DECRETO Nº 1.612, de 31 de março de 2004

 

Dispõe sobre a elaboração de anteprojetos de Lei e assinatura de contratos administrativos que impliquem aumento de despesa no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o que dispõem os artigos 16, 17 e 21, da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 e os artigos 7°, § 3°; 13, parágrafo único e 41, incisos I, IV, alínea “b” e VI, da Lei Complementar Estadual n° 243, de 30 de janeiro de 2003,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1° Os processos administrativos relativos a elaboração de anteprojetos de lei ou outro ato normativo que impliquem aumento de despesa com pessoal, bem como os contratos administrativos que impliquem o aumento de despesa acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo obedecerão ao disposto neste Decreto.

                       

                        Parágrafo único - Os processos administrativos a que se refere este artigo deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

                        I) exposição de motivos dirigida ao Chefe do Poder Executivo explicitando a razão do pedido e demonstrando a necessidade da medida proposta face ao interesse público;

                        II) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor a lei proposta e nos 2 (dois) subsequentes;

                        III) declaração do ordenador da despesa do órgão ou entidade proponente de que o aumento previsto tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária para o exercício em curso e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual vigentes naquele exercício;

                        IV) indicação objetiva da origem dos recursos destinados a atender as despesas com a implantação do anteprojeto;

                        V) descrição das premissas e metodologias de cálculos utilizados quando da elaboração do anteprojeto que está sendo proposto, para aferição da estimativa do impacto orçamentário-financeiro a que se refere o inciso II.

 

                        Art. 2° Após a juntada da documentação referida no artigo anterior o processo administrativo deverá ser encaminhado à Secretaria de Estado da Fazenda, para que sejam realizados os seguintes estudos:

                        I – análise da compatibilidade da despesa de pessoal com os limitadores previstos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000;

                        II – avaliação técnica no que diz respeito à compatibilidade entre o anteprojeto proposto e as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1° do art. 4° da norma legal supra mencionada; e

                        III – a compatibilidade entre a medida proposta e a capacidade financeira mediata do Tesouro Estadual.

 

Art. 3° A despesa assumida sem a observância das exigências previstas neste Decreto será considerada não autorizada, a Secretaria de Estado da Fazenda, promover bloqueio de seu empenhamento e propor as medidas necessárias à sua imediata anulação.

 

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5° Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 31 de março de 2004.

 

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado