Institui o Fundo Estadual de Combate e
Erradicação da Pobreza - FECEP/SC.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da atribuição que lhe confere o
art. 51 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força
de lei:
Art.
1º Fica instituído o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza
- FECEP/SC, conforme art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal, com o objetivo de viabilizar a todos os catarinenses
acesso a níveis dignos de subsistência.
§
1º Os recursos do FECEP/SC serão aplicados:
I
- em ações suplementares de nutrição, habitação, educação e saúde;
II
- em reforço de renda familiar; e
III
- em outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria
da qualidade de vida.
§
2º Poderão ainda ser utilizados no financiamento de projetos realizados
em parceria com a União, outros Estados ou Municípios, entidades privadas e
outras instituições, desde que voltados para as finalidades referidas no § 1º.
Art.
2º São recursos do FECEP/SC:
I
- dotações orçamentárias;
II
- doações, contribuições e financiamentos de entidades públicas ou privadas,
nacionais ou do exterior;
III
- repasses do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza instituído pelo Governo
Federal;
IV - produto
da arrecadação
do Adicional para o Combate e Erradicação da Pobreza - ACEP,
instituído pelo art. 4º;
e
V
- outros recursos que lhe venham a ser destinados.
Art.
3º O FECEP/SC, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, será gerido
por Conselho Deliberativo, integrado por representantes do Estado, livremente
escolhidos pelo Governador do Estado, e representantes de entidades da sociedade
civil, cabendo sua presidência ao Secretário de Estado da Fazenda.
§
1º Compete ao Conselho Deliberativo aprovar os programas e ações a serem
financiadas pelo Fundo.
§
2º O FECEP/SC contará ainda com uma Secretaria Executiva, a quem compete
a administração do Fundo e o acompanhamento e fiscalização dos programas
financiados.
Art.
4º Fica instituído Adicional para o Combate e Erradicação da Pobreza -
ACEP, correspondente à elevação em dois pontos percentuais da alíquota do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação, incidente sobre:
I
- operações internas e prestações relacionadas no inciso II do art. 19 da Lei nº
10.297, de 26 de dezembro de 1996, exceto em relação:
a)
ao consumo domiciliar de telefonia fixa, até o valor da tarifa básica cobrada;
e
b)
à parcela da energia elétrica tributada pela alíquota de doze por cento;
II
- operações internas com automóveis de passageiros novos, relacionados na Seção
IV do Anexo Único da Lei nº 10.297, de 1996; e
III
- operações internas com refrigerantes e bebidas, classificados nas posições
2202 e 2207 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
§
1º O Adicional para o Combate e Erradicação da Pobreza - ACEP:
I
- não incide sobre operações e prestações realizadas por empresas enquadradas
em tratamento tributário diferenciado dispensado às microempresas e empresas de
pequeno porte; e
II
- não será considerado para efeito de cálculo de qualquer benefício ou
incentivo fiscal, nas hipóteses previstas em regulamento.
§
2º O disposto no inciso I do § 1º não elide a incidência do
Adicional para o Combate e Erradicação da Pobreza - ACEP, sobre operações ou
prestações, sujeitas ao regime de substituição tributária, destinadas a
empresas a que se refere o dispositivo citado.
Art.
5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação,
vigorando até a data fixada no art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2006
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador
do Estado