DECRETO No 3.588, de 7 de outubro
de 2005
Dispõe sobre a estruturação,
organização e administração do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos
Oficiais no âmbito da administração direta, indireta, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, em conformidade com o estabelecido no art. 150, § 1o c/c art. 208, da Lei Complementar no 284, de 28 de fevereiro de 2005 e em cumprimento ao instituído no art. 8o, da Lei Complementar no 295, de 19 de julho de 2005,
D E C R E T A :
Capítulo I
Dos Fundamentos, Diretrizes
e Finalidades
Art. 1o O
Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais é regido pelas diretrizes
e fundamentos conceituais da estrutura e cultura organizacional e do modelo de
gestão da Administração Pública Estadual e obedece aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 2o O Fundo de Materiais, Publicações e
Impressos Oficiais tem por finalidade atender as necessidades do serviço
público com qualidade, eficácia e agilidade.
Capítulo II
Das
Competências
Art. 3o Ao
Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais, compete:
I – receber, classificar,
formatar e taxar as matérias para publicação nos jornais oficiais provenientes
de órgãos públicos, privados e de particulares;
II – comercializar e
distribuir os Diários Oficiais dos Poderes constituídos do Estado;
III – comercializar os
impressos oficiais;
IV – adquirir material permanente e de consumo, necessários ao suprimento dos órgãos da administração direta e indireta, mediante orientação do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços;
V – gerir a Lista Básica de
Material;
VI – revender aos órgãos da administração direta e indireta, os bens solicitados, mediante pagamento à vista em favor do Fundo de Materiais, Publicação e Impressos Oficiais da Secretaria de Estado da Administração;
VII – receber, conferir, classificar, aceitar ou recusar, controlar, guardar e distribuir todos os materiais adquiridos pelo Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais;
VIII – receber, guardar,
controlar os bens em desuso e inservíveis ao serviço público;
IX – recuperar e repassar aos órgãos interessados os bens em desuso disponíveis;
X – alienar por intermédio de licitação os bens inservíveis ao serviço público;
XI – alienar por intermédio de licitação os bens móveis e imóveis adjudicados;
XII – gerir as receitas
provenientes das publicações, assinaturas e revenda dos Diários Oficial e da
Justiça;
XIII – gerir as receitas
provenientes da comercialização dos impressos oficiais;
XIV – gerir as receitas
provenientes da revenda dos bens constantes nos incisos X e XI.
Capítulo III
Das
Receitas do Fundo
Art. 4o
Constituem receitas do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais:
I – as rendas provenientes
das publicações, assinaturas e vendas dos Diários Oficiais dos Poderes
constituídos do Estado;
II – as rendas provenientes
da criação, produção, impressão e comercialização dos impressos oficiais;
III – as resultantes da
revenda de materiais permanente e de consumo;
IV – as resultantes das
alienações dos bens inservíveis;
V – os resultantes das
alienações dos móveis e imóveis adjudicados;
VI – o ressarcimento dos
custos de recuperação de bens;
VII – as resultantes das
permissões e concessões de uso de bens imóveis pertencentes ao Poder Executivo;
VIII – a remuneração oriunda
de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
IX – as resultantes das
taxas incidentes sobre as consignações facultativas, de que trata os incisos I
e II, do art. 6o, Decreto no 820, de 21 de
dezembro de 1999;
X – outros recursos que lhe
forem transferidos; e
XI – as dotações constantes
do Orçamento Geral do Estado, do Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina – IPESC, e do Fundo Social, instituído pela Lei no
13.334, de 28 de fevereiro de 2005.
Das
Aplicações das Receitas
Art. 5o As
receitas do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais serão
aplicadas de acordo com a sua natureza:
I – quando decorrente de
alienação de bens, em despesas de capital;
II – quando decorrente da
revenda de materiais permanente e de consumo, ressarcimento dos custos de
recuperação de bens, renda da edição, impressão, publicação e comercialização
dos diários oficiais e impressos, e outras receitas ou transferências:
a) na aquisição de material
permanente e de consumo para uso dos órgãos da administração direta e indireta;
b) na recuperação de bens em
desuso disponíveis;
c) na aquisição de material
permanente, de consumo, e serviços para o sistema de publicações de atos
oficiais e do parque gráfico da Diretoria de Gestão de Atos Oficiais – DGAO, da
Secretaria de Estado da Administração;
d) no investimento, na
construção, ampliação e melhoria das instalações e equipamentos da Secretaria
de Estado da Administração e no desenvolvimento de sistemas administrativos e
informatizados do órgão central, visando ao aprimoramento e à eficácia das
atividades do Fundo;
e) na modernização administrativa,
visando à descentralização do sistema administrativo de materiais e serviços,
das publicações, dos impressos e do parque gráfico da Diretoria de Gestão de
Atos Oficiais – DGAO, da Secretaria de Estado da Administração;
f) no desenvolvimento e manutenção
do sistema administrativo de Atos Legais, Diário Oficial Eletrônico e Diário da
Justiça Eletrônico, bem como nos demais documentos eletrônicos que exijam
publicação legal;
g) na aquisição de
equipamentos, softwares e serviços de
consultorias e manutenção de informática, destinados ao parque gráfico da
Diretoria de Gestão de Atos Oficiais – DGAO, da Secretaria de Estado da
Administração, ao Fundo e ao órgão central com intuito de melhorar a eficácia
das atividades administrativas descentralizadas;
h) na formação de
profissionais para atividade industrial, portadores de deficiência física;
i) na qualificação e
atualização dos profissionais atuantes no parque gráfico;
j) na capacitação dos
profissionais do órgão central vinculados ao Fundo;
k) demais despesas de
custeio e despesas correntes.
Capítulo V
Da Administração Geral
Seção I
Da Gestão do Fundo
Art. 6o A
gestão do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais é exercida pelo
Secretário de Estado da Administração, a quem cabe:
I – fixar as diretrizes
operacionais do Fundo;
II – baixar normas e
instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros
disponíveis;
III – aprovar os planos de
aplicação;
IV – colaborar na elaboração
dos planos de aplicação, analisando e selecionando os programas, projetos e
atividades que poderão ser executados com as receitas do Fundo;
V – aprovar a proposta
orçamentária anual, bem como acompanhar a execução financeira das receitas do
Fundo;
VI – movimentar e aplicar as
receitas do Fundo;
VII – desenvolver as
atividades negociais e de ingresso das receitas ao Fundo;
VIII – prestar contas da
gestão financeira do Fundo;
IX – desenvolver outras
atividades indispensáveis à consecução das finalidades do Fundo;
X – delegar competências
para a prática de atos concernentes às atividades operacionais do Fundo.
Seção II
Da Taxa de Administração
Art. 7o Ao
preço de custo dos materiais permanentes e de consumo, adquiridos pelo Fundo de
Materiais, Publicações e Impressos Oficiais para revenda, será acrescido 5%
(cinco por cento) a título de taxa adminstrativa.
Seção III
Das Cobranças
Art. 8o Ao
Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais compete proceder a
cobrança das receitas de que trata o art. 4o.
Parágrafo único. Em caso de
inadimplência, o cliente poderá ter suspenso o atendimento de suas solicitações
junto ao Fundo.
Seção IV
Da Contabilidade do Fundo
Art. 9o A
administração contábil do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais
é exercida pela Secretaria de Estado da Administração, por intermédio da
Gerência de Gestão do Fundo de Materiais e Atos Oficiais, a quem compete:
I – colaborar na elaboração
da proposta orçamentária anual do Fundo;
II – realizar a
contabilidade do Fundo, organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados,
os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;
III – sugerir normas e
instruções complementares disciplinadoras para aplicação dos recursos
disponíveis;
IV – desenvolver outras
atividades relacionadas com a administração contábil do Fundo.
Capítulo VI
Da Prestação de Contas do
Fundo
Art. 10. A prestação de
contas da gestão financeira do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos
Oficiais cabe ao Secretário de Estado da Administração, e será feita, em cada
exercício, ao Tribunal de Contas do Estado por meio de balancetes,
demonstrativos e balanços, encaminhada por intermédio do setor responsável na
Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. A prestação
de contas de que trata este artigo atenderá às normas da Legislação vigente e
às instruções da Secretaria de Estado da Fazenda e do Tribunal de Contas do
Estado.
Capítulo VII
Das Disposições Gerais e
Finais
Art. 11. Os saldos
financeiros do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais não
comprometidos serão informados contabilmente à Secretaria de Estado da Fazenda
até o dia 31 de dezembro de cada ano e integrará o orçamento do Fundo do ano
subseqüente.
Art. 12. Fica a Secretaria
de Estado da Fazenda obrigada a transferir para o Fundo de Materiais,
Publicações e Impressos Oficiais as receitas previstas no inciso IX, do art. 4o,
referente ao período entre janeiro e agosto de 2005.
Art. 13. O Secretário de
Estado da Administração fica autorizado a baixar as normas complementares
necessárias ao fiel cumprimento e execução deste Decreto.
Art. 14. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogados o
inciso III, do art. 6o, do Decreto no 820,
de 21 de dezembro de 1999, Decreto no 3.863, de 6 de agosto
de 1993, Decreto no 231, de 14 de maio de 2003, Decreto no
3.012, de 18 de março de 2005 e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 7 de outubro de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do
Estado