LEI Nº 12.929, de 04 de fevereiro de 2004

 

Institui o Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO ÀS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais, com o objetivo de fomentar a descentralização de atividades e serviços de natureza social, desempenhados por órgãos ou entidades públicas estaduais, para pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à saúde, observadas as seguintes diretrizes:

 

I - adoção de critérios que assegurem a otimização do padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão;

 

II - promoção de meios que favoreçam efetiva redução de formalidades burocráticas para o acesso aos serviços;

 

III - adoção de mecanismos que possibilitem a integração, entre os setores públicos do Estado, a sociedade e o setor privado;

 

IV - manutenção de sistema de programação e acompanhamento de suas atividades que permitam a avaliação da eficácia quanto aos resultados;

 

V - promoção da melhoria da eficiência e qualidade dos serviços e atividades de interesse público, do ponto de vista econômico, operacional e administrativo; e

 

VI - redução de custos, racionalização de despesas com bens e serviços coletivos e transparência na sua alocação e utilização.

 

CAPÍTULO II

DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

 

Seção I

Da Qualificação

 

Art. 2º São requisitos para que a entidade, constituída na forma do artigo anterior, possa se habilitar à qualificação como organização social:

 

I - comprovar o registro de seu ato constitutivo ou alteração posterior, dispondo sobre:

 

a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

 

b) finalidade não lucrativa, com obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

 

c) aceitação de novos membros ou associados, na forma do estatuto;

 

d) obrigatoriedade de, em caso de extinção ou desqualificação, o seu patrimônio, legados, doações que lhe forem destinados, bem como os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, serem incorporados ao patrimônio do Estado, dos Municípios ou ao de outra Organização Social, qualificada na forma desta Lei, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;

 

e) previsão de adoção de práticas de planejamento sistemático de suas ações, mediante instrumentos de programação, orçamentação, acompanhamento e avaliação de suas atividades;

 

f) previsão de participação, nos órgãos colegiados de deliberação superior, de representantes do Poder Público Estadual e de membros da comunidade de notória capacidade profissional e idoneidade moral, nos termos desta Lei;

 

g) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, de relatórios financeiros, elaborados em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade, e do relatório de execução do contrato de gestão; e

 

h) proibição de distribuição de bens ou de parcelas do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

 

II - dispor, a entidade, da seguinte estrutura básica:

 

a) Assembléia Geral, como órgão de deliberação superior;

 

b) Conselho Delegado de Administração, como órgão técnico e de controle básico;

 

c) Diretoria Executiva, como órgão de gestão; e

 

d) Conselho Fiscal, como órgão de fiscalização da administração contábil-financeira;

 

III - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Secretário de Estado da Saúde e do Secretário de Estado da Administração.

 

Art. 3º A qualificação da entidade como organização social dar-se-á por ato do Governador do Estado.

 

Art. 4º As entidades qualificadas como organizações sociais ficam equiparadas, para efeitos tributários e enquanto perdurar a autorização de que trata os arts 2º e 3º desta Lei, às entidades reconhecidas de interesse social e utilidade pública.

 

Seção II

Da Composição e Competência da Assembléia Geral e do Conselho Delegado de Administração

 

Art. 5º A Assembléia Geral será constituída pelos associados regulares e beneméritos, nos termos que dispuser o respectivo Estatuto.

 

Art. 6º O Conselho Delegado de Administração, será constituído por:

 

I - dois representantes do Poder Público Estadual, na qualidade de membros natos;

 

II - um representante indicado pela Secretaria de Estado da área correspondente ao objeto social, na qualidade de membro nato;

 

III - um representante do poder público municipal sede da Associação;

 

IV - três representantes indicados pelas entidades representativas da sociedade civil, na qualidade de membros natos;

 

V - dois membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; e

 

VI - um membro eleito dentre os membros ou os associados.

 

§ 1º Os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho terão mandato de quatro anos, admitida uma recondução.

 

§ 2º O primeiro mandato de metade dos membros eleitos e indicados será de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto.

 

§ 3º Ocorrendo vaga no Conselho Delegado de Administração, deverá ser eleito ou indicado o novo componente, para complementação do mandato.

 

§ 4º O dirigente máximo da entidade participará das reuniões do Conselho Delegado de Administração, sem direito a voto.

 

§ 5º O Conselho Delegado de Administração deverá reunir-se, ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo.

 

§ 6º Os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participarem.

 

§ 7º Os conselheiros eleitos ou indicados para integrar o Conselho Delegado de Administração da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas.

 

Art. 7º Compete privativamente à Assembléia Geral:

 

I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto, bem como o planejamento estratégico, a coordenação, o controle e a avaliação globais, definindo as diretrizes fundamentais de funcionamento da entidade;

 

II - aprovar as prestações de contas e os relatórios anuais da Diretoria Executiva;

 

III - alterar os estatutos; e

 

IV - resolver os casos omissos no estatuto.

 

Art. 8º Compete ao Conselho Delegado de Administração:

 

I - eleger os membros da Diretoria Executiva;

 

II - destituir os membros da Diretoria Executiva;

 

III - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;

 

IV - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimento;

 

V - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;

 

VI - criar ou extinguir cargos da Diretoria;

 

VII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;

 

VIII - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria; e

 

IX - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e examinar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.

 

Art. 9º Compete ao Conselho Fiscal:

 

I - fiscalizar os atos dos diretores da entidade e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

 

II - analisar a prestação de contas anual, elaborando o competente parecer; e

 

III - informar ao Conselho Delegado de Administração eventuais irregularidades da administração no desempenho de suas atribuições.

 

Seção III

Do Contrato de Gestão

 

Art. 10. O Contrato de Gestão terá natureza jurídica de direito público e será firmado pelo Secretário de Estado da área correspondente à atividade fomentada e pelo representante da entidade qualificada como Organização Social, com a interveniência da Secretaria de Estado da Administração, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º desta Lei.

 

Art. 11. O Contrato de Gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão supervisor e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público Estadual e da Organização Social.

 

Art. 12. Na elaboração do Contrato de Gestão, devem ser observados os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos:

 

I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; e

 

II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.

 

Parágrafo único. Caberá aos Secretários de Estado da área de atuação da entidade definir as demais cláusulas dos contratos de gestão de que sejam signatários.

 

Seção IV

Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão

 

Art. 13. A execução do contrato de gestão será supervisionada, acompanhada e avaliada pelo órgão competente da Secretaria de Estado da área correspondente às atividades e serviços transferidos, sem prejuízo da ação institucional dos demais órgãos normativos e de controle interno e externo do Estado.

 

§ 1º A entidade qualificada como organização social apresentará à Secretaria de Estado supervisora signatária do contrato, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.

 

§ 2º A prestação de contas da entidade, correspondente ao exercício financeiro, será elaborada em conformidade com as disposições constitucionais sobre a matéria, com o disposto nesta Lei, no Contrato de Gestão, e nas demais normas legais aplicáveis, devendo ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado para exame e julgamento.

 

Art. 14. Os resultados alcançados pelas organizações sociais com a execução do Contrato de Gestão serão analisados, periodicamente, por comissão de avaliação e fiscalização responsável pelo seu acompanhamento, no âmbito de cada Secretaria, que emitirá relatório conclusivo e o encaminhará ao titular da respectiva Pasta e ao Conselho Delegado de Administração da entidade, até o último dia do mês subseqüente ao encerramento de cada trimestre do exercício financeiro.

 

Parágrafo único. O Secretário da área encaminhará o relatório mencionado no caput deste artigo, acompanhado de seu parecer, para apreciação do Governador do Estado.

 

Art. 15. Os responsáveis pela avaliação e fiscalização da execução do Contrato de Gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela dará ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

 

Art. 16. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público ou à Procuradoria-Geral do Estado para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

 

§ 1º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

 

§ 2º Até o término da ação, o Poder Público Estadual permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da entidade.

 

Seção V

Do Fomento às Atividades Sociais

 

Art. 17. As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.

 

Art. 18. Poderão ser destinados às organizações sociais recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

 

Parágrafo único. Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.

 

Art. 19. Os bens públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Estado.

 

Parágrafo único. A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.

 

Art. 20. O patrimônio, as receitas e os excedentes financeiros das organizações sociais, só poderão ser aplicados no desenvolvimento e manutenção das próprias atividades.

 

Art. 21. As pessoas que forem admitidas como empregados das organizações sociais, serão regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Art. 22. As Secretarias de Estado contratantes poderão autorizar a participação de seus servidores nas atividades realizadas pelas organizações sociais, com ou sem ônus para a origem, de acordo com as normas aprovadas pela Secretaria de Estado da Administração.

 

§ 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido, qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.

 

§ 2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção ou assessoria.

 

§ 3º O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que lhe fizer jus no órgão de origem, quando ocupante de cargo de direção superior na organização social.

 

Seção VI

Da Intervenção e Desqualificação

 

Art. 23. O Poder Executivo Estadual na hipótese de comprovado risco quanto à sua regularidade ao fiel cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Gestão, poderá intervir nos serviços autorizados.

 

Art. 24. A intervenção far-se-á mediante decreto do Governador do Estado, que conterá a designação do interventor, o prazo de intervenção, seus objetivos e limites.

 

Art. 25. Decretada a intervenção, o Poder Executivo Estadual deverá, no prazo de trinta dias contados da publicação do ato respectivo, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinadas na medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

 

Art. 26. Ficando constatado que a intervenção não atendeu aos pressupostos legais e regulamentares previstos nesta hipótese, deve a gestão da Organização Social retomar, de imediato, os serviços autorizados.

 

Art. 27. Constatado o descumprimento das disposições contidas no Contrato de Gestão, o Poder Executivo Estadual declarará a desqualificação da entidade como organização social, respondendo os seus dirigentes, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

 

Parágrafo único. Desqualificada a entidade, os bens permitidos e os valores entregues à utilização da organização social serão revertidos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 28. A organização social fará publicar, no prazo máximo de noventa dias contado da assinatura do Contrato de Gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.

 

Art. 29. Será criado, mediante decreto do Poder Executivo Estadual, o Programa Estadual de Publicização, com o objetivo de estabelecer diretrizes e critérios para a qualificação de organizações sociais, a fim de assegurar a absorção de atividades desenvolvidas por entidades ou órgãos públicos do Estado, que atuem nas atividades referidas no art. 1º, por organizações sociais, qualificadas na forma desta Lei.

 

Art. 30. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a promover as modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Art. 31. O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, contados a partir de sua publicação.

 

Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 04 de fevereiro de 2004

 

VOLNEI JOSÉ MORASTONI

Governador do Estado, em exercício