DECRETO No 3.586, de
7 de outubro de 2005
Regulamenta
a delegação de competência aos Secretários de Estado, Procurador Geral do
Estado, Procurador Geral junto ao Tribunal de Contas e
aos Dirigentes de Autarquias, Fundações do Poder Executivo Estadual e empresas dependentes do Tesouro do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso III da Constituição Estadual, combinado com os arts. 18 e 19 da Lei Complementar no 284, de 28 de fevereiro de 2005,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
Da delegação de competências
Art.
1o Fica delegada competência
aos Secretários de Estado, Procurador Geral do Estado, Procurador
Geral junto ao Tribunal de Contas e aos Dirigentes de Autarquias,
Fundações do Poder Executivo Estadual e de empresas
dependentes do Tesouro do Estado para, sob o planejamento,
regulamentação, normatização, coordenação, implementação, orientação,
supervisão, apoio, controle técnico, fiscalização e auditoria do órgão central
e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços:
I - realizar processos licitatórios a fim
de atender às necessidades de contratação de
materiais, obras e serviços de engenharia, observando as normas estabelecidas pelo órgão central
e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços;
II - designar os membros das Comissões
Permanentes e Especiais de Licitação nas modalidades de
convite, tomada de preço, concorrência, leilão ou concurso, mediante portaria, que deverá ser
submetida à homologação do Secretário de Estado da Administração, observadas as regras estabelecidas pelo órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços para a criação das
respectivas comissões;
III - designar os pregoeiros e membros das
equipes de apoio para executar licitações na modalidade de
pregão presencial e eletrônico, observadas as
regras estabelecidas pelo órgão central e normativo do Sistema Administrativo;
IV - firmar contratos de materiais,
serviços, locações de equipamentos, locação de mão-de-obra, seguros, obras e serviços de engenharia;
V - aplicar os índices de reajuste dos
contratos de prestação de serviços, manutenção e locação de equipamentos e
seguros autorizados pelo órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços;
VI - acessar e utilizar os
sistemas de: Cadastro Central de Materiais, Cadastro Geral de Fornecedores e
Licitações - LIC, ferramentas tecnológicas administradas pelo órgão
central e normativo;
VII
- aderir ao provedor do
sistema eletrônico indicado pelo Órgão Central do Sistema Administrativo, para
realização de licitação na modalidade de pregão eletrônico;
VIII - realizar os procedimentos de estocagem de
materiais, nos respectivos almoxarifados, de acordo com as normas e orientações
do órgão central e normativo do Sistema;
IX - aplicar as penalidades previstas na
legislação, e homologadas pela autoridade competente do órgão/entidade, às empresas que descumprirem as normas licitatórias e
contratuais;
CAPÍTULO II
Das Disposições Transitórias, Gerais e Finais
Art. 2o Os atos
administrativos editados com base na delegação de competência prevista neste
Decreto e que exijam publicação no Diário Oficial do Estado devem ser
encaminhados à Diretoria de Gestão de Atos Oficiais da Secretaria de Estado da
Administração.
§ 1o Os atos de homologação de
pregoeiro e comissão de licitação, de competência exclusiva do Secretário de
Estado da Administração, serão encaminhados para publicação pelo órgão central
do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços.
§ 2o O ônus da publicação
caberá ao órgão/entidade que motivou o ato.
Art. 3o As competências
delegadas neste Decreto serão descentralizadas e desconcentradas às Secretarias
Regionais e Secretarias Setoriais, de forma gradativa, conforme cronograma
fixado articuladamente com os órgãos e entidades Setoriais e Seccionais da
Administração Direta, Autarquias e Fundações, pelo Secretário de Estado da
Administração.
§ 1o Os Setoriais e Seccionais
do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços das Secretarias
Setoriais, Autarquias e Fundações participarão do processo de descentralização
e desconcentração das competências e da transferência de ações e atividades às
Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional.
§ 2o Enquanto não
materializadas as disposições do caput
deste artigo, fica mantida a delegação de competência vigente.
Art. 4o As disposições deste
Decreto poderão ser suspensas, provisoriamente, por ato do Secretário de Estado
da Administração, até que ocorra a substituição do gestor do Setorial ou
Seccional, em decorrência de omissão, ineficiência ou não observância das
normas técnicas emitidas pelo órgão central e normativo do Sistema
Administrativo de Gestão de Gestão de Materiais e Serviços.
§ 1o Além do disposto no caput deste artigo, o Secretário de
Estado da Administração poderá definir a execução centralizada e concentrada em
decorrência da peculiaridade da atividade ou do objeto licitado;
§ 2o O órgão central do Sistema
Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços baixará os atos necessários à
fiel execução deste Decreto.
Art. 5o
Cabe ao órgão central e normativo do Sistema
Administrativo de Gestão de Gestão de Materiais e Serviços tratar dos casos
omissos não previstos neste Decreto.
Art. 6o Fica o Secretário de Estado da
Administração autorizado, no que couber, a expedir normas e instruções
necessárias e complementares a este Decreto.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8o Ficam revogados o Decreto no 3.492, de 15 de dezembro de 1998 e as demais disposições em contrário.
Florianópolis, 7 de outubro de 2005
Governador do Estado