DECRETO No 2.879, de 30 de dezembro de 2004
Aprova a
Classificação das Fontes de Recursos para o Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, com
base no que dispõe a Portaria do Ministério da Fazenda/STN nº 219, de 29
de abril de 2004.
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovada a Classificação
das Fontes de Recursos para o Estado de Santa Catarina, que acompanha este
Decreto.
Art. 2º Os órgãos da
Administração Pública Estadual Direta, as Autarquias, as Fundações, os Fundos
Especiais e as Empresas Estatais Dependentes de Recursos Ordinários do Tesouro
do Estado terão que observar na programação dos seus orçamentos e na execução
da despesa orçamentária, as disposições e o detalhamento da Classificação das
Fontes de Recursos, aprovada por este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, tendo seus efeitos aplicados a partir da elaboração da
lei orçamentária para 2005 e de sua respectiva execução.
Art. 4º Fica
revogado o Decreto nº 2.513, de 30 de setembro de 2004.
Florianópolis, 30 de dezembro de 2004
LUIZ
HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
FONTE DE RECURSOS
(Conforme Portaria STN 219, de 29 de abril de 2004)
1
IDENTIFICADOR DE USO (IDUSO)
Código
utilizado para indicar se os recursos compõem contrapartida de convênios,
empréstimos, doações ou de outras aplicações.
A tabela 1 identifica o
IDUSO da seguinte forma:
Tabela
1
IDUSO
|
0
1
2
3
|
Recursos
não destinados à contrapartida;
Contrapartida
– Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD
Contrapartida
– Banco Interamericano
de Desenvolvimento – BID
Outras
contrapartidas
|
2
GRUPO DE FONTES DE RECURSOS
Divide os recursos
em originários do Tesouro ou de Outras Fontes e dá indicação sobre o exercício
onde foram arrecadadas, se corrente ou anterior.
Os
chamados “Recursos do Tesouro” são aqueles geridos de forma centralizada pelo
Poder Executivo do ente, que detêm a responsabilidade e controle sobre as
disponibilidades financeiras. Essa gestão centralizada se dá, normalmente,
através do Órgão Central de Programação Financeira, que administra o fluxo de
caixa, fazendo liberações aos órgãos e entidades de acordo com a programação financeira
com base nas disponibilidades e os objetivos estratégicos do governo.
Por
sua vez, os “Recursos de Outras Fontes” são aqueles arrecadados e controlados
de forma descentralizada e cuja disponibilidade está sob responsabilidade
desses órgãos e entidades, mesmo nos casos em que dependam de autorização do
Órgão Central de Programação Financeira para dispor desses valores. De forma
geral esses recursos têm origem no esforço próprio das entidades, seja pelo
fornecimento de bens, prestação de serviços ou exploração econômica do
patrimônio próprio.
Nessa
classificação, também são segregados os recursos arrecadados no exercício
corrente daqueles de exercícios anteriores, informação importante já que os
recursos vinculados deverão ser aplicados no objeto para o qual foram
reservados, ainda que em exercício subseqüente ao ingresso, conforme disposto
no parágrafo único do artigo 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nessa tabela existe também um código especial
destinado aos Recursos Condicionados, que são aqueles incluídos na previsão da
receita orçamentária, mas que dependem da aprovação de alterações na legislação
para integralização dos recursos. Quando confirmadas tais proposições os
recursos são remanejados para as destinações adequadas e definitivas.
A tabela 2 identifica os Grupos de Fontes de
Recursos da seguinte forma:
Tabela
2
GRUPO DE FONTES DE RECURSOS
|
1
2
3
6
9
|
Recursos
do Tesouro – Exercício Corrente
Recursos
de Outras Fontes – Exercício Corrente
Recursos
do Tesouro – Exercícios Anteriores
Recursos
de Outras Fontes – Exercícios Anteriores
Recursos
Condicionados
|
3
ESPECIFICAÇÃO DAS FONTES DE RECURSOS PRIMÁRIOS
É o código que
individualiza cada destinação primária. Traz em si a parte
mais substantiva da classificação, sendo complementado pela informação do IDUSO
e Grupo Fonte.
As
Destinações Primárias são aquelas não-financeiras, também chamadas de
“destinações boas”, já que em grande parte são receitas efetivas.
A tabela 3 identifica a Especificação das Fontes de
Recursos da seguinte forma:
Tabela 3
I -PRIMÁRIAS
|
ESPECIFICAÇÃO DAS FONTES DE RECURSOS
|
00
|
Recursos
Ordinários
|
10
|
Taxa
Judiciária
|
11
|
Taxas
da Segurança Pública e Defesa do Cidadão
|
19
|
Outras
Taxas – Vinculadas
|
20
|
Cota-Parte
da Contribuição do Salário-Educação
|
21
|
Cota-Parte
da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE - Estadual
|
22
|
Cota-Parte
da Compensação Financeira dos Recursos Hídricos
|
23
|
Convênio
- Sistema Único Saúde
|
24
|
Convênio
- Programas de Educação
|
25
|
Convênio
- Programa de Assistência Social
|
26
|
Convênio
- Programa de Combate a Fome
|
27
|
Convênio
- Saneamento Básico
|
28
|
Outros
Convênios, Ajustes e Acordos Administrativos
|
29
|
Outras
Transferências
|
30
|
Recursos
do FUNDEF – Transferência da União
|
40
|
Serviços
Administrativos
|
41
|
Serviços
Educacionais
|
42
|
Serviços
de Saúde
|
43
|
Serviços
Agrícolas
|
44
|
Serviços
Industriais
|
45
|
Serviços
Comerciais
|
46
|
Serviços
de Transportes
|
47
|
Serviços
Judiciários
|
49
|
Outros
Serviços
|
50
|
Contribuição
Previdenciária
|
59
|
Outras
Contribuições
|
60
|
Recursos
Patrimoniais-primários
|
69
|
Outros
Recursos Primários
|
71
|
ICMS-Municipal
|
72
|
IPVA-Municipal
|
73
|
Cota–Parte
do IPI - Municipal
|
74
|
Cota-Parte
do ITBI-Municipal
|
75
|
Cota
parte da CIDE-Municipal
|
4
ESPECIFICAÇÃO DAS FONTES DE RECURSOS NÃO – PRIMÁRIAS
É o código que
individualiza cada destinação não-primária. Traz em si a
parte mais substantiva da classificação, sendo complementada pela informação do
IDUSO e Grupo Fonte.
As Destinações Não – Primárias, também chamadas
financeiras, são representadas de forma geral por operações de crédito,
amortizações de empréstimos e alienação de ativos.
A tabela 4 identifica a
Especificação das Fontes de Recursos Não – Primárias da seguinte forma:
Tabela 4
II – NÃO-PRIMÁRIAS
|
ESPECIFICAÇÃO DAS FONTES DE
RECURSOS
|
80
81
82
83
84
91
92
98
99
|
Remuneração de Disponibilidade Bancária – Executivo
Remuneração de Disponibilidade Bancária –
Legislativo
Remuneração de Disponibilidade Bancária –
Judiciário
Remuneração de Disponibilidade Bancária – Conta
Única do Judiciário
Remuneração de Disponibilidade Bancária –
Ministério Público
Operações de Crédito Interna
Operações de Crédito Externa
Receita da Alienação de Bens
Outras Receitas não-Primárias
|
CONCEITUAÇÃO DA ESPECIFICAÇÃO DAS FONTES DE
RECURSOS PRIMÁRIOS E NÃO-PRIMÁRIOS
00 – RECURSOS ORDINÁRIOS
Recursos
oriundos de receitas ordinárias, distribuídos através de cotas aos órgãos da
administração pública estadual – Poder Executivo, com base nas prioridades definidas
pelo governo.
10
– TAXA
JUDICIÁRIA
Recursos
arrecadados pelo Poder Judiciário em razão do ajuizamento de feitos cíveis
perante a Justiça Estadual, exceto “hábeas corpus” e “hábeas data”, conforme
prevê a Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, sendo sua aplicação vinculada ao
programa de trabalho do Tribunal de Justiça do Estado.
11 - TAXAS DA SEGURANÇA
PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO
Recursos
arrecadados pela prestação de serviços de prevenção e fiscalização da segurança
pública e defesa do cidadão, sendo sua aplicação vinculada aos programas de segurança pública e
defesa do cidadão, conforme prevê a Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988 e
suas alterações. Fazem parte desta Fonte as Taxas de Segurança Contra
Incêndios, Prevenção Contra Sinistros, Segurança Ostensiva Contra Delitos, Segurança
Preventiva, Atos da Segurança Pública e Atos da Polícia Militar.
19 – OUTRAS TAXAS –
VINCULADAS
Recursos
taxas arrecadadas para utilização em programas específicos não enquadrados nos
itens anteriores
20
– COTA-PARTE DA CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO
Recursos
provenientes de transferência federal, conforme prevê o § 5º, art. 212 da
Constituição Federal, oriundos do recolhimento de contribuição social das
empresas, na forma do Decreto-Lei nº 1.422, de 23 de
outubro de 1975 e da Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, vinculados aos
programas do
ensino fundamental.
21
– COTA-PARTE DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE –
ESTADUAL
Recursos provenientes de transferência
federal, conforme disciplina a Lei nº 10.866, de 4 de
maio de 2004, vinculada a sua aplicação ao financiamento de programas de
infra-estrutura de transportes
22
– COTA-PARTE DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS HÍDRICOS
Recursos provenientes de
transferência federal, vinculados aos programas de recursos hídricos do Estado,
conforme estabelecem a Lei federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, que
institui para os Estados e Municípios, compensação financeira pelo resultado da
exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, a Lei
Estadual nº 9.748, de 30 de novembro de 1994, que dispõe sobre a política
estadual de recursos hídricos e Decreto Governamental nº 2.648, de 16
de fevereiro de 1998, que regulamenta o Fundo Estadual de Recursos Hídricos –
FEHIDRO
23 – CONVÊNIO-SISTEMA
ÚNICO SAÚDE
Transferências de Convênios da União
para o Sistema Único de Saúde – SUS Registra o valor total dos recursos
oriundos de convênios firmados com a saúde, para realização de objetivos de
interesse comum dos partícipes, e destinados a custear despesas correntes.
Quando o convênio for entre entidades federais, a entidade transferidora não
poderá integrar o orçamento da seguridade social da União.
24
– CONVÊNIO-PROGRAMA DE EDUCAÇÃO
Transferências
de Convênios da União Destinadas a Programas de Educação Registra o
valor da receita de transferências de convênios da União destinadas a programas
de educação.
25
– CONVÊNIO-PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Transferências de
Convênios da União Destinadas a Programas de Assistência Social Registra
o valor da receita de transferências de convênios da União destinadas a
programas de assistência social, compreendendo as transferências de recursos do
Fundo Nacional de Assistência Social. Não estão incluídas nesta rubrica as
transferências destinadas aos programas de combate à fome.
26
– CONVÊNIO-PROGRAMA DE COMBATE A FOME
Transferências de Convênios da União
Destinadas à Programas de Combate à Fome Registrar o
valor da receita de transferências de convênios da União destinadas a programas
de combate à Fome.
27
– CONVÊNIO-SANEAMENTO BÁSICO
Transferências de Convênios da União Destinadas a
Programas de Saneamento Básico Registra o valor da receita de
transferências de convênios da União destinadas a programas de saneamento
básico.
28
– OUTROS CONVÊNIOS, AJUSTES E ACORDOS ADMINISTRATIVOS
Recursos provenientes de
transferências da União, vinculada a sua execução aos objetivos tratados no
instrumento específico, permitindo ao Estado conjugar esforços com vistas à
realização de uma determinada ação pré-determinada de interesse público.
29 - OUTRAS
TRANSFERÊNCIAS
Recursos com vinculação específica de
transferência da União, que não estejam definidos nos itens anteriores.
30
– RECURSOS DO FUNDEF – TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO
Recursos
aplicados no ensino fundamental, oriundos do retorno do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, conforme estabelece
a Emenda Constitucional n° 14/96.
40 – SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Receita
proveniente da prestação de serviços dos órgãos da administração indireta do
setor administrativo.
41 – SERVIÇOS EDUCACIONAIS
Receita
proveniente da prestação de serviços dos órgãos da administração indireta do
setor educacional.
42 – SERVIÇOS DE SAÚDE
Receita
proveniente da prestação de serviço dos órgãos da administração indireta do
setor saúde.
43 –
SERVIÇOS AGRÍCOLAS
Receita
proveniente da prestação de serviço dos órgãos da administração indireta do
setor agrícola.
44 – SERVIÇOS INDUSTRIAIS
Receita
proveniente da prestação de serviço dos órgãos da administração indireta do
setor industrial.
45 – SERVIÇOS COMERCIAIS
Receita
proveniente da prestação de serviço dos órgãos da administração indireta do
setor comercial.
46 – SERVIÇOS DE TRANSPORTE
Receita
proveniente da prestação de serviço dos órgãos da administração indireta do
setor transporte.
47 – SERVIÇOS JUDICIÁRIOS
Receita
proveniente da prestação de serviço dos órgãos da administração indireta do
setor judiciário.
49 – OUTROS SERVIÇOS
Receita proveniente da prestação de serviço dos
órgãos da administração indireta de outros serviços não enquadrados nos itens
anteriores.
50 – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Receita
proveniente da contribuição previdenciária dos órgãos da administração direta e
indireta.
59
– OUTRAS CONTRIBUIÇÕES
Receitas de Contribuições
não classificadas no item anterior
60
– RECURSOS PATRIMONIAIS PRIMÁRIOS
Receita da arrecadação patrimonial primária, decorrente de bens imobiliários
ou mobiliários.
69
– OUTROS RECURSOS PRIMÁRIOS
Receitas primárias não classificadas nos itens anteriores
71 – IMPOSTO
SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE
SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO –
TRANSFERÊNCIAS A MUNICÍPIOS
Recursos provenientes da
arrecadação do ICMS, destinado aos municípios
72 – IMPOSTO
SOBRE A PRORIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – TRANSFERÊNCIA A MUNICÍPIOS
Recursos provenientes da
arrecadação do IPVA, destinado aos municípios
73 –
COTA-PARTE DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – TRANSFERÊNCIAS A
MUNICÍPIOS
Recursos provenientes da
arrecadação do IPI, destinado aos municípios
74
– COTA-PARTE DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – TRANSFERÊNCIAS A
MUNICÍPIOS
Recurso proveniente da
arrecadação do ITBI, destinado aos municípios
75
– COTA PARTE DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO DO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE
– TRANSFERÊNCIAS A MUNICÍPIOS
Recurso proveniente da arrecadação da
CIDE, destinado aos municípios
80
– REMUNERAÇÃO DE DISPONIBILIDADE BANCÁRIA - EXECUTIVO
Registra o valor de recursos
provenientes de remuneração de depósitos bancários. Recursos oriundos de
aplicações das entidades da administração pública no mercado financeiro,
autorizadas por lei, em cadernetas de poupança, contas remuneradas, inclusive
depósitos judiciais etc.
81
– REMUNERAÇÃO DE DISPONIBILIDADE BANCÁRIA - LEGISLATIVO
Registra o valor de recursos
provenientes de remuneração de depósitos bancários. Recursos oriundos de
aplicações das entidades da administração pública no mercado financeiro,
autorizadas por lei, em cadernetas de poupança, contas remuneradas, inclusive
depósitos judiciais etc.
82
– REMUNERAÇÃO DE DISPONIBILIDADE BANCÁRIA - JUDICIÁRIO
Registra o valor de recursos
provenientes de remuneração de depósitos bancários. Recursos oriundos de
aplicações das entidades da administração pública no mercado financeiro,
autorizadas por lei, em cadernetas de poupança, contas remuneradas, inclusive
depósitos judiciais etc.
83 – REMUNERAÇÃO DE
DISPONIBILIDADE BANCÁRIA – CONTA ÚNICA DO JUDICIÁRIO
Registra o valor de recursos
provenientes de remuneração de depósitos bancários. Recursos oriundos de
aplicações das entidades da administração pública no mercado financeiro,
autorizadas por lei, em cadernetas de poupança, contas remuneradas, inclusive
depósitos judiciais etc.
84 – REMUNERAÇÃO DE
DISPONIBILIDADE BANCÁRIA – MINISTÉRIO PÚBLICO
Registra o valor de recursos
provenientes de remuneração de depósitos bancários. Recursos oriundos de
aplicações das entidades da administração pública no mercado financeiro,
autorizadas por lei, em cadernetas de poupança, contas remuneradas, inclusive
depósitos judiciais etc.
91 – OPERAÇÕES DE
CRÉDITO INTERNA
Receitas provenientes do contrato
firmados entre o Estado de Santa Catarina e o Sistema Financeiro Nacional.
92
- OPERAÇÕES DE CRÉDITO EXTERNA
Receitas provenientes do
contrato firmado entre o Estado de Santa Catarina e o Sistema Fincanciro
Internacional.
98 – RECEITA DA ALIENAÇÃO DE BENS
Registra o valor total da receita
decorrente da alienação de bens móveis e imóveis.
99 – OUTRAS
RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS
Receitas
não-primárias não classificadas nos itens anteriores