LEI
Nº 13.550, de 11 de novembro de 2005
Dispõe
sobre a organização, estruturação e funcionamento do Instituto de Metrologia de
Santa Catarina - IMETRO/SC - de que trata o § 2º
do art. 91 da Lei Complementar nº 284, de 2005.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado
que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A organização,
estruturação e funcionamento do Instituto de Metrologia de Santa Catarina -
IMETRO/SC -, autarquia vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento, dotada
de autonomia orçamentária financeira, técnica, funcional e administrativa com
sede e foro na Capital do Estado, prazo de duração indeterminado e jurisdição
em todo o território estadual, se regerá na forma disciplinada na presente Lei.
Art. 2º
O IMETRO/SC terá a seguinte estrutura administrativa básica:
I -
Presidência;
II - Conselho
Consultivo;
III -
Diretoria de Administração;
IV- Diretoria
de Metrologia Legal; e
V - Diretoria
de Fiscalização da Qualidade.
Parágrafo único. O detalhamento das competências e da
estrutura interna do IMETRO/SC será estabelecido em Regimento Interno da
entidade, aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo, em respeito à
definição explicitada pela Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro
de 2005.
Art. 3º
Constituem patrimônio do IMETRO/SC:
I - os bens móveis e imóveis, títulos e direitos que lhe
forem transferidos, doados ou legados; e
II - os bens e direitos que vierem a adquirir a qualquer
título.
Art. 4º Constituem receitas do IMETRO/SC:
I - as dotações que lhe forem consignadas no Orçamento do
Estado;
II - as transferências da União, nos termos da delegação
feita pelo INMETRO;
III - as subvenções, doações e legados;
IV - os auxílios, contribuições, partes em convênios e
financiamentos oriundos de órgãos ou entidades públicos ou privados, nacionais
ou internacionais;
V - as receitas provenientes da prestação
de seus serviços; e
VI - outros recursos que lhe venham a ser
destinados.
Art. 5º
No prazo máximo de até um ano a contar da data da publicação desta Lei, o Poder
Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, projeto de lei
dispondo sobre a realização de concurso público para suprir as necessidades da
autarquia.
Art. 6º O Instituto de
Metrologia de Santa Catarina - IMETRO/SC - e o Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO - poderão, de comum
acordo, intercambiar técnicos, no interesse das atividades delegadas,
respeitadas as legislações federal e estadual vigentes.
Art. 7º
Para o exercício de 2005, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
remanejar as dotações orçamentárias constantes da Lei nº 13.327, de 25
de janeiro de 2005, com seus respectivos saldos, do Programa de Trabalho da
Secretaria de Estado da Administração, Ação “Administração das Atividades de Metrologia em Santa Catarina”
Código 041251102.2066, para o Instituto de Metrologia de Santa Catarina -
IMETRO/SC.
Art. 8º
O IMETRO/SC poderá celebrar convênios e contratos com órgãos ou entidades públicos
e privados, nos termos da legislação vigente, para a execução dos serviços
necessários a adequada manutenção das atividades delegadas pelo Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2005.
Florianópolis, 11 de novembro de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador
do Estado