LEI
COMPLEMENTAR Nº 275, de 23 de dezembro de 2004
Institui Plano de
Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores da Secretaria de Estado da
Fazenda e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado
que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Das Disposições Preliminares
Art.
1º Fica instituído, nos termos desta Lei Complementar, o Plano de
Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores da Secretaria de Estado da
Fazenda, destinado a organizar os cargos de provimento efetivo, objetivando a
sua valorização, a racionalização e a melhoria contínua da qualidade dos
serviços prestados.
Parágrafo
único. Não se incluem no caput os
cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE -, de carreira específica
de fiscalização.
Da Estrutura do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos
Art.
2º O Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores da
Secretaria de Estado da Fazenda será constituído de:
I
- Quadro de Servidores;
II
- Descrição e Especificação de Cargos;
III
- Progressão Funcional;
IV
- Tabela de Vencimentos; e
V
- Enquadramento.
Dos Conceitos
Art.
3º Para efeito de Aplicação deste Plano, são adotadas as seguintes
definições:
I
- Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos
- conjunto de diretrizes e normas que disciplina a estrutura do Quadro de
Servidores, define cargos de provimento efetivo com as respectivas atribuições
e vencimentos e estabelece sistema de progressão funcional;
II
- Quadro de Servidores - conjunto de
cargos de provimento efetivo estruturado em carreiras;
III
- Cargos de Provimento Efetivo -
conjunto de atribuições e responsabilidades, com denominação própria, ingresso
por concurso público e vencimentos pagos pelos cofres públicos;
IV
- Carreira - agrupamento de Classes
de natureza ocupacional semelhante, dispostas em ordem crescente, segundo o
grau de complexidade e responsabilidade das atribuições que lhes são inerentes;
V
- Classe - conjunto de atribuições
idênticas, que integra o cargo;
VI
- Nível - graduação vertical
ascendente, existente em cada Classe;
VII
- Referência - graduação horizontal
ascendente existente em cada Nível;
VIII
- Tabela de Vencimentos - valor em
moeda corrente atribuído a cada Referência, Nível e Classe dos cargos
integrantes do Plano; e
IX
- Enquadramento por Transformação -
enquadramento para o novo Cargo, Classe, Nível e Referência, observando-se a
correlação do cargo anterior para o atual.
Da Composição do Quadro de Servidores
Art.
4º O Quadro de servidores efetivos da Secretaria de Estado da Fazenda
fica constituído do quantitativo de cargos previsto no Anexo I, parte
integrante desta Lei Complementar.
§
1º Os cargos previstos nesta Lei Complementar que se encontrarem ou que
se tornarem vagos serão providos, somente, por meio de concurso público,
observado obrigatoriamente o grau de instrução e, ou, a habilitação
profissional exigida para cada um deles.
§
2º Os cargos que vierem a ser preenchidos na forma do parágrafo anterior
serão enquadrados na Referência A do Nível 1 da Classe I do Cargo.
Art.
5º Os cargos de provimento efetivo que integram o Quadro de Servidores
são os seguintes:
I
- Analista Técnico da Fazenda Estadual I
- cargo de provimento efetivo, pertencente ao Grupo Ocupacional de Agente
Fazendário - OAF -, inerente às atividades relacionadas a serviços
operacionais, de apoio e auxiliares da Fazenda Estadual, para cujo desempenho é
exigido o grau de instrução mínimo de Curso de Ensino Fundamental - Séries
Iniciais e Ensino Fundamental completo, conforme o disposto nos Anexos II e III
desta Lei Complementar;
II
- Analista Técnico da Fazenda Estadual II
- cargo de provimento efetivo, pertencente ao Grupo Ocupacional de Técnico
Fazendário - OTF -, inerente às atividades fazendárias para cujo desempenho é
exigido o grau de instrução mínimo Curso de Ensino Médio, conforme o disposto
no Anexo IV desta Lei Complementar;
III
- Analista Técnico da Fazenda Estadual
III - cargo de provimento efetivo, pertencente ao Grupo Ocupacional de
Analista Fazendário - OAN -, inerente ao desenvolvimento de atribuições
técnicas fazendárias de maior complexidade, para cujo exercício é exigida a
graduação em nível superior, com habilitação profissional em uma das áreas que
menciona, conforme o disposto no Anexo V desta Lei Complementar;
IV
- Contador da Fazenda Estadual -
cargo de provimento efetivo, pertencente ao Grupo Ocupacional de Contador
Fazendário - OCF -, inerente ao desenvolvimento privativo de atribuições
técnicas de Contador, para cujo exercício é exigida a graduação em nível
superior com habilitação profissional na área que menciona, conforme o disposto
no Anexo VI desta Lei Complementar; e
V
- Auditor Interno do Poder Executivo
- cargo de provimento efetivo, pertencente ao Grupo Ocupacional de Auditor
Interno - OAI -, inerente ao desenvolvimento privativo de atribuições técnicas
de auditoria, para cujo exercício é exigida a graduação em nível superior com
habilitação profissional em uma das áreas que menciona, conforme o disposto no
Anexo VII desta Lei Complementar.
Art.
6º Os cargos de provimento efetivo estão representados em Classes,
Níveis e Referências, conforme o disposto no Anexo I, parte integrante desta
Lei Complementar.
Parágrafo
único. As atribuições e a habilitação profissional dos cargos a que se refere o
caput estão contidas nos Anexos II a
VII, partes integrantes desta Lei Complementar.
Art.
7º O desenvolvimento funcional, atendidas as condições desta Lei Complementar,
se dará pela progressão do servidor nas Referências, nos Níveis e nas Classes
contidas no seu cargo.
Parágrafo
único. Considerar-se-ão como de efetivo exercício no cargo as nomeações de
servidor para Cargos em Comissão e para Funções Executivas de Confiança na
Secretaria de Estado da Fazenda.
Art.
8º A progressão funcional na Classe ocorrerá nos Níveis e Referências
vinculados à respectiva Classe.
Parágrafo
único. A progressão a que se refere o caput
ocorrerá de forma horizontal de uma Referência para a outra imediatamente
superior, ou de forma vertical dentro da Classe, da Referência J para a
Referência A do Nível subseqüente, segundo os requisitos estabelecidos nesta
Lei Complementar.
Art.
9º A progressão a que se refere o artigo anterior ocorrerá através das
modalidades de promoção por Cursos de Atualização e, ou, Aperfeiçoamento e
promoção por Tempo de Serviço.
Art.
10. A promoção por Cursos de Atualização e, ou, Aperfeiçoamento ocorrerá
automaticamente a cada dois anos de efetivo exercício no cargo, até o limite de
duas referências por promoção, observados os seguintes critérios:
I
- os servidores enquadrados nos cargos previstos nesta Lei Complementar, com
nível de escolaridade e vencimento de primeiro grau, necessitarão de vinte e
cinco horas de curso para ter direito à progressão correspondente a uma
referência;
II
- os servidores enquadrados nos cargos previstos nesta Lei Complementar, com
nível de escolaridade e vencimento de segundo grau, necessitarão de cinqüenta
horas de curso para ter direito à progressão correspondente a uma referência; e
III
- os servidores enquadrados nos cargos previstos nesta Lei Complementar, com
vencimento e grau de instrução superior, necessitarão de cem horas de curso para
ter direito à progressão correspondente a uma referência.
§
1º Os critérios estabelecidos nos incisos I a III serão adotados para
fins de promoção, a esse título, do servidor que ministrar aulas em cursos
dirigidos a outros servidores do Estado, promovidos ou reconhecidos pelo Órgão
Central do Sistema Estadual de Administração de Recursos Humanos.
§
2º Somente serão considerados para efeitos da promoção prevista neste
artigo os cursos realizados a partir da vigência desta Lei Complementar, exceto
aqueles homologados na forma prevista pela Lei Complementar nº 81, de 15
de março de 1993, desde que ainda não contados para fins de progressão.
§
3º Somente serão considerados, a partir da vigência desta Lei
Complementar, para fins da promoção a que se refere este artigo, os cursos que
tenham afinidade com as atribuições do cargo do servidor e que sejam
previamente homologados pelo Órgão Central do Sistema Estadual de Administração
de Recursos Humanos.
§
4º Os cursos de graduação em qualquer nível de escolaridade não serão
contados para fins da promoção prevista neste artigo.
Art.
11. A promoção por tempo de serviço ocorrerá automaticamente a cada dois anos
de efetivo exercício no cargo, de forma alternada com a promoção por Cursos de
Atualização e, ou, Aperfeiçoamento, correspondendo a uma referência por ano de
efetivo exercício no cargo, considerando o período já transcorrido na
legislação vigente até a data da aprovação desta Lei Complementar.
§
1º Somente terá direito à promoção por tempo de serviço o servidor que
totalizar dois anos de efetivo exercício no cargo na data da promoção.
§
2º Não terá direito à promoção por tempo de serviço o servidor que
incorrer em suspensão disciplinar ou contar com mais de cinco faltas
injustificadas no período aquisitivo.
§
3º A contagem de tempo de serviço para efeitos de promoção será
reiniciada a cada novo concurso, desconsiderando-se os períodos computados no
concurso anterior.
Art.
12. Não terá direito à promoção por cursos de atualização e, ou, de
aperfeiçoamento o servidor que:
I
- estiver cumprindo estágio probatório;
II
- estiver, na data da promoção, legalmente afastado sem remuneração, à
disposição ou em exercício de Cargo em Comissão ou de Função Executiva de
Confiança em outro órgão ou entidade, ainda que pertencente ao Poder Executivo,
ao Poder Legislativo ou ao Poder Judiciário do Estado; e
III
- estiver afastado para o exercício de mandato eletivo.
Parágrafo
único. Não terá direito à promoção por tempo de serviço o servidor que estiver,
na data da promoção, legalmente afastado sem remuneração.
Art.
13. As promoções por cursos de atualização ou aperfeiçoamento e por tempo de
serviço previstas nesta Lei Complementar ocorrerão no mês de aniversário
natalício do servidor e, respectivamente, a partir de 1º de janeiro de
2005 e de 1º de janeiro de 2006.
Art.
14. O valor dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo, previstos no art.
5º desta Lei Complementar, corresponde ao disposto no Anexo VIII desta
Lei Complementar.
§
1º As atuais vantagens pecuniárias, concedidas em qualquer caráter a
título de adicional ou de gratificação, percebidas pelos servidores da
Secretaria de Estado da Fazenda, permanecem inalteradas e mantêm os mesmos
critérios de concessão previstos na legislação vigente.
§
2º Os vencimentos a que se refere o caput
observarão os critérios de reposição e reajuste estabelecidos para os demais
servidores do Poder Executivo.
Art.
15. Os servidores investidos nos cargos de provimento efetivo, lotados na Secretaria
de Estado da Fazenda, serão enquadrados por transformação para os novos cargos,
conforme linha de correlação a que se refere o Anexo IX desta Lei Complementar.
§
1º No enquadramento a que se refere o caput, os cargos existentes, com denominações diferentes e
atribuições da mesma natureza, ficam identificados em cargos de única
denominação, observada a escolaridade prevista para o cargo anterior.
§
2º Na linha de correlação, prevista no Anexo IX, serão mantidos o Nível
e a Referência em que o servidor se encontrar na data da publicação desta Lei
Complementar.
§
3º Os servidores ocupantes dos cargos de Analista Técnico Administrativo
II e de Técnico de Controle Interno do Grupo Ocupacional de Nível Superior,
lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Fazenda, que,
comprovadamente, sejam detentores de Habilitação Profissional em Ciências
Contábeis, com registro no respectivo Conselho Regional na data da publicação
desta Lei Complementar, poderão, por opção, ser enquadrados no cargo de Contador
da Fazenda Estadual, mantida a equivalência de níveis e referências.
Art.
16. A nomeação do servidor se dará no nível e referência iniciais do cargo da
carreira para o qual prestou concurso público.
Art.
17. O Governador do Estado estabelecerá, por Decreto, a composição das
carreiras do Quadro de Servidores da Secretaria de Estado da Fazenda, quanto à
distribuição dos cargos por área de habilitação profissional, de acordo com a
necessidade do Órgão, a conveniência administrativa e em conformidade com o
plano de cargos e salários.
§
1º A cada concurso público instaurado, o edital estabelecerá o número de
cargos a serem providos, por área de habilitação profissional quando couber,
observada a composição a que se refere o caput.
§
2º A ordem de nomeação para os cargos que vagarem após a publicação do
edital de concurso público e durante o prazo de validade do referido concurso,
obedecerá a composição do Quadro de Servidores estabelecida na forma do caput.
