DECRETO Nº 3.091, de 28 de abril de 2005

 

Regulamenta o disposto no art. 128, da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 85, da Lei Complementar nº 170, de 07 de agosto de 1998, no inciso I do art. 4º, da Lei nº 12.120, de 09 de janeiro de 2002, e no art. 128, da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º - O custeio e os requisitos para a efetivação do transporte escolar dos alunos do ensino fundamental regular da rede de ensino do Estado observarão as normas constantes deste Decreto.

 

Art. 2º - Aos Municípios que realizarem o transporte escolar dos alunos da rede pública do Estado será efetuada transferência mensal de recursos financeiros.

 

§ 1º - Os recursos financeiros referidos no “caput” serão repassados pela respectiva Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, até o último dia útil do mês subseqüente ao de referência do transporte realizado.

 

§ 2º - O valor mensal a ser repassado tomará como base a distância percorrida e o quantitativo de alunos transportados, devendo ser deduzido o valor referente ao custo da cedência de professores do Estado para o Município.

 

§ 3º - O valor “per capita” será estabelecido em portaria do Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, após discussão com a Federação Catarinense dos Municípios - FECAM e União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME, até 1º de fevereiro de cada exercício financeiro.

 

§ 4º - O valor a que se refere o parágrafo anterior será fixado por faixas de quilômetros percorridos pelos alunos da rede do Estado.

 

§ 5º - O valor do transporte escolar aos Municípios com Índice de Desenvolvimento Social - IDS igual ou inferior a oitenta e cinco por cento do índice médio do Estado será acrescido de um adicional de dez por cento sobre a respectiva parcela.

 

§ 6º - A transferência mensal de recursos financeiros dispensa convênio, acordo ou ajuste, devendo o Município aplicá-los integralmente na finalidade prevista caput, mantendo os documentos comprobatórios devidamente arquivados no prazo previsto em lei, para serem avaliados pelos órgãos de controle interno e de controle externo do Poder Executivo.

 

§ 7º - A Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia manterá, em sua página eletrônica, relatório contendo os valores repassados a cada Município e o correspondente número de alunos transportados.

 

Art. 3º - A transferência a que se refere o artigo anterior será realizada para garantir o transporte do aluno da rede do Estado que tiver de se deslocar por mais de seis quilômetros em percurso de ida e de volta da sua casa até a escola.

 

§ 1º - Como critério de apuração da quilometragem percorrida pelo aluno, entre outros que poderão ser estabelecidos em portaria do Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, é necessária a observância do zoneamento de matrícula e deslocamento até as linhas principais de circulação dos veículos destinados ao transporte escolar.

 

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos alunos portadores de necessidades especiais, assim entendidos os impossibilitados de se utilizarem dos veículos disponíveis ou de se deslocarem até as linhas principais.

 

Art. 4º - Para serem identificados e quantificados os alunos a serem transportados, visando a compor o montante dos recursos financeiros a serem repassados, serão tomadas como base as informações constantes do Sistema Estadual de Registro e Informações Escolares - SERIE.

 

§ 1º - A veracidade e a atualização das informações constantes do Sistema a que se refere o caput são da responsabilidade da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia e das Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional.

 

§ 2º - A periodicidade da extração das informações do Sistema a que se refere o caput, para apurar o valor do repasse dos recursos financeiros, será estabelecida em portaria do Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, devendo ser, pelo menos, semestral nos dois primeiros exercícios financeiros da entrada em vigor deste Decreto.

 

§ 3º - O valor a ser repassado poderá ser revisto a qualquer tempo tendo como base as informações constantes do Sistema a que se refere o caput ou as que o Município comprovadamente apresentar e forem ratificadas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional respectiva.

 

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, deverão ser efetuados os ajustes orçamentários pertinentes.

 

Art. 5º - Do Sistema a que se refere o artigo anterior poderá ser extraído relatório que contenha as informações que serviram para fixar o valor a ser repassado, do qual se dará conhecimento ao Município para, querendo, manifestar-se sobre a quantidade de alunos transportada.

 

Art. 6º - Para os casos em que houve a transferência da gestão aos Municípios, a dedução a que se refere o § 2º do art. 2º tomará como base o valor da remuneração anual dos respectivos servidores que atuam nas unidades escolares.

 

§ 1º - O montante da dedução prevista no caput poderá ser dividido pelo mesmo número de parcelas em que será custeado o transporte escolar.

 

§ 2º - O montante da dedução a que se refere o caput fica sujeito aos reflexos de eventuais revisões ou reposições de vencimentos dos servidores do Estado o que, em se concretizando, provocará a necessidade dos ajustes a que se refere o § 4º do art. 4º.

 

§ 3º - Nos casos em que o custo dos servidores do magistério for superior ao valor correspondente ao transporte dos alunos, o Município poderá autorizar a retenção, pela Secretaria de Estado da Fazenda, na sua cota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, da importância correspondente à diferença, aplicando-se o disposto no § 1º.

 

§ 4º - A Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia e as Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional deverão informar e comprovar à Diretoria do Tesouro Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda, na periodicidade prevista no § 2º do art. 4º , os Municípios e respectivos valores resultantes da aplicação do disposto no caput que excederem o custo do transporte escolar.

 

§ 5º - A Diretoria a que se refere o parágrafo anterior tomará as providências necessárias para garantir o ressarcimento ao Estado.

 

Art. 7º - A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional empenhará globalmente, no prazo de cinco dias após a divulgação do valor a que se refere o § 3º do art. 2º e considerando as informações referidas no art. 4º, o valor a ser repassado no exercício financeiro.

 

Parágrafo único - Para realizar o pagamento, será tomado como documento de suporte o relatório do Sistema a que se refere o art. 4º e planilha assinada pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional e pelo Prefeito Municipal, segundo os modelos definidos em portaria do Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia.

 

Art. 8º - Os recursos financeiros repassados aos Municípios poderão ser aplicados em passes escolares, na contratação de serviços terceirizados e na manutenção e conservação de veículos próprios destinados a realizar o transporte escolar.

 

Art. 9º - É da responsabilidade do Município a manutenção, a conservação e a fiscalização dos veículos destinados a realizar o transporte escolar, para garantir plenas condições de segurança aos alunos da rede do Estado.

 

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 28 de abril de 2005

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado