LEI
Nº 12.929, de 04 de fevereiro de 2004
Institui o
Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais e estabelece outras
providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado
que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DO
PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO ÀS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Art. 1º
Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais, com o
objetivo de fomentar a descentralização de atividades e serviços de natureza
social, desempenhados por órgãos ou entidades públicas estaduais, para pessoas
jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam
dirigidas à saúde, observadas as seguintes diretrizes:
I - adoção de
critérios que assegurem a otimização do padrão de qualidade na execução dos
serviços e no atendimento ao cidadão;
II - promoção
de meios que favoreçam efetiva redução de formalidades burocráticas para o
acesso aos serviços;
III - adoção de
mecanismos que possibilitem a integração, entre os setores públicos do Estado,
a sociedade e o setor privado;
IV - manutenção
de sistema de programação e acompanhamento de suas atividades que permitam a
avaliação da eficácia quanto aos resultados;
V - promoção da
melhoria da eficiência e qualidade dos serviços e atividades de interesse
público, do ponto de vista econômico, operacional e administrativo; e
VI - redução de
custos, racionalização de despesas com bens e serviços coletivos e
transparência na sua alocação e utilização.
CAPÍTULO II
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Seção I
Da Qualificação
Art. 2º
São requisitos para que a entidade, constituída na forma do artigo anterior,
possa se habilitar à qualificação como organização social:
I - comprovar o
registro de seu ato constitutivo ou alteração posterior, dispondo sobre:
a) natureza
social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade
não lucrativa, com obrigatoriedade de investimento de seus excedentes
financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) aceitação de
novos membros ou associados, na forma do estatuto;
d)
obrigatoriedade de, em caso de extinção ou desqualificação, o seu patrimônio,
legados, doações que lhe forem destinados, bem como os excedentes financeiros
decorrentes de suas atividades, serem incorporados ao patrimônio do Estado, dos
Municípios ou ao de outra Organização Social, qualificada na forma desta Lei,
na proporção dos recursos e bens por estes alocados;
e) previsão de
adoção de práticas de planejamento sistemático de suas ações, mediante
instrumentos de programação, orçamentação, acompanhamento e avaliação de suas
atividades;
f) previsão de
participação, nos órgãos colegiados de deliberação superior, de representantes
do Poder Público Estadual e de membros da comunidade de notória capacidade
profissional e idoneidade moral, nos termos desta Lei;
g)
obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, de relatórios
financeiros, elaborados em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade,
e do relatório de execução do contrato de gestão; e
h) proibição de
distribuição de bens ou de parcelas do patrimônio líquido em qualquer hipótese,
inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou
membro da entidade;
II - dispor, a
entidade, da seguinte estrutura básica:
a) Assembléia
Geral, como órgão de deliberação superior;
b) Conselho
Delegado de Administração, como órgão técnico e de controle básico;
c) Diretoria
Executiva, como órgão de gestão; e
d) Conselho
Fiscal, como órgão de fiscalização da administração contábil-financeira;
III - haver
aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como
organização social, do Secretário de Estado da Saúde e do Secretário de Estado
da Administração.
Art. 3º
A qualificação da entidade como organização social dar-se-á por ato do
Governador do Estado.
Art. 4º
As entidades qualificadas como organizações sociais ficam equiparadas, para
efeitos tributários e enquanto perdurar a autorização de que trata os arts 2º
e 3º desta Lei, às entidades reconhecidas de interesse social e
utilidade pública.
Seção II
Da Composição e Competência da Assembléia
Geral e do Conselho Delegado de Administração
Art. 5º
A Assembléia Geral será constituída pelos associados regulares e beneméritos,
nos termos que dispuser o respectivo Estatuto.
Art. 6º
O Conselho Delegado de Administração, será constituído por:
I - dois
representantes do Poder Público Estadual, na qualidade de membros natos;
II - um
representante indicado pela Secretaria de Estado da área correspondente ao
objeto social, na qualidade de membro nato;
III - um
representante do poder público municipal sede da Associação;
IV - três
representantes indicados pelas entidades representativas da sociedade civil, na
qualidade de membros natos;
V - dois
membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória
capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; e
VI - um membro
eleito dentre os membros ou os associados.
