DECRETO Nº
2.513, de 30 de setembro de 2004
Aprova a Classificação das
Fontes de Recursos para o Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência
privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, com
base no que dispõe a Portaria do Ministério da Fazenda/STN nº 219, de 29
de abril de 2004; e
Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos contábeis entre o governo do Estado e a União, de forma a garantir a consolidação das contas exigidas na Lei de Responsabilidade Fiscal;
Considerando a necessidade de iniciar o processo que permita reunir em
um só documento conceitos, regras e procedimentos relativos às receitas
públicas;
Considerando a necessidade de proporcionar maior transparência ao comportamento das receitas públicas;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovada
a Classificação das Fontes de Recursos para o Estado de Santa Catarina, que
acompanha este Decreto.
Art. 2º Os órgãos da
Administração Pública Estadual Direta, as Autarquias, as Fundações, os Fundos
Especiais e as Empresas Estatais Dependentes de Recursos Ordinários do Tesouro
do Estado terão que observar na programação dos seus orçamentos e na execução
da despesa orçamentária, as disposições e o detalhamento da Classificação das
Fontes de Recursos, aprovada por este Decreto.
Art. 3º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos aplicados a partir
da elaboração da lei orçamentária para 2005 e de sua respectiva execução.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Florianópolis, 30 de setembro de 2004
ANEXO
CLASSIFICAÇÃO
DAS FONTES DE RECURSOS
1 - IDENTIFICADOR DE USO (IDUSO)
Código
utilizado para indicar se os recursos compõem contrapartida de convênios,
empréstimos, doações ou de outras aplicações.
A tabela
1 identifica o IDUSO da seguinte forma:
TABELA
1
IDUSO |
|
0 1 2 3 |
Recursos não destinados à
contrapartida; Contrapartida – Banco
Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD Contrapartida – Banco
Interamericano de Desenvolvimento – BID Outras contrapartidas |
2 GRUPO DE FONTES DE RECURSOS
Divide os recursos em originários do Tesouro ou de Outras Fontes e dá indicação sobre o exercício onde foram arrecadadas, se corrente ou anterior.
Os
chamados “Recursos do Tesouro” são aqueles geridos de forma centralizada pelo
Poder Executivo do ente, que detêm a responsabilidade e controle sobre as
disponibilidades financeiras. Essa gestão centralizada se dá, normalmente,
através do Órgão Central de Programação Financeira, que administra o fluxo de
caixa, fazendo liberações aos órgãos e entidades de acordo com a programação
financeira com base nas disponibilidades e os objetivos estratégicos do
governo.
Por
sua vez, os “Recursos de Outras Fontes” são aqueles arrecadados e controlados
de forma descentralizada e cuja disponibilidade está sob responsabilidade
desses órgãos e entidades, mesmo nos casos em que dependam de autorização do
Órgão Central de Programação Financeira para dispor desses valores. De forma
geral esses recursos têm origem no esforço próprio das entidades, seja pelo
fornecimento de bens, prestação de serviços ou exploração econômica do
patrimônio próprio.
Nessa
classificação, também são segregados os recursos arrecadados no exercício
corrente daqueles de exercícios anteriores, informação importante já que os
recursos vinculados deverão ser aplicados no objeto para o qual foram
reservados, ainda que em exercício subseqüente ao ingresso, conforme disposto
no parágrafo único do artigo 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nessa tabela existe também um código especial
destinado aos Recursos Condicionados, que são aqueles incluídos na previsão da
receita orçamentária, mas que dependem da aprovação de alterações na legislação
para integralização dos recursos. Quando confirmadas tais proposições os
recursos são remanejados para as destinações adequadas e definitivas.
A tabela 2 identifica os Grupos de Fontes de
Recursos da seguinte forma:
TABELA
2
GRUPO
DE FONTES DE RECURSOS |
|
1 2 3 6 9 |
Recursos do Tesouro – Exercício
Corrente Recursos de Outras Fontes –
Exercício Corrente Recursos do Tesouro –
Exercícios Anteriores Recursos de Outras Fontes –
Exercícios Anteriores Recursos Condicionados |
3 ESPECIFICAÇÃO DAS FONTES DE RECURSOS PRIMÁRIOS
É o código que individualiza cada destinação primária. Traz em si a parte mais substantiva da classificação, sendo complementado pela informação do IDUSO e Grupo Fonte.
As Destinações Primárias são aquelas não-financeiras, também chamadas de “destinações boas”, já que em grande parte são receitas efetivas.
A tabela 3 identifica a Especificação das Fontes de Recursos da seguinte forma:
TABELA
3
I
-PRIMÁRIAS |
|
ESPECIFICAÇÃO
DAS FONTES DE RECURSOS |
|
00 10 11 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 40 41 42 43 44 45 46 47 49 50 59 60 69 71 72 73 74 75 |
Recursos Ordinários Taxa Judiciária Taxas da Segurança Pública e
Defesa do Cidadão Outras Taxas – Vinculadas Cota-Parte da Contribuição do
Salário-Educação Cota-Parte da Contribuição de
Intervenção no Domínio Econômico – CIDE – Estadual Cota-Parte da Compensação
Financeira dos Recursos Hídricos Convênio - Sistema Único Saúde Convênio - Programas de
Educação Convênio - Programa de
Assistência Social Convênio - Programa de Combate
a Fome Convênio - Saneamento Básico Outros Convênios, Ajustes e
Acordos Administrativos Outras Transferências Recursos do FUNDEF –
Transferência da União Serviços Administrativos Serviços Educacionais Serviços de Saúde Serviços Agrícolas Serviços Industriais Serviços Comerciais Serviços de Transportes Serviços Judiciários Outros Serviços Contribuição Outras Contribuições Recursos Patrimoniais –
Primários Outros Recursos Primários ICMS-Municipal IPVA-Municipal Cota–Parte do IPI – Municipal Cota-Parte do ITBI-Municipal Cota parte da CIDE-Municipal |
4 ESPECIFICAÇÃO DAS FONTES DE RECURSOS NÃO –
PRIMÁRIAS
É o
código que individualiza cada destinação não-primária. Traz em si a parte mais
substantiva da classificação, sendo complementada pela informação do IDUSO e
Grupo Fonte.
As
Destinações Não – Primárias, também chamadas financeiras, são representadas de
forma geral por operações de crédito, amortizações de empréstimos e alienação
de ativos.
A tabela
4 identifica a Especificação das Fontes de Recursos Não – Primárias da seguinte
forma:
TABELA
4
II
– NÃO-PRIMÁRIAS |
|
ESPECIFICAÇÃO
DAS FONTES DE RECURSOS |
|
80 81 82 83 84 91 92 98 99 |
Remuneração de Disponibilidade
Bancária – Executivo Remuneração de Disponibilidade
Bancária – Legislativo Remuneração de Disponibilidade
Bancária – Judiciário Remuneração de Disponibilidade
Bancária – Conta Única do Judiciário Remuneração de Disponibilidade
Bancária – Ministério Público Operações de Crédito Interna Operações de Crédito Externa Receita da Alienação de Bens Outras Receitas não-Primárias |
CONCEITUAÇÃO
DA ESPECIFICAÇÃO DAS FONTES DE RECURSOS
PRIMÁRIOS
E NÃO-PRIMÁRIOS
Recursos oriundos de
receitas ordinárias, distribuídos através de cotas aos órgãos da administração
pública estadual – Poder Executivo, com
base nas prioridades definidas pelo governo.
10 – TAXA JUDICIÁRIA
Recursos
arrecadados pelo Poder Judiciário em razão do ajuizamento de feitos cíveis
perante a Justiça Estadual, exceto “hábeas corpus” e “hábeas data”, conforme
prevê a Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, sendo sua aplicação vinculada ao programa de
trabalho do Tribunal de Justiça do Estado.
11 - TAXAS DA SEGURANÇA PÚBLICA E
DEFESA DO CIDADÃO
Recursos
arrecadados pela prestação de serviços de prevenção e fiscalização da segurança
pública e defesa do cidadão, sendo sua aplicação vinculada aos programas de segurança pública e defesa
do cidadão, conforme prevê a Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988 e
suas alterações. Fazem parte desta Fonte as Taxas de Segurança Contra
Incêndios, Prevenção Contra Sinistros, Segurança Ostensiva Contra Delitos,
Segurança Preventiva, Atos da Segurança Pública e Atos da Polícia Militar.
19 – OUTRAS TAXAS – VINCULADAS
Recursos
taxas arrecadadas para utilização em programas específicos não enquadrados nos
itens anteriores
20 –
COTA-PARTE DA CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO
Recursos provenientes de
transferência federal, conforme prevê o § 5º, art. 212 da Constituição
Federal, oriundos do recolhimento de contribuição social das empresas, na forma
do Decreto-Lei nº 1.422, de 23 de outubro de
1975 e da Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, vinculados aos
programas do ensino fundamental.
21
– COTA-PARTE DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE –
ESTADUAL
Recursos provenientes de
transferência federal, conforme disciplina a Lei nº 10.866, de 4 de maio
de 2004, vinculada a sua aplicação ao financiamento de programas de
infra-estrutura de transportes
22
– COTA-PARTE DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS HÍDRICOS
Recursos provenientes de transferência
federal, vinculados aos programas de recursos hídricos do Estado, conforme
estabelecem a Lei federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, que
institui para os Estados e Municípios, compensação financeira pelo resultado da
exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, a Lei
Estadual nº 9.748, de 30 de novembro de 1994, que dispõe sobre a
política estadual de recursos hídricos e
Decreto Governamental nº 2.648, de 16 de fevereiro de 1998, que
regulamenta o Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO
23
– CONVÊNIO-SISTEMA ÚNICO SAÚDE
Transferências
de Convênios da União para o Sistema Único de Saúde – SUS Registra o valor
total dos recursos oriundos de convênios firmados com a saúde, para realização
de objetivos de interesse comum dos partícipes, e destinados a custear despesas
correntes. Quando o convênio for entre entidades federais, a entidade
transferidora não poderá integrar o orçamento da seguridade social da União.
24
– CONVÊNIO-PROGRAMA DE EDUCAÇÃO
Transferências de Convênios da União Destinadas a Programas de Educação Registra o valor da receita de transferências de convênios da União destinadas a programas de educação.
25
– CONVÊNIO-PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Transferências
de Convênios da União Destinadas a Programas de Assistência Social Registra o
valor da receita de transferências de convênios da União destinadas a programas
de assistência social, compreendendo as transferências de recursos do Fundo
Nacional de Assistência Social. Não estão incluídas nesta rubrica as
transferências destinadas aos programas de combate à fome.
26
– CONVÊNIO-PROGRAMA DE COMBATE A FOME
Transferências
de Convênios da União Destinadas à Programas de Combate à Fome Registrar o
valor da receita de transferências de convênios da União destinadas a programas
de combate à Fome.
27
– CONVÊNIO-SANEAMENTO BÁSICO
28
– OUTROS CONVÊNIOS, AJUSTES E ACORDOS ADMINISTRATIVOS
Recursos provenientes de transferências
da União, vinculada a sua execução aos objetivos tratados no instrumento
específico, permitindo ao Estado conjugar esforços com vistas à realização de
uma determinada ação pré-determinada de interesse público.
29 - OUTRAS
TRANSFERÊNCIAS
Recursos com vinculação específica de
transferência da União, que não estejam definidos nos itens anteriores.
30 – RECURSOS
DO FUNDEF – TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO
Recursos aplicados no ensino
fundamental, oriundos do retorno do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, conforme estabelece a Emenda Constitucional
n° 14/96.
40 – SERVIÇOS
ADMINISTRATIVOS
Receita proveniente da prestação de serviços dos
órgãos da administração indireta do setor administrativo.
41 – SERVIÇOS EDUCACIONAIS
Receita proveniente da prestação de serviços dos
órgãos da administração indireta do setor educacional.
42 – SERVIÇOS DE SAÚDE
Receita proveniente da prestação de serviço dos
órgãos da administração indireta do setor saúde.
43 – SERVIÇOS AGRÍCOLAS
Receita proveniente da prestação de serviço dos
órgãos da administração indireta do setor agrícola.
44 – SERVIÇOS INDUSTRIAIS
Receita proveniente da prestação de serviço dos
órgãos da administração indireta do setor industrial.
45 – SERVIÇOS COMERCIAIS
Receita proveniente da prestação de serviço dos
órgãos da administração indireta do setor comercial.
46 – SERVIÇOS DE TRANSPORTE
Receita proveniente da prestação de serviço dos
órgãos da administração indireta do setor transporte.
47 – SERVIÇOS JUDICIÁRIOS
Receita proveniente da prestação de serviço dos
órgãos da administração indireta do setor judiciário.
49 – OUTROS SERVIÇOS
Receita proveniente da prestação de serviço dos
órgãos da administração indireta de outros serviços não enquadrados nos itens
anteriores.
50 –
CONTRIBUIÇÃO
Receita proveniente da contribuição previdenciária
dos órgãos da administração direta e indireta.
59
– OUTRAS CONTRIBUIÇÕES
Receitas de Contribuições não
classificadas no item anterior
60
– RECURSOS PATRIMONIAIS PRIMÁRIOS
Receita da arrecadação patrimonial
primária, decorrente de bens
imobiliários ou mobiliários.
69
– OUTROS RECURSOS PRIMÁRIOS
Receitas primárias não classificadas nos
itens anteriores
71 – IMPOSTO
SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE
SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO –
TRANSFERÊNCIAS A MUNICÍPIOS
Recursos
provenientes da arrecadação do ICMS, destinado aos municípios
72 –
IMPOSTO SOBRE A PRORIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – TRANSFERÊNCIA A MUNICÍPIOS
Recursos provenientes da arrecadação do
IPVA, destinado aos municípios
73 –
COTA-PARTE DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – TRANSFERÊNCIAS A
MUNICÍPIOS
Recursos provenientes da arrecadação do
IPI, destinado aos municípios
74
– COTA-PARTE DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – TRANSFERÊNCIAS A
MUNICÍPIOS
Recurso proveniente da arrecadação do
ITBI, destinado aos municípios
75 – COTA
PARTE DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO DO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE –
TRANSFERÊNCIAS A MUNICÍPIOS
80 – REMUNERAÇÃO DE DISPONIBILIDADE BANCÁRIA -
EXECUTIVO
Registra
o valor de recursos provenientes de remuneração de depósitos bancários.
Recursos oriundos de aplicações das entidades da administração pública no
mercado financeiro, autorizadas por lei, em cadernetas de poupança, contas remuneradas,
inclusive depósitos judiciais etc.
81 – REMUNERAÇÃO DE DISPONIBILIDADE BANCÁRIA -
LEGISLATIVO
Registra
o valor de recursos provenientes de remuneração de depósitos bancários.
Recursos oriundos de aplicações das entidades da administração pública no
mercado financeiro, autorizadas por lei, em cadernetas de poupança, contas
remuneradas, inclusive depósitos judiciais etc.
82 – REMUNERAÇÃO DE DISPONIBILIDADE BANCÁRIA -
JUDICIÁRIO
Registra
o valor de recursos provenientes de remuneração de depósitos bancários.
Recursos oriundos de aplicações das entidades da administração pública no
mercado financeiro, autorizadas por lei, em cadernetas de poupança, contas
remuneradas, inclusive depósitos judiciais etc.
83 – REMUNERAÇÃO DE DISPONIBILIDADE BANCÁRIA – CONTA
ÚNICA DO JUDICIÁRIO
Registra
o valor de recursos provenientes de remuneração de depósitos bancários.
Recursos oriundos de aplicações das entidades da administração pública no
mercado financeiro, autorizadas por lei, em cadernetas de poupança, contas
remuneradas, inclusive depósitos judiciais etc.
84 – REMUNERAÇÃO DE DISPONIBILIDADE BANCÁRIA –
MINISTÉRIO PÚBLICO
Registra
o valor de recursos provenientes de remuneração de depósitos bancários.
Recursos oriundos de aplicações das entidades da administração pública no
mercado financeiro, autorizadas por lei, em cadernetas de poupança, contas
remuneradas, inclusive depósitos judiciais etc.
91 – OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNA
Receitas provenientes do contrato
firmados entre o Estado de Santa Catarina e o Sistema Financeiro Nacional.
92
- OPERAÇÕES DE CRÉDITO EXTERNA
Receitas provenientes do contrato firmado
entre o Estado de Santa Catarina e o Sistema Financeiro Internacional.
98 – RECEITA DA ALIENAÇÃO DE
BENS
Registra
o valor total da receita decorrente da alienação de bens móveis e imóveis.
99 – OUTRAS RECEITAS NÃO
PRIMÁRIAS
Receitas não-primárias não classificadas nos itens
anteriores