DECRETO No 3.485, de 15 de setembro de 2005
ADI STF 4034 – decisão monocrática: Julgo prejudicada a presente ação direta de inconstitucionalidade (art. 21, IX, do RISTF), extinguindo o processo sem resolução do mérito, em decisão final pelo STF, ADI 4034, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 264, de 05/11/2020, transitada em julgado em 26/11/2020.
Regulamenta a delegação de competência aos Secretários de Estado, Procurador-Geral do Estado, Procurador-Geral Junto ao Tribunal de Contas e aos Dirigentes de Autarquias e Fundações do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição Estadual, combinado com os artigos 18 e 19 da Lei Complementar no 284, de 28 de fevereiro de 2005, e nos termos das Leis nos 6.844, de 29 de julho de 1986, 6.843, de 28 de julho de 1986, 6.745, de 28 de dezembro de 1985 e 6.218, de 10 de fevereiro de 1983,
DECRETA:
Das Competências de Titulares e Dirigentes de Órgãos e Entidades
Das Competências dos Secretários de Estado de Desenvolvimento Regional
Art. 1o Fica delegada competência aos Secretários de Estado de Desenvolvimento Regional para, sob o planejamento, regulamentação, normatização, coordenação, implementação, orientação, supervisão, apoio, controle técnico, fiscalização e auditoria do órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos, articuladamente com a respectiva Secretaria, Autarquia ou Fundação nas quais se subordinam técnica e administrativamente as unidades administrativas descentralizadas, localizadas nos municípios da sua área de abrangência, proferirem despachos finais em processos e editarem portarias referentes a:
I - designação para:
a) o exercício de Função de Chefia (FC) e respectiva dispensa de servidor em exercício no órgão ou na unidade administrativa descentralizada;
b) o exercício de função gratificada de que tratam os Anexos XI e XII da Lei Complementar no 284, de 28 de fevereiro de 2005, e o Anexo Único da Lei Complementar no 289, de 10 de março de 2005, e a respectiva dispensa de servidor em exercício no órgão ou na unidade administrativa descentralizada;
c) o exercício, em substituição, de cargo de provimento em comissão não-codificado e de Direção e Gerenciamento Superior e Intermediário (DGS e DGI) e Função Técnica Gerencial (FTG), por período não superior a 60 (sessenta) dias consecutivos, ao servidor em exercício no órgão ou na unidade administrativa descentralizada, que exerça cargo ou função de mesmo nível;
d) constituir comissão de sindicância, de processo administrativo disciplinar, de concurso público, de licitação especial e permanente nas modalidades de convite, tomada de preço, concorrência, leilão ou concurso, de avaliação do estágio probatório, outras comissões e grupos de trabalho oficiais;
e) conduzir veículo oficial.
II - movimentação de pessoal:
a) interna;
b) remoção por permuta;
c) remoção por concurso;
d) remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro;
e) atribuição de exercício.
III - promoção da execução e da homologação de concurso;
IV - concessão de licenças:
a) para repouso à gestante ou salário-maternidade após o nascimento;
b) paternidade;
c) extensão da licença para repouso à gestante de 120 (cento e vinte) dias e da licença paternidade de 8 (oito) dias, no caso de adoção legal de criança com até 6 (seis) anos incompletos;
d) para atender, em parte da sua jornada de trabalho, ao excepcional, sob sua guarda, pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser renovada, mediante laudo técnico expedido pela Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE e Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE;
e) para tratamento de interesses particulares;
f) como prêmio;
g) por mudança de domicílio;
h) para prestação de serviço militar obrigatório;
i) luto;
j) núpcias.
V - concessão de:
a) progresso funcional;
b) adicional por tempo de serviço;
c) opção de recebimento;
d) abono de permanência;
e) adicional de permanência;
f) ajuda de custo;
g) diárias;
h) salário-família;
i) elogio funcional;
j) outras vantagens pecuniárias ou indenizações previstas em lei.
VI - declaração de estabilidade;
VII - aplicação de penas disciplinares, exceto demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
VIII - admissão e respectiva dispensa de pessoal por tempo determinado, bolsistas e estagiários;
IX - autorização para membro do magistério atuar por imperativo de convênio.
§ 1o As competências a que se referem o caput deste artigo não são aplicadas aos servidores lotados ou em exercício em unidade administrativa descentralizada da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão - SSP, Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, Secretaria de Estado da Administração - SEA e Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, que atuem nos municípios da área de abrangência da respectiva Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - SDR.
§ 2o As competências relacionadas nos incisos II, alínea d, IV, alíneas a, b, c, d, f, h, i e j, V, alíneas a, b, c, d, e, f e h e IX, deste artigo, podem ser subdelegadas aos gestores dos Setoriais Regionais do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos.
Das Competências dos Secretários de Estado da Fazenda, da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e do Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Art. 2o Fica delegada competências aos Secretários de Estado da Fazenda, da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e do Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina para, sob o planejamento, regulamentação, normatização, coordenação, implementação, orientação, supervisão, apoio, controle técnico, fiscalização e auditoria do órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos, proferirem despachos finais em processos e editarem portarias relativas a:
I - designação para:
a) o exercício de Função de Chefia (FC) e respectiva dispensa de servidor em exercício no órgão ou entidade;
b) o exercício, em substituição, de cargo de provimento em comissão não-codificado e de Direção e Gerenciamento Superior e Intermediário (DGS e DGI) e Função Técnica Gerencial (FTG), por período não superior a 60 (sessenta) dias consecutivos ao servidor em exercício no órgão ou entidade, que exerça cargo ou função de mesmo nível ou que tenha as qualificações técnicas previstas em lei para o exercício do cargo ou função;
c) constituir comissão de sindicância, de processo administrativo disciplinar, de concurso público, de licitação especial e permanente nas modalidades de convite, tomada de preço, concorrência, leilão ou concurso, de avaliação do estágio probatório, outras comissões e grupos de trabalho oficiais;
d) conduzir veículo oficial.
II - movimentação de pessoal:
a) interna;
b) remoção por permuta;
c) remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro;
d) atribuição de exercício.
III - promoção da execução e da homologação de concurso;
IV - concessão de licenças:
a) para repouso à gestante ou salário-maternidade após o nascimento;
b) paternidade;
c) extensão da licença para repouso à gestante de 120 (cento e vinte) dias e da licença paternidade de 8 (oito) dias, no caso de adoção legal de criança com até 6 (seis) anos incompletos;
d) para atender, em parte da sua jornada de trabalho, ao excepcional, sob sua guarda, pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser renovada, mediante laudo técnico expedido pela Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE e Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE;
e) para tratamento de interesses particulares;
f) como prêmio;
g) por mudança de domicílio;
h) para prestação de serviço militar obrigatório;
i) luto;
j) núpcias.
V - concessão de:
a) progresso funcional;
b) adicional por tempo de serviço;
c) opção de recebimento;
d) abono de permanência;
e) adicional de permanência;
f) ajuda de custo;
g) diárias;
h) salário-família;
i) elogio funcional;
j) outras vantagens pecuniárias ou indenizações previstas em lei.
VI - declaração de estabilidade;
VII - aplicação de penas disciplinares, exceto demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
VIII - admissão e respectiva dispensa de pessoal por tempo determinado, bolsistas e estagiários.
Parágrafo único. As competências relacionadas nos incisos II, alínea d, IV, alíneas a, b, c, d, f, h, i e j, V, alíneas a, b, c, d, e, f e h, deste artigo, podem ser subdelegadas aos gestores dos Setoriais Centrais e Seccionais do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos.
Das Competências Exclusivas do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão
Art. 3o Compete, ainda, ao Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, na gestão dos Grupos Segurança Pública da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Sistema Prisional e Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, articuladamente com o órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos, no que couber a sua área de atuação, proferir despachos finais em processos e editar portarias relativas a:
I - concessão aos servidores dos Grupos Segurança Pública da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Sistema Prisional e Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, de:
a) indenização de representação de chefia;
b) indenização de estímulo operacional;
c) adicional vintenário.
II - concessão aos servidores dos Grupos Segurança Pública da Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, de:
a) medalha, condecoração, comenda e elogio funcional;
b) remoção;
c) transferência;
d) outras formas de movimentação de pessoal;
e) desenvolvimento funcional pela progressão por antigüidade e por merecimento.
III - designação e respectiva dispensa de servidores do Grupo Segurança Pública da Polícia Civil, para responderem pelo expediente de Delegacia Regional Especializada e de Comarca;
IV - designação e respectiva dispensa de servidores dos Grupos Segurança Pública da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para o exercício de função gratificada;
V - concessão de licenças aos servidores dos Grupos Segurança Pública da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar:
a) para tratamento de saúde própria;
b) para tratamento de saúde de pessoa da família;
c) especial;
d) para tratar de interesses particulares;
e) para repouso à gestante;
f) paternidade.
VI - concessão aos servidores dos Grupos Segurança Pública da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, de:
a) averbação de tempo de serviço de militar;
b) adicional por tempo de serviço;
c) ajuda de custo;
d) diárias;
e) salário-família;
f) férias;
g) outros afastamentos temporários;
h) prorrogação de tempo de serviço aos praças;
i) autorização para o militar ausentar-se do País, sem ônus para o Estado, em caráter particular;
j) outras vantagens pecuniárias e indenizações previstas em lei.
VII - vacância de cargos efetivos dos Grupos Segurança Pública, excluídos os atos de demissão;
VIII - designação de professores das diretorias ligadas ao ensino, formação e capacitação profissional e respectiva dispensa;
IX - assinatura de convênios com municípios, relativos à prestação de serviços de bombeiro militar, radiopatrulha, trânsito e outras atividades consideradas por lei de competência da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar;
X - proposição, acompanhamento, fiscalização e assinatura de contratos administrativos, termos aditivos e apostilamentos necessários;
XI - agregação e reversão de praças e oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
XII - exclusão do serviço ativo do militar estadual;
XIII - convocação e dispensa de Oficial da Reserva Remunerada da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para compor Conselho Especial de Justiça ou Conselho de Justificação, ambos encarregados de inquérito policial-militar, ou para outros procedimentos administrativos na falta de oficial da ativa em situação hierárquica compatível com a do oficial envolvido;
XIV - distribuição dos servidores nas Organizações do Corpo de Bombeiros Militar e Polícia Militar, de acordo com o efetivo legalmente previsto, em razão de modificação dos quadros das Organizações;
XV - nomeação e exoneração de militares nas respectivas Corporações, para funções previstas em lei, devendo atender aos requisitos de grau hierárquico e qualificação exigidos para o seu desempenho;
XVI - constituição de comissões de licitação de tomada de preço, convite, concorrência, pregão e inexigibilidade e dispensa de licitação para aquisição de suprimentos, obras, equipamentos, materiais e serviços.
§ 1o O Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão poderá subdelegar ao Diretor-Geral, ao Delegado Geral de Polícia Civil, ao Comandante-Geral da Polícia Militar e ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, no âmbito da respectiva jurisdição, as competências previstas neste artigo.
§ 2o Na hipótese prevista no artigo anterior, as atribuições previstas nos incisos I, alíneas a, b, e c, II, alíneas b, c e d, III, IV, V, alíneas a, b, c, d, e, f e g, VI, alíneas a, b, c, d, e, f, g, h e j, VIII, X, XIV, XV e XVI, a critério dos Comandantes-Gerais, serão destinadas ao Sub-Comandante Geral da Polícia Militar, ao Subcomandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, às Diretorias, aos Grandes Comandos ou aos Comandos de Organização Policial-Militar ou Corpo de Bombeiros Militar, observando as respectivas competências.
§ 3o. As competências relacionadas no inciso I, alíneas a, b e c, deste artigo, podem ser subdelegadas ao gestor do Setorial Central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos.
Das Competências Exclusivas do Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Art. 4o Compete, ainda, ao Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, na qualidade de gestor do Regime Próprio de Previdência do Estado de Santa Catarina, articuladamente com o órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos, proferir despachos finais em processos e editar portarias relativas a:
I - averbação e desaverbação de tempo de contribuição;
II - emissão de certidão de tempo de contribuição;
III - aposentadoria;
IV - modalidades de aposentadorias dos militares;
V - pensão por morte;
VI - auxílio-reclusão;
VII - revisão de pensão previdenciária;
VIII - revisão de proventos;
IX - compensação previdenciária;
X - diligências, audiências e recursos do Tribunal de Contas do Estado (TCE) relativos aos benefícios previdenciários;
XI - certidão de tempo de contribuição.
Parágrafo único. Os atos relativos aos benefícios a que se refere o caput deste artigo podem ser baixados pelo titular do órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos, por titular de Secretaria Setorial, por titular de Secretaria de Desenvolvimento Regional ou por dirigente de Autarquia e Fundação, na forma definida em ato conjunto do Secretário de Estado da Administração e do Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina.
Das Competências Exclusivas dos Secretários de Estado das Secretarias Setoriais, Procurador-Geral do Estado, Procurador-Geral Junto ao Tribunal de Contas, Presidentes ou Diretores-Gerais de Autarquias ou Fundações
Art. 5o Fica delegada competência aos Secretários de Estado das Secretarias Setoriais, Procurador-Geral do Estado, Procurador-Geral Junto ao Tribunal de Contas, Presidentes ou Diretores Gerais de Autarquias ou Fundações para, sob o planejamento, regulamentação, normatização, coordenação, implementação, orientação, supervisão, apoio, controle técnico, fiscalização e auditoria do órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos, na área de sua respectiva Sede, proferirem despachos finais em processos e editarem portarias relativas a:
I - designação para:
a) o exercício de Função de Chefia (FC) e respectiva dispensa de servidor em exercício no órgão ou entidade;
b) o exercício de função gratificada de que tratam os Anexos XI e XII da Lei Complementar no 284, de 28 de fevereiro de 2005, e o Anexo Único da Lei Complementar no 289, de 10 de março de 2005, e respectiva dispensa de servidor em exercício no órgão ou unidade administrativa descentralizada;
c) o exercício, em substituição, de cargo de provimento em comissão não-codificado e de Direção e Gerenciamento Superior e Intermediário (DGS e DGI) e Função Técnica Gerencial (FTG), por período não-superior a 60 (sessenta) dias consecutivos ao servidor em exercício no órgão ou entidade, que exerça cargo ou função de mesmo nível ou que tenha as qualificações técnicas previstas em lei para o exercício do cargo ou função;
d) constituir comissão de sindicância, de processo administrativo disciplinar, de concurso público, de licitação especial e permanente nas modalidades de convite, tomada de preço, concorrência, leilão ou concurso, de avaliação do estágio probatório, outras comissões e grupos de trabalho oficiais;
e) conduzir veículo oficial.
II - movimentação de pessoal:
a) interna;
b) remoção por permuta;
c) remoção por concurso;
d) remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro;
e) atribuição de exercício.
III - promoção da execução e da homologação de concurso;
IV - concessão de licença:
a) para repouso à gestante ou salário-maternidade após o nascimento;
b) paternidade;
c) extensão da licença para repouso à gestante de 120 (cento e vinte) dias e da licença paternidade de 8 (oito) dias, no caso de adoção legal de criança com até 6 (seis) anos incompletos;
d) para atender, em parte da sua jornada de trabalho, ao excepcional, sob sua guarda, pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser renovada, mediante laudo técnico expedido pela Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE e Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE;
e) para tratamento de interesses particulares;
f) como prêmio;
g) por mudança de domicílio;
h) para prestação de serviço militar obrigatório;
i) luto;
j) núpcias.
V - concessão de:
a) progresso funcional;
b) adicional por tempo de serviço;
c) opção de recebimento;
d) abono de permanência;
e) adicional de permanência;
f) ajuda de custo;
g) diárias;
h) salário-família;
i) elogio funcional;
j) outras vantagens pecuniárias ou indenizações previstas em lei.
VI - declaração de estabilidade;
VII - aplicação de penas disciplinares, exceto demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
VIII - admissão e respectiva dispensa de pessoal por tempo determinado, bolsistas e estagiários;
IX - autorização para membro do magistério atuar por imperativo de convênio.
§ 1o As competências previstas neste artigo e seus incisos, relativas aos servidores do Gabinete do Vice-Governador do Estado, ficam delegadas ao Secretário de Estado da Administração.
§ 2o As competências relacionadas nos incisos II, alínea d, IV, alíneas a, b, c, d, f, h, i e j, V, alíneas a, b, c, d, e, f e h e IX, deste artigo, podem ser subdelegadas aos gestores dos Setoriais Centrais e Seccionais do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos.
Art. 6o Além das competências previstas no artigo 5º, fica delegada ao Reitor da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC para, na área de sua jurisdição, autorizar afastamentos para freqüentar:
I - cursos de pós-graduação;
II - cursos, seminários, congressos e/ou eventos congêneres no Brasil.
Das Competências Exclusivas do Secretário de Estado da Administração
Art. 7o Fica delegada competências ao Secretário de Estado da Administração para, na sua área de abrangência, promover aos servidores públicos civis do Estado, a:
I - movimentação de pessoal:
a) relotação;
b) redistribuição.
II - concessão de licenças:
a) para concorrer a cargo eletivo previsto na legislação eleitoral;
b) para exercer mandato eletivo;
c) para o exercício de cargo de direção em entidades representativas de categoria.
III - concessão de:
a) alteração da jornada de trabalho;
b) enquadramento e reenquadramento funcionais;
c) gratificações previstas em lei;
d) vantagem pecuniária prevista nos arts. 90 e 91 da Lei no 6.745/85, art. 80 da Lei no 6.844/86, e art. 96 da Lei no 6.843/86;
IV - declaração de estabilidade transitória;
V - exoneração, a pedido, de ocupante de cargo de provimento efetivo.
Parágrafo único. As competências de que tratam o caput deste artigo podem subdelegadas, na forma do art. 11 e 12 deste Decreto.
Das Competências do Órgão Pericial Oficial
Art. 8o Ficam delegadas competências ao órgão pericial oficial da Secretaria de Estado da Administração - SEA para, na sua área de abrangência:
I - concessão de licenças:
a) para tratamento de saúde e de auxílio-doença, superiores a 3 (três) dias;
b) para tratamento de pessoa da família;
c) para tratamento de saúde de pessoa da família em ¼ da jornada de trabalho;
d) para repouso à gestante e de salário-maternidade, excetuando-se a proveniente de adoção e de filho já nascido.
II - concessão de readaptação;
III - concessão de salário-família para dependente inválido;
IV - expedição de laudos:
a) pré-admissional;
b) sugerindo remoção por motivo de saúde;
c) sugerindo aposentadoria por invalidez;
d) para caracterização de invalidez de dependente maior;
e) para fins de isenção de imposto de renda;
f) para quitação de imóvel financiado.
V - emissão de parecer conclusivo de caracterização de acidente de servidor do Sistema de Segurança Pública, que estiver em licença para tratamento de saúde decorrente de acidente em serviço, proveniente de ferimento ou doença do trabalho, que tenha relação de causa e efeito com as atividades operacionais efetivamente desempenhadas;
VI - caracterização e classificação dos locais e das atividades insalubres e das atividades que implicam em risco de vida.
Art. 9o As designações para substituição de cargo de provimento em comissão não-codificado e Direção e Gerenciamento Superior e Intermediário (DGS e DGI) e Função Técnica Gerencial (FTG), deverão observar o contido nos art. 3o a 5o do Decreto no 796, de 24 de setembro de 2003.
Art. 10. Os atos administrativos editados com base na delegação de competência prevista neste Decreto e que exijam publicação no Diário Oficial do Estado devem ser encaminhados à Diretoria de Gestão de Atos Oficiais da Secretaria de Estado da Administração.
Art. 11. As competências delegadas neste Decreto serão descentralizadas e desconcentradas às Secretarias Regionais e Secretarias Setoriais, de forma gradativa, conforme cronograma fixado articuladamente com os órgãos e entidades Setoriais e Seccionais da Administração Direta, Autarquias e Fundações, pelo Secretário de Estado da Administração.
§ 1o Os Setoriais e Seccionais do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos das Secretarias Setoriais, Autarquias e Fundações participarão do processo de descentralização e desconcentração das competências e da transferência de ações e atividades às Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional.
§ 2o Enquanto não-materializadas as disposições do caput deste artigo, fica mantida a delegação de competência vigente.
Art. 12. As disposições deste Decreto poderão ser suspensas provisoriamente, por ato do Secretário de Estado da Administração, até que ocorra a substituição do gestor do Setorial ou Seccional, em decorrência de omissão, ineficiência ou não-observância das normas técnicas emitidas pelo órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos.
§ 1o Além do disposto no caput deste artigo, o Secretário de Estado da Administração poderá definir a execução centralizada e concentrada em decorrência da peculiaridade da atividade.
§ 2o O órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos baixará os atos necessários à fiel execução deste Decreto.
Art. 13. Fica o Secretário de Estado da Administração autorizado, no que couber, a expedir normas e instruções necessárias e complementares, bem como tratar dos casos omissos não previstos neste Decreto.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogados os Decretos no 014, de 23 de janeiro de 1995, Decreto no 3.036, de 23 de março de 2005, suas alterações e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 15 de setembro de 2005.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado