DECRETO N
o 1.400, de 30 de janeiro de
2004
Edita o calendário dos
feriados e pontos facultativos do período compreendido entre 1º de
janeiro a 31 de dezembro de 2004, para os órgãos da administração direta,
autarquias e fundações públicas do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso de
suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 139, e parágrafo único, da
Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, na Lei Federal nº
9.093, de 12 de setembro de 1995, na Lei Estadual nº 12.906, de 22 de
janeiro de 2004 que alterou a Lei Estadual nº 10.306, de 26 de dezembro
de 1996,
D E C R E T A:
Art.
1º Fica editado o calendário dos feriados e pontos facultativos do período
compreendido entre os dias 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004, para
os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do
Poder Executivo Estadual sem prejuízo da prestação dos serviços considerados
essenciais:
I – 1º de janeiro, quinta-feira, Confraternização Universal (feriado
nacional);
II – 23 de fevereiro, segunda-feira, Carnaval (ponto facultativo);
III – 24 de fevereiro, terça-feira, Carnaval (ponto facultativo);
IV – 25 de fevereiro, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até às
13:00 h);
V – 9 de abril, sexta-feira, Paixão de Cristo (feriado nacional);
VI – 21 de abril, quarta-feira, Tiradentes (feriado nacional);
VII – 1º de maio, sábado, Dia do Trabalho (feriado nacional);
VIII – 10 de junho, quinta-feira, Corpus Christi (ponto facultativo);
IX – 11 de agosto, quarta-feira, data magna do Estado de Santa Catarina
(ponto facultativo)
X - 7 de setembro, terça-feira, Independência do Brasil (feriado
nacional);
XI – 12 de outubro, terça-feira, Nossa Senhora Aparecida (feriado
nacional);
XII – 15 de outubro, sexta-feira,
Dia do Professor (ponto facultativo nas escolas públicas estaduais);
XIII – 28 de outubro, Quinta-feira, Dia do Funcionário Público (ponto
facultativo);
XIV - 2 de novembro, terça-feira, Finados (feriado nacional);
XV - 15 de novembro, segunda-feira, Proclamação da República (feriado
nacional);
XVI – 24 de dezembro, sexta-feira, Véspera do Natal (ponto
facultativo);
XVII – 25 de dezembro, sábado, Natal (feriado nacional) ;
XVIII – 31 de dezembro, sexta-feira, Véspera de Ano Novo (ponto
facultativo).
Art. 2º O atendimento dos serviços públicos essenciais nas datas
mencionadas no artigo anterior, deverá ser garantido pelos órgãos da
Administração Estadual, por intermédio de escalas de serviço ou plantão.
Art. 3º Na data de emancipação de cada um dos Municípios
Catarinenses, será feriado municipal, na conformidade da respectiva lei
instituidora.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 30 de janeiro
de 2004.