LEI
Nº 13.336, de 08 de março de 2005
ADI STF 5339 – decisão monocrática: julgo prejudicada a presente ação direta, por perda superveniente de seu objeto, em decisão final pelo STF, ADI 5339, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 200, de 12/08/2020, transitada em julgado em 02/09/2020.
ADI TJSC 9033144-90.2005.8.24.0000 – acordam, em Tribunal Pleno, por votação unânime, afastar a inconstitucionalidade formal e, por maioria de votos, julgar parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 19 da Lei 13.336/2005, e emprestar interpretação conforme a Constituição Estadual ao art. 8º, caput e § 2º, da Lei 13.336/2005, para que, dos recursos endereçados ao FUNCULTURAL, FUNTURISMO e FUNDESPORTE, decorrentes de créditos relativos ao ICMS, sejam abatidos os percentuais a quem têm direito outras entidades estaduais, como o Tribunal de Justiça, a Assembléia Legislativa, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC), procedendo-se aos respectivos depósitos na forma da lei, em decisão final pelo TJSC, ADI 9033144-90.2005.8.24.0000, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 443, de 15/05/2008, transitada em julgado em 13/11/2008.
Institui o Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL, o Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO, e o Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE, no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito
do Estado de Santa Catarina, o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao
Turismo e ao Esporte - SEITEC, com objetivo de estimular o financiamento de
projetos culturais, turísticos e esportivos especialmente por parte de
contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, na forma e nos limites estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º O Sistema Estadual de
Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC, tem por objetivo prestar
apoio financeiro e financiamento de projetos voltados à infra-estrutura
necessária às práticas da Cultura, Turismo e Esporte, mediante a administração
autônoma e gestão própria dos respectivos recursos, além de projetos
específicos relativos a cada setor apresentados por agentes que se caracterizam
como pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, órgãos públicos de
turismo, esporte e cultura das administrações municipais e estadual.
Art. 3º Ficam instituídos, no
âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte -
SEITEC os seguintes Fundos:
I - Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL;
II - Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO; e
III - Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE.
Art. 4º O Fundo Estadual de
Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL, de natureza financeira, é constituído com
recursos provenientes das seguintes fontes:
I - 0,5% (cinco décimos por cento) da
receita tributária líquida do Estado de Santa Catarina, na forma estabelecida
no § 6º do art. 216 da Constituição Federal;
II - receitas decorrentes da aplicação de seus recursos;
III - contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - recursos provenientes da tributação de atividades lotéricas, constituídos para tal finalidade;
V - recursos oriundos do FUNDOSOCIAL; e
VI - outros recursos que lhe venham a ser destinados.
§ 1º É vedada a utilização de
recursos do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura para pagamento de despesas
com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida do Estado ou quaisquer outras
despesas correntes não vinculadas diretamente aos projetos ou programas
financiados pelo Fundo.
§ 2º Fica garantido o mínimo de
60% (sessenta por cento) dos recursos deste Fundo para financiar projetos
culturais apresentados por agentes que se caracterizem como pessoas físicas ou
jurídicas de direito privado.
§ 3º Os recursos complementares
serão canalizados para financiar projetos apresentados por órgãos públicos
culturais das administrações municipais e estadual e entidades vinculadas a
estes.
§ 4º Dos recursos definidos no § 2º,
uma parte a ser definida anualmente pelo Conselho Estadual de Cultura, deverá
ser destinada a Editais de Apoio à Cultura, editais estes a serem definidos
pelo próprio Conselho, e os recursos complementares financiarão projetos
aprovados, de forma direta pelo Fundo ou captados por mecenato.
Art. 5º O Fundo Estadual de
Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO, de natureza financeira, é constituído com
recursos provenientes das seguintes fontes:
I - recursos oriundos do FUNDOSOCIAL;
II - receitas decorrentes da aplicação de seus recursos;
III - contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; e
IV - outros recursos que lhe venham a ser destinados.
Art. 6º O Fundo Estadual de
Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE, de natureza financeira, é constituído com
recursos provenientes das seguintes fontes:
I - recursos oriundos do FUNDOSOCIAL;
II - receitas decorrentes da aplicação de seus recursos;
III - contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - recursos provenientes da tributação
de atividades lotéricas na forma da Lei nº 11.348, de 17 de janeiro de
2000; e
V - outros recursos que lhe venham a ser destinados.
Parágrafo único. Os recursos provenientes do inciso IV deste artigo serão creditados diretamente à conta do FUNDESPORTE pelo agente operador da respectiva modalidade.
Art. 7º Os recursos de cada fundo
serão depositados em contas correntes específicas, de instituição financeira
oficial e administradas pela Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e
Esporte.
Art. 8º Os contribuintes do ICMS
que aplicarem recursos financeiros em projetos turísticos, esportivos e
culturais previamente aprovados, será permitido, nas condições e na forma
estabelecida em Decreto, lançar no Livro de Registro de Apuração do ICMS, a
título de crédito presumido, o valor correspondente da aplicação.
§ 1º A aplicação em projetos
culturais, turísticos e esportivos, será comprovada pela transferência de
recursos financeiros por parte do contribuinte diretamente aos respectivos
Fundos.
§ 2º O crédito presumido de que trata
o caput deste artigo poderá
corresponder a até 5% (cinco por cento) do valor do imposto incidente sobre as
operações e prestações do contribuinte a cada mês.
Art. 9º Os projetos que pretendam
obter incentivos através do SEITEC deverão ser apresentados às Secretarias de
Estado de Desenvolvimento Regional de origem que os encaminharão a Secretaria
Executiva Setorial.
Art. 10. Os Comitês Gestores de cada Fundo, são órgãos executivos, subordinados à Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, serão compostos por três membros com a seguinte composição:
I - Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, que os presidirá;
II - pelo respectivo Diretor Setorial da Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte; e
III - representante da sociedade civil organizada, membro do respectivo Conselho Setorial.
§ 1º O Comitê Gestor tomará suas
decisões por maioria simples, competindo-lhe aprovar os projetos da área de
esporte e turismo a serem financiados pelo Fundo, em conformidade com as
prioridades das políticas públicas governamentais, e na área cultural definir a
aprovação dos valores finais a serem aplicados em cada projeto ou programa
aprovados pelo Conselho Estadual de Cultura.
§ 2º As entidades de classe
representativas dos diversos segmentos turísticos, esportivos e culturais terão
acesso, em todos os níveis, à documentação referente aos projetos de sua área
beneficiados por esta Lei.
Art. 11. Os projetos aprovados e seus respectivos orçamentos deverão constar em portaria expedida pela Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte e publicada no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina.
Art. 12. Fica vedada a aprovação de projetos que não sejam estritamente de caráter cultural, turístico e esportivo.
Art. 13. Os benefícios a que se refere esta Lei não serão concedidos a proponentes ou financiadores inadimplentes para com a Fazenda Pública Estadual.
Art. 14. Fica vedada a utilização do benefício fiscal em relação a projetos de que sejam beneficiários o próprio contribuinte, substituto tributário, seus sócios ou titulares.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo estende-se aos ascendentes, descendentes até segundo grau, cônjuges ou companheiros dos titulares e sócios.
Art. 15. Na divulgação dos projetos financiados nos termos desta Lei, deverá constar, obrigatoriamente, o apoio institucional do Governo do Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte.
Art. 16. A utilização indevida dos benefícios concedidos por esta Lei, mediante fraude, simulação ou conluio, sujeitará os responsáveis a:
I - multa correspondente a duas vezes o valor que deveria ter sido efetivamente aplicado no projeto, sem prejuízo de outras sanções civis, penais ou tributárias; e
II - pagamento do crédito tributário
devido, de que trata o caput do art.
8º desta Lei, acrescido dos encargos previstos em lei própria.
Art. 17. O art. 3º da Lei nº
9.808, de 26 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O Sistema Desportivo
Estadual, tem por finalidade garantir a prática desportiva regular em todas as
suas manifestações, e compreenderá:
I - a Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia;
II - a Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte;
III - o Conselho Estadual de Desporto - CED;
IV - o Tribunal de Justiça Desportiva - TJD; e
V - as entidades estaduais de administração do desporto, as Federações Desportivas ou equivalentes e seus filiados.”
Art. 18. As alíneas “b” e “c” do inciso
II do art. 16 da Lei nº 11.348, de 17 de janeiro de 2000, passarão a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 ....................................................................................
II - ...........................................................................................
b) modalidade Bingo: recolher 8% (oito por cento) da renda bruta diretamente em conta específica do FUNDESPORTE;
c) modalidade lotérica Videoloteria: recolher mensalmente R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais), atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços do Consumidor - INPC, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, por equipamento, à conta do FUNDESPORTE.”
Art. 19. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as alterações orçamentárias necessárias à implementação desta Lei.
Art. 20. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias a contar da data de sua publicação.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revoga-se a Lei nº
10.929, de 23 de setembro de 1998, alterada pelas Leis nº 11.067, de 28
de dezembro de 1998, e nº 12.387, de 16 de agosto de 2002.
Florianópolis, 08 de março de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado