LEI
Nº 12.870, de 12 de janeiro de 2004
Dispõe sobre a
Política Estadual para Promoção e Integração Social da Pessoa Portadora de
Necessidades Especiais.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado
que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º A Política Estadual para a Promoção e Integração Social da Pessoa
Portadora de Necessidades Especiais compreende o conjunto de orientações
normativas que objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e
sociais das pessoas portadoras de necessidades especiais.
Art.
2º Cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público do Estado de Santa
Catarina assegurar à pessoa portadora de necessidades especiais o pleno
exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde,
ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à
assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à
cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que decorrentes da
Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art.
3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I
- necessidade especial - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função
psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho
de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II
- necessidade especial permanente - aquela que ocorreu ou se estabilizou
durante um período de tempo insuficiente para não permitir recuperação ou ter
probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e
III
- incapacidade - uma redução efetiva e acentuada da capacidade de equipamentos,
adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de
deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu
bem-estar pessoal de função ou atividade a ser exercida.
Art.
4º É considerada pessoa portadora de necessidades especiais a que se
enquadra nas seguintes categorias:
I
- deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do
corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se
sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou
ausência de membro, paralisia cerebral, membro com deformidade congênita ou
adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades
para o desempenho de funções;
II
- deficiência auditiva - perda parcial ou total das possibilidades auditivas
sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte:
a)
de 25 a 40 decibéis - db - surdez leve;
b)
de 41 a 55 - db - surdez moderada;
c)
de 56 a 70 - db - surdez acentuada;
d)
de 71 a 90 - db - surdez severa;
e)
acima de 91 - db - surdez profunda; e
f)
anacusia;
III
- deficiência visual - acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor
olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20° (tabela de
Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
IV
- deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à
média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas
ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a)
comunicação;
b)
cuidado pessoal;
c)
habilidades sociais;
d)utilização
da comunidade;
e)
saúde e segurança;
f)
habilidades acadêmicas;
g)
lazer; e
h)
trabalho; e
V
- deficiência múltipla
- associação
de duas
ou mais deficiências.
DOS PRINCÍPIOS
Art.
5º A Política Estadual para a Promoção e Integração Social da Pessoa
Portadora de Necessidades Especiais, em consonância com o Programa Nacional de
Direitos Humanos, obedecerá aos seguintes princípios:
I
- desenvolvimento de ação conjunta do Estado e da sociedade civil, de modo a
assegurar a plena integração da pessoa portadora de necessidades especiais no
contexto sócio-econômico e cultural;
II
- estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que
assegurem às pessoas portadoras de necessidades especiais o pleno exercício de
seus direitos básicos que decorrentes da Constituição e das leis, propiciem o
seu bem-estar pessoal, social e econômico; e
III
- respeito às pessoas portadoras de necessidades especiais, que devem receber
igualdade de oportunidades na sociedade por reconhecimento dos direitos que
lhes são assegurados, sem privilégios ou paternalismos.
CAPÍTULO III
Art.
6º São diretrizes da Política Estadual para a Promoção e Integração
Social da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais:
I
- estabelecer mecanismos que acelerem e favoreçam a inclusão social da pessoa
portadora de necessidades especiais;
II
- adotar estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e privados,
e com organismos nacionais e estrangeiros para a implantação desta Política;
III
- incluir a pessoa portadora de necessidades especiais, respeitadas as suas
peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais relacionadas à educação,
à saúde, ao trabalho, à edificação pública, à seguridade social, à assistência
social, ao transporte, à habitação, à cultura, ao esporte e ao lazer;
IV
- viabilizar a participação da pessoa portadora de necessidades especiais em
todas as fases de implementação dessa Política, por intermédio de suas
entidades representativas e outros fóruns;
V
- ampliar as alternativas de inserção econômica da pessoa portadora de
necessidades especiais, proporcionando a ela qualificação profissional e
incorporação no mercado de trabalho; e
VI
- garantir o efetivo atendimento das necessidades da pessoa portadora de
necessidades especiais, sem o cunho assistencialista.
DOS OBJETIVOS
Art.
7º São objetivos da Política Estadual para a Integração da Pessoa
Portadora de Necessidades Especiais:
I
- promover e
proporcionar o acesso, o ingresso e a permanência da pessoa
portadora de necessidades especiais em todos os serviços oferecidos à
comunidade;
II
- articular a integração das ações dos órgãos e das entidades públicos e
privados nas áreas de saúde, educação, trabalho, transporte, assistência
social, habitação, cultura, desporto e lazer, visando à prevenção das
deficiências, à eliminação de suas múltiplas causas e à inclusão social;
III
- formar recursos humanos para atendimentos da pessoa portadora de necessidades
especiais; e
IV
- articular
com entidades
governamentais e
não-governamentais em nível federal, estadual e municipal,
visando à garantir efetividade dos programas de prevenção, de atendimento
especializado e de inclusão social.
CAPÍTULO V
Art.
8º São instrumentos da Política Estadual para a Integração da Pessoa
Portadora de Necessidades Especiais:
I
- a articulação entre entidades governamentais e
não-governamentais que tenham responsabilidade quanto ao atendimento da pessoa
portadora de necessidades especiais, no âmbito federal, estadual e municipal;
II
- o fomento à formação e à reciclagem de recursos humanos para adequado e
eficiente atendimento da pessoa portadora de necessidades especiais;
III
- a aplicação da legislação específica que disciplina a reserva de mercado de
trabalho, em favor da pessoa portadora de deficiência, nos órgãos e nas
entidades públicos e privados; e
IV
- a fiscalização do cumprimento da legislação pertinente à pessoa portadora de
necessidades especiais.
CAPÍTULO VI
DOS ASPECTOS INSTITUCIONAIS
Art.
9º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta e
Indireta deverão conferir no âmbito das respectivas competências e finalidades,
tratamento prioritário e adequado aos assuntos relativos à pessoa portadora de
necessidades especiais, visando à assegurar-lhe o pleno exercício de seus
direitos básicos e a efetiva inclusão social.
Art.
10. Na execução desta Lei, a Administração Pública Estadual Direta e Indireta
atuará de modo integrado e coordenado, seguindo planos e programas, com prazos
e objetivos determinados, aprovados pelo Conselho Estadual dos Direitos da
Pessoa Portadora de Necessidades Especiais - CONEDE.
Art.
11. VETADO.
Art.
12. O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Necessidades
Especiais - CONEDE - tem sua constituição, composição e funcionamento,
previstos em Lei estadual específica.
Parágrafo
único. Na composição do CONEDE, a lei disporá sobre os critérios de escolha dos
representantes a que se refere este artigo, observando, entre outros, a
representatividade e a efetiva atuação, em nível estadual, relativamente à
defesa dos direitos da pessoa portadora de necessidades especiais.
Art.
13. Poderão ser instituídas outras instâncias deliberativas pelos municípios,
que integrarão juntamente com o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa
Portadora de Necessidades Especiais - CONAD -, o CONEDE e Conselhos de outros
estados.
CAPÍTULO VII
DA EQUIPARAÇÃO DE OPORTUNIDADES
Art.
14. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual prestarão direta
ou indiretamente à pessoa portadora de necessidades especiais os seguintes
serviços:
I
- reabilitação integral, entendida como o desenvolvimento das potencialidades
da pessoa portadora de necessidades especiais, destinada a facilitar sua
atividade laboral, educativa e social;
II
- formação profissional e qualificação para o trabalho;
III
- escolarização em estabelecimento de ensino regular com a provisão dos apoios
necessários, ou em estabelecimentos de ensino especial; e
IV
- orientação e promoção individual, familiar e social.
DA SAÚDE
Art.
15. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta e
Indireta responsáveis pela saúde devem dispensar aos assuntos objetos desta Lei
tratamento prioritário e adequado, viabilizando, sem prejuízos de outras, as
seguintes medidas:
I
- a promoção de ações preventivas, como as referentes ao planejamento familiar,
ao aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do
puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao controle da
gestante e do feto de alto risco, a outras doenças crônico-degenerativas e a
outras potencialmente incapazes;
II
- o desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidentes domésticos,
de trabalho, de trânsito e o desenvolvimento de programa para tratamento
adequado a suas vítimas;
III
- a criação e estruturação de rede de serviços regionalizados, descentralizados
e hierarquizados em crescentes níveis de complexidade, voltada ao atendimento à
saúde e à reabilitação da pessoa portadora de necessidades especiais,
articulada com os serviços sociais, educacionais e com o trabalho;
IV
- a garantia de acesso da pessoa portadora de necessidades especiais aos
estabelecimentos de saúde públicos e privados e de seu adequado tratamento sob
normas técnicas e padrões de conduta apropriados;
V
- a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao portador de necessidades
especiais, quando indicado;
VI
- o desenvolvimento de programas de saúde voltados para a pessoa portadora de
necessidades especiais, desenvolvidos com a participação da sociedade e que
lhes ensejem a inclusão social; e
VII
- o papel estratégico da atuação dos agentes comunitários de saúde e das
equipes de saúde da família na disseminação das práticas e estratégias de
reabilitação baseada na comunidade.
§
1º Para os efeitos desta Lei, prevenção compreende as ações e medidas
orientadas à evitar as causas das necessidades especiais que possam ocasionar
incapacidade e às destinadas a evitar sua progressão ou derivação em outras
incapacidades.
§
2º A
necessidade especial
ou incapacidade
deve ser diagnosticada e
caracterizada por equipe multiprofissional de saúde, para fins de concessão de
benefícios e serviços.
§
3º As ações de promoção da qualidade de vida da pessoa portadora de
necessidades especiais deverão também assegurar a igualdade de oportunidades no
campo da saúde.
Art.
16. É beneficiária do processo de reabilitação a pessoa que apresenta
necessidades especiais, qualquer que seja sua natureza, agente causal ou grau
de severidade.
§
1º Considera-se reabilitação o processo de duração limitada e com o
objetivo definido, destinado a permitir que a pessoa com necessidades especiais
alcance o nível físico, mental ou social funcional ótimo, proporcionando-lhe os
meios de modificar sua própria vida, podendo compreender medidas visando à
compensar a perda de uma função ou limitação funcional e facilitar ajustes ou
reajustes sociais.
§
2º Para efeito do disposto neste artigo, toda pessoa que apresente
redução funcional devidamente diagnosticada por equipe multiprofissional terá
direito a beneficiar-se dos processos de reabilitação necessários para corrigir
ou modificar seu estado físico, mental ou sensorial, quando este constitua obstáculo
para sua integração educativa, laboral e social.
Art.
17. Incluem-se na assistência integral à saúde e reabilitação da pessoa
portadora de necessidades especiais a concessão de órteses, próteses, bolsas
coletoras e materiais auxiliares, dado que tais equipamentos complementam o
atendimento, aumentando as possibilidades de independência e inclusão da pessoa
portadora de necessidades especiais.
Art.
18. Consideram-se ajudas técnicas para os efeitos desta Lei, os elementos que
permitem compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou
mentais da pessoa portadora de necessidades especiais, com o objetivo de
permitir-lhe superar as barreiras da comunicação e da mobilidade e de
possibilitar sua plena inclusão social.
Parágrafo
único. São ajudas técnicas:
I
- próteses auditivas, visuais e físicas;
II
- órteses que favoreçam a adequação funcional;
III
- equipamentos e elementos necessários à terapia e à reabilitação da pessoa
portadora de necessidades especiais;
IV
- equipamentos, maquinarias e utensílios de trabalho especialmente desenhados
ou adaptados para uso por pessoa portadora de necessidades especiais;
V
- elementos de mobilidade, cuidado e higiene pessoal necessários para facilitar
a autonomia e a segurança da pessoa portadora de necessidades especiais;
VI
- equipamentos e material pedagógico especial para educação, capacitação e
recreação da pessoa portadora de necessidades especiais;
VII
- adaptações ambientais, arquitetônicas e outras que garantam o acesso, a
melhoria funcional e a autonomia pessoal; e
VIII
- bolsas coletoras para portadores de ostomia.
Art.
19. É considerado parte integrante do processo de reabilitação o provimento de
medicamentos que favoreçam a estabilidade clínica e funcional e auxiliem na
limitação da incapacidade, na reeducação funcional e no controle das lesões que
gerem incapacidades.
Art.
20. O tratamento e a orientação psicológica serão prestados durante as
distantes fases do processo reabilitador, destinados à contribuir para que a
pessoa portadora de necessidades especiais atinja o pleno desenvolvimento de
sua personalidade.
Parágrafo
único. O tratamento e os apoios psicológicos serão simultâneos aos tratamentos
funcionais e, em todos os casos, serão concedidos desde a comprovação da
deficiência ou do início de um processo patológico que possa originá-la.
Art.
21. Durante a reabilitação, será propiciada, se necessária, assistência em
saúde mental com a finalidade de permitir que a pessoa submetida a esta
prestação desenvolva o máximo suas capacidades.
Art.
22. Será fomentada a realização de estudos
epidemiológicos e clínicos, com periodicidade e abrangência adequadas, de modo
a produzir informações sobre a ocorrência de necessidades especiais e
incapacidades.
SEÇÃO II
DO ACESSO À EDUCAÇÃO
Art.
23. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta e
Indireta responsáveis pela educação dispensarão tratamento prioritário e
adequado aos assuntos objeto desta Lei, viabilizando, sem prejuízo de outras,
as seguintes medidas:
I
- a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e
particulares de pessoa portadora de necessidades especiais capaz de integrar na
rede regular de ensino;
II
- a inclusão, no sistema educacional, da educação especial como modalidades de
educação escolar que permeia transversalmente todos os níveis e as modalidades
de ensino;
III
- a inserção, no sistema educacional, das escolas ou instituições
especializadas públicas ou privadas;
IV
- a oferta, obrigatória e gratuita, da educação especial em estabelecimentos
públicos de ensino;
V
- o oferecimento obrigatório dos serviços de educação especial ao aluno
portador de necessidades especiais em unidades hospitalares e congêneres nas
quais esteja internado por prazo igual ou superior a um mês; e
VI
- o acesso de aluno portador de necessidades especiais aos benefícios
conferidos aos demais alunos, inclusive material escolar, transporte, merenda
escolar e bolsas de estudo.
§
1º Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade
de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino para
educando com necessidades educativas especiais, entre eles o portador de
necessidades especiais.
§
2º A educação especial caracteriza-se por constituir processo flexível,
dinâmico e individualizado, oferecido principalmente nos níveis de ensino
considerados obrigatórios.
§
3º A educação do aluno com deficiência deverá iniciar-se na educação
infantil, a partir do zero ano.
§
4º A educação especial contará com equipe interdisciplinar, com a
adequada especialização, e adotará orientações pedagógicas individualizadas.
§
5º Quando da construção e reforma de estabelecimentos de ensino deverá
ser observado o atendimento às normas técnicas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT - relativas à acessibilidade.
Art.
24. Os serviços de educação especial serão ofertados nas instituições de ensino
público ou privado do sistema de educação geral, de forma transitória ou
permanente, mediante programas de apoio para o aluno que esteja integrado no
sistema regular de ensino, ou em escolas especializadas exclusivamente quando a
educação das escolas comuns não puder satisfazer as necessidades educativas do
aluno ou quando necessário ao bem-estar do educando.
Art.
25. As instituições de ensino superior deverão oferecer adaptação de provas e
os apoios necessários, previamente solicitados pelo aluno portador de
necessidades especiais, inclusive tempo adicional para realização das provas,
conforme as características da necessidade especial.
§
1º As disposições deste artigo aplicam-se, também, ao sistema geral do
processo seletivo para o ingresso em cursos universitários de instituições de
ensino superior, conforme legislação vigente.
§
2º A Secretaria de Educação, no âmbito da sua competência na
conformidade com as diretrizes traçadas pelo Ministério da Educação, expedirá
instruções para os programas de educação superior que incluam nos seus
currículos, conteúdos, itens ou disciplinas relacionados à pessoa portadora de
necessidades especiais.
Art.
26. O aluno portador de necessidades especiais matriculado ou egresso do ensino
fundamental ou médio, de instituições públicas ou privadas, terá acesso à
educação profissional, a fim de obter habilitação profissional que lhe
proporcione oportunidade de acesso ao mercado de trabalho.
§
1º A educação profissional para a pessoa portadora de necessidades
especiais será oferecida nos níveis básico, médio, técnicos e tecnológico em
escola regular, em instituições especializadas e nos ambientes de trabalho.
§
2º As instituições públicas e privadas que ministram educação
profissional deverão obrigatoriamente, oferecer cursos profissionalizantes de
nível básico à pessoa portadora de necessidades especiais, condicionando a
matrícula à sua capacidade de aproveitamento e não a seu nível de escolaridade.
§
3º Entende-se por habilitação profissional o processo destinado a
propiciar à pessoa portadora de necessidades especiais, em nível formal e
sistematizado, aquisição de conhecimentos e habilidades especificamente
associados à determinada profissão ocupada.
§
4º Os diplomas e certificados de cursos de educação profissional
expedidos por instituições credenciadas pela Secretaria de Estado da Educação
ou órgão equivalente terão validade em todo território nacional.
Art.
27. As escolas e instituições de educação profissional oferecerão, se
necessário, serviços de apoio especializado para atender às peculiaridades da
pessoa portadora de necessidades especiais, tais como:
I
- adaptação dos recursos instrucionais: material pedagógico, equipamento e
currículo;
II
- capacitação dos recursos humanos: professores, instrutores, e profissionais
especializados; e
III
- adequação dos recursos físicos: eliminação de barreiras arquitetônicas,
ambientais e de comunicação.
SEÇÃO III
DA HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Art.
28. A pessoa portadora de necessidades especiais beneficiária ou não do Regime
de Previdência Social, tem direito às prestações de habilitação e reabilitação
profissional para capacitar-se a obter trabalho, conservá-lo e progredir
profissionalmente.
Art.
29. Entende-se por habilitação e reabilitação profissional orientado a
possibilitar que a pessoa portadora de necessidades especiais, a partir da
identificação de suas potencialidades laborativas, adquira o nível suficiente
de desenvolvimento profissional para ingresso e reingresso no mercado de
trabalho e participar da vida comunitária.
Art.
30. Os serviços de habilitação e reabilitação profissional deverão estar
dotados dos recursos necessários para atender toda pessoa portadora de
necessidades especiais, independentemente da origem da sua, desde que possa ser
preparada para trabalho que lhe seja adequado e tenha perspectiva de obter,
conservar e nele progredir.
Art.
31. A orientação profissional será prestada pelos correspondentes serviços de
habilitação e reabilitação profissional, tendo em conta as potencialidades da
pessoa portadora de necessidades especiais, identificadas com base em relatório
de equipe multiprofissional, que deverá considerar:
I
- educação escolar efetivamente recebida e por receber;
II
- expectativas de promoção social;
III
- possibilidades de emprego existentes em cada caso;
IV
- motivações, atitudes e preferências profissionais; e
V
- necessidades do mercado de trabalho.
SEÇÃO IV
DO ACESSO AO TRABALHO
Art.
32. É finalidade primordial da política estadual de emprego a inserção e
permanência da pessoa portadora de necessidades especiais no mercado de
trabalho, no setor público e no privado, ou sua incorporação ao sistema
produtivo mediante regime especial de trabalho protegido.
Parágrafo
único. Nos casos de deficiência grave ou severa, o cumprimento do disposto no
caput deste artigo poderá ser efetivado mediante a contratação das cooperativas
sociais conforme lei federal.
Art.
33. São modalidades de inserção laboral da pessoa portadora de necessidades
especiais:
I
- colocação competitiva: processo de contratação regular, nos termos da
legislação trabalhista e previdenciária, que independe da adoção de procedimentos
especiais para a sua concretização, não sendo excluída a possibilidade de
utilização de apoios especiais;
II
- colocação seletiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação
trabalhista e previdenciária, que depende da adoção de procedimentos e apoios
especiais para sua concretização; e
III
- promoção do trabalho por conta própria: processo de fomento da ação de uma ou
mais pessoas, mediante trabalho autônomo, cooperativado ou em regime de
economia familiar, com vista à emancipação econômica e pessoal.
§
1º As entidades beneficiadas de assistência social, na forma da lei,
poderão intermediar a modalidade de inserção laboral de que tratam os incisos
II e III, nos seguintes casos:
I
- na contratação para prestação de serviços, por entidade pública ou privada,
da pessoa portadora de necessidades especiais física, mental ou sensorial; e
II
- na comercialização de bens e serviços decorrentes de programas de habilitação
profissional de adolescente e adulto portador de necessidades especiais em
oficina protegida de produção terapêutica.
§
2º VETADO.
§
3º Consideram-se procedimentos especiais os meios utilizados para a
contratação de pessoa que, devido ao seu grau de necessidades especiais,
transitória ou permanente, exija condições especiais, tais como jornada
variável, horário flexível, proporcionalidade de salário, ambiente de trabalho
adequado às suas especificidades, entre outros.
§
4º Consideram-se apoios especiais a orientação, a supervisão e as ajudas
técnicas entre outros elementos que auxiliem ou permitam compensar uma ou mais
limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa portadora de
necessidades especiais, de modo a superar as barreiras da mobilidade e da
comunicação, possibilitando a plena utilização de suas capacidades em condições
de normalidade.
§
5º Considera-se oficina protegida de produção a unidade que funciona em
relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistência
social, que tem por objetivo desenvolver programa de habilitação profissional
para adolescente e adulto portador de necessidades especiais, provendo-o com
trabalho remunerado, com vista à emancipação econômica e pessoal relativa.
§
6º Considera-se oficina protegida terapêutica a unidade que funciona em
relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistência
social, que tem por objetivo a integração social por meio de atividades de
adaptação e capacitação para o trabalho de adolescente e adulto que devido ao
seu grau de deficiência, transitória ou permanente, não possa desempenhar
atividade laboral no mercado competitivo de trabalho ou em oficina protegida de
produção.
§
7º VETADO.
§
8º VETADO.
§
9º A entidade que se utilizar do processo de colocação seletiva deverá
promover, em parceria com o tomador de serviços, programas de prevenção de
doenças profissionais e de redução da capacidade laboral, bem assim programas
de reabilitação caso ocorram patologias ou se manifestem outras incapacidades.
Art.
34. As empresas instaladas ou que vierem a se instalar no Estado deverão,
obrigatoriamente seguir os ditames estabelecidos pela legislação pertinente.
§
1º Considera-se pessoa portadora de necessidades especiais habilitada
aquela que concluiu curso de educação profissional de nível básico, técnico ou
tecnológico, ou curso superior, com certificação ou diplomação expedida por
instituição pública ou privada, legalmente credenciada pelo Ministério da
Educação ou órgão equivalente, ou aquela com certificado de conclusão de
processo de habilitação ou reabilitação profissional fornecido pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS.
§
2º Considera-se, também, pessoa portadora de necessidades especiais
habilitada aquela que não tendo se submetido a processo de habilitação ou
reabilitação, esteja capacitada para o exercício da função.
§
3º A pessoa portadora de necessidades especiais habilitada nos termos
dos §§ 1º e 2º deste artigo, poderá recorrer à intermediação de
órgão integrante do sistema público de emprego, para fins de inclusão laboral
na forma deste artigo.
Art.
35. Fica assegurado à pessoa portadora de necessidades especiais o direito de
se inscrever em concurso público, processos seletivos ou quaisquer outros
procedimentos de recrutamento de mão-de-obra, em igualdade de condições com os
demais candidatos, para provimento de cargo ou emprego público cujas
atribuições sejam compatíveis com a necessidade especial de que é portador.
§
1º O candidato portador de necessidades especiais, em razão da
necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado
no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.
§
2º Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior
resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número
inteiro subseqüente.
Art.
36. Não se aplica o disposto no artigo anterior nos casos de provimento de:
I
- cargo em comissão ou função de confiança, de livre nomeação e exoneração; e
II
- cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do
candidato, auferida em parecer emitido por equipe multiprofissional.
Art.
37. Os editais de concursos públicos deverão conter:
I
- o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva
destinada à pessoa portadora de necessidades especiais;
II
- as atribuições e tarefas essenciais dos cargos;
III
- previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio
probatório, conforme a necessidade especial do candidato; e
IV
- exigência de apresentação, pelo candidato portador de necessidades especiais,
no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível, com
expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de
Doença - CID -, bem como a provável causa da necessidade especial.
Art.
38. É vedado à autoridade competente obstar a inscrição de pessoa portadora de
necessidades especiais em concurso público para ingresso em carreira da
Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
§
1º No ato da inscrição, o candidato portador de necessidades especiais
que necessite de tratamento diferenciado nos dias do concurso deverá
requerê-lo, no prazo determinado em edital, indicando as condições
diferenciadas de que necessita para a realização das provas.
§
2º O candidato portador de necessidades especiais que necessitar de
tempo adicional para a realização das provas deverá requerê-lo, com
justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua
necessidade especial, no prazo estabelecido no edital do concurso.
Art.
39. A pessoa portadora de necessidades especiais, resguardadas as condições
especiais previstas nesta Lei, participará de concurso em igualdade de
condições com os demais candidatos no que concerne:
I
- ao conteúdo das provas;
II
- à avaliação e aos critérios de aprovação;
III
- ao horário e local de aplicação das provas; e
IV
- à nota mínima exigida para todos os demais candidatos.
Art.
40. A publicação do resultado final do concurso será feita em duas listas,
contendo a primeira a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos
portadores de necessidades especiais, e a segunda somente a pontuação destes
últimos, de acordo com a ordem classificatória entre os seus congêneres.
Parágrafo
único. A nomeação dos candidatos portadores de necessidades especiais aprovados
far-se-á concomitantemente com a dos demais candidatos aprovados, observadas a
ordem de classificação das listas de que trata o caput deste artigo.
Art.
41. O órgão responsável pela realização do concurso terá a assistência de
equipe multiprofissional composta de três profissionais capacitados e atuantes
nas áreas de necessidades especiais em questão, sendo um deles médico e três
profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato.
§
1º A equipe multiprofissional emitirá parecer observando:
I
- as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição;
II
- a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a
desempenhar;
III
- a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de
trabalho na execução das tarefas;
IV
- a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou meios que
habitualmente utilize; e
V
- a CID e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.
§
2º A equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as
atribuições dos cargos e a necessidade especial do candidato durante o estágio
probatório.
Art.
42. Serão implementados programas de formação e qualificação voltados para a
pessoa portadora de necessidades especiais no âmbito do Plano Nacional de Formação
Profissional - PLANFOR - e Plano Estadual se o Estado o possuir.
Parágrafo
único. Os programas de formação e qualificação profissional para pessoa
portadora de necessidades especiais terão como objetivos:
I
- criar condições que garantam a toda a pessoa portadora de necessidades
especiais o direito a receber uma formação profissional adequada;
II
- organizar
os meios
de formação necessários
para qualificar
a pessoa portadora
de necessidades
especiais para a
inserção competitiva no mercado laboral; e
III
- ampliar a formação e qualificação profissional, sob a base de educação geral
para fomentar o desenvolvimento harmônico da pessoa portadora de necessidades
especiais, assim como para satisfazer as exigências derivadas do progresso
técnico, dos novos métodos de produção e da evolução social e econômica.
SEÇÃO V
DA CULTURA, DO DESPORTO, TURISMO, LAZER E COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art.
43. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta e
Indireta responsáveis pela cultura, pelo desporto, pelo turismo, pelo lazer e
pela comunicação social, dispensarão tratamento prioritário e adequado aos
assuntos objeto desta Lei, com vista a viabilizar, sem prejuízo de outras, as
seguintes medidas:
I
- promover o acesso da pessoa portadora de necessidades especiais aos meios de
comunicação social;
a)
garantir o acesso de informações através das legendas e interpretação em Língua
Brasileira de Sinais;
b)
desenvolver programas/trabalhos nos meios de comunicação, visando
esclarecimento das necessidades das pessoas portadoras de necessidades
especiais;
c)
implantar programas de impressão em Braille nos meios de comunicação escrita; e
d)
criar um programa de informação pública específica para a pessoa portadora de
necessidades especiais, destacando o seu potencial;
II
- criar incentivos para o exercício de atividades, mediante:
a)
participação da pessoa portadora de necessidades especiais em concursos de
prêmios no campo das artes e das letras; e
b)
exposições, publicações e representações artísticas de pessoa portadora de
necessidades especiais;
III
- incentivar a prática desportiva formal e não-formal como direito de cada um e
o lazer como forma de promoção social;
IV
- estimular meios que facilitem o exercício de atividades desportivas entre a
pessoa portadora de necessidades especiais e suas entidades representativas;
V
- assegurar a acessibilidade às instalações desportivas dos estabelecimentos de
ensino, desde a educação infantil até o nível superior;
VI
- promover a inclusão de atividades desportivas dos estabelecimentos de ensino,
desde a educação infantil até o nível superior;
VII
- apoiar e promover a publicação e o uso de guias de turismo com informações
adequadas à pessoa portadora de deficiência, e as características próprias de
cada área específica de necessidade especial; e
VIII
- estimular a ampliação do turismo à pessoa portadora de necessidades especiais
ou com mobilidade reduzida, mediante a oferta de instalações hoteleiras
acessíveis e de serviços adaptados de transporte.
Art.
44. VETADO.
Art.
45. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta e
Indireta, promotores ou financiadores de atividades desportivas e de lazer,
devem concorrer técnica e financeiramente para obtenção dos objetivos desta
Lei.
Parágrafo
único. Serão prioritariamente apoiadas a manifestação desportiva de rendimento
e a educacional, compreendendo as atividades de:
I
- desenvolvimento de recursos humanos especializados;
II
- promoção de competições desportivas internacionais, nacionais, estaduais e
locais;
III
- pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, documentação e informação;
e
IV
- construção,
ampliação, recuperação
e adaptação
de instalações desportivas e de lazer.
CAPÍTULO VIII
DA POLÍTICA DE CAPACITAÇÃO DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS
Art.
46. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta e
Indireta, responsáveis pela formação de recursos humanos, devem dispensar ao
assunto objeto desta Lei tratamento prioritário e adequado, viabilizando, sem
prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I
- formação e qualificação de professores de nível fundamental, médio e superior
para a educação especial, de técnicos de nível médio e superior especializados
na habilitação e reabilitação, e de instrutores e professores para a formação
profissional;
II
- formação e qualificação profissional, nas diversas áreas de conhecimento e de
recursos humanos que atendam às demandas da pessoa portadora de necessidades
especiais; e
III
- incentivo e apoio à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as
áreas do conhecimento relacionadas com pessoa portadora de necessidades
especiais.
CAPÍTULO IX
DA ACESSIBILIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art.
47. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta
adotarão providências para garantir a acessibilidade e a utilização dos bens e
serviços, no âmbito de suas competências, à pessoa portadora de necessidades
especiais ou com mobilidade reduzida, mediante a eliminação de barreiras
arquitetônicas e obstáculos, bem como evitando a construção de novas barreiras.
Art.
48. Para os efeitos deste Capítulo, consideram-se:
I
- acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com
segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das
instalações e equipamentos esportivos, das edificações, dos transportes e dos
sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de necessidades especiais
ou com mobilidade reduzida;
II
- barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a
liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas,
classificando-se em:
a)
barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos
espaços de uso público;
b)
barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no interior dos edifícios
públicos e privados; e
c)
barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou
impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos
meios ou sistema de comunicação, sejam ou não de massa;
III
- pessoa portadora de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida: a que
tenha limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio ambiente e de
utilizá-lo;
IV
- elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais
como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamentos para esgotos,
distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e
distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do
planejamento urbanístico; e
V
- mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços
públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da
edificação, de forma que se sua modificação ou translado provoque alterações
substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e
similares, cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquise,
quiosques e quaisquer outros de natureza análoga.
Art.
49. A construção, ampliação e reforma de edifícios, praças e equipamentos esportivos
e de lazer, públicos e privados, destinados ao uso coletivo deverão ser
executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa portadora de
necessidades especiais ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo
único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou
reforma de edifícios, praças e equipamentos esportivos e de lazer, públicos e
privados, destinados ao uso coletivo por órgãos da Administração Pública
Estadual deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de
acessibilidade:
I
- nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a
estacionamentos de uso público serão reservados dois por cento do total das
vagas à pessoa portadora de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida,
garantidas no mínimo três, próximas dos acessos de circulação de pedestres,
devidamente sinalizadas e com as especificações técnicas de desenho e traçado
segundo as normas ABNT;
II
- pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de
barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a
acessibilidade da pessoa portadora de necessidades especiais ou com mobilidade
reduzida;
III
- pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas
as dependências e serviços do edifício, entre si e com exterior, cumprirá os
requisitos de acessibilidade;
IV
- pelo menos um dos elevadores deverá ter a cabine, assim como sua porta de
entrada, acessíveis para pessoa portadora de necessidades especiais ou com
mobilidade reduzida, em conformidade com norma técnica específica da ABNT; e
V
- os efeitos disporão, pelo menos, de um banheiro acessível para cada gênero,
distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de modo que possam ser
utilizados por pessoa portadora de necessidades especiais ou com mobilidade
reduzida.
Art.
50. As bibliotecas, os museus, os locais de reuniões, conferências, aulas e
outros ambientes de natureza similar disporão de espaços reservados para pessoa
que utilize cadeira de rodas e de lugares específicos para pessoa portadora de
necessidade especial auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com
as normas técnicas da ABNT, de modo a facilitar-lhe as condições de acesso,
circulação e comunicação.
Art.
51. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual, no prazo de
três anos a partir da publicação desta Lei, deverão promover as adaptações,
eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios e
espaços de uso público e naquelas que estejam sob sua administração ou uso.
CAPÍTULO X
DO SISTEMA INTEGRADO DE INFORMAÇÕES
Art.
52. Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Social, Urbano e Meio Ambiente o Sistema Estadual de Informações sobre
Necessidades Especiais, com a finalidade de criar e manter base de dados,
reunir e difundir informações sobre a situação das pessoas portadoras de
necessidades especiais e fomentar a pesquisa e o estudo de todos os aspectos
que afetem a vida dessas pessoas.
Parágrafo
único. Serão produzidas, periodicamente, estatísticas e informações, podendo
esta atividade realizar-se conjuntamente com os censos nacionais, pesquisas
nacionais, regionais e locais, em estreita colaboração com universidades,
institutos de pesquisa e organizações para pessoas portadoras de necessidades
especiais.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
53. VETADO.
Art.
54. VETADO.
Art.
55. VETADO.
Art.
56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 12 de janeiro de 2004
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador
do Estado