DECRETO No
1.464, de 16 de fevereiro de 2004
Acrescenta parágrafo 3º e dá nova redação ao caput do artigo 5º do Decreto nº 820, de 21 de dezembro de 1999 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa
que lhe confere o artigo 71, incisos II e III, da Constituição do Estado, e
considerando o disposto no art. 97 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,
DECRETA:
Art 1º - Acrescenta parágrafo 3º ao artigo 5º do Decreto nº 820, de 21 de dezembro de 1999, e o caput passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - As entidades referidas nos incisos I, II, V e VI do art. 2º deste Decreto, possuirão, no máximo, 2 (dois) códigos de desconto em folha de pagamento, sendo um para contribuição ou prêmio mensal, cuja composição deverá ser fixada em percentual, e o outro para valores eventuais, vedado a utilização desse para empréstimos ou financiamentos.
§ 1º .....
§ 2º ....
§ 3º A utilização do código para desconto de valores eventuais, para as entidades de que trata o caput deste artigo, fica condicionada a apresentação de justificativa documentada a Secretaria de Estado da Administração e seu uso restrito para os servidores associados ou filiados.”
Art 2º - As entidades consignatárias previstas no artigo 2º do Decreto 820, de 21 de dezembro de 1999, deverão fazer um recadastramento anual junto a Secretaria de Estado da Administração, apresentando toda a documentação, atualizada, exigida para obtenção de código de operação, sendo que o descumprimento desta exigência implicará na imediata suspensão do código de desconto.
Art 3º - É vedado a qualquer Órgão Público, Seccional Administrativo ou de Recursos Humanos o fornecimento às entidades consignatárias de informações funcionais, cadastrais ou financeiras relativas a pensionistas e servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, salvo a emissão da Certidão de Reserva de Margem Consignável e Autorização de Desconto, que se fará direta e exclusivamente ao servidor ou com sua ordem expressa e firma reconhecida em cartório.
Art 4º - A Certidão de Reserva de Margem Consignável será utilizada exclusivamente para um único contrato de empréstimo, sendo vedado o processo de renovação de contrato sem emissão de nova Certidão de Reserva de Margem Consignável.
Art 5º - Fica expressamente proibida às entidades consignatárias a cessão do seu código de desconto, independentemente da forma ou objetivos, para o usufruto de outras empresas ou instituições.
Art 6º - O
Secretário de Estado da Administração baixará os demais atos necessários ao
fiel cumprimento das disposições estabelecidas neste Decreto.
Art 7º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art 8º -
Ficam revogadas as demais disposições em contrário.
Florianópolis,
16 de fevereiro de 2004.
Governador
do Estado de Santa Catarina, em exercício