Regulamenta o disposto no art. 128, da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa
que lhe confere o art. 71, I e III, da Constituição do Estado, e considerando o
disposto no art. 85, da Lei Complementar nº 170, de 07 de agosto de 1998, no
inciso I do art. 4º, da Lei nº 12.120, de 09 de janeiro de 2002, e no art. 128,
da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005,
D E C R E T A:
Art. 1º - O custeio e os
requisitos para a efetivação do transporte escolar dos alunos do ensino
fundamental regular da rede de ensino do Estado observarão as normas constantes
deste Decreto.
Art. 2º - Aos Municípios que
realizarem o transporte escolar dos alunos da rede pública do Estado será
efetuada transferência mensal de recursos financeiros.
§ 1º - Os recursos
financeiros referidos no “caput” serão repassados pela respectiva Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Regional, até o último dia útil do mês subseqüente ao
de referência do transporte realizado.
§ 2º - O valor mensal a ser
repassado tomará como base a distância percorrida e o quantitativo de alunos
transportados, devendo ser deduzido o valor referente ao custo da cedência de
professores do Estado para o Município.
§ 3º - O valor “per capita”
será estabelecido em portaria do Secretário de Estado da Educação, Ciência e
Tecnologia, após discussão com a Federação Catarinense dos Municípios - FECAM e
União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME, até 1º de
fevereiro de cada exercício financeiro.
§ 4º - O valor a que se
refere o parágrafo anterior será fixado por faixas de quilômetros percorridos
pelos alunos da rede do Estado.
§ 5º - O valor do transporte
escolar aos Municípios com Índice de Desenvolvimento Social - IDS igual ou
inferior a oitenta e cinco por cento do índice médio do Estado será acrescido
de um adicional de dez por cento sobre a respectiva parcela.
§ 6º - A transferência
mensal de recursos financeiros dispensa convênio, acordo ou ajuste, devendo o
Município aplicá-los integralmente na finalidade prevista caput, mantendo os documentos comprobatórios devidamente arquivados
no prazo previsto em lei, para serem avaliados pelos órgãos de controle interno
e de controle externo do Poder Executivo.
§ 7º - A Secretaria de
Estado da Educação, Ciência e Tecnologia manterá, em sua página eletrônica,
relatório contendo os valores repassados a cada Município e o correspondente
número de alunos transportados.
Art. 3º - A transferência a
que se refere o artigo anterior será realizada para garantir o transporte do
aluno da rede do Estado que tiver de se deslocar por mais de seis quilômetros
em percurso de ida e de volta da sua casa até a escola.
§ 1º - Como critério de
apuração da quilometragem percorrida pelo aluno, entre outros que poderão ser
estabelecidos em portaria do Secretário de Estado da Educação, Ciência e
Tecnologia, é necessária a observância do zoneamento de matrícula e deslocamento
até as linhas principais de circulação dos veículos destinados ao transporte
escolar.
§ 2º - O disposto no
parágrafo anterior não se aplica aos alunos portadores de necessidades
especiais, assim entendidos os impossibilitados de se utilizarem dos veículos
disponíveis ou de se deslocarem até as linhas principais.
Art. 4º - Para serem
identificados e quantificados os alunos a serem transportados, visando a compor
o montante dos recursos financeiros a serem repassados, serão tomadas como base
as informações constantes do Sistema Estadual de Registro e Informações
Escolares - SERIE.
§ 1º - A veracidade e a
atualização das informações constantes do Sistema a que se refere o caput são da responsabilidade da
Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia e das Secretarias de
Estado do Desenvolvimento Regional.
§ 2º - A periodicidade da
extração das informações do Sistema a que se refere o caput, para apurar o
valor do repasse dos recursos financeiros, será estabelecida em portaria do
Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, devendo ser, pelo
menos, semestral nos dois primeiros exercícios financeiros da entrada em vigor
deste Decreto.
§ 3º - O valor a ser
repassado poderá ser revisto a qualquer tempo tendo como base as informações
constantes do Sistema a que se refere o caput
ou as que o Município comprovadamente apresentar e forem ratificadas pela
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional respectiva.
§ 4º - Na hipótese do
parágrafo anterior, deverão ser efetuados os ajustes orçamentários pertinentes.
Art. 5º - Do Sistema a que
se refere o artigo anterior poderá ser extraído relatório que contenha as
informações que serviram para fixar o valor a ser repassado, do qual se dará
conhecimento ao Município para, querendo, manifestar-se sobre a quantidade de
alunos transportada.
Art. 6º - Para os casos em
que houve a transferência da gestão aos Municípios, a dedução a que se refere o
§ 2º do art. 2º tomará como base o valor da remuneração anual dos respectivos
servidores que atuam nas unidades escolares.
§ 1º - O montante da dedução
prevista no caput poderá ser dividido
pelo mesmo número de parcelas em que será custeado o transporte escolar.
§ 2º - O montante da dedução
a que se refere o caput fica sujeito
aos reflexos de eventuais revisões ou reposições de vencimentos dos servidores
do Estado o que, em se concretizando, provocará a necessidade dos ajustes a que
se refere o § 4º do art. 4º.
§ 3º - Nos casos em que o
custo dos servidores do magistério for superior ao valor correspondente ao
transporte dos alunos, o Município poderá autorizar a retenção, pela Secretaria
de Estado da Fazenda, na sua cota do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, da importância
correspondente à diferença, aplicando-se o disposto no § 1º.
§ 4º - A Secretaria de
Estado da Educação, Ciência e Tecnologia e as Secretarias de Estado do
Desenvolvimento Regional deverão informar e comprovar à Diretoria do Tesouro
Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda, na periodicidade prevista no § 2º
do art. 4º , os Municípios e respectivos valores resultantes da aplicação do
disposto no caput que excederem o
custo do transporte escolar.
§ 5º - A Diretoria a que se
refere o parágrafo anterior tomará as providências necessárias para garantir o
ressarcimento ao Estado.
Art. 7º - A Secretaria de
Estado do Desenvolvimento Regional empenhará globalmente, no prazo de cinco
dias após a divulgação do valor a que se refere o § 3º do art. 2º e
considerando as informações referidas no art. 4º, o valor a ser repassado no
exercício financeiro.
Parágrafo único - Para
realizar o pagamento, será tomado como documento de suporte o relatório do
Sistema a que se refere o art. 4º e planilha assinada pelo Secretário de Estado
do Desenvolvimento Regional e pelo Prefeito Municipal, segundo os modelos
definidos em portaria do Secretário de Estado da Educação, Ciência e
Tecnologia.
Art. 8º - Os recursos
financeiros repassados aos Municípios poderão ser aplicados em passes
escolares, na contratação de serviços terceirizados e na manutenção e
conservação de veículos próprios destinados a realizar o transporte escolar.
Art. 9º - É da
responsabilidade do Município a manutenção, a conservação e a fiscalização dos
veículos destinados a realizar o transporte escolar, para garantir plenas
condições de segurança aos alunos da rede do Estado.
Art. 10 - Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as
disposições em contrário.
Florianópolis, 28 de abril
de 2005
Governador do Estado