Institui a
Política Estadual de Capacitação dos Servidores Públicos Estaduais e regulamenta as diretrizes
básicas da capacitação estadual, de que trata o § 3° do art. 9°,
da Lei Complementar n° 284, de 28 de fevereiro de 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no
uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71,
I e III, e tendo em vista o disposto nos
arts. 5° e 9° § 3°, da Lei Complementar n° 284, de
28 de fevereiro de 2005, o art. 15, incisos XXIII, XXIV, XXV, XXVII, XXIX e XXX
do Decreto n° 3.486, de 15 de setembro de 2005 e a Lei n° 6.745,
de 28 de dezembro de 1985,
D E C R E T A:
Art. 1o Fica instituída a Política Estadual de Capacitação
dos Servidores Públicos Estaduais, a ser implementada pela administração
direta, autárquica e fundacional, com as seguintes diretrizes:
I - proporcionar condições para que o Servidor
Público venha a ser agente de sua própria capacitação, nas áreas de interesse
do respectivo órgão ou entidade;
II - promover, divulgar e possibilitar o acesso dos
servidores às ações de capacitação;
III - avaliar permanentemente os resultados
advindos das ações de capacitação;
IV - melhorar a qualidade dos serviços públicos;
V - priorizar as ações de capacitação que
aproveitem habilidades e conhecimentos de servidores dos próprios órgãos ou
entidades;
VI - normatizar os procedimentos da capacitação
estadual;
VII - promover o desenvolvimento de competências e
habilidades técnicas para a melhoria dos processos e dos resultados;
VIII - capacitar os servidores para atuarem como
agentes estratégicos de mudanças das organizações públicas; e;
IX - proporcionar o aprendizado contínuo e a
efetiva gestão do conhecimento de forma intensiva para servidores e dirigentes.
Parágrafo único. A Política Estadual de Capacitação
é parte integrante do Programa de Valorização do Servidor Público e Gestão de
Recursos Humanos, previsto no Plano Plurianual.
Art. 2° Para fins deste Decreto, são
consideradas ações de capacitação, aquelas que contemplem tanto a aquisição de
novas habilidades e conhecimentos, quanto o desenvolvimento de características
comportamentais que contribuam na preparação do servidor público para tornar-se
agente e facilitador na prestação de serviços à sociedade e no aprimoramento
dos processos.
Art. 3° São finalidades da Política Estadual
de Capacitação:
I - a promoção do desenvolvimento pessoal do
Servidor Público, por meio de sua qualificação e aperfeiçoamento técnico;
II - a valorização do servidor público, por meio de
sua capacitação continuada;
III - o aumento da escolaridade dos servidores
públicos, visando o seu melhor desempenho, proporcionando soluções inovadoras
para as demandas da sociedade;
IV - o desenvolvimento da cultura organizacional da
administração pública estadual, baseada no modelo de gestão institucionalizado;
e;
V - o fortalecimento dos sistemas administrativos
da administração pública estadual, por meio da capacitação.
§ 1° Toda ação de capacitação deve ser
planejada e implementada de forma a atender as necessidades do cidadão,
contribuindo para a construção de um Estado ágil, transparente, eficiente e
eficaz.
§ 2° As ações de capacitação devem estar
sintonizadas com a missão e os objetivos dos Órgãos ou Entidades.
Art. 4° São instrumentos da Política
Estadual de Capacitação:
I - os planos de capacitação da administração
direta, autárquica e fundacional;
II - os módulos do Sistema Informatizado de Gestão
de Recursos Humanos, referentes à capacitação;
III - os relatórios de execução dos planos de
capacitação; e;
IV - os indicadores de resultados da capacitação.
§
1° É de responsabilidade do
órgão normativo do Sistema de Gestão de Recursos Humanos, na área de
capacitação, a definição de procedimentos para implantação e acompanhamento dos
instrumentos da capacitação a serem seguidos pelos órgãos setoriais do Sistema.
Art. 5° Os eventos de capacitação podem ser
realizados nas seguintes modalidades:
I - curso;
II - seminário;
III - jornada;
IV - simpósio;
V - workshop;
VI - congresso;
VII - encontro;
VIII - painel;
IX - fórum; e;
X - oficina.
§ 1° Os eventos de capacitação podem ocorrer
de forma presencial ou à distância.
§ 2° Os meios utilizados para a realização
dos eventos à distância podem ser a teleconferência, videoconferência e Internet.
Art. 6° As ações de capacitação serão
baseadas em técnicas de aprendizagem que contemplem os métodos conceitual,
prático e vivencial, segundo os seguintes conceitos:
I - método conceitual: baseado na teoria, nos
conceitos e nas palavras; e;
II - método prático e vivencial: baseado em
técnicas onde se utilizam as situações de trabalho e a realidade vivenciada.
