DECRETO Nº 2.935, de 15 de fevereiro de 2005

 

Regulamenta a Lei nº 13.098, de 1º de setembro de 2004, que obriga os estabelecimentos que vendem gêneros alimentícios a divulgar a data do vencimento dos produtos incluídos nas promoções.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, III da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 13.098, de 1º de setembro de 2004, que obriga os estabelecimentos que vendem gêneros alimentícios a divulgar a data do vencimento dos produtos incluídos nas promoções.

 

Art. 2º Para efeito do presente Decreto os termos e expressões a seguir são assim definidos:

 

I - ALIMENTO - substância ou mistura de substâncias, no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinada a fornecer ao organismo humano os elementos normais à sua formação, manutenção e ao seu desenvolvimento;

II - PRODUTO ALIMENTÍCIO - alimento derivado de matéria-prima ou de alimento “in natura”, adicionado ou não de outras substâncias permitidas, obtido por processo tecnológico adequado;

III - ALIMENTO “IN NATURA” - aquele de origem vegetal ou animal, para cujo consumo imediato exija-se apenas a remoção da parte não-comestível e os tratamentos indicados para a sua perfeita higienização e conservação;

IV - AUTORIDADE SANITÁRIA - autoridade competente no âmbito da área da saúde com poderes legais para estabelecer regulamentos e executar licenciamento (habilitação) e fiscalização.

 

Art. 3º Ficam obrigados, os estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios, a expor de forma destacada, o prazo de validade dos produtos de promoção especial e/ou relâmpago feita em suas dependências, devendo o destaque respeitar a mesma proporção de tamanho de letras e ser seqüencial daqueles que destacarem os preços promocionais.

 

§ 1º Produtos de promoção especial e/ou relâmpago com  prazos de validade diferentes, devem ter divulgados todos os seus prazos de validade de igual maneira.

 

§2º Quando a divulgação da promoção for feita através de etiquetas marcadas, o prazo de validade deverá ser destacado pelo mesmo método.

 

§3º Caso a divulgação da promoção seja feita oralmente, ou por qualquer outro meio, o prazo de validade deverá ser anunciado pelo mesmo método, simultaneamente.

 

Art. 4º A inspeção e a fiscalização sanitária serão exercidas pela Vigilância Sanitária em nível estadual e municipal, nos limites de sua competência.

 

Art. 5º É assegurado à autoridade sanitária, no exercício de suas funções, o livre acesso a todas as dependências de estabelecimentos comerciais, industriais, prestações de serviços e outros com vistas à verificação do cumprimento de normas legais, regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinem à promoção,  preservação e recuperação da saúde.

 

Art. 6º As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do Auto de Infração, observados os ritos e os prazos estabelecidos na legislação vigente.

 

Art. 7º Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa ou concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.

 

Parágrafo único. Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstanciais imprevisíveis, que vierem a determinar avaria, deterioração ou alteração de produtos ou bens do interesse da saúde pública.

 

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 15 de fevereiro de 2005

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado