Dispõe sobre os procedimentos relativos à elaboração, execução e controle da escala de férias dos servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo Estadual.
O ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA ADMINISTRATIVO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS, usando da atribuição privativa que lhe confere os art. 74, parágrafo
único, incisos I, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos
arts. 13, 28, inciso VI, 29 e 30 da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro
de 2005,
RESOLVE:
Orientar os setoriais e seccionais de recursos humanos no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, a fim de padronizar as ações e atividades executadas para assegurar e garantir a atuação articulada, os procedimentos referentes à elaboração da escala de férias.
1. Entende-se por período aquisitivo a contagem de tempo necessário à concessão do direito.
2. O usufruto das férias em 30 (trinta) dias consecutivos está vinculado a existência do período aquisitivo e sujeito ao respectivo acréscimo de um terço na remuneração normalmente percebida no mês anterior ao início da mesma.
2.1. O servidor que retornar
de licença não remunerada ou de disposição sem ônus para o Poder Executivo,
somente poderá usufruir as férias depois de completado um novo período
aquisitivo, ou seja, após 12 (doze) meses de efetivo exercício a partir da data
de retorno.
2.2. O servidor comissionado
sem vínculo efetivo somente poderá usufruir as férias depois de completado o
primeiro período aquisitivo, ou seja, depois de 12 (doze) meses de efetivo
exercício a partir da data de posse.
2.3. Estando o pagamento da
gratificação de férias condicionada ao seu usufruto, não haverá pagamento de
gratificação de férias integral ou proporcional ao servidor efetivo, ocupante
de cargo em comissão ou função técnica gerencial quando da sua exoneração ou
demissão.
3. Para a concessão de
usufruto de férias nos meses de janeiro e fevereiro, deve ser considerado o
número de servidores ativos e em situação de convocação ou de disposição com
ônus para o destino, lotados em cada órgão ou entidade, dividido,
obrigatoriamente, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês, excetuando-se os
servidores integrantes do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil que, em decorrência
da Operação Veraneio a proporção é de 1/9 (um nove avos) por mês.
4. Estão excluídos da
proporcionalidade:
I - servidores lotados na Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS, Departamento de Transportes e Terminais - DETER, Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC, Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC e Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, por possuírem autonomia financeira;
II - Procuradores do Estado
da Procuradoria Geral do Estado -PGE;
III - servidores em exercício no Centro Educacional São Gabriel e Centro Educacional Dom Jaime de Barros Câmara, ambos da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda - SDS;
IV - servidores em exercício nas Penitenciárias, Centro Educacional São Lucas de São José, Centro Educacional Regional de Lages, Centro Educacional Regional de Chapecó, Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico e Diretoria da Academia de Polícia Civil - ACADEPOL, todos da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão - SSP;
V - servidores em exercício na Gerência do Programa Social e Educativo para Adolescente - GEPSE do Departamento de Justiça e Cidadania - DJUC, da SSP, que prestam serviços junto aos Fóruns;
VI - professores e servidores da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia - SED e Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE, em exercício nas unidades ou estabelecimentos de ensino;
VII - professores da Fundação Catarinense de Cultura - FCC em exercício na Escolinha de Artes;
VIII servidores lotados ou em exercício na Procuradoria Geral Junto ao Tribunal de Contas - PG/TC;
X - servidores da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural - SAR em exercício na Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC e Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - EPAGRI;
XI - servidores em exercício na Escola de Saúde Pública e Escola Nível Médio - EFOS, ambas da Secretaria de Estado da Saúde (SES);
XII - servidores em exercício no Conselho Estadual de Contribuintes da
Secretaria de Estado da Fazenda - SEF.
5. Aos membros do magistério
da SED, FCEE, SDRs e UDESC, e professores e servidores da FCC e FCEE que, por
motivo de licenças concedidas pela Gerência de Saúde do Servidor (GESAS) da
Diretoria de Gestão de Recursos Humanos - DGRH, iniciadas antes do período das
férias, não puderem usufruí-las no mês de janeiro, fica assegurado o direito ao
usufruto em período posterior, preferencialmente em período de recesso escolar,
segundo as necessidades e conveniências dos referidos órgãos ou entidades,
conforme dispõe o Parecer nº 027/99 da Procuradoria Geral do Estado - PGE.
6. Os membros do magistério
da SED, FCEE e SDRs e os professores da FCC e FCEE, que não estiverem em
exercício nas unidades ou estabelecimentos de ensino, integrarão a escala de
férias de acordo com os critérios previstos nos itens 3, 9 e 10.
7. Os servidores que, por
motivo de licenças concedidas pela Gerência de Saúde do Servidor - GESAS,
iniciadas antes do período das férias, não puderem usufruí-las no mês de
janeiro ou fevereiro, fica assegurado o direito ao usufruto em período posterior,
observado o item 9.
8. Quando o número de
servidores optantes por férias nos meses de janeiro e fevereiro exceder ao
limite de 1/12 (um doze avos), observar-se-á como critérios para concessão:
I - quem irá completar 70
(setenta) anos, em função da aposentadoria compulsória;
II - quem estiver cumprindo
o interstício aposentatório;
III - maior tempo de serviço
público estadual;
IV - assiduidade;
V - maior número de
dependentes menores de 14 (quatorze) anos de idade.
8.1. Além dos critérios
acima, o órgão ou entidade poderá adotar outros, que conhecidos por todos,
melhor atendam e se adaptem às suas necessidades.
8.2. Independentemente do(s)
critério(s) adotado(s) pelo órgão ou entidade, é obrigatório respeitar a
proporcionalidade prevista no item 3 e as exceções contidas no item 4.
9. Nos demais meses, de março a dezembro, o gerente ou diretor da área definirá a escala de férias, observada a eficácia, a eficiência, a efetividade e a relevância dos serviços realizados, conciliando os interesses do servidor e da administração pública.
9.1. O usufruto de férias obedecerá à escala previamente programada e deverá estar, obrigatoriamente, associada ao recebimento de 1/3 (um terço) da remuneração.
10. Integram,
preferencialmente, a escala de férias dos meses que coincidam com recesso
escolar, o servidor que esteja cursando especialização em nível de
pós-graduação, mestrado ou doutorado, e que receba diárias(s) no(s) dia(s) em
que ocorre(m) deslocamento(s) do município de lotação para o município no qual
realiza a especialização.
11. Para a elaboração da escala de férias o setorial e seccional deverão observar:
11.1. Distribuir o relatório
“Prévia da Escala de Férias”, emitido pelo Sistema, às gerências/diretorias
para, em conjunto com os servidores, estabelecerem o mês de usufruto,
respeitando o disposto nos itens anteriores.
11.2. A escala de férias
deverá, obrigatoriamente, ser ratificada pela gerência ou diretoria da área do
servidor.
11.3. Conferir as
informações prestadas pelas gerências/diretorias, que deverão estar,
obrigatoriamente, ratificadas pelos servidores.
11.4. Elaborar a escala de
férias para o exercício subseqüente e comunicar à gerência ou diretoria da área
do servidor quando ocorrer alteração do mês de usufruto estabelecido em razão
de não ter sido atendido os itens 09 e 10.
12. A escala de férias
deverá ser incluída no Sistema, impreterivelmente até o dia do processamento do
teste da folha de pagamento do mês de dezembro, conforme procedimentos
disponíveis no manual de Férias.
13. O setorial e seccional
receberão, mensalmente, junto com os relatórios da folha de pagamento:
I - relação dos servidores
com previsão de usufruto de férias para o segundo mês subseqüente ao
processamento da folha de pagamento, para fins de controle;
II - comunicação de previsão
de férias no segundo mês subseqüente ao processamento da folha de pagamento,
contendo o período de usufruto das férias, a ser anexada ao contracheque do
servidor.
14. O servidor poderá
solicitar, com a anuência da gerência ou diretoria da área, alteração do início
do usufruto de suas férias, no máximo, até o 5º (quinto) dia útil do mês
imediatamente anterior ao previsto na escala de férias, informando a causa da
providência e a nova data de início do usufruto, que deverá ser registrada no
Sistema até a data do processamento do teste da folha de pagamento do mês
anterior ao usufruto, devendo o setorial e seccional observar, se for o caso, a
disponibilidade e a proporcionalidade prevista no item 3.
14.1. Só será oportunizada
ao servidor uma alteração da escala de férias por exercício.
15. Estando o servidor em
usufruto de férias, a mesma não poderá ser interrompido a não ser por motivo de
calamidade pública, comoções internas, convocação para júri, serviço militar ou
eleitoral ou por motivo de superior interesse público, justificada a imperiosa
necessidade pela gerência ou diretoria imediata com o de acordo do titular ou
dirigente do órgão ou entidade, devendo, obrigatoriamente, ser solicitada
durante o período de usufruto.
15.1. A interrupção de usufruto
das férias, nos termos deste item, não confere direito à averbação do período
interrompido, devendo ser oportunizado ao servidor o complemento do usufruto,
obrigatoriamente, até o dia 31 de dezembro do referido exercício, tão logo
cessarem as razões que a motivaram.
16. A sustação de férias
somente será efetuada com a anuência do titular ou dirigente do órgão ou
entidade, devendo ser solicitada até o início do período de usufruto, quando
definida a nova data do usufruto no exercício atual.
16.1. A sustação prevista
neste item será processada pela Gerência de Avaliação e Controle Funcional -
GECOF, da Diretoria de Gestão de Recursos Humanos - DGRH, mediante solicitação
pelo e-mail georc@sea.sc.gov.br.
17. As férias não se
consideram interrompidas se no curso das mesmas o servidor casar ou falecer
algum dos parentes no qual a legislação resguarda afastamento remunerado,
ficando o prazo de afastamento legalmente previsto (oito dias) para essas
ocorrências absorvidas no período concessórias em curso.
17.1. Se o casamento ou
falecimento ocorrer nos últimos dias de férias, o servidor terá direito ao
afastamento correspondente pelo número de dias que faltarem para completar o
prazo da ausência.
18. O Sistema efetuará o
pagamento da gratificação de férias no mês imediatamente anterior ao usufruto,
e eventuais acertos em razão de reajustes ou decréscimos de remuneração serão
processados na folha do mês do respectivo usufruto.
18.1. No mês de usufruto de
férias não deverá ocorrer o pagamento de gratificação para participar em
comissão de licitação, devendo ser processada para o servidor suplente.
19. Sendo os titulares dos setoriais e seccionais responsáveis pela fiel execução e cumprimento dos itens estabelecidos nesta Instrução Normativa, é passível de penalidades a ação ou a omissão, de acordo com as legislações estatutárias.
19.1. Estende-se o disposto no item 19 aos servidores responsáveis pela execução e controle das ações e atividades relacionadas à escala de férias.
20. Esta Instrução Normativa
entrará em vigor na data de sua publicação.
21. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis,
20 de setembro de 2005.
De acordo.
Marcos Vieira
Secretário de Estado da
Administração