DECRETO No
1.557, de 18 de março de 2004
Cria Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação do Sistema de Recursos Humanos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica
criada a Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação do Sistema de
Recursos Humanos, como órgão auxiliar de controle interno, diretamente
subordinada à Diretoria de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da
Administração, com as seguintes atribuições:
I - controlar a inclusão e/ou alteração do cadastro dos servidores públicos vinculados ao Sistema Informatizado de Recursos Humanos;
II- fiscalizar e acompanhar as inclusões e exclusões de benefícios e vantagens pecuniárias no Sistema Informatizado de Recursos Humanos;
III - monitorar as rotinas automáticas e manuais de concessão de benefícios e vantagens pecuniárias aos servidores públicos;
IV - controlar a criação e/ou exclusão de códigos de proventos e descontos da folha de pagamento;
V - determinar providências para a eliminação de eventuais irregularidades detectadas no âmbito do Sistema de Recursos Humanos, controlando os procedimentos referentes ao ressarcimento ao erário público de importâncias percebidas indevidamente;
VI - realizar visitas administrativas na área de recursos humanos com o objetivo de verificar se os dados incluídos no Sistema Informatizado de Recursos Humanos correspondem com a situação funcional do servidor;
VII - executar auditorias
específicas sempre que solicitado pelo Comitê de Acompanhamento da Folha de
Pagamento, criado pelo Decreto nº 524, de 29 de julho de 2003;
VIII - propor medidas corretivas e disciplinares no âmbito do Sistema de Recursos Humanos;
IX - apresentar propostas, em conjunto com o Centro de Informática e Automação do Estado - CIASC, visando a implantação de rotinas de controle, on-line, de entradas e saídas no Sistema Informatizado de Recursos Humanos;
X – apresentar mensalmente relatório das atividades desenvolvidas.
Art. 2º A Comissão de que
trata este Decreto será composta por titulares de cargo de provimento efetivo
ou comissionado em exercício nos diversos órgãos do Sistema de Recursos Humanos,
com conhecimento comprovado na área de recursos humanos.
§ 1º A coordenação dos
trabalhos da Comissão criada por este Decreto será efetuada por um servidor com
notório conhecimento dos Sistemas de
Recursos Humanos e Informatizado de Recursos Humanos, mediante designação do
Secretário de Estado da Administração.
§ 2º Observado o disposto no caput deste artigo, farão parte da
Comissão também como membros permanentes, um servidor da Secretaria de Estado
da Administração - SEA, um servidor da
Secretaria de Estado da Fazenda - SEF e um servidor do Centro de Informática e
Automação do Estado – CIASC, que serão designados por ato do Secretário de
Estado da Administração.
§ 3º O quantitativo dos
demais membros da Comissão, será fixado pelo Secretário de Estado da
Administração, de acordo com as necessidades de trabalho.
§ 4º A designação dos membros
dar-se-á por prazo determinado, para a
execução de tarefas definidas pelo coordenador da Comissão, podendo ser prorrogado.
§ 5º Os membros da
Comissão perceberão mensalmente a gratificação prevista no art. 85, inciso II,
da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, no valor correspondente ao vencimento
do nível “9”, referência “A” da Tabela de Unidades de Vencimentos, constante da
Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993, acrescido da Gratificação Complementar de
Vencimentos.
§ 6º O coordenador da
Comissão, que desempenhará suas funções com dedicação exclusiva, aplica-se o
disposto no parágrafo anterior, correspondendo a duas vezes o valor.
§ 7º Os membros da Comissão
desempenharão o encargo cumulativamente com as atribuições executados no local
de exercício, devendo a chefia imediata adotar providências para que as tarefas
a serem executadas não sofram solução de continuidade, inclusive liberando-os
quando convocados pelo coordenador.
§ 8º A gratificação referida
nos parágrafos 5º e 6º deste artigo, pelo seu caráter de transitoriedade, não
integra a base de cálculo para apuração da margem consignável para descontos
facultativos na folha de pagamento.
Art. 3º Para consecução das
atribuições referidas no art. 1º deste Decreto, os membros da Comissão
Permanente de Acompanhamento e Avaliação do Sistema de Recursos Humanos terão
acesso aos dados e informações armazenados junto aos Setoriais e Seccionais do
Sistema de Recursos Humanos, bem como acesso irrestrito aos locais de trabalho
quando na execução de diligências.
§ 1º O Centro de Informática
e Automação do Estado - CIASC disponibilizará ao coordenador da Comissão criada
por este Decreto as informações por ele solicitadas, bem como todos os meios de
acesso aos dados armazenados junto ao Sistema Informatizado de Recursos
Humanos.
§ 2º Os órgãos integrantes do
Sistema de Recursos Humanos deverão atender as informações ou providências
solicitadas pela Comissão criada por este Decreto, no prazo por ela fixado.
Art. 4º O Secretário de Estado da
Administração baixará os demais atos necessários ao fiel cumprimento das disposições
estabelecidas neste Decreto.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução
deste Decreto correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do
Estado.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o Decreto 4.051, de 17
de novembro de 1993, e as demais disposições em contrário.
Florianópolis, 18 de março de 2004
Governador do Estado