DECRETO Nº 1.559, de 18 de março de 2004

 

Fixa o valor de diária para cursos e estágios realizados no país e no exterior, pelos militantes estaduais.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando a competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1o Ao militar estadual que realizar cursos ou estágios, no País ou no exterior, será atribuída diária, além da sua remuneração normal, conforme prevê este Decreto.

 

Art. 2o Para os cursos ou estágios realizados no Brasil, fora do estado, o valor da diária corresponderá a um trinta avos (1/30) da remuneração mensal.

 

Art. 3o Para os cursos ou estágios, realizados no estado, exceto os de formação, o valor da diária corresponderá a um  cento e trinta e quatro avos (1/134) do soldo do posto ou graduação.

 

Art. 4o Para os cursos ou estágios realizados no Exterior o valor da diária corresponderá a dois trinta avos (2/30) da remuneração mensal.

 

Art. 5o As despesas decorrentes do presente decreto ocorrerão por conta da dotação orçamentária de cada corporação Militar.

 

Art. 6o O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7o Fica revogado o Decreto nº 147, de 17 de maio de 1995 e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 18 de março de 2004

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado