Regulamenta a Lei nº 13.098, de 1º de
setembro de 2004, que obriga os estabelecimentos que vendem gêneros
alimentícios a divulgar a data do vencimento dos produtos incluídos nas
promoções.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, III da Constituição do Estado,
D E C R E T A :
Art. 1º
Fica regulamentada a Lei nº 13.098, de 1º de setembro de 2004,
que obriga os estabelecimentos que vendem gêneros alimentícios a divulgar a
data do vencimento dos produtos incluídos nas promoções.
Art. 2º
Para efeito do presente Decreto os termos e expressões a seguir são assim
definidos:
I - ALIMENTO - substância ou
mistura de substâncias, no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra
forma adequada, destinada a fornecer ao organismo humano os elementos normais à
sua formação, manutenção e ao seu desenvolvimento;
II - PRODUTO ALIMENTÍCIO -
alimento derivado de matéria-prima ou de alimento “in natura”, adicionado ou
não de outras substâncias permitidas, obtido por processo tecnológico adequado;
III - ALIMENTO “IN NATURA” -
aquele de origem vegetal ou animal, para cujo consumo imediato exija-se apenas
a remoção da parte não-comestível e os tratamentos indicados para a sua
perfeita higienização e conservação;
IV - AUTORIDADE SANITÁRIA -
autoridade competente no âmbito da área da saúde com poderes legais para
estabelecer regulamentos e executar licenciamento (habilitação) e fiscalização.
Art. 3º
Ficam obrigados, os estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios, a
expor de forma destacada, o prazo de validade dos produtos de promoção especial
e/ou relâmpago feita em suas dependências, devendo o destaque respeitar a mesma
proporção de tamanho de letras e ser seqüencial daqueles que destacarem os
preços promocionais.
§ 1º
Produtos de promoção especial e/ou relâmpago com prazos de validade diferentes, devem ter divulgados todos os seus
prazos de validade de igual maneira.
§2º
Quando a divulgação da promoção for feita através de etiquetas marcadas, o
prazo de validade deverá ser destacado pelo mesmo método.
§3º
Caso a divulgação da promoção seja feita oralmente, ou por qualquer outro meio,
o prazo de validade deverá ser anunciado pelo mesmo método, simultaneamente.
Art. 4º A inspeção e
a fiscalização sanitária serão exercidas pela Vigilância Sanitária em nível
estadual e municipal, nos limites de sua competência.
Art. 5º É assegurado
à autoridade sanitária, no exercício de suas funções, o livre acesso a todas as
dependências de estabelecimentos comerciais, industriais, prestações de
serviços e outros com vistas à verificação do cumprimento de normas legais,
regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde.
Art. 6º
As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio,
iniciado com a lavratura do Auto de Infração, observados os ritos e os prazos
estabelecidos na legislação vigente.
Art. 7º
Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa ou concorreu
para sua prática ou dela se beneficiou.
Parágrafo
único. Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou
proveniente de eventos naturais ou circunstanciais imprevisíveis, que vierem a
determinar avaria, deterioração ou alteração de produtos ou bens do interesse
da saúde pública.
Art. 8º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.