LEI Nº 13.335, de 28 de fevereiro de 2005

 

Autoriza o Poder Executivo a constituir empresa para os projetos de parcerias público-privadas e de concessões e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma empresa, vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento, sob a forma de sociedade anônima, denominada SC-PARCERIAS S/A, com capital social autorizado no valor R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).

 

Parágrafo único. Poderão participar do capital social da SC-PARCERIAS S/A as demais empresas nas quais o Estado detém o controle acionário direto ou indireto, visando transferir ativos financeiros ou fixos para empreendimentos ou projetos desenvolvidos na forma desta Lei.

 

Art. 2º A SC-PARCERIAS S/A terá por objeto gerar investimento no território catarinense, através de participações societárias ou pela celebração de contratos, nos regimes de parcerias público-privadas ou de concessão de serviços públicos.

 

Art. 3º Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder para a SC-PARCERIAS S/A os direitos de exploração, sob a forma de concessão, das rodovias, portos, aeroportos, ferrovias e demais bens de infra-estrutura logística de que for detentor, para serem alocados em projetos de investimentos na forma do artigo anterior.

 

Parágrafo único. Os direitos de concessão transferidos à SC-PARCERIAS S/A poderão ser cedidos a terceiros contratados, públicos ou privados.

 

Art. 4º Para cumprir sua finalidade, a SC-PARCERIAS S/A deverá priorizar os investimentos auto-sustentáveis que visem:

 

I - a duplicação de rodovias em território catarinense;

 

II - a conclusão e restauração da BR-282;

 

III - a exploração de concessões de rodovias, bens e utilidades públicas;

 

IV - a ampliação, modernização e construção de portos no território catarinense;

 

V - a ampliação dos sistemas de água e esgoto;

 

VI - a ampliação, construção e reforma de instalações de equipamentos destinados a entretenimento, lazer e incremento do turismo; e

 

VII - outros projetos financeiros relevantes e auto-sustentáveis no Estado.

 

Parágrafo único. A sociedade de propósito específico SAPIENS PARQUE S/A, empreendimento público-privado situado no norte da Ilha de Santa Catarina, é considerado um investimento relevante auto-sustentável, para os fins deste artigo.

 

Art. 5º Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a transferir para a SC-PARCERIAS S/A o imóvel que possui junto à área designada para o empreendimento SAPIENS PARQUE S/A, cujas dimensões e registro imobiliário próprio serão descritos no decreto de cessão.

 

Parágrafo único. A SC-PARCERIAS S/A deverá integralizar o capital social da sociedade de propósito específico SAPIENS PARQUE S/A com o imóvel cedido, precedido de processo de avaliação.

 

Art. 6º Para a consecução de seus objetivos, a SC-PARCERIAS S/A poderá:

 

I - celebrar, de forma isolada ou em conjunto com a Administração Direta e Indireta do Estado, os contratos que tenham por objeto:

 

a) a elaboração dos estudos técnicos;

 

b) a instituição de parcerias público-privadas e concessões;

 

c) a locação ou promessa de locação, arrendamento, cessão de uso ou outra modalidade onerosa, de instalações e equipamentos ou outros bens, vinculados a projetos de parcerias público-privadas, de concessão ou de permissão;

 

II - assumir, total ou parcialmente, direitos e obrigações decorrentes dos contratos de que trata o inciso I deste artigo;

 

III - contratar a aquisição de instalações e equipamentos, bem como a sua construção ou reforma, pelo regime de empreitada, para pagamento a prazo, que poderá ter início após a conclusão das obras, observada a legislação pertinente;

 

IV - contratar com a Administração Direta e Indireta do Estado locação ou promessa de locação, arrendamento, cessão de uso ou outra modalidade onerosa, de instalações e equipamentos ou outros bens integrantes de seu patrimônio;

 

V - contrair empréstimos e emitir títulos, nos termos da legislação em vigor;

 

VI - prestar garantias reais, fidejussórias e contratar seguros;

 

VII - explorar, gravar e alienar onerosamente os bens integrantes de seu patrimônio; e

 

VIII - participar do capital de outras empresas.

 

§ 1º A concreção da avença poderá ficar condicionada à constituição e sociedade de propósito específico, sem prejuízo da responsabilidade solidária do contratado pelo cumprimento integral das obrigações que a essa sociedade couberem.

 

§ 2º É facultado a SC-PARCERIAS S/A constituir Fundo Fiduciário, cujo agente terá poderes para administrar recursos financeiros, por meio de conta vinculada ou, para promover a alienação de bens gravados, segundo condições previamente acordadas, aplicando tais recursos no pagamento de obrigações contratadas ou garantidas diretamente ao beneficiário da garantia ou a favor de quem financiar o projeto, desde que a modalidade da contratação tenha sido a de parceria público-privada.

 

Art. 7º Fica autorizada a abertura do capital social da SC-PARCERIAS S/A, conduzida em ambiente de bolsa de valores em processo de oferta pública de ações, visando a participação privada minoritária.

 

Art. 8º A SC-PARCERIAS S/A deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas.

 

§ 1º A gestão da empresa referida neste artigo será exercida por um Conselho de Administração composto por nove membros, e por uma Diretoria integrada por quatro membros.

 

§ 2º A remuneração dos administradores será fixada em assembléia geral de acionistas.

 

§ 3º A Diretoria deverá apresentar relatório semestral, publicado no Diário Oficial do Estado, demonstrando as participações da SC-PARCERIAS S/A e os investimentos realizados no período.

 

Art. 9º A SC-PARCERIAS S/A, para a consecução de seu objetivo social, poderá contratar serviços de terceiros e celebrar convênios com órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Federal e Municipal.

 

Parágrafo único. A Administração Direta e Indireta do Estado poderá ceder servidores e empregados de seus quadros para prestar serviços à SC-PARCERIAS S/A, com ônus para o órgão cedente, assegurados todos os direitos e vantagens do órgão ou entidade de origem.

 

Art. 10. Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a extinguir a Santa Catarina Participação e Investimentos S/A - INVESC, empresa de propósito específico constituída pela Lei nº 9.940, de 19 de outubro de 1995.

 

Parágrafo único. A SC-PARCERIAS S/A poderá incorporar a Santa Catarina Participação e Investimentos S/A - INVESC, desde que a alternativa represente efetiva vantagem econômica ou fiscal e desde que, previamente à incorporação, haja solução para o passivo da empresa incorporada.

 

Art. 11. Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - abrir créditos especiais até o limite de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), destinados à cobertura das despesas necessárias à constituição e instalação da SC-PARCERIAS S/A;

 

II - proceder a incorporação da SC-PARCERIAS S/A no orçamento do Estado; e

 

III - promover a abertura de créditos adicionais suplementares, até o limite necessário para a integralização do capital social da SC-PARCERIAS S/A.

 

Parágrafo único. Os valores dos créditos adicionais a que se refere este artigo serão cobertos na forma prevista no § 1º do art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 28 de fevereiro de 2005

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado