INSTRUÇÃO NORMATIVA SEA/SEF Nº 001/06, DE 18/09/2006

 

Dispõe sobre a elaboração e o envio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

 

Os Secretários de Estado da Administração e da Fazenda, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei Federal n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e no Manual da GFIP/SEFIP,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º A Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP deve ser elaborada e entregue pelos órgãos e entidades sujeitos ao recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e das contribuições previdenciárias e/ou ao envio de informações a serem prestadas à Previdência Social.

 

§ 1º A obrigação de prestar informações relacionadas aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outros dados de interesse do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social – foi instituída pela Lei Federal nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Dentre as informações a serem prestadas à Previdência Social, no âmbito da administração pública estadual, destacam-se:

  · Os contribuintes individuais contratados pelo Estado;

  · O servidor ocupante de emprego público, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS;

  · O servidor estável por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não titular de cargo efetivo;

  · O escrevente e o auxiliar contratados antes de 21/11/1994 por titular de

serviços notariais e de registro, sem relação de emprego com o Estado;

  · O exercente de mandato eletivo estadual, bem como os Secretários de Estado, desde que não amparados por regime próprio de previdência social;

  · O servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

  · O servidor contratado por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal;

  · Os valores pagos pela prestação de serviços por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;

  · A aquisição de produção do produtor rural pessoa física ou do segurado especial;

  · O valor pago a título de patrocínio, licenciamento de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, para a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, nos termos da Instrução Normativa que dispõe sobre as normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação;

  · As verbas pagas em decorrência de sentença/acordo, dissídio coletivo e conciliação firmada perante as Comissões de Conciliação Prévia.

 

§ 2º Na GFIP devem ser informados os dados cadastrais do empregador/contribuinte e dos trabalhadores, as bases de incidência do FGTS e das contribuições previdenciárias, bem como outros dados, tais como a movimentação do trabalhador decorrente de afastamentos e retornos, o salário-família, o salário-maternidade e as retenções sobre nota fiscal/fatura.

 

Art. 2º As informações relativas à folha de pagamento deverão ser obtidas por intermédio de download do arquivo SEFIP.RE do sítio eletrônico do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A – CIASC, mediante a utilização de senha pessoal, e importadas no programa Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP).

 

Parágrafo único. O arquivo SEFIP.RE deve ser preservado de modo a garantir sua utilização nos casos de necessidade de retificação de informações prestadas incorretamente ou indevidamente.

 

Art. 3º As informações relativas aos descontos de INSS efetuados sobre a prestação de serviços de terceiros deverão ser extraídas do Sistema Orçamentário e Financeiro (SOF) e alimentadas manualmente no programa gerador da GFIP.

 

Art. 4º A GFIP deverá ser elaborada através do programa SEFIP e transmitida pela Internet, via Conectividade Social, até o dia 07 (ou dia útil anterior) do mês subseqüente à ocorrência dos fatos gerados. A GFIP da competência 13, que se refere às informações do 13º salário exclusivamente à Previdência Social, deve ser entregue até o dia 31 de janeiro do ano subseqüente ao da referida competência.

 

§ 1º Compete ao Contador da Fazenda Estadual ou ao servidor responsável pela Contabilidade do Órgão ou Entidade do Poder Executivo Estadual a responsabilidade pela obrigação acessória de elaborar e entregar a GFIP a partir do mês de competência “setembro de 2006”, a ser entregue até o dia 07 de outubro do corrente (ou dia útil anterior), bem como a GFIP (inicial, retificadora, sem movimento ou pedido de exclusão) relativa a meses de competências anteriores, porém entregues a partir de outubro de 2006.

 

§ 2º Os dados do Contador da Fazenda Estadual ou do servidor responsável pela Contabilidade do Órgão ou Entidade devem constar do módulo Informações Cadastrais do programa SEFIP.

 

§ 3º A SEA deverá disponibilizar, em meio magnético compatível ao volume dos arquivos ou no sítio eletrônico do CIASC, os arquivos correspondentes às informações de folha a partir de janeiro de 1999.

 

§ 4º Os valores informados na GFIP devem ser iguais ao total das contribuições previdenciárias e, conseqüentemente, aos valores pagos através da GPS (Guia da Previdência Social). Para esta conferência devem ser utilizados o Relatório Valores Gravados para Gerar a Guia do INSS (IFRH253C) e o Relatório de Consignatário por código mês atual, especificamente do código 5512 (INSS) disponível no Sistema Informatizado de Recursos Humanos (SIRH) e o Relatório Retenção de INSS Liquid. (ISOF525B), do Sistema Orçamentário e Financeiro (SOF).

 

§ 5º Para os órgãos e entidades que possuem FGTS a recolher, a Guia de Recolhimento do FGTS (GRF) deve ser extraída do programa SEFIP e quitada até o dia 07 (sete) de cada mês, em relação à remuneração do mês anterior, inclusive quando do adiantamento do 13º salário, que deve ser quitado relativo ao mês do efetivo pagamento. Se não houver expediente bancário no dia 07 (sete), o prazo para recolhimento sem acréscimos legais é o dia útil imediatamente anterior.

 

§ 6º Para a elaboração e o envio da GFIP deverá ser sempre observada a versão disponível do programa SEFIP no sítio eletrônico da Previdência Social.

 

Art. 5º Para a Previdência Social deve haver apenas uma GFIP/SEFIP para cada chave. A chave é composta, em regra, pelos seguintes dados: CNPJ/CEI do empregador/contribuinte, competência, código de recolhimento e Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS). Havendo a transmissão de mais de uma GFIP/SEFIP para o mesmo empregador/contribuinte, competência, código de recolhimento e FPAS (mesma chave), a GFIP/SEFIP transmitida posteriormente é considerada como retificadora para a Previdência Social, substituindo a GFIP/SEFIP transmitida anteriormente. No entanto, para o FGTS, as informações prestadas nas GFIP/SEFIP são apropriadas conforme as modalidades, demonstradas no próximo artigo.

 

Art. 6º O recolhimento/declaração ao FGTS bem como apenas a declaração ao FGTS deve ser indicada por intermédio do campo Modalidade. Numa mesma GFIP/SEFIP é possível haver trabalhadores com recolhimento ao FGTS e trabalhadores sem recolhimento ao FGTS. E ainda, por intermédio da modalidade, é possível sinalizar a existência de retificação de informações. As modalidades, de acordo com o Manual da GFIP/SEFIP, podem ser:

 

MODALIDADE

FINALIDADE

Branco

Recolhimento ao FGTS e Declaração para a Previdência

1

Declaração ao FGTS e à Previdência

7

Retificação da modalidade branco (Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência)

8

Retificação da modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência)

9

Confirmação de informações anteriores - Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência/ Declaração ao FGTS e à Previdência

 

Parágrafo único. Os arquivos com as informações da folha de pagamento serão disponibilizados pela SEA na modalidade Branco, devendo o responsável pela elaboração e envio da GFIP no órgão ou entidade alterá-la para a modalidade 1 nos casos sem fato gerador de FGTS, mas somente declaração ao FGTS.

 

Art. 7º De acordo com as normas de tributação previdenciária e de arrecadação estão sujeitas a penalidades as seguintes situações:

· Deixar de transmitir a GFIP;

· Transmitir a GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores;

· Transmitir a GFIP com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores.

 

§ 1º Os responsáveis estão sujeitos às sanções previstas na Lei Federal nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no que se refere ao FGTS, e às multas previstas na Lei Federal nº. 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores, no que tange à Previdência Social, observado o disposto na Portaria Interministerial MPS/MTE nº 227, de 25 de fevereiro de 2005.

 

§ 2º A correção da falta, antes de qualquer procedimento administrativo ou fiscal por parte da Previdência, caracteriza a denúncia espontânea, afastando a aplicação das penalidades previstas na legislação citada.

 

§ 3º A não transmissão da GFIP/SEFIP sujeitará o órgão ou entidade a auto-de-infração e impedimento de obtenção da Certidão Negativa de Débito - CND.

 

§ 4º A omissão de fatos geradores em GFIP/SEFIP, com objetivo de suprimir ou reduzir contribuição previdenciária, caracteriza a prática de sonegação de contribuição previdenciária, conforme art. 337-A do Código Penal, com as alterações da Lei n° 9.983, de 14/07/2000.

 

Art. 8º Segundo o Manual da GFIP, o Órgão ou a Entidade deverá guardar:

 · pelo prazo de 30 (trinta) anos, conforme previsto no art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90, a Guia de Recolhimento do FGTS – GRF, a Relação de Estabelecimentos Centralizados – REC, a Relação de Tomadores/Obras - RET, o Comprovante de Confissão de não recolhimento de valores de FGTS e de Contribuição Social e o arquivo SEFIPCR.SFP.

 · pelo prazo de 30 (trinta) anos, o Comprovante de Solicitação de Retificação para o FGTS e o Comprovante de Solicitação de Exclusão, conforme previsto em Circular da Caixa Econômica Federal – CEF que estabeleça procedimentos pertinentes à retificação de informações ao FGTS, à transferência de contas FGTS e à devolução de valores recolhidos ao FGTS.

 · pelo prazo de 10 (dez) anos, conforme previsto no art. 32, § 11, da Lei nº 8.212/91 e alterações posteriores, o Comprovante de Declaração à Previdência.

 

§ 1º Os registros constantes do arquivo magnético (SEFIPCR.SFP) não necessitam ser reproduzidos em meio documental, salvo:

a) para permitir a comprovação do cumprimento desta obrigação;

b) por exigência legal.

 

§ 2º O arquivo SEFIPCR.SFP em meio eletrônico deve ser preservado de modo a garantir sua utilização, a qualquer tempo, e deve ser apresentado à fiscalização quando solicitado.

 

§ 3º Uma cópia do arquivo SEFIPCR.SFP é gravada pelo SEFIP numa pasta denominada com o nº do arquivo. Esta pasta é criada no subdiretório “Arquivos”, do diretório “CAIXA”, onde o SEFIP está instalado. É de responsabilidade do empregador/contribuinte manter cópias de segurança, não lhe sendo lícito alegar desconhecimento ou danos no equipamento para se eximir de apresentar o arquivo validado, de acordo com o Manual GEFIP/SEFIP.

 

§ 4º Deverá ser feito um backup das informações, por meio da opção “Ferramentas/Fazer Backup”, após o fechamento de cada movimento. O backup possibilita a restauração dos dados cadastrais e movimento do responsável, empresas, tomadores e trabalhadores.

 

Art. 9º Para o preenchimento da GFIP deverá ser observada a legislação previdenciária, em especial o Manual da GFIP/SEFIP, a ser obtido no sítio da Previdência Social (www.mps.gov.br) ou da Caixa Econômica Federal (www.caixa.gov.br).

 

Art. 10 A transmissão da GFIP é feita pelo canal eletrônico Conectividade Social da Caixa Econômica Federal. O uso do sistema Conectividade Social requer a certificação do órgão ou entidade, sendo necessário baixar o programa de certificação, preencher as informações requeridas, procurar uma agência da CEF com a documentação solicitada e requerer o certificado eletrônico.

 

Art. 11 Em decorrência dos prazos de transmissão dos arquivos geradores da GFIP, conforme estabelece o art. 4º, fica terminantemente proibido o processamento de folha suplementar após o último dia útil do mês de competência da respectiva folha de

pagamento.

 

§ Único. Fica excluída da exigência do “caput” deste artigo o processamento da folha suplementar relativa ao pagamento da gratificação natalina (13º salário).

 

Art. 12 Nos casos de contrato de trabalho por prazo determinado e, havendo a necessidade de prorrogação dos mesmos, os responsáveis pela gestão de Recursos Humanos nos órgãos e entidades deverão adotar as medidas administrativas para que esta prorrogação ocorra anteriormente à rescisão dos mesmos, com o intuito de atender as exigências do INSS no que se refere a recolhimento de contribuição e à informação disponibilizada na GFIP.

 

Art. 13 Às Secretarias de Estado da Administração e da Fazenda compete a edição de manuais ou instrumentos congêneres de normatização para promover a adequação e aplicação das regras estabelecidas nesta Instrução Normativa.

 

Art. 14 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

 

CONSTÂNCIO ALBERTO SALLES MACIEL

Secretário de Estado da Administração

 

MARCO AURÉLIO DE ANDRADE DUTRA

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício