bem como
membro efetivo ou substituto da Comissão Permanente de Licitação; e
VI - associações sob a forma de
cooperativas.
Seção
II
Da
publicidade
Art.
47. A publicidade das
modalidades licitatórias, de acordo com as suas peculiaridades, e atendidos os
prazos legais, será feita da seguinte forma:
I - para Concorrência,
Tomada de Preços, Leilão e Concurso o aviso convocatório será publicado no
Diário Oficial do Estado e em jornal diário de circulação estadual;
II - para Pregão
Presencial ou Eletrônico a publicação do aviso convocatório dar-se-á:
a) até o valor de R$
650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais), no Diário Oficial do Estado e
por meio eletrônico, na Internet;
b) acima de R$
650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais), no Diário Oficial do Estado, em
jornal diário de circulação estadual e por meio eletrônico, na Internet;
c) superior ao valor de
R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), no Diário Oficial do Estado, em jornais
diários de circulação estadual e nacional, e por meio eletrônico, na Internet;
III – para Convite, o aviso
convocatório será afixado em local apropriado (mural) determinado pela
Administração.
§ 1º Para
licitações internacionais e com recursos federais, a publicidade se dará
conforme as exigências de cada caso.
§ 2º o aviso de
licitação conterá, no mínimo, as seguintes informações:
a) modalidade da licitação;
b) número da licitação;
c) órgão licitante;
d) resumo do objeto da licitação;
e) dia, hora e local de realização da licitação;
f) indicar os meios para obter informações sobre a licitação.
§ 3º Os resumos
dos editais das modalidades licitatórias previstas neste artigo serão afixados
em local apropriado (mural) determinado pela Administração.
§ 4º Os editais das modalidades licitatórias
previstas neste artigo serão disponibilizados em meio eletrônico na Internet,
no Portal do Governo do Estado de Santa Catarina www.sc.gov.br .
§ 5º Os
resultados dos processos licitatórios, nas modalidades licitatórias previstas
neste artigo, serão publicados em Diário Oficial do Estado e afixados em local
apropriado (mural) determinado pela Administração.
§ 6º A
Administração poderá ampliar a publicidade mencionada neste artigo, por razões
de conveniência administrativa.
§ 7º Os
órgãos integrantes do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços
publicarão no Diário Oficial do Estado, até o quinto dia útil do mês seguinte
de sua assinatura, sob pena das sanções administrativas previstas na
legislação, o extrato do contrato celebrado, contendo no mínimo:
a) indicação da espécie e número do ato;
b) nome das partes contratantes ou acordantes;
c) identificação do objeto;
d) valor do contrato;
e) crédito orçamentário e fonte dos recursos pelos quais correrá a despesa;
f) prazo de vigência;
g) data de assinatura; e
h) identificação dos signatários.
Art. 48. As decisões e os resultados referentes aos procedimentos
licitatórios serão publicados no Diário Oficial do Estado e afixados em local
apropriado (mural) determinado pela Administração.
Parágrafo
único. Ao órgão ou entidade responsável pela contratação caberá o ônus com a
publicidade dos atos referentes aos processos licitatórios.
Seção
III
Da
documentação, da proposta, do prospecto e da amostra
Art. 49. O edital fixará local, data(s) e horário(s) para o recebimento e
abertura dos envelopes.
Art. 50. A apresentação da documentação e da proposta dar-se-á da seguinte
forma:
I -
apresentação externa: a documentação e a proposta deverão ser apresentadas em
envelopes fechados, da seguinte forma:
a) Convite: os
documentos de habilitação e a proposta de preços deverão ser apresentados em um
único envelope fechado, preferencialmente opaco e rubricado no fecho, de forma
a não permitir a violação de seu conteúdo:
[MODALIDADE E
Nº DO EDITAL]
RAZÃO SOCIAL DA LICITANTE
FONE / “FAC-SÍMILE” / ENDEREÇO ELETRÔNICO
[ENVELOPE E IDENTIFICAÇÃO DO CONTEÚDO]
DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO E PROPOSTA DE PREÇOS
b) Tomada de Preços e Concorrência: os
documentos de habilitação e a proposta de preços deverão ser apresentados em
envelopes fechados, preferencialmente opacos e rubricados no fecho, de forma a
não permitir a violação de seu conteúdo.
[MODALIDADE E
Nº DO EDITAL]
RAZÃO SOCIAL DA LICITANTE
FONE / “FAC-SÍMILE” / ENDEREÇO ELETRÔNICO
[ENVELOPE E IDENTIFICAÇÃO DO CONTEÚDO]
DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO - ENVELOPE N° 1
PROPOSTA DE PREÇOS - ENVELOPE N° 2
b.1) Nas licitações do tipo técnica e preço: os
documentos de habilitação, proposta técnica e a proposta de preços deverão ser
apresentados em envelopes fechados, preferencialmente opacos e rubricados no
fecho, de forma a não permitir a violação de seu conteúdo.
[MODALIDADE E
Nº DO EDITAL]
RAZÃO SOCIAL DA LICITANTE
FONE / “FAC-SÍMILE” / ENDEREÇO ELETRÔNICO
[ENVELOPE E IDENTIFICAÇÃO DO CONTEÚDO]
DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO - ENVELOPE N° 1
PROPOSTA TÉCNICA - ENVELOPE N° 2
PROPOSTA DE PREÇOS - ENVELOPE N° 3
c) Pregão: os documentos de habilitação e a
proposta de preços deverão ser apresentados em envelopes fechados,
preferencialmente opacos e rubricados no fecho, de forma a não permitir a
violação de seu conteúdo.
[MODALIDADE E
Nº DO EDITAL]
RAZÃO SOCIAL DA LICITANTE
FONE / “FAC-SÍMILE” / ENDEREÇO ELETRÔNICO
[ENVELOPE E IDENTIFICAÇÃO DO CONTEÚDO]
PROPOSTA DE PREÇOS - ENVELOPE N° 1
DOCUMENTOS DE
HABILITAÇÃO - ENVELOPE Nº 2
II - Apresentação interna:
a) Da
documentação – os documentos de habilitação deverão atender às
exigências do edital relativa à habilitação jurídica, qualificação técnica,
qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e cumprimento do
disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, conforme
estabelecido na Lei Federal nº 9.854, de 27 de outubro de 1999. Sendo
que, a documentação para atendimento de tais exigências, exceto a regularidade
fiscal, poderá ser substituída pelo Certificado de Registro Cadastral da
Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços – DGMS, da Secretaria de Estado da
Administração – SEA.
b) Da
proposta – A proposta de preços deverá, obrigatoriamente,
ser apresentada em papel timbrado, datilografada ou impressa por qualquer
processo eletrônico, em idioma nacional, sem cotações alternativas, emendas,
rasuras ou entrelinhas, sendo todas as suas folhas identificadas com razão
social completa e CNPJ da licitante, devendo a última ser datada e assinada
pelo representante da empresa devidamente identificado. Preferencialmente, em
uma única via, com todas as suas folhas numeradas e rubricadas, contendo
endereço, telefone, “fac-símile” ou endereço eletrônico da licitante, observando:
1. Preço - A
proposta deverá conter o preço unitário e total, por item, em moeda corrente
nacional, incluindo todos os custos
relacionados com a remuneração e encargos sociais e outros, pertinentes ao
fornecimento do(s) objeto(s), bem como taxas, impostos, fretes, e demais
despesas diretas e indiretas incidentes sobre o(s) mesmo(s).
2.
Especificações - A proposta deverá conter claramente, além das especificações
solicitadas no edital, as características, a marca e/ou fabricante, e sempre
que possível o modelo do objeto cotado.
3.
Quantidade - A proposta deverá indicar a quantidade e a unidade do objeto
cotado.
4. Embalagem
- A proposta deverá indicar o tipo e a forma de embalagem do objeto cotado.
5. Validade
- A proposta, deverá fixar o prazo de validade em dias corridos, não podendo
ser inferior ao estabelecido no edital.
6. Pagamento – A proposta deverá fixar o prazo e as condições de pagamento, de acordo com o estabelecido no edital.
7. Prazo de
entrega - A proposta deverá estabelecer o prazo de entrega do objeto, não
podendo ser superior ao estabelecido no edital, sendo contado a partir da data
da autorização de fornecimento.
§ 1º
No caso de divergência entre o preço unitário e total, prevalece o primeiro.
§ 2º Em
se tratando de obras e serviços de engenharia, a proposta deverá ser assinada
também por responsável técnico.
Art. 51. A amostra, quando exigida no edital, deverá ser discriminada em
recibo, contendo: número da licitação, razão social da empresa, número do item
cotado e quantidade entregue.
§ 1º Cada
amostra deverá ser identificada pelo número da licitação, razão social da
empresa e número do item cotado.
§ 2º Pode ser
apresentada apenas uma amostra para dois ou mais itens, quando nos objetos
cotados houver somente variação de dimensão e/ou coloração.
§ 3º A amostra
apresentada deverá possuir elementos e quantidades suficientes que permitam a
identificação do objeto, bem como a constatação de suas propriedades e do seu
rendimento, além do número do registro no órgão competente, quando exigido.
§ 4º A amostra,
quando necessário, será utilizada para análise, não cabendo à empresa o pedido
de devolução ou o ressarcimento do valor do objeto.
Art. 52. O prospecto, quando exigido no edital, deverá ser entregue e
identificado pelo número da licitação, razão social da empresa e o número do
item cotado.
Parágrafo
único. O prospecto apresentado deverá conter dados técnicos, que permitam a
visualização do objeto cotado, devendo ser claramente visível suas
características. O edital estabelecerá qual o idioma será admitido no
prospecto.
Art. 53. Quando exigida no edital a garantia do objeto, a proponente deverá
fixar em sua proposta o prazo e o tipo desta garantia, que será contado a
partir da data do aceite.
Art. 54. Quando exigida no edital a assistência técnica, a proponente
deverá indicar na proposta nome e endereço da empresa responsável.
Art. 55. A Administração não se responsabilizará pela amostra e/ou
prospecto entregue sem identificação ou de forma diversa ao estabelecido neste
Regulamento.
Art. 56. A entrega de amostra supre a apresentação de prospecto.
Art. 57. As amostras e/ou prospectos suprem eventuais lacunas que possam
existir na proposta, para a fase de julgamento.
Art. 58. A empresa terá o prazo de até trinta dias corridos, contados a
partir do quinto dia útil após a data de publicação do resultado da licitação
no Diário Oficial do Estado, para retirar a amostra. Depois de transcorrido
este prazo a Administração poderá dar o destino que melhor lhe convier.
Art. 59. A amostra da proposta vencedora somente será liberada após o aceite
do objeto.
Art. 60. A Administração poderá, quando necessário, reter a amostra para
que sirva de comprovação das análises feitas no julgamento da licitação.
Parágrafo
único. As amostras referentes às propostas desclassificadas por divergência ficarão
retidas pelo prazo de 120 dias, podendo ser liberadas mediante documento da
empresa concordando com os motivos de desclassificação e desistindo de
interposição de quaisquer recursos.
Art. 61. Dos
procedimentos para licitações de Obras e Serviços de Engenharia:
§ 1º
Para as licitações de construções de novos prédios públicos, os órgãos ou
entidades integrantes do Sistema de Gestão de Materiais e Serviços deverão
consultar previamente o acervo técnico da Diretoria de Edificações e Obras
Hidráulicas do Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA sobre a existência de projetos do
tipo Padrão que melhor se enquadre para o objeto a ser licitado.
§ 2º
Os projetos provenientes de contratos com órgãos ou entidades integrantes do
Sistema de Gestão de Materiais e Serviços,
deverão ser analisados pela Diretoria de Edificações e Obras Hidráulicas do Departamento
Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA
a fim de verificação ao atendimento das Normas Técnicas inerentes as
características de sua finalidade.
§ 3º
Para as licitações de ampliações de prédios públicos existentes, os órgãos ou
entidades integrantes do Sistema de Gestão de Materiais e Serviços deverão
consultar o acervo técnico da Diretoria de Edificações e Obras Hidráulicas do Departamento
Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA
que mantém sob sua guarda grande parte da memória dos projetos de obras do
Estado. Todas as modificações deverão ser informadas ao DEINFRA com a
finalidade de manter o acervo
atualizado.
§ 4º
Para as licitações de obras e serviços rodoviários, os órgãos ou entidades
integrantes do Sistema de Gestão de Materiais e Serviços deverão consultar
previamente o Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA para verificação da existência de
projeto final de engenharia e/ou outros elementos necessários para execução das
obras ou serviços rodoviários.
Seção
IV
Das
desclassificações e do julgamento das propostas
Art. 62. Será desclassificada no todo ou em parte,
a proposta que não atender às exigências do edital, e/ou do estabelecido neste
Regulamento, especialmente quando:
I - não
contiver informações que permita a perfeita identificação e/ou qualificação do
objeto cotado;
II -
contiver emenda, rasura ou entrelinha, de forma a não permitir a sua
compreensão;
III -
apresentar divergência entre proposta e amostra ou prospecto;
IV - o
objeto cotado não atender às especificações do edital;
V - não
contiver elementos suficientes para a garantia do fornecimento e/ou da
contratação;
VI - não
apresentar amostra, quando exigida, ou apresentá-la de forma a impossibilitar
sua análise;
VII - não
apresentar prospecto, quando exigido, ou apresentá-lo de forma a não
possibilitar sua análise;
VIII -
apresentar o prazo de validade da proposta inferior ao estabelecido no edital;
IX -
apresentar o prazo de entrega em desacordo com o estabelecido neste regulamento
ou no edital;
X -
apresentar o prazo da garantia inferior ao estabelecido no edital;
XI - não
estabelecer assistência técnica quando exigido no edital;
XII -
apresentar valor global superior ao estabelecido no edital, para obras e
serviços de engenharia;
XIV –
contrariar critérios de aceitabilidade pré-estabelecidos no edital, amparados
em determinação do Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina, conforme Acórdão nº 2.609/2003, de 17 de dezembro de 2003.
Art. 63. O julgamento das licitações será processado com base na legislação
vigente e nos critérios objetivos estabelecidos no edital.
Parágrafo
único. Verificada a igualdade de condições entre duas ou mais propostas, o
critério de desempate será o sorteio.
Art. 64. O julgamento da proposta será feito individualmente para cada item
ou lote licitado.
Parágrafo
único. Quando todas as licitantes forem inabilitadas ou desclassificadas, a
Administração poderá conceder prazo para apresentação de nova documentação ou
outras propostas, conforme estabelece o art. 48, § 3º da Lei Federal nº
8.666/93.
Seção
V
Do
resultado
Art. 65. O resultado da licitação será publicado no Diário Oficial do
Estado e afixado em local apropriado determinado pela Administração.
Art. 66 Após o prazo recursal, a empresa
vencedora será convocada a retirar a autorização de fornecimento e/ou assinar o
contrato, no prazo
estabelecido no edital.
Seção VI
Das
disposições finais
Art. 67. A
Administração, a qualquer tempo, poderá solicitar à empresa esclarecimento ou
confirmação sobre documentos apresentados na fase de habilitação, sobre dados
constantes na proposta ou sobre elementos técnicos constantes no prospecto,
para dirimir dúvidas na sua interpretação.
Art. 68.
Quando a proposta vencedora não cotar o fornecimento da quantidade total do
item do edital, a adjudicação poderá ser parcial, podendo a quantidade ser
complementada com a proposta de segundo menor preço.
Art. 69. Nas licitações promovidas pelos órgãos integrantes do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, destinadas à contratação de bens e serviços de informática poderá ser realizada licitação do tipo “menor preço” para as modalidades de convite, tomada de preços e pregão.
Parágrafo único. Excepcionalmente poderá ser realizada licitação do tipo “menor preço” na modalidade de Concorrência, quando expressamente autorizado pelo Secretário de Estado da Administração.
Art. 70.
Para as licitações que visam à contratação de serviços, locações, obras e
serviços de engenharia aplicam-se, no que couber, as disposições deste
Regulamento e da legislação pertinente.
Art. 71. O
edital, nos casos previstos no art. 42, da Lei Federal nº 8.666/93,
poderá estabelecer normas diversas que prevalecerão sobre as constantes neste
Regulamento.
Art. 72. A
Administração reserva-se o direito de reduzir a quantidade ou revogar a
licitação no todo ou em parte, sem que assista à empresa qualquer direito de
indenização.
Art. 73.
Aplicam-se às licitações e às obrigações delas decorrentes, as disposições
constantes na legislação vigente, bem como outras normas de direito público
interno e externo aplicáveis à espécie.
Art. 74. As
alterações nos contratos serão feitas de acordo com as normas e legislação
vigentes.
Art. 75. A
empresa poderá obter outros elementos de caráter legal ou interpretação
necessária ao perfeito conhecimento da licitação, junto a Administração, de
segunda a sexta-feira, em horário de expediente.
DA MODALIDADE DE PREGÃO
Seção I
Das disposições Gerais
Art. 76. Os contratos celebrados para a aquisição de bens e serviços comuns serão precedidos, prioritariamente, de licitação pública na modalidade de pregão, que se destina a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados, a compra mais econômica, segura e eficiente.
Art. 77. A licitação na modalidade de pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas.
Parágrafo único. As normas
disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação
da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da
Administração, a finalidade e a segurança da contratação.
Art. 78. A
licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações dos serviços
mencionados no artigo 186, da Lei Complementar nº 284/2005, de obras e
serviços de engenharia, às locações imobiliárias, às alienações em geral e às
contratações de serviços técnicos especializados, que serão regidas pela Lei
Federal no 8.666/93 e suas alterações posteriores.
§ 1º
São considerados bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possam ser concisa e objetivamente definidos no objeto
do edital, em perfeita conformidade com as especificações usuais praticadas no
mercado.
§
2º Para efeitos de licitação na modalidade de pregão são
considerados bens e serviços comuns os arrolados no anexo III deste
Regulamento.
Art. 79. Todos
quantos participarem de licitação na modalidade de pregão têm direito público
subjetivo à fiel observância dos procedimentos estabelecidos neste Regulamento,
podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não
interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Art. 80. Compete à autoridade superior ou, por delegação de
competência, a quem for designado, na realização do pregão:
I - determinar a abertura da licitação;
II - designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio;
III - decidir os recursos contra atos do pregoeiro; e
IV – homologar o resultado da licitação e promover a celebração do contrato.
§ 1° A designação de pregoeiros deverá observar as normas estabelecidas pelo órgão central e normativo do Sistema de Gestão de Materiais e Serviços.
§ 2º
Somente poderá atuar como pregoeiro, o servidor que tenha realizado
capacitação específica para exercer a atribuição.
§ 3º
O servidor capacitado para atuar como pregoeiro nos órgãos que integram
o Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços (Anexo IV), deverá
ter seu nome homologado pelo Secretário de Estado da Administração, por
intermédio da Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços – DGMS, que
encaminhará o respectivo ato para publicação no Diário Oficial do Estado, com
ônus para o órgão/entidade solicitante.
§ 4º A realização ou
participação em cursos de treinamento ou capacitação de pregoeiro deverá ser
previamente submetida à avaliação e aprovação da Secretaria de Estado da
Administração - SEA.
Art. 81. A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras:
I - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento, devendo estar refletida no termo de referência;
II - o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo do bem ou serviço pela Administração, conforme orçamento baseado nos preços praticados no mercado ou nos preços praticados pela Administração Pública, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato; e
III - a autoridade superior ou, por delegação de competência, a quem for designado ou, ainda, o agente encarregado da compra no âmbito do órgão licitante, deverá:
a) definir o objeto do certame de forma clara, concisa e objetiva, obedecidas às especificações padronizadas pelo Órgão Central do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços;
b) elaborar o termo de referência observando as especificações do objeto e o valor praticado no mercado;
c) justificar a necessidade da aquisição;
d) estabelecer os critérios de aceitação das propostas, as exigências de habilitação, as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento e as cláusulas do contrato ou instrumento equivalente, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de fornecimento ou ordem de execução de serviço, inclusive com fixação dos prazos e das demais condições essenciais para o fornecimento; e
e) designar, dentre os servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro responsável pelos trabalhos do pregão e a sua equipe de apoio;
IV - constarão dos autos do certame cada um dos atos especificados no inciso anterior e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento estimativo e ainda, se for o caso, o cronograma físico-financeiro de desembolso.
Seção II
Do pregão presencial
Art. 82. Pregão Presencial é a modalidade
de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é
feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances
verbais.
Art. 83. São atribuições do pregoeiro:
I - o credenciamento dos interessados;
II - o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;
III - a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes;
IV - a condução dos procedimentos relativos aos lances e a escolha da proposta ou do lance de menor preço;
V - a adjudicação da proposta de menor preço;
VI - a elaboração de ata;
VII - o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos; e
VIII - o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, visando à homologação e a contratação.
Art. 84. A equipe de apoio deverá ser integrada, na maioria de seus membros, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da Administração, preferencialmente, pertencentes ao quadro permanente do órgão ou da entidade promotora do pregão, para prestar a necessária assistência ao pregoeiro.
Parágrafo único. No âmbito da Polícia Militar de Santa
Catarina as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser
desempenhadas por militares do Estado.
Art. 85. A realização do pregão observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de aviso, observado o art. 47 deste Regulamento;
II - o edital fixará prazo não inferior a 8 (oito) dias úteis, contados da publicação do aviso, para os interessados prepararem suas propostas;
III - no dia, hora e local designados no
edital, será realizada sessão pública para recebimento das propostas e da
documentação de habilitação, devendo o interessado ou seu representante legal
proceder ao respectivo credenciamento, comprovando, se for o caso, possuir os
necessários poderes para formulação de lances e para a prática de todos os
demais atos inerentes ao certame;
IV - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e preço oferecido, procedendo-se a sua imediata abertura e a verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
V - o pregoeiro procederá a abertura dos
envelopes contendo as propostas de preços e classificará o autor da proposta de
menor preço e aqueles que tenham apresentado propostas em valores superiores em
até 10% (dez por cento), relativamente, à proposta de menor preço. Não havendo
pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas anteriormente, serão
chamados a participar dos lances verbais e sucessivos os autores das melhores
propostas, quaisquer que sejam os preços oferecidos, até o máximo de 3 (três);
VI - em seguida será dado início à etapa de apresentação de lances verbais pelos proponentes, que deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes;
VII - o pregoeiro convidará individualmente as licitantes classificadas, de forma seqüencial, a apresentar lances verbais, a partir da autora da proposta classificada de maior preço e as demais, em ordem decrescente de valor;
VIII - a desistência em apresentar lance verbal, quando convocada pelo pregoeiro, implicará na exclusão da licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do último preço apresentado pela licitante, para efeito de ordenação das propostas;
IX - caso não se realizem lances verbais será verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação;
X
- para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de
menor preço, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e
qualidade definidos no edital;
XI - declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, o pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira classificada, quanto ao valor, tendo por parâmetro o termo de referência, decidindo motivadamente a respeito;
XII –
verificada a aceitabilidade da primeira classificada para cada item ou lote,
imediatamente será aberto pelo Pregoeiro o Envelope nº 2 – Documentos de
Habilitação da (s) licitante (s) classificada (s) com menor preço;
XIII - as licitantes poderão deixar de
apresentar os documentos de habilitação que já constem do Cadastro Geral de
Fornecedores do Estado de Santa Catarina/SEA, assegurado às demais licitantes o
direito de acesso aos dados nele constantes;
XIV - constatado o atendimento das
exigências fixadas no edital, a licitante será declarada vencedora;
XV - se a oferta não for aceitável ou se a licitante desatender as exigências de habilitação, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à habilitação da proponente, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo a respectiva licitante declarada vencedora;
XVI - nas situações previstas nos incisos VIII, IX e XV, o pregoeiro poderá negociar diretamente com a proponente para que seja obtido melhor preço;
XVII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá
manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será
concedido o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentação das razões do
recurso, ficando as demais licitantes, desde logo, intimadas para apresentar
contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do
prazo da recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XX - a falta de manifestação imediata e motivada da licitante prevista no inciso XVII, importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro à vencedora e o encaminhamento para homologação pela autoridade competente;
XIX – em razão da utilização do Sistema Integrado de Licitações - LIC, somente o provimento de recursos impetrados contra atos do pregoeiro na fase de habilitação, e nas subseqüentes, terão a decisão retificada. Se as razões do recurso se referirem a atos anteriores à fase de habilitação, o processo deverá ser revogado ou anulado, conforme o caso.
XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação à empresa vencedora;
XXII - homologada a licitação pela autoridade competente, a adjudicatária será convocada para assinar o contrato no prazo definido em edital;
XXIII - se a licitante vencedora convocada dentro do prazo de validade de sua proposta não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XV;
XXIV - o prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro menor não estiver fixado no edital.
Art. 86. Até 2 (dois) dias úteis, antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer cidadão poderá solicitar esclarecimentos ou impugnar o ato convocatório do pregão.
§ 1º
Caberá à autoridade superior decidir sobre a petição no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas.
§ 2º Acolhida a petição contra o
ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame.
Art. 87. Para habilitação das licitantes será exigida documentação, de acordo com o estabelecido no art. 42, inciso II, alínea “a” deste Regulamento.
Art. 88. Ficará impedida de licitar e contratar com a União,
Estados, Distrito Federal ou Municípios a licitante que, convocada dentro do
prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar
ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento
da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na
execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal.
Parágrafo único. A licitante ou fornecedora que se enquadrar
no caput deste artigo, estará sujeita
às penalidades previstas no Título III, deste Regulamento.
Art. 89. É vedada aos órgãos licitantes a exigência de garantia de proposta.
Art. 90. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos ao idioma nacional por tradutor juramentado.
Parágrafo único. A licitante estrangeira deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação.
Art. 91.
Quando permitida a participação de empresas em consórcio, aplicar-se-ão as
normas previstas na Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 92. Os atos essenciais do pregão, serão documentados ou
juntados ao respectivo processo para aferição de sua regularidade pelos agentes
de controle, compreendendo, sem prejuízo de outros, os seguintes:
I - justificativa da contratação;
II - termo de referência, contendo descrição resumida do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso;
III - garantia de reserva orçamentária, com a indicação das
respectivas rubricas e fonte dos recursos;
IV - autorização de abertura da licitação;
V - designação do pregoeiro e equipe de apoio;
VI - minuta do ato convocatório aprovada por assessoria jurídica;
VII - edital e respectivos anexos;
VIII - termo do contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
IX - originais das propostas escritas, da documentação de habilitação analisada e dos documentos que a instruírem;
X - pareceres técnicos ou jurídicos, se houver;
XI - despacho de adjudicação do objeto da licitação e de homologação dos licitantes;
XII - despacho de anulação ou revogação da licitação;
XIII - ata da sessão do pregão, contendo, sem prejuízo de outros, o registro das licitantes credenciadas, das propostas escritas e lances verbais apresentados, a ordem de classificação, a análise da documentação exigida para habilitação e dos recursos interpostos; e
XIV - comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação, do extrato do contrato e dos demais atos relativos à publicidade do certame, conforme o caso.
Seção III
Art.
93. Pregão Eletrônico é a
modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços
comuns é feita em sessão pública, por meio de sistema eletrônico que promove a
comunicação pela Internet, observando para sua realização o disposto nos arts.
35 a 39 deste Regulamento.
Parágrafo
único. A sessão pública do pregão
eletrônico será regida pelas regras especificadas nos incisos XIV a XVI e XXI a
XXIV do art. 85 deste Regulamento, e pelo seguinte:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de aviso, observado o art. 47 deste Regulamento;
II - do aviso e do edital deverão constar
o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua
realização e a indicação de que o pregão será realizado por meio de sistema
eletrônico;
III - a íntegra do edital deverá ser disponibilizada em meio eletrônico na Internet, no Portal do Governo do Estado de Santa Catarina www.sc.gov.br independentemente do valor estimado da licitação;
IV - o edital fixará prazo não inferior a 8 (oito) dias úteis, contados da publicação do aviso, para os interessados prepararem suas propostas;
V - do edital constará definição precisa, suficiente e clara
do objeto, bem como a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser
lida ou obtida a íntegra do edital, e o local onde será realizada a sessão
pública do pregão;
VI - todas as referências de tempo no
edital, no aviso e durante a sessão pública, observarão obrigatoriamente o
horário de Brasília - DF e, dessa forma, serão registradas no sistema
eletrônico e na documentação relativa ao certame;
VII - as licitantes deverão estar inscritas no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa Catarina/SEA, e estas ou seus representantes legais deverão estar previamente credenciadas junto ao órgão provedor, no prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, antes da data de realização do pregão;
VIII - a participação no pregão dar-se-á por meio da digitação da senha privativa da licitante e subseqüente encaminhamento de proposta de preço em data e horário previstos no edital, exclusivamente por meio do sistema eletrônico;
IX - como requisito para a participação no pregão, a licitante deverá manifestar, em campo próprio do sistema eletrônico, o pleno conhecimento e atendimento às exigências previstas no edital;
X - no caso de contratação de serviços comuns, as planilhas de custos previstas no edital deverão ser encaminhadas em formulário eletrônico específico, juntamente com a proposta de preço;
XI - a partir do horário previsto no edital, terá início a sessão pública do pregão eletrônico, com a divulgação das propostas recebidas e em perfeita consonância com as especificações e condições de fornecimento detalhadas pelo edital;
XII
– sendo aberta a etapa competitiva, será considerado como primeiro lance a
proposta inicial de menor valor apresentada. Em seguida, as licitantes poderão
encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo a
licitante imediatamente informada do seu recebimento e respectivo horário de
registro e valor;
XIII - as licitantes poderão oferecer
lances sucessivos, observado o horário fixado e as regras de aceitação dos
mesmos;
XIV - serão aceitos somente os lances cujos valores forem inferiores ao último lance que tenha sido anteriormente registrado no sistema eletrônico;
XV - não serão aceitos dois ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo aquele que for recebido e registrado em primeiro lugar;
XVI - durante o transcurso da sessão pública, as licitantes serão informadas, em tempo real, do valor do menor lance registrado que tenha sido apresentado pelas demais licitantes, vedada a identificação da detentora do lance;
XVII - a etapa de lances da sessão pública, prevista em edital, será encerrada mediante aviso de fechamento iminente dos lances, emitido pelo sistema eletrônico às licitantes, após o que transcorrerá período de tempo de até trinta minutos, aleatoriamente determinado também pelo sistema eletrônico, findo o qual, será automaticamente encerrada a recepção de lances;
XVIII - alternativamente ao disposto no inciso anterior, poderá ser previsto em edital o encerramento da sessão pública por decisão do pregoeiro, mediante encaminhamento de aviso de fechamento iminente dos lances e subseqüente transcurso do prazo de trinta minutos, findo o qual será encerrada a recepção de lances;
XIX - o pregoeiro poderá encaminhar pelo sistema eletrônico, contraproposta diretamente à licitante que tenha apresentado o lance de menor valor, para que seja obtido melhor preço, bem assim decidir sobre sua aceitação;
XX - o pregoeiro anunciará a licitante vencedora imediatamente após o encerramento da etapa de lances da sessão pública ou, quando for o caso, após negociação e decisão pelo pregoeiro acerca da aceitação do lance de menor valor;
XXI - o interesse da licitante em interpor recurso deverá ser manifestado por intermédio do sistema eletrônico, imediatamente após o encerramento da fase competitiva do pregão. O memorial e contra-razões deverão ser encaminhados por meio eletrônico, sendo facultada a entrega do original, no prazo de até 3 (três) dias úteis;
XXII - nas situações em que o edital tenha previsto algum documento não exigido quando do cadastramento junto ao Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa Catarina/SEA, a licitante deverá apresentar imediatamente cópia do documento, por meio de fax, com posterior encaminhamento do original ou cópia autenticada, observado o prazo de 3 (três) dias úteis;
XXIII - a indicação do lance vencedor, a classificação dos lances apresentados e demais informações relativas à sessão pública do pregão constarão de ata divulgada no sistema eletrônico, sem prejuízo das demais formas de publicidade, previstas na legislação pertinente; e
XXIV - no caso de contratação de serviços
comuns, ao término da sessão a licitante vencedora deverá encaminhar as
planilhas de custos exigidas no edital com os respectivos valores readequados
ao valor total representado pelo lance final.
Art. 94. Se a proposta ou o lance de menor valor não for aceitável, ou se a licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta ou o lance subseqüente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo a sua habilitação, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta ou lance que atenda ao edital.
Parágrafo único. Na situação a que se refere este artigo, o pregoeiro poderá negociar com a licitante para que seja obtido preço melhor.
Art. 95. Sendo constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, a licitante será declarada vencedora sendo-lhe adjudicado o objeto do certame.
Parágrafo único. Como requisito para a
celebração do contrato, a vencedora deverá apresentar a documentação exigida em
original ou cópia autenticada.
Art. 96. A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação, sujeitará a licitante às sanções previstas no art. 88 deste Regulamento e na legislação pertinente.
Art. 97. No caso de desconexão com o
pregoeiro, no decorrer da etapa competitiva do pregão, o sistema eletrônico
poderá permanecer acessível às licitantes para a recepção dos lances, retomando
o pregoeiro, quando possível, sua atuação no certame, sem prejuízo dos atos
realizados.
Parágrafo único. Quando a desconexão
persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão será suspensa e
terá reinício somente após comunicação expressa aos participantes.
Art.
98. Aplica-se ao pregão eletrônico o disposto no art. 92 deste Regulamento.
CAPÍTULO
III
DO
RECEBIMENTO DOS MATERIAIS E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Seção
I
Da
entrega do material
Art. 99. A
entrega é o ato pelo qual o objeto adquirido é colocado no local determinado
pela Administração.
§ 1º A entrega não implica na aceitação, mas
na transferência da responsabilidade pela guarda e conservação do objeto.
§ 2º A prova da entrega é a assinatura, por
quem de direito, no canhoto da nota fiscal e/ou conhecimento da transportadora
responsável, que servirá à fornecedora apenas como comprovante da data de
entrega do objeto.
§ 3º
A contratada poderá solicitar prorrogação do prazo de entrega ou execução do
serviço, até o vencimento, mediante exposição de motivos, a ser analisada pela
Administração. Nos contratos com preços reajustáveis, estes não sofrerão
reajuste nos períodos de prorrogação, salvo a critério da Administração, em
casos excepcionais, sempre expressamente justificados.
§ 4º
Vencido o prazo para entrega sem o cumprimento da obrigação, será enviado à
empresa, comunicado, por escrito, concedendo um prazo de 5 dias para
regularização do fornecimento ou apresentação de defesa prévia. Após este prazo
estará sujeita às sanções estabelecidas no Título III deste Regulamento.
Seção
II
Do
controle de qualidade
Art. 100.
Todo objeto adquirido e/ou serviço executado está sujeito a amplo teste de
qualidade e funcionamento, reservando-se à Administração o direito de
rejeitá-lo no todo ou em parte, obrigando-se a empresa a promover sua
substituição sem qualquer ônus adicional, sujeitando-se ainda a cobrança de
custas de depósito e à aplicação de penalidades.
Seção
III
Da
conclusão do serviço
Art. 101. A
conclusão parcial ou total do serviço nos termos do contrato, ocorre após a
verificação, por parte da Administração, de que o objeto atende às exigências
do edital.
Seção
IV
Da
aceitação do material e/ou serviço
Art. 102. A
aceitação é a operação segundo à qual a Administração ou o órgão por ela
indicado ratifica que o objeto entregue ou o serviço executado atende às
especificações, à quantidade, ao preço, à qualidade e às demais exigências do
edital.
Seção
V
Do
pagamento
Art. 103. 0 pagamento será realizado de acordo com as condições
estabelecidas no edital, independente de outras condições apresentadas pela
proponente, exceto se as condições ofertadas forem melhores.
§ 1º O pagamento será efetuado mediante apresentação da nota fiscal/fatura, que
deverá ser emitida em nome do Governo do Estado de Santa Catarina, devendo
constar CNPJ, o número da licitação, da autorização de fornecimento e/ou
contrato.
§ 2º A liberação
do pagamento
dar-se-á mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos para com a
Fazenda do Estado de Santa Catarina ou, se for o caso, do Estado em que for
sediada a licitante vencedora, conforme Decreto Estadual nº 3.650, de 27
de maio de 1993, com a redação do Decreto nº 3.884, de 26 de agosto de
1993.
§ 3º
O pagamento será realizado por intermédio de agência bancária indicada no
edital ou pelo Governo do Estado.
§ 4º
A alíquota do ICMS a ser aplicada será considerada aquela fixada para as
operações internas no Estado de origem, conforme disposto no art. 155, inciso
VII, alínea “b” da Constituição Federal.
Art.
104. Os
valores poderão ser reajustados com base nos mesmos critérios adotados para a atualização das obrigações
tributárias, em observância ao que dispõe o art. 117, da Constituição Estadual
e art. 40, inciso XIV, alínea “c”, da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 105. O
pagamento das obrigações decorrentes das licitações e dos contratos correrá a
conta dos recursos financeiros consignados no orçamento do órgão requisitante.
CAPÍTULO
IV
Da
contratação de serviços e locações na Administração Pública Estadual
Seção
I
Da
contratação de prestação de serviços terceirizados
Art. 106. No âmbito da Administração Direta e
Indireta do Poder Executivo Estadual, para os órgãos relacionados no anexo IV
deste Regulamento, os serviços de que trata o caput do art. 186, da Lei Complementar nº 284, de 28 de
fevereiro de 2005, e dos demais serviços, incluindo locações
e seguros, serão executados
de forma indireta, por empresa prestadora de serviços, observado o disposto no
art. 109 deste Regulamento.
Art. 107. A contratação, assim como a
alteração dos contratos dos serviços de que trata o artigo anterior deverá ser
autorizada pela Secretaria de Estado da Administração, mediante exposição de
motivos assinada pelo titular do órgão ou entidade interessada, observados os
dispositivos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações
posteriores.
Parágrafo único. A
instrução do processo conterá:
a) justificativa da necessidade dos serviços ou da alteração contratual, observado o interesse público, a obtenção de melhor preço e as condições mais vantajosas para a Administração;
b) autorização do titular do órgão; e
c) indicação do item orçamentário e comprovação de recursos financeiros disponíveis.
Art. 108. A contratação a que se refere o
artigo 106 deste Regulamento deverá ser precedida de procedimento licitatório,
do tipo menor preço, independente da origem da fonte orçamentária.
§ 1º O
objeto da licitação será definido no ato convocatório e no contrato,
exclusivamente, como contratação de empresa prestadora de serviços e não
contratação direta de mão-de-obra, pois a contratada cumprirá a obrigação
mediante a manutenção de postos de trabalho, não havendo qualquer vínculo
empregatício entre o órgão contratante e o empregado que exercerá as funções no
respectivo posto.
§ 2º O
órgão contratante poderá fixar no respectivo edital de licitação, o preço
máximo que se dispõe a pagar pela realização dos serviços.
§ 3º
Sempre que a prestação de serviços a ser licitada puder ser avaliada por
determinada unidade quantitativa de serviço prestado, esta deverá estar prevista
no edital e no respectivo contrato.
§ 4º As
propostas de preços das licitantes deverão ser apresentadas, obrigatoriamente,
em planilhas detalhadas que demonstrem todos e quaisquer valores e incidências
para a composição do preço.
§ 5º
Para a composição do preço o edital deverá, sempre que possível, estabelecer
que o salário dos profissionais terceirizados deve corresponder ao piso da
respectiva categoria.
Art. 109. As licitações para contratação
dos serviços previstos no art. 106 serão
realizadas pela Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços – DGMS, da
Secretaria de Estado da Administração.
Art. 110. É
vedada inclusão nos instrumentos contratuais de disposições que estabeleçam:
I – a caracterização do objeto como fornecimento de mão-de-obra; e
II – a subordinação dos empregados da contratada à contratante.
Art. 111. A composição do preço dos
serviços contratados corresponderá a três montantes:
I – montante “A”, composto do custo da remuneração do profissional utilizado na execução dos serviços, acrescido dos respectivos encargos sociais legais, obrigatórios e incidentes sobre os serviços contratados;
II – montante “B”, composto dos demais componentes do custo direto inicial e demais insumos de aplicação direta no objeto do contrato, de acordo com a natureza dos serviços contratados, acrescido de taxa de administração e lucro incidentes sobre aqueles; e
III – montante “C”, composto das parcelas remuneratórias com incidência diferenciada em relação aos encargos sociais.
§ 1º
Sobre os valores definidos nos Montantes “A”, “B” e “C” aplicar-se-ão os
tributos incidentes sobre a atividade econômica.
§ 2º A
composição dos preços deverá observar os seguintes limites:
I – montante “A” – Encargos Sociais:
a) Limite mínimo: 81,50% (oitenta e um vírgula cinqüenta por cento) sobre a remuneração do profissional; e
b) Limite máximo: 86,50% (oitenta e seis vírgula cinqüenta por cento) sobre a remuneração do profissional para os serviços de limpeza, vigilância e outros.
II – montante “B” – Demais Componentes:
a) Limite máximo:
1. Vigilância: 79% (setenta e nove por cento) sobre a remuneração do profissional; e
2. Limpeza e outros serviços: 59% (cinqüenta e nove por cento) sobre a remuneração do profissional, sem fornecimento de materiais e equipamentos.
§ 3° No caso de prestação de serviços com fornecimento de materiais e equipamentos, os limites estipulados pelo órgão licitante serão objeto de apreciação pela Secretaria de Estado da Administração - SEA, por intermédio da Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços – DGMS.
Art. 112. Os contratos terão seus preços
reajustados da seguinte forma:
I – os montantes “A” e “C” serão atualizados a partir da data estabelecida na convenção ou dissídio coletivo da categoria e de acordo com os índices neles estabelecidos;
II – o montante “B” será reajustado após cada doze meses de vigência do contrato, tendo como marco inicial, a data limite para apresentação da proposta no processo licitatório, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro, de Geografia e Estatística – IBGE ou o índice que vier substituí-lo;
III – os tributos serão atualizados toda vez que houver alteração nos valores estabelecidos no contrato, aplicando-se sobre estes os mesmos índices constantes da proposta apresentada na licitação, exceto se alterados por Lei; e
IV – os reajustes previstos nos incisos I e II dar-se-ão por meio de planilhas de cálculos, elaboradas e fornecidas pela Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços – DGMS, da Secretaria de Estado da Administração - SEA.
Art. 113. O pagamento da fatura mensal dos serviços será efetivado após a contratada apresentar, quando solicitado, cópia do recolhimento dos seguintes pagamentos do mês anterior:
I – guia de recolhimento do INSS;
II – guia de recolhimento do FGTS;
III – guia de recolhimento do ISS; e
IV – folha de pagamento do pessoal.
Parágrafo único. A não apresentação dos
documentos enunciados neste artigo implica na suspensão do pagamento da fatura
até a apresentação, não sendo exigível, neste caso, atualização financeira dos
valores, por inadimplemento.
Art. 114. A Secretaria de Estado da
Administração - SEA, na condição de Órgão Central do Sistema Administrativo de
Gestão de Materiais e Serviços, por meio da Diretoria de Gestão de Materiais e
Serviços - DGMS, sempre que necessário, realizará inspeções, solicitará cópias
de documentos, bem como determinará medidas corretivas com referência à
execução dos contratos
Art. 115. As contratações dos serviços de que trata o artigo 106 deste Regulamento, destinadas às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não mencionadas no anexo IV, serão disciplinadas por Resolução do Conselho de Política Financeira – CPF.
Seção II
Da contratação de seguros
Art. 116. As contratações e renovações de seguros dos ramos elementares, vida, capitalização e veículos, serão realizadas pela Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços, da Secretaria de Estado da Administração - SEA.
§ 1º A
corretagem dos seguros de que trata o caput
deste artigo caberá a BESC S.A. – Corretora de Seguros e Administração de Bens
– BESCOR, como também a definição do percentual da corretagem, baseado nos
percentuais praticados no mercado.
§ 2º Os
percentuais referidos no parágrafo anterior deverão ser indicados nos editais
de licitações.
§ 3º Os
órgãos da Administração Direta e Indireta deverão remeter à BESCOR cópia da
apólice.
§ 4º
Aplica-se a contratação de seguros o disposto no art. 107, deste Regulamento.
Seção III
Da contratação de serviços de telefonia fixa e móvel
Art. 117. As contratações
de telefonia fixa e móvel, para os órgãos setoriais, serão realizadas pela
Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços – DGMS, da Secretaria de Estado da
Administração - SEA.
Parágrafo único. Aplica-se à contratação de serviços de telefonia o disposto no art. 107, deste Regulamento.
TÍTULO
III
DAS
PENALIDADES E DO DIREITO DE PETIÇÃO
CAPÍTULO
I
DAS PENALIDADES
Seção
I
Das
disposições gerais
Art. 118.
Ficam instituídas, de acordo com a legislação vigente, as penalidades às quais
estarão sujeitas as empresas pelo não cumprimento das normas de licitação e de
contratos efetuados a partir da vigência deste Regulamento ou por
irregularidades no processo de registro no Cadastro Geral de Fornecedores do
Estado de Santa Catarina/SEA.
Art. 119. As
empresas que não cumprirem as obrigações licitatórias e/ou contratuais
assumidas estão sujeitas às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III -
suspensão temporária, não superior a cinco anos, aplicada segundo a natureza e
a gravidade da falta cometida; e
IV - declaração de
inidoneidade para licitar com a Administração Pública.
Seção
II
Da
advertência
Art. 120. A
advertência é a sanção por escrito, emitida pela Administração, quando o
contratado descumprir qualquer obrigação, observado disposto no § 3º do art. 99 deste Regulamento.
Seção
III
Da
multa
Art. 121. A
multa é a sanção pecuniária que será imposta à contratada pelo atraso
injustificado na entrega ou execução do contrato, de acordo com as alíquotas a
seguir:
I - 0,33%
(zero virgula trinta e três por cento), por dia de atraso, na entrega do objeto
ou execução de serviços, calculado sobre o valor correspondente a parte
inadimplente, até o limite de 9,9% (nove vírgula nove por cento);
II - 10%
(dez por cento) em caso de não entrega do objeto ou conclusão do serviço ou
rescisão do contrato, calculado sobre a parte inadimplente; e
III - Até
20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, pelo descumprimento de
qualquer cláusula do contrato, exceto prazo de entrega.
§ 1º A multa será descontada dos créditos da
contratada, das garantias ou por outra forma de cobrança administrativa ou
judicial, se for o caso.
§ 2º Sempre que a multa ultrapassar os
créditos da contratada e/ou garantias, o seu valor será convertido em Unidades
Fiscais de Referência do Estado de Santa Catarina (UFIR/SC) na data da
aplicação da penalidade.
§ 3º O atraso, para efeito de cálculo de
multa, será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento
do prazo de entrega ou execução do contrato, e a multa será aplicada quando o
atraso for superior a cinco dias.
§ 4º
O valor das penalidades pecuniárias e/ou custas de depósito será deduzido dos
créditos ou garantias da empresa, ou cobrado administrativa ou judicialmente.
§ 5º
A aplicação da multa não impede que sejam aplicadas outras penalidades
previstas neste Regulamento.
Seção
IV
Da
suspensão temporária
Art. 122. A
suspensão é a sanção que impossibilita a participação da empresa em licitações
e/ou contratos, ficando suspenso o seu registro cadastral no Cadastro Geral de
Fornecedores do Estado de Santa Catarina/SEA, de acordo com os prazos a seguir:
I - por até
30 (trinta) dias, quando vencido o prazo de recurso contra a pena de
advertência emitida pela Administração e a empresa permanecer inadimplente;
II - por até
90 (noventa) dias, quando a empresa interessada solicitar cancelamento da
proposta após a abertura e antes do resultado do julgamento;
III - por
até 12 (doze) meses, quando a empresa adjudicada se recusar a retirar a
autorização de fornecimento ou assinar o contrato;
IV - por até
12 (doze) meses, quando a empresa adjudicada motivar a rescisão total ou
parcial da autorização de fornecimento e/ou do contrato;
V - por até
12 (doze) meses, quando a empresa praticar atos que claramente visem a frustração
dos objetivos da licitação;
VI - por até
24 (vinte e quatro) meses, quando a empresa apresentar documentos fraudulentos
nas licitações;
VII – por
até 5 (cinco) anos quando, na modalidade de pregão, a fornecedora
convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato,
deixar de entregar ou apresentar documentação falsa, exigida para o certame,
ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta,
falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou
cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União,
Estados, Distrito Federal ou Municípios; e
VIII - por
prazo indeterminado, quando a empresa receber qualquer das multas previstas no
artigo anterior e não efetuar o pagamento.
§ 1º A penalidade de suspensão aplicada pela
Administração, publicada no Diário Oficial do Estado, implicará na suspensão da
fornecedora junto ao Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa
Catarina/SEA.
§ 2º A suspensão do direito de licitar poderá
ser ampliada até o dobro, em caso de reincidência e da gravidade dos fatos,
como resultado da análise pela Administração.
Seção
V
Da
declaração de inidoneidade
Art. 123. A
declaração de inidoneidade será aplicada pelo Secretário de Estado, à vista dos
motivos expostos pela Administração.
§ 1º A declaração de inidoneidade prevista
neste artigo permanecerá em vigor enquanto perdurarem os motivos que
determinaram a punibilidade ou até que seja promovida a reabilitação perante a
autoridade que a aplicou.
§ 2º
A declaração de inidoneidade e/ou sua extinção será publicada no Diário Oficial
do Estado e seus efeitos serão extensivos à Administração Pública.
Art. 124.
.As empresas que apresentarem documentos fraudulentos, adulterados ou
falsificados, ou que por quaisquer outros meios praticarem atos irregulares ou
ilegalidades para obtenção do registro no Cadastro Geral de Fornecedores do
Estado de Santa Catarina/SEA, estarão sujeitas às seguintes penalidades:
I -
suspensão temporária do Certificado de Cadastro de Fornecedores ou da obtenção
do registro, por até cinco anos, dependendo da natureza e gravidade dos fatos;
e
II –
declaração de inidoneidade, nos termos do artigo anterior.
Parágrafo
único. Aplica-se a este artigo as disposições dos §§ 3º e 5º do
art. 121, deste Regulamento.
Seção
VI
Do
direito de petição
Art. 125 Dos
atos da Administração, decorrentes da execução dos procedimentos de licitação,
cabem:
I - recurso
– dirigido ao ordenador primário da despesa, no prazo de cinco dias úteis a contar
da publicidade, nos casos de:
a)
habilitação ou inabilitação da licitante;
b)
julgamento das propostas;
c) anulação
ou revogação da licitação;
d)
indeferimento do pedido de inscrição ou alteração do registro no Cadastro Geral
de Fornecedores do Estado de Santa Catarina/SEA, ou seu cancelamento;
e) rescisão
do contrato por ato unilateral da Administração; e
f) Aplicação
de penas de advertência, suspensão temporária ou multa.
II -
representação no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da intimação ou
da publicidade da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico; e
III - pedido
de reconsideração no prazo de dez dias úteis, contados da intimação ou
publicidade do ato da decisão da autoridade superior do órgão ou entidade, no
caso de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública.
§ 1º Para efeito de contagem de prazos para
interposição de recurso, a intimação do ato será mediante:
I - no
pregão - durante a sessão; e
II - nas
demais modalidades - com a publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 2º Os recursos previstos no inciso I,
alíneas “a” e “b”, deste artigo, terão efeito suspensivo, sendo que os
previstos nas alíneas “c”, “d”, “e” e “f” poderão ter eficácia suspensiva,
presentes razões de interesse público,
por determinação motivada da autoridade competente.
§ 3º Interposto o recurso, será comunicado às
demais licitantes que poderão impugná-lo no prazo de cinco dias úteis.
§ 4º Em se tratando de licitações efetuadas na
modalidade de convite, os prazos estabelecidos nos incisos I e II e § 3º deste artigo serão reduzidos para dois
dias úteis.
§ 5º Em se tratando de licitações efetuadas na
modalidade de pregão, os prazos estabelecidos nos incisos I e II e § 3º deste artigo serão reduzidos para três
dias úteis.
§ 6º
Os demais procedimentos regem-se pelo disposto na legislação em vigor.
Seção
VII
Das
disposições finais
Art. 126. As
sanções previstas nos arts. 120, 121 e 122 deste Regulamento poderão também ser
aplicadas às empresas ou profissionais que:
I - tenham
sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal
no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham
praticado atos ilícitos, visando frustrar os objetivos da licitação;
III -
demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em
virtude de atos ilícitos praticados.
Art. 127.
Compete à Comissão de Licitação aplicar as penalidades previstas neste
Regulamento, que deverão ser homologadas pela autoridade competente do órgão ou
entidade.
Art. 128. É
facultado à interessada interpor recurso contra a aplicação das penalidades
previstas nos arts. 120 a 123 deste Regulamento, no prazo de cinco dias úteis,
a contar do recebimento da notificação, que será dirigido à autoridade
competente do órgão ou entidade.
Art. 129. As
penalidades aplicadas deverão ser registradas pela Secretaria de Estado da
Administração/ Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços – DGMS, no Cadastro
Geral de Fornecedores do Estado de Santa Catarina/SEA.
§ 1º
Homologadas e publicadas as penalidades, deve a Administração encaminhar ao
Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa Catarina/ SEA cópia da
homologação e publicação, para registro das penalidades aplicadas.
§ 2º
Toda sanção aplicada será anotada no histórico cadastral da empresa e será
considerado como agravante nas análises para determinação de novas penalidades.
Art. 130. O
não cumprimento deste Regulamento, sujeita à autoridade competente ao
estabelecido no art. 32 da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro
de 2005.
Art.
131. As penalidades aplicadas com base na Instrução Normativa nº 002/94/DIAM/SJA permanecem em vigor até a
extinção das mesmas.
1 - Materiais
Grupo/Classe:
10 -
Materiais de Escritório, Escolar e de Treinamento
01 - Artigos e utensílios de escritório
02 - Papelaria de escritório
03 - Material escolar e de treinamento
04 - Equipamentos de escritório
05 - Papel para reprografia e impressão off-set
11 -
Formulários e Impressos
01 - Formulários padronizados de uso comum de todos os usuários
02 - Formulários padronizados/personalizados ou adaptados
03 - Formulários promocionais e técnicos
12 -
Documentos e Publicações
01 - Documentação
02 - Publicações legais
03 - Obras, normas e desenhos técnicos
04 - Obras literárias, jornais e revistas
05 - Obras didático-pedagógicas
06 - Publicações diversas
13 -
Equipamentos, Programas e Suprimentos de Informática
01 - Equipamentos de informática
02 - Programas e sistemas - aplicativos
03 - Cartuchos de tinta e toner para impressoras
04 - Periféricos
05 - Suprimentos de informática
14 -
Mobiliário
01 - Mobiliário de uso geral
02 - Mobiliário de uso hospitalar
03 - Mobiliário escolar, auditório e biblioteca
04 - Mobiliário para escritório
05 - Mobiliário para estocagem
06 - Mobiliário de cozinha e refeitórios
07 - Mobiliário – diversos
15 -
Cozinhas e Refeitórios
01 - Equipamentos para cozinhas - doméstico
02 - Equipamentos para cozinha e refeitório - industrial
03 - Utensílios manuais de cozinha
04 - Utensílios para serviços de mesa
05 - Componentes e acessórios para equipamentos de cozinha e refeitório
06 - Refeitório e cozinha - jogos
07 - Refeitório e cozinha – diversos
16 -
Artigos de uso Doméstico
01 - Guarnições de cama, mesa e banho
02 - Artigos de uso doméstico – diversos
17 -
Higiene Pessoal
01 - Sabonetes, perfumes e cosméticos
02 - Utensílios de higiene pessoal
03 - Artigos de papel para higiene pessoal e correlatos
04 - Artigos para higiene pessoal - diversos
18 -
Conservação e Limpeza
01 - Materiais de limpeza
02 - Utensílios de limpeza
03 - Equipamentos de conservação e limpeza - domésticos
04 - Equipamentos de conservação e limpeza-industrial/hospitalar
05 - Componentes e acessórios de equipamentos - diversos
06 - Conservação e limpeza - diversos
07 - Materiais específicos para tratamento de pisos
08 - Materiais específicos para lavanderia
19 - Gêneros Alimentícios
01 - Alimentos perecíveis
02 - Alimentos perecíveis dietéticos
03 - Alimentos não perecíveis
04 - Alimentos não perecíveis dietéticos
05 - Alimentos para dieta enteral
20 -
Vestuário, Calçados e Complementos
01 - Vestuário
02 - Calçados
03 - Complementos - diversos
21 -
Recreação, Desporto e Material Artístico
01 - Recreação
02 - Desporto
03 - Instrumentos musicais
04 - Material artístico
05 - Recreação, desporto e material artístico - diversos
22 -
Condecoracões, Bandeiras e Galhardetes
01 - Condecorações
02 - Bandeiras e galhardetes
23 -
Mecanografia, Tipografia e Gráfica
01 -
Máquinas de datilografía
02
- Máquinas de calcular
03 - Máquinas de reprodução e cópia
04 - Máquinas de tipografia e gráfica
05 - Materiais, componentes e acessórios
06 - Mecanografia, tipografia e gráfica - diversos
24 -
Fotografia, Cinematografia e Fonografia
01 - Equipamentos de geração e reprodução de som e imagem
02 - Câmeras fotográficas, filmográficas e acessórios
03 - Equipamentos de projeção
04 - Equipamentos de revelação e acabamento fotográfico
05 - Filmes, fitas, cds - virgens
06 - Filmes revelados, fitas, cds, discos - gravados
07 - Fotografia, cinematografia e fonografia - diversos
25 -
Acondicionadores e Embalagens
01 - Acondicionadores de ferramentas
02 - Sacos, bolsas e envelopes
03 - Cilindros para gases e líquidos
04 - Máquinas de embalagens
05 - Acondicionadores e embalagens - diversos
26 -
Oficinas de Manutenção
01 - Equipamentos de carpintaria e marcenaria
02 - Equipamentos de oficina mecânica
03 - Equipamentos de tratamento térmico de metais
04 - Equipamentos de acabamento em metais
05 - Equipamentos de fundição
06 - Equipamentos de manutenção para veículos
07 - Equipamentos de abastecimento e lubrificação
08 - Materiais diversos de fundição
09 - Equipamentos e materiais diversos de soldagem e corte
10 - Gabaritos de produção, furação e cópias
11 - Oficinas de manutenção - diversos
27 - Iluminação
01 - Aparelhos de iluminação elétrica de uso geral
02 - Aparelhos de iluminação não-elétricos
03 - Lâmpadas elétricas e acessórios
04 - Iluminação - diversos
28 - Ferramentas
01 - Ferramentas manuais
02 - Ferramentas motorizadas empunháveis
03 - Jogos de ferramentas
04 - Ferramentas de medição e inspeção
05 - Ferramentas de corte para máquinas
06 - Componentes e acessórios - diversos
29 - Pneumáticos e Correlatos
01 - Pneus e câmaras
02 - Artigos para reparos
03 - Pneumáticos e correlatos - diversos
30 -
Veículos Rodoviários
01 - Veículos para transporte de passageiros
02 - Veículos para transporte de cargas
03 - Veículos para serviços especiais
04 - Veículos para movimentação de carga
05 - Reboques e semi-reboques
06 - Veículos - diversos
31 -
Terraplenagem, Pavimentação e Perfuração
01 - Equipamentos de terraplenagem
02 - Equipamentos de pavimentação
03 - Equipamentos de perfuração
04 - Implementos de equipamento de terraplenagem, pavimentação e perfuração
05 - Tratores
06 - Guindastes móveis
07 - Terraplenagem, pavimentação e perfuração - diversos
32 -
Movimentação de Cargas
01 - Transportadores mecânicos
02 - Transportadores manuais
03 - Guinchos e talhas
04 - Pórticos, pontes rolantes e guindastes fixos
05 - Elevadores e escadas rolantes
06 - Movimentação de cargas - diversos
33 - Aeronaves e Equipamentos Aéreos
01 - Aviões e helicópteros
02 - Equipamentos para serviços de aeródromos
03 - Componentes e acessórios de aeronaves
04 - Aeronaves - diversos
34 -
Embarcações
01 - Embarcações de passageiros
02 - Embarcações de carga
03 - Embarcações de serviços especiais
04 - Componentes e acessórios para embarcações
05 - Embarcações - diversos
35 -
Ferrovias
01 - Locomotivas e vagões
02 - Equipamentos e materiais para leito de ferrovias
03
- Componentes e acessórios para locomotivas, vagões e equipamentos
04 - Ferrovias – diversos
36 - Combustíveis e Lubrificantes
01 – Combustíveis - sólidos, líquidos e gasosos
02 - Lubrificantes
03 – Ceras, óleos e gorduras
04 - Combustíveis e lubrificantes - diversos
37 -
Componentes e Acessórios para Veículos Rodoviários
01 - Motores
02 - Sistema de transmissão de força
03 - Sistema de direção
04 - Sistema de freio
05 - Sistema elétrico
06 - Sistema de combustão de motores
07 - Sistema de refrigeração de motores
08 - Rolamentos e mancais
09 - Sistema hidráulico
10 - Chassis, carrocerias e cabinas
11 - Sistema de suspensão
12 - Componentes e acessórios para veículos - diversos
38 - Motores, Bombas, Moto - bombas e
Compressores
01 - Motores elétricos
02 - Motores a combustão
03 - Bombas e moto - bombas
04 - Compressores
05 - Componentes e acessórios - diversos
06 - Motores, bombas, moto - bombas e compressores - diversos
39 - Condicionamento e Refrigeração
01 - Equipamentos de refrigeração
02 - Condicionadores de ar
03 - Circuladores, ventiladores, exaustores e purificadores de ar
04 - Calefação
05 - Componentes e acessórios
06 - Condicionamento e refrigeração - diversos
40 - Fornos, Caldeiras e Equipamentos para
Secagem
01 - Fornos e estufas industriais
02 - Caldeiras
03 - Equipamentos de secagem
04 - Componentes para fornos, caldeiras e equipamentos de secagem
05 - Fornos, caldeiras e equipamentos para secagem - diversos
41 - Telecomunicações
01 - Equipamentos de telefonia e telegrafia
02 - Equipamentos para ondas curtas, médias, longas, vhf e uhf
03 - Sistema de microondas
04 - Telecomunicações - diversos
42 -
Equipamentos e Artigos para Costura, Estofamentos e Calçados
01 - Equipamentos de costura, estofamentos e calçados
02 - Miudezas e aviamentos para costura
03 - Artigos para estofamentos
04 - Artigos para calçados
05 - Componentes e acessórios de equipamentos
43 -
Retentores, Adesivos e Materiais para Vedação
01 - Retentores
02 - Adesivos e colas
03 - Materiais para vedação dimensionados e não dimensionados
44 -
Cabos, Correntes e Cordoalhas
01 - Cabos de aço
02 - Correntes
03 - Cabos de fibras
04 - Barbantes, cordões e cordones
05 - Acessórios para cabos, correntes e cordoalhas
45 -
Materiais para Construção Civil
01 - Materiais de origem mineral
02 - Madeiras e derivados
03 - Vidros para construção
04 - Materiais para pisos, paredes e tetos
05 - Materiais para coberturas
06 - Esquadrias e ferragens
07 - Artigos metálicos para arquitetura
08 - Construção civil - diversos
46 - Equipamentos e Aparelhos
Hidráulico-Sanitários
01 - Metais, válvulas e aparelhos hidráulico-sanitários
02 - Equipamentos de tratamento e purificação de água
03 - Equipamentos de tratamento de esgoto
04 - Componentes e acessórios de equipamentos
05 - Instalações sanitárias - diversos
47 -
Dispositivos de Fixação, Telas e Arames
01 - Dispositivos de fixação
02 - Telas e arames
03 - Dispositivos de fixação - diversos
48 - Estruturas e Edificações
01 - Edificações pré-fabricadas
02 - Pré-moldados e artefatos
03 - Pontes e componentes
04 - Andaimes e escadas
05 - Barracas e encerados
06 - Tanques de armazenamento
07 - Estruturas e edificações - diversos
49
- Tubos, Mangueiras e Conexões
01 - Tubos e conexões metálicos
02 - Tubos e conexões de plástico
03 - Tubos e conexões de cimento e fibrocimento amianto
04 - Tubos e conexões de barro
05 - Mangueiras e conexões
06 - Tubos, mangueiras e conexões - diversos
50 - Material de Pintura e Preservação
01 - Utensílios para pintura
02 - Tintas, vernizes e correlatos
03 - Compostos químicos, preservativos e selantes
04 - Material de pintura e preservação - diversos
51 - Materiais Metálicos para
Transformação
01 - Perfis metálicos ferrosos
02 - Chapas metálicas ferrosas
03 - Barras metálicas ferrosas
04 - Perfis metálicos não-ferrosos
05 - Chapas metálicas não-ferrosas
06 - Barras metálicas não-ferrosas
07 - Laminados metálicos
08 - Sucatas de metais ferrosos
09 - Sucatas de metais não-ferrosos
10 - Materiais metálicos para transformação - diversos
52 - Materiais não-Metálicos para
Transformação
01 - Tecidos
02 - Papel e papelão
03 - Couros
04 - Borrachas
05 - Plásticos
06 - Vidros
07 - Refratários
08 - Matérias-prima de origem vegetal
09 - Matérias-prima de origem animal
10 - Matérias-prima de origem mineral
11 - Sucatas não-metálicas
12 - Materiais não-metálicos para transformação - diversos
14 - Corrediça
53 - Transmissão Mecânica de Torsão
01 - Conversores de torção e caixa de mudança
02 - Correntes e correias de transmissão
03 - Engrenagens, polias e coroas denteadas
04 - Transmissão mecânica de torção - diversos
54 -
Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica
01 - Transformadores de força de instrumentos
02 - Reatores
03 - Compensadores sincronos
04 - Disjuntores alta média e baixa tensão
05 – Para - raios
06 - Chaves seccionadoras
07 - Condutores elétricos
08 - Isoladores elétricos para linhas e redes
09 - Eletrodutos e conexões
10 - Materiais e componentes - diversos
55 - Geração de Energia Elétrica
01 - Geradores de usinas hidráulicas e térmicas
02 - Turbo geradores a gás
03 - Conjunto moto-gerador de energia elétrica
04 - Conversores elétricos
05 - Retificadores elétricos
06 - Pilhas secas e baterias
07 - Acumuladores elétricos
08 - Geração de energia elétrica - diversos
56 -
Materiais e Componentes Elétricos e Eletrônicos
01 - Resistores
02 - Capacitores - diversos
03 - Filtros e redes
04 - Fusíveis
05 - Interruptores e chaves elétricas - diversos
06 - Conectores e terminais elétricos - diversos
07 - Tomadas, bocais e soquetes
08 - Rêles
09 - Contadores e solenóides
10 - Transformadores e bobinas
11 - Materiais para isolamento elétrico
12 - Cristais piezoelétricos
13 - Circuitos integrados
14 - Escovas de contato elétrico
15 - Semi-condutores e válvulas eletrônicas
16 - Componentes elétricos e eletrônicos – diversos
57 -
Sinalização, Controle e Alarme
01 - Sinalização de trânsito e tráfego
02 - Sinalização e alarme para embarcações e ferrovias
03 - Manobra e controle elétrico
04 - Sinalização visual
05 - Sinalização, controle e alarme - diversos
58 - Segurança, Busca e Salvamento
01 - Materiais de combate a incêndio
02 - Equipamentos de proteção individual
03 - Equipamentos de resgate, busca e salvamento
04 - Equipamentos de descontaminação
05 - Componentes e acessórios de segurança
06 - Segurança - diversos
59 - Armas, Munições, Produtos Pirotécnicos
e Utensílios para uso Policial
01 - Armas de fogo
02 - Munições
03 - Equipamentos para treinamento e recarga
04 - Explosivos, dispositivos de explosão e artigos pirotécnicos
05 - Utensílios específicos para uso policial
06 - Manutenção de armas
07 - Armas, munições, produtos pirotécnicos e utensílios de uso policial.- diversos
60 - Balanças
01 - Balanças e acessórios
61 - Laboratório, Equipamentos e
Instrumentação
01 - Instrumentos e equipamentos de medição elétrica e eletrônica
02 - Instrumentos e equipamentos de análise química
03 - Instrumentos e equipamentos de análise de propriedades físicas
04 - Instrumentos e equipamentos nucleares
05 - Instrumentos e equipamentos de cronometria
06 - Instrumentos e equipamentos de ótica
07 - Instrumentos e equipamentos de astronomia e geofísica
08 - Instrumentos e equipamentos de meteorologia
09 - Instrumentos e equipamentos de detecção de perigos
10 - Instrumentos e equipamentos de medição de fluxos, níveis e movimentação mecânicos
11 – Instrumentos e equipamentos para medição de pressão, temperatura e umidade
12 - Vidraria e/ou similares de laboratório
13 - Laboratório e instrumentação - componentes e acessórios
14 - Instrumentos e equipamentos de desenho, topografia e cartografia
15 - Instrumentos e equipamentos de análise biológica/histológica
16 - Laboratório e instrumentação – diversos
17 - Laboratório - equipamentos
18 - Laboratório - instrumentos
62 - Produtos e Componentes Químicos e
Biológicos
01 - Ácidos
02 - Álcoois
03 - Hidróxidos e bases
04 - Óxidos
05 - Vitaminas
06 - Kits, antígenos conjugados e discos para análise
07 - Reagentes
08 - Soros
09 - Produtos e componentes químicos - diversos
10 - Corantes e indicadores
11 - Açucares
12 - Soluções
13 - Meio de cultura e caldos
14 - Controle químico e biológico
15 - Sais
16 – Aminoácidos
63 -
Agropecuária, Apicultura e Pesca
01 - Animais
02 - Alimentos para animais
03 - Artigos para animais
04 - Equipamentos e implementos para agropecuária
05 - Equipamentos e utensílios de jardinagem e horticultura
06 - Fertilizantes e produtos de combate a pragas
07 - Sementes e mudas de plantas
08 - Veículos de tração animal
09
- Componentes e acessórios para equipamentos e implementos
10 - Agropecuária - diversos
11 - Apicultura e pesca
64 -
Veterinária
01 - Drogas e produtos biológicos
02 - Artigos para curativos e cirurgia
03 - Equipamentos de clínica e cirurgia
04 - Mobiliário específico para uso veterinário
05 - Equipamentos e produtos de inseminação artificial
06
- Componentes e acessórios para equipamentos de uso veterinário
07 - Produtos veterinários - diversos
65 - Medicamentos
01 - Analgésicos
02 - Anestésicos e coadjuvantes
03 - Anti-inflamatórios
04 – Anti - infecciosos
05 – Antineoplásicos e adjuvantes
06 - Nutrientes
07 - Fármacos que atuam sobre o sistema digestivo
08 - Fármacos que atuam sobre o sistema hematopoiético
09 - Fármacos que atuam sobre o sistema cardiovascular
10 - Fármacos que atuam sobre o sistema respiratório
11 - Fármacos que atuam sobre o sistema endócrino e reprodutor
12 - Fármacos que atuam sobre o sistema nervoso central
13 - Fármacos otorrino - oftalmológicos de uso tópico
14 - Dermatológicos
15 – Contrastes radiológicos
16 - Soluções dialíticas
17 - Importados
18 - Antídotos
20 - Medicamentos de atendimento ambulatorial
21 - Medicamentos homeopáticos
22 - Produtos manipulados em farmácias especializadas
23 - Fármacos que atuam no sistema urinário
24 - Fármacos que atuam no sistema nervoso autônomo
25 - Fármacos que atuam sobre o sistema esquelético
66 - Materiais de Uso em Enfermaria e
Cirurgia
01 - Agulhas descartáveis e reusáveis
02 - Soluções desinfetantes e esterilizantes de uso hospitalar
03 - Materiais para fonoaudiologia
04 - Adesivos, ataduras, bandagens, curativos prontos de uso em enfermaria e cirurgia
05 - Bolsas e frascos coletores
06 - Cânulas para assistência respiratória
07 - Cateteres diversos
08 - Compressa, esponja hemostática e algodão
09
- Dreno, tubos, materiais de borracha, látex, silicone de uso em enfermaria e
cirurgia
10 - Luvas cirúrgicas e de procedimentos
11 - Malha tubular
12 - Equipos e materiais para fluidoterapia
13 – Seringas de vidro e descartáveis
14 - Sondas descartáveis diversas
15 - Materiais descartáveis diversos (tecidos/não tecidos)
16 - Materiais para uso em diálise
17 - Filtros diversos
18 - Fita reativa para diagnóstico de glicose e ph
19 - Indicadores e materiais para esterilização a seco e úmido
20 - Gases medicinais
21 - Fios cirúrgicos
22 - Materiais para eletrocardiograma e eletroencefalograma
23 - Filmes e materiais para radiodiagnóstico.
24 - Materiais para colostomia e urostomia.
25 - Materiais consignados/tabela sus
26 - Materiais de uso e confecção em medicina de reabilitação
27 - Materiais consignados / convênios
29 - Consignados não padronizados
30 - Materiais específicos para cirurgias de órteses e próteses
31 - Materiais para cirurgia de retina e vitrectomia
32 - Materiais diversos para atendimento de ação judicial – excluindo o Almoxarifado 31 da SES.
33 - Materiais Aórticos
67 - Equipamentos, Instrumentais e
Materiais de uso Médico.
01 - Equipamentos e componentes de uso médico/hospitalar
02 - Instrumentais e componentes de uso médico
03 - Materiais de uso médico/enfermagem
04 - Equipamentos e componentes de uso médico para diagnóstico de imagem
05 - Lâmpadas especiais elétricas e acessórios de uso medicinal
68 - Equipamentos, Instrumentos e Materiais
Odontológicos
01 - Equipamentos e componentes de uso em odontologia
02 - Instrumentais e componentes de uso em odontologia
03 - Materiais de uso em odontologia
04 - Medicamentos e produtos químicos de uso em odontologia
69 - Acervo Histórico
01 - Obras de arte
02 - Documentação
03 - Mobiliário e objetos
04 - Máquinas e equipamentos
05 - Acervo histórico - diversos
70 - Artigos para Fumantes, Tabaco e
Correlatos
01 - Artigos para fumantes, tabaco e correlatos
71 -
Miscelânea
01 - Miscelânea
77 -
Imóveis
01 - Imóveis que são patrimônio
2 – Serviços
Grupo/Classe:
01 -
Prestação de Serviços de Pessoal
01 - Serviços de limpeza e conservação
02 - Serviços de guarda e vigilância
03 - Serviços de telefonia
04 - Serviços de recepcionista
05 - Serviços de mensageiro
06 - Serviços de garçons e copeiras
07 - Serviços de cozinheiro/merendeira
08 - Serviços de digitação
09 - Serviços de marceneiro/carpinteiro
10 - Serviços de padeiro
11 - Serviços de mecânico
12 - Serviços de auxiliar de serviços gerais
13 - Serviços de ascensorista
14 - Serviços de zeladoria
15 - Serviços de limpeza e desinfecção hospitalar
16 - Serviços de jardineiro
02 - Prestação de Serviços em Geral
01 - Serviços de montagem de instalação elétrica em geral
02 - Serviços de lavanderia industrial
03 - Serviços de cozinha industrial (fornecimento de refeições)
04 - Serviços de fornecimento de bilhetes de refeição-convênio
05 - Serviços de propaganda e marketing
06 - Serviços de auditoria, consultoria e projetos
07 - Serviços de assessoria, desenvolvimento e treinamento de RH.
08 - Serviços de balanceamento, geometria e alinhamento de direção
09 - Serviços de borracharia
10 - Serviços de dedetização e desratização
11 - Serviços de hotelaria
12 - Serviços de impressão gráfica
13 - Serviços de diagnóstico por imagem, laboratório e análises clínicas
14 - Serviços de transporte e mudanças
15 - Serviços de levantamento aerofotogramétrico
16 - Serviços de cartografia
17 - Serviços de geologia em geral e meio ambiente
18 - Serviços de sinalização de trânsito
19 - Serviços de desenvolvimento e manutenção de software
20 - Serviços de apoio à informática (digitação)
21 - Serviços de transporte aéreo
22 - Serviços de compra de passagens aéreas, marítimas e terrestres
23 - Serviços de estatística e pesquisa de opinião pública
24 - Serviços de promoção de eventos e sonorização
25 - Serviços de transporte de resíduos sólidos
26 - Serviços de transporte de produtos químicos e derivados de petróleo
27 - Serviços de revisão de contas médico-hospitalares
28 - Serviços de operação e manutenção de dragas e correlatos
29 - Serviços de topografia
30 - Serviços de decoração em geral, instalação e manutenção de divisórias, carpetes, cortinas e correlatos
31 - Serviços de agenciamento e representação em comércio exterior
32 - Serviços de microfilmagem
33 - Serviços de radiocomunicação
34 - Serviços de reprodução de cópias em geral
35 - Serviços de transformação de veículos
36 - Serviços de reforma em mobiliários e estofaria em geral
37 - Serviços de pintura de faixas, placas e painéis
38 - Serviços de clipping eletrônico
39 - Serviços de instalação e suporte de programação e redes de computadores
40 - Serviços de instalação e manutenção de controle eletrônico de ponto e acesso informatizado
41 - Serviços de desenvolvimento e treinamento de natação e mergulho
42 - Serviços de comunicação de dados
43 - Serviços de jateamento de areia
44 - Serviços de solda e metalurgia em geral
45 - Serviços de filmagens e documentários científicos
46 - Serviços de desinfecção de reservatório de água em geral
47 - Serviços de serralheria em geral
48 - Serviços de colocação de portas, janelas e vidros em geral
49 - Serviços de análise atuarial de seguros e estipulações indenizações
50 - Serviços de pesquisas de publicações e informações
51- Serviços de roçada, poda de árvores , capina , manutenção de áreas gramadas
52 - Serviços de limpeza e desentupimento de aparelhos hidro-sanitários
53 - Serviços de confecção de carimbos
54 - Serviços de esterilização de instrumentos médico-hospitalar
55 - Serviços de bordados
56 - Serviços de provimento de acesso a rede internet
57 - Serviços de editoração de documentos por recursos computacionais
58 - Serviços de reserva de hotéis
59 - Serviços de reserva de veículos para locação
60 - Serviços de assistência medica pré-hospitalar
61 - Serviços de vigilância eletrônica
62 – Serviços de operacionalização assistência médica, ambulatorial hospitalar e diagnóstico
63 - Serviços de vigilância de monitoramento p/circuito fechado
64 - Serviços de digitalização
65 - Serviços de programação
66 - Serviços de escanização
67 - Serviços de transporte marítimo de pessoal
68 - Serviços de transporte marítimo de carga
69 - Serviços bancários – arrecadação de tributos
70 - Serviços de estofaria de veículos
71 - Serviços de lataria e pintura
03 - Locações em Geral
01 - Serviços de locação de máquinas e equipamentos de escritório
02 - Serviços de locação de máquinas em geral
03 - Serviços de locação de equipamentos fotocopiadores
04 - Serviços de locação de equipamentos hospitalares
05 - Serviços de locação de equipamentos odontológicos
06 - Serviços de locação de veículos
07 - Serviços de locação de embarcações
08 - Serviços de locação de aeronaves
09 - Serviços de locação de máquinas e equipamentos agrícolas
10 - Serviços de locação de máquinas e equipamentos rodoviários
11 - Serviços de locação de equipamentos e materiais para higiene
12 - Serviços de locação de imóveis
13 - Serviços de locação de equipamentos de movimentação de carga
14 - Serviços de locação de equipamentos de informática
04 -
Manutenção em Geral
01 - Serviços de manutenção de equipamentos hospitalares e odontológicos
02 - Serviços de manutenção de máquinas e equipamentos de escritório
03 - Serviços de manutenção de equipamentos de refrigeração
04 - Serviços de manutenção de máquinas cinematográficas
05 - Serviços de manutenção de máquinas e equipamentos agrícolas
06 - Serviços de manutenção de eletrodomésticos
07 - Serviços de manutenção de máquinas e equipamentos em geral
08 - Serviços de manutenção e retífica de motores de combustão
09 - Serviços de manutenção e leitura de instrumentos e/ou equipamentos elétricos
10 - Serviços de manutenção de equipamentos
de segurança
11 - Serviços de manutenção de equipamentos de informática
12 - Serviços de manutenção de equipamentos fotocopiadores
13 - Serviços de manutenção de equipamentos
de comunicação
14 - Serviços de manutenção e conserto de edificações
15 - Serviços de manutenção de aeronaves
16 - Serviços de manutenção de veículos
17 - Serviços de manutenção e reforma de embarcações
18 - Serviços de manutenção e instalação de fechaduras em geral
19 - Serviços de manutenção e instalação de painéis eletrônicos
20 - Serviços de manutenção de elevadores
21 - Serviços de manutenção de equipamentos para laboratório
22 - Serviços de manutenção e inspeção de caldeiras
23
- Serviços de manutenção em equipamentos de movimentação de cargas
24
- Serviços de manutenção, reparação e instalação de máquinas, aparelhos e
equipamentos industriais
25 - Serviços de manutenção em máquinas e equipamentos rodoviários
26 - Serviços de manutenção e instalação de central de gás
27 - Serviços de manutenção e instalação, poços tubulares profundos
28 - Serviços de manutenção de caixa de direção
29 - Serviços de manutenção de freios
30 - Serviços de manutenção de suspensão
31 - Serviços de manutenção de escapamento
32 - Serviços de manutenção de cambio e embreagem
33 - Serviços de instalação de equipamento em veículos
34 - Serviços de desinstalação de equipamentos em veículos
05 -
Seguros
01 - Seguros de veículos
02 - Seguros contra incêndio
03 - Seguros para vidro
04 - Seguros contra roubo
05 - Seguros para transporte
06 - Seguros para transporte internacional
07 - Seguros de aeronaves
08 - Seguros para casco - (embarcações)
09 - Seguros para lucros cessantes
10 - Seguros para fidelidade
11 - Seguros contra penhor rural
12 - Seguros contra riscos diversos
13 - Seguros contra riscos de engenharia
14 - Seguros de responsabilidade civil do construtor
15 - Seguros para créditos
16 - Seguros para animais
17 - Seguros de garantias de obrigações
18 - Seguros de vida e acidentes pessoais
3 – Obras
Grupo/Classe
07 - Obras e serviços de engenharia
01 - Obras de edificações em geral
02 - Obras e serviços de reformas de edificações em geral
03 - Serviços de pintura em geral
04 - Serviços de impermeabilização
05 - Serviços de urbanização e ajardinamento em geral
06
- Obras e serviços de perfuração de poços e construção de açudes
07 - Serviços de terraplenagem
Para efeitos da adoção da modalidade de licitação denominada Pregão, consideram-se:
1. Bens de Consumo
1.1
Combustível e lubrificante;
1.2
Gêneros alimentícios e correlatos;
1.3
Material de expediente;
1.4
Material hospitalar, médico e de laboratório;
1.5
Medicamentos,
drogas e insumos farmacêuticos;
1.6
Material
de limpeza e conservação;
1.7
Vestuário,
calçados e complementos.
