Dispõe sobre a elaboração de anteprojetos de Lei e assinatura de contratos administrativos que impliquem aumento de despesa no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do
Estado e tendo em vista o que dispõem os artigos 16, 17 e 21, da Lei
Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 e os artigos 7°, § 3°; 13,
parágrafo único e 41, incisos I, IV, alínea “b” e VI, da Lei Complementar
Estadual n° 243, de 30 de janeiro de 2003,
D E C R E T A :
Art. 1° Os processos administrativos relativos a elaboração de anteprojetos de lei ou outro ato normativo que impliquem aumento de despesa com pessoal, bem como os contratos administrativos que impliquem o aumento de despesa acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo obedecerão ao disposto neste Decreto.
Parágrafo único - Os processos administrativos a que se refere este artigo deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
I) exposição de motivos dirigida ao Chefe do Poder Executivo explicitando a razão do pedido e demonstrando a necessidade da medida proposta face ao interesse público;
II) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor a lei proposta e nos 2 (dois) subsequentes;
III) declaração do ordenador da despesa do órgão ou entidade proponente de que o aumento previsto tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária para o exercício em curso e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual vigentes naquele exercício;
IV) indicação objetiva da origem dos recursos destinados a atender as despesas com a implantação do anteprojeto;
V) descrição das premissas e metodologias de cálculos utilizados quando da elaboração do anteprojeto que está sendo proposto, para aferição da estimativa do impacto orçamentário-financeiro a que se refere o inciso II.
Art. 2° Após a juntada da documentação referida no artigo anterior o processo administrativo deverá ser encaminhado à Secretaria de Estado da Fazenda, para que sejam realizados os seguintes estudos:
I – análise da compatibilidade da despesa de pessoal com os limitadores previstos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000;
II – avaliação técnica no que diz respeito à compatibilidade entre o anteprojeto proposto e as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1° do art. 4° da norma legal supra mencionada; e
III – a compatibilidade entre a medida proposta e a capacidade financeira mediata do Tesouro Estadual.
Art. 3° A despesa assumida
sem a observância das exigências previstas neste Decreto será considerada não
autorizada, a Secretaria de Estado da Fazenda, promover bloqueio de seu
empenhamento e propor as medidas necessárias à sua imediata anulação.
Art. 4° Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 31 de março
de 2004.
Governador do Estado