Dispõe sobre a elaboração e o envio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
Os Secretários de Estado da Administração e da Fazenda, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei Federal n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e no Manual da GFIP/SEFIP,
RESOLVEM:
Art. 1º A Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social – GFIP deve ser elaborada e entregue pelos órgãos e
entidades sujeitos ao recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço –
FGTS e das contribuições previdenciárias e/ou ao envio de informações a serem
prestadas à Previdência Social.
§ 1º A obrigação de
prestar informações relacionadas aos fatos geradores de contribuição
previdenciária e outros dados de interesse do INSS – Instituto Nacional do
Seguro Social – foi instituída pela Lei Federal nº 9.528, de 10 de dezembro de
1997. Dentre as informações a serem prestadas à Previdência Social, no âmbito
da administração pública estadual, destacam-se:
· Os contribuintes
individuais contratados pelo Estado;
· O servidor ocupante de
emprego público, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e
vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS;
· O servidor estável por
força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não
titular de cargo efetivo;
· O escrevente e o
auxiliar contratados antes de 21/11/1994 por titular de
serviços notariais e de registro, sem relação de emprego
com o Estado;
· O exercente de mandato
eletivo estadual, bem como os Secretários de Estado, desde que não amparados
por regime próprio de previdência social;
· O servidor ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração;
· O servidor contratado
por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal;
· Os valores pagos pela
prestação de serviços por cooperados por intermédio de cooperativas de
trabalho;
· A aquisição de produção
do produtor rural pessoa física ou do segurado especial;
· O valor pago a título
de patrocínio, licenciamento de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e
transmissão de espetáculos, para a associação desportiva que mantenha equipe de
futebol profissional, nos termos da Instrução Normativa que dispõe sobre as normas
gerais de tributação previdenciária e de arrecadação;
· As verbas pagas em
decorrência de sentença/acordo, dissídio coletivo e conciliação firmada perante
as Comissões de Conciliação Prévia.
§ 2º Na GFIP devem ser
informados os dados cadastrais do empregador/contribuinte e dos trabalhadores,
as bases de incidência do FGTS e das contribuições previdenciárias, bem como
outros dados, tais como a movimentação do trabalhador decorrente de
afastamentos e retornos, o salário-família, o salário-maternidade e as
retenções sobre nota fiscal/fatura.
Art. 2º As informações
relativas à folha de pagamento deverão ser obtidas por intermédio de download do arquivo SEFIP.RE do sítio eletrônico do Centro de
Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A – CIASC, mediante a
utilização de senha pessoal, e importadas no programa Sistema Empresa de
Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP).
Parágrafo único. O
arquivo SEFIP.RE deve ser preservado de modo a garantir sua utilização nos
casos de necessidade de retificação de informações prestadas incorretamente ou
indevidamente.
Art. 3º As informações
relativas aos descontos de INSS efetuados sobre a prestação de serviços de
terceiros deverão ser extraídas do Sistema Orçamentário e Financeiro (SOF) e
alimentadas manualmente no programa gerador da GFIP.
Art. 4º A GFIP deverá
ser elaborada através do programa SEFIP e transmitida pela Internet, via
Conectividade Social, até o dia 07 (ou dia útil anterior) do mês subseqüente à
ocorrência dos fatos gerados. A GFIP da competência 13, que se refere às
informações do 13º salário exclusivamente à Previdência Social, deve ser
entregue até o dia 31 de janeiro do ano subseqüente ao da referida competência.
§ 1º Compete ao
Contador da Fazenda Estadual ou ao servidor responsável pela Contabilidade do
Órgão ou Entidade do Poder Executivo Estadual a responsabilidade pela obrigação
acessória de elaborar e entregar a GFIP a partir do mês de competência
“setembro de 2006”, a ser entregue até o dia 07 de outubro do corrente (ou dia
útil anterior), bem como a GFIP (inicial, retificadora, sem movimento ou pedido
de exclusão) relativa a meses de competências anteriores, porém entregues a
partir de outubro de 2006.
§ 2º Os dados do
Contador da Fazenda Estadual ou do servidor responsável pela Contabilidade do
Órgão ou Entidade devem constar do módulo Informações Cadastrais do programa
SEFIP.
§ 3º A SEA deverá
disponibilizar, em meio magnético compatível ao volume dos arquivos ou no sítio
eletrônico do CIASC, os arquivos correspondentes às informações de folha a
partir de janeiro de 1999.
§ 4º Os valores
informados na GFIP devem ser iguais ao total das contribuições previdenciárias
e, conseqüentemente, aos valores pagos através da GPS (Guia da Previdência
Social). Para esta conferência devem ser utilizados o Relatório Valores
Gravados para Gerar a Guia do INSS (IFRH253C) e o Relatório de Consignatário
por código mês atual, especificamente do código 5512 (INSS) disponível no
Sistema Informatizado de Recursos Humanos (SIRH) e o Relatório Retenção de INSS
Liquid. (ISOF525B), do Sistema Orçamentário e Financeiro (SOF).
§ 5º Para os órgãos e
entidades que possuem FGTS a recolher, a Guia de Recolhimento do FGTS (GRF)
deve ser extraída do programa SEFIP e quitada até o dia 07 (sete) de cada mês,
em relação à remuneração do mês anterior, inclusive quando do adiantamento do
13º salário, que deve ser quitado relativo ao mês do efetivo pagamento. Se não
houver expediente bancário no dia 07 (sete), o prazo para recolhimento sem
acréscimos legais é o dia útil imediatamente anterior.
§ 6º Para a elaboração
e o envio da GFIP deverá ser sempre observada a versão disponível do programa
SEFIP no sítio eletrônico da Previdência Social.
Art. 5º Para a
Previdência Social deve haver apenas uma GFIP/SEFIP para cada chave. A chave é
composta, em regra, pelos seguintes dados: CNPJ/CEI do empregador/contribuinte,
competência, código de recolhimento e Fundo de Previdência e Assistência Social
(FPAS). Havendo a transmissão de mais de uma GFIP/SEFIP para o mesmo
empregador/contribuinte, competência, código de recolhimento e FPAS (mesma
chave), a GFIP/SEFIP transmitida posteriormente é considerada como retificadora
para a Previdência Social, substituindo a GFIP/SEFIP transmitida anteriormente.
No entanto, para o FGTS, as informações prestadas nas GFIP/SEFIP são
apropriadas conforme as modalidades, demonstradas no próximo artigo.
Art. 6º O
recolhimento/declaração ao FGTS bem como apenas a declaração ao FGTS deve ser
indicada por intermédio do campo Modalidade. Numa mesma GFIP/SEFIP é possível
haver trabalhadores com recolhimento ao FGTS e trabalhadores sem recolhimento
ao FGTS. E ainda, por intermédio da modalidade, é possível sinalizar a
existência de retificação de informações. As modalidades, de acordo com o
Manual da GFIP/SEFIP, podem ser:
MODALIDADE |
FINALIDADE |
Branco |
Recolhimento ao FGTS e Declaração para a Previdência |
1 |
Declaração ao FGTS e à Previdência |
7 |
Retificação da modalidade branco (Recolhimento ao FGTS
e Declaração à Previdência) |
8 |
Retificação da modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à
Previdência) |
9 |
Confirmação de informações anteriores - Recolhimento
ao FGTS e Declaração à Previdência/ Declaração ao FGTS e à Previdência |
Parágrafo único. Os
arquivos com as informações da folha de pagamento serão disponibilizados pela
SEA na modalidade Branco, devendo o responsável pela elaboração e envio da GFIP
no órgão ou entidade alterá-la para a modalidade 1 nos casos sem fato gerador
de FGTS, mas somente declaração ao FGTS.
Art. 7º De acordo com
as normas de tributação previdenciária e de arrecadação estão sujeitas a
penalidades as seguintes situações:
· Deixar de transmitir a
GFIP;
· Transmitir a GFIP com
dados não correspondentes aos fatos geradores;
· Transmitir a GFIP com
erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores.
§ 1º Os responsáveis
estão sujeitos às sanções previstas na Lei Federal nº 8.036, de 11 de maio de
1990, no que se refere ao FGTS, e às multas previstas na Lei Federal nº. 8.212,
de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores, no que tange à Previdência
Social, observado o disposto na Portaria Interministerial MPS/MTE nº 227, de 25
de fevereiro de 2005.
§ 2º A correção da
falta, antes de qualquer procedimento administrativo ou fiscal por parte da
Previdência, caracteriza a denúncia espontânea, afastando a aplicação das
penalidades previstas na legislação citada.
§ 3º A não transmissão
da GFIP/SEFIP sujeitará o órgão ou entidade a auto-de-infração e impedimento de
obtenção da Certidão Negativa de Débito - CND.
§ 4º A omissão de fatos
geradores em GFIP/SEFIP, com objetivo de suprimir ou reduzir contribuição
previdenciária, caracteriza a prática de sonegação de contribuição
previdenciária, conforme art. 337-A do Código Penal, com as alterações da Lei
n° 9.983, de 14/07/2000.
Art. 8º Segundo o
Manual da GFIP, o Órgão ou a Entidade deverá guardar:
· pelo prazo de 30
(trinta) anos, conforme previsto no art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90, a Guia
de Recolhimento do FGTS – GRF, a Relação de Estabelecimentos Centralizados –
REC, a Relação de Tomadores/Obras - RET, o Comprovante de Confissão de não
recolhimento de valores de FGTS e de Contribuição Social e o arquivo
SEFIPCR.SFP.
· pelo prazo de 30
(trinta) anos, o Comprovante de Solicitação de Retificação para o FGTS e o
Comprovante de Solicitação de Exclusão, conforme previsto em Circular da Caixa
Econômica Federal – CEF que estabeleça procedimentos pertinentes à retificação
de informações ao FGTS, à transferência de contas FGTS e à devolução de valores
recolhidos ao FGTS.
· pelo prazo de 10 (dez)
anos, conforme previsto no art. 32, § 11, da Lei nº 8.212/91 e alterações
posteriores, o Comprovante de Declaração à Previdência.
§ 1º Os registros
constantes do arquivo magnético (SEFIPCR.SFP) não necessitam ser reproduzidos
em meio documental, salvo:
a) para permitir a
comprovação do cumprimento desta obrigação;
b) por exigência legal.
§ 2º O arquivo
SEFIPCR.SFP em meio eletrônico deve ser preservado de modo a garantir sua
utilização, a qualquer tempo, e deve ser apresentado à fiscalização quando
solicitado.
§ 3º Uma cópia do
arquivo SEFIPCR.SFP é gravada pelo SEFIP numa pasta denominada com o nº do
arquivo. Esta pasta é criada no subdiretório “Arquivos”, do diretório “CAIXA”,
onde o SEFIP está instalado. É de responsabilidade do empregador/contribuinte
manter cópias de segurança, não lhe sendo lícito alegar desconhecimento ou
danos no equipamento para se eximir de apresentar o arquivo validado, de acordo
com o Manual GEFIP/SEFIP.
§ 4º Deverá ser feito
um backup das informações, por meio da opção “Ferramentas/Fazer Backup”, após o
fechamento de cada movimento. O backup possibilita a restauração dos dados
cadastrais e movimento do responsável, empresas, tomadores e trabalhadores.
Art. 9º Para o
preenchimento da GFIP deverá ser observada a legislação previdenciária, em
especial o Manual da GFIP/SEFIP, a ser obtido no sítio da Previdência Social (www.mps.gov.br) ou da Caixa Econômica Federal
(www.caixa.gov.br).
Art. 10 A transmissão
da GFIP é feita pelo canal eletrônico Conectividade Social da Caixa Econômica
Federal. O uso do sistema Conectividade Social requer a certificação do órgão
ou entidade, sendo necessário baixar o programa de certificação, preencher as
informações requeridas, procurar uma agência da CEF com a documentação
solicitada e requerer o certificado eletrônico.
Art. 11 Em decorrência
dos prazos de transmissão dos arquivos geradores da GFIP, conforme estabelece o
art. 4º, fica terminantemente proibido o processamento de folha suplementar
após o último dia útil do mês de competência da respectiva folha de
pagamento.
§ Único. Fica excluída
da exigência do “caput” deste artigo o processamento da folha suplementar
relativa ao pagamento da gratificação natalina (13º salário).
Art. 12 Nos casos de
contrato de trabalho por prazo determinado e, havendo a necessidade de
prorrogação dos mesmos, os responsáveis pela gestão de Recursos Humanos nos
órgãos e entidades deverão adotar as medidas administrativas para que esta
prorrogação ocorra anteriormente à rescisão dos mesmos, com o intuito de
atender as exigências do INSS no que se refere a recolhimento de contribuição e
à informação disponibilizada na GFIP.
Art. 13 Às Secretarias
de Estado da Administração e da Fazenda compete a edição de manuais ou
instrumentos congêneres de normatização para promover a adequação e aplicação
das regras estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 14 Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as
disposições em contrário.
Secretário de Estado da
Administração
Secretário de Estado da
Fazenda, em exercício