DECRETO No 1.464, de 16 de fevereiro de 2004

 

Acrescenta parágrafo 3º e dá nova redação ao caput do artigo 5º do Decreto nº 820, de 21 de dezembro de 1999 e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA    CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos II e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 97 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,

 

DECRETA:

 

Art 1º - Acrescenta parágrafo 3º ao artigo 5º do Decreto nº 820, de 21 de dezembro de 1999, e o caput passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º - As entidades referidas nos incisos I, II, V e VI do art. 2º deste Decreto, possuirão, no máximo, 2 (dois) códigos de desconto em folha de pagamento, sendo um para contribuição ou prêmio mensal, cuja composição deverá ser fixada em percentual, e o outro para valores eventuais, vedado a utilização desse para empréstimos ou financiamentos.

 

§ 1º .....

 

§ 2º ....

 

§ 3º A utilização do código para desconto de valores eventuais, para as entidades de que trata o caput deste artigo, fica condicionada a apresentação de justificativa documentada a Secretaria de Estado da Administração e seu uso restrito para os servidores associados ou filiados.”

 

Art 2º - As entidades consignatárias previstas no artigo 2º do Decreto 820, de 21 de dezembro de 1999, deverão fazer um recadastramento anual junto a Secretaria de Estado da Administração, apresentando toda a documentação, atualizada, exigida para obtenção de código de operação, sendo que o descumprimento desta exigência implicará na imediata suspensão do código de desconto.

 

Art 3º - É vedado a qualquer Órgão Público,  Seccional Administrativo ou de Recursos Humanos o fornecimento às entidades consignatárias de informações funcionais, cadastrais ou financeiras relativas a pensionistas e servidores públicos civis e militares, ativos e inativos,  salvo a emissão da Certidão de Reserva de Margem Consignável e Autorização de Desconto, que se fará direta e exclusivamente ao servidor ou com sua ordem expressa e firma reconhecida em cartório.

 

Art 4º - A Certidão de Reserva de Margem Consignável será utilizada exclusivamente para um único contrato de empréstimo, sendo vedado o processo de renovação de contrato sem emissão de nova Certidão de Reserva de Margem Consignável.

 

Art 5º - Fica expressamente proibida às entidades consignatárias a cessão do seu código de desconto, independentemente da forma ou objetivos, para o usufruto de outras empresas ou instituições.

 

Art 6º - O Secretário de Estado da Administração baixará os demais atos necessários ao fiel cumprimento das disposições estabelecidas neste Decreto.

 

Art 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art 8º - Ficam revogadas as demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 16 de fevereiro de 2004.

 

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado de Santa Catarina, em exercício