Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado da
Fazenda e a distribuição dos cargos de provimento em Comissão e das Funções
Executivas de Confiança.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III,
da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 4º, §5º,
23, 41, 47 e 130 da Lei Complementar Estadual nº 243, de 30 de janeiro
de 2003,
D E C R E T A :
Art. 1° Fica aprovado o
Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, com a estrutura
administrativa interna e a distribuição dos cargos de provimento em comissão e
funções de confiança constantes do Anexo II, parte integrante deste Decreto.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°
Ficam revogados os Decretos n° 1.168, de 17 de dezembro de 1996, n°
2.945, de 5 de junho de 1998, n° 3.306, de 9 de novembro de 1998, n°
3.545, de 5 de dezembro de 1998, n° 1.785, de 10 de novembro de 2000, n°
5.635, de 9 de setembro de 2002 e as demais disposições em contrário.
Florianópolis,
12 de novembro de 2004.
Governador do Estado, em exercício
REGIMENTO
INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEF
TÍTULO
I
DA FINALIDADE E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º À
Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, Órgão Central do Sistema de
Administração Financeira, e do Sistema de Administração Contábil e Auditoria,
compete:
I - coordenar os assuntos afins e as ações interdependentes que tenham repercussão financeira;
II - formular a
política de crédito do Governo do Estado;
III - definir as
prioridades relativas à liberação dos recursos financeiros com vistas à
elaboração da programação financeira de desembolso, de forma articulada com a
Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - desenvolver
as atividades relacionadas com:
a) tributação,
arrecadação e fiscalização;
b) administração
financeira, contábil e auditorial;
c) despesa e dívida
pública ativa e passiva;
d) contencioso
administrativo tributário;
e) supervisão,
coordenação e acompanhamento do desempenho das entidades financeiras do Estado;
V - coordenar e
controlar a cobrança da dívida ativa na esfera administrativa, de forma
articulada com a Procuradoria Geral do Estado, e
VI - administrar
os encargos gerais do Estado.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 2º A
estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF
compreende:
I - ÓRGÃOS DE
ASSESSORAMENTO DIRETO AO SECRETÁRIO DE ESTADO:
a) Gabinete do
Secretário - GABS;
b)Consultoria de
Planejamento – CPLAN;
c) Consultoria
Jurídica - COJUR;
d) Consultoria
de Tecnologia de Informação – COTIN;
e) Corregedoria
– CORF.
II - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES-MEIO:
a) Diretoria de
Administração – DIAD:
1. Gerência de
Recursos Humanos – GEREH;
2. Gerência de
Apoio Operacional – GEAPO;
3. Gerência de
Administração - GERAD;
b) Escola
Fazendária – EFAZ.
III - ÓRGÃOS
DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES FINALÍSTICAS:
a) DIRETORIA DE
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – DIAT:
1. Gerência de
Tributação - GETRI;
2. Gerência de
Planejamento Fiscal - GEPFI;
3. Gerência de
Cadastro Tributário - GECAT;
4. Gerência de
Fiscalização de Tributos – GEFIS;
5. Gerência de
Fiscalização de Mercadorias em Trânsito – GEFIM;
6. Gerência de
Arrecadação e Crédito Tributário - GERAR;
7. Gerência de
Substituição Tributária e Comércio Exterior - GESUT;
8. Gerência de
Controle do IPVA e ITCMD - GECOI;
9. Gerência de
Fiscalização de Contribuintes de outros Estados – GEFCO;
b) DIRETORIA DO
TESOURO ESTADUAL – DITE:
1. Gerência de
Programação Financeira - GEFIN;
2. Gerência dos
Encargos Gerais do Estado - GEENC;
3. Gerência do
Tesouro Estadual - GERTE;
4. Gerência do
FADESC – GEFAD;
c) DIRETORIA DE
CONTABILIDADE GERAL - DCOG;
1. Gerência de Contabilidade Financeira - GECOF;
2. Gerência de
Contabilidade Centralizada - GECOC;
1. Gerência de
Auditoria de Contas Públicas - GECOP;
2. Gerência de
Controle de Prestação de Contas – GEPCO;
1. Gerência da
Dívida Pública - GEDIP.
IV - ÓRGÃOS
COLEGIADOS:
a) Conselho
Estadual de Contribuintes - CEC;
b) Conselho de
Ética e Disciplina Fiscal – CED.
V - UNIDADES
DESCENTRALIZADAS:
a) Gerências Regionais
da Fazenda Estadual - GEREGs;
1. Unidades
Setoriais de Fiscalização - USEFIs;
VI - ENTIDADES
VINCULADAS:
a) Banco de
Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC;
b) Companhia de
Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC;
c) Santa
Catarina Participação e Investimentos S.A. - INVESC.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DIRETO
AO SECRETÁRIO DE ESTADO
SEÇÃO I
DO GABINETE DO SECRETÁRIO
Art. 3°
Ao Gabinete do Secretário compete prestar ao Secretário de Estado e ao
Secretário Adjunto, assistência em assuntos de natureza técnica,
administrativa, de comunicação social e de representação política e social, bem
como desenvolver outras atividades por ele determinadas.
SEÇÃO II
DA CONSULTORIA DE PLANEJAMENTO
Art. 4° À
Consultoria de Planejamento, órgão setorial do Sistema de Planejamento e
Orçamento, do Sistema de Administração Organizacional, do Sistema de
Informações Estatísticas, do Sistema Qualidade e Produtividade e do Sistema de
Metodologias Participativas compete promover o planejamento, o acompanhamento,
a avaliação e o controle das ações da Secretaria, bem como coordenar e
supervisionar a execução das atividades de estatística e informações e, as
inerentes à organização e reorganização administrativa no âmbito do órgão.
Parágrafo único. Compete, ainda, à Consultoria de Planejamento:
I - articular-se
com os órgãos centrais dos Sistemas a que se refere o caput deste artigo com vistas ao cumprimento de atos normativos
pertinentes;
II - implantar e
coordenar programas de planejamento estratégico, no âmbito do órgão, de acordo
com o plano global de Governo;
III - coordenar,
no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, em articulação com a
Consultoria Jurídica, a elaboração de projetos de atos legislativos ou
normativos referentes a organização ou reorganização administrativa;
IV - coordenar a
elaboração, as alterações, o acompanhamento e a avaliação do orçamento anual da
Secretaria, dos planos anuais e plurianuais, bem como de projetos visando a
captação de recursos para o desenvolvimento do órgão;
V - coordenar a
elaboração e o acompanhamento de programas e estudos de natureza
econômico-fiscal, do desempenho da arrecadação tributária e dos demonstrativos
mensais de receita e despesa;
VI - efetuar a
consolidação dos projetos e programas a serem desenvolvidos, com vistas ao
acompanhamento, controle de sua execução e avaliação global, em consonância com
as diretrizes fixadas pelos órgãos centrais dos sistemas administrativos aos
quais se vincula;
VII - efetuar o
controle, o acompanhamento e a avaliação das ações da Secretaria, de acordo com
as metas estabelecidas no Plano Plurianual do Governo, bem como acompanhar e
avaliar a execução orçamentária do órgão, providenciando as alterações e correções
que se fizerem necessárias;
VIII - promover
a compatibilização e a articulação das propostas orçamentárias parciais,
procedendo as análises necessárias;
IX - realizar
estudos e pesquisas com o objetivo de implantar métodos e sistemas operacionais
mais adequados;
X - revisar,
analisar e/ou elaborar formulários, fluxos de normas e rotinas, propondo
alterações necessárias à modernização e racionalização das atividades da
Secretaria; e
XI - desenvolver
outras atividades relacionadas com a programação, acompanhamento e controle de
programas e projetos no âmbito da Secretaria determinados pelo Secretário ou
pelo Secretário Adjunto, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos
órgãos normativos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, Informações Estatísticas
e Administração Organizacional.
SEÇÃO III
DA CONSULTORIA JURÍDICA
Art. 5° À
Consultoria Jurídica, órgão setorial do Sistema de Serviços Jurídicos, compete:
I - prestar
consultoria e assessoramento jurídico ao Secretário de Estado da Fazenda e,
quando solicitado por este, às unidades organizacionais internas da Secretaria
ou entes da administração indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de
economia mista, nos quais o Secretário represente o Estado como acionista
controlador ou membro de Conselho Fiscal ou de Administração;
II -
articular-se com a Procuradoria Geral do Estado, através do órgão normativo
responsável pela coordenação sistêmica operacional, com vistas ao cumprimento
de instruções e diretrizes dele oriundas;
III - sugerir ao
Secretário de Estado da Fazenda o encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado
de processos em tramitação no órgão, devidamente instruídos de parecer jurídico
conclusivo, nas hipóteses em que o assunto, pela sua complexidade, demande a
manifestação do Órgão Central do Sistema de Serviços Jurídicos;
IV - examinar
previamente e emitir parecer, quando solicitado, sobre os aspectos formal e
legal concernentes a anteprojetos de atos administrativos de efeitos internos
ou externos, atos legislativos e exposições de motivos de competência da
Secretaria de Estado da Fazenda - SEF a serem encaminhados ao Chefe do Poder
Executivo;
V - examinar e
emitir parecer prévio sobre a legalidade de contratos, convênios e outros
instrumentos congêneres em que o Estado seja partícipe através da Secretaria de
Estado da Fazenda - SEF ou a serem firmados diretamente pelo Chefe do Poder
Executivo envolvendo matéria afeta ao âmbito de competência legal do órgão;
VI - editar, a
pedido do Secretário de Estado da Fazenda, com manifestação prévia da Diretoria
competente, para efeitos de uniformização das decisões administrativas, súmulas
ou orientações jurídicas consolidadas acerca de matérias da competência da
Secretaria, sempre que o tema tenha se tornado pacífico na Jurisprudência dos
Tribunais Superiores;
VII - coordenar
a elaboração de minutas de informações em mandados de segurança, de forma
centralizada, remetendo-as diretamente à Procuradoria Geral do Estado, dentro
do prazo legal e devidamente acompanhada das notificações judiciais;
VIII - prestar
orientação jurídica, mediante parecer prévio, acerca do cumprimento das
decisões e ordens judiciais dirigidas às unidades organizacionais internas da
Secretaria, podendo, se for o caso, solicitar informações adicionais da
Procuradoria-Geral do Estado;
IX - exercer
outras atividades de natureza jurídica determinadas pelo Secretário de Estado
da Fazenda ou pelo Secretário Adjunto, ou emanadas do Órgão Central do Sistema
de Serviços Jurídicos.
SEÇÃO IV
DA CONSULTORIA DE TECNOLOGIA
DE INFORMAÇÃO
Art. 6°
À Consultoria de Tecnologia de Informação, órgão setorial do Sistema de
Tecnologia de Informação, compete a programação, organização, coordenação,
execução e controle das atividades inerentes ao tratamento automatizado de
informações, incluindo o processamento de dados, imagem e voz bem como
organização e racionalização de sistemas e métodos pertinentes ao campo da
tecnologia de informação no âmbito da Secretaria.
Parágrafo único.
Compete, ainda, à Consultoria de Tecnologia de Informação:
I - articular-se
com o órgão normativo do Sistema de Tecnologia de Informação e com o Comitê
Estadual de Tecnologia de Informação, objetivando o cumprimento de instruções e
atos normativos deles emanados;
II - definir, implantar e acompanhar a política interna e as diretrizes de utilização de recursos de tecnologia de informação;
III - elaborar,
gerir e supervisionar projetos e contratos, bem como desenvolver e promover a
aquisição de aplicações e serviços de tecnologia de informações no âmbito da
Secretaria;
IV - administrar
as redes de computadores da Secretaria, diretamente ou em articulação com o
órgão normativo do sistema e prestadores de serviços, visando garantir seus
aspectos de segurança, integridade, disponibilidade, desempenho, conectividade
e operacionalidade, bem como o adequado funcionamento dos equipamentos;
V – promover ações internas destinadas a disseminar e otimizar a utilização dos recursos de tecnologia de informação junto às demais unidades organizacionais da Secretaria;
VI - articular-se
com os setores responsáveis pelo planejamento e capacitação de recursos
humanos, visando a elaboração e realização de programas de treinamento na área
de tecnologia de informação, e
VII -
desenvolver outras atividades relacionadas com a tecnologia de informação, bem
como informática e automação no âmbito da Secretaria, em consonância com as
diretrizes estabelecidas pelo órgão normativo do Sistema de Tecnologia de
Informação e determinadas pelo Secretário de Estado da Fazenda.
SEÇÃO V
DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS ESPECIAIS
Art. 7º A
Corregedoria da Secretaria de Estado da Fazenda, o Conselho de Administração
do Fundo de Esforço Fiscal – FEF e o Conselho de Ética Fazendária – CEF terão a sua competência e funcionamento estabelecidos em
regulamento próprio, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES-MEIO
SEÇÃO I
DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 8º
À Diretoria de Administração, órgão setorial dos Sistemas de Recursos Humanos;
de Administração de Material e Serviços; de Administração Financeira, de
Administração Contábil e Auditoria e de Administração Patrimonial, compete
promover, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, o planejamento, a
execução, o acompanhamento e o controle das atividades sistêmicas respectivas.
Parágrafo único.
Compete, ainda, à Diretoria de Administração:
I - articular-se
com os órgãos centrais dos Sistemas aos quais se vincula com vistas ao
cumprimento de instruções e atos normativos operacionais;
II - promover o
levantamento dos dados necessários à elaboração da proposta orçamentária da
Secretaria no que concerne a recursos humanos, materiais, transportes e
serviços gerais;
III - coordenar o processamento e o encaminhamento das prestações de contas ao Tribunal de Contas do Estado na forma da lei, cumprindo as diligências através da complementação de documentos e informações requeridos, bem como acompanhar os prazos para eventual interposição de recursos; e
IV - desenvolver
outras atividades determinadas pelos órgãos centrais dos Sistemas aos quais se
vincula e determinadas pelo Secretário de Estado da Fazenda ou pelo Secretário
Adjunto.
SUBSEÇÃO I
DA GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
Art. 9º À
Gerência de Recursos Humanos, subordinada diretamente à Diretoria de
Administração, compete, a programação, a organização, a coordenação, a execução
e o controle das atividades relacionadas com a administração de recursos
humanos no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF.
Parágrafo único.
Compete, ainda, à Gerência de Recursos Humanos:
I - articular-se
com o Órgão Central do Sistema de Recursos Humanos, com vistas ao cumprimento
de instruções e atos normativos operacionais;
II - manter
atualizado os dados cadastrais e funcionais e registrar os afastamentos e a movimentação
interna dos servidores da Secretaria, bem como assinar termo de compromisso de
bolsa de trabalho;
III - controlar
as férias dos servidores de acordo com a escala previamente estabelecida;
IV - promover o
controle do horário de trabalho, bem como a apuração da freqüência dos
servidores, bem como deferir horário especial para servidor estudante;
V - examinar,
estudar e emitir pareceres em matéria relacionada com direitos e deveres de
servidores, observadas as normas legais pertinentes e as diretrizes emanadas do
Órgão Central do Sistema de Recursos Humanos;
VI - lavrar e
registrar os termos de posse dos servidores;
VII - executar e
controlar os procedimentos relativos a concessão de bolsas de trabalho, bem
como acompanhar o desempenho dos estagiários;
VIII - controlar
e fiscalizar a concessão de benefícios e vantagens financeiras atribuídas aos
servidores lotados na Secretaria;
IX - organizar e
manter atualizado o quadro de pessoal e de lotação dos servidores da
Secretaria, bem como autorizar a movimentação interna;
X - elaborar e
controlar a folha de pagamento dos servidores da Secretaria;
XI - promover,
em articulação com a Escola Fazendária,
o desenvolvimento e a atualização do plano de capacitação de recursos humanos
da Secretaria de acordo com as diretrizes e instruções emanadas do Órgão
Central do Sistema de Recursos Humanos;
XII -
especificar os elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária
relativamente às despesas com vencimentos e vantagens de pessoal e obrigações
patronais; e
XIII -
desenvolver outras atividades relacionadas com a administração de recursos
humanos no âmbito da Secretaria, em consonância com as diretrizes estabelecidas
pelo Órgão Central do Sistema ao qual se vincula tecnicamente, determinados
pelo Diretor de Administração.
SUBSEÇÃO II
DA GERÊNCIA DE APOIO OPERACIONAL
Art. 10. À
Gerência de Apoio Operacional, subordinada diretamente à Diretoria de
Administração, compete a programação, a organização, a coordenação, a execução
e o controle dos programas e atividades inerentes a administração de
patrimônio, materiais, serviços gerais, seguros e licitações, no âmbito da
Secretaria de Estado da Fazenda - SEF.
Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à Gerência de Apoio Operacional:
I - articular-se
com os órgãos centrais dos Sistemas de Administração de Material e Serviços, e
de Administração Patrimonial, com vistas ao cumprimento de instruções e atos
normativos operacionais;
II - proceder,
periodicamente, ao levantamento das necessidades de materiais de consumo e
permanentes, máquinas e equipamentos em geral e contratação de serviços e
seguros, tendo em vista os projetos e atividades programados no âmbito da
Secretaria;
III - organizar
e manter atualizado os cadastros de fornecedores e de material;
IV - inventariar,
anualmente, o estoque de materiais permanentes e de consumo, no âmbito da
Secretaria, bem como estudar e implantar sistemas de controle eficaz a eles
concernentes;
V - proceder à
baixa e ao recolhimento de materiais inservíveis;
VI - registrar, classificar,
distribuir e controlar os processos, papéis e documentos que derem entrada e
tramitarem na Secretaria, bem como promover o arquivamento e a conservação
daqueles considerados conclusos em conformidade com as normas técnicas emanadas
pela Diretoria de Patrimônio e Documentação, da Secretaria de Estado da
Administração;
VII - promover o
recebimento e a expedição de correspondências no âmbito da Secretaria;
VIII - promover
e fiscalizar a execução dos serviços de reprografia, micrografia, recepção, manutenção,
conservação, limpeza e vigilância nas dependências da Secretaria;
IX - operar e
controlar os meios internos e externos de telecomunicações;
X - promover a
execução dos serviços referentes à legalização, registro, movimentação,
conservação e guarda dos veículos empregados nos transportes internos, bem como
elaborar e manter organizado o cadastro dos motoristas e respectiva escala de
serviço;
XI - promover,
através de Comissão de Licitação, na forma do art. 8°, a realização de
licitações e contratos no âmbito da Secretaria, diretamente quando a legislação
o permitir ou mediante autorização do Órgão Central do Sistema;
XII -
responsabilizar-se pela guarda, utilização e conservação de bens móveis e
imóveis, máquinas, equipamentos e instalações no âmbito da Secretaria;
XIII - remeter
ao Órgão Central do Sistema, a relação dos bens, direitos, créditos e serviços
a serem segurados, observadas as normas técnicas sistêmicas e as específicas
pertinentes a seguros; e
XIV -
desenvolver outras atividades determinadas pelo Diretor de Administração,
relacionadas com a administração de patrimônio, materiais, serviços gerais e
seguros, no âmbito da Secretaria, em consonância com as diretrizes
estabelecidas pelos órgãos centrais dos Sistemas de Administração de Material e
Serviços e de Administração Patrimonial.
Art. 11.
Compete, também, à Gerência de Apoio Operacional, a coordenação e supervisão
dos trabalhos afetos à Comissão de Licitação da Secretaria de Estado da
Fazenda, responsável pelo desenvolvimento das seguintes atividades específicas,
além das previstas na legislação de regência da matéria:
I - coordenar a fase preparatória (interna) dos processos de licitação;
II -
providenciar a abertura do processo administrativo, devidamente autuado,
protocolado e numerado, contendo:
a) a
solicitação do setor ou unidade organizacional interessada, com as devidas
justificativas, de modo a demonstrar o interesse público e/ou a conveniência
administrativa para a aquisição ou contratação;
b) o
projeto básico, para obras e serviços, que corresponde ao detalhamento do
objeto a ser licitado, de modo a permitir a perfeita identificação do que é
pretendido pelo órgão requisitante (dependendo do porte da licitação pode ser
uma especificação ou requisição detalhada dos serviços a executar ou bem a ser
adquirido);
c) a
indicação da fonte dos recursos orçamentários destinados ao atendimento da
despesa;
d) a
autorização do órgão central do Sistema de Administração de Material e Serviços
– Secretaria de Estado da Administração, para a deflagração do procedimento
licitatório, quando for o caso;
e) a
autorização do Secretário de Estado para realizar a licitação, sua dispensa ou
inexigibilidade;
III -
no caso de dispensa ou inexigibilidade de licitação providenciar, ainda, a
juntada dos seguintes documentos:
a)
proposta de fornecimento ou execução apresentada pelo interessado;
b)
razão da escolha do fornecedor ou do prestador de serviços, com a comprovação
da exclusividade, quando for o caso;
c)
comprovação da regularidade fiscal, na forma da lei;
d)
justificativa do preço;
e)
exame e parecer conclusivo da Consultoria Jurídica;
f)
ratificação do ato pelo Secretário de Estado;
IV -
providenciar a juntada, ao processo, de cópia da Portaria designando os membros
da Comissão;
V -
providenciar a planilha de custos, recorrendo a área técnica, quando for o
caso, e a pesquisa de mercado;
VI -
enquadrar o objeto a ser adquirido ou contratado na modalidade licitatória
correspondente, de acordo com o valor estimado;
VII -
no caso de contratação direta, enquadrar o objeto a ser adquirido ou
contratado, de acordo com as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de
licitação;
VIII
-providenciar o bloqueio orçamentário respectivo;
IX -
elaborar a minuta do Edital e do Contrato, em conjunto com a unidade
organizacional requisitante, quando for o caso, submetendo-os à apreciação da
Consultoria Jurídica;
X - no
caso de dispensa ou inexigibilidade de licitação, confeccionar a minuta do
Contrato em conjunto com a unidade organizacional requisitante submetendo-o,
quando for o caso, à apreciação da Consultoria Jurídica;
XI -
preparar a correspondência a ser expedida e os avisos e atos para publicação;
XII -
providenciar as publicações necessárias, na forma da legislação vigente,
fazendo a juntada das respectivas cópias;
XIII - zelar para que os documentos sejam entranhados de maneira
seqüencial, numerando-os e rubricando-os;
XIV -
protocolar a documentação inerente aos processos licitatórios;
XV -
elaborar as atas dos respectivos processos licitatórios;
XVI -
examinar formalmente, nos termos do instrumento convocatório, os documentos de
habilitação e a conseqüente habilitação ou inabilitação dos proponentes;
XVII -
examinar formalmente as propostas comercial e técnica e proceder o respectivo
julgamento, conforme estabelecido no instrumento convocatório;
XVIII
- rubricar os documentos de habilitação e os relativos as propostas, juntamente
com os proponentes presentes;
XIX -
receber as impugnações e/ou recursos contra seus atos, ainda que dirigidos ao
Secretário de Estado da Fazenda, providenciando as devidas respostas;
XX -
notificar os demais proponentes dos recursos interpostos contra seus atos;
XXI –
rever, mantendo ou alterando, a decisão manifestada, em razão de recurso
interposto;
XXII –
remeter o recurso interposto à apreciação da autoridade superior, quando
reconsiderar a decisão proferida ou quando provocada pelo interessado;
XXIII
- promover diligências no interesse do procedimento da licitação e do interesse
público;
XXIV -
sugerir a autoridade superior do órgão a aplicação de sanção aos proponentes
que se conduziram irregularmente durante o procedimento da licitação;
XXV -
controlar os prazos processuais e certificar o seu transcurso;
XXVI -
resolver, quando forem de sua competência decisória, os pedidos verbais ou
escritos apresentados nas sessões públicas;
XXVII
- após exaurido o prazo recursal e julgados todos os recursos eventualmente
interpostos, levar o resultado encontrado pela Comissão à deliberação do Senhor
Secretário, (para fins de adjudicação e homologação), por intermédio da
Diretoria de Administração;
XXVIII
- após providenciar a juntada da cópia da publicação do resultado da licitação,
ou da sua dispensa ou inexigibilidade, encaminhar o processo licitatório à
Diretoria de Administração, para a confecção do respectivo empenho, e as
providências relativas a formalização do Contrato ou a retirada da Autorização
de Fornecimento ou Ordem de Serviço, conforme o caso;
XXIX -
instruir os processos a cargo da Comissão, determinando a juntada ou desentranhamento
de documentos pertinentes;
XXX – no caso de licitação
realizada na modalidade de pregão (presencial ou por meio eletrônico) o
pregoeiro deverá observar os seguintes procedimentos:
a) coordenar a fase interna
do processo;
b) providenciar a abertura do processo administrativo (devidamente autuado, protocolado e numerado) contendo:
1. justificativa do setor
interessado para a compra ou contratação;
2. pesquisa de mercado;
3. termo de referência que
substitui o documento de especificação do material (requisição de material ou
equivalente, no caso de compra) e o projeto básico (a especificação do bem ou
serviço);
4. autorização da autoridade
superior para a abertura do processo de aquisição ou contratação;
5. ato designando o
pregoeiro e a equipe de apoio;
6. bloqueio orçamentário;
7. manifestação da
Secretaria de Estado da Administração, conforme o caso;
c) elaborar a minuta do
edital e do contrato, conforme o caso, submetendo-os à aprovação da Consultoria
Jurídica;
d) convocar os interessados
através da publicação do aviso no Diário Oficial do Estado, internet e jornal
de circulação nacional ou regional, conforme o valor estimado para o pregão;
e) julgar e responder ao
interessado, no prazo de 24 horas, em caso de impugnação do edital;
f) coordenar a fase externa
da licitação;
g) credenciar os
interessados na licitação e instruir o processo com os originais das propostas
escritas, da documentação de habilitação analisada e demais documentos
pertinentes;
h) adjudicar a proposta de
menor preço;
i) verificar o interesse na
interposição de recursos e o motivo, e em sendo o caso, abrir prazo na forma da
lei;
j) notificar os demais
proponentes dos recursos interpostos;
k) receber, examinar e
decidir em caso de recurso;
l) encaminhar o processo à
autoridade competente para homologação;
m) providenciar as
publicações necessárias, na forma da legislação vigente, fazendo a juntada das
respectivas cópias;
n) convocar o adjudicatário
para assinar o Contrato ou termo equivalente.
XXIX -
solicitar informações necessárias à tramitação dos processos a cargo da
Comissão e prestar informações sempre que solicitadas.
SUBSEÇÃO III
DA GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 12. À
Gerência de Administração, subordinada diretamente à Diretoria de
Administração, compete a programação, a organização, a coordenação, a execução
e o controle dos programas e atividades inerentes à administração financeira, e
contabilidade, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF.
Parágrafo único.
Compete, ainda, especificamente, à Gerência de Administração:
I - articular-se
com os órgãos normativos dos Sistemas de Administração Financeira e de
Administração Contábil e Auditoria com vistas ao cumprimento de instruções e
atos normativos operacionais pertinentes;
II - executar o orçamento das unidades organizacionais integrantes da estrutura da Secretaria, bem como colaborar na elaboração da proposta orçamentária do órgão em articulação com a Consultoria de Planejamento;
III - emitir
notas de empenhos, de sub-empenhos e de estorno, boletins financeiros, guias de
recolhimento, cheques e ordens bancárias;
IV - promover a
emissão, o registro e o controle de todos os documentos de natureza financeira
concernentes à Secretaria, bem como prestar ao Tribunal de Contas do Estado as
informações solicitadas e responder, no prazo legal, as diligências por ele
encaminhadas;
V - efetuar o
processamento da liquidação de despesas das diversas unidades organizacionais
que compõem a estrutura da Secretaria;
VI - contabilizar, analiticamente, a receita e a despesa, de acordo com os documentos comprobatórios respectivos;
VII - promover o
registro e controle das inscrições e baixas de responsabilidade por
adiantamentos recebidos;
VIII - elaborar,
na forma dos padrões estabelecidos em lei e expedir, nos prazos determinados, os
balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;
IX - encaminhar
ao Tribunal de Contas do Estado, através do Órgão Central do Sistema de
Administração Contábil e Auditoria, nos prazos estabelecidos, a documentação
exigida pela legislação, bem como as informações relativas às prestações de
contas, e os documentos solicitados através das diligências instauradas;
X - contabilizar, no âmbito da Secretaria, os atos e os fatos ligados à administração orçamentária, financeira e patrimonial, mantendo controle metódico e registro cronológico, sistemático e individualizado, de modo a demonstrar os resultados;
XI - acompanhar
as atividades das unidades organizacionais da Secretaria que exerçam funções
concernentes a pagamento e tesouraria; e
XII -
desenvolver, no âmbito da Secretaria, outras atividades relacionadas com os
serviços de administração financeira e contabilidade determinadas pelo Diretor
de Administração, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos órgãos
normativos do Sistema de Administração Financeira, e de Administração Contábil
e Auditoria.
Art. 13. A
Escola Fazendária será regida por regulamento próprio aprovado por ato do Chefe
do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES FINALÍSTICAS
SEÇÃO I
DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 14. À
Diretoria de Administração Tributária, compete promover, em nível estadual, a
programação, a organização, a coordenação, a execução e o controle, das
atividades relacionadas com tributação, arrecadação, fiscalização, cadastro
tributário, controle do crédito tributário, apuração do movimento econômico e
educação fiscal.
Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à Diretoria de Administração Tributária:
I - desenvolver
mecanismos simplificados de informações, objetivando instruir e orientar os
contribuintes da Fazenda Pública Estadual;
II - controlar e fiscalizar a utilização de benefícios fiscais concedidos, estabelecendo sistema de controle e acompanhamento da realização dos objetivos aprovados;
III - colaborar
na formulação da Política Tributária Estadual e promover a sua execução;
IV - promover
reuniões e conferências com a finalidade de fortalecer as relações e
possibilitar o conhecimento, estudo e divulgação de projetos e atividades de
interesse comum do fisco e do contribuinte;
V -
supervisionar, na área de sua competência, a execução de convênios, contratos e
acordos firmados pelo Estado através da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF;
VI - organizar o
cadastro geral de contribuintes;
VII - realizar
estudos e análises sobre tributos e sua imposição, propondo as alterações que
se fizerem necessárias na legislação tributária estadual, encaminhando-as ao
Gabinete do Secretário;
VIII - opinar
sobre a concessão e/ou revogação de isenções, incentivos fiscais, créditos
especiais ou regimes especiais de tributação;
IX - coordenar e supervisionar, no âmbito da SEF, as atividades relacionadas à Comissão Técnica Permanente - COTEPE, acompanhando os assuntos relacionados à atividade do Conselho de Política Fazendária -CONFAZ;
X - orientar e
fiscalizar as atividades exercidas pelas Gerências Regionais da Fazenda
Estadual e pelas Unidades Setoriais de Fiscalização;
XI - sugerir ao
Secretário de Estado da Fazenda a edição, para efeitos de uniformização das
decisões administrativas, de normas ou orientações jurídicas consolidadas
acerca de matérias da competência da Diretoria, sempre que o tema tenha se
tornado pacífico na Jurisprudência dos Tribunais Superiores;
XII - coordenar,
implementar e acompanhar as atividades relativas à educação fiscal nos ensinos
fundamental, médio e superior, público interno da Secretaria e sociedade em
geral; e
XIII - desenvolver, no âmbito de sua competência, outras atividades determinadas pelo Secretário de Estado da Fazenda, relacionadas com tributação, fiscalização, cadastro tributário e controle do crédito tributário, observadas as normas constitucionais e infra-constitucionais estaduais ou federais de regência da matéria.
SUBSEÇÃO I
DA GERÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO
Art. 15. À
Gerência de Tributação, subordinada diretamente à Diretoria de Administração
Tributária, compete a programação, a organização, a coordenação, a execução e o
controle das atividades referentes ao estabelecimento da Política Tributária
Estadual e ao desenvolvimento de estudos visando a implementação de normas,
procedimentos e atos regulamentares relativos a tributação.
Parágrafo único.
Compete, ainda, especificamente, à Gerência de Tributação:
I - estudar,
analisar e apresentar proposições sobre assuntos tributários a serem levados a
congressos, simpósios e eventos similares de que participe a Secretaria;
II - preparar
documentos relativos a contratos, convênios, protocolos, ajustes e acordos, na
área tributária, a serem firmados pelo Estado;
III - organizar
a coletânea de leis, decretos, portarias e outros documentos de natureza
jurídico-tributária de interesse do Estado, realizando estudos sobre o
comportamento da legislação tributária estadual e exame dos casos omissos,
propondo as alterações necessárias ao aperfeiçoamento da legislação tributária
estadual;
IV - manifestar-se sobre a concessão ou revogação de benefícios fiscais, repetição de indébito, transferência de crédito e demais questões jurídicas de caráter especificamente tributário;
V -
compatibilizar as normas da legislação tributária estadual às diretrizes
traçadas pela política tributária do Governo e às disposições acordadas em
nível nacional entre as unidades federadas; e
VI - desenvolver
outras atividades relacionadas com o âmbito de sua competência, observada a
legislação de regência da matéria, determinados pelo Diretor de Administração
Tributária.
SUBSEÇÃO
II
DA
GERÊNCIA DE PLANEJAMENTO FISCAL
Art. 16. Compete à Gerência de Planejamento Fiscal,
vinculada à Diretoria de Administração Tributária, a programação, a
coordenação, a execução e o controle das atividades concernentes ao
planejamento estratégico das atividades fiscais a cargo daquela unidade
organizacional.
Parágrafo único. Compete, ainda especificamente à Gerência
de Planejamento Fiscal:
I - avaliar os reflexos econômicos, sociais e financeiros
decorrentes de incidências, isenções, reduções de base de cálculo e outros
benefícios ou gravames fiscais;
II - realizar estudos e pesquisas sobre a ocorrência de
fraudes fiscais, objetivando o desenvolvimento de métodos capazes de evitá-las,
bem como preparar roteiros de auditoria e de procedimentos de fiscalização e
prevenção da evasão fiscal;
III - elaborar programas setoriais de fiscalização,
principalmente nos segmentos ou setores da economia com maior potencial de
arrecadação;
IV - administrar o Programa Super-Rede da Secretaria de
Estado da Fazenda - SEF, nos módulos captura, cotejamento e monitoramento;
V - elaborar programas e realizar estudos de natureza
econômico-fiscal que sirvam de instrumento de gerenciamento para a política
tributária estadual;
VI - realizar estudos e pesquisas com o objetivo de
implantar métodos e sistemas operacionais mais adequados ao aperfeiçoamento da
área de administração tributária;
VII - efetuar o planejamento, acompanhamento e controle das
atividades relacionadas a administração tributária;
VIII - propor a elaboração de normas, formulários, manuais
de procedimentos e rotinas visando disciplinar e padronizar as atividades
desenvolvidas no âmbito da administração tributária;
IX - detectar a necessidade de mudança e levantar dados
para a elaboração de diagnósticos e proposição de inovações no âmbito da
administração tributária; e
X - desenvolver outras atividades relacionadas com o
planejamento fiscal, determinadas pelo Diretor de Administração Tributária.
SUBSEÇÃO III
DA GERÊNCIA DE CADASTRO TRIBUTÁRIO
Art. 17. À Gerência de Cadastro Tributário, subordinada
diretamente à Diretoria de Administração Tributária, compete a programação,
organização, coordenação e execução de atividades concernentes ao registro,
atualização e controle do cadastro de contribuintes, obtenção de informações
econômicas e tributárias e apuração do movimento econômico do Estado.
Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à
Gerência de Cadastro Tributário:
I - elaborar e tabular dados estatísticos necessários ao
desempenho dos demais órgãos da Secretaria, com referência a cadastro de
contribuintes, prestação de informações e movimento econômico;
II - registrar e manter atualizada a inscrição de
contribuintes e produtores primários no cadastro fiscal;
III - realizar estudos e pesquisas com o objetivo de
implantar técnicas de controle e de registro dos contribuintes e produtores
primários;
IV - acompanhar e execução de convênios ou acordos firmados
entre o Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da Fazenda -
SEF e outros órgãos ou entidades públicos, envolvendo ações institucionais
específicas referentes ao aperfeiçoamento das informações referentes ao cadastro
de contribuintes e de produtores primários;
V - estabelecer critérios para o cadastramento e
classificação de contribuintes;
VI - captar e tabular os dados necessários ao cálculo dos
índices provisórios e definitivos da participação dos municípios sobre a
arrecadação dos tributos;
VII - gerenciar, a nível estadual, as Autorizações para
Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
VIII - gerenciar a obtenção de declarações de informações
econômico-tributárias dos contribuintes;
IX - desenvolver outras atividades relacionadas ao cadastro estadual de contribuintes e ao cadastro de produtores primários, determinados pelo Diretor de Administração Tributária.
SUBSEÇÃO IV
DA GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS
Art. 18. À Gerência de Fiscalização de Tributos, subordinada
diretamente à Diretoria de Administração Tributária, compete a programação,
organização, execução e o controle das atividades concernentes à fiscalização
dos tributos estaduais, exceto IPVA e ITCMD, e daqueles delegados pela União,
realizada nos estabelecimentos de contribuintes, sediados em território
catarinense, inscritos ou não no Cadastro de Contribuintes do ICMS ;
Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à
Gerência de Fiscalização de Tributos:
I - coordenar e controlar os trabalhos de elaboração de
planos operacionais de fiscalização;
II - estudar, pesquisar e implantar medidas que visem
dinamizar o desenvolvimento da ação fiscal no Estado;
III - organizar os procedimentos de fiscalização do Estado,
visando a obtenção de maior produtividade;
IV - opinar sobre a concessão de credenciamentos aos
interessados em efetuar intervenções técnicas em máquinas registradoras,
terminais de ponto de vendas, e outros equipamentos que venham a substituí-los;
V - constituição, participação e controle de comissões
processantes que objetivam apurar irregularidades praticadas por contribuintes
através de adulteração do Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com ou sem
participação do desenvolvedor do software aplicativo ou do fabricante do
equipamento;
VI - análise em laboratório, em conjunto com entidade
especializada, de equipamento de hardware, elaboração de parecer técnico, e
Laudo de Homologação para uso por contribuintes;
VII - análise e elaboração de Regimes Especiais relativos à
importação de matérias-primas, mercadorias, máquinas e equipamentos para
imobilização, bem como relativos a obrigações acessórias e principal;
VIII - participação na análise, elaboração e aprovação de
parecer técnico no âmbito do Comitê Executivo do PRODEC;
IX - análise e elaboração de Regime Especial,
acompanhamento da apropriação de
benefício concedido, e controle dos recolhimentos após o período de
carência fixado em contrato, referente ao PRODEC;
X - controle de transferências de créditos de ICMS
acumulados, elaboração e publicação dos atos respectivos, nos termos da
legislação vigente;
XI - ações de apoio às operações de fiscalização de
contribuintes desenvolvidas pelas Gerências Regionais, particularmente quanto
àqueles com elevado grau de informatização;
XII - controle da participação de contribuintes em projetos
culturais, cujos recursos sejam deduzidos do montante do ICMS a recolher;
XIII - elaboração, publicação e controle de Editais de
Notificação, de Inicio, Prorrogação e Encerramento de Fiscalização, de Decisões
do CEC, entre outros;
XIV - elaboração, remessa, recebimento, análise e controle
de Processo de Verificação Fiscal – PVF, para diligências em estabelecimentos
de contribuintes, solicitadas por agentes fiscais do Estado ou de outras
Unidades da Federação;
XV - elaboração, atualização, publicação e controle da
Pauta Fiscal, elaborada mediante pesquisa de preços nas regiões produtoras dos
itens nela consignados;
XVI - promover estudos com a finalidade de identificar
falhas na organização administrativa e na legislação tributária, pela análise
dos trabalhos de fiscalização, propondo as alterações necessárias;
XVII - avaliar os trabalhos de verificação fiscal,
considerando os resultados produzidos em função dos indícios de sonegação
detectados;
XVIII - analisar as notificações fiscais emitidas para a
constituição do crédito tributário, verificando a comprovação dos fatos e a
consistência da capitulação legal do fato gerador do imposto e das infrações
ocorridas;
XIX - encaminhar ao Ministério Público os elementos, comprobatórios
de infração à legislação tributária, necessários à instauração de procedimento
criminal cabível;
XX - controle dos relatórios individuais, cancelamentos,
alimentação do sistema de pagamento, e elaboração de demonstrativos de produtividade fiscal; e
XXI - atendimento de pedidos de informações de entidades
públicas e privadas relativas às atividades vinculadas à Gerência;
XXII - coordenar a implantação, operacionalização e
avaliação dos resultados dos serviços de apoio às atividades fiscalizadoras,
decorrentes de contrato ou convênio que disponibilizarem mão de obra para
auxiliar na execução de tarefas pelos servidores fiscais; e
XXIII - desenvolver outras atividades relacionadas com a
fiscalização de tributos estaduais, determinadas pelo Diretor de Administração
Tributária.
SUBSEÇÃO V
DA GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO
Art. 19. À
Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, subordinada diretamente à
Diretoria de Administração Tributária, compete a programação, organização,
execução e controle das atividades concernentes a fiscalização de tributos
estaduais no trânsito de mercadorias, transportadas por qualquer via, dentro do
território do Estado de Santa Catarina, inclusive quando armazenadas em
depósitos ou estabelecimentos de transportadoras.
Parágrafo único.
Compete, ainda, especificamente, à Gerência de Fiscalização de Mercadorias em
Trânsito:
I - propor aos
Gerentes Regionais, as diretrizes de funcionamento dos Postos Fiscais e das
ações de fiscalização de tributos estaduais no trânsito de mercadorias;
II -
coordenar e controlar a coleta de documentos fiscais no transporte de
mercadorias, com vistas ao desenvolvimento, de maneira articulada juntos aos
demais setores da DIAT, de sistema de informações que permita a dinamização e o
aperfeiçoamento das atividades de fiscalização de tributos estaduais;
III - promover a
integração, visando a troca de informações e colaboração, com os setores de
fiscalização de mercadorias em trânsito das demais Unidades da Federação, a Polícia
Rodoviária Federal e a Receita Federal, e internamente com as outras Gerências
da DIAT e outros órgãos da estrutura do governo estadual e dos municípios;
IV - estudar,
pesquisar, elaborar normas e métodos de trabalho para implantar medidas que
visem a dinamizar as atividades relacionadas com a fiscalização de mercadorias
em trânsito;
V - promover
estudos que visem ao aperfeiçoamento administrativo e legislativo da atividade
de fiscalização dos tributos estaduais no trânsito de mercadorias, propondo as
alterações necessárias junto à DIAT;
VI - analisar as
notificações fiscais, relativas a fiscalização de tributos no trânsito de
mercadorias, bem como as provas de infração a legislação tributária, para
encaminhamento ao Ministério Público, através da GEFIS;
VII - propor à
Diretoria de Administração Tributária a celebração de convênios com órgãos ou
entidades públicos ou privados, relacionadas com o trânsito de mercadorias;
VIII -
acompanhar as discussões nacionais junto ao GT-20 - Trânsito de Mercadorias vinculado
à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE;
IX - elaborar,
mensalmente, mapas demonstrativos de produtividade fiscal relativos aos
trabalhos de fiscalização de tributos estaduais no trânsito de mercadorias; e
X - desenvolver outras atividades relacionadas a fiscalização de tributos estaduais no trânsito de mercadorias,determinadas pelo Diretor de Administração Tributária.
SUBSEÇÃO VI
DA GERÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 20. À Gerência de Arrecadação e Crédito Tributário,
subordinada diretamente à Diretoria de Administração Tributária, compete a
coordenação, supervisão, acompanhamento e controle das atividades relacionadas
com a administração dos créditos tributários estaduais.
Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à
Gerência de Arrecadação e Crédito Tributário:
I - coordenar, controlar e acompanhar o recebimento dos
créditos tributários inscritos em Dívida Ativa;
II - manter, em articulação com as Gerências Regionais da
Fazenda Estadual e Unidades Setoriais de Fiscalização, amplo controle sobre o
sistema de arrecadação de tributos estaduais;
III - coordenar, controlar e promover as alterações de
códigos, períodos de referência e outros dados informados incorretamente em
documentos de recolhimento de tributos estaduais, informando a ocorrência à
Diretoria de Contabilidade Geral;
IV - efetuar análise econômico-financeira de empresas em
débito com a Fazenda Pública Estadual que, por sua expressão sócio-econômica
regional exijam tratamento especial, com vistas a compatibilizar a satisfação
do crédito tributário às suas reais possibilidades;
V - promover a inscrição em Dívida Ativa, de créditos de
natureza não tributária, de devedores inadimplentes;
VI - coordenar e controlar os registros dos créditos
inscritos em dívida ativa, fornecendo, quando requeridas, certidões negativas
ou positivas de débitos para com a Fazenda Pública Estadual;
VII - manifestar-se em processos referentes à restituição,
alteração de valores, cancelamento, redução, parcelamento, anistia, remissão, decadência,
transação, adjudicação e dação em pagamento relativos a créditos tributários;
VIII - controlar e registrar a tramitação de processos
oriundos de execuções fiscais, dando imediato encaminhamento às cartas de
adjudicação;
IX - promover a inscrição em dívida ativa de créditos de
natureza tributária, de devedores inadimplentes, oriundos de procedimento
sumário, em cumprimento ao disposto no art. 194 da Lei nº 3938/66;
X - expedir as Certidões de Dívida Ativa de natureza
tributária e não tributária e proceder, quando necessária, a revisão destas e
das inscrições que lhes deram origem; e
XI - desenvolver outras atividades relacionadas com
arrecadação e crédito tributário, determinadas pelo Diretor de Administração
Tributária.
SUBSEÇÃO
VII
DA
GERÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
Art. 21. À Gerência de Substituição Tributária e Comércio
Exterior, subordinada diretamente à Diretoria de Administração Tributária,
compete propor as diretrizes gerais das atividades concernentes à substituição
tributária, bem como das atividades tributárias relativas ao comércio exterior
praticadas no âmbito estadual.
Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à
Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior:
I - coordenar e controlar os trabalhos de elaboração de
planos setoriais relacionados com a substituição tributária;
II – coordenar e controlar os trabalhos de elaboração de
planos setoriais e de atividades de fiscalização relacionados com o comércio
exterior;
II - acompanhar as discussões nacionais realizadas no
âmbito da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE, no tocante à política
nacional de substituição tributária, comércio exterior, zonas francas e zonas
de processamento de exportação;
III- coordenar a elaboração de estudos visando aprimorar a
sistemática de funcionamento da substituição tributária, ICMS importação, zonas
francas e zonas de processamento situadas em território nacional;
IV - promover o estabelecimento e a execução de políticas
concernentes à substituição tributária e ao comércio exterior, visando a
implantação e operacionalização de programas mais eficientes e eficazes;
V - realizar estudos e pesquisas com o objetivo de
implantar métodos e sistemas gerenciais e operacionais mais adequados ao
controle da substituição tributária e do comércio exterior;
VI - elaborar, em conjunto com os setores econômicos
sujeitos a substituição tributária, termos de acordos, para estabelecimento de
critérios para cobrança dos tributos;
VII - coordenar pesquisas de mercado para a fixação de base
de cálculo para retenção do ICMS pelo substituto tributário;
VIII – dar
suporte logístico à Gerência de Fiscalização de Tributos, à Gerência de
Fiscalização de Mercadorias em Trânsito e às Gerências Regionais, na
fiscalização da substituição tributária interna e do comércio exterior; e
IX - desenvolver outras atividades relacionadas com a
substituição tributária e o comércio exterior e determinadas pelo Diretor de
Administração Tributária.
SUBSEÇÃO
VIII
DA
GERÊNCIA DE CONTROLE DO IPVA E ITCMD
Art. 22. À
Gerência de Controle do IPVA e ITCMD, subordinada diretamente à Diretoria de
Administração Tributária, compete o controle, a proposição de normas e
regulamentos referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
– IPVA e ao Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação, de quaisquer
bens ou direitos - ITCMD.
Parágrafo único. Compete,
ainda, especificamente, à Gerência de Controle do IPVA e ITCMD:
I
–analisar e emitir parecer em processos referentes a restituição, alteração de
valores, cancelamento e reavaliação da base de cálculo do IPVA e ITCMD;
II – analisar e informar processos referentes a espólios,
relativamente ao ITCMD;
III -
manter, em articulação com as Gerências Regionais da Fazenda Estadual e as
Unidades Setoriais de Fiscalização, amplo controle sobre o IPVA e ITCMD;
IV - promover pesquisa de mercado para a determinação de tabela de preços
de veículos usados, visando a determinação da base de cálculo do IPVA,
promovendo sua divulgação;
V–
coordenar pesquisas para levantamento
de valores de mercado referentes a bens móveis e imóveis para cobrança do
ITCMD;
VI -
controlar e registrar a tramitação de processos referentes ao IPVA e ITCMD;
VII–
desenvolver outras atividades relacionadas ao IPVA e ITCMD, determinadas pelo
Diretor de Administração Tributária.
SUBSEÇÃO
IX
DA
GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE CONTRIBUINTES
DE
OUTROS ESTADOS
Art. 23. À
Gerência de Fiscalização de Contribuintes de Outros Estados, subordinada
diretamente à Diretoria de Administração Tributária, compete a programação,
organização, execução e controle das atividades concernentes à fiscalização de
empresas situadas em outras unidades federadas, inclusive, o acompanhamento da
arrecadação e inscrição em dívida ativa.
Parágrafo único.
Compete, ainda, especificamente, à Gerência de Fiscalização de Contribuintes de
Outros Estados, em relação às empresas situadas em outras unidades federadas:
I - conceder
inscrição estadual e proceder alterações e baixas de cadastro relativos a
contribuintes substitutos tributários estabelecidos em outras unidades
federadas, bem como prestar informações e orientações sobre as normas
regulamentares referentes ao sistema;
II - coordenar o
planejamento, controlar os trabalhos de elaboração de planos operacionais e
supervisionar as ações de fiscalização nos termos de convênios e protocolos
firmados com outras unidades da federação;
III - organizar
os procedimentos fiscais, utilizando-se de indícios de evasão fiscal, visando a
obtenção de maior produtividade;
IV - controlar o
sistema de substituição tributária realizada por empresas substitutos
tributários situados em outras unidades federadas;
V - solicitar o
credenciamento dos servidores fiscais do Estado de Santa Catarina junto às
demais Unidades da Federação, quando para elas se deslocarem para realizar ação
fiscalizadora, bem como fornecer o credenciamento de servidores fiscais que
vierem executar a fiscalização de contribuintes catarinenses;
VI – encaminhar
as notificações fiscais emitidas e as provas de infração à legislação
tributária relativas à fiscalização de empresas situadas em outras unidades
federadas ao Ministério Público;
VII - expedir
certidão relativa a débitos para com a Fazenda Pública Estadual relativamente
aos contribuintes situados em outros Estados da Federação; e
VIII -
desenvolver outras atividades relacionadas a empresas situadas em outras
unidades federadas, determinadas pelo Diretor de Administração Tributária.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA DO TESOURO ESTADUAL
Art. 24. À
Diretoria do Tesouro Estadual, órgão normativo do Sistema de Administração
Financeira compete, em especial, coordenar e executar as atividades de
movimentação dos recursos financeiros estaduais, o recolhimento das receitas,
controle das disponibilidades, identificação de fontes de financiamento e
acompanhamento de empréstimos, contratos, acordos, convênios e outros
instrumentos que possam vir a criar obrigações financeiras para o Estado.
Parágrafo único.
Compete, ainda, especificamente, à Diretoria do Tesouro Estadual:
I - efetuar o
pagamento das despesas centrais do Estado, após serem empenhadas e liquidadas
pelos órgãos setoriais de administração financeira, além de responder por todas
as etapas da despesa com os Encargos Gerais do Estado;
II - fornecer
orientação técnica aos órgãos setoriais, supervisionando-lhes as atividades e
estabelecendo normas e instruções técnicas para a padronização, racionalização
e controle das atividades referentes à Administração Financeira Estadual, entre
elas a da execução da despesa pública;
III - gerir todas
as atividades relacionadas à liberação de recursos para cobertura de pagamentos
diversos através do Sistema de Conta Única do Estado;
IV - preparar a
programação financeira do Estado, formalizando-a por meio de Decreto,
acompanhar a respectiva execução e efetuar os ajustes que se fizerem
necessários, bem como contribuir com subsídios à formulação da política de
financiamento da Despesa Pública;
V - assegurar às
unidades gestoras, nos limites da programação financeira aprovada,
disponibilidade de recursos para execução de seus projetos de trabalho;
VI - controlar o repasse de recursos financeiros para órgãos da administração direta e entidades da administração indireta do Estado;
VII - manter o
equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada;
VIII - realizar
o acompanhamento e a análise da folha de pessoal da administração direta e
indireta, efetuando o pagamento e/ou liberando recursos financeiros quando
necessário;
IX - acompanhar
o pagamento da folha, seus encargos sociais e consignações, nos casos de
entidades superavitárias;
X - acompanhar o
desempenho diário da receita e da despesa do Estado e elaborar estudos
analíticos;
XI - manter
controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, o Estado junto
às entidades ou organismos internacionais;
XII - receber os valores arrecadados pelo Estado e aplicar os recursos em disponibilidade na forma da legislação vigente;
XIII - avaliar
as operações financeiras com a finalidade de identificar as que possuem melhor
liquidez;
XIV - administrar
os Encargos Gerais do Estado;
XV - administrar
o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense - FADESC;
XVI- controlar e
fiscalizar os convênios ou contratos bancários celebrados pelo Estado e receber
dos agentes arrecadadores as informações em meio eletrônico ou on-line,
liberando o processamento das informações;
XVII - promover
a integração com os demais Poderes e esferas de Governo em assuntos de
Administração Financeira; e
XVIII -
desenvolver, no âmbito de sua competência, outras atividades relacionadas com a
administração dos recursos financeiros do Estado por orientação do Secretário
de Estado da Fazenda ou do Secretário Adjunto, observada a legislação estadual
e federal de regência da matéria.
SUBSEÇÃO I
DA GERÊNCIA DE PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
Art. 25. À
Gerência de Programação Financeira, subordinada diretamente à Diretoria do
Tesouro Estadual, compete o planejamento, a organização, a coordenação, a
execução e o controle das atividades relacionadas com a programação financeira
de desembolso e o controle das despesas públicas, no âmbito do Poder Executivo
Estadual.
Parágrafo único.
Compete, ainda, especificamente, à Gerência de Programação Financeira:
I - elaborar a
proposta de programação financeira de desembolso do Poder Executivo;
II - programar,
verificar e analisar as folhas de pagamento dos órgãos da Administração Direta
Estadual, autarquias, fundações e empresas deficitárias do Estado, efetuando,
para estas últimas, os repasses financeiros necessários à quitação de salários,
encargos sociais e outros;
III - analisar e
liberar os empenhos, relativos à folha de pagamento da Administração Direta e
Indireta, para o devido pagamento;
IV - auxiliar na elaboração das diversas repercussões financeiras relacionadas à folha de pagamento da Administração Direta e Indireta;
V - efetuar a
liberação de recursos para cobertura de pagamentos diversos, por meio do
Sistema de Conta Única;
VI - elaborar
quadros demonstrativos referentes às despesas de custeio, de investimento, de
pessoal e diversos;
VII - elaborar,
executar e acompanhar os fluxos de caixa diário, mensal e anual dos itens
relacionados à Despesa;
VIII - manter
controle sobre os cancelamentos de pagamento de pessoal ativo ou inativo, junto
às agências bancárias;
IX - analisar,
informar e controlar os processos relativos a auxílio funeral;
X - orientar as
unidades gestoras sobre os pagamentos de despesas de caráter centralizado;
XI - atribuir aos órgãos da administração direta e às entidades da administração indireta, em especial às autarquias e fundações do Estado que dependem de recursos do Tesouro, nos casos das despesas cujos pagamentos são realizados pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, a responsabilidade pelo empenhamento e liquidação das despesas:
a) com serviços
de processamento de dados, energia elétrica, água, telefonia, taxa de coleta de
resíduos sólidos, locação de máquinas reprográficas, ressarcimento de salários,
divulgação de atos oficiais, prestação de serviços;
b) Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU, nos casos de locação de imóveis em que
esse imposto é de responsabilidade do Estado, na condição de locatário;
c) outras
despesas que o Governo julgar necessárias, denominando-as, doravante, “Despesas
de Caráter Centralizado” e;
XII -
desenvolver outras atividades relacionadas com a programação financeira de
desembolso e o controle das despesas públicas estaduais, determinadas pelo
Diretor do Tesouro Estadual.
SUBSEÇÃO II
DA GERÊNCIA DOS ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
Art. 26. À Gerência dos
Encargos Gerais do Estado, subordinada diretamente à Diretoria do Tesouro
Estadual, compete a administração dos encargos gerais do Estado, bem como a
supervisão, fiscalização, acompanhamento e controle das atividades concernentes
aos gastos do Estado.
Parágrafo único. Compete,
ainda, à Gerência de Encargos Gerais do Estado:
I - administrar,
controlar e acompanhar a execução de programas orçamentários especiais,
resultantes da estratégia governamental adotada para garantir o equilíbrio da
programação geral;
II - emitir notas de
empenhos, de subempenhos, de estorno e ordens bancárias;
III - promover a emissão,
o registro e o controle de todos os documentos de natureza financeira
concernentes aos encargos gerais do Estado e às transferências aos municípios,
bem como relativamente a estas matérias, prestar ao Tribunal de Contas do
Estado as informações solicitadas e cumprir, no prazo legal, as diligências por
ele requeridas;
IV - efetuar o
processamento da liquidação de despesas à conta do Orçamento de Encargos Gerais
do Estado e de Transferências aos Municípios;
V - colaborar na
elaboração da proposta orçamentária dos Encargos Gerais do Estado e
Transferências aos Municípios; e
VI - desenvolver outras
atividades relacionadas com administração financeira, no que concerne aos
Encargos Gerais do Estado e às Transferências aos Municípios, determinados pelo
Diretor de Administração Financeira, em consonância com as normas e diretrizes
estabelecidas pelo órgão normativo do Sistema de Administração Financeira.
SUBSEÇÃO III
DA GERÊNCIA DO TESOURO ESTADUAL
Art. 27. À
Gerência do Tesouro Estadual, subordinada diretamente à Diretoria do Tesouro
Estadual, compete elaborar e acompanhar o fluxo de caixa do Estado,
disponibilizar aos órgãos da administração direta e às entidades da
administração indireta, os recursos financeiros definidos pela programação
financeira, acompanhar o recolhimento das receitas tributárias e não
tributárias e movimentar e controlar os recursos financeiros das contas
bancárias do Estado, aplicando suas disponibilidades
Parágrafo único.
Compete, ainda, à Gerência do Tesouro Estadual:
I - elaborar
diariamente boletim contendo o saldo disponível;
II - elaborar,
executar e acompanhar os fluxos de caixa diário, mensal e anual de Receita e
Despesa, inclusive fazendo a projeção diária da receita;
III - efetuar
transferências para os estabelecimentos bancários, quando necessário e com
prévia autorização do Diretor do Tesouro Estadual, dos valores para pagamento
de débitos do Estado;
IV – aplicar, na
forma da legislação vigente, os recursos em disponibilidade, visando obter
novas receitas financeiras;
V - controlar,
supervisionar e fiscalizar, na área de sua competência, os convênios bancários
celebrados pelo Estado para a arrecadação de tributos estaduais, inclusive
opinar sobre a concessão de credenciamento ou o descredenciamento de agentes
arrecadadores;
VI -
supervisionar e fiscalizar o cumprimento das normas e instruções baixadas aos
agentes responsáveis pela arrecadação;
VII - conferir a
remessa pelos agentes arrecadadores, por meio eletrônico, das informações
relativas à arrecadação, liberando o processamento de dados da receita
estadual;
VIII - liberar acesso ao Sistema de Arrecadação (DIG), incluindo as permissões para execução das atividades dentro desse Sistema;
IX - determinar,
após autorizado pelo Diretor do Tesouro Estadual, o pagamento da folha de
pessoal da administração direta e indireta, incluindo suas respectivas
consignações e obrigações patronais;
X - efetuar
contato com a Secretaria do Tesouro Nacional visando obter informações e
confirmações de transferências federais destinadas ao Estado;
XI -
providenciar a liberação das restituições de valores recolhidos indevidamente
ao Estado por meio do Sistema de Arrecadação Estadual, disponibilizando-as na
rede bancária aos contribuintes; e
XII -
desenvolver outras atividades relacionadas com os serviços de Tesouraria,
determinadas pelo Diretor do Tesouro Estadual.
DA GERÊNCIA DE CONTROLE DO FUNDO DE APOIO AO
DESENVOLVIMENTO DA EMPRESA CATARINENSE
Art. 28. À
Gerência de Controle do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa
Catarinense, subordinada à Diretoria do Tesouro Estadual da Secretaria de
Estado da Fazenda - SEF, compete desenvolver as atividades de administração
financeira e contábil do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa
Catarina.
Parágrafo único.
Compete, ainda, especificamente à Gerência de Controle do Fundo de Apoio ao
Desenvolvimento da Empresa Catarinense:
I - promover a
emissão, o registro e o controle de todos os documentos de natureza financeira
concernentes à administração financeira e contábil do FADESC, bem como emitir
notas de empenho, subempenho, estorno, guias de recolhimento e ordens de
pagamento referentes ao Fundo;
II - aplicar os recursos financeiros do Fundo na forma da legislação específica de regência da matéria e conforme as diretrizes expedidas pelo Secretário de Estado da Fazenda;
III - realizar a
contabilidade, bem como organizar e expedir, nos padrões e prazos
estabelecidos, os balancetes, os balanços e outras demonstrações contábeis;
IV - colaborar
na elaboração da proposta orçamentária do FADESC;
V - acompanhar a
administração dos contratos de financiamentos, bem como informar aos agentes
financeiros e às empresas os valores dos benefícios fiscais creditados em conta
gráfica, de acordo com informações prestadas pela Diretoria de Administração
Tributária, a serem contabilizados em créditos do FADESC, quando for o caso;
VI - manter registros e controles das participações acionárias do Estado e dos empréstimos realizados por meio do FADESC;
VII -
estabelecer mecanismos, sistemas e métodos que possibilitem um perfeito
controle e acompanhamento dos recursos financeiros do FADESC;
VIII - prestar
contas, semestralmente ou sempre que solicitado, da gestão financeira e
patrimonial do Fundo ao Conselho Deliberativo do PRODEC; e
IX - realizar,
em conjunto com a Diretoria de Administração Tributária e/ou com a Diretoria de
Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, auditorias nas
empresas ou agentes financeiros do FADESC, conforme a área de competência.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA DE CONTABILIDADE GERAL
Art. 29. À
Diretoria de Contabilidade Geral, órgão normativo do Sistema de Administração
Contábil e Auditoria, compete promover
a programação, a organização, a coordenação, a execução e o controle das
atividades pertinentes à elaboração dos balancetes mensais e dos balanços
consolidados da Administração Direta, Fundos, Autarquias, Fundações e Empresas
Estatais Dependentes, bem como a elaboração da prestação de contas anual do
Governo, orientando tecnicamente os órgãos setoriais e seccionais sistêmicos,
supervisionando-lhes as atividades e estabelecendo normas para a padronização,
racionalização e controle das ações referentes aos serviços contábeis.
Parágrafo
único. Compete, ainda, especificamente, à Diretoria de Contabilidade Geral:
I – elaborar as normas gerais e as instruções
técnicas de administração contábil a serem aplicadas por todos os órgãos e
entidades integrantes do Sistema;
II –
elaborar e propor para aprovação, por ato do Chefe do Poder Executivo, o Plano
de Contas Único, a ser utilizado pelos órgãos e entidades responsáveis pelo
fornecimento de dados necessários à elaboração do Balanço Geral do Estado;
III – fornecer aos órgãos e entidades da Administração
Pública Estadual orientação e apoio técnico, além de estabelecer mecanismos,
sistemas e métodos que possibilitem o controle da execução orçamentária, o
conhecimento da posição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços
públicos, o levantamento dos balancetes mensais e do balanço anual e a análise
e interpretação dos resultados econômico-financeiros;
IV –
convocar os órgãos setoriais e seccionais para reuniões, fóruns ou palestras,
visando o aperfeiçoamento e divulgação de normas relacionadas ao Sistema de
Administração Contábil e Auditoria;
V –
elaborar e interpretar os relatórios bimestrais, quadrimestrais e anuais
estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000(LRF);
VI –
elaborar, para divulgação, os demonstrativos e anexos previstos na legislação
vigente, relacionados à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
VII –
gerir e promover o aperfeiçoamento permanente do Sistema Informatizado de
Contabilidade Pública do Estado;
VIII –
expedir pareceres em processos administrativos e projetos de lei ou de
decretos, antes de serem encaminhados à apreciação do Chefe do Poder Executivo,
com vistas ao cumprimento dos arts. 16, 17 e 19 da Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000 (LRF);
IX –
desenvolver estudos com vistas à implementação e manutenção da contabilidade de
custos, conforme determinam os arts. 4º, inciso I, alínea “e”, e 50, § 3º, ambos da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
X –
zelar pelo fiel cumprimento das normas de contabilidade pública; e
XI –
desenvolver, no âmbito de sua competência, outras atividades relacionadas com a
contabilidade geral do Estado, por orientação do Secretário ou do Secretário
adjunto observada a legislação estadual e federal de regência da matéria.
SUBSEÇÃO I
DA GERÊNCIA DE CONTABILIDADE FINANCEIRA
Art. 30. À
Gerência de Contabilidade Financeira, subordinada diretamente à Diretoria de
Contabilidade Geral, compete a programação, a organização, a coordenação, a
execução e o controle das atividades inerentes aos serviços de contabilidade
financeira do Estado, bem como a elaboração dos balancetes e balanços do
movimento financeiro do Tesouro do Estado.
Parágrafo
único. Compete, ainda, especificamente, à Gerência de Contabilidade Financeira:
I – efetuar a
escrituração da receita orçamentária e da receita e despesa extra-orçamentária;
II –
controlar e fiscalizar a exatidão dos lançamentos feitos nas contas bancárias
centrais do Estado;
III –
promover, mensalmente, a elaboração do balancete financeiro e, anualmente, do
balanço financeiro, quadros demonstrativos e comparativos da situação
financeira do Estado;
IV –
elaborar e conferir registros de entradas de recursos e de pagamentos diversos;
V –
aferir os recursos transferidos aos Poderes, órgãos e entidades do Estado
através de cotas de despesas concedidas, levantando, mensal e anualmente, os
demonstrativos que integram os balancetes mensais e o balanço anual;
VI –
executar o processamento da receita orçamentária, obedecida a classificação do
orçamento do Estado, levantando, mensal e anualmente, os demonstrativos em face
dos valores orçados e arrecadados;
VII –
efetuar o processamento dos depósitos de terceiros, levantando, mensal e
anualmente, demonstrativos analíticos da situação contábil;
VIII –
elaborar, com base nas arrecadações contabilizadas, o demonstrativo do excesso
de arrecadação, por fonte de recursos;
IX –
conferir e elaborar as conciliações das movimentações das contas correntes
bancárias centrais do Estado;
X –
conferir e controlar o processamento dos registros contábeis da automatização
da folha de pagamento pagas com recursos do Tesouro;
XI –
articular-se com as Gerências de Programação Financeira e do Tesouro do Estado
(Secretaria de Estado da Fazenda – SEF), de Remuneração de Pessoal (Secretaria
de Estado da Administração - SEA) e de Acompanhamento Orçamentário (Secretaria
de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SPG), e com os analistas de
sistemas do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina
-CIASC, com vistas ao correto processamento, execução e registros da folha de
pagamento;
XII –
conferir e controlar o processamento dos registros contábeis automatizados da
arrecadação da receita orçamentária tributária e não tributária, bem como da
receita extra-orçamentária;
XIII –
articular-se com as Gerências de Arrecadação (SEF) e do Tesouro Estadual (SEF),
e com os analistas de sistema do Centro de Informática e Automação do Estado -
CIASC, para a melhoria do processo de registro contábil da arrecadação da
receita orçamentária e extra-orçamentária;
XIV –
elaborar e publicar mensalmente o demonstrativo dos repasses constitucionais
aos municípios, e
XV –
desenvolver outras atividades relacionadas com os serviços de contabilidade
financeira do Estado, determinados pelo Diretor de Contabilidade Geral.
SUBSEÇÃO II
DA GERÊNCIA DE CONTABILIDADE CENTRALIZADA
Art. 31. À
Gerência de Contabilidade Centralizada, subordinada diretamente à Diretoria de
Contabilidade Geral, compete a programação, a organização, a coordenação, a
execução e o controle das atividades inerentes aos serviços de elaboração da
contabilidade centralizada do Estado, controlando as atividades a ela
concernentes no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e
Indireta Estadual.
Parágrafo
único. Compete, ainda, especificamente, Gerência de Contabilidade Centralizada:
I –
efetuar a contabilização mensal de todos os elementos referentes ao ativo e
passivo da Administração Direta Estadual, Fundos, Autarquias, Fundações e
empresas estatais dependentes, tendo por base os balancetes, balanços e demais
demonstrações contábeis;
II –
consolidar, ao final de cada exercício financeiro, a escrita contábil dos
órgãos e entidades da administração pública estadual que integram o relatório
anual da Secretaria, bem como a prestação de contas do Governador do Estado, na
forma prevista em lei;
III –
registrar e controlar o patrimônio do Estado, zelando pela exatidão das contas;
IV –
elaborar mensalmente o Balancete Centralizado do Estado tendo por base os dados
contábeis dos órgãos da administração direta e das entidades da administração
indireta estadual, incluídas as empresas estatais dependentes;
V –
efetuar o acompanhamento da execução orçamentária e financeira, levantando,
mensal e anualmente, os demonstrativos em face de fixações, previsões e
realizações;
VI –
monitorar os órgãos da Administração Direta, os Fundos Especiais, as entidades
autárquicas, fundacionais e empresas estatais dependentes quanto à utilização
dos recursos oferecidos pelo sistema de informática de contabilidade pública;
VII – elaborar
e providenciar a publicação dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária
(bimestral) e dos Relatórios de Gestão Fiscal (quadrimestral), previstos na Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF);
VIII –
receber o Balanço Geral Consolidado dos Municípios, para fins de consolidação,
conforme o que determina o inciso I do § 1º do art. 51 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e emitir certidão que
comprove sua efetiva entrega;
IX – manter
o controle da aplicação dos recursos oriundos da alienação de ativos, de acordo
com o disposto no art. 50, inciso IV, da Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000; e
X –
desenvolver outras atividades relacionadas com os serviços de contabilidade
centralizada do Estado, determinados pelo Diretor de Contabilidade Geral.
SEÇÃO IV
DA DIRETORIA DE AUDITORIA GERAL
Art. 32. À Diretoria de Auditoria Geral, órgão normativo do Sistema de Administração Contábil e Auditoria, compete programar, coordenar, orientar e incrementar atividades de auditagem ou a ela relacionadas nos órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta.
Parágrafo único.
Compete, ainda, especificamente, à Diretoria de Auditoria Geral:
I - avaliar o
cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual;
II - fiscalizar
e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas
realizadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos do Estado, quanto ao
nível de execução das metas e objetivos estabelecidos e à qualidade do
gerenciamento;
III - avaliar a
execução dos orçamentos do Estado;
IV - verificar a
legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia, eficiência e
economicidade da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de
recursos humanos nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, bem
como da aplicação de recursos públicos por organizações de direito privado;
V - fiscalizar o controle das operações de crédito, avais e outras garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;
VI - apoiar o
controle externo no exercício de sua missão institucional;
VII - exercer,
no âmbito do Poder Executivo, a fiscalização nos órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta quanto à legalidade, à legitimidade, à
economicidade, à aplicação de subvenções e à renúncia de receitas;
VIII -
programar, por iniciativa própria, a realização de auditorias contábil,
financeira, orçamentária, operacional, patrimonial, recursos humanos, de gestão
e de sistemas informatizados e executar as auditorias determinadas pelo
Tribunal de Contas do Estado na Administração Direta e Indireta;
IX - promover o
desenvolvimento de sistemas e métodos de auditoria preventiva e concomitante e
acompanhar o desenvolvimento e a implementação de outros sistemas
informatizados que auxiliem o controle interno no exercício de suas funções;
X - avaliar os
controles internos verificando a regularidade dos processos ou procedimentos
das atividades que, direta ou indiretamente, digam respeito à arrecadação,
gerenciamento ou aplicação de recursos públicos;
XI – propor
responsabilidade administrativa ou impugnação de despesas, quando constatado
que determinado ato não se coaduna com a legislação vigente;
XII - examinar
os registros ou exigir prestação de contas de qualquer pessoa física ou
entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre qualquer conta
do patrimônio público estadual ou pelas quais responda, ou, ainda, que em seu
nome assuma obrigações de natureza pecuniária;
XIII - alertar
formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure
imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, tomada de contas
especial para apuração de fatos,
identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando verificado que
não foram prestadas as contas ou que tenha ocorrido desfalque, desvio de
dinheiro, de bens ou de valores públicos, ou ainda se caracterizada prática de
qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte em prejuízo ao
Erário;
XIV - examinar a
observância das normas gerais ditadas pela legislação federal aplicável, da
legislação estadual específica e de normas correlatas;
XV - expedir
instruções normativas para disciplinar temas de sua competência ou propor a
expedição de normas visando à eficiência, à eficácia e à economicidade das
atividades da Administração Direta e Indireta;
XVI - realizar
auditoria na gestão dos recursos públicos estaduais sob a responsabilidade de
órgãos e entidades públicos e privados;
XVII - apurar os
atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares praticados por agentes
públicos ou privados na utilização de recursos públicos estaduais e, quando for
o caso, comunicar à unidade responsável pela contabilidade para as providências
cabíveis;
XVIII - realizar
auditorias nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, de
recursos humanos e demais sistemas administrativos e operacionais;
XIX - verificar,
avaliar e fiscalizar a aplicação e o cumprimento das normas previstas na Lei
Complementar Federal n° 101, de 4 de maio 2000;
XX - homologar,
em conjunto com a gerência respectiva, os relatórios, informações e
certificados de auditoria emitidos;
XXI - promover o
intercâmbio com órgãos congêneres na esfera Federal, Estadual ou Municipal,
visando a atualização e o aperfeiçoamento de normas, sistemas informatizados e
procedimentos de auditoria;
XXII - sugerir
ao Secretário de Estado da Fazenda o bloqueio da execução orçamentária e das
liberações de recursos financeiros do Tesouro Estadual para órgãos ou entidades
inadimplentes ou que deixem de atender as determinações emanadas da Diretoria;
XXIII - propor à
autoridade administrativa competente, com fundamento em processo de auditoria,
a instauração de sindicância ou abertura de processo disciplinar e a
representação ao Ministério Público Estadual em caso de gestão ilegal ou
irregular de recursos públicos e da prática de ato de improbidade
administrativa; e
XXIV -
desenvolver outras atividades relativas ao âmbito de sua competência
determinadas pelo Secretário de Estado da Fazenda ou pelo Secretário Adjunto.
SUBSEÇÃO I
DA GERÊNCIA DE AUDITORIA DE CONTAS PÚBLICAS
Art. 33. À
Gerência de Auditoria de Contas Públicas, subordinada diretamente à Diretoria
de Auditoria Geral, compete executar as atividades inerentes ao âmbito de
competência da Diretoria, avaliando e reavaliando permanentemente o controle
interno das contas públicas estaduais.
Parágrafo único.
Compete, ainda, especificamente, à Gerência de Auditoria de Contas Públicas:
I - elaborar
programas de auditoria;
II -
supervisionar e orientar tecnicamente as atividades de auditoria;
III -
desenvolver rotinas e papéis de trabalho a serem empregados em exames,
avaliações e reavaliações do controle interno;
IV - controlar a
execução dos trabalhos, elaborar e apresentar relatórios sobre tomadas de
contas especiais e auditorias;
V - emitir
informações sobre as consultas que lhe são expressamente formuladas;
VI - emitir
certificados de auditoria;
VII - sugerir,
com base nos trabalhos desenvolvidos, novos métodos de controle, primordialmente
através de meios eletrônicos;
VIII -
recomendar medidas saneadoras ou preventivas com a finalidade de melhorar os
procedimentos e normas, visando evitar a ocorrência de falhas, desperdícios,
ineficiência e ineficácia;
IX - encaminhar aos setores respectivos os relatórios relativos aos exames realizados, contendo os resultados, as recomendações e as conclusões pertinentes;
X - solicitar
aos órgãos da administração direta e às entidades da administração indireta
informações sobre as providências adotadas pelos mesmos em função das
orientações e recomendações efetuadas;
XI - prestar
assessoramento, quando necessário, aos órgãos auditados, visando à eficiência e
à eficácia do sistema de controle interno;
XII - examinar a
qualquer tempo a consistência contábil dos atos praticados pelos
administradores dos órgãos da administração direta e entidades da administração
indireta, de modo a garantir a fidedignidade dos registros, tanto sob o aspecto
qualitativo como quantitativo; e
XIII -
desenvolver outras atividades relativas à auditoria de contas públicas, e
determinadas pelo Diretor de Auditoria Geral.
DA GERÊNCIA DE CONTROLE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 34. À Gerência de Controle de Prestação de Contas, subordinada diretamente à Diretoria de Auditoria Geral, compete desenvolver as atividades relativas à análise, fiscalização, orientação, controle e acompanhamento das prestações de contas dos recursos financeiros repassados pelo Estado aos municípios e às organizações de direito privado sem fins lucrativos, a título de convênio, subvenção, auxílio ou contribuição.
Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente à Gerência de Controle de Prestação de Contas:
I - emitir certidões sobre a regularidade ou não de prestação de contas de recursos públicos antecipados sob a forma de convênios ou instrumentos congêneres, subvenções, auxílios ou contribuições;
X – desenvolver outras
atividades relativas ao controle da prestação de contas, determinadas pelo
Diretor de Auditoria Geral.
Art. 35. Compete
à Diretoria da Dívida Pública:
I - controlar a
dívida pública estadual, referente aos órgãos da administração direta e
entidades da administração indireta estadual;
II - acompanhar os pagamentos do principal, juros e
encargos, o controle e o registro destes, dos diversos contratos da dívida
fundada interna e externa do Estado;
III - acompanhar
a elaboração da capacidade de endividamento do Estado, visando atender as
exigências das diversas Resoluções do Senado e demais legislações atinentes a
matéria;
IV - atuar e
negociar junto ao Banco Central do Brasil e ao Senado Federal visando a
viabilização da rolagem da dívida mobiliária do Estado, bem como acompanhar sua
efetivação e regularização;
V - acompanhar e
elaborar os demonstrativos da dívida pública fundada interna e externa do
Estado;
VI - coordenar,
analisar e executar as negociações visando a contratação de operações de
crédito interno e externo;
VII - negociar e
renegociar as dívidas do Estado diretamente com a União, ou através de seus
órgãos ou entidades, ou com os demais organismos financeiros nacionais ou
estrangeiros, bem como acompanhar a sua efetivação, regularização e pagamento;
VIII - colaborar
com a Diretoria de Contabilidade Geral na prestação de contas do Governo à
Assembléia Legislativa do Estado, ao Tribunal de Contas do Estado, Banco
Central do Brasil e quaisquer órgãos que a lei determinar;
IX - elaborar
resposta às informações solicitadas à Secretaria de Estado da Fazenda pela
Assembléia Legislativa do Estado, ou outra entidade ou órgão, nos assuntos
relativos a dívida pública do Estado;
X - elaborar a
proposta orçamentária anual do Estado, relativa a dívida pública estadual, em
articulação com a Consultoria de Planejamento;
XI - acompanhar
e coordenar as atividades do Grupo de Trabalho Permanente, especialmente
constituído para elaborar e revisar os Programas de Reestruturação e Ajuste
Fiscal do Estado de Santa Catarina, no âmbito da renegociação de dívidas com a
União;
XII - controlar
os precatórios judiciais do Estado de Santa Catarina, visando o pagamento
dentro da ordem cronológica, utilizando mecanismos tecnológicos que permitam
maior transparência;
XIII - colaborar
com a Diretoria do Tesouro Estadual no controle, acompanhamento e pagamento da
dívida flutuante do Estado; e
XIV -
desenvolver outras atividades e projetos relacionados com a dívida pública
estadual determinadas pelo Secretário de Estado da Fazenda, ou pelo Secretário
Adjunto.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DA GERÊNCIA DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 36. À Gerência da Dívida Pública, subordinada diretamente à Diretoria da Dívida Pública, compete a programação, a organização, a coordenação e a execução das atividades inerentes ao controle da dívida pública estadual interna, externa e por antecipação da receita.
Parágrafo único.
Compete, ainda, à Gerência da Dívida Pública:
I - manter
organizado e atualizado o controle, o registro e o acompanhamento dos contratos
de operações de crédito da dívida interna, externa, mobiliária e por
antecipação de receita, realizados pelo Estado;
II - efetuar
estudos e elaborar demonstrativos com o objetivo de fornecer elementos para a
avaliação da capacidade de endividamento do Estado nas operações da dívida
interna, externa e por antecipação da receita;
III – elaborar,
mensalmente, demonstrativos de previsão de pagamento da dívida interna, externa
e por antecipação da receita visando o pagamento dos compromissos;
IV - elaborar demonstrativos sintéticos e analíticos das operações da dívida pública, com levantamentos mensais e anuais da sua posição, em face das inscrições e baixas ocorridas;
V - elaborar e
encaminhar mensalmente à Assembléia Legislativa do Estado e ao Banco Central do
Brasil, os demonstrativos da dívida pública;
VI - elaborar a
proposta orçamentária da administração direta referente aos contratos da dívida
pública interna, externa e por antecipação da receita;
VII - elaborar
demonstrativos da dívida fundada interna e externa para compor a prestação de
contas anual do Governo do Estado;
VIII - elaborar
cronograma de desembolso para pagamento do serviço da dívida da administração
direta do Estado, encaminhando-o mensalmente ao Tesouro Nacional;
IX - elaborar
demonstrativos de pagamento de acordo com as normas legais federais de regência
da matéria e resoluções do Senado Federal, encaminhando-os mensalmente ao
Tesouro Nacional;
X - elaborar
demonstrativos gerais de vencimentos em quantidade e de juros da dívida pública
mobiliária e encaminhá-los mensalmente ao Banco Central do Brasil;
XI - realizar
operações de fechamento de câmbio, decorrentes de operações de crédito
internacionais, utilizando-se, dentre as instituições financeiras autorizadas a
operar pelo Banco Central do Brasil, a que oferecer as melhores condições de
mercado, especialmente cotação da moeda transacionada e a menor taxa de serviço
para a operação;
XII - elaborar
os empenhos dos pagamentos do principal, juros e encargos dos contratos de
operações de crédito interna, externa e por antecipação da receita
orçamentária, efetuados durante o mês;
XIII - elaborar demonstrativos de controle e acompanhamento do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Santa Catarina, com base em informações fornecidas pela Diretoria de Contabilidade Geral;
XIV - manter
sistema de controle e acompanhamento de precatórios judiciais da Administração
Direta e Indireta do Estado de Santa Catarina; e
XV - desenvolver
outras atividades relacionadas com a dívida pública determinadas pelo Diretor
da Dívida Pública.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 37. Conselho Estadual de Contribuintes - CEC, o Conselho de Ética e Disciplina Fiscal - CED terão a sua organização, competência e funcionamento estabelecidos em regulamentos próprios, aprovados por ato do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO V
DAS UNIDADES DE ATUAÇÃO DESCENTRALIZADA
SEÇÃO ÚNICA
DAS GERÊNCIAS REGIONAIS DA FAZENDA ESTADUAL
Art. 38. Às
Gerências Regionais da Fazenda Estadual, subordinadas administrativamente à
Diretoria de Administração Tributária compete, em nível regional, supervisionar
as atividades atribuídas pelos órgãos centrais da estrutura da Secretaria de
Estado da Fazenda - SEF, principalmente aquelas relacionadas com a fiscalização
de tributos estaduais em estabelecimentos de empresas e de mercadorias em trânsito,
bem como o controle da arrecadação tributária.
Parágrafo único.
Compete, ainda, especificamente, às Gerências Regionais da Fazenda Estadual:
I - exercer a
representação da Fazenda Estadual no âmbito de sua atuação;
II - programar,
supervisionar, coordenar, acompanhar e controlar as atividades relativas à
fiscalização e à arrecadação de tributos estaduais, respeitadas as diretrizes
editadas pela Diretoria de Administração Tributária;
III - cumprir e
fazer cumprir a legislação tributária, bem como as atividades determinadas ou
delegadas pela Diretoria de Administração Tributária;
IV - manter a ordem administrativa e a disciplina funcional em sua região fiscal;
V - propor a
designação de servidor para execução de tarefa especial no âmbito de sua região
fiscal;
VI - propor a
abertura de sindicância ou processo disciplinar, quando tiver conhecimento de
irregularidade ocorrida em sua jurisdição;
VII - expedir
certidão relativa a débitos para com a Fazenda Pública Estadual;
VIII - conceder
a inscrição, alteração e baixa no registro sumário de produtor agropecuário;
IX - fornecer,
receber, controlar e inspecionar os documentos fiscais de produtores
agropecuários;
X - controlar os
materiais e equipamentos utilizados na execução das atividades na sede
regional, nas Unidades Setoriais de Fiscalização e nos postos fiscais,
providenciando o atendimento de suas necessidades;
XI - apurar e promover a inscrição em dívida ativa de créditos de natureza tributária de devedores inadimplentes;
XII -
articular-se com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional no
sentido de mantê-las informadas das campanhas e ações da Secretaria de Estado
da Fazenda - SEF em nível regional; e,
XIII -
desenvolver outras atividades relacionadas com a fiscalização de empresas e
mercadorias em trânsito e com o controle da arrecadação tributária,
determinadas pelo Diretor de Administração Tributária ou pelo Secretário de
Estado da Fazenda.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DAS UNIDADES SETORIAIS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 39. Às
Unidades Setoriais de Fiscalização, diretamente subordinadas às Gerências
Regionais da Fazenda Estadual, compete, a nível local, cumprir as determinações
emanadas das Gerências Regionais respectivas e desenvolver as atividades de
fiscalização dos tributos estaduais e de controle da arrecadação na sua área de
abrangência.
CAPITULO VI
DAS ENTIDADES VINCULADAS
Art. 40. A
Agência Catarinense de Fomento S/A - BADESC, a Companhia de Desenvolvimento do
Estado de Santa Catarina - CODESC, e a Empresa Santa Catarina Participação e
Investimentos S/A - INVESC, entidades legalmente vinculadas à Secretaria de
Estado da Fazenda - SEF, têm sua competência e funcionamento regulados pelas
respectivas leis de criação ou de institucionalização, e pelos demais
instrumentos aprovados pelo órgão ou baixados pelo Chefe do Poder Executivo.
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DOS OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO E FUNÇÕES EXECUTIVAS
DE CONFIANÇA
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO
Art. 41. Ao
Secretário de Estado da Fazenda, como auxiliar direto do Governador do Estado
no que tange a direção superior da Administração Pública Estadual, compete
exercer as atribuições constitucionais previstas no artigo 74, parágrafo único,
incisos I a VI da Carta Estadual e arts. 2º e 3º da Lei
Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, bem como outras
atribuições determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO-ADJUNTO
Art. 42. São atribuições do Secretário-Adjunto:
I - substituir e
representar o Secretário, quando designado, e assessorá-lo nos assuntos
próprios da Secretaria;
II - autorizar
despesas, empenhos, ordens de pagamento e cheques, no âmbito da Secretaria de
Estado da Fazenda - SEF, na ausência ou impedimento eventual do Secretário;
III - assinar
convênios, acordos, contratos e outros documentos de interesse da Secretaria,
na ausência ou impedimento eventual do Secretário;
IV - emitir
despachos interlocutórios e, quando for o caso, prolatar decisão, em processos
submetidos a sua apreciação;
V -
supervisionar as atividades e os programas de trabalho desenvolvidos no âmbito
das Diretorias, Gerências e unidades equivalentes da Secretaria; e
VI - exercer
outras atribuições afetas ao seu âmbito de atuação, mediante delegação ou
designação do Secretário de Estado da Fazenda.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO ASSESSOR DE INFORMAÇÃO
Art. 43. São atribuições do Assessor de Informação:
I - programar,
organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades afetas aos serviços de
informações e comunicação social no âmbito da Secretaria, em consonância com as
diretrizes estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema de Informações
Governamentais;
II - coletar informações,
elaborar material noticioso e encaminhá-los ao Órgão Central do Sistema de
Informações Governamentais para uniformização da linguagem, adequação aos
princípios que regem a política de informação do Governo do Estado e
distribuição aos veículos de comunicação;
III - prestar
assistência ao Secretário de Estado, ao Secretário Adjunto e às unidades organizacionais
internas da Secretaria, quando solicitado, em matéria ligada à divulgação e
comunicação;
IV - atender os
profissionais de imprensa junto ao Gabinete do Secretário e do Secretário
Adjunto e coordenar as entrevistas individuais;
V - promover e coordenar, por determinação superior, as entrevistas com o Secretário ou outras autoridades da Secretaria;
VI - coletar e
encaminhar diariamente ao Secretário de Estado, Secretário-Adjunto, aos
Diretores e outras autoridades da Secretaria, por meio eletrônico ou
reprográfico, matérias de interesse da Secretaria e do Governo do Estado,
veiculadas pelos órgãos de comunicação de massa;
VII - promover a
divulgação das realizações e programas da Secretaria; e
VIII - exercer
outras atividades afetas ao seu âmbito de atuação determinadas pelo Secretário
de Estado da Fazenda ou pelo Secretário Adjunto.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ASSISTENTES PESSOAIS DO
SECRETÁRIO E DO SECRETÁRIO ADJUNTO
Art. 44. São atribuições dos Assistentes Pessoais do Secretário e do Secretário Adjunto:
I - prestar
assistência aos respectivos superiores hierárquicos em assuntos de natureza
técnica ou administrativa, quando solicitados;
II - revisar e
conferir os atos de natureza técnica ou administrativa a serem firmados pelos
respectivos superiores hierárquicos;
III – preparar o
expediente do Secretário de Estado e do Secretário Adjunto, organizar e manter
atualizados suas agendas e executar a redação oficial dos assuntos de ordem
política e técnica do Gabinete; e
IV - exercer
outras atribuições que lhes forem determinadas pelo Secretário de Estado da
Fazenda ou pelo Secretário Adjunto.
SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO OFICIAL DE GABINETE
Art. 45. São atribuições do Oficial de Gabinete:
I - programar,
organizar, executar e controlar as atividades de apoio administrativo ao
Gabinete do Secretário;
II - atender autoridades e pessoas em geral que desejem comunicar-se com o Secretário;
III - organizar
e manter atualizado o registro de visitas do Secretário e de contatos por ele
mantidos;
IV - organizar e
manter atualizado o cadastro de autoridades, de órgãos e entidades estaduais e
federais e de pessoas do relacionamento do Secretário;
V - manter
controle sobre o registro das correspondências dirigidas ao Secretário,
procedendo a triagem e redistribuição aos órgãos competentes;
VI -
providenciar e exercer o controle da expedição de correspondência do Gabinete
do Secretário; e
VII - exercer
outras atribuições que lhe sejam determinadas pelo Secretário de Estado da
Fazenda ou pelo Secretário Adjunto.
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA
ADMINISTRAÇÃO
FAZENDÁRIA
Art. 46. Ao Gestor do Programa de Modernização da
Administração Fazendária compete articular, gerir, controlar e executar direta
e indiretamente, os programas e projetos relativos a Modernização Fazendária,
tendo como atribuições:
I – administrar o Programa de Modernização da Administração Fazendária,
com o objetivo de modernizar a instituição, conferindo-lhe eficácia e
transparência na gestão dos recursos públicos estaduais;
II – promover a modernização da administração fiscal, pela implantação de
novos modelos de gestão, capacitação de recursos humanos e utilização de
tecnologia de informação em articulação com as áreas competentes;
III – propor acordos, convênios, contratos e articular-se com os órgãos
da esfera federal, estadual e municipal, bem como com o setor privado, visando
viabilizar a realização de atividades, a cooperação mútua, o intercâmbio de
informações e de técnicas de administração fiscal;
IV – coordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar a execução de
projetos relativos à modernização da Secretaria, de acordo com as metas de
execução pré-determinadas e de indicadores de resultados esperados;
V – promover a avaliação de eficiência, eficácia e efetividade dos
programas e projetos relativos à modernização fazendária;
VI – articular-se com a Consultoria de Planejamento visando o alinhamento
das ações de modernização, orçamentação, planejamento estratégico e avaliação
das atividades inerentes ao Programa de Modernização da Administração
Fazendária;
VII – sugerir ações à Escola Fazendária para o treinamento e
desenvolvimento dos servidores da Secretaria; e
VIII – desenvolver outras atividades relacionadas com a modernização da
administração Fazendária, que lhe forem designadas pelo Secretário de Estado da
Fazenda ou pelo Secretário Adjunto.
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS DE DIREÇÃO E
GERÊNCIA OU EQUIVALENTES, FUNÇÕES EXECUTIVAS DE CONFIANÇA E REPRESENTAÇÕES
FAZENDÁRIAS
Art. 47. Aos titulares
de funções executivas de confiança, representações fazendárias ou de cargos de
provimento em comissão de direção e gerência ou equivalentes, no âmbito dos
órgãos de execução de atividades-meio ou finalísticas da Secretaria de Estado
da Fazenda - SEF são conferidas as atribuições decorrentes das competências das
respectivas Diretorias, Gerências ou unidades equivalentes, previstas neste
Regimento Interno.
Parágrafo único.
Além das atribuições mencionadas neste artigo, compete, especificamente, aos titulares
de funções executivas de confiança ou de cargos de provimento em comissão de
direção, gerência ou equivalente, conforme o caso:
I - assistir ao
Secretário de Estado, ao Secretário Adjunto e às unidades organizacionais
internas da Secretaria nos assuntos referentes ao seu âmbito de atuação;
II -
articular-se com órgãos e entidades da administração pública municipal,
estadual ou federal, nos limites de suas atribuições, visando a coleta de dados
e informações necessárias à solução de assuntos submetidos a sua apreciação,
coordenação ou decisão;
III - emitir
parecer e proferir despachos decisórios em processos submetidos à sua
apreciação;
IV - expedir
ordens, instruções de serviço e normas disciplinadoras com vistas à execução de
suas atividades;
V - representar, quando designados, os respectivos superiores hierárquicos;
VI - propor a
escala de férias e expedir mensalmente o certificado de freqüência do pessoal
lotado em sua unidade organizacional;
VII - delegar
competência para a prática de atos administrativos de acordo e na forma da lei,
com o prévio conhecimento do Secretário;
VIII - elaborar
o relatório mensal e anual das atividades das respectivas Diretorias, Gerências
ou unidade equivalente, para conhecimento e apreciação do Secretário de Estado;
e
IX - exercer
outras atribuições determinadas pelos respectivos superiores hierárquicos.
SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES LOTADOS
E/OU EM EXERCÍCIO NO ÓRGÃO CENTRAL
Art. 48. Aos
demais servidores lotados e/ou em exercício na Secretaria de Estado da Fazenda
- SEF, sem atribuições especificadas neste Regimento Interno, cabe executar as
tarefas descritas em lei inerentes aos cargos que ocupam e cumprir as ordens
emanadas dos respectivos superiores hierárquicos.
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES LOTADOS OU EM EXERCÍCIO
NAS GERÊNCIAS REGIONAIS DA FAZENDA ESTADUAL
E NAS UNIDADES SETORIAIS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 49. Aos
servidores lotados ou em exercício nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual
e nas Unidades Setoriais de Fiscalização, sem atribuições especificadas neste
Regimento Interno compete executar as tarefas descritas em lei no que tange à
natureza dos cargos que ocupam, bem assim as determinadas pelos respectivos
superiores hierárquicos, pelo Diretor de Administração Tributária, ou ainda, mediante
designação específica, pelo Secretário de Estado da Fazenda.
TÍTULO IV
DAS SUBSTITUIÇÕES DE PESSOAL
Art. 50. Para efeitos de substituição de pessoal, ocupante de cargo de provimento ou comissão ou não, lotado na Secretaria de Estado da Fazenda, observar-se-á o disposto na Lei 6.745 de 28 de dezembro de 1985, bem como nos demais Decretos e Atos Administrativos que regulamentem ou complementem a matéria.
§ 1º Os
casos omissos da legislação específica serão resolvidos pelo Secretário de
Estado da Fazenda.
§ 2º As
designações dos substitutos de que trata este artigo se processarão por
portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51. É
expressamente vedado o desvio de servidor ocupante de cargo de provimento em
comissão para desempenhar atribuições ou funções deferidas a outro neste
Regimento, ressalvado o disposto no artigo anterior.
Art. 52. Os
casos omissos deste Regimento Interno serão resolvidos pelo Secretário de
Estado da Fazenda, a quem compete decidir quanto às modificações julgadas
necessárias e promover a sua efetivação.
Art. 53. O
Secretário de Estado da Fazenda baixará os atos necessários ao fiel cumprimento
e aplicação imediata do presente Regimento Interno, podendo, se for o caso,
reordenar a distribuição de Gerências, respeitadas sempre, as respectivas
denominações legais.
Anexo I
ORGÃOS |
QUANTIDADES/CÓDIGO/NÍVEL |
|
|
TOTAL |
|||||
|
AD-DGS |
|
AD-CAI |
AD-FEC |
|
||||
|
QT |
NÍVEL |
QT |
NÍVEL |
QT |
NÍVEL |
|
||
GABINETE
DO SECRETÁRIO |
|
|
|
|
|
|
|
||
Secretário de Estado da Fazenda |
1 |
- |
|
|
|
|
|
||
Diretor |
2 |
AD-DGS-1 |
|
|
|
|
|
||
Assistente Pessoal do Secretário |
2 |
AD-DGS-2 |
|
|
|
|
|
||
Oficial de Gabinete |
1 |
AD-DGS-3 |
|
|
|
|
|
||
Gestor do Programa de Modernização da Administração
Fazendária |
1 |
AD-DGS-1 |
|
|
|
|
|
||
Assessor de Informação |
1 |
AD-DGS-3 |
|
|
|
|
|
||
Assistente de Serviço |
|
|
4 |
AD-CAI-3 |
|
|
|
||
Assistente de Serviço |
|
|
1 |
AD-CAI-1 |
|
|
|
||
Secretário do Conselho de Política Financeira |
1 |
AD-DGS-2 |
|
|
|
|
|
||
Secretário Adjunto |
1 |
|
|
|
|
|
|
||
Assistente Pessoal do Secretário Adjunto |
1 |
AD-DGS-2 |
|
|
|
|
|
||
CONSULTORIA
JURÍDICA |
|
|
|
|
|
|
|
||
Consultor Jurídico |
1 |
AD-DGS-1 |
|
|
|
|
|
||
Assistente de Serviço |
|
|
1 |
AD-CAI-1 |
|
|
|
||
Auxiliar |
|
|
|
|
4 |
AD-FEC-1 |
|
||
CORREGEDORIA |
|
|
|
|
|
|
|
||
Corregedor |
1 |
AD-DGS-1 |
|
|
|
|
|
||
CONSELHO
ESTADUAL DE CONTRIBUINTES |
|
|
|
|
|
|
|
||
Presidente do Conselho Estadual de Contribuintes |
1 |
AD-DGS-1 |
|
|
|
|
|
||
Secretário do Conselho Estadual de Contribuintes |
1 |
AD-DGS-2 |
|
|
|
|
|
||
Presidente da Segunda Câmara do Conselho Estadual de
Contribuintes |
1 |
AD-DGS-1 |
|
|
|
|
|
||
Auxiliar |
|
|
|
|
1 |
AD-FEC-1 |
|
||
CONSULTORIA
DE PLANEJAMENTO |
|
|
|
|
|
|
|
||
Consultor de Planejamento |
1 |
AD-DGS-1 |
|
|
|
|
|
||
Assistente de Serviço |
|
|
2 |
AD-CAI-3 |
|
|
|
||
Auxiliar |
|
|
|
|
1 |
AD-FEC-1 |
|
||
Assistente de Serviço |
|
|
2 |
AD-CAI-2 |
|
|
|
||
CONSULTORIA DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO |
|
|
|
|
|
|
|
||
Consultor de Tecnologia de Informação |
1 |
AD-DGS-2 |
|
|
|
|
|
||
TOTAL 1 |
18 |
|
10 |
|
6 |
|
34 |
||
DIRETORIA
DE ADMINISTRAÇÃO |
|
|
|
|
|
|
|
||
Diretor de Administração |
1 |
AD-DGS-1 |
|
|
|
|
|
||
Auxiliar |
|
|
|
|
1 |
AD-FEC-1 |
|
||
GERÊNCIA
DE ADMINISTRAÇÃO |
|
|
|
|
|
|
|
||
Gerente de Administração |
1 |
AD-DGS-2 |
|
|
|
|
|
||
Auxiliar |
|
|
|
|
3 |
AD-FEC-1 |
|
||
Assistente |
|
|
|
|
2 |
AD-FEC-2 |
|
||
GERÊNCIA
DE APOIO OPERACIONAL |
|
|
|
|
|
|
|
||
Gerente de Apoio Operacional |
1 |
AD-DGS-2 |
|
|
|
|
|
||
Assistente de Serviço |
|
|
1 |
AD-CAI-2 |
|
|
|
||
Assistente de Serviço |
|
|
2 |
AD-CAI-3 |
|
|
|
||
Auxiliar |
|
|
|
|
7 |
AD-FEC-1 |
|
||
Assistente |
|
|
|
|
3 |
AD-FEC-2 |
|
||
GERÊNCIA
DE RECURSOS HUMANOS |
|
|
|
|
|
|
|
||
Gerente de Recursos Humanos |
1 |
AD-DGS-2 |
|
|
|
|
|
||
Auxiliar |
|
|
|
|
3 |
AD-FEC-1 |
|
||
Assistente |
|
|
|
|
1 |
AD-FEC-2 |
|
||
ESCOLA FAZENDÁRIA |
|
|
|
|
|
|
|
||
Administrador da Escola Fazendária |
1 |
AD-DGS-2 |
|
|
|
|
|
||
TOTAL 2 |
5 |
|
3 |
|
20 |
|
28 |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
DIRETORIA
DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA |
|
|
|
|
|
|
|
||
Diretor de Administração Tributária |
1 |
AD-DGS-1 |
|
|
|
|
|
||
Consultor Técnico |
2 |
AD-DGS-3 |
|
|
|
|
|
||
Assistente de Serviço |
|
|
1 |
AD-CAI-3 |
|
|
|
||
GERÊNCIA
DE TRIBUTAÇÃO |
|
|
|
|
|
|
|
||
Gerente de Tributação |
1 |
AD-DGS-2 |
|
|
|
|
|
||
Assistente de Serviço |
|
|
1 |
AD-CAI-1 |
|
|
|
||
Assistente de Serviço |
|
|
1 |
AD-CAI-3 |
|
|
|
||
GERÊNCIA
DE CADASTRO TRIBUTÁRIO |
|
|
|
|
|
|
|
||
Gerente de Cadastro Tributário |
1 |
AD-DGS-2 |
|
|
|
|
|
||
GERÊNCIA
DE FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS |
|
|
|
|
|
|
|
||
Gerente de Fiscalização de Tributos |
1 |
AD-DGS-2 |
|
|
|
|
|
||
GERÊNCIA
DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO |
|
|
|
|
|
|
|
||
Gerente de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito |
1 |
AD-DGS-2 |
|
|
|
|
|
||
GERÊNCIA
DE PLANEJAMENTO FISCAL |
|
|
|
|
|
|
|
||
Gerente de Planejamento Fiscal |
1 |
AD-DGS-2 |
|
|
|
|
|
||
GERÊNCIA
DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E COMÉRCIO
EXTERIOR |
|
|
|
|
|
|
|||
Gerente de Substituição Tributária e Comércio Exterior |
1 |
AD-DGS-2 |
|
|
|
|
|
||
GERÊNCIA
DE ARRECADAÇÃO E CRÉDITO TRIBUTÁRIO |
|
|
|
|
|
|
|
||
Gerente de Arrecadação e Crédito Tributário |
1 |
AD-DGS-2 |
|
|
|
|
|
||
GERÊNCIA
DE CONTROLE DO IPVA E ITCMD |
|
|
|
|
|
|
|
||
Gerente de Controle do IPVA e ITCMD |
1 |
AD-DGS-2 |
|
|
|
|
|
||
GERÊNCIA
REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL |
|
|
|
|
|
|
|
||
Gerente Regional da Fazenda Estadual |
15 |
AD-DGS-3 |
|
|
|
|
|
||
Assistente de Serviço |
|
|
2 |
AD-CAI-2 |
|
|
|
||
Assistente de Serviço |
|
|
6 |
AD-CAI-3 |
|
|
|
||
GERÊNCIA
DE FISC. DE CONTRIBUINTES DE OUTROS EST. |
|
|
|
|
|
|
|
||
Gerente de Fiscalização de Contribuintes de Outros
Estados |
1 |
AD-DGS-2 |
|
|
|
|
|
||
REPRESENTAÇÕES FAZENDÁRIAS ( Dec. N.609/95 ) |
|
|
|
|
|
|
282 |
||
TOTAL
3 |
27 |
|
11 |
|
0 |
|
320 |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
DIRETORIA
DO TESOURO ESTADUAL |
|
|
|
|
|
|
|
||
Diretor do Tesouro Estadual |
1 |
AD-DGS-1 |
|
|
|
|
|
||
Assistente de Serviço |
|
|
1 |
AD-CAI-3 |
|
|
|
||
Auxiliar |
|
|
|
|
1 |
AD-FEC-1 |
|
||
GERÊNCIA
DO TESOURO ESTADUAL |
|
|
|
|
|
|
|
||
Gerente de Tesouro Estadual |
1 |
AD-DGS-2 |
|
|
|
|
|
||
Assistente de Serviço |
|
|
1 |
AD-CAI-3 |
|
|
|
||
Auxiliar |
|
|
|
|
1 |
AD-FEC-1 |
|
||
GERÊNCIA
DE PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA |
|
|
|
|
|
|
|
||
Gerente de Programação Financeira |
1 |
AD-DGS-2 |
|
|
|
|
|
||
Auxiliar |
|
|
|
|
1 |
AD-FEC-1 |
|
||
GERÊNCIA
DE ENCARGOS GERAIS DO ESTADO |
|
|
|
|
|
|
|
||
Gerente dos Encargos Gerais do Estado |
1 |
AD-DGS-2 |
|
|
|
|
|
||
GERÊNCIA
DO FADESC |
|
|
|
|
|
|
|
||
Gerente do FADESC |
1 |
AD-DGS-2 |
|
|
|
|
|
||
TOTAL 4 |
5 |
|
2 |
|
3 |
|
10 |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
DIRETORIA
DE CONTABILIDADE GERAL |
|
|
|
|
|
|
|
||
Diretor de Contabilidade Geral |
1 |
AD-DGS-1 |
|
|
|
|
|
||
GERÊNCIA
DE CONTABILIDADE FINANCEIRA |
|
|
|
|
|
|
|
||
Gerente de Contabilidade Financeira |
1 |
AD-DGS-2 |
|
|
|
|
|
||
GERÊNCIA
DE CONTABILIDADE CENTRALIZADA |
|
|
|
|
|
|
|
||
Gerente de Contabilidade Centralizada |
1 |
AD-DGS-2 |
|
|
|
|
|
||
Assistente de Serviço |
|
|
1 |
AD-CAI-3 |
|
|
|
||
Auxiliar |
|
|
|
|
2 |
AD-FEC-1 |
|
||
Assistente |
|
|
|
|
1 |
AD-FEC-2 |
|
||
Supervisor |
|
|
|
|
1 |
AD-FEC-3 |
|
||
TOTAL 5 |
3 |
|
1 |
|
4 |
|
8 |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
DIRETORIA
DE AUDITORIA GERAL |
|
|
|
|
|
|
|
||
Diretor de Auditoria Geral |
1 |
AD-DGS-1 |
|
|
|
|
|
||
GERÊNCIA
DE AUDITORIA DE CONTAS PÚBLICAS |
|
|
|
|
|
|
|
||
Gerente de Auditoria de Contas Públicas |
1 |
AD-DGS-2 |
|
|
|
|
|
||
GERÊNCIA
DE CONTROLE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS |
|
|
|
|
|
|
|
||
Gerente de Controle de Prestação de Contas |
1 |
AD-DGS-2 |
|
|
|
|
|
||
Auxiliar |
|
|
|
|
1 |
AD-FEC-1 |
|
||
TOTAL 6 |
3 |
|
0 |
|
1 |
|
4 |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
DIRETORIA
DA DÍVIDA PÚBLICA |
|
|
|
|
|
|
|
||
Diretor da Dívida Pública |
1 |
AD-DGS-1 |
|
|
|
|
|
||
GERÊNCIA
DA DÍVIDA PÚBLICA |
|
|
|
|
|
|
|
||
Gerente da Dívida Pública |
1 |
AD-DGS-2 |
|
|
|
|
|
||
Assistente de Serviço |
|
|
1 |
AD-CAI-3 |
|
|
|
||
Assistente |
|
|
|
|
1 |
AD-FEC-2 |
|
||
TOTAL
7 |
2 |
|
1 |
|
1 |
|
4 |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
TOTAL
GERAL |
63 |
AD-DGS |
28 |
AD-CAI |
35 |
AD-FEC |
408 |
||
Anexo II
ORGANOGRAMA DA SECRETARIA DE
ESTADO
DA FAZENDA DE SANTA CATARINA