DECRETO No 3.588, de 7 de outubro de 2005

 

Dispõe sobre a estruturação, organização e administração do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais no âmbito da administração direta, indireta, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, em conformidade com o estabelecido no art. 150, § 1o c/c art. 208, da Lei Complementar no 284, de 28 de fevereiro de 2005 e em cumprimento ao instituído no art. 8o, da Lei Complementar no 295, de 19 de julho de 2005,

 

D E C R E T A :

 

Capítulo I

Dos Fundamentos, Diretrizes e Finalidades

 

Art. 1o O Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais é regido pelas diretrizes e fundamentos conceituais da estrutura e cultura organizacional e do modelo de gestão da Administração Pública Estadual e obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

Art. 2o O Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais tem por finalidade atender as necessidades do serviço público com qualidade, eficácia e agilidade.

 

Capítulo II

Das Competências

 

Art. 3o Ao Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais, compete:

 

I – receber, classificar, formatar e taxar as matérias para publicação nos jornais oficiais provenientes de órgãos públicos, privados e de particulares;

II – comercializar e distribuir os Diários Oficiais dos Poderes constituídos do Estado;

III – comercializar os impressos oficiais;

IV – adquirir material permanente e de consumo, necessários ao suprimento dos órgãos da administração direta e indireta, mediante orientação do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços;

V – gerir a Lista Básica de Material;

VI – revender aos órgãos da administração direta e indireta, os bens solicitados, mediante pagamento à vista em favor do Fundo de Materiais, Publicação e Impressos Oficiais da Secretaria de Estado da Administração;

VII – receber, conferir, classificar, aceitar ou recusar, controlar, guardar e distribuir todos os materiais adquiridos pelo Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais;

VIII – receber, guardar, controlar os bens em desuso e inservíveis ao serviço público;

IX – recuperar e repassar aos órgãos interessados os bens em desuso disponíveis;

X – alienar por intermédio de licitação os bens inservíveis ao serviço público;

XI – alienar por intermédio de licitação os bens móveis e imóveis adjudicados;

XII – gerir as receitas provenientes das publicações, assinaturas e revenda dos Diários Oficial e da Justiça;

XIII – gerir as receitas provenientes da comercialização dos impressos oficiais;

XIV – gerir as receitas provenientes da revenda dos bens constantes nos incisos X e XI.

 

Capítulo III

Das Receitas do Fundo

 

Art. 4o Constituem receitas do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais:

 

I – as rendas provenientes das publicações, assinaturas e vendas dos Diários Oficiais dos Poderes constituídos do Estado;

II – as rendas provenientes da criação, produção, impressão e comercialização dos impressos oficiais;

III – as resultantes da revenda de materiais permanente e de consumo;

IV – as resultantes das alienações dos bens inservíveis;

V – os resultantes das alienações dos móveis e imóveis adjudicados;

VI – o ressarcimento dos custos de recuperação de bens;

VII – as resultantes das permissões e concessões de uso de bens imóveis pertencentes ao Poder Executivo;

VIII – a remuneração oriunda de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;

IX – as resultantes das taxas incidentes sobre as consignações facultativas, de que trata os incisos I e II, do art. 6o, Decreto no 820, de 21 de dezembro de 1999;

X – outros recursos que lhe forem transferidos; e

XI – as dotações constantes do Orçamento Geral do Estado, do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC, e do Fundo Social, instituído pela Lei no 13.334, de 28 de fevereiro de 2005.

 

Capítulo IV

Das Aplicações das Receitas

 

Art. 5o As receitas do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais serão aplicadas de acordo com a sua natureza:

 

I – quando decorrente de alienação de bens, em despesas de capital;

II – quando decorrente da revenda de materiais permanente e de consumo, ressarcimento dos custos de recuperação de bens, renda da edição, impressão, publicação e comercialização dos diários oficiais e impressos, e outras receitas ou transferências:

 

a) na aquisição de material permanente e de consumo para uso dos órgãos da administração direta e indireta;

b) na recuperação de bens em desuso disponíveis;

c) na aquisição de material permanente, de consumo, e serviços para o sistema de publicações de atos oficiais e do parque gráfico da Diretoria de Gestão de Atos Oficiais – DGAO, da Secretaria de Estado da Administração;

d) no investimento, na construção, ampliação e melhoria das instalações e equipamentos da Secretaria de Estado da Administração e no desenvolvimento de sistemas administrativos e informatizados do órgão central, visando ao aprimoramento e à eficácia das atividades do Fundo;

e) na modernização administrativa, visando à descentralização do sistema administrativo de materiais e serviços, das publicações, dos impressos e do parque gráfico da Diretoria de Gestão de Atos Oficiais – DGAO, da Secretaria de Estado da Administração;

f) no desenvolvimento e manutenção do sistema administrativo de Atos Legais, Diário Oficial Eletrônico e Diário da Justiça Eletrônico, bem como nos demais documentos eletrônicos que exijam publicação legal;

g) na aquisição de equipamentos, softwares e serviços de consultorias e manutenção de informática, destinados ao parque gráfico da Diretoria de Gestão de Atos Oficiais – DGAO, da Secretaria de Estado da Administração, ao Fundo e ao órgão central com intuito de melhorar a eficácia das atividades administrativas descentralizadas;

h) na formação de profissionais para atividade industrial, portadores de deficiência física;

i) na qualificação e atualização dos profissionais atuantes no parque gráfico;

j) na capacitação dos profissionais do órgão central vinculados ao Fundo;

k) demais despesas de custeio e despesas correntes.

 

Capítulo V

Da Administração Geral

 

Seção I

Da Gestão do Fundo

 

Art. 6o A gestão do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais é exercida pelo Secretário de Estado da Administração, a quem cabe:

 

I – fixar as diretrizes operacionais do Fundo;

II – baixar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

III – aprovar os planos de aplicação;

IV – colaborar na elaboração dos planos de aplicação, analisando e selecionando os programas, projetos e atividades que poderão ser executados com as receitas do Fundo;

V – aprovar a proposta orçamentária anual, bem como acompanhar a execução financeira das receitas do Fundo;

VI – movimentar e aplicar as receitas do Fundo;

VII – desenvolver as atividades negociais e de ingresso das receitas ao Fundo;

VIII – prestar contas da gestão financeira do Fundo;

IX – desenvolver outras atividades indispensáveis à consecução das finalidades do Fundo;

X – delegar competências para a prática de atos concernentes às atividades operacionais do Fundo.

 

Seção II

Da Taxa de Administração

 

Art. 7o Ao preço de custo dos materiais permanentes e de consumo, adquiridos pelo Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais para revenda, será acrescido 5% (cinco por cento) a título de taxa adminstrativa.

 

Seção III

Das Cobranças

 

Art. 8o Ao Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais compete proceder a cobrança das receitas de que trata o art. 4o.

 

Parágrafo único. Em caso de inadimplência, o cliente poderá ter suspenso o atendimento de suas solicitações junto ao Fundo.

 

Seção IV

Da Contabilidade do Fundo

 

Art. 9o A administração contábil do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais é exercida pela Secretaria de Estado da Administração, por intermédio da Gerência de Gestão do Fundo de Materiais e Atos Oficiais, a quem compete:

 

I – colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo;

II – realizar a contabilidade do Fundo, organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;

III – sugerir normas e instruções complementares disciplinadoras para aplicação dos recursos disponíveis;

IV – desenvolver outras atividades relacionadas com a administração contábil do Fundo.

 

Capítulo VI

Da Prestação de Contas do Fundo

 

Art. 10. A prestação de contas da gestão financeira do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais cabe ao Secretário de Estado da Administração, e será feita, em cada exercício, ao Tribunal de Contas do Estado por meio de balancetes, demonstrativos e balanços, encaminhada por intermédio do setor responsável na Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Parágrafo único. A prestação de contas de que trata este artigo atenderá às normas da Legislação vigente e às instruções da Secretaria de Estado da Fazenda e do Tribunal de Contas do Estado.

 

Capítulo VII

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 11. Os saldos financeiros do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais não comprometidos serão informados contabilmente à Secretaria de Estado da Fazenda até o dia 31 de dezembro de cada ano e integrará o orçamento do Fundo do ano subseqüente.

 

Art. 12. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda obrigada a transferir para o Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais as receitas previstas no inciso IX, do art. 4o, referente ao período entre janeiro e agosto de 2005.

 

Art. 13. O Secretário de Estado da Administração fica autorizado a baixar as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento e execução deste Decreto.

 

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15. Ficam revogados o inciso III, do art. 6o, do Decreto no 820, de 21 de dezembro de 1999, Decreto no 3.863, de 6 de agosto de 1993, Decreto no 231, de 14 de maio de 2003, Decreto no 3.012, de 18 de março de 2005 e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 7 de outubro de 2005

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado