DECRETO N o  1.400, de 30 de janeiro de 2004

 

Edita o calendário dos feriados e pontos facultativos do período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004, para os órgãos da administração direta, autarquias e fundações públicas do Poder Executivo.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 139, e parágrafo único, da Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, na Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, na Lei Estadual nº 12.906, de 22 de janeiro de 2004 que alterou a Lei Estadual nº 10.306, de 26 de dezembro de 1996,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica editado o calendário dos feriados e pontos facultativos do período compreendido entre os dias 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004, para os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:

 

I – 1º de janeiro, quinta-feira, Confraternização Universal (feriado nacional);

II – 23 de fevereiro, segunda-feira, Carnaval (ponto facultativo);

III – 24 de fevereiro, terça-feira, Carnaval (ponto facultativo);

IV – 25 de fevereiro, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até às 13:00 h);

V – 9 de abril, sexta-feira, Paixão de Cristo (feriado nacional);

VI – 21 de abril, quarta-feira, Tiradentes (feriado nacional);

VII – 1º de maio, sábado, Dia do Trabalho (feriado nacional);

VIII – 10 de junho, quinta-feira, Corpus Christi (ponto facultativo);

IX – 11 de agosto, quarta-feira, data magna do Estado de Santa Catarina (ponto facultativo)

X - 7 de setembro, terça-feira, Independência do Brasil (feriado nacional);

XI – 12 de outubro, terça-feira, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);

XII –  15 de outubro, sexta-feira, Dia do Professor (ponto facultativo nas escolas públicas estaduais);

XIII – 28 de outubro, Quinta-feira, Dia do Funcionário Público (ponto facultativo);

XIV - 2 de novembro, terça-feira, Finados (feriado nacional);

XV - 15 de novembro, segunda-feira, Proclamação da República (feriado nacional);

XVI – 24 de dezembro, sexta-feira, Véspera do Natal (ponto facultativo);

XVII – 25 de dezembro, sábado, Natal (feriado nacional) ;

XVIII – 31 de dezembro, sexta-feira, Véspera de Ano Novo (ponto facultativo).

 

Art. 2º O atendimento dos serviços públicos essenciais nas datas mencionadas no artigo anterior, deverá ser garantido pelos órgãos da Administração Estadual, por intermédio de escalas de serviço ou plantão.

 

Art. 3º Na data de emancipação de cada um dos Municípios Catarinenses, será feriado municipal, na conformidade da respectiva lei instituidora.

 

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Florianópolis, 30 de janeiro de 2004.

 

VOLNEI JOSÉ MORASTONI

Governador do Estado, em exercício