DECRETO N° 1.773, de 11 de maio de 2004

 

Altera o Decreto n° 307, de 4 de junho de 2003, e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1° O § 1° do art. 1° do Decreto n° 307, de 4 de junho de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

 

“X – categoria de programação – a dotação orçamentária que abrange a função e os demais subníveis até o elemento da despesa.”

 

Art. 2° O § 2° do art. 3° do Decreto n° 307, de 4 de junho de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

 

“VI – o transporte escolar da competência do Estado e cuja despesa corra à conta da modalidade de aplicação 90 – Aplicações Diretas.”

 

Art. 3° O § 3° do art. 3° do Decreto n° 307, de 4 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 3° Mediante solicitação única no site a que se refere o inciso VII do art. 24, inclusive para o disposto no § 5°, a comprovação da regularidade do convenente junto às entidades previstas nos incisos I a VIII do caput se fará por meio de Certidões Negativas de Débito a serem informadas em aplicativo desenvolvido pela Sociedade de Economia Mista, Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A – CIASC.”

 

Art. 4° O art. 3° do Decreto n° 307, de 4 de junho de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8°:

 

“§ 8° Nos casos em que o convenente não for cliente das entidades previstas nos incisos I a VIII do caput, a Certidão a que se refere o § 3° será emitida com o prazo de validade de 180 (cento e oitenta dias).”

 

Art. 5° O art. 5° do Decreto n° 307, de 4 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5° Os instrumentos e respectivos termos aditivos, regidos por este Decreto, somente poderão ser celebrados pelos ordenadores de despesa dos concedentes após deliberação do Conselho de Desenvolvimento Regional, aprovação pelo Chefe do Poder Executivo e despachos favoráveis dos setores referidos no caput do art. 4°.

 

§ 1° Observadas as disponibilidades financeiras do concedente, a aprovação a que se refere o caput não implica na obrigatoriedade de celebração e de pagamento do convênio se o convenente não atender a todos os requisitos exigidos por este Decreto.

 

§ 2° A Autorização para a Celebração de Convênio será na forma do Anexo I, emitida por meio de aplicativo específico desenvolvido pela Sociedade de Economia Mista, Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A – CIASC, no Sistema de Acompanhamento de Ações Governamentais - AAG, devendo estar integrada com os demais procedimentos para o empenhamento, a celebração e o pagamento do convênio.

 

§ 3° A numeração seqüencial da Autorização a que se refere o § 2°, fornecida automaticamente pelo próprio sistema, será por exercício financeiro.

 

§ 4° Aprovada a celebração do convênio na forma do caput, ficará ela disponível no sistema referido no § 2° para o concedente implementar os demais procedimentos.

 

§ 5° Qualquer alteração de informação constante da Autorização prevista no § 2° exigirá a emissão de uma nova, devendo ser anulada a anterior.

 

§ 6° O Anexo I, devidamente preenchido, somente será impresso pelo concedente após a aprovação prevista no caput, que passará a integrar o processo previsto no art. 7°. 

 

§ 7° Relatório específico, na forma do Anexo VI, deverá ficar disponível no sistema a que se refere o § 2° e ser publicado simultaneamente no site http://www.sc.gov.br.

 

§ 8° O relatório previsto no § 7°, à exceção do que irá à publicação pelo meio nele referido, deverá permitir a extração de informações de acordo com a necessidade de cada concedente.

 

§ 9° A anulação da Autorização para a Celebração de Convênio implica na anulação do empenho e vice-versa.

 

§ 10. A Secretaria de Estado da Casa Civil – SCC, obterá a aprovação a que se refere o caput a quem compete, exclusivamente, informar ao concedente para a celebração de convênio por meio do aplicativo previsto no § 2°.

 

§ 11. Após sessenta dias de sua emissão, as Autorizações para Celebração de Convênios emitidas e não aprovadas na forma do caput serão automaticamente anuladas pelo sistema a que se refere o § 2°.

 

§ 12. A Autorização para a Celebração de Convênio se sujeita, no que couber, às normas de encerramento do exercício financeiro.”

 

Art. 6° O art. 7° do Decreto n° 307, de 4 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7° O preâmbulo dos termos de convênio conterá o número seqüencial emitido pelo Sistema de Acompanhamento de Ações Governamentais – AAG, fornecido após a emissão e indicação do número da nota de empenho; o número do processo emitido pelo Sistema de Protocolo Padrão - SPP; a denominação, o endereço e o número do CNPJ/MF do concedente, do convenente e, se for o caso, do interveniente; o nome, endereço, número e órgão expedidor da Carteira de Identidade e o número do CPF dos respectivos responsáveis ou daqueles que estiverem atuando por delegação de competência expressa; o objeto do convênio, a sua sujeição às normas da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações, no que couber, a outras normas legais e regulamentares específicas aplicáveis, se for o caso, a este Decreto e àquelas emanadas do Tribunal de Contas do Estado.”

 

Art. 7° O inciso VI do art. 8° do Decreto n° 307, de 4 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“VI - a classificação institucional, a categoria de programação da despesa, o número da nota de empenho e a data da sua emissão, desta devendo constar o número da Autorização para a Celebração de Convênio;”

 

Art. 8° O parágrafo único do art. 11 do Decreto n° 307, de 4 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Parágrafo único. É vedado aditar convênio com o intuito de modificar o seu objeto, ainda que parcialmente, mesmo que sem alteração da categoria de programação da despesa.”

 

Art. 9° Os incisos IV e V e o parágrafo único do art. 13 do Decreto n° 307, de 4 de junho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“IV - código da Unidade Orçamentária e da categoria de programação correspondente aos respectivos créditos;

 

V - valor a ser transferido no exercício financeiro em curso e, se for o caso, o previsto para exercícios financeiros subseqüentes, bem como o da contrapartida que o convenente se obriga a aplicar;

 

Parágrafo único. O extrato previsto no caput será encaminhado à publicação pelo concedente.”

 

Art. 10. O art. 29 do Decreto n° 307, de 4 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 29. É vedada a realização de transferências voluntárias ou de convênios na forma deste Decreto entre Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, ressalvada a descentralização de créditos orçamentários instituída pela Lei n° 12.931, de 13 de fevereiro de 2004.”

 

Art. 11. O Decreto n° 307, de 4 de junho de 2003, fica acrescido do seguinte artigo no Capítulo XIV, renumerando-se os subseqüentes respectivamente para arts. 31, 32, 33, 34, 35 e 36:

 

“Art. 30. Aplicam-se as normas deste Decreto, no que couberem, aos convênios e instrumentos congêneres que não envolvam a transferência de recursos financeiros.”

 

Art. 12. O art. 33 do Decreto n° 307, de 4 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 33. Ficam aprovados os formulários e documentos constantes dos Anexos I e VI, partes integrantes deste Decreto, e renumerados os Anexos I a IV aprovados pelo Decreto n° 307, de 4 de junho de 2003, para, respectivamente, II a V, que poderão ser alterados por instrução normativa da Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda para agregar outras informações ou melhorar a sua disposição, visando ao efetivo acompanhamento, à transparência e ao controle, devendo ficar disponíveis no sistema a que se refere o § 2° do art. 5° e serem publicados simultaneamente no site http://www.sc.gov.br.”

 

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de maio de 2004, exceto em relação ao disposto no seu art. 5°, que produzirá efeitos a partir de 1° de junho de 2004.

 

Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 11 de maio de 2004

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

 

ANEXO I

 

Estado de Santa Catarina

Código e Denominação da Unidade Orçamentária Concedente

 

Autorização para a Celebração de Convênio

N°

 

Autos nº

               

 

CONVENENTE

 

 

CNPJ N°

 

 

INTERVENIENTE

 

 

CNPJ N°

 

 

OBJETO

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

 

CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO PELA QUAL CORRERÁ A DESPESA (DA FUNÇÃO ATÉ O SUBELEMENTO)

 

 

FONTE DE RECURSOS

 

 

VALOR DA PARTICIPAÇÃO DO CONCEDENTE

 

 

VALOR DA CONTRAPARTIDA (C)

 

VALOR DO CONVÊNIO (B + C)

 

PROPOSTO (A)

 

 

APROVADO (B)

 

 

 

 

NOME DO ORDENADOR DA DESPESA DO CONCEDENTE

 

 

NOME DO ORDENADOR DA DESPESA DO CONVENENTE

 

 

NOME DO ORDENADOR DA DESPESA DO INTERVENIENTE

 

 

ASSINATURA DO GOVERNADOR DO ESTADO OU AGENTE DELEGADO (APROVAÇÃO)

 

 

 

 

 

SERVIDOR RESPONSÁVEL PELA ALIMENTAÇÃO NO SISTEMA INFORMATIZADO

 

 

 

PELO CONCEDENTE

NOME:

 

MATRÍCULA N°

 

PELA SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

NOME:

 

MATRÍCULA N°

 

LOCAL E DATA

 

 

 

LOCAL E DATA

 

 

 

 

                                                                        ANEXO VI

 

CONCEDENTE

PROJETO /     ATIVIDADE

PROCESSO Nº

CONVENENTE 

CONVÊNIO  

DATA

OBJETO

DOESC

 

VALOR

 

NOTA DE EMPENHO

SUBEMPENHO

OB

 

DATA PRESTAÇÃO CONTAS

PENDÊNCIAS

VALOR PROPOSTO

 

VALOR AUTORIZADO

 

VALOR DA

CONTRAPARTIDA

TOTAL

 

 

 

 

 

ASSINATURA

DATA

TOTAL

PARC.

DATA

DATA

DATA PGTO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

POSSIBILIDADES DE EXTRAIR O RELATÓRIO POR:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Órgão ou Entidade do Estado;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Consolidado Geral (todos os Órgãos e Entidades do Estado);

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Município;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SDR;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Exercício Financeiro do que foi empenhado, subempenhado, pago e anulado;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Período determinado, da assinatura, da publicação, do projeto, do empenhamento, do pagamento;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Convenente do que foi empenhado e pago (liberado);

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Categoria de convenente (organizações de direito público X de direito privado);

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total de projeto/atividade, por período;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Situação da prestação de contas: regular e não regular por Órgão ou Entidade do Estado, nota de empenho, subempenho, pagamento;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Faixa de valores;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CNPJ.