Art. 7° As ações de capacitação compreendem
os eventos de natureza sistêmica e finalística, assim compreendidas:
I - capacitação sistêmica: é aquela realizada para
atender às demandas oriundas das atividades previstas nos sistemas
administrativos do Estado, em que os conteúdos trabalhados necessitam de
tratamento uniforme levando a padronização de informação e economia nos
investimentos realizados; e;
II - capacitação finalística: é aquela realizada para atender
às demandas oriundas das atividades finalísticas do Estado. Neste caso os
conteúdos trabalhados dizem respeito a um ou mais órgãos ou entidades.
§ 1° O processo de capacitação, tanto sistêmico
quanto institucional terá início a partir de 3 (três) fontes distintas:
I - levantamento das necessidades de capacitação;
II - percepção gerencial; e;
III - planejamento estratégico.
Art. 8° A responsabilidade pelo processo de
capacitação estadual dar-se-á em 3 (três) níveis de atuação:
I – planejamento;
II – execução; e;
III - acompanhamento e avaliação.
§ 1° A responsabilidade pelo planejamento
das ações de capacitação ocorrerá:
I - no âmbito do órgão normativo de Gestão de
Recursos Humanos na área de capacitação, em parceria com as Gerências de
Recursos Humanos ou equivalentes, dos órgãos da administração direta,
autárquica e fundacional, no que se refere à capacitação sistêmica; e;
II - no âmbito das Gerências de Recursos Humanos ou
equivalentes, no que se refere à capacitação institucional.
§ 2° A responsabilidade pela execução dos
planos de capacitação no que se refere à capacitação institucional ou
finalística dar-se-á no âmbito das Gerências de Recursos Humanos ou
equivalentes.
§ 3° A responsabilidade
pela execução dos planos de capacitação no que se refere à capacitação
sistêmica dar-se-á no âmbito das Gerências de Recursos Humanos ou equivalentes,
do Órgão Central do Sistema, em parceria com o órgão normativo do Sistema de
Gestão de Recursos Humanos, na área de capacitação.
§ 4° A
responsabilidade pelo acompanhamento e avaliação dos planos de capacitação
sistêmica dar-se-á no âmbito do órgão normativo do Sistema de Gestão de
Recursos Humanos, na área de capacitação.
§ 5° A
responsabilidade pelo acompanhamento e avaliação dos planos de capacitação
institucional ou finalística dar-se-á no âmbito das Gerências de Recursos
Humanos ou equivalentes.
Art. 9° O
processo de acompanhamento e avaliação de que trata os §§ 4° e 5° do
artigo anterior deste Decreto, deverá ocorrer em 4 (quatro) níveis distintos:
I - avaliação de reação;
II - avaliação da aprendizagem;
III - avaliação da mudança comportamental no
trabalho; e;
IV - avaliação do impacto do treinamento no
desempenho organizacional.
Parágrafo único. O órgão normativo do Sistema de
Gestão de Recursos Humanos, na área de capacitação, emitirá procedimentos para
regulamentar o processo de acompanhamento e avaliação, de que trata este
artigo.
Art. 10. Os Planos de Capacitação dos órgãos ou entidades
deverão indicar as ações de capacitação prioritárias para o período a que se
referem, devendo, em cada ação prevista, ser explicitado:
I - resultados que se pretende alcançar;
II - carga horária prevista;
III - conteúdo programático;
IV - universo de servidores aos quais se
destina;e;
V - estimativa de investimento.
§ 1°
Excepcionalmente, observada a limitação dos recursos orçamentários destinados à
capacitação, poderão ser alteradas ou substituídas às ações, previstas no plano
de capacitação, para atender as demandas específicas não contempladas.
§ 2° Os
planos de capacitação elaborados pelas instituições deverão ser enviados ao
órgão normativo do Sistema de Gestão de Recursos Humanos, na área de
capacitação, semestralmente, para validação e inclusão nos registros da
capacitação estadual.
§ 3° Os
planos de capacitação deverão obedecer a seguinte estrutura básica:
I - capa identificando, na parte superior, a
instituição, diretoria e gerência responsável pelo plano, ao centro, o título
PLANO DE CAPACITAÇÃO, seguido do ano para o qual foi planejado e na parte
inferior, município, mês e ano em que está sendo editado;
II - folha de rosto informando a equipe técnica
responsável pela sua elaboração;
III - índice;
IV - planilha dos eventos; e,
V - considerações finais.
§ 4° As Gerências de Recursos Humanos ou
equivalentes deverão encaminhar à Secretaria de Estado da Administração - SEA,
para o órgão normativo na área de capacitação, relatório semestral das
atividades de capacitação da instituição. Neste relatório, deverão constar os
registros de todos os eventos de capacitação realizados pela Instituição,
inclusive os não homologáveis. O relatório deverá conter no mínimo, as
seguintes informações:
I - órgão;
II - evento;
III - módulo (se houver);
IV - turma;
V - carga horária;
VI - número de inscritos;
VII - número de concluintes;
VIII - ministrante (empresa, pessoa física ou
servidor público);
IX - investimento; e,
X - avaliação.
