DECRETO N.º 1.428, de 6 de fevereiro de 2004

Dispõe sobre a Ajuda de Custo no âmbito da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição Estadual e o artigo 184 da Lei n.º 6.745, de 28 de dezembro de 1985,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  A ajuda de custo prevista nos artigos 98 a 101, da Lei n.º 6.745, de 28 de dezembro de 1985, e nos artigos 87 a 90, da Lei n.º 6.844, de 29 de julho de 1986, será concedida ao servidor que, em caráter permanente, for designado, de ofício, para ter exercício em nova sede.

 

§ 1º  A concessão da ajuda de custo será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório das despesas de mudança de transporte, pessoal e família.

 

§ 2º  Não será concedida ajuda de custo ao servidor que ao término do mandato eletivo reassumir o exercício do cargo e se posto à disposição, transferido ou removido a pedido, salvo se por recomendação médica.

 

§ 3º A ajuda de custo será restituída à Fazenda Pública Estadual, na forma prevista no art. 95 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, quando o beneficiado não assumir no prazo determinado suas funções na nova sede ou, quando antes de terminada a incumbência que lhe foi atribuída, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço.

 

§ 4º Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo quando o regresso do servidor à antiga sede obedecer à determinação do gestor do órgão ou por motivo de saúde ou, ainda, por exoneração a pedido, desde que o mesmo tenha desempenhado mais de 90 (noventa) dias de atividades na nova sede.

 

Art. 2º Sem que haja prejuízo das diárias que lhe couber, ao servidor designado e obrigado a permanecer fora da sua sede por período superior a 30 (trinta) dias, em objeto de serviço ou de estudo relacionado à área de atuação funcional, será concedida uma ajuda de custo em valor igual ao piso estabelecido no art. 4º deste Decreto no mês em que ocorreu o deslocamento, e outra de igual valor no final do período do deslocamento.

 

Art. 3º O valor apurado como ajuda de custo, previsto no art. 1º, a título de compensação das despesas por mudança de domicílio e deslocamento permanente, será obtido mediante a fórmula:

 

(FMD + UFIR) x FD

 

 onde “FMD” representa o Fator Multiplicador de Distância, constante no Anexo Único, parte integrante deste Decreto, a “UFIR” representa a Unidade Fiscal de Referência do mês a que se refere o cálculo e “FD” representa a Faixa de Distância percorrida em quilômetros, conforme estabelecido na última versão do mapa rodoviário estadual.

 

Art. 4º  O valor pago a título de indenização de ajuda de custo não poderá ser inferior a 300 UFIR, nem superior a 4.600 UFIR, sendo estes valores estabelecidos como piso e teto, respectivamente.

 

Art. 5º Sendo extinta a Unidade Fiscal de Referência (UFIR), o valor da ajuda de custo será obtido mediante a utilização do fator de correção que vier a substituí-la.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º  Revogam-se o Decreto n.º 224, de 03 de maio de 1972, e o Decreto n.º 1.233, de 29 de dezembro de 1987, e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 6 de fevereiro de 2004.

 

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado, em exercício

 

 

ANEXO ÚNICO

 

QUADRO FATOR MULTIPLICADOR POR FAIXA DE DISTÂNCIA

 

 

Faixa de Distância

(em Km)

Fator Multiplicador de Distância

De 0 a 100

10

De 101 a 250

7.0

De 251 a 400

6.5

Acima de 401

6.0