Dá nova redação ao art.7º
do Decreto nº 153, de 16 de abril de 2003, alterado pelo Decreto nº
1.977, de 16 de junho de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III e IV, da Constituição do
Estado e de acordo com a Emenda Constitucional nº 19, de 5 de junho de
1998, e Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,
D E C R E T A :
Art. 1º O art. 7º do Decreto nº
153, de 16 de abril de 2003, alterado pelo Decreto nº 1.977, de 16 de
junho 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7o Durante o período
de estágio probatório, não poderá ser atribuído ao servidor outros serviços
além daqueles inerentes ao cargo que ocupa, e só poderá ser movimentado no
âmbito de seu órgão para continuar exercendo as atribuições do cargo para qual
foi nomeado e desde que seja para atender a necessidade do serviço público, e
para exercer cargo comissionado ou função de confiança no âmbito do Poder
Executivo Estadual.”
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22 de
abril de 2004.
Art. 3º Fica revogado
o Decreto nº 1.977, de 16 de junho de 2004.
Florianópolis, 8 de setembro
de 2004.
Governador do Estado