DECRETO Nº
1.355, de 22 de janeiro de 2004
Dispõe sobre a
operacionalização do transporte aéreo do Gabinete do Governador.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, I e III, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art.
1º - A
operacionalização do transporte aéreo do Gabinete do Governador fica a cargo da
Casa Militar, nos termos e condições deste Decreto.
Art.
2º - Compete à
Casa Militar:
I - programar, organizar,
coordenar e executar as atividades relacionadas com o transporte aéreo;
II - fazer o levantamento de
dados necessários à elaboração da proposta orçamentária relativa ao transporte
aéreo.
Art.
3º - O
transporte aéreo do Gabinete do Governador destina-se a atender viagens a
serviço do Estado de Santa Catarina.
§
1º - O uso das
aeronaves também poderá ser autorizado para o transporte de agentes públicos da
Administração Estadual, para atender necessidade de serviço em situações de
urgência ou de calamidade pública ou quando impossibilitado o acesso ao local
de destino por outros meios de transporte.
§
2º - Entende-se
por viagens a serviço e necessidades de serviço, as atividades desenvolvidas
pela Administração Pública para cumprimento dos seus objetivos e do interesse
público, bem como, para dar execução às diretrizes, projetos e programas
previstos no Plano de Governo.
Art.
4º - Fica
vedado o transporte de pessoas estranhas ao serviço público, ainda que se trate
de convidados das autoridades ou dos servidores autorizados a fazer uso das
aeronaves do Estado.
Parágrafo
único -
Excetua-se da vedação constante do “caput” desse artigo:
I - A autorização específica
firmada pelo Governador do Estado;
II - A hipótese do artigo 3º
e seus parágrafos;
III - O atendimento
prioritário às necessidades básicas da comunidade Catarinense, em razão de
emergências ou calamidades, situação em que será autorizado, por autoridade
Governamental definida no art. 5º, §§ 1º e 2º, deste Decreto, o uso das
aeronaves pelo tempo e fins necessários para superar o evento danoso.
Art.
5º - O pedido
de autorização para utilização das aeronaves deverá ser dirigido ao Chefe da
Casa Militar, de forma escrita.
§
1º - A
utilização das aeronaves dependerá de autorização verbal ou por escrito do
Governador do Estado.
§
2º - A
autorização poderá ser dada, ainda, pelos titulares das Secretarias de Estado
da Casa Civil ou da Casa Militar, no caso de situação de urgência, emergência
ou calamidade, “ad referendum” do Chefe do Executivo Estadual no prazo de até
três dias após o uso da aeronave.
Art.
6º - O uso das aeronaves nos finais de semana e feriados somente poderá ocorrer
através de prévia e expressa autorização do Governador do Estado, ressalvadas
as situações de emergência ou calamidade pública.
Art.
7º - As despesas decorrentes deste Decreto são de encargo da Secretaria de
Estado da Casa Civil, através de item orçamentário próprio.
Art.
8º - O Secretário de Estado da Casa Civil baixará as normas complementares à
execução deste Decreto.
Art.
9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
10 - Fica revogado o Decreto nº 288, de 9 de junho de 1999.
Florianópolis,
22 de janeiro de 2004
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do
Estado