LEI Nº 13.336, de 08 de março de 2005

 

ADI STF 5339 – decisão monocrática: julgo prejudicada a presente ação direta, por perda superveniente de seu objeto, em decisão final pelo STF, ADI 5339, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 200, de 12/08/2020, transitada em julgado em 02/09/2020.

 

ADI TJSC 9033144-90.2005.8.24.0000 – acordam, em Tribunal Pleno, por votação unânime, afastar a inconstitucionalidade formal e, por maioria de votos, julgar parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 19 da Lei 13.336/2005, e emprestar interpretação conforme a Constituição Estadual ao art. 8º, caput e § 2º, da Lei 13.336/2005, para que, dos recursos endereçados ao FUNCULTURAL, FUNTURISMO e FUNDESPORTE, decorrentes de créditos relativos ao ICMS, sejam abatidos os percentuais a quem têm direito outras entidades estaduais, como o Tribunal de Justiça, a Assembléia Legislativa, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC), procedendo-se aos respectivos depósitos na forma da lei, em decisão final pelo TJSC, ADI 9033144-90.2005.8.24.0000, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 443, de 15/05/2008, transitada em julgado em 13/11/2008.

 

Institui o Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL, o Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO, e o Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE, no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC, e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Santa Catarina, o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC, com objetivo de estimular o financiamento de projetos culturais, turísticos e esportivos especialmente por parte de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma e nos limites estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 2º O Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC, tem por objetivo prestar apoio financeiro e financiamento de projetos voltados à infra-estrutura necessária às práticas da Cultura, Turismo e Esporte, mediante a administração autônoma e gestão própria dos respectivos recursos, além de projetos específicos relativos a cada setor apresentados por agentes que se caracterizam como pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, órgãos públicos de turismo, esporte e cultura das administrações municipais e estadual.

 

Art. 3º Ficam instituídos, no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC os seguintes Fundos:

 

I - Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL;

 

II - Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO; e

 

III - Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE.

 

Art. 4º O Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL, de natureza financeira, é constituído com recursos provenientes das seguintes fontes:

 

I - 0,5% (cinco décimos por cento) da receita tributária líquida do Estado de Santa Catarina, na forma estabelecida no § 6º do art. 216 da Constituição Federal;

 

II - receitas decorrentes da aplicação de seus recursos;

 

III - contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

 

IV - recursos provenientes da tributação de atividades lotéricas, constituídos para tal finalidade;

 

V - recursos oriundos do FUNDOSOCIAL; e

 

VI - outros recursos que lhe venham a ser destinados.

 

§ 1º É vedada a utilização de recursos do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida do Estado ou quaisquer outras despesas correntes não vinculadas diretamente aos projetos ou programas financiados pelo Fundo.

 

§ 2º Fica garantido o mínimo de 60% (sessenta por cento) dos recursos deste Fundo para financiar projetos culturais apresentados por agentes que se caracterizem como pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

 

§ 3º Os recursos complementares serão canalizados para financiar projetos apresentados por órgãos públicos culturais das administrações municipais e estadual e entidades vinculadas a estes.

 

§ 4º Dos recursos definidos no § 2º, uma parte a ser definida anualmente pelo Conselho Estadual de Cultura, deverá ser destinada a Editais de Apoio à Cultura, editais estes a serem definidos pelo próprio Conselho, e os recursos complementares financiarão projetos aprovados, de forma direta pelo Fundo ou captados por mecenato.

 

Art. 5º O Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO, de natureza financeira, é constituído com recursos provenientes das seguintes fontes:

 

I - recursos oriundos do FUNDOSOCIAL;

 

II - receitas decorrentes da aplicação de seus recursos;

 

III - contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; e

 

IV - outros recursos que lhe venham a ser destinados.

 

Art. 6º O Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE, de natureza financeira, é constituído com recursos provenientes das seguintes fontes:

 

I - recursos oriundos do FUNDOSOCIAL;

 

II - receitas decorrentes da aplicação de seus recursos;

 

III - contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

 

IV - recursos provenientes da tributação de atividades lotéricas na forma da Lei nº 11.348, de 17 de janeiro de 2000; e

 

V - outros recursos que lhe venham a ser destinados.

 

Parágrafo único. Os recursos provenientes do inciso IV deste artigo serão creditados diretamente à conta do FUNDESPORTE pelo agente operador da respectiva modalidade.

 

Art. 7º Os recursos de cada fundo serão depositados em contas correntes específicas, de instituição financeira oficial e administradas pela Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte.

 

Art. 8º Os contribuintes do ICMS que aplicarem recursos financeiros em projetos turísticos, esportivos e culturais previamente aprovados, será permitido, nas condições e na forma estabelecida em Decreto, lançar no Livro de Registro de Apuração do ICMS, a título de crédito presumido, o valor correspondente da aplicação.

 

§ 1º A aplicação em projetos culturais, turísticos e esportivos, será comprovada pela transferência de recursos financeiros por parte do contribuinte diretamente aos respectivos Fundos.

 

§ 2º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo poderá corresponder a até 5% (cinco por cento) do valor do imposto incidente sobre as operações e prestações do contribuinte a cada mês.

 

Art. 9º Os projetos que pretendam obter incentivos através do SEITEC deverão ser apresentados às Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional de origem que os encaminharão a Secretaria Executiva Setorial.

 

Art. 10. Os Comitês Gestores de cada Fundo, são órgãos executivos, subordinados à Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, serão compostos por três membros com a seguinte composição:

 

I - Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, que os presidirá;

 

II - pelo respectivo Diretor Setorial da Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte; e

 

III - representante da sociedade civil organizada, membro do respectivo Conselho Setorial.

 

§ 1º O Comitê Gestor tomará suas decisões por maioria simples, competindo-lhe aprovar os projetos da área de esporte e turismo a serem financiados pelo Fundo, em conformidade com as prioridades das políticas públicas governamentais, e na área cultural definir a aprovação dos valores finais a serem aplicados em cada projeto ou programa aprovados pelo Conselho Estadual de Cultura.

 

§ 2º As entidades de classe representativas dos diversos segmentos turísticos, esportivos e culturais terão acesso, em todos os níveis, à documentação referente aos projetos de sua área beneficiados por esta Lei.

 

Art. 11. Os projetos aprovados e seus respectivos orçamentos deverão constar em portaria expedida pela Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte e publicada no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina.

 

Art. 12. Fica vedada a aprovação de projetos que não sejam estritamente de caráter cultural, turístico e esportivo.

 

Art. 13. Os benefícios a que se refere esta Lei não serão concedidos a proponentes ou financiadores inadimplentes para com a Fazenda Pública Estadual.

 

Art. 14. Fica vedada a utilização do benefício fiscal em relação a projetos de que sejam beneficiários o próprio contribuinte, substituto tributário, seus sócios ou titulares.

 

Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo estende-se aos ascendentes, descendentes até segundo grau, cônjuges ou companheiros dos titulares e sócios.

 

Art. 15. Na divulgação dos projetos financiados nos termos desta Lei, deverá constar, obrigatoriamente, o apoio institucional do Governo do Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte.

 

Art. 16. A utilização indevida dos benefícios concedidos por esta Lei, mediante fraude, simulação ou conluio, sujeitará os responsáveis a:

 

I - multa correspondente a duas vezes o valor que deveria ter sido efetivamente aplicado no projeto, sem prejuízo de outras sanções civis, penais ou tributárias; e

 

II - pagamento do crédito tributário devido, de que trata o caput do art. 8º desta Lei, acrescido dos encargos previstos em lei própria.

 

Art. 17. O art. 3º da Lei nº 9.808, de 26 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º O Sistema Desportivo Estadual, tem por finalidade garantir a prática desportiva regular em todas as suas manifestações, e compreenderá:

 

I - a Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia;

 

II - a Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte;

 

III - o Conselho Estadual de Desporto - CED;

 

IV - o Tribunal de Justiça Desportiva - TJD; e

 

V - as entidades estaduais de administração do desporto, as Federações Desportivas ou equivalentes e seus filiados.”

 

Art. 18. As alíneas “b” e “c” do inciso II do art. 16 da Lei nº 11.348, de 17 de janeiro de 2000, passarão a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 16 ....................................................................................

 

II - ...........................................................................................

 

b) modalidade Bingo: recolher 8% (oito por cento) da renda bruta diretamente em conta específica do FUNDESPORTE;

 

c) modalidade lotérica Videoloteria: recolher mensalmente R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais), atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços do Consumidor - INPC, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, por equipamento, à conta do FUNDESPORTE.”

 

Art. 19. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as alterações orçamentárias necessárias à implementação desta Lei.

 

Art. 20. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 22. Revoga-se a Lei nº 10.929, de 23 de setembro de 1998, alterada pelas Leis nº 11.067, de 28 de dezembro de 1998, e nº 12.387, de 16 de agosto de 2002.

 

Florianópolis, 08 de março de 2005

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado