Regulamenta o instituto da
disposição do servidor público estadual e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado
e considerando os arts. 18, § 1º e 184 da Lei nº 6.745, de 28 de
dezembro de 1985, os arts. 41, inciso III, 88, § 1º e 274 da Lei nº
6.843, de 28 de julho de 1986, os arts. 29, incisos I, VII e VIII e 83, inciso
III, da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, e tendo em vista as regras
da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000,
D E C R E T A :
Art.
1º Havendo imperiosa necessidade de serviço ou indicação para provimento
de cargo comissionado, o servidor público poderá ser cedido para ter exercício
em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios.
§ 1º O pedido para
processamento da disposição será justificado em exposição de motivos
fundamentada, ouvido o órgão cedente, sendo então submetida à apreciação do
Governador do Estado, a quem cabe autorizar a cessão.
§ 2º O ônus da
remuneração do servidor cedido caberá ao órgão ou entidade de destino ou
mediante ressarcimento.
§ 3º Quando se tratar
de disposição entre a Administração Direta, Autarquias e Fundações e empresas
públicas deficitárias dependentes do Tesouro do Estado, o ônus da remuneração
do servidor cedido caberá sempre ao órgão de origem.
Art. 2º A cessão de
servidor entre órgãos do Poder Executivo observará a imperiosa necessidade do
serviço, a compatibilidade das atribuições a serem exercidas com o cargo ou
emprego de que o servidor é ocupante e o seguinte:
I - quando os órgãos
envolvidos integrarem a base única de dados do Sistema Informatizado de
Recursos Humanos, gerenciado pela Secretaria de Estado da Administração - SEA,
a folha de pagamento do servidor será processada pelo órgão de destino;
II - nas demais hipóteses, a
folha de pagamento será gerada pelo órgão de origem, cabendo o ressarcimento
pelo órgão de destino;
III
- as disposições não poderão acarretar acréscimo de remuneração, salvo na
hipótese de reposição de pessoal cedido que retornar ao órgão de origem, ou de
convocação pelo Procurador Geral do Estado por imperiosa necessidade de
serviço;
IV – a movimentação sob o
instituto da disposição de empregado de empresa pública e sociedade de economia
mista, para trabalhar, com ou sem ônus para a origem, ou mediante o
ressarcimento da remuneração e encargos sociais à origem, em outro órgão ou
entidade diversa de seu local de lotação permanente, exigirá os procedimentos estabelecidos no § 1º, do art. 1º
deste Decreto.
Parágrafo único. A
movimentação de pessoal de que trata este decreto, exigirá a expedição do
competente ato administrativo do Chefe do Poder Executivo, elaborado pela
Secretaria de Estado da Administração.
Art.
3º O pedido de disposição de que trata este Decreto não será autorizado
aos ocupantes de cargo de Professor e Especialista em Assuntos Educacionais do
Magistério Público Estadual , que deverão retornar às atividades originárias na
rede pública estadual até 1º de fevereiro de 2004. Aos servidores da
Polícia Civil, Policia Militar e ao servidor da área finalística da Secretaria
de Estado da Saúde, só será permitido nos casos de comprovado interesse
público, justificado mediante exposição de motivos, ao Governador do Estado, a
quem cabe autorizar a cessão.
Parágrafo único.
Aplicar-se-á exceção ao disposto no “caput” deste artigo somente aos ocupantes
do cargo de Professor e Especialista em Assuntos Educacionais, do Magistério
Público Estadual, nos casos de nomeação para o exercício de cargo em comissão
no âmbito do Poder Executivo Estadual, nos afastamentos para Prefeitura
Municipal, por imperativo de convênio de transferência de gestão ou para o
exercício do cargo em comissão de Secretário Municipal de Educação, de
convocação para trabalhar nos gabinetes dos titulares das Secretarias de Estado
e do Procurador geral do Estado com ônus para o órgão de destino e nos casos específicos
de reciprocidade com outros governos dos Estados membros, conforme dispõe o
inciso III, do art. 83, da Lei nº 6844, de 29 de julho de 1986.
Art. 4º O pedido de
afastamento, após a manifestação dos titulares dos órgãos cedente e
cessionário, será dirigido à Secretaria de Estado da Administração - SEA,
cabendo ao titular desta Pasta indeferir de imediato o pedido quando este não
preencher os requisitos estabelecidos neste Decreto.
Art. 5º O
ressarcimento de que trata o art. 1º, § 2º e o art. 2º, inciso
II, deste Decreto, será empenhado e liquidado pelo órgão cessionário.
§ 1º O atraso no
ressarcimento pelo período superior a 90 (noventa) dias implicará na suspensão
do afastamento do servidor, que deverá retornar ao seu órgão de origem após a
publicação do respectivo ato.
§ 2º O ressarcimento
de que trata o “caput” deste artigo, deverá prever os encargos incidentes sobre
a remuneração do servidor, e deverá estar expresso no ato administrativo que
autorizar a disposição.
Art.
6º Em nenhuma hipótese o servidor poderá ser colocado à disposição de
qualquer órgão, sob qualquer modalidade, sem ato administrativo do Chefe do
Poder Executivo.
Parágrafo
único. Os servidores que estão prestando serviço em outros órgãos sob a forma
de portarias ou ordens de serviço, devem ter sua situação de disposição revista
e adequada aos termos aqui previstos.
Art.
7º Quando o Estado receber servidores de outras esferas, sob qualquer
modalidade, os trâmites referentes ao assunto deverá ser encaminhado à
Secretaria de Estado da Administração - SEA.
Art.
8º Os atos de disposição editados até a vigência deste Decreto serão
revisados e adequados aos termos aqui previstos, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias.
Art. 9º O servidor
colocado à disposição só poderá solicitar nova cedência após passados seis
meses.
Art.
10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
11. Revogam-se os Decretos nºs 19.248, de 15 de março
de 1983; 2.003, de 29 de dezembro de 2000; 2.427, de 23 de maio de 2001; 2.722,
de 30 de julho de 2001; 4.024, de 14 de fevereiro de 2002 e 204, de 13 de maio
de 2003, e as demais disposições em contrário.
Florianópolis, 14 de janeiro
de 2004.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado