LEI
Nº 12.930, de 04 de fevereiro de 2004
Institui o marco
regulatório dos programas de parcerias público-privada no âmbito do Estado de
Santa Catarina, entre outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado
que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art.
1º Fica instituído o marco regulatório dos programas de parcerias
público-privada no âmbito dos poderes do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo
único. Esta Lei se aplica a todos os órgãos da administração direta, aos fundos
especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às
sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou
indiretamente pelo Estado de Santa Catarina.
CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Conceito e Princípios
Art.
2º Para os fins desta Lei, considera-se contrato de parceria
público-privada o acordo firmado entre a administração pública e entes
privados, que estabeleça vínculo jurídico para implantação ou gestão, no todo
ou em parte, de serviços, empreendimentos e atividades de interesse público, em
que o financiamento e a responsabilidade pelo investimento e pela exploração
incumbem, ao partícipe privado, observadas as seguintes diretrizes:
I
- eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da
sociedade;
II
- respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes
privados incumbidos da sua execução;
III
- indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional e do exercício de
poder de polícia;
IV
- responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
V
- transparência dos procedimentos e das decisões;
VI
- repartição dos riscos de acordo com a capacidade dos partícipes em
gerenciá-los; e
VII
- sustentabilidade financeira e vantagens sócio-econômicas do projeto de
parceria.
Do Objeto
Art.
3º Pode ser objeto de parceria público-privada:
I
- a delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviço público,
precedida ou não da execução de obra pública;
II
- o desempenho de atividade de competência da administração pública, precedido
ou não da execução de obra pública;
III
- a execução de obra para a administração pública; e
IV
- a execução de obra para sua alienação, locação ou arrendamento à
administração pública.
§
1º As modalidades contratuais previstas nesta Lei, bem como as demais
modalidades de contratos previstas na legislação em vigor, poderão ser
utilizadas individual, conjunta ou concomitantemente em um mesmo projeto de
parceria público-privada, podendo submeter-se a um ou mais processos de
licitação.
§
2º Nas concessões e permissões de serviço público, a administração
pública poderá oferecer ao parceiro privado contraprestação adicional à tarifa
cobrada do usuário, como garantia de complementação de um faturamento mínimo
estabelecido no contrato, ou, em casos justificados, arcar integralmente com
sua remuneração.
§
3º A administração pública também poderá estabelecer índices de
faturamento máximo nas concessões e permissões de serviço público, caso em que
os valores excedentes reverterão ao Tesouro Estadual a título de receita
patrimonial.
§
4º Nas hipóteses de execução de obra, ao término da parceria
público-privada, a propriedade do bem móvel ou imóvel caberá à administração
pública, independentemente de indenização, salvo disposição contratual em
contrário.
Seção III
Art.
4º São cláusulas necessárias dos contratos de parceria público-privada:
I
- prazo de vigência compatível com a amortização dos investimentos realizados,
limitado a trinta anos;
II
- as penalidades aplicáveis à administração pública e ao parceiro privado para
a hipótese de inadimplemento das obrigações contratuais;
III
- as hipóteses de extinção antes do advento do prazo contratual, bem como os
critérios para o cálculo e pagamento das indenizações devidas; e
IV
- o compartilhamento com a administração pública, nos termos previstos no contrato,
dos ganhos econômicos decorrentes da alteração das condições de financiamento.
Seção IV
Art.
5º A contraprestação da administração pública nos contratos de parceria
público-privada poderá ser feita por:
I
- pagamento em dinheiro;
II
- cessão de créditos não tributários;
III
- outorga de direitos em face da administração pública;
IV
- outorga de direitos sobre bens públicos; ou
V
- outros meios admitidos em lei.
§
1º A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização periódica
com base em fórmulas paramétricas, conforme previsto no edital de licitação.
§
2º Os contratos previstos nesta Lei poderão prever o pagamento ao
parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho na
execução do contrato, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade
previamente definidos.
§
3º A liberação dos recursos orçamentário-financeiros e os pagamentos
efetuados para cumprimento do contrato com o parceiro privado terão precedência
em relação às demais obrigações contratuais contraídas pela administração
pública, excluídas aquelas existentes entre entes públicos e observado o
disposto no art. 9º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de
maio de 2000.
§
4º Não se aplica à licitação destinada à contratação de que trata esta
Lei, o disposto na alínea “a” do inciso XIV do art. 40 da Lei federal nº
8.666, de 21 de junho de l993.
Das Garantias
Art.
6º Observadas a legislação pertinente e a responsabilidade fiscal, em
particular, quando for o caso, o art. 40 da Lei Complementar federal nº
101, de 2000, fica a administração pública autorizada a conceder garantias para
cumprimento de obrigações assumidas pelo parceiro privado em decorrência de
contratos de parceria público-privada.
Art.
7º O contrato de parceria público-privada poderá prever que os empenhos
relativos às contraprestações devidas pela administração pública possam ser
liquidados em favor da instituição que financiou o projeto de parceria, como
garantia do cumprimento das condições do financiamento.
Parágrafo
único. O direito da instituição financeira limita-se à habilitação para receber
diretamente o valor verificado pela administração pública na fase de
liquidação, excluída sua legitimidade para impugná-lo.
Art.
8º Para o cumprimento das condições de pagamento originárias dos
contratos administrativos decorrentes de parceria público-privada será admitida
a vinculação de receitas e instituição ou utilização de fundos especiais, desde
que previsto em lei específica.
Art.
9º Para concessão de garantia adicional ao cumprimento das obrigações
assumidas pela administração pública, fica o Estado autorizado a integralizar
recursos, na forma que dispuser ato do Poder Executivo, em Fundo Fiduciário de
Incentivo às Parcerias Público-Privadas criado por instituição financeira.
§
1º A integralização a que se refere o caput poderá ser realizada com os seguintes recursos públicos:
I
- dotações consignadas no orçamento e créditos adicionais;
II
- transferência de ativos não financeiros; e
III
- transferência de bens móveis e imóveis, observado o disposto em lei.
§
2º A integralização de recurso no Fundo Fiduciário mediante a
transferência de ações de companhias estatais ou controladas pela administração
pública, nos termos do inciso II do § 1º, não poderá acarretar a perda
do controle acionário do Estado.
CAPÍTULO III
Art.
10. A contratação de parceria público-privada deve ser precedida de licitação
na modalidade de concorrência, observado o seguinte:
I
- o edital indicará expressamente a submissão da licitação e do contrato às
normas desta Lei;
II
- a concorrência será promovida no regime de pré-qualificação; e
III
- no edital de licitação, poderá se exigir:
a)
garantias de proposta e de execução de contrato superiores às estabelecidas na
legislação em vigor, desde que compatível com o ônus decorrente do seu
descumprimento;
b)
que o licitante apresente promessa de financiamento, por empresas ou
instituições financeiras que atendam aos requisitos de solidez e segurança
definidos no edital;
c)
como condição para celebração do contrato, que o licitante vencedor constitua
sociedade de propósito específico para implantar ou gerir seu objeto, bem como
a adoção de contabilidade e demonstração financeira padronizadas;
d)
prever que o licitante vencedor deva ficar encarregado da elaboração do projeto
pertinente ao objeto da licitação ou admitir a apresentação de projeto
alternativo no procedimento licitatório;
e)
facultar a adoção da arbitragem para solução dos conflitos decorrentes da
execução do contrato.
Art.
11. A licitação, após a fase de pré-qualificação e desde que previsto no
edital, observará os seguintes procedimentos:
I
- a administração pública receberá propostas técnicas dos licitantes, podendo
solicitar as adequações que reputar conveniente para atendimento do interesse
público, até que as propostas sejam consideradas satisfatórias;
II
- será fixado no edital prazo suficiente e razoável para atendimento das
solicitações da administração;
III
- encerrada a fase de adequação das propostas técnicas, a administração pública
receberá as propostas de preço dos licitantes;
IV
- os licitantes poderão apresentar novas e sucessivas propostas de preço até a
proclamação do vencedor, nas condições e prazos previstos no edital;
V
- o edital poderá limitar o direito de apresentação de novas e sucessivas
propostas de preços aos licitantes que se situarem em intervalo definido no
edital a partir da proposta inicialmente classificada em primeiro lugar; e
VI
- não existindo pelo menos três propostas situadas no intervalo previsto no
edital, os autores das três melhores propostas poderão oferecer novas e
sucessivas propostas de preço.
Art.
12. Para julgamento das propostas, podem ser adotados os seguintes critérios:
I
- menor valor de tarifa;
II
- melhor técnica; e
III
- menor contraprestação da administração pública.
§
1º Os critérios de julgamento previstos neste artigo poderão ser
combinados.
§
2º A administração pública poderá adotar, como critério de desempate,
demonstração da responsabilidade social dos licitantes.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
13. Ato do Poder Executivo instituirá órgão gestor, vinculado ao Gabinete do
Governador, com a finalidade de fixar procedimentos para contratação de
parcerias público-privadas no âmbito da administração pública e definir as
atividades, obras ou serviços considerados prioritários para serem executados
sob o regime de parceria, integrado pelos seguintes membros:
I
- Secretário de Estado da Casa Civil;
II
- Secretário de Estado da Fazenda;
III
- Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV
- Secretário de Estado da Infra-estrutura;
V
- Secretário de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente;
VI
- Procurador Geral do Estado;
VII
- Consultor Geral do Estado; e
VIII
- até três membros de livre escolha do Chefe do Poder Executivo.
Art.
14. A abertura de processo licitatório para contratar parceria público-privada
está condicionada ao cumprimento das seguintes regras:
I
- elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em
que deva vigorar o contrato de parceria público-privada;
II
- demonstração da origem dos recursos para seu custeio;
III
- declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; e
IV
- avaliação e autorização do órgão gestor de que trata o art. 13.
§
1º Para efeito do atendimento dos incisos I e II, o ato será acompanhado
de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de
resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º
da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, devendo seus efeitos
financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de
receita ou pela redução permanente de despesa.
§
2º A comprovação referida no § 1º conterá as premissas e
metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da
despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes
orçamentárias.
§
3º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da
implementação das medidas referidas no § 1º.
Art.
15. O órgão central de contabilidade do Estado editará normas gerais relativas
à consolidação das contas públicas aplicáveis aos contratos de parcerias
público-privadas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
16. Aplica-se às parcerias público-privadas o disposto na Lei federal nº
8.666, de 1993, e, no caso de concessões e permissões de serviços públicos, o
disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e na Lei federal nº
9.074, de 7 de julho de 1995, no que não contrariar esta Lei.
Art.
17. A superveniência de lei federal instituindo normas gerais para licitação e
contratação de parceria público-privada, no âmbito da administração pública,
suspende a eficácia dos dispositivos incompatíveis contidos na presente Lei.
Art.
18. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em até cento e
oitenta dias após a sua promulgação.
Art.
19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 04 de fevereiro de 2004
VOLNEI
JOSÉ MORASTONI
Governador
do Estado, em exercício