DECRETO No 3.798, de 9 de dezembro de 2005

 

Aprova o Regimento Interno da Agência Reguladora de Serviços Públicos de Santa Catarina – AGESC e a distribuição dos Cargos de Provimento em Comissão e Funções Técnicas Gerenciais – FTGs que compõem a estrutura da entidade.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, II e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 8º da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005 e no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 13.533, de 19 de outubro de 2005,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Agência Reguladora de Serviços Públicos de Santa Catarina – AGESC, autarquia vinculada à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, e a distribuição dos Cargos de Provimento em Comissão e Funções Técnicas Gerenciais – FTGs que compõem a estrutura da entidade, anexa ao Regimento.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Florianópolis, 9 de dezembro de 2005.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

            Governador do Estado

 

REGIMENTO INTERNO

 

TÍTULO I

DA FINALIDADE E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1o À Agência Reguladora de Serviços Públicos de Santa Catarina - AGESC, como órgão central de Regulação de Serviços Públicos compete:

 

I - assegurar a prestação de serviços públicos adequados, assim entendidos aqueles que satisfaçam as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade nas suas tarifas, zelando pelo fiel e rigoroso cumprimento das normas e dos contratos de concessão e termos de permissão e autorização de serviços públicos;

II - garantir harmonia entre os interesses do Estado, dos usuários, concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos;

III - zelar pelo equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de serviços públicos regulados;

IV - proteger os usuários do abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e aos aumentos arbitrários dos lucros;

V - estimular a expansão e a modernização dos serviços regulados, de modo a buscar a sua universalização e a melhoria dos padrões de qualidade, ressalvada a competência do Estado quanto à definição das políticas setoriais;

VI - garantir a aplicação do princípio da isonomia no uso e acesso aos serviços concedidos;

VII - buscar a modicidade das tarifas e o justo retorno dos investimentos aos concessionários;

VIII - padronizar e estimular programas de qualidade dos serviços públicos concedidos, permitidos e autorizados;

IX - garantir a aplicação do princípio da isonomia no uso e acesso aos serviços regulados;

X - cumprir e fazer cumprir a legislação específica relacionada aos serviços públicos concedidos, permitidos, autorizados e delegados;

XI - fixar, reajustar, revisar, aprovar e homologar tarifas, seus valores e estruturas;

XII – acompanhar e opinar na confecção dos editais de licitação que objetivem a delegação de serviços públicos no Estado de Santa Catarina;

XIII - encaminhar novas propostas de concessões, permissões e autorizações de serviços públicos no Estado de Santa Catarina, bem como propor alterações, aditamentos ou extinções dos contratos em vigor;

XIV - requisitar a órgãos ou entidades da Administração Estadual, como também ao poder concedente ou aos prestadores de serviços públicos delegados, informações pertinentes e indispensáveis ao exercício de sua função regulatória;

XV - conceder amplo acesso às informações sobre a prestação dos serviços públicos concedidos, permitidos, autorizados e delegados e as suas próprias atividades, observado o dever de sigilo;

XVI - promover o princípio da livre concorrência na prestação de serviços públicos concedidos, permitidos, autorizados e delegados no Estado de Santa Catarina; e

XVII - promover programas de educação e informação aos usuários dos serviços públicos concedidos, permitidos, autorizados e delegados.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

 

Art. 2o A estrutura organizacional básica da Agência Reguladora de Serviços Públicos de Santa Catarina, compreende:

I – órgãos de direção:

a) Conselho Superior;

b) Diretoria Executiva;

 

II – órgãos de execução de atividades-meio:

a) Departamento Administrativo e Financeiro;

b) Departamento Jurídico;

 

III - órgãos de execução de atividades finalísticas:

a)                 Departamentos:

1.                 Departamento de Regulamentação, Concessões, Permissões e Autorizações;

2.                 Departamento de Controle Social;

 

b)                Câmaras:

1.                 Câmara de Infra-estrutura;

2.                 Câmara de Energia;

3.                 Câmara de Saneamento e Recursos Hídricos; e

4.                 Câmara de Tecnologia de Informação.

 

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

 

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO

 

Seção I

DO CONSELHO SUPERIOR

 

Art. 3o Ao Conselho Superior, como instância de deliberação máxima da AGESC, compete:

 

I - manifestar-se sobre o plano geral de metas para universalização dos serviços prestados pelas entidades reguladas, bem como as políticas dos diferentes segmentos dos serviços regulados pela AGESC;

II - manifestar-se sobre o programa anual de atividades da AGESC;

III - opinar quanto à instituição ou eliminação da prestação de serviço;

IV - apreciar os relatórios anuais da AGESC;

V - acompanhar, juntamente com a Diretoria Executiva, o cumprimento dos contratos dos quais a AGESC seja parte;

VI - participar das audiências públicas convocadas pela Diretoria Executiva;

VII - tornar acessível ao público em geral os atos normativos e as decisões da AGESC;

VIII - dirimir, como instância administrativa definitiva, os conflitos envolvendo o poder concedente, permitente ou autorizante, os concessionários, permissionários ou autorizatários de serviços públicos e os respectivos usuários;

IX - deliberar acerca dos pleitos de reajuste e revisão de tarifas de serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados, em segunda instância, caso haja recurso;

X - zelar pelo fiel cumprimento dos contratos de concessão submetidos à sua apreciação, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade, os concessionários de serviços públicos e o poder concedente;

XI - disciplinar o procedimento de aplicação das penalidades previstas nos contratos de concessão, bem como na legislação pertinente;

XII - aprovar o orçamento da AGESC, a ser incluído no Orçamento Geral do Poder Executivo;

XIII - aprovar as propostas de alteração do Regimento Interno da AGESC;

XIV – aprovar e modificar o seu Regimento Interno, bem como dirimir as dúvidas que surjam sobre a sua interpretação, e deliberar sobre os casos omissos;

XV - acompanhar a evolução dos padrões de serviços e dos custos, determinando a análise e os esclarecimentos nas situações de anormalidade;

XVI – autorizar quaisquer reajustes, acréscimos ou adequações de tarifa ou qualquer outro valor pago pelos usuários de serviços públicos sob regulação da AGESC;

XVII - deliberar sobre todas e quaisquer questões afetas às atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos de competência da AGESC apresentadas pela Diretoria Executiva.

 

Parágrafo único. As atribuições do Conselho Superior serão plenas relativamente às competências do Estado de Santa Catarina e, em relação àquelas da União e dos Municípios, somente as que constarem dos respectivos convênios de delegação firmados com a AGESC.

 

Art. 4º Cabe, ainda, ao Conselho Superior, estabelecer, por meio de Resolução, normas específicas para cada serviço público regulado, controlado e fiscalizado, observando-se o seguinte procedimento:

 

I - projeto de norma específica, contendo parâmetros objetivos de avaliação do serviço público, será elaborado pela Diretoria Executiva da AGESC e submetido à Câmara Setorial específica para exame e manifestação;

II - examinado pela Câmara Setorial, o projeto será apreciado pelo Conselho Superior e, se transformado em Resolução, será publicado no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 5º O mandato do Conselho Superior é de 4 (quatro) anos, exceto o primeiro, que é de transição, e será de 3 (três) anos.

 

Seção II

DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

Art. 6º À Diretoria Executiva compete:

 

I - cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável à AGESC bem como as deliberações do Conselho Superior;

II - dirigir, orientar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades da Autarquia;

III - realizar audiências públicas para avaliação da situação dos serviços públicos, bem como das atividades desenvolvidas pela AGESC;

IV - formular as políticas e diretrizes básicas da AGESC e a programação anual de suas atividades e fixar suas prioridades;

V - apreciar e aprovar planos, programas e projetos apresentados pelas unidades da AGESC;

VI - promover a articulação da entidade com organismos estaduais, nacionais e internacionais, objetivando o cumprimento da finalidade da AGESC;

VII - elaborar e aprovar o plano de trabalho, as propostas orçamentárias anual e plurianual e suas alterações, assim como as solicitações de créditos, submetendo-as ao Conselho Superior;

VIII - elaborar propostas de alterações deste Regimento, submetendo-as ao Conselho Superior;

IX - administrar os recursos financeiros da Autarquia;

X - estabelecer critérios para a contratação de serviços de terceiros no âmbito da autarquia;

XI - prestar contas de suas atividades através de relatórios ao Conselho Superior;

XII - submeter ao Conselho Superior as propostas do Quadro de Pessoal da Autarquia e do Plano de Carreira de seus servidores;

XIII - celebrar convênios de qualquer finalidade, observados os preceitos legais;

XIV - expedir Portarias, Regulamentos, Instruções, Circulares, Comunicados e quaisquer outros instrumentos pertinentes às atividades regulatórias da AGESC;

XV - autorizar a contratação de pessoal por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, observadas a legislação estadual e federal aplicáveis;

XVI – submeter ao Conselho Superior as propostas de reajuste ou adequação de tarifas ou de qualquer outro valor pago pelos usuários de serviços públicos sob regulação da AGESC;

XVII - fixar os procedimentos administrativos relacionados com o exercício das competências da AGESC; e

XVIII – nomear os membros da Comissão Permanente de Licitação.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO

DE ATIVIDADES-MEIO

 

Seção I

DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO

E FINANCEIRO

 

Art. 7º Ao Departamento Administrativo e Financeiro, órgão seccional dos Sistemas Administrativos previstos nos incisos I a IX e XI, do art. 28 da Lei Complementar n° 284, de 28 de fevereiro de 2005 compete:

 

I - articular-se com os núcleos técnicos e órgãos centrais dos sistemas referidos no caput deste artigo, com vistas ao cumprimento das instruções e atos normativos operacionais deles emanados;

II – coordenar as ações de gestão organizacional; administração financeira e contábil; gestão de materiais e serviços; gestão de recursos humanos; informações estatísticas; planejamento e orçamento; gestão de tecnologia de informação; gestão documental e gestão patrimonial, no âmbito da AGESC, observadas as Instruções Normativas e Ordens de Serviço expedidas pelos Sistemas;

III – articular-se com os Órgãos Centrais dos Sistemas Administrativos aos quais se vincula, tecnicamente, com vistas à implantação e operacionalização das ações relativas à normatização, padronização, orientação, aplicação e execução das diretrizes sistêmicas, no âmbito de abrangência da AGESC;

IV – dar assistência, orientação, apoio e assessoramento técnico aos ordenadores de despesa e agentes públicos da autarquia;

V - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, por intermédio do órgão central do Sistema de Controle Interno, nos prazos estabelecidos, a documentação exigida pela legislação, bem como as informações relativas às prestações de contas e os documentos solicitados através das diligências instauradas;

VI - organizar, executar e controlar as ações e atividades administrativas e computacionais, formuladas e delegadas pelo órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, no âmbito do órgão ou entidade de acordo com a legislação, regulamentos, normas e regras vigentes;

VII - adotar os fluxos e procedimentos administrativos e computacionais, normatizados em regulamentos, manuais e formulários, disponibilizados pelo órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, a fim de adequar e garantir a padronização das ações e atividades, propondo o seu constante aperfeiçoamento;

VIII - registrar e controlar os gastos com pessoal, materiais, serviços, locações, seguros, veículos, obras e serviços de engenharia no âmbito da AGESC;

IX - apresentar dados e prestar informações para atender auditorias, diligências ou consultas, dentro do prazo estabelecido, aos órgãos centrais e normativos dos Sistemas Administrativos aos quais se vincula;

X - examinar e emitir pareceres prévios ou despachos finais, sobre matéria relacionada à gestão organizacional; administração financeira e contábil; gestão de materiais e serviços; gestão de recursos humanos; informações estatísticas; planejamento e orçamento; gestão de tecnologia de informação; gestão documental e gestão patrimonial, no âmbito da AGESC, observadas as Instruções Normativas e Ordens de Serviço expedidas pelos núcleos técnicos e órgão centrais de cada Sistema Administrativo;

XI – realizar diagnósticos e estudos visando a modernização organizacional da autarquia e o fortalecimento da descentralização do Governo;

XII - prestar informações, atendimento, assistência, esclarecimentos e instruções aos servidores da AGESC, prestadores de serviço, bolsistas e estagiários;

XIII – atender as convocações dos órgãos centrais dos Sistemas Administrativos aos quais se vincula e participar de reuniões, fóruns, palestras, cursos e eventos visando o aperfeiçoamento das atividades por eles coordenadas; e

XIV - elaborar, na forma e prazos definidos na legislação específica, a prestação de contas, os demonstrativos orçamentário, financeiro e patrimonial e os relatórios de atividades da AGESC, submetendo-os à apreciação da Diretoria Executiva.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, ao Chefe do Departamento Administrativo e Financeiro, exercer as funções de Secretário Executivo do Conselho Superior da AGESC, conforme preceitua o § 2o do art. 5o da Lei no 13.533, de 19 de outubro de 2005, bem como substituir o Diretor Executivo da autarquia em suas faltas ou impedimentos eventuais.

 

Seção II

DO DEPARTAMENTO JURÍDICO

 

Art. 8o Ao Departamento Jurídico, como órgão seccional do Sistema Administrativo de Serviços Jurídicos, compete:

 

I – prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Conselho Superior, à Diretoria Executiva e às unidades organizacionais internas da AGESC;

II - propor ações e demais os atos de defesa dos interesses da AGESC, em juízo ou fora dele;

III – articular-se com a Procuradoria Geral do Estado, através do órgão normativo responsável pela coordenação do sistema operacional, com vistas ao cumprimento de instruções e diretrizes dele oriundas;

IV – sugerir ao Diretor Executivo o encaminhamento, à Procuradoria Geral do Estado, dos processos em tramitação na entidade, devidamente instruídos de parecer jurídico, nas hipóteses em que o assunto, por sua complexidade, demande a manifestação da Procuradoria;

V – examinar, previamente, e emitir parecer, quando solicitado, sobre os aspectos formais e legais concernentes a anteprojetos de atos administrativos de efeitos internos ou externos, atos legislativos e exposições de motivos de competência da AGESC, a serem encaminhados ao Chefe do Poder Executivo;

VI – examinar e emitir parecer prévio sobre a legalidade de contratos, convênios e outros instrumentos congêneres em que a AGESC seja partícipe;

VII – prestar orientação jurídica, mediante informação, acerca do cumprimento das decisões e ordens judiciais dirigidas às unidades organizacionais internas da AGESC, podendo, se for o caso, solicitar informações adicionais à Procuradoria Geral do Estado;

VIII – coordenar, no âmbito da AGESC, a elaboração de informações e respostas a diligências ou recursos a serem encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado;

IX – emitir pareceres, preliminar e conclusivo, acerca das sindicâncias e processos administrativos disciplinares no âmbito da AGESC; e

X – exercer outras atividades determinadas pelo Diretor Executivo, no âmbito de sua atuação.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES FINALÍSTICAS

 

Seção I

DO DEPARTAMENTO DE REGULAMENTAÇÃO, CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES

 

Art. 9º Ao Departamento de Regulamentação, Concessões, Permissões e Autorizações compete:

 

I- propor e elaborar estudos tarifários, bem como parâmetros para revisão das tarifas dos serviços públicos concedidos, permissionados, autorizados e delegados;

II - desenvolver estudos para subsidiar o planejamento e racionalização dos custos dos serviços públicos regulados;

III - instruir as entidades reguladas quanto ao cumprimento das tarifas praticadas;

IV - subsidiar o Conselho Superior com informações, nas decisões sobre revisão e reajuste de tarifas dos serviços públicos regulados;

V - estabelecer parâmetros para garantir a modicidade das tarifas cobradas pelas entidades reguladas;

VI - subsidiar, com informações e dados necessários, o usuário acerca das tarifas praticadas pelas entidades reguladas;

VII - acompanhar a evolução dos custos e tarifas dos serviços públicos regulados;

VIII - elaborar e propor estudos visando a modernização de modelos tarifários para os serviços públicos delegados;

IX - manter atualizado o banco de dados referentes às tarifas dos serviços públicos regulados;

X - acompanhar e comparar o desempenho das entidades reguladas através da evolução de parâmetros tarifários com congêneres do Brasil e do mundo;

XI - correlacionar a evolução das tarifas praticadas pelas entidades reguladas com a evolução da opinião dos usuários sobre a qualidade dos serviços prestados;

XII - estudar, definir, propor métodos e formas para avaliar, acompanhar e estabelecer tarifas para os serviços públicos regulados, que assegurem a prestação de serviços adequados à população, preservando a situação econômico-financeira das entidades reguladas e a modicidade das tarifas;

XIII - receber, analisar, fiscalizar, conceder, autorizar e permitir qualquer serviço público de competência do Estado de Santa Catarina ou que lhe seja delegado;

XIV - coordenar e dirigir a fiscalização dos serviços regulados no que se refere ao cumprimento das normas aplicáveis;

XV - fazer cumprir as normas legais, regulamentares e pactuadas, pertinentes aos serviços públicos regulados, e em especial os contratos de concessão e termos de permissão;

XVI - dar ciência às entidades reguladas, aos administradores e aos usuários, sobre as normas operacionais e os regulamentos específicos;

XVII - aprimorar as técnicas de relação, capacitação e controle funcional sobre as entidades reguladas;

XVIII - desenvolver instrumentos regulamentares e normativos eficientes e transparentes, inclusive no que se refere aos critérios de aplicação de penalidades;

XIX - propor novas técnicas operacionais dos serviços regulados;

XX - elaborar relatórios sistemáticos sobre a qualidade dos serviços regulados;

XXI – fiscalizar, permanentemente, as entidades reguladas, quanto à manutenção de níveis adequados de segurança, qualidade e atendimento aos usuários;

XXII - autuar, emitindo o respectivo instrumento de infração, as entidades reguladas que transgredirem as normas e os regulamentos aplicáveis;

XXIII - propor a aplicação das penalidades regulamentares e contratuais;

XXIV - solicitar das concessionárias informações para a defesa de interesses coletivos;

XXV - levar ao conhecimento da Diretoria Executiva as irregularidades de que tenha conhecimento;

XXVI - acompanhar a fiel execução dos contratos de concessão, permissão e autorização do Estado;

XXVII - inspecionar a execução das obras e serviços decorrentes de concessão, permissão e autorização prestados e situados no Estado;

XXVIII - supervisionar e coordenar as atividades relativas à concessão, autorização ou permissão de serviços públicos sob regulação e competência da AGESC;

XXIX - realizar estudos para a efetivação de novos negócios delegados;

XXX - realizar o controle e a fiscalização dos empreendimentos sócio-econômicos objeto de desestatização; e

XXXI - exercer outras atividades determinadas pelo Diretor Executivo, no âmbito de sua atuação.

 

Seção II

DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE SOCIAL

 

Art. 10. Ao Departamento de Controle Social compete:

 

I - receber e analisar as reclamações e sugestões oriundas dos usuários e de todos os segmentos da sociedade organizada;

II - encaminhar à Diretoria Executiva documentos concernentes às reclamações dos usuários dos serviços regulados pela AGESC;

III - manter cadastro atualizado das reivindicações, reclamações e sugestões dos usuários dos serviços regulados pela AGESC, com o devido encaminhamento e parecer final;

IV - propor estudos no sentido de viabilizar a criação de novos serviços, de acordo com as necessidades dos consumidores;

V - propor a realização de pesquisas de opinião junto ao público no sentido de avaliar a qualidade e desempenho dos serviços prestados pelos concessionários, permissionários e autorizatários;

VI - propor programas e medidas que visem ao aprimoramento e desenvolvimento dos serviços executados pelos permissionários, concessionários e autorizatários;

VII - propor a realização de audiências públicas para a exposição de assuntos de interesse da sociedade, relacionados aos serviços públicos regulados;

VIII - participar das audiências públicas em que constem reivindicações, pelos usuários, de implantação, melhoria, ampliação ou modificação de serviços nas áreas de atuação da AGESC;

IX - propor e executar programas de comunicação social e educacional dos serviços sob regulação da AGESC;

X – organizar a ouvidoria da AGESC;

XI - programar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades afetas aos serviços de informações e comunicação no âmbito da AGESC, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Secretário de Estado de Comunicação;

XII - coletar informações, elaborar material noticioso e encaminhá-los à Secretaria de Estado de Comunicação para uniformização da linguagem, adequação aos princípios que regem a política de informação do Governo do Estado e distribuição aos veículos de comunicação;

XIII - prestar assessoramento ao Diretor Executivo e às unidades organizacionais internas da autarquia, quando solicitado, em matéria ligada à divulgação e comunicação;

XIV - coletar e encaminhar diariamente ao Diretor Executivo e às unidades organizacionais internas da AGESC, por meio eletrônico ou reprográfico, matérias de interesse da autarquia e do Governo do Estado, veiculadas pelos órgãos de comunicação de massa;

XV - promover a divulgação das realizações e programas da AGESC;

XVI - exercer outras atividades afetas ao seu âmbito de atuação determinadas pelo Diretor Executivo.

 

Seção III

DA CÂMARA DE INFRA-ESTRUTURA

 

Art. 11 Compete à Câmara de Infra-estrutura:

 

I - acompanhar a evolução dos serviços públicos concedidos, permitidos e autorizados, relativos à infra-estrutura, mantendo arquivo atualizado das informações coletadas em visitas técnicas, bem como daquelas fornecidas pelas empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias;

II - examinar a evolução sistêmica dos indicadores de qualidade dos serviços;

III - desenvolver metodologias de fiscalização por amostragem no desempenho dos serviços públicos concedidos, permitidos e autorizados;

IV - estabelecer, quando não previstos em contrato de concessão, os índices de desempenho e controle dos serviços públicos concedidos;

V - examinar, periódica e sistematicamente, a consistência e a fidedignidade das informações dos prestadores de serviços públicos na área de infra-estrutura;

VI - exercer o controle sobre o uso e conservação dos bens reversíveis, pelos delegatários de serviços públicos;

VII - elaborar normas legais, regulamentares e pactuadas relativas ao setor de transportes, e em especial dos contratos de concessão, termos de permissão e autorização;

VIII - fornecer subsídios à Diretoria Executiva na fixação, reajuste e revisão das tarifas e estruturas tarifárias dos serviços públicos regulados relativos ao setor de infra-estrutura;

IX - definir padrões de qualidade para os serviços públicos regulados relativos ao setor de transportes, bem como o desempenho técnico e financeiro das respectivas entidades reguladas;

X - promover a eficiência dos serviços públicos regulados relativos ao setor de transportes, e estimular a expansão dos respectivos sistemas de modo a atender as necessidades emergentes;

XI - promover a interação da AGESC com órgãos e entidades públicos e privados em assuntos de natureza técnica relativos ao setor de transportes;

XII - contribuir para a formulação das políticas sobre o setor de transportes;

XII - fornecer subsídios à Diretoria Executiva para a decisão sobre investimentos no setor a serem realizados por entidade regulada, em função do serviço público regulado, nos termos do contrato de concessão, termo de permissão e autorização;

XIV - fornecer subsídios à Diretoria Executiva para decisão sobre a outorga de concessões e permissões de serviços públicos referentes ao setor de transportes;

XV - desenvolver normas e procedimentos para regulação econômica e técnica do setor de transportes;

XVI - coletar, armazenar e tratar dados sobre o setor de transportes, com vistas ao fornecimento de subsídios para o desempenho eficiente das atividades de regulação;

XVII - incentivar a competição nos serviços públicos regulados relativo ao setor de transportes, inclusive em âmbito intermodal, e em especial nos transportes de passageiros intermunicipais;

XVIII - avaliar a qualidade dos serviços públicos regulados relativos ao setor e, em especial, do transporte de passageiros intermunicipais;

XIX - avaliar as condições dos terminais, estradas, sinalizações e pedágios sob a competência regulatória da AGESC;

XX – fiscalizar e aplicar sanções pelo descumprimento de preceitos legais e/ou diretrizes do serviço público regulado; e

XXI - executar outras atividades técnicas correlatas ou que lhes venham a ser atribuídas pelo Diretor Executivo ou pelo Conselho Superior.

 

Seção IV

DA CÂMARA DE ENERGIA

 

Art. 12 Compete à Câmara de Energia:

 

I - acompanhar a evolução dos serviços públicos concedidos, permitidos e autorizados, no que tange ao setor energético, mantendo arquivo atualizado das informações coletadas em visitas técnicas, bem como daquelas fornecidas pelas empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias;

II - examinar a evolução sistêmica dos indicadores de qualidade dos serviços;

III - desenvolver metodologias de fiscalização por amostragem no desempenho dos serviços públicos concedidos, permitidos e autorizados;

IV - estabelecer, quando não previstos em contrato de concessão, os índices de desempenho e controle dos serviços públicos concedidos;

V - examinar, periódica e sistematicamente, a consistência e a fidedignidade das informações dos prestadores de serviços;

VI - exercer o controle sobre o uso e conservação dos bens reversíveis, pelos delegatários de serviços públicos no setor energético;

VII - elaborar normas legais, regulamentares e pactuadas relativas ao setor energético, e em especial dos contratos de concessão e termos de permissão e autorização;

VIII - fornecer subsídios à Diretoria Executiva, relativos à fixação, reajuste e revisão das tarifas e estruturas tarifárias dos serviços públicos regulados relacionados ao setor energético;

IX - definir padrões de qualidade dos serviços públicos regulados referentes ao setor energético e acompanhar o desempenho técnico e financeiro das respectivas entidades reguladas;

X - promover a eficiência dos serviços públicos regulados relativos ao setor energético e estimular a expansão dos respectivos sistemas de modo a atender as necessidades emergentes;

XI - promover a interação da AGESC com órgãos e entidades públicos e privados, em assuntos de natureza técnica relativas ao setor energético;

XII - contribuir para a formulação das políticas do setor energético;

XIII - fornecer subsídios à Diretoria Executiva para decisão sobre investimentos no setor energético a serem realizados por entidade regulada em função do serviço público delegado, nos termos do contrato de concessão ou termo de permissão;

XIV - fornecer subsídios à Diretoria Executiva para decisão sobre a outorga de concessões e permissões de serviços públicos referentes ao setor energético;

XV - desenvolver normas e procedimentos para regulação econômica e técnica dos serviços públicos regulados relativos ao setor energético;

XVI - coletar, armazenar e tratar dados sobre o setor energético com vistas ao fornecimento de subsídios para o desempenho eficiente das atividades de regulação;

XVII – fiscalizar e aplicar sanções para descumprimento de preceitos legais ou diretrizes do serviço público no que tange ao setor energético; e

XVIII - executar outras atividades correlatas ou que lhes venham a ser atribuídas.

 

Seção V

DA CÂMARA DE SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS

 

Art.13. Compete à Câmara de Saneamento e Recursos Hídricos:

 

I - acompanhar a evolução dos serviços públicos concedidos, permitidos e autorizados no que tange ao saneamento e recursos hídricos, mantendo arquivo atualizado das informações coletadas em visitas técnicas, bem como daquelas fornecidas pelas empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias;

II - examinar a evolução sistêmica dos indicadores de qualidade dos serviços;

III - desenvolver metodologias de fiscalização por amostragem no desempenho dos serviços públicos concedidos, permitidos e autorizados;

IV - estabelecer, quando não previstos em contrato de concessão, os índices de desempenho e controle dos serviços públicos concedidos;

V - examinar, periódica e sistematicamente, a consistência e a fidedignidade das informações dos prestadores de serviços;

VI - exercer o controle sobre o uso e conservação dos bens reversíveis, pelos delegatários de serviços públicos;

VII – fiscalizar e aplicar sanções para descumprimento de preceitos legais e diretrizes do serviço público no setor de saneamento e recursos hídricos;

VIII – participar da elaboração de políticas de saneamento e recursos hídricos; e

IX - executar outras atividades técnicas correlatas ou que lhes venham a ser atribuídas.

 

Seção VI

DA CÂMARA DE TECNOLOGIA

DE INFORMAÇÃO

 

Art. 14. Compete à Câmara de Tecnologia de Informação:

 

I - acompanhar a evolução tecnológica dos serviços públicos concedidos, permitidos e autorizados, no que se refere à tecnologia de informação, mantendo arquivo atualizado das informações coletadas em visitas técnicas, bem como daquelas fornecidas pelas empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias;

II - examinar a evolução sistêmica dos indicadores de qualidade dos serviços;

III - desenvolver metodologias de fiscalização por amostragem no desempenho dos serviços públicos concedidos, permitidos e autorizados relativamente à tecnologia de informação;

IV - estabelecer, quando não previstos em contrato de concessão, os índices de desempenho e controle dos serviços públicos concedidos;

V - examinar, periódica e sistematicamente, a consistência e a fidedignidade das informações dos prestadores de serviços;

VI - exercer o controle sobre o uso e conservação dos bens reversíveis, pelos delegatários de serviços públicos; e

VII - executar outras atividades técnicas correlatas ou que lhes venham a ser atribuídas.

 

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS

 

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS, DO DIRETOR EXECUTIVO E DEMAIS OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO OU FUNÇÕES

 

Seção I

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHEIRO

PRESIDENTE

 

Art. 15. Ao Conselheiro Presidente compete:

 

I - convocar e presidir as reuniões;

II - expedir resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho;

III - cumprir, fazer cumprir e fiscalizar a execução de suas decisões;

IV - coordenar e supervisionar as atividades do Conselho;

V - representar o Conselho nos atos que se fizerem necessários, perante os órgãos municipal, estadual e federal e as entidades particulares;

VI - propor a pauta das reuniões;

VII - proferir, além do  voto nominal, ao de desempate, quando necessário;

VIII - assinar as resoluções do Conselho;

IX - coordenar e orientar a elaboração do relatório anual de atividades da AGESC;

X - designar membros para compor comissões de estudo;

XI – expedir os atos administrativos que se fizerem necessários;

XII - abrir, rubricar e encerrar os livros do Conselho;

XIII - resolver as questões de ordem que forem levantadas nas reuniões plenárias;

XIV - praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades do Conselho; e

XV - expedir, ad-referendum do Conselho, normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.

 

Art. 16. O Presidente do Conselho poderá, justificadamente, suspender, no prazo de 10 (dez) dias úteis, qualquer decisão do seu Plenário, por iniciativa própria ou por solicitação do Diretor Presidente da AGESC, de qualquer dos Diretores de Departamento ou Gerente de Câmara.

 

Parágrafo único. Ocorrendo as hipóteses previstas no caput deste artigo, a suspensão da decisão somente será cancelada se 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário do Conselho votarem pelo seu cancelamento na sessão ordinária imediata.

 

Seção II

DOS CONSELHEIROS

 

Art. 17. São atribuições dos Conselheiros do Conselho Superior:

 

I - apreciar e deliberar sobre os assuntos constantes da pauta das reuniões;

II - apreciar e requerer vista de processos;

III - requerer, justificadamente, que constem da pauta assuntos que devam ser objeto de discussão e deliberação;

IV - requerer ao Presidente do Conselho de Gestão pareceres externos;

V - participar das sessões e votar as matérias em deliberação, salvo impedimento;

VI - relatar matérias que lhes forem destinadas dentro do prazo de 15 (quinze) dias ou outro designado, se o assunto assim o exigir, proferindo o seu voto na sessão imediata ao vencimento do prazo; e

VII - propor ou requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação das matérias a serem deliberadas.

 

Seção III

DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR EXECUTIVO

 

Art. 18. Cabe ao Diretor Executivo, além das atribuições decorrentes das competências orgânicas previstas no art. 6°, deste Regimento:

 

I - representar a AGESC ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo, inclusive, celebrar acordos, contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos legais;

II - dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades da AGESC;

III - fiscalizar o cumprimento dos termos dos convênios firmados pela autarquia;

IV - convocar o Conselho Superior, submetendo-lhe as matérias de competência deste, cumprindo-as e fazendo cumprir suas decisões;

V - remeter ao Tribunal de Contas do Estado, na forma e prazos definidos na legislação específica, a prestação de contas da AGESC referente ao exercício anterior;

VI - encaminhar à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura os relatórios e balancetes mensais das atividades da AGESC;

VII - encaminhar ao Conselho Consultivo os relatórios anuais de atividades da AGESC;

VIII - autorizar a abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias, em conjunto com o Chefe do Departamento Administrativo e Financeiro;

IX - assinar e endossar, em conjunto com o Chefe do Departamento Administrativo e Financeiro cheques, ordens bancárias e outros documentos de pagamento;

X - constituir comissões e grupos de trabalho, aprovar editais e resultados de licitações e de concursos públicos, observando a legislação específica;

XI - promover e controlar a aplicação de recursos destinados às atividades da AGESC de acordo com as normas legais e regulamentares pertinentes;

XII - apreciar e submeter ao Conselho Superior a proposta orçamentária da AGESC e suas alterações;

XIII – promover a realização e presidir audiências públicas, juntamente com os demais Chefes de Departamento e Gerentes de Câmaras, para avaliação da situação dos serviços públicos, bem como das atividades desenvolvidas pela AGESC.

XIV - assinar convênios, acordos, contratos ou outros documentos de interesse da AGESC;

XV - coordenar e supervisionar as atividades e os programas que lhe forem atribuídos no âmbito da AGESC;

XVI - articular-se com os órgãos e entidades da administração estadual, nos limites de suas atribuições, objetivando a coleta de informações e dados necessários à solução de questões submetidas à sua apreciação, coordenação ou decisão;

XVII - delegar competência para a prática de atos administrativos, na forma da legislação vigente;

XVIII - propor ao Conselho Superior, anualmente, os programas de trabalho de acordo com as diretrizes preestabelecidas;e

XIX – exercer todas as atribuições de competência da Diretoria Executiva.

 

Seção IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS E

FUNÇÕES DE CHEFIA OU GERÊNCIA

 

Art. 19 Aos titulares de Cargos de Provimento em Comissão ou de Funções Técnicas Gerenciais – FTG, de Chefia ou Gerência, no âmbito dos órgãos de execução de atividades-meio ou de atividades finalísticas da AGESC são conferidas as atribuições decorrentes das competências das respectivas unidades, previstas neste Regimento Interno.

 

Parágrafo único. Além das atribuições mencionadas neste artigo, compete, especificamente, aos titulares de cargos e funções, conforme o caso:

I - assistir ao Conselho Superior, ao Diretor Executivo e às unidades organizacionais internas da AGESC nos assuntos referentes ao seu âmbito de atuação;

II - articular-se com órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual ou federal, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos a sua apreciação, coordenação ou decisão;

III - emitir parecer e proferir despachos decisórios em processos submetidos à sua apreciação;

IV - expedir ordens de serviço e normas disciplinadoras com vistas à execução de suas atividades;

V - representar, quando designados, os respectivos superiores hierárquicos;

VI - propor a escala de férias e expedir, mensalmente, o certificado de freqüência do pessoal lotado em sua unidade organizacional;

VII - elaborar o relatório mensal e anual das atividades dos respectivos Departamentos ou Gerências, para conhecimento e apreciação do Diretor Executivo; e

VIII - exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor Executivo ou pelo Conselho Superior.

 

Seção V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DEMAIS SERVIDORES

 

Art. 20. Aos demais servidores lotados ou em exercício na AGESC, sem atribuições especificadas neste Regimento Interno, cabe executar as tarefas descritas em lei inerentes aos cargos que ocupam e cumprir as ordens emanadas dos respectivos superiores hierárquicos.

 

TÍTULO IV

DAS SUBSTITUIÇÕES DE PESSOAL

 

Art. 21. Para efeitos de substituição de pessoal, ocupante de cargo de provimento em comissão ou não, lotado na AGESC, observar-se-á o disposto na legislação vigente.

 

Parágrafo único. As designações dos substitutos de que trata este artigo se processarão por indicação do Diretor Executivo.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 22. É expressamente vedado o desvio de servidor ocupante de cargo de provimento em comissão para desempenhar atribuições ou funções deferidas a outro neste Regimento, ressalvado a necessidade devidamente motivada e aprovada pelo Diretor Executivo.

 

Art. 23. Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo Diretor Executivo, a quem compete decidir quanto às modificações julgadas necessárias e promover a sua efetivação e submeter ao Conselho Superior.

 

Art. 24. O Diretor Executivo baixará os atos complementares, necessários ao fiel cumprimento e aplicação imediata do presente Regimento Interno.

 

ANEXO I

NOMINATA DE CARGOS E FUNÇÕES

 

ÓRGÃO/ DENOMINAÇÃO DO CARGO

Quant.

Código

Nível

Conselho Superior

 

 

 

Conselheiro

3

 

 

Diretoria Executiva

 

 

 

Diretor Executivo

1

 

 

Departamento Administrativo e Financeiro

 

 

 

Chefe do Departamento Administrativo e Financeiro

1

DGS/FTG

1

Departamento de Regulamentação, Concessões, Permissões e Autorizações

 

 

 

Chefe do Departamento de Regulamentação, Concessões, Permissões e Autorizações

1

DGS/FTG

1

Departamento Jurídico

 

 

 

Chefe do Departamento Jurídico

1

DGS/FTG

1

Departamento de Controle Social

 

 

 

Chefe do Departamento de Controle Social

1

DGS/FTG

1

Câmara de Infra-estrutura

 

 

 

Gerente da Câmara de Infra-estrutura

1

DGS/FTG

2

Câmara de Energia

 

 

 

Gerente da Câmara de Energia

1

DGS/FTG

2

Câmara de Saneamento e Recursos Hídricos

 

 

 

Gerente da Câmara de Saneamento e Recursos Hídricos

1

DGS/FTG

2

Câmara de Tecnologia de Informação

 

 

 

Gerente da Câmara de Tecnologia de Informação

1

DGS/FTG

2