DECRETO No 3.586, de 7 de outubro de 2005

 

Regulamenta a delegação de competência aos Secretários de Estado, Procurador Geral do Estado, Procurador Geral junto ao Tribunal de Contas e aos Dirigentes de Autarquias, Fundações do Poder Executivo Estadual e empresas dependentes do Tesouro do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso III da Constituição Estadual, combinado com os arts. 18 e 19 da Lei Complementar no 284, de 28 de fevereiro de 2005,

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

Da delegação de competências

 

Art. 1o Fica delegada competência aos Secretários de Estado, Procurador Geral do Estado, Procurador Geral junto ao Tribunal de Contas e aos Dirigentes de Autarquias, Fundações do Poder Executivo Estadual e de empresas dependentes do Tesouro do Estado para, sob o planejamento, regulamentação, normatização, coordenação, implementação, orientação, supervisão, apoio, controle técnico, fiscalização e auditoria do órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços:

 

I - realizar processos licitatórios a fim de atender às necessidades de contratação de materiais, obras e serviços de engenharia, observando as normas estabelecidas pelo órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços;

II - designar os membros das Comissões Permanentes e Especiais de Licitação nas modalidades de convite, tomada de preço, concorrência, leilão ou concurso, mediante portaria, que deverá ser submetida à homologação do Secretário de Estado da Administração, observadas as regras estabelecidas pelo órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços para a criação das respectivas comissões;

III - designar os pregoeiros e membros das equipes de apoio para executar licitações na modalidade de pregão presencial e eletrônico, observadas as regras estabelecidas pelo órgão central e normativo do Sistema Administrativo;

IV - firmar contratos de materiais, serviços, locações de equipamentos, locação de mão-de-obra, seguros, obras e serviços de engenharia;

V - aplicar os índices de reajuste dos contratos de prestação de serviços, manutenção e locação de equipamentos e seguros autorizados pelo órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços;

VI - acessar e utilizar os sistemas de: Cadastro Central de Materiais, Cadastro Geral de Fornecedores e Licitações - LIC, ferramentas tecnológicas administradas pelo órgão central e normativo;

VII - aderir ao provedor do sistema eletrônico indicado pelo Órgão Central do Sistema Administrativo, para realização de licitação na modalidade de pregão eletrônico;

VIII - realizar os procedimentos de estocagem de materiais, nos respectivos almoxarifados, de acordo com as normas e orientações do órgão central e normativo do Sistema;

IX - aplicar as penalidades previstas na legislação, e homologadas pela autoridade competente do órgão/entidade, às empresas que descumprirem as normas licitatórias e contratuais;

 

CAPÍTULO II

Das Disposições Transitórias, Gerais e Finais

 

Art. 2o Os atos administrativos editados com base na delegação de competência prevista neste Decreto e que exijam publicação no Diário Oficial do Estado devem ser encaminhados à Diretoria de Gestão de Atos Oficiais da Secretaria de Estado da Administração.

 

§ 1o Os atos de homologação de pregoeiro e comissão de licitação, de competência exclusiva do Secretário de Estado da Administração, serão encaminhados para publicação pelo órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços.

 

§ 2o O ônus da publicação caberá ao órgão/entidade que motivou o ato.

 

Art. 3o As competências delegadas neste Decreto serão descentralizadas e desconcentradas às Secretarias Regionais e Secretarias Setoriais, de forma gradativa, conforme cronograma fixado articuladamente com os órgãos e entidades Setoriais e Seccionais da Administração Direta, Autarquias e Fundações, pelo Secretário de Estado da Administração.

 

§ 1o Os Setoriais e Seccionais do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços das Secretarias Setoriais, Autarquias e Fundações participarão do processo de descentralização e desconcentração das competências e da transferência de ações e atividades às Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional.

 

§ 2o Enquanto não materializadas as disposições do caput deste artigo, fica mantida a delegação de competência vigente.

 

Art. 4o As disposições deste Decreto poderão ser suspensas, provisoriamente, por ato do Secretário de Estado da Administração, até que ocorra a substituição do gestor do Setorial ou Seccional, em decorrência de omissão, ineficiência ou não observância das normas técnicas emitidas pelo órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Gestão de Materiais e Serviços.

 

§ 1o Além do disposto no caput deste artigo, o Secretário de Estado da Administração poderá definir a execução centralizada e concentrada em decorrência da peculiaridade da atividade ou do objeto licitado;

 

§ 2o O órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços baixará os atos necessários à fiel execução deste Decreto.

 

Art. 5o Cabe ao órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Gestão de Materiais e Serviços tratar dos casos omissos não previstos neste Decreto.

 

Art. 6o Fica o Secretário de Estado da Administração autorizado, no que couber, a expedir normas e instruções necessárias e complementares a este Decreto.

 

Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8o Ficam revogados o Decreto no 3.492, de 15 de dezembro de 1998 e as demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 7 de outubro de 2005

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado