DECRETO Nº 1.344, de 14 de janeiro de 2004

 

Regulamenta o instituto da disposição do servidor público estadual e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e considerando os arts. 18, § 1º e 184 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, os arts. 41, inciso III, 88, § 1º e 274 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, os arts. 29, incisos I, VII e VIII e 83, inciso III, da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, e tendo em vista as regras da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Havendo imperiosa necessidade de serviço ou indicação para provimento de cargo comissionado, o servidor público poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

 

§ 1º O pedido para processamento da disposição será justificado em exposição de motivos fundamentada, ouvido o órgão cedente, sendo então submetida à apreciação do Governador do Estado, a quem cabe autorizar a cessão.

 

§ 2º O ônus da remuneração do servidor cedido caberá ao órgão ou entidade de destino ou mediante ressarcimento.

 

§ 3º Quando se tratar de disposição entre a Administração Direta, Autarquias e Fundações e empresas públicas deficitárias dependentes do Tesouro do Estado, o ônus da remuneração do servidor cedido caberá sempre ao órgão de origem.

 

Art. 2º A cessão de servidor entre órgãos do Poder Executivo observará a imperiosa necessidade do serviço, a compatibilidade das atribuições a serem exercidas com o cargo ou emprego de que o servidor é ocupante e o seguinte:

 

I - quando os órgãos envolvidos integrarem a base única de dados do Sistema Informatizado de Recursos Humanos, gerenciado pela Secretaria de Estado da Administração - SEA, a folha de pagamento do servidor será processada pelo órgão de destino;

II - nas demais hipóteses, a folha de pagamento será gerada pelo órgão de origem, cabendo o ressarcimento pelo órgão de destino;

III - as disposições não poderão acarretar acréscimo de remuneração, salvo na hipótese de reposição de pessoal cedido que retornar ao órgão de origem, ou de convocação pelo Procurador Geral do Estado por imperiosa necessidade de serviço;

IV – a movimentação sob o instituto da disposição de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista, para trabalhar, com ou sem ônus para a origem, ou mediante o ressarcimento da remuneração e encargos sociais à origem, em outro órgão ou entidade diversa de seu local de lotação permanente,  exigirá os procedimentos estabelecidos no § 1º, do art. 1º deste Decreto.

 

Parágrafo único. A movimentação de pessoal de que trata este decreto, exigirá a expedição do competente ato administrativo do Chefe do Poder Executivo, elaborado pela Secretaria de Estado da Administração.

 

Art. 3º O pedido de disposição de que trata este Decreto não será autorizado aos ocupantes de cargo de Professor e Especialista em Assuntos Educacionais do Magistério Público Estadual , que deverão retornar às atividades originárias na rede pública estadual até 1º de fevereiro de 2004. Aos servidores da Polícia Civil, Policia Militar e ao servidor da área finalística da Secretaria de Estado da Saúde, só será permitido nos casos de comprovado interesse público, justificado mediante exposição de motivos, ao Governador do Estado, a quem cabe autorizar a cessão.

 

Parágrafo único. Aplicar-se-á exceção ao disposto no “caput” deste artigo somente aos ocupantes do cargo de Professor e Especialista em Assuntos Educacionais, do Magistério Público Estadual, nos casos de nomeação para o exercício de cargo em comissão no âmbito do Poder Executivo Estadual, nos afastamentos para Prefeitura Municipal, por imperativo de convênio de transferência de gestão ou para o exercício do cargo em comissão de Secretário Municipal de Educação, de convocação para trabalhar nos gabinetes dos titulares das Secretarias de Estado e do Procurador geral do Estado com ônus para o órgão de destino e nos casos específicos de reciprocidade com outros governos dos Estados membros, conforme dispõe o inciso III, do art. 83, da Lei nº 6844, de 29 de julho de 1986.

 

Art. 4º O pedido de afastamento, após a manifestação dos titulares dos órgãos cedente e cessionário, será dirigido à Secretaria de Estado da Administração - SEA, cabendo ao titular desta Pasta indeferir de imediato o pedido quando este não preencher os requisitos estabelecidos neste Decreto.

 

Art. 5º O ressarcimento de que trata o art. 1º, § 2º e o art. 2º, inciso II, deste Decreto, será empenhado e liquidado pelo órgão cessionário.

 

§ 1º O atraso no ressarcimento pelo período superior a 90 (noventa) dias implicará na suspensão do afastamento do servidor, que deverá retornar ao seu órgão de origem após a publicação do respectivo ato.

 

§ 2º O ressarcimento de que trata o “caput” deste artigo, deverá prever os encargos incidentes sobre a remuneração do servidor, e deverá estar expresso no ato administrativo que autorizar a disposição.

 

Art. 6º Em nenhuma hipótese o servidor poderá ser colocado à disposição de qualquer órgão, sob qualquer modalidade, sem ato administrativo do Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. Os servidores que estão prestando serviço em outros órgãos sob a forma de portarias ou ordens de serviço, devem ter sua situação de disposição revista e adequada aos termos aqui previstos.

 

Art. 7º Quando o Estado receber servidores de outras esferas, sob qualquer modalidade, os trâmites referentes ao assunto deverá ser encaminhado à Secretaria de Estado da Administração - SEA.

 

Art. 8º Os atos de disposição editados até a vigência deste Decreto serão revisados e adequados aos termos aqui previstos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 9º O servidor colocado à disposição só poderá solicitar nova cedência após passados seis meses.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revogam-se os Decretos nºs 19.248, de 15 de março de 1983; 2.003, de 29 de dezembro de 2000; 2.427, de 23 de maio de 2001; 2.722, de 30 de julho de 2001; 4.024, de 14 de fevereiro de 2002 e 204, de 13 de maio de 2003, e as demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 14 de janeiro de 2004.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado