LEI
Nº 13.335, de 28 de fevereiro de 2005
Autoriza o Poder
Executivo a constituir empresa para os projetos de parcerias público-privadas e
de concessões e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado
que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma empresa,
vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento, sob a forma de sociedade
anônima, denominada SC-PARCERIAS S/A, com capital social autorizado no valor R$
1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).
Parágrafo
único. Poderão participar do capital social da SC-PARCERIAS S/A as demais
empresas nas quais o Estado detém o controle acionário direto ou indireto, visando
transferir ativos financeiros ou fixos para empreendimentos ou projetos
desenvolvidos na forma desta Lei.
Art.
2º A SC-PARCERIAS S/A terá por objeto gerar investimento no território
catarinense, através de participações societárias ou pela celebração de
contratos, nos regimes de parcerias público-privadas ou de concessão de
serviços públicos.
Art.
3º Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder para a
SC-PARCERIAS S/A os direitos de exploração, sob a forma de concessão, das
rodovias, portos, aeroportos, ferrovias e demais bens de infra-estrutura
logística de que for detentor, para serem alocados em projetos de investimentos
na forma do artigo anterior.
Parágrafo
único. Os direitos de concessão transferidos à SC-PARCERIAS S/A poderão ser cedidos
a terceiros contratados, públicos ou privados.
Art.
4º Para cumprir sua finalidade, a SC-PARCERIAS S/A deverá priorizar os
investimentos auto-sustentáveis que visem:
I
- a duplicação de rodovias em território catarinense;
II
- a conclusão e restauração da BR-282;
III
- a exploração de concessões de rodovias, bens e utilidades públicas;
IV
- a ampliação, modernização e construção de portos no território catarinense;
V
- a ampliação dos sistemas de água e esgoto;
VI
- a ampliação, construção e reforma de instalações de equipamentos destinados a
entretenimento, lazer e incremento do turismo; e
VII
- outros projetos financeiros relevantes e auto-sustentáveis no Estado.
Parágrafo
único. A sociedade de propósito específico SAPIENS PARQUE S/A, empreendimento
público-privado situado no norte da Ilha de Santa Catarina, é considerado um
investimento relevante auto-sustentável, para os fins deste artigo.
Art.
5º Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a transferir para a
SC-PARCERIAS S/A o imóvel que possui junto à área designada para o
empreendimento SAPIENS PARQUE S/A, cujas dimensões e registro imobiliário
próprio serão descritos no decreto de cessão.
Parágrafo
único. A SC-PARCERIAS S/A deverá integralizar o capital social da sociedade de
propósito específico SAPIENS PARQUE S/A com o imóvel cedido, precedido de
processo de avaliação.
Art.
6º Para a consecução de seus objetivos, a SC-PARCERIAS S/A poderá:
I
- celebrar, de forma isolada ou em conjunto com a Administração Direta e
Indireta do Estado, os contratos que tenham por objeto:
a)
a elaboração dos estudos técnicos;
b)
a instituição de parcerias público-privadas e concessões;
c)
a locação ou promessa de locação, arrendamento, cessão de uso ou outra
modalidade onerosa, de instalações e equipamentos ou outros bens, vinculados a
projetos de parcerias público-privadas, de concessão ou de permissão;
II
- assumir, total ou parcialmente, direitos e obrigações decorrentes dos
contratos de que trata o inciso I deste artigo;
III
- contratar a aquisição de instalações e equipamentos, bem como a sua
construção ou reforma, pelo regime de empreitada, para pagamento a prazo, que
poderá ter início após a conclusão das obras, observada a legislação
pertinente;
IV
- contratar com a Administração Direta e Indireta do Estado locação ou promessa
de locação, arrendamento, cessão de uso ou outra modalidade onerosa, de
instalações e equipamentos ou outros bens integrantes de seu patrimônio;
V
- contrair empréstimos e emitir títulos, nos termos da legislação em vigor;
VI
- prestar garantias reais, fidejussórias e contratar seguros;
VII
- explorar, gravar e alienar onerosamente os bens integrantes de seu
patrimônio; e
VIII
- participar do capital de outras empresas.
§
1º A concreção da avença poderá ficar condicionada à constituição e
sociedade de propósito específico, sem prejuízo da responsabilidade solidária
do contratado pelo cumprimento integral das obrigações que a essa sociedade
couberem.
§
2º É facultado a SC-PARCERIAS S/A constituir Fundo Fiduciário, cujo
agente terá poderes para administrar recursos financeiros, por meio de conta
vinculada ou, para promover a alienação de bens gravados, segundo condições
previamente acordadas, aplicando tais recursos no pagamento de obrigações
contratadas ou garantidas diretamente ao beneficiário da garantia ou a favor de
quem financiar o projeto, desde que a modalidade da contratação tenha sido a de
parceria público-privada.
Art.
7º Fica autorizada a abertura do capital social da SC-PARCERIAS S/A,
conduzida em ambiente de bolsa de valores em processo de oferta pública de
ações, visando a participação privada minoritária.
Art.
8º A SC-PARCERIAS S/A deverá obedecer a padrões de governança
corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas.
§
1º A gestão da empresa referida neste artigo será exercida por um
Conselho de Administração composto por nove membros, e por uma Diretoria
integrada por quatro membros.
§
2º A remuneração dos administradores será fixada em assembléia geral de
acionistas.
§
3º A Diretoria deverá apresentar relatório semestral, publicado no
Diário Oficial do Estado, demonstrando as participações da SC-PARCERIAS S/A e
os investimentos realizados no período.
Art.
9º A SC-PARCERIAS S/A, para a consecução de seu objetivo social, poderá
contratar serviços de terceiros e celebrar convênios com órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual, Federal e Municipal.
Parágrafo
único. A Administração Direta e Indireta do Estado poderá ceder servidores e
empregados de seus quadros para prestar serviços à SC-PARCERIAS S/A, com ônus
para o órgão cedente, assegurados todos os direitos e vantagens do órgão ou
entidade de origem.
Art.
10. Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a extinguir a Santa Catarina
Participação e Investimentos S/A - INVESC, empresa de propósito específico
constituída pela Lei nº 9.940, de 19 de outubro de 1995.
Parágrafo
único. A SC-PARCERIAS S/A poderá incorporar a Santa Catarina Participação e
Investimentos S/A - INVESC, desde que a alternativa represente efetiva vantagem
econômica ou fiscal e desde que, previamente à incorporação, haja solução para
o passivo da empresa incorporada.
Art.
11. Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo
autorizado a:
I
- abrir créditos especiais até o limite de R$ 1.800.000,00 (um milhão e
oitocentos mil reais), destinados à cobertura das despesas necessárias à
constituição e instalação da SC-PARCERIAS S/A;
II
- proceder a incorporação da SC-PARCERIAS S/A no orçamento do Estado; e
III
- promover a abertura de créditos adicionais suplementares, até o limite
necessário para a integralização do capital social da SC-PARCERIAS S/A.
Parágrafo
único. Os valores dos créditos adicionais a que se refere este artigo serão
cobertos na forma prevista no § 1º do art. 43 da Lei federal nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Art.
12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 28 de fevereiro de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador
do Estado