DECRETO Nº 2.635, de 12 de novembro de 2004

 

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda e a distribuição dos cargos de provimento em Comissão e das Funções Executivas de Confiança.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 4º, §5º, 23, 41, 47 e 130 da Lei Complementar Estadual nº 243, de 30 de janeiro de 2003,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1° Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, com a estrutura administrativa interna e a distribuição dos cargos de provimento em comissão e funções de confiança constantes do Anexo II, parte integrante deste Decreto.

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3° Ficam revogados os Decretos n° 1.168, de 17 de dezembro de 1996, n° 2.945, de 5 de junho de 1998, n° 3.306, de 9 de novembro de 1998, n° 3.545, de 5 de dezembro de 1998, n° 1.785, de 10 de novembro de 2000, n° 5.635, de 9 de setembro de 2002 e as demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 12 de novembro de 2004.

 

 

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado, em exercício

 

 

REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEF

 

TÍTULO I

DA FINALIDADE E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º À Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, Órgão Central do Sistema de Administração Financeira, e do Sistema de Administração Contábil e Auditoria, compete:

 

I - coordenar os assuntos afins e as ações interdependentes que tenham repercussão financeira;

II - formular a política de crédito do Governo do Estado;

III - definir as prioridades relativas à liberação dos recursos financeiros com vistas à elaboração da programação financeira de desembolso, de forma articulada com a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

 

IV - desenvolver as atividades relacionadas com:

a)   tributação, arrecadação e fiscalização;

b)   administração financeira, contábil e auditorial;

c)   despesa e dívida pública ativa e passiva;

d)   contencioso administrativo tributário;

e)   supervisão, coordenação e acompanhamento do desempenho das entidades financeiras do Estado;

 

V -  coordenar e controlar a cobrança da dívida ativa na esfera administrativa, de forma articulada com a Procuradoria Geral do Estado, e

VI - administrar os encargos gerais do Estado.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

 

Art. 2º A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF compreende:

 

I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DIRETO AO SECRETÁRIO DE ESTADO:

 

a) Gabinete do Secretário - GABS;

b)Consultoria de Planejamento – CPLAN;

c) Consultoria Jurídica - COJUR;

d) Consultoria de Tecnologia de Informação – COTIN;

e) Corregedoria – CORF.

 

II -       ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES-MEIO:

 

a) Diretoria de Administração – DIAD:

1. Gerência de Recursos Humanos – GEREH;

2. Gerência de Apoio Operacional – GEAPO;

3. Gerência de Administração - GERAD;

b) Escola Fazendária – EFAZ.

 

III - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES FINALÍSTICAS:

 

a) DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – DIAT:

1. Gerência de Tributação - GETRI;

2. Gerência de Planejamento Fiscal - GEPFI;

3. Gerência de Cadastro Tributário - GECAT;

4. Gerência de Fiscalização de Tributos – GEFIS;

5. Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito – GEFIM;

6. Gerência de Arrecadação e Crédito Tributário - GERAR;

7. Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior - GESUT;

8. Gerência de Controle do IPVA e ITCMD - GECOI;

9. Gerência de Fiscalização de Contribuintes de outros Estados – GEFCO;

 

b) DIRETORIA DO TESOURO ESTADUAL – DITE:

1. Gerência de Programação Financeira - GEFIN;

2. Gerência dos Encargos Gerais do Estado - GEENC;

3. Gerência do Tesouro Estadual - GERTE;

4. Gerência do FADESC – GEFAD;

 

c) DIRETORIA DE CONTABILIDADE GERAL - DCOG;

1. Gerência de Contabilidade Financeira - GECOF;

2. Gerência de Contabilidade Centralizada - GECOC;

 

d) DIRETORIA DE AUDITORIA GERAL – DIAG:

1. Gerência de Auditoria de Contas Públicas - GECOP;

2. Gerência de Controle de Prestação de Contas – GEPCO;

 

e) DIRETORIA DA DÍVIDA PÚBLICA – DIDP:

1. Gerência da Dívida Pública - GEDIP.

 

IV - ÓRGÃOS COLEGIADOS:

a) Conselho Estadual de Contribuintes - CEC;

b) Conselho de Ética e Disciplina Fiscal – CED.

 

V - UNIDADES DESCENTRALIZADAS:

a) Gerências Regionais da Fazenda Estadual - GEREGs;

1. Unidades Setoriais de Fiscalização - USEFIs;

 

VI - ENTIDADES VINCULADAS:

a) Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC;

b) Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC;

c) Santa Catarina Participação e Investimentos S.A. - INVESC.

 

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

 

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DIRETO

AO SECRETÁRIO DE ESTADO

 

SEÇÃO I

DO GABINETE DO SECRETÁRIO

 

Art. 3° Ao Gabinete do Secretário compete prestar ao Secretário de Estado e ao Secretário Adjunto, assistência em assuntos de natureza técnica, administrativa, de comunicação social e de representação política e social, bem como desenvolver outras atividades por ele determinadas.

 

SEÇÃO II

DA CONSULTORIA DE PLANEJAMENTO

 

Art. 4° À Consultoria de Planejamento, órgão setorial do Sistema de Planejamento e Orçamento, do Sistema de Administração Organizacional, do Sistema de Informações Estatísticas, do Sistema Qualidade e Produtividade e do Sistema de Metodologias Participativas compete promover o planejamento, o acompanhamento, a avaliação e o controle das ações da Secretaria, bem como coordenar e supervisionar a execução das atividades de estatística e informações e, as inerentes à organização e reorganização administrativa no âmbito do órgão.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, à Consultoria de Planejamento:

 

I - articular-se com os órgãos centrais dos Sistemas a que se refere o caput deste artigo com vistas ao cumprimento de atos normativos pertinentes;

II - implantar e coordenar programas de planejamento estratégico, no âmbito do órgão, de acordo com o plano global de Governo;

III - coordenar, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, em articulação com a Consultoria Jurídica, a elaboração de projetos de atos legislativos ou normativos referentes a organização ou reorganização administrativa;

IV - coordenar a elaboração, as alterações, o acompanhamento e a avaliação do orçamento anual da Secretaria, dos planos anuais e plurianuais, bem como de projetos visando a captação de recursos para o desenvolvimento do órgão;

V - coordenar a elaboração e o acompanhamento de programas e estudos de natureza econômico-fiscal, do desempenho da arrecadação tributária e dos demonstrativos mensais de receita e despesa;

VI - efetuar a consolidação dos projetos e programas a serem desenvolvidos, com vistas ao acompanhamento, controle de sua execução e avaliação global, em consonância com as diretrizes fixadas pelos órgãos centrais dos sistemas administrativos aos quais se vincula;

VII - efetuar o controle, o acompanhamento e a avaliação das ações da Secretaria, de acordo com as metas estabelecidas no Plano Plurianual do Governo, bem como acompanhar e avaliar a execução orçamentária do órgão, providenciando as alterações e correções que se fizerem necessárias;

VIII - promover a compatibilização e a articulação das propostas orçamentárias parciais, procedendo as análises necessárias;

IX - realizar estudos e pesquisas com o objetivo de implantar métodos e sistemas operacionais mais adequados;

X - revisar, analisar e/ou elaborar formulários, fluxos de normas e rotinas, propondo alterações necessárias à modernização e racionalização das atividades da Secretaria; e

XI - desenvolver outras atividades relacionadas com a programação, acompanhamento e controle de programas e projetos no âmbito da Secretaria determinados pelo Secretário ou pelo Secretário Adjunto, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos órgãos normativos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, Informações Estatísticas e Administração Organizacional.

 

SEÇÃO III

DA CONSULTORIA JURÍDICA

 

Art. 5° À Consultoria Jurídica, órgão setorial do Sistema de Serviços Jurídicos, compete:

 

I - prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Secretário de Estado da Fazenda e, quando solicitado por este, às unidades organizacionais internas da Secretaria ou entes da administração indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, nos quais o Secretário represente o Estado como acionista controlador ou membro de Conselho Fiscal ou de Administração;

II - articular-se com a Procuradoria Geral do Estado, através do órgão normativo responsável pela coordenação sistêmica operacional, com vistas ao cumprimento de instruções e diretrizes dele oriundas;

III - sugerir ao Secretário de Estado da Fazenda o encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado de processos em tramitação no órgão, devidamente instruídos de parecer jurídico conclusivo, nas hipóteses em que o assunto, pela sua complexidade, demande a manifestação do Órgão Central do Sistema de Serviços Jurídicos;

IV - examinar previamente e emitir parecer, quando solicitado, sobre os aspectos formal e legal concernentes a anteprojetos de atos administrativos de efeitos internos ou externos, atos legislativos e exposições de motivos de competência da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF a serem encaminhados ao Chefe do Poder Executivo;

V - examinar e emitir parecer prévio sobre a legalidade de contratos, convênios e outros instrumentos congêneres em que o Estado seja partícipe através da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF ou a serem firmados diretamente pelo Chefe do Poder Executivo envolvendo matéria afeta ao âmbito de competência legal do órgão;

VI - editar, a pedido do Secretário de Estado da Fazenda, com manifestação prévia da Diretoria competente, para efeitos de uniformização das decisões administrativas, súmulas ou orientações jurídicas consolidadas acerca de matérias da competência da Secretaria, sempre que o tema tenha se tornado pacífico na Jurisprudência dos Tribunais Superiores;

VII - coordenar a elaboração de minutas de informações em mandados de segurança, de forma centralizada, remetendo-as diretamente à Procuradoria Geral do Estado, dentro do prazo legal e devidamente acompanhada das notificações judiciais;

VIII - prestar orientação jurídica, mediante parecer prévio, acerca do cumprimento das decisões e ordens judiciais dirigidas às unidades organizacionais internas da Secretaria, podendo, se for o caso, solicitar informações adicionais da Procuradoria-Geral do Estado;

IX - exercer outras atividades de natureza jurídica determinadas pelo Secretário de Estado da Fazenda ou pelo Secretário Adjunto, ou emanadas do Órgão Central do Sistema de Serviços Jurídicos.

 

SEÇÃO IV

DA CONSULTORIA DE TECNOLOGIA

DE INFORMAÇÃO

 

Art. 6° À Consultoria de Tecnologia de Informação, órgão setorial do Sistema de Tecnologia de Informação, compete a programação, organização, coordenação, execução e controle das atividades inerentes ao tratamento automatizado de informações, incluindo o processamento de dados, imagem e voz bem como organização e racionalização de sistemas e métodos pertinentes ao campo da tecnologia de informação no âmbito da Secretaria.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, à Consultoria de Tecnologia de Informação:

 

I - articular-se com o órgão normativo do Sistema de Tecnologia de Informação e com o Comitê Estadual de Tecnologia de Informação, objetivando o cumprimento de instruções e atos normativos deles emanados;

II - definir, implantar e acompanhar a política interna e as diretrizes de utilização de recursos de tecnologia de informação;

III - elaborar, gerir e supervisionar projetos e contratos, bem como desenvolver e promover a aquisição de aplicações e serviços de tecnologia de informações no âmbito da Secretaria;

IV - administrar as redes de computadores da Secretaria, diretamente ou em articulação com o órgão normativo do sistema e prestadores de serviços, visando garantir seus aspectos de segurança, integridade, disponibilidade, desempenho, conectividade e operacionalidade, bem como o adequado funcionamento dos equipamentos;

V – promover ações internas destinadas a disseminar e otimizar a utilização dos recursos de tecnologia de informação junto às demais unidades organizacionais da Secretaria;

VI - articular-se com os setores responsáveis pelo planejamento e capacitação de recursos humanos, visando a elaboração e realização de programas de treinamento na área de tecnologia de informação, e

VII - desenvolver outras atividades relacionadas com a tecnologia de informação, bem como informática e automação no âmbito da Secretaria, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo órgão normativo do Sistema de Tecnologia de Informação e determinadas pelo Secretário de Estado da Fazenda.

 

SEÇÃO V

DA CORREGEDORIA E

DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS ESPECIAIS

 

Art. 7º A Corregedoria da Secretaria de Estado da Fazenda, o Conselho de Administração do Fundo de Esforço Fiscal – FEF e o Conselho de Ética Fazendária – CEF terão a sua competência e funcionamento estabelecidos em regulamento próprio, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES-MEIO

 

SEÇÃO I

DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 8º À Diretoria de Administração, órgão setorial dos Sistemas de Recursos Humanos; de Administração de Material e Serviços; de Administração Financeira, de Administração Contábil e Auditoria e de Administração Patrimonial, compete promover, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, o planejamento, a execução, o acompanhamento e o controle das atividades sistêmicas respectivas.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, à Diretoria de Administração:

 

I - articular-se com os órgãos centrais dos Sistemas aos quais se vincula com vistas ao cumprimento de instruções e atos normativos operacionais;

II - promover o levantamento dos dados necessários à elaboração da proposta orçamentária da Secretaria no que concerne a recursos humanos, materiais, transportes e serviços gerais;

III - coordenar o processamento e o encaminhamento das prestações de contas ao Tribunal de Contas do Estado na forma da lei, cumprindo as diligências através da complementação de documentos e informações requeridos, bem como acompanhar os prazos para eventual interposição de recursos; e

IV - desenvolver outras atividades determinadas pelos órgãos centrais dos Sistemas aos quais se vincula e determinadas pelo Secretário de Estado da Fazenda ou pelo Secretário Adjunto.

 

SUBSEÇÃO I

DA GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS

 

Art. 9º À Gerência de Recursos Humanos, subordinada diretamente à Diretoria de Administração, compete, a programação, a organização, a coordenação, a execução e o controle das atividades relacionadas com a administração de recursos humanos no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, à Gerência de Recursos Humanos:

 

I - articular-se com o Órgão Central do Sistema de Recursos Humanos, com vistas ao cumprimento de instruções e atos normativos operacionais;

II - manter atualizado os dados cadastrais e funcionais e registrar os afastamentos e a movimentação interna dos servidores da Secretaria, bem como assinar termo de compromisso de bolsa de trabalho;

III - controlar as férias dos servidores de acordo com a escala previamente estabelecida;

IV - promover o controle do horário de trabalho, bem como a apuração da freqüência dos servidores, bem como deferir horário especial para servidor estudante;

V - examinar, estudar e emitir pareceres em matéria relacionada com direitos e deveres de servidores, observadas as normas legais pertinentes e as diretrizes emanadas do Órgão Central do Sistema de Recursos Humanos;

VI - lavrar e registrar os termos de posse dos servidores;

VII - executar e controlar os procedimentos relativos a concessão de bolsas de trabalho, bem como acompanhar o desempenho dos estagiários;

VIII - controlar e fiscalizar a concessão de benefícios e vantagens financeiras atribuídas aos servidores lotados na Secretaria;

IX - organizar e manter atualizado o quadro de pessoal e de lotação dos servidores da Secretaria, bem como autorizar a movimentação interna;

X - elaborar e controlar a folha de pagamento dos servidores da Secretaria;

XI - promover, em articulação  com a Escola Fazendária, o desenvolvimento e a atualização do plano de capacitação de recursos humanos da Secretaria de acordo com as diretrizes e instruções emanadas do Órgão Central do Sistema de Recursos Humanos;

XII - especificar os elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária relativamente às despesas com vencimentos e vantagens de pessoal e obrigações patronais; e

XIII - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração de recursos humanos no âmbito da Secretaria, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema ao qual se vincula tecnicamente, determinados pelo Diretor de Administração.

 

SUBSEÇÃO II

DA GERÊNCIA DE APOIO OPERACIONAL

 

Art. 10. À Gerência de Apoio Operacional, subordinada diretamente à Diretoria de Administração, compete a programação, a organização, a coordenação, a execução e o controle dos programas e atividades inerentes a administração de patrimônio, materiais, serviços gerais, seguros e licitações, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à Gerência de Apoio Operacional:

 

I - articular-se com os órgãos centrais dos Sistemas de Administração de Material e Serviços, e de Administração Patrimonial, com vistas ao cumprimento de instruções e atos normativos operacionais;

II - proceder, periodicamente, ao levantamento das necessidades de materiais de consumo e permanentes, máquinas e equipamentos em geral e contratação de serviços e seguros, tendo em vista os projetos e atividades programados no âmbito da Secretaria;

III - organizar e manter atualizado os cadastros de fornecedores e de material;

IV - inventariar, anualmente, o estoque de materiais permanentes e de consumo, no âmbito da Secretaria, bem como estudar e implantar sistemas de controle eficaz a eles concernentes;

V - proceder à baixa e ao recolhimento de materiais inservíveis;

VI - registrar, classificar, distribuir e controlar os processos, papéis e documentos que derem entrada e tramitarem na Secretaria, bem como promover o arquivamento e a conservação daqueles considerados conclusos em conformidade com as normas técnicas emanadas pela Diretoria de Patrimônio e Documentação, da Secretaria de Estado da Administração;

VII - promover o recebimento e a expedição de correspondências no âmbito da Secretaria;

VIII - promover e fiscalizar a execução dos serviços de reprografia, micrografia, recepção, manutenção, conservação, limpeza e vigilância nas dependências da Secretaria;

IX - operar e controlar os meios internos e externos de telecomunicações;

X - promover a execução dos serviços referentes à legalização, registro, movimentação, conservação e guarda dos veículos empregados nos transportes internos, bem como elaborar e manter organizado o cadastro dos motoristas e respectiva escala de serviço;

XI - promover, através de Comissão de Licitação, na forma do art. 8°, a realização de licitações e contratos no âmbito da Secretaria, diretamente quando a legislação o permitir ou mediante autorização do Órgão Central do Sistema;

XII - responsabilizar-se pela guarda, utilização e conservação de bens móveis e imóveis, máquinas, equipamentos e instalações no âmbito da Secretaria;

 

XIII - remeter ao Órgão Central do Sistema, a relação dos bens, direitos, créditos e serviços a serem segurados, observadas as normas técnicas sistêmicas e as específicas pertinentes a seguros; e

XIV - desenvolver outras atividades determinadas pelo Diretor de Administração, relacionadas com a administração de patrimônio, materiais, serviços gerais e seguros, no âmbito da Secretaria, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos órgãos centrais dos Sistemas de Administração de Material e Serviços e de Administração Patrimonial.

 

Art. 11. Compete, também, à Gerência de Apoio Operacional, a coordenação e supervisão dos trabalhos afetos à Comissão de Licitação da Secretaria de Estado da Fazenda, responsável pelo desenvolvimento das seguintes atividades específicas, além das previstas na legislação de regência da matéria:

 

I - coordenar a fase preparatória (interna) dos processos de licitação;

II - providenciar a abertura do processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo:

a) a solicitação do setor ou unidade organizacional interessada, com as devidas justificativas, de modo a demonstrar o interesse público e/ou a conveniência administrativa para a aquisição ou contratação;

b) o projeto básico, para obras e serviços, que corresponde ao detalhamento do objeto a ser licitado, de modo a permitir a perfeita identificação do que é pretendido pelo órgão requisitante (dependendo do porte da licitação pode ser uma especificação ou requisição detalhada dos serviços a executar ou bem a ser adquirido);

c) a indicação da fonte dos recursos orçamentários destinados ao atendimento da despesa;

d) a autorização do órgão central do Sistema de Administração de Material e Serviços – Secretaria de Estado da Administração, para a deflagração do procedimento licitatório, quando for o caso;

e) a autorização do Secretário de Estado para realizar a licitação, sua dispensa ou inexigibilidade;

 

III - no caso de dispensa ou inexigibilidade de licitação providenciar, ainda, a juntada dos seguintes documentos:

a) proposta de fornecimento ou execução apresentada pelo interessado;

b) razão da escolha do fornecedor ou do prestador de serviços, com a comprovação da exclusividade, quando for o caso;

c) comprovação da regularidade fiscal, na forma da lei;

d) justificativa do preço;

e) exame e parecer conclusivo da Consultoria Jurídica;

f) ratificação do ato pelo Secretário de Estado;

 

IV - providenciar a juntada, ao processo, de cópia da Portaria designando os membros da Comissão;

V - providenciar a planilha de custos, recorrendo a área técnica, quando for o caso, e a pesquisa de mercado;

VI - enquadrar o objeto a ser adquirido ou contratado na modalidade licitatória correspondente, de acordo com o valor estimado;

VII - no caso de contratação direta, enquadrar o objeto a ser adquirido ou contratado, de acordo com as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação;

VIII -providenciar o bloqueio orçamentário respectivo;

IX - elaborar a minuta do Edital e do Contrato, em conjunto com a unidade organizacional requisitante, quando for o caso, submetendo-os à apreciação da Consultoria Jurídica;

X - no caso de dispensa ou inexigibilidade de licitação, confeccionar a minuta do Contrato em conjunto com a unidade organizacional requisitante submetendo-o, quando for o caso, à apreciação da Consultoria Jurídica;

XI - preparar a correspondência a ser expedida e os avisos e atos para publicação;

XII - providenciar as publicações necessárias, na forma da legislação vigente, fazendo a juntada das respectivas cópias;

XIII - zelar para que os documentos sejam entranhados de maneira seqüencial, numerando-os e rubricando-os;

XIV - protocolar a documentação inerente aos processos licitatórios;

XV - elaborar as atas dos respectivos processos licitatórios;

XVI - examinar formalmente, nos termos do instrumento convocatório, os documentos de habilitação e a conseqüente habilitação ou inabilitação dos proponentes;

XVII - examinar formalmente as propostas comercial e técnica e proceder o respectivo julgamento, conforme estabelecido no instrumento convocatório;

XVIII - rubricar os documentos de habilitação e os relativos as propostas, juntamente com os proponentes presentes;

XIX - receber as impugnações e/ou recursos contra seus atos, ainda que dirigidos ao Secretário de Estado da Fazenda, providenciando as devidas respostas;

XX - notificar os demais proponentes dos recursos interpostos contra seus atos;

XXI – rever, mantendo ou alterando, a decisão manifestada, em razão de recurso interposto;

XXII – remeter o recurso interposto à apreciação da autoridade superior, quando reconsiderar a decisão proferida ou quando provocada pelo interessado;

XXIII - promover diligências no interesse do procedimento da licitação e do interesse público;

XXIV - sugerir a autoridade superior do órgão a aplicação de sanção aos proponentes que se conduziram irregularmente durante o procedimento da licitação;

XXV - controlar os prazos processuais e certificar o seu transcurso;

XXVI - resolver, quando forem de sua competência decisória, os pedidos verbais ou escritos apresentados nas sessões públicas;

XXVII - após exaurido o prazo recursal e julgados todos os recursos eventualmente interpostos, levar o resultado encontrado pela Comissão à deliberação do Senhor Secretário, (para fins de adjudicação e homologação), por intermédio da Diretoria de Administração;

XXVIII - após providenciar a juntada da cópia da publicação do resultado da licitação, ou da sua dispensa ou inexigibilidade, encaminhar o processo licitatório à Diretoria de Administração, para a confecção do respectivo empenho, e as providências relativas a formalização do Contrato ou a retirada da Autorização de Fornecimento ou Ordem de Serviço, conforme o caso;

XXIX - instruir os processos a cargo da Comissão, determinando a juntada ou desentranhamento de documentos pertinentes;

XXX – no caso de licitação realizada na modalidade de pregão (presencial ou por meio eletrônico) o pregoeiro deverá observar os seguintes procedimentos:

a) coordenar a fase interna do processo;

b) providenciar a abertura do processo administrativo (devidamente autuado, protocolado e numerado) contendo:

1. justificativa do setor interessado para a compra ou contratação;

2. pesquisa de mercado;

3. termo de referência que substitui o documento de especificação do material (requisição de material ou equivalente, no caso de compra) e o projeto básico (a especificação do bem ou serviço);

4. autorização da autoridade superior para a abertura do processo de aquisição ou contratação;

5. ato designando o pregoeiro e a equipe de apoio;

6. bloqueio orçamentário;

7. manifestação da Secretaria de Estado da Administração, conforme o caso;

c) elaborar a minuta do edital e do contrato, conforme o caso, submetendo-os à aprovação da Consultoria Jurídica;

d) convocar os interessados através da publicação do aviso no Diário Oficial do Estado, internet e jornal de circulação nacional ou regional, conforme o valor estimado para o pregão;

e) julgar e responder ao interessado, no prazo de 24 horas, em caso de impugnação do edital;

f) coordenar a fase externa da licitação;

g) credenciar os interessados na licitação e instruir o processo com os originais das propostas escritas, da documentação de habilitação analisada e demais documentos pertinentes;

h) adjudicar a proposta de menor preço;

i) verificar o interesse na interposição de recursos e o motivo, e em sendo o caso, abrir prazo na forma da lei;

j) notificar os demais proponentes dos recursos interpostos;

k) receber, examinar e decidir em caso de recurso;

l) encaminhar o processo à autoridade competente para homologação;

m) providenciar as publicações necessárias, na forma da legislação vigente, fazendo a juntada das respectivas cópias;

n) convocar o adjudicatário para assinar o Contrato ou termo equivalente.

 

XXIX - solicitar informações necessárias à tramitação dos processos a cargo da Comissão e prestar informações sempre que solicitadas.

 

SUBSEÇÃO III

DA GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 12. À Gerência de Administração, subordinada diretamente à Diretoria de Administração, compete a programação, a organização, a coordenação, a execução e o controle dos programas e atividades inerentes à administração financeira, e contabilidade, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à Gerência de Administração:

 

I - articular-se com os órgãos normativos dos Sistemas de Administração Financeira e de Administração Contábil e Auditoria com vistas ao cumprimento de instruções e atos normativos operacionais pertinentes;

II - executar o orçamento das unidades organizacionais integrantes da estrutura da Secretaria, bem como colaborar na elaboração da proposta orçamentária do órgão em articulação com a Consultoria de Planejamento;

III - emitir notas de empenhos, de sub-empenhos e de estorno, boletins financeiros, guias de recolhimento, cheques e ordens bancárias;

IV - promover a emissão, o registro e o controle de todos os documentos de natureza financeira concernentes à Secretaria, bem como prestar ao Tribunal de Contas do Estado as informações solicitadas e responder, no prazo legal, as diligências por ele encaminhadas;

V - efetuar o processamento da liquidação de despesas das diversas unidades organizacionais que compõem a estrutura da Secretaria;

VI - contabilizar, analiticamente, a receita e a despesa, de acordo com os documentos comprobatórios respectivos;

VII - promover o registro e controle das inscrições e baixas de responsabilidade por adiantamentos recebidos;

VIII - elaborar, na forma dos padrões estabelecidos em lei e expedir, nos prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;

IX - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, através do Órgão Central do Sistema de Administração Contábil e Auditoria, nos prazos estabelecidos, a documentação exigida pela legislação, bem como as informações relativas às prestações de contas, e os documentos solicitados através das diligências instauradas;

X - contabilizar, no âmbito da Secretaria, os atos e os fatos ligados à administração orçamentária, financeira e patrimonial, mantendo controle metódico e registro cronológico, sistemático e individualizado, de modo a demonstrar os resultados;

XI - acompanhar as atividades das unidades organizacionais da Secretaria que exerçam funções concernentes a pagamento e tesouraria; e

XII - desenvolver, no âmbito da Secretaria, outras atividades relacionadas com os serviços de administração financeira e contabilidade determinadas pelo Diretor de Administração, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos órgãos normativos do Sistema de Administração Financeira, e de Administração Contábil e Auditoria.

 

SUBSEÇÃO IV

DA ESCOLA FAZENDÁRIA

 

Art. 13. A Escola Fazendária será regida por regulamento próprio aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES FINALÍSTICAS

 

SEÇÃO I

DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 14. À Diretoria de Administração Tributária, compete promover, em nível estadual, a programação, a organização, a coordenação, a execução e o controle, das atividades relacionadas com tributação, arrecadação, fiscalização, cadastro tributário, controle do crédito tributário, apuração do movimento econômico e educação fiscal.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à Diretoria de Administração Tributária:

 

I - desenvolver mecanismos simplificados de informações, objetivando instruir e orientar os contribuintes da Fazenda Pública Estadual;

II - controlar e fiscalizar a utilização de benefícios fiscais concedidos, estabelecendo sistema de controle e acompanhamento da realização dos objetivos aprovados;

III - colaborar na formulação da Política Tributária Estadual e promover a sua execução;

IV - promover reuniões e conferências com a finalidade de fortalecer as relações e possibilitar o conhecimento, estudo e divulgação de projetos e atividades de interesse comum do fisco e do contribuinte;

V - supervisionar, na área de sua competência, a execução de convênios, contratos e acordos firmados pelo Estado através da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF;

VI - organizar o cadastro geral de contribuintes;

VII - realizar estudos e análises sobre tributos e sua imposição, propondo as alterações que se fizerem necessárias na legislação tributária estadual, encaminhando-as ao Gabinete do Secretário;

VIII - opinar sobre a concessão e/ou revogação de isenções, incentivos fiscais, créditos especiais ou regimes especiais de tributação;

IX - coordenar e supervisionar, no âmbito da SEF, as atividades relacionadas à Comissão Técnica Permanente - COTEPE, acompanhando os assuntos relacionados à atividade do Conselho de Política Fazendária -CONFAZ;

X - orientar e fiscalizar as atividades exercidas pelas Gerências Regionais da Fazenda Estadual e pelas Unidades Setoriais de Fiscalização;

XI - sugerir ao Secretário de Estado da Fazenda a edição, para efeitos de uniformização das decisões administrativas, de normas ou orientações jurídicas consolidadas acerca de matérias da competência da Diretoria, sempre que o tema tenha se tornado pacífico na Jurisprudência dos Tribunais Superiores;

XII - coordenar, implementar e acompanhar as atividades relativas à educação fiscal nos ensinos fundamental, médio e superior, público interno da Secretaria e sociedade em geral; e

XIII - desenvolver, no âmbito de sua competência, outras atividades determinadas pelo Secretário de Estado da Fazenda, relacionadas com tributação, fiscalização, cadastro tributário e controle do crédito tributário, observadas as normas constitucionais e infra-constitucionais estaduais ou federais de regência da matéria.

 

SUBSEÇÃO I

DA GERÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO

 

Art. 15. À Gerência de Tributação, subordinada diretamente à Diretoria de Administração Tributária, compete a programação, a organização, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes ao estabelecimento da Política Tributária Estadual e ao desenvolvimento de estudos visando a implementação de normas, procedimentos e atos regulamentares relativos a tributação.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à Gerência de Tributação:

 

I - estudar, analisar e apresentar proposições sobre assuntos tributários a serem levados a congressos, simpósios e eventos similares de que participe a Secretaria;

II - preparar documentos relativos a contratos, convênios, protocolos, ajustes e acordos, na área tributária, a serem firmados pelo Estado;

III - organizar a coletânea de leis, decretos, portarias e outros documentos de natureza jurídico-tributária de interesse do Estado, realizando estudos sobre o comportamento da legislação tributária estadual e exame dos casos omissos, propondo as alterações necessárias ao aperfeiçoamento da legislação tributária estadual;

IV - manifestar-se sobre a concessão ou revogação de benefícios fiscais, repetição de indébito, transferência de crédito e demais questões jurídicas de caráter especificamente tributário;

V - compatibilizar as normas da legislação tributária estadual às diretrizes traçadas pela política tributária do Governo e às disposições acordadas em nível nacional entre as unidades federadas; e

VI - desenvolver outras atividades relacionadas com o âmbito de sua competência, observada a legislação de regência da matéria, determinados pelo Diretor de Administração Tributária.

 

SUBSEÇÃO II

DA GERÊNCIA DE PLANEJAMENTO FISCAL

 

Art. 16. Compete à Gerência de Planejamento Fiscal, vinculada à Diretoria de Administração Tributária, a programação, a coordenação, a execução e o controle das atividades concernentes ao planejamento estratégico das atividades fiscais a cargo daquela unidade organizacional.

 

Parágrafo único. Compete, ainda especificamente à Gerência de Planejamento Fiscal:

 

I - avaliar os reflexos econômicos, sociais e financeiros decorrentes de incidências, isenções, reduções de base de cálculo e outros benefícios ou gravames fiscais;

II - realizar estudos e pesquisas sobre a ocorrência de fraudes fiscais, objetivando o desenvolvimento de métodos capazes de evitá-las, bem como preparar roteiros de auditoria e de procedimentos de fiscalização e prevenção da evasão fiscal;

III - elaborar programas setoriais de fiscalização, principalmente nos segmentos ou setores da economia com maior potencial de arrecadação;

IV - administrar o Programa Super-Rede da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, nos módulos captura, cotejamento e monitoramento;

V - elaborar programas e realizar estudos de natureza econômico-fiscal que sirvam de instrumento de gerenciamento para a política tributária estadual;

VI - realizar estudos e pesquisas com o objetivo de implantar métodos e sistemas operacionais mais adequados ao aperfeiçoamento da área de administração tributária;

VII - efetuar o planejamento, acompanhamento e controle das atividades relacionadas a administração tributária;

VIII - propor a elaboração de normas, formulários, manuais de procedimentos e rotinas visando disciplinar e padronizar as atividades desenvolvidas no âmbito da administração tributária;

IX - detectar a necessidade de mudança e levantar dados para a elaboração de diagnósticos e proposição de inovações no âmbito da administração tributária; e

X - desenvolver outras atividades relacionadas com o planejamento fiscal, determinadas pelo Diretor de Administração Tributária.

 

SUBSEÇÃO III

DA GERÊNCIA DE CADASTRO TRIBUTÁRIO

 

Art. 17. À Gerência de Cadastro Tributário, subordinada diretamente à Diretoria de Administração Tributária, compete a programação, organização, coordenação e execução de atividades concernentes ao registro, atualização e controle do cadastro de contribuintes, obtenção de informações econômicas e tributárias e apuração do movimento econômico do Estado.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à Gerência de Cadastro Tributário:

 

I - elaborar e tabular dados estatísticos necessários ao desempenho dos demais órgãos da Secretaria, com referência a cadastro de contribuintes, prestação de informações e movimento econômico;

II - registrar e manter atualizada a inscrição de contribuintes e produtores primários no cadastro fiscal;

III - realizar estudos e pesquisas com o objetivo de implantar técnicas de controle e de registro dos contribuintes e produtores primários;

IV - acompanhar e execução de convênios ou acordos firmados entre o Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF e outros órgãos ou entidades públicos, envolvendo ações institucionais específicas referentes ao aperfeiçoamento das informações referentes ao cadastro de contribuintes e de produtores primários;

V - estabelecer critérios para o cadastramento e classificação de contribuintes;

VI - captar e tabular os dados necessários ao cálculo dos índices provisórios e definitivos da participação dos municípios sobre a arrecadação dos tributos;

VII - gerenciar, a nível estadual, as Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

VIII - gerenciar a obtenção de declarações de informações econômico-tributárias dos contribuintes;

IX - desenvolver outras atividades relacionadas ao cadastro estadual de contribuintes e ao cadastro de produtores primários, determinados pelo Diretor de Administração Tributária.

 

SUBSEÇÃO IV

DA GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS

 

Art. 18. À Gerência de Fiscalização de Tributos, subordinada diretamente à Diretoria de Administração Tributária, compete a programação, organização, execução e o controle das atividades concernentes à fiscalização dos tributos estaduais, exceto IPVA e ITCMD, e daqueles delegados pela União, realizada nos estabelecimentos de contribuintes, sediados em território catarinense, inscritos ou não no Cadastro de Contribuintes do ICMS ;

 

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à Gerência de Fiscalização de Tributos:

 

I - coordenar e controlar os trabalhos de elaboração de planos operacionais de fiscalização;

II - estudar, pesquisar e implantar medidas que visem dinamizar o desenvolvimento da ação fiscal no Estado;

III - organizar os procedimentos de fiscalização do Estado, visando a obtenção de maior produtividade;

IV - opinar sobre a concessão de credenciamentos aos interessados em efetuar intervenções técnicas em máquinas registradoras, terminais de ponto de vendas, e outros equipamentos que venham a substituí-los;

V - constituição, participação e controle de comissões processantes que objetivam apurar irregularidades praticadas por contribuintes através de adulteração do Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com ou sem participação do desenvolvedor do software aplicativo ou do fabricante do equipamento;

VI - análise em laboratório, em conjunto com entidade especializada, de equipamento de hardware, elaboração de parecer técnico, e Laudo de Homologação para uso por contribuintes;

VII - análise e elaboração de Regimes Especiais relativos à importação de matérias-primas, mercadorias, máquinas e equipamentos para imobilização, bem como relativos a obrigações acessórias e principal;

VIII - participação na análise, elaboração e aprovação de parecer técnico no âmbito do Comitê Executivo do PRODEC;

IX - análise e elaboração de Regime Especial, acompanhamento da apropriação de  benefício concedido, e controle dos recolhimentos após o período de carência fixado em contrato, referente ao PRODEC;

X - controle de transferências de créditos de ICMS acumulados, elaboração e publicação dos atos respectivos, nos termos da legislação vigente;

XI - ações de apoio às operações de fiscalização de contribuintes desenvolvidas pelas Gerências Regionais, particularmente quanto àqueles com elevado grau de informatização;

XII - controle da participação de contribuintes em projetos culturais, cujos recursos sejam deduzidos do montante do ICMS a recolher;

XIII - elaboração, publicação e controle de Editais de Notificação, de Inicio, Prorrogação e Encerramento de Fiscalização, de Decisões do CEC, entre outros;

XIV - elaboração, remessa, recebimento, análise e controle de Processo de Verificação Fiscal – PVF, para diligências em estabelecimentos de contribuintes, solicitadas por agentes fiscais do Estado ou de outras Unidades da Federação;

XV - elaboração, atualização, publicação e controle da Pauta Fiscal, elaborada mediante pesquisa de preços nas regiões produtoras dos itens nela consignados;

XVI - promover estudos com a finalidade de identificar falhas na organização administrativa e na legislação tributária, pela análise dos trabalhos de fiscalização, propondo as alterações necessárias;

XVII - avaliar os trabalhos de verificação fiscal, considerando os resultados produzidos em função dos indícios de sonegação detectados;

XVIII - analisar as notificações fiscais emitidas para a constituição do crédito tributário, verificando a comprovação dos fatos e a consistência da capitulação legal do fato gerador do imposto e das infrações ocorridas;

XIX - encaminhar ao Ministério Público os elementos, comprobatórios de infração à legislação tributária, necessários à instauração de procedimento criminal cabível;

XX - controle dos relatórios individuais, cancelamentos, alimentação do sistema de pagamento, e elaboração de demonstrativos  de produtividade fiscal; e

XXI - atendimento de pedidos de informações de entidades públicas e privadas relativas às atividades vinculadas à Gerência;

XXII - coordenar a implantação, operacionalização e avaliação dos resultados dos serviços de apoio às atividades fiscalizadoras, decorrentes de contrato ou convênio que disponibilizarem mão de obra para auxiliar na execução de tarefas pelos servidores fiscais; e

XXIII - desenvolver outras atividades relacionadas com a fiscalização de tributos estaduais, determinadas pelo Diretor de Administração Tributária.

 

SUBSEÇÃO V

DA GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO

 

Art. 19. À Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, subordinada diretamente à Diretoria de Administração Tributária, compete a programação, organização, execução e controle das atividades concernentes a fiscalização de tributos estaduais no trânsito de mercadorias, transportadas por qualquer via, dentro do território do Estado de Santa Catarina, inclusive quando armazenadas em depósitos ou estabelecimentos de transportadoras.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito:

 

I - propor aos Gerentes Regionais, as diretrizes de funcionamento dos Postos Fiscais e das ações de fiscalização de tributos estaduais no trânsito de mercadorias;

II - coordenar e controlar a coleta de documentos fiscais no transporte de mercadorias, com vistas ao desenvolvimento, de maneira articulada juntos aos demais setores da DIAT, de sistema de informações que permita a dinamização e o aperfeiçoamento das atividades de fiscalização de tributos estaduais;

III - promover a integração, visando a troca de informações e colaboração, com os setores de fiscalização de mercadorias em trânsito das demais Unidades da Federação, a Polícia Rodoviária Federal e a Receita Federal, e internamente com as outras Gerências da DIAT e outros órgãos da estrutura do governo estadual e dos municípios;

IV - estudar, pesquisar, elaborar normas e métodos de trabalho para implantar medidas que visem a dinamizar as atividades relacionadas com a fiscalização de mercadorias em trânsito;

V - promover estudos que visem ao aperfeiçoamento administrativo e legislativo da atividade de fiscalização dos tributos estaduais no trânsito de mercadorias, propondo as alterações necessárias junto à DIAT;

VI - analisar as notificações fiscais, relativas a fiscalização de tributos no trânsito de mercadorias, bem como as provas de infração a legislação tributária, para encaminhamento ao Ministério Público, através da GEFIS;

VII - propor à Diretoria de Administração Tributária a celebração de convênios com órgãos ou entidades públicos ou privados, relacionadas com o trânsito de mercadorias;

VIII - acompanhar as discussões nacionais junto ao GT-20 - Trânsito de Mercadorias vinculado à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE;

IX - elaborar, mensalmente, mapas demonstrativos de produtividade fiscal relativos aos trabalhos de fiscalização de tributos estaduais no trânsito de mercadorias; e

X - desenvolver outras atividades relacionadas a fiscalização de tributos estaduais no trânsito de mercadorias,determinadas pelo Diretor de Administração Tributária.

 

SUBSEÇÃO VI

DA GERÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Art. 20. À Gerência de Arrecadação e Crédito Tributário, subordinada diretamente à Diretoria de Administração Tributária, compete a coordenação, supervisão, acompanhamento e controle das atividades relacionadas com a administração dos créditos tributários estaduais.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à Gerência de Arrecadação e Crédito Tributário:

 

I - coordenar, controlar e acompanhar o recebimento dos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa;

II - manter, em articulação com as Gerências Regionais da Fazenda Estadual e Unidades Setoriais de Fiscalização, amplo controle sobre o sistema de arrecadação de tributos estaduais;

III - coordenar, controlar e promover as alterações de códigos, períodos de referência e outros dados informados incorretamente em documentos de recolhimento de tributos estaduais, informando a ocorrência à Diretoria de Contabilidade Geral;

IV - efetuar análise econômico-financeira de empresas em débito com a Fazenda Pública Estadual que, por sua expressão sócio-econômica regional exijam tratamento especial, com vistas a compatibilizar a satisfação do crédito tributário às suas reais possibilidades;

V - promover a inscrição em Dívida Ativa, de créditos de natureza não tributária, de devedores inadimplentes;

VI - coordenar e controlar os registros dos créditos inscritos em dívida ativa, fornecendo, quando requeridas, certidões negativas ou positivas de débitos para com a Fazenda Pública Estadual;

VII - manifestar-se em processos referentes à restituição, alteração de valores, cancelamento, redução, parcelamento, anistia, remissão, decadência, transação, adjudicação e dação em pagamento relativos a créditos tributários;

VIII - controlar e registrar a tramitação de processos oriundos de execuções fiscais, dando imediato encaminhamento às cartas de adjudicação;

IX - promover a inscrição em dívida ativa de créditos de natureza tributária, de devedores inadimplentes, oriundos de procedimento sumário, em cumprimento ao disposto no art. 194 da Lei nº 3938/66;

X - expedir as Certidões de Dívida Ativa de natureza tributária e não tributária e proceder, quando necessária, a revisão destas e das inscrições que lhes deram origem; e

XI - desenvolver outras atividades relacionadas com arrecadação e crédito tributário, determinadas pelo Diretor de Administração Tributária.

 

SUBSEÇÃO VII

DA GERÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E COMÉRCIO EXTERIOR

 

Art. 21. À Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior, subordinada diretamente à Diretoria de Administração Tributária, compete propor as diretrizes gerais das atividades concernentes à substituição tributária, bem como das atividades tributárias relativas ao comércio exterior praticadas no âmbito estadual.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior:

 

I - coordenar e controlar os trabalhos de elaboração de planos setoriais relacionados com a substituição tributária;

II – coordenar e controlar os trabalhos de elaboração de planos setoriais e de atividades de fiscalização relacionados com o comércio exterior;

II - acompanhar as discussões nacionais realizadas no âmbito da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE, no tocante à política nacional de substituição tributária, comércio exterior, zonas francas e zonas de processamento de exportação;

III- coordenar a elaboração de estudos visando aprimorar a sistemática de funcionamento da substituição tributária, ICMS importação, zonas francas e zonas de processamento situadas em território nacional;

IV - promover o estabelecimento e a execução de políticas concernentes à substituição tributária e ao comércio exterior, visando a implantação e operacionalização de programas mais eficientes e eficazes;

V - realizar estudos e pesquisas com o objetivo de implantar métodos e sistemas gerenciais e operacionais mais adequados ao controle da substituição tributária e do comércio exterior;

VI - elaborar, em conjunto com os setores econômicos sujeitos a substituição tributária, termos de acordos, para estabelecimento de critérios para cobrança dos tributos;

VII - coordenar pesquisas de mercado para a fixação de base de cálculo para retenção do ICMS pelo substituto tributário;

VIII – dar suporte logístico à Gerência de Fiscalização de Tributos, à Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito e às Gerências Regionais, na fiscalização da substituição tributária interna e do comércio exterior; e

IX - desenvolver outras atividades relacionadas com a substituição tributária e o comércio exterior e determinadas pelo Diretor de Administração Tributária.

 

SUBSEÇÃO VIII

DA GERÊNCIA DE CONTROLE DO IPVA E ITCMD

 

Art. 22. À Gerência de Controle do IPVA e ITCMD, subordinada diretamente à Diretoria de Administração Tributária, compete o controle, a proposição de normas e regulamentos referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e ao Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação, de quaisquer bens ou direitos - ITCMD.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à Gerência de Controle do IPVA e ITCMD:

 

I –analisar e emitir parecer em processos referentes a restituição, alteração de valores, cancelamento e reavaliação da base de cálculo do IPVA e ITCMD;

II – analisar e informar processos referentes a espólios, relativamente  ao ITCMD;

III - manter, em articulação com as Gerências Regionais da Fazenda Estadual e as Unidades Setoriais de Fiscalização, amplo controle sobre o IPVA e ITCMD;

IV - promover pesquisa de mercado para a determinação de tabela de preços de veículos usados, visando a determinação da base de cálculo do IPVA, promovendo sua divulgação;

V– coordenar pesquisas para  levantamento de valores de mercado referentes a bens móveis e imóveis para cobrança do ITCMD;

VI - controlar e registrar a tramitação de processos referentes ao IPVA e ITCMD;

VII– desenvolver outras atividades relacionadas ao IPVA e ITCMD, determinadas pelo Diretor de Administração Tributária.

 

SUBSEÇÃO IX

DA GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE CONTRIBUINTES

DE OUTROS ESTADOS

 

Art. 23. À Gerência de Fiscalização de Contribuintes de Outros Estados, subordinada diretamente à Diretoria de Administração Tributária, compete a programação, organização, execução e controle das atividades concernentes à fiscalização de empresas situadas em outras unidades federadas, inclusive, o acompanhamento da arrecadação e inscrição em dívida ativa.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à Gerência de Fiscalização de Contribuintes de Outros Estados, em relação às empresas situadas em outras unidades federadas:

 

I - conceder inscrição estadual e proceder alterações e baixas de cadastro relativos a contribuintes substitutos tributários estabelecidos em outras unidades federadas, bem como prestar informações e orientações sobre as normas regulamentares referentes ao sistema;

II - coordenar o planejamento, controlar os trabalhos de elaboração de planos operacionais e supervisionar as ações de fiscalização nos termos de convênios e protocolos firmados com outras unidades da federação;

III - organizar os procedimentos fiscais, utilizando-se de indícios de evasão fiscal, visando a obtenção de maior produtividade;

IV - controlar o sistema de substituição tributária realizada por empresas substitutos tributários situados em outras unidades federadas;

V - solicitar o credenciamento dos servidores fiscais do Estado de Santa Catarina junto às demais Unidades da Federação, quando para elas se deslocarem para realizar ação fiscalizadora, bem como fornecer o credenciamento de servidores fiscais que vierem executar a fiscalização de contribuintes catarinenses;

VI – encaminhar as notificações fiscais emitidas e as provas de infração à legislação tributária relativas à fiscalização de empresas situadas em outras unidades federadas ao Ministério Público;

VII - expedir certidão relativa a débitos para com a Fazenda Pública Estadual relativamente aos contribuintes situados em outros Estados da Federação; e

VIII - desenvolver outras atividades relacionadas a empresas situadas em outras unidades federadas, determinadas pelo Diretor de Administração Tributária.

 

SEÇÃO II

DA DIRETORIA DO TESOURO ESTADUAL

 

Art. 24. À Diretoria do Tesouro Estadual, órgão normativo do Sistema de Administração Financeira compete, em especial, coordenar e executar as atividades de movimentação dos recursos financeiros estaduais, o recolhimento das receitas, controle das disponibilidades, identificação de fontes de financiamento e acompanhamento de empréstimos, contratos, acordos, convênios e outros instrumentos que possam vir a criar obrigações financeiras para o Estado.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à Diretoria do Tesouro Estadual:

 

I - efetuar o pagamento das despesas centrais do Estado, após serem empenhadas e liquidadas pelos órgãos setoriais de administração financeira, além de responder por todas as etapas da despesa com os Encargos Gerais do Estado;

II - fornecer orientação técnica aos órgãos setoriais, supervisionando-lhes as atividades e estabelecendo normas e instruções técnicas para a padronização, racionalização e controle das atividades referentes à Administração Financeira Estadual, entre elas a da execução da despesa pública;

III - gerir todas as atividades relacionadas à liberação de recursos para cobertura de pagamentos diversos através do Sistema de Conta Única do Estado;

 

IV - preparar a programação financeira do Estado, formalizando-a por meio de Decreto, acompanhar a respectiva execução e efetuar os ajustes que se fizerem necessários, bem como contribuir com subsídios à formulação da política de financiamento da Despesa Pública;

V - assegurar às unidades gestoras, nos limites da programação financeira aprovada, disponibilidade de recursos para execução de seus projetos de trabalho;

VI - controlar o repasse de recursos financeiros para órgãos da administração direta e entidades da administração indireta do Estado;

VII - manter o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada;

VIII - realizar o acompanhamento e a análise da folha de pessoal da administração direta e indireta, efetuando o pagamento e/ou liberando recursos financeiros quando necessário;

IX - acompanhar o pagamento da folha, seus encargos sociais e consignações, nos casos de entidades superavitárias;

X - acompanhar o desempenho diário da receita e da despesa do Estado e elaborar estudos analíticos;

XI - manter controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, o Estado junto às entidades ou organismos internacionais;

XII - receber os valores arrecadados pelo Estado e aplicar os recursos em disponibilidade na forma da legislação vigente;

XIII - avaliar as operações financeiras com a finalidade de identificar as que possuem melhor liquidez;

XIV - administrar os Encargos Gerais do Estado;

XV - administrar o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense - FADESC;

XVI- controlar e fiscalizar os convênios ou contratos bancários celebrados pelo Estado e receber dos agentes arrecadadores as informações em meio eletrônico ou on-line, liberando o processamento das informações;

XVII - promover a integração com os demais Poderes e esferas de Governo em assuntos de Administração Financeira; e

XVIII - desenvolver, no âmbito de sua competência, outras atividades relacionadas com a administração dos recursos financeiros do Estado por orientação do Secretário de Estado da Fazenda ou do Secretário Adjunto, observada a legislação estadual e federal de regência da matéria.

 

SUBSEÇÃO I

DA GERÊNCIA DE PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

 

Art. 25. À Gerência de Programação Financeira, subordinada diretamente à Diretoria do Tesouro Estadual, compete o planejamento, a organização, a coordenação, a execução e o controle das atividades relacionadas com a programação financeira de desembolso e o controle das despesas públicas, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à Gerência de Programação Financeira:

 

I - elaborar a proposta de programação financeira de desembolso do Poder Executivo;

II - programar, verificar e analisar as folhas de pagamento dos órgãos da Administração Direta Estadual, autarquias, fundações e empresas deficitárias do Estado, efetuando, para estas últimas, os repasses financeiros necessários à quitação de salários, encargos sociais e outros;

III - analisar e liberar os empenhos, relativos à folha de pagamento da Administração Direta e Indireta, para o devido pagamento;

IV - auxiliar na elaboração das diversas repercussões financeiras relacionadas à folha de pagamento da Administração Direta e Indireta;

V - efetuar a liberação de recursos para cobertura de pagamentos diversos, por meio do Sistema de Conta Única;

VI - elaborar quadros demonstrativos referentes às despesas de custeio, de investimento, de pessoal e diversos;

VII - elaborar, executar e acompanhar os fluxos de caixa diário, mensal e anual dos itens relacionados à Despesa;

VIII - manter controle sobre os cancelamentos de pagamento de pessoal ativo ou inativo, junto às agências bancárias;

IX - analisar, informar e controlar os processos relativos a auxílio funeral;

X - orientar as unidades gestoras sobre os pagamentos de despesas de caráter centralizado;

XI - atribuir aos órgãos da administração direta e às entidades da administração indireta, em especial às autarquias e fundações do Estado que dependem de recursos do Tesouro, nos casos das despesas cujos pagamentos são realizados pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, a responsabilidade pelo empenhamento e liquidação das despesas:

 

a) com serviços de processamento de dados, energia elétrica, água, telefonia, taxa de coleta de resíduos sólidos, locação de máquinas reprográficas, ressarcimento de salários, divulgação de atos oficiais, prestação de serviços;

b) Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, nos casos de locação de imóveis em que esse imposto é de responsabilidade do Estado, na condição de locatário;

c) outras despesas que o Governo julgar necessárias, denominando-as, doravante, “Despesas de Caráter Centralizado” e;

 

XII - desenvolver outras atividades relacionadas com a programação financeira de desembolso e o controle das despesas públicas estaduais, determinadas pelo Diretor do Tesouro Estadual.

 

SUBSEÇÃO II

DA GERÊNCIA DOS ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

 

Art. 26. À Gerência dos Encargos Gerais do Estado, subordinada diretamente à Diretoria do Tesouro Estadual, compete a administração dos encargos gerais do Estado, bem como a supervisão, fiscalização, acompanhamento e controle das atividades concernentes aos gastos do Estado.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, à Gerência de Encargos Gerais do Estado:

 

I - administrar, controlar e acompanhar a execução de programas orçamentários especiais, resultantes da estratégia governamental adotada para garantir o equilíbrio da programação geral;

II - emitir notas de empenhos, de subempenhos, de estorno e ordens bancárias;

III - promover a emissão, o registro e o controle de todos os documentos de natureza financeira concernentes aos encargos gerais do Estado e às transferências aos municípios, bem como relativamente a estas matérias, prestar ao Tribunal de Contas do Estado as informações solicitadas e cumprir, no prazo legal, as diligências por ele requeridas;

IV - efetuar o processamento da liquidação de despesas à conta do Orçamento de Encargos Gerais do Estado e de Transferências aos Municípios;

V - colaborar na elaboração da proposta orçamentária dos Encargos Gerais do Estado e Transferências aos Municípios; e

VI - desenvolver outras atividades relacionadas com administração financeira, no que concerne aos Encargos Gerais do Estado e às Transferências aos Municípios, determinados pelo Diretor de Administração Financeira, em consonância com as normas e diretrizes estabelecidas pelo órgão normativo do Sistema de Administração Financeira.

 

SUBSEÇÃO III

DA GERÊNCIA DO TESOURO ESTADUAL

 

Art. 27. À Gerência do Tesouro Estadual, subordinada diretamente à Diretoria do Tesouro Estadual, compete elaborar e acompanhar o fluxo de caixa do Estado, disponibilizar aos órgãos da administração direta e às entidades da administração indireta, os recursos financeiros definidos pela programação financeira, acompanhar o recolhimento das receitas tributárias e não tributárias e movimentar e controlar os recursos financeiros das contas bancárias do Estado, aplicando suas disponibilidades

 

Parágrafo único. Compete, ainda, à Gerência do Tesouro Estadual:

 

I - elaborar diariamente boletim contendo o saldo disponível;

II - elaborar, executar e acompanhar os fluxos de caixa diário, mensal e anual de Receita e Despesa, inclusive fazendo a projeção diária da receita;

III - efetuar transferências para os estabelecimentos bancários, quando necessário e com prévia autorização do Diretor do Tesouro Estadual, dos valores para pagamento de débitos do Estado;

IV – aplicar, na forma da legislação vigente, os recursos em disponibilidade, visando obter novas receitas financeiras;

V - controlar, supervisionar e fiscalizar, na área de sua competência, os convênios bancários celebrados pelo Estado para a arrecadação de tributos estaduais, inclusive opinar sobre a concessão de credenciamento ou o descredenciamento de agentes arrecadadores;

VI - supervisionar e fiscalizar o cumprimento das normas e instruções baixadas aos agentes responsáveis pela arrecadação;

VII - conferir a remessa pelos agentes arrecadadores, por meio eletrônico, das informações relativas à arrecadação, liberando o processamento de dados da receita estadual;

VIII - liberar acesso ao Sistema de Arrecadação (DIG), incluindo as permissões  para execução das atividades dentro desse Sistema;

IX - determinar, após autorizado pelo Diretor do Tesouro Estadual, o pagamento da folha de pessoal da administração direta e indireta, incluindo suas respectivas consignações e obrigações patronais;

X - efetuar contato com a Secretaria do Tesouro Nacional visando obter informações e confirmações de transferências federais destinadas ao Estado;

XI - providenciar a liberação das restituições de valores recolhidos indevidamente ao Estado por meio do Sistema de Arrecadação Estadual, disponibilizando-as na rede bancária aos contribuintes; e

XII - desenvolver outras atividades relacionadas com os serviços de Tesouraria, determinadas pelo Diretor do Tesouro Estadual.

 

SUBSEÇÃO IV

DA GERÊNCIA DE CONTROLE DO FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA EMPRESA CATARINENSE

 

Art. 28. À Gerência de Controle do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense, subordinada à Diretoria do Tesouro Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, compete desenvolver as atividades de administração financeira e contábil do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente à Gerência de Controle do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento  da Empresa Catarinense:

 

I - promover a emissão, o registro e o controle de todos os documentos de natureza financeira concernentes à administração financeira e contábil do FADESC, bem como emitir notas de empenho, subempenho, estorno, guias de recolhimento e ordens de pagamento referentes ao Fundo;

II - aplicar os recursos financeiros do Fundo na forma da legislação específica de regência da matéria e conforme as diretrizes expedidas pelo Secretário de Estado da Fazenda;

III - realizar a contabilidade, bem como organizar e expedir, nos padrões e prazos estabelecidos, os balancetes, os balanços e outras demonstrações contábeis;

IV - colaborar na elaboração da proposta orçamentária do FADESC;

V - acompanhar a administração dos contratos de financiamentos, bem como informar aos agentes financeiros e às empresas os valores dos benefícios fiscais creditados em conta gráfica, de acordo com informações prestadas pela Diretoria de Administração Tributária, a serem contabilizados em créditos do FADESC, quando for o caso;

VI - manter registros e controles das participações acionárias do Estado e dos empréstimos realizados por meio do FADESC;

VII - estabelecer mecanismos, sistemas e métodos que possibilitem um perfeito controle e acompanhamento dos recursos financeiros do FADESC;

VIII - prestar contas, semestralmente ou sempre que solicitado, da gestão financeira e patrimonial do Fundo ao Conselho Deliberativo do PRODEC; e

IX - realizar, em conjunto com a Diretoria de Administração Tributária e/ou com a Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, auditorias nas empresas ou agentes financeiros do FADESC, conforme a área de competência.

 

SEÇÃO III

DA DIRETORIA DE CONTABILIDADE GERAL

 

Art. 29. À Diretoria de Contabilidade Geral, órgão normativo do Sistema de Administração Contábil e Auditoria,  compete promover a programação, a organização, a coordenação, a execução e o controle das atividades pertinentes à elaboração dos balancetes mensais e dos balanços consolidados da Administração Direta, Fundos, Autarquias, Fundações e Empresas Estatais Dependentes, bem como a elaboração da prestação de contas anual do Governo, orientando tecnicamente os órgãos setoriais e seccionais sistêmicos, supervisionando-lhes as atividades e estabelecendo normas para a padronização, racionalização e controle das ações referentes aos serviços contábeis.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à Diretoria de Contabilidade Geral:

 

I – elaborar as normas gerais e as instruções técnicas de administração contábil a serem aplicadas por todos os órgãos e entidades integrantes do Sistema;

II – elaborar e propor para aprovação, por ato do Chefe do Poder Executivo, o Plano de Contas Único, a ser utilizado pelos órgãos e entidades responsáveis pelo fornecimento de dados necessários à elaboração do Balanço Geral do Estado;

III – fornecer aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual orientação e apoio técnico, além de estabelecer mecanismos, sistemas e métodos que possibilitem o controle da execução orçamentária, o conhecimento da posição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços públicos, o levantamento dos balancetes mensais e do balanço anual e a análise e interpretação dos resultados econômico-financeiros;

IV – convocar os órgãos setoriais e seccionais para reuniões, fóruns ou palestras, visando o aperfeiçoamento e divulgação de normas relacionadas ao Sistema de Administração Contábil e Auditoria;

V – elaborar e interpretar os relatórios bimestrais, quadrimestrais e anuais estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000(LRF);

VI – elaborar, para divulgação, os demonstrativos e anexos previstos na legislação vigente, relacionados à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

VII – gerir e promover o aperfeiçoamento permanente do Sistema Informatizado de Contabilidade Pública do Estado;

VIII – expedir pareceres em processos administrativos e projetos de lei ou de decretos, antes de serem encaminhados à apreciação do Chefe do Poder Executivo, com vistas ao cumprimento dos arts. 16, 17 e 19 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF);

IX – desenvolver estudos com vistas à implementação e manutenção da contabilidade de custos, conforme determinam os arts. 4º, inciso I, alínea “e”, e 50, § 3º, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

X – zelar pelo fiel cumprimento das normas de contabilidade pública; e

XI – desenvolver, no âmbito de sua competência, outras atividades relacionadas com a contabilidade geral do Estado, por orientação do Secretário ou do Secretário adjunto observada a legislação estadual e federal de regência da matéria.

 

SUBSEÇÃO I

DA GERÊNCIA DE CONTABILIDADE FINANCEIRA

 

Art. 30. À Gerência de Contabilidade Financeira, subordinada diretamente à Diretoria de Contabilidade Geral, compete a programação, a organização, a coordenação, a execução e o controle das atividades inerentes aos serviços de contabilidade financeira do Estado, bem como a elaboração dos balancetes e balanços do movimento financeiro do Tesouro do Estado.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à Gerência de Contabilidade Financeira:

 

I – efetuar a escrituração da receita orçamentária e da receita e despesa extra-orçamentária;

II – controlar e fiscalizar a exatidão dos lançamentos feitos nas contas bancárias centrais do Estado;

III – promover, mensalmente, a elaboração do balancete financeiro e, anualmente, do balanço financeiro, quadros demonstrativos e comparativos da situação financeira do Estado;

IV – elaborar e conferir registros de entradas de recursos e de pagamentos diversos;

V – aferir os recursos transferidos aos Poderes, órgãos e entidades do Estado através de cotas de despesas concedidas, levantando, mensal e anualmente, os demonstrativos que integram os balancetes mensais e o balanço anual;

VI – executar o processamento da receita orçamentária, obedecida a classificação do orçamento do Estado, levantando, mensal e anualmente, os demonstrativos em face dos valores orçados e arrecadados;

VII – efetuar o processamento dos depósitos de terceiros, levantando, mensal e anualmente, demonstrativos analíticos da situação contábil;

VIII – elaborar, com base nas arrecadações contabilizadas, o demonstrativo do excesso de arrecadação, por fonte de recursos;

IX – conferir e elaborar as conciliações das movimentações das contas correntes bancárias centrais do Estado;

X – conferir e controlar o processamento dos registros contábeis da automatização da folha de pagamento pagas com recursos do Tesouro;

XI – articular-se com as Gerências de Programação Financeira e do Tesouro do Estado (Secretaria de Estado da Fazenda – SEF), de Remuneração de Pessoal (Secretaria de Estado da Administração - SEA) e de Acompanhamento Orçamentário (Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SPG), e com os analistas de sistemas do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina -CIASC, com vistas ao correto processamento, execução e registros da folha de pagamento;

XII – conferir e controlar o processamento dos registros contábeis automatizados da arrecadação da receita orçamentária tributária e não tributária, bem como da receita extra-orçamentária;

XIII – articular-se com as Gerências de Arrecadação (SEF) e do Tesouro Estadual (SEF), e com os analistas de sistema do Centro de Informática e Automação do Estado - CIASC, para a melhoria do processo de registro contábil da arrecadação da receita orçamentária e extra-orçamentária;

XIV – elaborar e publicar mensalmente o demonstrativo dos repasses constitucionais aos municípios, e

XV – desenvolver outras atividades relacionadas com os serviços de contabilidade financeira do Estado, determinados pelo Diretor de Contabilidade Geral.

 

SUBSEÇÃO II

DA GERÊNCIA DE CONTABILIDADE CENTRALIZADA

 

Art. 31. À Gerência de Contabilidade Centralizada, subordinada diretamente à Diretoria de Contabilidade Geral, compete a programação, a organização, a coordenação, a execução e o controle das atividades inerentes aos serviços de elaboração da contabilidade centralizada do Estado, controlando as atividades a ela concernentes no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta Estadual.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, Gerência de Contabilidade Centralizada:

 

I – efetuar a contabilização mensal de todos os elementos referentes ao ativo e passivo da Administração Direta Estadual, Fundos, Autarquias, Fundações e empresas estatais dependentes, tendo por base os balancetes, balanços e demais demonstrações contábeis;

II – consolidar, ao final de cada exercício financeiro, a escrita contábil dos órgãos e entidades da administração pública estadual que integram o relatório anual da Secretaria, bem como a prestação de contas do Governador do Estado, na forma prevista em lei;

III – registrar e controlar o patrimônio do Estado, zelando pela exatidão das contas;

IV – elaborar mensalmente o Balancete Centralizado do Estado tendo por base os dados contábeis dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta estadual, incluídas as empresas estatais dependentes;

V – efetuar o acompanhamento da execução orçamentária e financeira, levantando, mensal e anualmente, os demonstrativos em face de fixações, previsões e realizações;

VI – monitorar os órgãos da Administração Direta, os Fundos Especiais, as entidades autárquicas, fundacionais e empresas estatais dependentes quanto à utilização dos recursos oferecidos pelo sistema de informática de contabilidade pública;

VII – elaborar e providenciar a publicação dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária (bimestral) e dos Relatórios de Gestão Fiscal (quadrimestral), previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF);

VIII – receber o Balanço Geral Consolidado dos Municípios, para fins de consolidação, conforme o que determina o inciso I do § 1º do art. 51 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e emitir certidão que comprove sua efetiva entrega;

IX – manter o controle da aplicação dos recursos oriundos da alienação de ativos, de acordo com o disposto no art. 50, inciso IV, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; e

X – desenvolver outras atividades relacionadas com os serviços de contabilidade centralizada do Estado, determinados pelo Diretor de Contabilidade Geral.

 

SEÇÃO IV

DA DIRETORIA DE AUDITORIA GERAL

 

Art. 32. À Diretoria de Auditoria Geral, órgão normativo do Sistema de Administração Contábil e Auditoria, compete programar, coordenar, orientar e incrementar atividades de auditagem ou a ela relacionadas nos órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à Diretoria de Auditoria Geral:

 

I - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual;

II - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos do Estado, quanto ao nível de execução das metas e objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;

III - avaliar a execução dos orçamentos do Estado;

IV - verificar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia, eficiência e economicidade da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de recursos humanos nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, bem como da aplicação de recursos públicos por organizações de direito privado;

V - fiscalizar o controle das operações de crédito, avais e outras garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;

VI - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

VII - exercer, no âmbito do Poder Executivo, a fiscalização nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta quanto à legalidade, à legitimidade, à economicidade, à aplicação de subvenções e à renúncia de receitas;

VIII - programar, por iniciativa própria, a realização de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial, recursos humanos, de gestão e de sistemas informatizados e executar as auditorias determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado na Administração Direta e Indireta;

IX - promover o desenvolvimento de sistemas e métodos de auditoria preventiva e concomitante e acompanhar o desenvolvimento e a implementação de outros sistemas informatizados que auxiliem o controle interno no exercício de suas funções;

X - avaliar os controles internos verificando a regularidade dos processos ou procedimentos das atividades que, direta ou indiretamente, digam respeito à arrecadação, gerenciamento ou aplicação de recursos públicos;

XI – propor responsabilidade administrativa ou impugnação de despesas, quando constatado que determinado ato não se coaduna com a legislação vigente;

XII - examinar os registros ou exigir prestação de contas de qualquer pessoa física ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre qualquer conta do patrimônio público estadual ou pelas quais responda, ou, ainda, que em seu nome assuma obrigações de natureza pecuniária;

XIII - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, tomada de contas especial para apuração  de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando verificado que não foram prestadas as contas ou que tenha ocorrido desfalque, desvio de dinheiro, de bens ou de valores públicos, ou ainda se caracterizada prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte em prejuízo ao Erário;

XIV - examinar a observância das normas gerais ditadas pela legislação federal aplicável, da legislação estadual específica e de normas correlatas;

XV - expedir instruções normativas para disciplinar temas de sua competência ou propor a expedição de normas visando à eficiência, à eficácia e à economicidade das atividades da Administração Direta e Indireta;

XVI - realizar auditoria na gestão dos recursos públicos estaduais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados;

XVII - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos estaduais e, quando for o caso, comunicar à unidade responsável pela contabilidade para as providências cabíveis;

XVIII - realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, de recursos humanos e demais sistemas administrativos e operacionais;

XIX - verificar, avaliar e fiscalizar a aplicação e o cumprimento das normas previstas na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio 2000;

XX - homologar, em conjunto com a gerência respectiva, os relatórios, informações e certificados de auditoria emitidos;

XXI - promover o intercâmbio com órgãos congêneres na esfera Federal, Estadual ou Municipal, visando a atualização e o aperfeiçoamento de normas, sistemas informatizados e procedimentos de auditoria;

XXII - sugerir ao Secretário de Estado da Fazenda o bloqueio da execução orçamentária e das liberações de recursos financeiros do Tesouro Estadual para órgãos ou entidades inadimplentes ou que deixem de atender as determinações emanadas da Diretoria;

XXIII - propor à autoridade administrativa competente, com fundamento em processo de auditoria, a instauração de sindicância ou abertura de processo disciplinar e a representação ao Ministério Público Estadual em caso de gestão ilegal ou irregular de recursos públicos e da prática de ato de improbidade administrativa; e

XXIV - desenvolver outras atividades relativas ao âmbito de sua competência determinadas pelo Secretário de Estado da Fazenda ou pelo Secretário Adjunto.

 

SUBSEÇÃO I

DA GERÊNCIA DE AUDITORIA DE CONTAS PÚBLICAS

 

Art. 33. À Gerência de Auditoria de Contas Públicas, subordinada diretamente à Diretoria de Auditoria Geral, compete executar as atividades inerentes ao âmbito de competência da Diretoria, avaliando e reavaliando permanentemente o controle interno das contas públicas estaduais.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à Gerência de Auditoria de Contas Públicas:

 

I - elaborar programas de auditoria;

II - supervisionar e orientar tecnicamente as atividades de auditoria;

III - desenvolver rotinas e papéis de trabalho a serem empregados em exames, avaliações e reavaliações do controle interno;

IV - controlar a execução dos trabalhos, elaborar e apresentar relatórios sobre tomadas de contas especiais e auditorias;

V - emitir informações sobre as consultas que lhe são expressamente formuladas;

VI - emitir certificados de auditoria;

VII - sugerir, com base nos trabalhos desenvolvidos, novos métodos de controle, primordialmente através de meios eletrônicos;

VIII - recomendar medidas saneadoras ou preventivas com a finalidade de melhorar os procedimentos e normas, visando evitar a ocorrência de falhas, desperdícios, ineficiência e ineficácia;

IX - encaminhar aos setores respectivos os relatórios relativos aos exames realizados, contendo os resultados, as recomendações e as conclusões pertinentes;

X - solicitar aos órgãos da administração direta e às entidades da administração indireta informações sobre as providências adotadas pelos mesmos em função das orientações e recomendações efetuadas;

XI - prestar assessoramento, quando necessário, aos órgãos auditados, visando à eficiência e à eficácia do sistema de controle interno;

XII - examinar a qualquer tempo a consistência contábil dos atos praticados pelos administradores dos órgãos da administração direta e entidades da administração indireta, de modo a garantir a fidedignidade dos registros, tanto sob o aspecto qualitativo como quantitativo; e

XIII - desenvolver outras atividades relativas à auditoria de contas públicas, e determinadas pelo Diretor de Auditoria Geral.

 

SUBSEÇÃO II

DA GERÊNCIA DE CONTROLE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 34. À Gerência de Controle de Prestação de Contas, subordinada diretamente à Diretoria de Auditoria Geral, compete desenvolver as atividades relativas à análise, fiscalização, orientação, controle e acompanhamento das prestações de contas dos recursos financeiros repassados pelo Estado aos municípios e às organizações de direito privado sem fins lucrativos, a título de convênio, subvenção, auxílio ou contribuição.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente à Gerência de Controle de Prestação de Contas:

 

I - emitir certidões sobre a regularidade ou não de prestação de contas de recursos públicos antecipados sob a forma de convênios ou instrumentos congêneres, subvenções, auxílios ou contribuições;

II - diligenciar às entidades beneficiárias dos recursos nos casos em que a prestação de contas apresentar irregularidades ou naqueles em que verificada sua inocorrência;

III - informar o diretor de Auditoria Geral e sugerir a instauração de tomada de contas especial dos responsáveis na forma estabelecida em regulamento próprio;

IV - manifestar-se previamente à emissão da nota de empenho quanto aos documentos que instruem os processos relativos a solicitações de repasse de recursos do Estado a título de convênio, subvenção, auxílio ou contribuição;

V - propor normas, rotinas e procedimentos a serem implementados visando a melhoria do sistema de controle interno, referente à concessão, movimentação e prestação de contas de convênio, subvenção, auxílio ou contribuição, e à uniformidade dos procedimentos no âmbito do Poder Executivo Estadual;

VI - prestar orientação aos órgãos setoriais e seccionais integrantes do Sistema de Administração Financeira e do Sistema de Administração Contábil e Auditoria, bem como aos Municípios e organizações de direito privado sem fins lucrativos, sobre procedimentos relativos a recursos repassados pelo Estado a título de convênio, subvenção, auxílio ou contribuição;

VII - fornecer aos ordenadores de despesa os dados e informações necessários à apresentação de defesa ou interposição de recursos junto ao Tribunal de Contas do Estado ou da União;

VIII - cumprir as diligências oriundas do Tribunal de Contas do Estado ou da União relacionadas com recursos repassados pelo Estado a título de convênio, subvenção, auxílio ou contribuição;

IX - articular-se com os demais órgãos da administração direta e entidades da administração indireta estadual no sentido de estabelecer procedimentos que visem ao controle prévio das prestações de contas e a não ocorrência de erros e deficiências, e

X – desenvolver outras atividades relativas ao controle da prestação de contas, determinadas pelo Diretor de Auditoria Geral.

 

SEÇÃO VI

DA DIRETORIA DA DÍVIDA PÚBLICA

 

Art. 35. Compete à Diretoria da Dívida Pública:

 

I - controlar a dívida pública estadual, referente aos órgãos da administração direta e entidades da administração indireta estadual;

II - acompanhar os pagamentos do principal, juros e encargos, o controle e o registro destes, dos diversos contratos da dívida fundada interna e externa do Estado;

III - acompanhar a elaboração da capacidade de endividamento do Estado, visando atender as exigências das diversas Resoluções do Senado e demais legislações atinentes a matéria;

IV - atuar e negociar junto ao Banco Central do Brasil e ao Senado Federal visando a viabilização da rolagem da dívida mobiliária do Estado, bem como acompanhar sua efetivação e regularização;

V - acompanhar e elaborar os demonstrativos da dívida pública fundada interna e externa do Estado;

VI - coordenar, analisar e executar as negociações visando a contratação de operações de crédito interno e externo;

VII - negociar e renegociar as dívidas do Estado diretamente com a União, ou através de seus órgãos ou entidades, ou com os demais organismos financeiros nacionais ou estrangeiros, bem como acompanhar a sua efetivação, regularização e pagamento;

VIII - colaborar com a Diretoria de Contabilidade Geral na prestação de contas do Governo à Assembléia Legislativa do Estado, ao Tribunal de Contas do Estado, Banco Central do Brasil e quaisquer órgãos que a lei determinar;

IX - elaborar resposta às informações solicitadas à Secretaria de Estado da Fazenda pela Assembléia Legislativa do Estado, ou outra entidade ou órgão, nos assuntos relativos a dívida pública do Estado;

X - elaborar a proposta orçamentária anual do Estado, relativa a dívida pública estadual, em articulação com a Consultoria de Planejamento;

XI - acompanhar e coordenar as atividades do Grupo de Trabalho Permanente, especialmente constituído para elaborar e revisar os Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Santa Catarina, no âmbito da renegociação de dívidas com a União;

XII - controlar os precatórios judiciais do Estado de Santa Catarina, visando o pagamento dentro da ordem cronológica, utilizando mecanismos tecnológicos que permitam maior transparência;

XIII - colaborar com a Diretoria do Tesouro Estadual no controle, acompanhamento e pagamento da dívida flutuante do Estado; e

XIV - desenvolver outras atividades e projetos relacionados com a dívida pública estadual determinadas pelo Secretário de Estado da Fazenda, ou pelo Secretário Adjunto.

 

SUBSEÇÃO ÚNICA

DA GERÊNCIA DA DÍVIDA PÚBLICA

 

Art. 36. À Gerência da Dívida Pública, subordinada diretamente à Diretoria da Dívida Pública, compete a programação, a organização, a coordenação e a execução das atividades inerentes ao controle da dívida pública estadual interna, externa e por antecipação da receita.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, à Gerência da Dívida Pública:

 

I - manter organizado e atualizado o controle, o registro e o acompanhamento dos contratos de operações de crédito da dívida interna, externa, mobiliária e por antecipação de receita, realizados pelo Estado;

II - efetuar estudos e elaborar demonstrativos com o objetivo de fornecer elementos para a avaliação da capacidade de endividamento do Estado nas operações da dívida interna, externa e por antecipação da receita;

III – elaborar, mensalmente, demonstrativos de previsão de pagamento da dívida interna, externa e por antecipação da receita visando o pagamento dos compromissos;

IV - elaborar demonstrativos sintéticos e analíticos das operações da dívida pública, com levantamentos mensais e anuais da sua posição, em face das inscrições e baixas ocorridas;

V - elaborar e encaminhar mensalmente à Assembléia Legislativa do Estado e ao Banco Central do Brasil, os demonstrativos da dívida pública;

VI - elaborar a proposta orçamentária da administração direta referente aos contratos da dívida pública interna, externa e por antecipação da receita;

VII - elaborar demonstrativos da dívida fundada interna e externa para compor a prestação de contas anual do Governo do Estado;

VIII - elaborar cronograma de desembolso para pagamento do serviço da dívida da administração direta do Estado, encaminhando-o mensalmente ao Tesouro Nacional;

IX - elaborar demonstrativos de pagamento de acordo com as normas legais federais de regência da matéria e resoluções do Senado Federal, encaminhando-os mensalmente ao Tesouro Nacional;

X - elaborar demonstrativos gerais de vencimentos em quantidade e de juros da dívida pública mobiliária e encaminhá-los mensalmente ao Banco Central do Brasil;

XI - realizar operações de fechamento de câmbio, decorrentes de operações de crédito internacionais, utilizando-se, dentre as instituições financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, a que oferecer as melhores condições de mercado, especialmente cotação da moeda transacionada e a menor taxa de serviço para a operação;

XII - elaborar os empenhos dos pagamentos do principal, juros e encargos dos contratos de operações de crédito interna, externa e por antecipação da receita orçamentária, efetuados durante o mês;

XIII - elaborar demonstrativos de controle e acompanhamento do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Santa Catarina, com base em informações fornecidas pela Diretoria de Contabilidade Geral;

XIV - manter sistema de controle e acompanhamento de precatórios judiciais da Administração Direta e Indireta do Estado de Santa Catarina; e

XV - desenvolver outras atividades relacionadas com a dívida pública determinadas pelo Diretor da Dívida Pública.

 

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

 

Art. 37. Conselho Estadual de Contribuintes - CEC, o Conselho de Ética e Disciplina Fiscal - CED terão a sua organização, competência e funcionamento estabelecidos em regulamentos próprios, aprovados por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO V

DAS UNIDADES DE ATUAÇÃO DESCENTRALIZADA

 

SEÇÃO ÚNICA

DAS GERÊNCIAS REGIONAIS DA FAZENDA ESTADUAL

 

Art. 38. Às Gerências Regionais da Fazenda Estadual, subordinadas administrativamente à Diretoria de Administração Tributária compete, em nível regional, supervisionar as atividades atribuídas pelos órgãos centrais da estrutura da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, principalmente aquelas relacionadas com a fiscalização de tributos estaduais em estabelecimentos de empresas e de mercadorias em trânsito, bem como o controle da arrecadação tributária.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, às Gerências Regionais da Fazenda Estadual:

 

I - exercer a representação da Fazenda Estadual no âmbito de sua atuação;

II - programar, supervisionar, coordenar, acompanhar e controlar as atividades relativas à fiscalização e à arrecadação de tributos estaduais, respeitadas as diretrizes editadas pela Diretoria de Administração Tributária;

III - cumprir e fazer cumprir a legislação tributária, bem como as atividades determinadas ou delegadas pela Diretoria de Administração Tributária;

IV - manter a ordem administrativa e a disciplina funcional em sua região fiscal;

V - propor a designação de servidor para execução de tarefa especial no âmbito de sua região fiscal;

VI - propor a abertura de sindicância ou processo disciplinar, quando tiver conhecimento de irregularidade ocorrida em sua jurisdição;

VII - expedir certidão relativa a débitos para com a Fazenda Pública Estadual;

VIII - conceder a inscrição, alteração e baixa no registro sumário de produtor agropecuário;

IX - fornecer, receber, controlar e inspecionar os documentos fiscais de produtores agropecuários;

X - controlar os materiais e equipamentos utilizados na execução das atividades na sede regional, nas Unidades Setoriais de Fiscalização e nos postos fiscais, providenciando o atendimento de suas necessidades;

XI - apurar e promover a inscrição em dívida ativa de créditos de natureza tributária de devedores inadimplentes;

XII - articular-se com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional no sentido de mantê-las informadas das campanhas e ações da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF em nível regional; e,

XIII - desenvolver outras atividades relacionadas com a fiscalização de empresas e mercadorias em trânsito e com o controle da arrecadação tributária, determinadas pelo Diretor de Administração Tributária ou pelo Secretário de Estado da Fazenda.

 

SUBSEÇÃO ÚNICA

DAS UNIDADES SETORIAIS DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 39. Às Unidades Setoriais de Fiscalização, diretamente subordinadas às Gerências Regionais da Fazenda Estadual, compete, a nível local, cumprir as determinações emanadas das Gerências Regionais respectivas e desenvolver as atividades de fiscalização dos tributos estaduais e de controle da arrecadação na sua área de abrangência.

 

CAPITULO VI

DAS ENTIDADES VINCULADAS

 

Art. 40. A Agência Catarinense de Fomento S/A - BADESC, a Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC, e a Empresa Santa Catarina Participação e Investimentos S/A - INVESC, entidades legalmente vinculadas à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, têm sua competência e funcionamento regulados pelas respectivas leis de criação ou de institucionalização, e pelos demais instrumentos aprovados pelo órgão ou baixados pelo Chefe do Poder Executivo.

 

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS

 

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DOS OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES EXECUTIVAS

DE CONFIANÇA

 

SEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO

 

Art. 41. Ao Secretário de Estado da Fazenda, como auxiliar direto do Governador do Estado no que tange a direção superior da Administração Pública Estadual, compete exercer as atribuições constitucionais previstas no artigo 74, parágrafo único, incisos I a VI da Carta Estadual e arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, bem como outras atribuições determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO-ADJUNTO

 

Art. 42. São atribuições do Secretário-Adjunto:

 

I - substituir e representar o Secretário, quando designado, e assessorá-lo nos assuntos próprios da Secretaria;

II - autorizar despesas, empenhos, ordens de pagamento e cheques, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, na ausência ou impedimento eventual do Secretário;

III - assinar convênios, acordos, contratos e outros documentos de interesse da Secretaria, na ausência ou impedimento eventual do Secretário;

IV - emitir despachos interlocutórios e, quando for o caso, prolatar decisão, em processos submetidos a sua apreciação;

V - supervisionar as atividades e os programas de trabalho desenvolvidos no âmbito das Diretorias, Gerências e unidades equivalentes da Secretaria; e

VI - exercer outras atribuições afetas ao seu âmbito de atuação, mediante delegação ou designação do Secretário de Estado da Fazenda.

 

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO ASSESSOR DE INFORMAÇÃO

 

Art. 43. São atribuições do Assessor de Informação:

 

I - programar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades afetas aos serviços de informações e comunicação social no âmbito da Secretaria, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema de Informações Governamentais;

II - coletar informações, elaborar material noticioso e encaminhá-los ao Órgão Central do Sistema de Informações Governamentais para uniformização da linguagem, adequação aos princípios que regem a política de informação do Governo do Estado e distribuição aos veículos de comunicação;

III - prestar assistência ao Secretário de Estado, ao Secretário Adjunto e às unidades organizacionais internas da Secretaria, quando solicitado, em matéria ligada à divulgação e comunicação;

IV - atender os profissionais de imprensa junto ao Gabinete do Secretário e do Secretário Adjunto e coordenar as entrevistas individuais;

V - promover e coordenar, por determinação superior, as entrevistas com o Secretário ou outras autoridades da Secretaria;

VI - coletar e encaminhar diariamente ao Secretário de Estado, Secretário-Adjunto, aos Diretores e outras autoridades da Secretaria, por meio eletrônico ou reprográfico, matérias de interesse da Secretaria e do Governo do Estado, veiculadas pelos órgãos de comunicação de massa;

VII - promover a divulgação das realizações e programas da Secretaria; e

VIII - exercer outras atividades afetas ao seu âmbito de atuação determinadas pelo Secretário de Estado da Fazenda ou pelo Secretário Adjunto.

 

SEÇÃO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ASSISTENTES PESSOAIS DO

SECRETÁRIO E DO SECRETÁRIO ADJUNTO

 

Art. 44. São atribuições dos Assistentes Pessoais do Secretário e do Secretário Adjunto:

 

I - prestar assistência aos respectivos superiores hierárquicos em assuntos de natureza técnica ou administrativa, quando solicitados;

II - revisar e conferir os atos de natureza técnica ou administrativa a serem firmados pelos respectivos superiores hierárquicos;

III – preparar o expediente do Secretário de Estado e do Secretário Adjunto, organizar e manter atualizados suas agendas e executar a redação oficial dos assuntos de ordem política e técnica do Gabinete; e

IV - exercer outras atribuições que lhes forem determinadas pelo Secretário de Estado da Fazenda ou pelo Secretário Adjunto.

 

SEÇÃO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO OFICIAL DE GABINETE

 

Art. 45. São atribuições do Oficial de Gabinete:

 

I - programar, organizar, executar e controlar as atividades de apoio administrativo ao Gabinete do Secretário;

II - atender autoridades e pessoas em geral que desejem comunicar-se com o Secretário;

III - organizar e manter atualizado o registro de visitas do Secretário e de contatos por ele mantidos;

IV - organizar e manter atualizado o cadastro de autoridades, de órgãos e entidades estaduais e federais e de pessoas do relacionamento do Secretário;

V - manter controle sobre o registro das correspondências dirigidas ao Secretário, procedendo a triagem e redistribuição aos órgãos competentes;

VI - providenciar e exercer o controle da expedição de correspondência do Gabinete do Secretário; e

VII - exercer outras atribuições que lhe sejam determinadas pelo Secretário de Estado da Fazenda ou pelo Secretário Adjunto.

 

SEÇÃO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO

FAZENDÁRIA

 

Art. 46. Ao Gestor do Programa de Modernização da Administração Fazendária compete articular, gerir, controlar e executar direta e indiretamente, os programas e projetos relativos a Modernização Fazendária, tendo como atribuições:

 

I – administrar o Programa de Modernização da Administração Fazendária, com o objetivo de modernizar a instituição, conferindo-lhe eficácia e transparência na gestão dos recursos públicos estaduais;

II – promover a modernização da administração fiscal, pela implantação de novos modelos de gestão, capacitação de recursos humanos e utilização de tecnologia de informação em articulação com as áreas competentes;

III – propor acordos, convênios, contratos e articular-se com os órgãos da esfera federal, estadual e municipal, bem como com o setor privado, visando viabilizar a realização de atividades, a cooperação mútua, o intercâmbio de informações e de técnicas de administração fiscal;

IV – coordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar a execução de projetos relativos à modernização da Secretaria, de acordo com as metas de execução pré-determinadas e de indicadores de resultados esperados;

V – promover a avaliação de eficiência, eficácia e efetividade dos programas e projetos relativos à modernização fazendária;

VI – articular-se com a Consultoria de Planejamento visando o alinhamento das ações de modernização, orçamentação, planejamento estratégico e avaliação das atividades inerentes ao Programa de Modernização da Administração Fazendária;

VII – sugerir ações à Escola Fazendária para o treinamento e desenvolvimento dos servidores da Secretaria; e

VIII – desenvolver outras atividades relacionadas com a modernização da administração Fazendária, que lhe forem designadas pelo Secretário de Estado da Fazenda ou pelo Secretário Adjunto.

 

SEÇÃO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS DE DIREÇÃO E GERÊNCIA OU EQUIVALENTES, FUNÇÕES EXECUTIVAS DE CONFIANÇA E REPRESENTAÇÕES FAZENDÁRIAS

 

Art. 47. Aos titulares de funções executivas de confiança, representações fazendárias ou de cargos de provimento em comissão de direção e gerência ou equivalentes, no âmbito dos órgãos de execução de atividades-meio ou finalísticas da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF são conferidas as atribuições decorrentes das competências das respectivas Diretorias, Gerências ou unidades equivalentes, previstas neste Regimento Interno.

 

Parágrafo único. Além das atribuições mencionadas neste artigo, compete, especificamente, aos titulares de funções executivas de confiança ou de cargos de provimento em comissão de direção, gerência ou equivalente, conforme o caso:

 

I - assistir ao Secretário de Estado, ao Secretário Adjunto e às unidades organizacionais internas da Secretaria nos assuntos referentes ao seu âmbito de atuação;

II - articular-se com órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual ou federal, nos limites de suas atribuições, visando a coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos a sua apreciação, coordenação ou decisão;

III - emitir parecer e proferir despachos decisórios em processos submetidos à sua apreciação;

IV - expedir ordens, instruções de serviço e normas disciplinadoras com vistas à execução de suas atividades;

V - representar, quando designados, os respectivos superiores hierárquicos;

VI - propor a escala de férias e expedir mensalmente o certificado de freqüência do pessoal lotado em sua unidade organizacional;

VII - delegar competência para a prática de atos administrativos de acordo e na forma da lei, com o prévio conhecimento do Secretário;

VIII - elaborar o relatório mensal e anual das atividades das respectivas Diretorias, Gerências ou unidade equivalente, para conhecimento e apreciação do Secretário de Estado; e

IX - exercer outras atribuições determinadas pelos respectivos superiores hierárquicos.

 

SEÇÃO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES LOTADOS

E/OU EM EXERCÍCIO NO ÓRGÃO CENTRAL

 

Art. 48. Aos demais servidores lotados e/ou em exercício na Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, sem atribuições especificadas neste Regimento Interno, cabe executar as tarefas descritas em lei inerentes aos cargos que ocupam e cumprir as ordens emanadas dos respectivos superiores hierárquicos.

 

SEÇÃO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES LOTADOS OU EM EXERCÍCIO

NAS GERÊNCIAS REGIONAIS DA FAZENDA ESTADUAL

E NAS UNIDADES SETORIAIS DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 49. Aos servidores lotados ou em exercício nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual e nas Unidades Setoriais de Fiscalização, sem atribuições especificadas neste Regimento Interno compete executar as tarefas descritas em lei no que tange à natureza dos cargos que ocupam, bem assim as determinadas pelos respectivos superiores hierárquicos, pelo Diretor de Administração Tributária, ou ainda, mediante designação específica, pelo Secretário de Estado da Fazenda.

 

TÍTULO IV

DAS SUBSTITUIÇÕES DE PESSOAL

 

Art. 50. Para efeitos de substituição de pessoal, ocupante de cargo de provimento ou comissão ou não, lotado na Secretaria de Estado da Fazenda, observar-se-á o disposto na Lei 6.745 de 28 de dezembro de 1985, bem como nos demais Decretos e Atos Administrativos que regulamentem ou complementem a matéria.

 

§ 1º Os casos omissos da legislação específica serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Fazenda.

 

§ 2º As designações dos substitutos de que trata este artigo se processarão por portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 51. É expressamente vedado o desvio de servidor ocupante de cargo de provimento em comissão para desempenhar atribuições ou funções deferidas a outro neste Regimento, ressalvado o disposto no artigo anterior.

 

Art. 52. Os casos omissos deste Regimento Interno serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Fazenda, a quem compete decidir quanto às modificações julgadas necessárias e promover a sua efetivação.

 

Art. 53. O Secretário de Estado da Fazenda baixará os atos necessários ao fiel cumprimento e aplicação imediata do presente Regimento Interno, podendo, se for o caso, reordenar a distribuição de Gerências, respeitadas sempre, as respectivas denominações legais.

 

Anexo I

 

ORGÃOS

QUANTIDADES/CÓDIGO/NÍVEL

 

 

TOTAL

 

AD-DGS

 

AD-CAI

AD-FEC

 

 

QT

NÍVEL

QT

NÍVEL

QT

NÍVEL

 

GABINETE DO SECRETÁRIO

 

 

 

 

 

 

 

Secretário de Estado da Fazenda

1

-

 

 

 

 

 

Diretor

2

AD-DGS-1

 

 

 

 

 

Assistente Pessoal do Secretário

2

AD-DGS-2

 

 

 

 

 

Oficial de Gabinete

1

AD-DGS-3

 

 

 

 

 

Gestor do Programa de Modernização da Administração Fazendária

1

AD-DGS-1

 

 

 

 

 

Assessor de Informação

1

AD-DGS-3

 

 

 

 

 

Assistente de Serviço

 

 

4

AD-CAI-3

 

 

 

Assistente de Serviço

 

 

1

AD-CAI-1

 

 

 

Secretário do Conselho de Política Financeira

1

AD-DGS-2

 

 

 

 

 

Secretário Adjunto

1

 

 

 

 

 

 

Assistente Pessoal do Secretário Adjunto

1

AD-DGS-2

 

 

 

 

 

CONSULTORIA JURÍDICA

 

 

 

 

 

 

 

Consultor Jurídico

1

AD-DGS-1

 

 

 

 

 

Assistente de Serviço

 

 

1

AD-CAI-1

 

 

 

Auxiliar

 

 

 

 

4

AD-FEC-1

 

CORREGEDORIA

 

 

 

 

 

 

 

Corregedor

1

AD-DGS-1

 

 

 

 

 

CONSELHO ESTADUAL DE CONTRIBUINTES

 

 

 

 

 

 

 

Presidente do Conselho Estadual de Contribuintes

1

AD-DGS-1

 

 

 

 

 

Secretário do Conselho Estadual de Contribuintes

1

AD-DGS-2

 

 

 

 

 

Presidente da Segunda Câmara do Conselho Estadual de Contribuintes

1

AD-DGS-1

 

 

 

 

 

Auxiliar

 

 

 

 

1

AD-FEC-1

 

CONSULTORIA DE PLANEJAMENTO

 

 

 

 

 

 

 

Consultor de Planejamento

1

AD-DGS-1

 

 

 

 

 

Assistente de Serviço

 

 

2

AD-CAI-3

 

 

 

Auxiliar

 

 

 

 

1

AD-FEC-1

 

Assistente de Serviço

 

 

2

AD-CAI-2

 

 

 

CONSULTORIA DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

Consultor de Tecnologia de Informação

1

AD-DGS-2

 

 

 

 

 

TOTAL 1

18

 

10

 

6

 

34

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

Diretor de Administração

1

AD-DGS-1

 

 

 

 

 

Auxiliar

 

 

 

 

1

AD-FEC-1

 

GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

Gerente de Administração

1

AD-DGS-2

 

 

 

 

 

Auxiliar

 

 

 

 

3

AD-FEC-1

 

Assistente

 

 

 

 

2

AD-FEC-2

 

GERÊNCIA DE APOIO OPERACIONAL

 

 

 

 

 

 

 

Gerente de Apoio Operacional

1

AD-DGS-2

 

 

 

 

 

Assistente de Serviço

 

 

1

AD-CAI-2

 

 

 

Assistente de Serviço

 

 

2

AD-CAI-3

 

 

 

Auxiliar

 

 

 

 

7

AD-FEC-1

 

Assistente

 

 

 

 

3

AD-FEC-2

 

GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS

 

 

 

 

 

 

 

Gerente de Recursos Humanos

1

AD-DGS-2

 

 

 

 

 

Auxiliar

 

 

 

 

3

AD-FEC-1

 

Assistente

 

 

 

 

1

AD-FEC-2

 

ESCOLA FAZENDÁRIA

 

 

 

 

 

 

 

Administrador da Escola Fazendária

1

AD-DGS-2

 

 

 

 

 

TOTAL 2

5

 

3

 

20

 

28

 

 

 

 

 

 

 

 

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

 

 

 

 

 

 

Diretor de Administração Tributária

1

AD-DGS-1

 

 

 

 

 

Consultor Técnico

2

AD-DGS-3

 

 

 

 

 

Assistente de Serviço

 

 

1

AD-CAI-3

 

 

 

GERÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

Gerente de Tributação

1

AD-DGS-2

 

 

 

 

 

Assistente de Serviço

 

 

1

AD-CAI-1

 

 

 

Assistente de Serviço

 

 

1

AD-CAI-3

 

 

 

GERÊNCIA DE CADASTRO TRIBUTÁRIO

 

 

 

 

 

 

 

Gerente de Cadastro Tributário

1

AD-DGS-2

 

 

 

 

 

GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS

 

 

 

 

 

 

 

Gerente de Fiscalização de Tributos

1

AD-DGS-2

 

 

 

 

 

GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO

 

 

 

 

 

 

 

Gerente de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito

1

AD-DGS-2

 

 

 

 

 

GERÊNCIA DE PLANEJAMENTO FISCAL

 

 

 

 

 

 

 

Gerente de Planejamento Fiscal

1

AD-DGS-2

 

 

 

 

 

GERÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E COMÉRCIO  EXTERIOR

 

 

 

 

 

 

Gerente de Substituição Tributária e Comércio Exterior

1

AD-DGS-2

 

 

 

 

 

GERÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

 

 

 

 

 

 

Gerente de Arrecadação e Crédito Tributário

1

AD-DGS-2

 

 

 

 

 

GERÊNCIA DE CONTROLE DO IPVA E ITCMD

 

 

 

 

 

 

 

Gerente de Controle do IPVA e ITCMD

1

AD-DGS-2

 

 

 

 

 

GERÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL

 

 

 

 

 

 

 

Gerente Regional da Fazenda Estadual

15

AD-DGS-3

 

 

 

 

 

Assistente de Serviço

 

 

2

AD-CAI-2

 

 

 

Assistente de Serviço

 

 

6

AD-CAI-3

 

 

 

GERÊNCIA DE FISC. DE CONTRIBUINTES DE OUTROS EST.

 

 

 

 

 

 

 

Gerente de Fiscalização de Contribuintes de Outros Estados

1

AD-DGS-2

 

 

 

 

 

REPRESENTAÇÕES FAZENDÁRIAS ( Dec. N.609/95 )

 

 

 

 

 

 

282

TOTAL 3

27

 

11

 

0

 

320

 

 

 

 

 

 

 

 

DIRETORIA DO TESOURO ESTADUAL

 

 

 

 

 

 

 

Diretor do Tesouro Estadual

1

AD-DGS-1

 

 

 

 

 

Assistente de Serviço

 

 

1

AD-CAI-3

 

 

 

Auxiliar

 

 

 

 

1

AD-FEC-1

 

GERÊNCIA DO TESOURO ESTADUAL

 

 

 

 

 

 

 

Gerente de Tesouro Estadual

1

AD-DGS-2

 

 

 

 

 

Assistente de Serviço

 

 

1

AD-CAI-3

 

 

 

Auxiliar

 

 

 

 

1

AD-FEC-1

 

GERÊNCIA DE PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

 

 

 

 

 

 

 

Gerente de Programação Financeira

1

AD-DGS-2

 

 

 

 

 

Auxiliar

 

 

 

 

1

AD-FEC-1

 

GERÊNCIA DE ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

Gerente dos Encargos Gerais do Estado

1

AD-DGS-2

 

 

 

 

 

GERÊNCIA DO FADESC

 

 

 

 

 

 

 

Gerente do FADESC

1

AD-DGS-2

 

 

 

 

 

TOTAL 4

5

 

2

 

3

 

10

 

 

 

 

 

 

 

 

DIRETORIA DE CONTABILIDADE GERAL

 

 

 

 

 

 

 

Diretor de Contabilidade Geral

1

AD-DGS-1

 

 

 

 

 

GERÊNCIA DE CONTABILIDADE FINANCEIRA

 

 

 

 

 

 

 

Gerente de Contabilidade Financeira

1

AD-DGS-2

 

 

 

 

 

GERÊNCIA DE CONTABILIDADE CENTRALIZADA

 

 

 

 

 

 

 

Gerente de Contabilidade Centralizada

1

AD-DGS-2

 

 

 

 

 

Assistente de Serviço

 

 

1

AD-CAI-3

 

 

 

Auxiliar

 

 

 

 

2

AD-FEC-1

 

Assistente

 

 

 

 

1

AD-FEC-2

 

Supervisor

 

 

 

 

1

AD-FEC-3

 

TOTAL 5

3

 

1

 

4

 

8

 

 

 

 

 

 

 

 

DIRETORIA DE AUDITORIA GERAL

 

 

 

 

 

 

 

Diretor de Auditoria Geral

1

AD-DGS-1

 

 

 

 

 

GERÊNCIA DE AUDITORIA DE CONTAS PÚBLICAS

 

 

 

 

 

 

 

Gerente de Auditoria de Contas Públicas

1

AD-DGS-2

 

 

 

 

 

GERÊNCIA DE CONTROLE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

 

 

 

 

 

 

Gerente de Controle de Prestação de Contas

1

AD-DGS-2

 

 

 

 

 

Auxiliar

 

 

 

 

1

AD-FEC-1

 

TOTAL 6

3

 

0

 

1

 

4

 

 

 

 

 

 

 

 

DIRETORIA DA DÍVIDA PÚBLICA

 

 

 

 

 

 

 

Diretor da Dívida Pública

1

AD-DGS-1

 

 

 

 

 

GERÊNCIA DA DÍVIDA PÚBLICA

 

 

 

 

 

 

 

Gerente da Dívida Pública

1

AD-DGS-2

 

 

 

 

 

Assistente de Serviço

 

 

1

AD-CAI-3

 

 

 

Assistente

 

 

 

 

1

AD-FEC-2

 

TOTAL 7

2

 

1

 

1

 

4

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL GERAL

63

AD-DGS

28

AD-CAI

35

AD-FEC

408

 

Anexo II

 

ORGANOGRAMA DA SECRETARIA DE ESTADO

DA FAZENDA DE SANTA CATARINA