Dispõe sobre a Ajuda de
Custo no âmbito da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder
Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição Estadual
e o artigo 184 da Lei n.º 6.745, de 28 de dezembro de 1985,
DECRETA:
Art. 1º A ajuda de custo prevista nos artigos 98 a
101, da Lei n.º 6.745, de 28 de dezembro de 1985, e nos artigos 87 a 90, da Lei
n.º 6.844, de 29 de julho de 1986, será concedida ao servidor que, em caráter
permanente, for designado, de ofício, para ter exercício em nova sede.
§ 1º A concessão da ajuda de custo será feita em
pecúnia e terá caráter indenizatório das despesas de mudança de transporte,
pessoal e família.
§ 2º Não será concedida ajuda de custo ao
servidor que ao término do mandato eletivo reassumir o exercício do cargo e se
posto à disposição, transferido ou removido a pedido, salvo se por recomendação
médica.
§ 3º A ajuda de custo será
restituída à Fazenda Pública Estadual, na forma prevista no art. 95 da Lei nº
6.745, de 28 de dezembro de 1985, quando o beneficiado não assumir no prazo
determinado suas funções na nova sede ou, quando antes de terminada a
incumbência que lhe foi atribuída, regressar, pedir exoneração ou abandonar o
serviço.
§ 4º Não haverá obrigação de
restituir a ajuda de custo quando o regresso do servidor à antiga sede obedecer
à determinação do gestor do órgão ou por motivo de saúde ou, ainda, por exoneração
a pedido, desde que o mesmo tenha desempenhado mais de 90 (noventa) dias de
atividades na nova sede.
Art. 2º Sem que haja
prejuízo das diárias que lhe couber, ao servidor designado e obrigado a
permanecer fora da sua sede por período superior a 30 (trinta) dias, em objeto
de serviço ou de estudo relacionado à área de atuação funcional, será concedida
uma ajuda de custo em valor igual ao piso estabelecido no art. 4º deste Decreto
no mês em que ocorreu o deslocamento, e outra de igual valor no final do
período do deslocamento.
Art. 3º O valor apurado como
ajuda de custo, previsto no art. 1º, a título de compensação das despesas por
mudança de domicílio e deslocamento permanente, será obtido mediante a fórmula:
(FMD + UFIR) x FD
onde “FMD” representa o Fator Multiplicador de Distância,
constante no Anexo Único, parte integrante deste Decreto, a “UFIR” representa a
Unidade Fiscal de Referência do mês a que se refere o cálculo e “FD” representa
a Faixa de Distância percorrida em quilômetros, conforme estabelecido na última
versão do mapa rodoviário estadual.
Art. 4º O valor pago a título de indenização de
ajuda de custo não poderá ser inferior a 300 UFIR, nem superior a 4.600 UFIR,
sendo estes valores estabelecidos como piso e teto, respectivamente.
Art. 5º Sendo extinta a
Unidade Fiscal de Referência (UFIR), o valor da ajuda de custo será obtido
mediante a utilização do fator de correção que vier a substituí-la.
Art. 6º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se o Decreto n.º 224, de 03 de maio de 1972, e o Decreto n.º 1.233, de 29 de dezembro de 1987, e demais disposições em contrário.
Florianópolis,
6 de fevereiro de 2004.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador
do Estado, em exercício
ANEXO ÚNICO
QUADRO FATOR MULTIPLICADOR POR FAIXA DE DISTÂNCIA
Faixa de Distância (em Km) |
Fator Multiplicador de Distância |
De 0 a 100 |
10 |
De 101 a 250 |
7.0 |
De 251 a 400 |
6.5 |
Acima de 401 |
6.0 |