Art. 11. Para efeitos deste Decreto os planos de
capacitação devem contemplar, no
mínimo, um dos seguintes tipos de eventos, quanto aos objetivos:
I - habilitação:
visa à adaptação e ambientação inicial do novo servidor à organização, bem como
o destinado à aquisição de conhecimentos e desenvolvimento de habilidades em
áreas relacionadas com as de atuação do servidor;
II - atualização:
destinado à reciclagem de conhecimentos em áreas relacionadas com as de atuação
do servidor;
III - aperfeiçoamento:
visa à ampliação do conhecimento ou ao aprimoramento de habilidades em áreas relacionadas
com as de atuação do servidor, com duração superior a 120 (cento e vinte) horas
e inferior a 360 (trezentas e sessenta) horas; e;
IV - formação:
processo de desenvolvimento das aptidões do servidor, objetivando qualificá-lo
profissionalmente.
Art. 12. Para os eventos que trata o artigo
anterior deste Decreto, deverão ser observadas além da emissão de certificado,
a carga horária e a freqüência, considerando os seguintes critérios:
I - para concessão de certificado fica estabelecida
à freqüência mínima de 80% (oitenta por cento) para eventos de capacitação e
quando for utilizado o sistema de notas, a média mínima 7 (sete) de
aproveitamento;
II - a validação para efeitos da concessão da
progressão funcional levará em consideração apenas os eventos com carga horária
mínima de 16 (dezesseis) horas/aula; e;
III - para eventos com carga horária acima de 200
(duzentas) horas/aula, o servidor deverá assinar termo de compromisso de
permanência na instituição e na área de atuação pelo prazo mínimo de 1 (um)
ano.
§ 1° Quando os cursos forem realizados em
módulos será considerado o percentual de freqüência relativo a cada módulo.
§ 2° Para efeitos deste Decreto será
considerada a hora/aula de 45 (quarenta e cinco) minutos.
Art.
13. A homologação dos eventos deverá ser solicitada ao órgão normativo do
Sistema de Gestão de Recursos Humanos, na área de capacitação, até 10 (dez)
dias após o término do evento, acompanhado do programa com a respectiva carga
horária.
Art.
14. A homologação de eventos ocorrerá quando:
I
- o evento tiver relação direta com as finalidades do órgão ou entidade, cargo
ou área de atuação; e;
II
- houver relevância para a administração pública estadual.
§
1º Para efeitos de homologação poderão ser encaminhados eventos com
carga horária mínima de 4 (quatro) horas/aula.
§ 2° Para a homologação da ocorrência de
evento a data de conclusão do curso, constante no certificado, poderá ser
considerada até 5 (cinco) anos da data atual.
Art.
15. Só serão validados os créditos relativos à participação em eventos
homologados pelo órgão central e normativo do Sistema de Gestão de Recursos
Humanos, na área de capacitação, com carga horária mínima de 16 (dezesseis)
horas/aula.
Parágrafo
único. Os certificados que não contiverem informação sobre a carga horária do
evento serão considerados como de 8 (oito) horas/aula – para eventos de 1 (um)
dia, não sendo, portanto, validados de 16 (dezesseis) horas/aula – para eventos
de 2 (dois) dias ou mais.
Art.
16. Serão validados para todos os servidores, independentemente do cargo ou
área de atuação, eventos relacionados às áreas de:
I
- relacionamento interpessoal;
II - informática básica (word, excel, power point, open office, internet e access); e;
III
- línguas (português, inglês, alemão e espanhol).
Art. 17. É garantido ao servidor o afastamento de
suas funções, total ou parcialmente, para participar de eventos de capacitação
previstos neste Decreto.
Parágrafo único. O servidor em estágio probatório
poderá participar das ações de capacitação com carga horária inferior a 200
(duzentas) horas, desde que seja de interesse do Órgão, necessário ao
desempenho das atribuições do cargo para o qual foi nomeado e não prejudique a
realização da avaliação de desempenho.
Art. 18. Implicará penalidades a não observância
dos seguintes critérios:
I - o servidor que se inscrever em eventos de
capacitação e que não comparecer às aulas por motivo de serviço, as faltas não
serão abonadas, sendo responsabilizada a chefia imediata por não acatar os
procedimentos constantes neste Decreto;
II - o servidor em caso de desistência ou
reprovação por motivo de falta injustificada deverá ressarcir ao Estado todas
as despesas, inclusive de remuneração proporcional ao período em que estiver
afastado para freqüentar eventos de capacitação; e;
III - o servidor que desistir do evento em que for
inscrito, por 2 (duas) vezes consecutivas, sem justificativa da chefia
imediata, implicará veto de seu nome em novos eventos por um prazo de 6 (seis)
meses.
Art. 19. Compete ao Secretário de Estado da
Administração estabelecer as normas complementares para o cumprimento deste
Decreto e dirimir as dúvidas emergentes de sua aplicação assim como emitir
pareceres.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 11 de janeiro
de 2006
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do
Estado