2. Bens Permanentes
2.1
Mobiliário;
2.2
Equipamentos
em geral, exceto de informática;
2.3
Utensílios
de uso geral, exceto de informática;
2.4
Veículos
rodoviários;
2.5
Microcomputador
de mesa ou portátil (notebook), monitor de vídeo e impressora;
2.6
Servidor de
rede local, roteadores e switches.
3. Bens do Sistema Elétrico
3.1
Material e equipamentos do sistema de distribuição, transmissão, subestação e
geração de energia.
1. Serviços de Apoio à Atividade de Informática
1.1
Digitação;
1.2
Manutenção.
1.3 Softwares
1.4 Locação e manutenção de fotocopiadoras e outros.
2. Serviços de Assinaturas
2.1
Jornal;
2.2
Periódico;
2.3
Revista;
2.4
Televisão via satélite;
2.7 Televisão a cabo.
3. Serviços de Assistência
3.1 Hospitalar;
3.2 Médica;
3.3 Odontológica;
4. Serviços de Confecção de Uniformes
5. Serviços de Eventos
6. Serviços de Filmagem
7. Serviços de Fotografia
8. Serviços de Gás Natural
9. Serviços de Gás Liqüefeito de Petróleo
10. Serviços Gráficos
11. Serviços de Hotelaria
12. Serviços de Lavanderia
13. Serviços de Locação de Bens Móveis
14. Serviços de Manutenção de Bens Imóveis
15. Serviços de Manutenção de Bens Móveis
16. Serviços de Remoção de Bens Móveis
17. Serviços de Microfilmagem
18. Serviços de Reprografia
19. Serviços de Seguro Saúde
20. Serviços de Degravação
21. Serviços de Tradução
22. Serviços de Telecomunicações de Dados
23. Serviços de Telecomunicações de Imagem
24. Serviços de Telecomunicações de Voz
25. Serviços de Telefonia Fixa
26. Serviços de Telefonia Móvel
27. Serviços de Transporte
28. Serviços de Fornecimento de Energia
Elétrica
29. Serviços de Apoio Marítimo
30. Serviço de Aperfeiçoamento, Capacitação
e Treinamento
31. Serviços de Vale Refeição
32. Serviços de Leitura e Medição
ÓRGÃOS
INTEGRANTES DO SISTEMA DE MATERIAIS E SERVIÇOS
ADMINISTRAÇÃO
DIRETA:
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO;
GABINETE DO
VICE-GOVERNADOR;
PROCURADORIA
GERAL DO ESTADO.
SECRETARIAS
SETORIAIS:
Secretaria de Estado da Fazenda;
Secretaria de Estado da Segurança Pública e
Defesa do Cidadão;
Secretaria de Estado da Administração;
Secretaria de Estado do Planejamento;
Secretaria de Estado da Saúde;
Secretaria de Estado da Educação, Ciência e
Tecnologia;
Secretaria de Estado da Agricultura e
Desenvolvimento Rural;
Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Social, Trabalho e Renda;
Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Sustentável;
Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e
Esporte;
Secretaria de Estado de Comunicação;
Secretaria de Estado da Infra-Estrutura;
Secretaria
de Estado de Coordenação e Articulação;
SECRETARIAS DE ESTADO MICRO
E MESORREGIONAIS:
01 -
Secretaria de Estado de Desenv. Regional de São Miguel d’Oeste *
02 -
Secretaria de Estado de Desenv. Regional de Maravilha *
03 -
Secretaria de Estado de Desenv. Regional de São Lourenço do Oeste *
04 -
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Chapecó **
05 -
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Xanxerê *
06 -
Secretaria de Estado de Desenv. Regional de Concórdia *
07 -
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Joaçaba **
08 -
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Campos Novos *
09 -
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Videira *
10 -
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Caçador *
11 -
Secretaria de Estado de Desenv. Regional de Curitibanos *
12 -
Secretaria de Estado de Desenv. Regional de Rio do Sul *
13 -
Secretaria de Estado de Desenv. Regional de Ituporanga *
14 -
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Ibirama *
15 -
Secretaria de Estado de Desenv. Regional de Blumenau **
16 -
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Brusque *
17 -
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Itajaí **
18 -
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Grande Florianópolis **
19 -
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Laguna *
20 -
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Tubarão *
21 -
Secretaria de Estado de Desenv. Regional de Criciúma **
22 -
Secretaria de Estado de Desenv. Regional de Araranguá *
23 -
Secretaria de Estado de Desenv. Regional de Joinville **
24 -
Secretaria de Estado de Desenv. Regional de Jaraguá do Sul *
25 -
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Mafra *
26 -
Secretaria de Estado de Desenv. Regional de Canoinhas *
27 -
Secretarias de Estado de Desenv. Regional de Lages **
28 -
Secretaria de Estado de Desenv. Regional de São Joaquim *
29 - Secretaria
de Estado de Desenvolvimento Regional de Palmitos *
30 -
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Dionísio Cerqueira *
OBSERVAÇÃO:
*
Microrregionais
**
Mesosrregionais
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:
AUTARQUIAS:
Administração
do Porto de São Francisco do Sul - APSFS;
Agência
Reguladora de Serviços Públicos de Santa Catarina - AGESC;
Departamento
Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA;
Instituto
de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC;
Junta
Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC;
Departamento
de Transportes e Terminais – DETER;
Instituto
de Metrologia de Santa Catarina - IMETRO/SC.
FUNDAÇÕES PÚBLICAS:
Fundação
Catarinense de Educação Especial - FCEE;
Fundação
do Meio Ambiente - FATMA;
Fundação
Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC;
Fundação
de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina -
FAPESC.
EMPRESAS DEPENDENTES DO
TESOURO DO ESTADO:
Companhia
de Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB;
Companhia
Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC;
Empresa de
Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A - EPAGRI;
Santa
Catarina Turismo S/A – SANTUR.
REGULAMENTO GERAL PARA
CONTRATAÇÃO DE MATERIAIS E SERVIÇOS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
SUMÁRIO
TÍTULO I
DO SISTEMA ADMINISTRATIVO DE GESTÃO DE MATERIAIS E
SERVIÇOS ..
.................................................................. 4
CAPÍTULO I
Da estrutura e das
competências dos órgãos que integram o Sistema de Gestão de Materiais e
Serviços ................................................................... 4
Seção I - Da estrutura do Sistema ................................................ 4
Seção II – Da competência do Órgão Central Normativo ............. 5
Seção III – Da competência dos Órgãos Setoriais e Seccionais ..... 8
Seção I – Dos materiais de consumo e específicos ...................... 9
Seção II – Da aquisição de materiais permanentes ...................... 10
CAPÍTULO III
DOS SISTEMAS
INFORMATIZADOS
.................................10
Seção I – Do Sistema NUC ........................................................ 10
Seção II – Do Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa Catarina .......................................................... 11
Seção III – Da documentação e do cadastramento ...................... 10
Seção IV – Do Sistema Integrado de Licitações – LIC .............. 16
Seção V – Do Sistema de Pregão Eletrônico ............................... 16
TÍTULO II – DAS LICITAÇÕES ............................................ 18
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS ....... 18
Seção I – Da Participação ......................................................... 19
Seção II – Da publicidade .......................................................... 20
Seção III - Da documentação, da proposta, do prospecto e da
amostra .................................................................................22
Seção IV – Das desclassificações e do julgamento das propostas
de preços ............................................................................. 26
Seção V – Do resultado ............................................................. 27
Seção VI – Das disposições finais ............................................. 27
CAPÍTULO II
DA MODALIDADE
DE PREGÃO ......29
Seção I – Das disposições gerais ............................................... 29
Seção II - Do pregão presencial ................................................. 31
Seção III – Do pregão eletrônico .............................................. 36
CAPÍTULO III
DO RECEBIMENTO DOS
MATERIAIS E DA PRESTAÇÃO
DOS SERVIÇOS
......................................................................
38
Seção I – Da entrega do material ................................................ 38
Seção II – Do controle de qualidade .......................................... 39
Seção III – Da conclusão do serviço ........................................... 39
Seção IV – Da aceitação do material e/ou serviço ...................... 40
Seção V - Do pagamento ........................................................... 40
CAPÍTULO IV
DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E LOCAÇÕES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL ................ 41
Seção I – Da contratação de prestação de serviços terceirizados . 41
Seção II – Da contratação de seguros ...........................................44
Seção III – Da contratação de serviços de telefonia fixa e móvel .45
TÍTULO III
DAS PENALIDADES E DO
DIREITO DE PETIÇÃO ........45
CAPÍTULO I – DAS
PENALIDADES ................................
45
Seção I – Das disposições gerais ............................................ 45
Seção II – Da advertência ..................................................... 46
Seção III – Da multa ............................................................ 46
Seção IV – Da suspensão temporária ....................................... 47
Seção V – Da declaração de inidoneidade ................................. 48
Seção VI – Do direito de petição .............................................. 44
Seção VII – Das disposições finais ........................................ 50
ANEXOS.........................................................................................