§ 1º Os
membros eleitos ou indicados para compor o Conselho terão mandato de quatro
anos, admitida uma recondução.
§ 2º O
primeiro mandato de metade dos membros eleitos e indicados será de dois anos,
segundo critérios estabelecidos no estatuto.
§ 3º
Ocorrendo vaga no Conselho Delegado de Administração, deverá ser eleito ou
indicado o novo componente, para complementação do mandato.
§ 4º O
dirigente máximo da entidade participará das reuniões do Conselho Delegado de
Administração, sem direito a voto.
§ 5º O
Conselho Delegado de Administração deverá reunir-se, ordinariamente, no mínimo,
três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo.
§ 6º Os
conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição,
prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual
participarem.
§ 7º Os
conselheiros eleitos ou indicados para integrar o Conselho Delegado de
Administração da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas.
Art. 7º
Compete privativamente à Assembléia Geral:
I - fixar o
âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto, bem como o
planejamento estratégico, a coordenação, o controle e a avaliação globais,
definindo as diretrizes fundamentais de funcionamento da entidade;
II - aprovar as
prestações de contas e os relatórios anuais da Diretoria Executiva;
III - alterar
os estatutos; e
IV - resolver
os casos omissos no estatuto.
Art. 8º
Compete ao Conselho Delegado de Administração:
I - eleger os
membros da Diretoria Executiva;
II - destituir
os membros da Diretoria Executiva;
III - aprovar a
proposta de contrato de gestão da entidade;
IV - aprovar a
proposta de orçamento da entidade e o programa de investimento;
V - aprovar o
regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura,
forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;
VI - criar ou
extinguir cargos da Diretoria;
VII - aprovar
por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio
contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras,
serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos
empregados da entidade;
VIII - aprovar
e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os
relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria; e
IX - fiscalizar
o cumprimento das diretrizes e metas definidas e examinar os demonstrativos
financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria
externa.
Art. 9º
Compete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar
os atos dos diretores da entidade e verificar o cumprimento dos seus deveres
legais e estatutários;
II - analisar a
prestação de contas anual, elaborando o competente parecer; e
III - informar
ao Conselho Delegado de Administração eventuais irregularidades da
administração no desempenho de suas atribuições.
Seção
III
Do
Contrato de Gestão
Art. 10. O
Contrato de Gestão terá natureza jurídica de direito público e será firmado
pelo Secretário de Estado da área correspondente à atividade fomentada e pelo
representante da entidade qualificada como Organização Social, com a
interveniência da Secretaria de Estado da Administração, com vistas à formação
de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às
áreas relacionadas no art. 1º desta Lei.
Art. 11. O
Contrato de Gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão supervisor e a
organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações
do Poder Público Estadual e da Organização Social.
Art. 12. Na
elaboração do Contrato de Gestão, devem ser observados os princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também,
os seguintes preceitos:
I -
especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a
estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução,
bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a
serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; e
II - a
estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de
qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações
sociais, no exercício de suas funções.
Parágrafo
único. Caberá aos Secretários de Estado da área de atuação da entidade definir
as demais cláusulas dos contratos de gestão de que sejam signatários.
Seção IV
Da Execução e Fiscalização do Contrato de
Gestão
Art. 13. A
execução do contrato de gestão será supervisionada, acompanhada e avaliada pelo
órgão competente da Secretaria de Estado da área correspondente às atividades e
serviços transferidos, sem prejuízo da ação institucional dos demais órgãos
normativos e de controle interno e externo do Estado.
§ 1º A
entidade qualificada como organização social apresentará à Secretaria de Estado
supervisora signatária do contrato, ao término de cada exercício ou a qualquer
momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à
execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas
com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente
ao exercício financeiro.
§ 2º A
prestação de contas da entidade, correspondente ao exercício financeiro, será
elaborada em conformidade com as disposições constitucionais sobre a matéria,
com o disposto nesta Lei, no Contrato de Gestão, e nas demais normas legais
aplicáveis, devendo ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado para exame
e julgamento.
Art. 14. Os
resultados alcançados pelas organizações sociais com a execução do Contrato de
Gestão serão analisados, periodicamente, por comissão de avaliação e
fiscalização responsável pelo seu acompanhamento, no âmbito de cada Secretaria,
que emitirá relatório conclusivo e o encaminhará ao titular da respectiva Pasta
e ao Conselho Delegado de Administração da entidade, até o último dia do mês
subseqüente ao encerramento de cada trimestre do exercício financeiro.
Parágrafo
único. O Secretário da área encaminhará o relatório mencionado no caput deste artigo, acompanhado de seu
parecer, para apreciação do Governador do Estado.
Art. 15. Os
responsáveis pela avaliação e fiscalização da execução do Contrato de Gestão,
ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização
de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela dará ciência
ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 16. Sem
prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a
gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de
malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela
fiscalização representarão ao Ministério Público ou à Procuradoria-Geral do
Estado para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade
dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de
agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado
dano ao patrimônio público.
§ 1º
Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de
bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no
exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
§ 2º Até
o término da ação, o Poder Público Estadual permanecerá como depositário e
gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela
continuidade das atividades sociais da entidade.
Art. 17. As
entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades
de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.
Art. 18.
Poderão ser destinados às organizações sociais recursos orçamentários e bens
públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
Parágrafo
único. Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações
sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula
expressa do contrato de gestão.
Art. 19. Os
bens públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou
maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Estado.
Parágrafo
único. A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem
e expressa autorização do Poder Público.
Art. 20. O
patrimônio, as receitas e os excedentes financeiros das organizações sociais,
só poderão ser aplicados no desenvolvimento e manutenção das próprias atividades.
Art. 21. As pessoas que forem admitidas como empregados das organizações sociais, serão regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 22. As
Secretarias de Estado contratantes poderão autorizar a participação de seus
servidores nas atividades realizadas pelas organizações sociais, com ou sem
ônus para a origem, de acordo com as normas aprovadas pela Secretaria de Estado
da Administração.
§ 1º Não
será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido,
qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.
§ 2º Não
será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização
social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão,
ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária
de direção ou assessoria.
§ 3º O
servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que lhe fizer jus no órgão de
origem, quando ocupante de cargo de direção superior na organização social.
Seção VI
Da Intervenção e Desqualificação
Art. 23. O
Poder Executivo Estadual na hipótese de comprovado risco quanto à sua
regularidade ao fiel cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Gestão,
poderá intervir nos serviços autorizados.
Art. 24. A
intervenção far-se-á mediante decreto do Governador do Estado, que conterá a
designação do interventor, o prazo de intervenção, seus objetivos e limites.
Art. 25.
Decretada a intervenção, o Poder Executivo Estadual deverá, no prazo de trinta
dias contados da publicação do ato respectivo, instaurar procedimento
administrativo para comprovar as causas determinadas na medida e apurar
responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
Art. 26.
Ficando constatado que a intervenção não atendeu aos pressupostos legais e
regulamentares previstos nesta hipótese, deve a gestão da Organização Social
retomar, de imediato, os serviços autorizados.
Art. 27.
Constatado o descumprimento das disposições contidas no Contrato de Gestão, o
Poder Executivo Estadual declarará a desqualificação da entidade como
organização social, respondendo os seus dirigentes, individual e
solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
Parágrafo único.
Desqualificada a entidade, os bens permitidos e os valores entregues à
utilização da organização social serão revertidos, sem prejuízo de outras
sanções cabíveis.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. A
organização social fará publicar, no prazo máximo de noventa dias contado da
assinatura do Contrato de Gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos
que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com
emprego de recursos provenientes do Poder Público.
Art. 29. Será
criado, mediante decreto do Poder Executivo Estadual, o Programa Estadual de
Publicização, com o objetivo de estabelecer diretrizes e critérios para a
qualificação de organizações sociais, a fim de assegurar a absorção de
atividades desenvolvidas por entidades ou órgãos públicos do Estado, que atuem
nas atividades referidas no art. 1º, por organizações sociais,
qualificadas na forma desta Lei.
Art. 30. Fica o
Poder Executivo Estadual autorizado a promover as modificações orçamentárias
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 31. O
Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias,
contados a partir de sua publicação.
Art.
32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 04 de fevereiro de 2004
VOLNEI JOSÉ MORASTONI
Governador
do Estado, em exercício