Art.
18. Os enquadramentos serão efetuados por meio de Apostilas emitidas pelo
Secretário de Estado da Administração, das quais obrigatoriamente constarão a
matrícula, o nome do servidor, o cargo, o nível e a referência atual, e o
cargo, a classe, o nível e a referência nos quais o servidor será enquadrado.
Art.
19. Compete à Gerência de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Fazenda,
atendendo à orientação sistêmica e ouvida a Secretaria de Estado da
Administração, coordenar, orientar e fiscalizar a implantação e a administração
deste Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos.
Art.
20. Compete à Escola Fazendária da Secretaria de Estado da Fazenda planejar e
organizar cursos de capacitação, de forma a assegurar a progressão funcional
dos servidores prevista no art. 7º desta Lei Complementar.
Art.
21. Os servidores que possuírem, na data da publicação desta Lei Complementar,
curso de graduação em área de habilitação diferente da exigida para os
respectivos cargos, terão os mesmos direitos, para fins de progressão
funcional, dos servidores que a possuírem.
Art.
22. Os cargos de Analista Técnico da Fazenda Estadual I previstos nesta Lei
Complementar serão extintos à medida que se tornarem vagos.
Parágrafo
único. Em decorrência do que dispõe o caput,
as atribuições do cargo de Analista Técnico da Fazenda Estadual I serão
desempenhadas, gradativamente, por servidores investidos no cargo de Analista
Técnico da Fazenda Estadual II.
Art.
23. Observado o disposto no caput do
art. 4º desta Lei Complementar, ficam extintos os cargos do Quadro Único
de Pessoal da Administração Direta, lotados na Secretaria de Estado da Fazenda,
que na data da sua publicação se encontrarem vagos.
Art.
24. Os enquadramentos decorrentes da nova sistemática prevista nesta Lei Complementar
não poderão provocar nenhum acréscimo de despesa no tocante à remuneração, a
qualquer título, dos servidores por ela alcançados.
Parágrafo
único. Para efeitos desta Lei Complementar entende-se por remuneração a
retribuição mensal paga ao servidor pelo exercício do cargo, correspondente ao
vencimento e vantagens pecuniárias.
Art.
25. Antes de realizados os enquadramentos previstos no art. 18 desta Lei
Complementar, é facultado ao servidor, investido em cargo correlacionado por
esta Lei Complementar, em até trinta dias após a sua publicação, optar pela
permanência, de forma irretratável, no cargo efetivo atualmente ocupado sendo o
mesmo extinto assim que se tornar vago.
Art.
26. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à
conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.
Art.
27. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 23 de dezembro de 2004
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador
do Estado
Grupo Ocupacional |
Denominação do Cargo |
Classe |
Níveis |
Referências |
Escolaridade |
Quantidade
|
|||||||||
Ocupações de Auditor Interno - OAI |
Auditor Interno do Poder Executivo |
I |
3 2 1 |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
Nível Superior |
50 |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
Grupo Ocupacional |
Denominação do Cargo |
Classe |
Níveis |
Referências |
Escolaridade |
Quantidade
|
|||||||||
Ocupações de Contador Fazendário - OCF |
Contador da Fazenda Estadual |
I |
3 2 1 |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
Nível Superior |
70 |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
Grupo Ocupacional |
Denominação do Cargo |
Classe |
Níveis |
Referências |
Escolaridade |
Quantidade
|
|||||||||
Ocupações de Analista Fazendário - OAN |
Analista Técnico da Fazenda Estadual
III |
I |
4 3 2 1 |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
Nível Superior |
200 |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
Grupo Ocupacional |
Denominação do Cargo |
Classe |
Níveis |
Referências |
Escolaridade |
Quantidade
|
|||||||||
Ocupações de Técnico Fazendário - OTF |
Analista Técnico da Fazenda Estadual II |
I |
4 3 2 1 |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
Ensino
Médio (Equivalente
ao 2 |
390 |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
Grupo Ocupacional |
Denominação do Cargo |
Classes |
Níveis |
Referências |
Escolaridade |
Quantidade |
|||||||||
Ocupações de Agente Fazendário - OAF |
Analista Técnico da Fazenda Estadual I |
II |
4 3 2 1 |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
Ensino
Fundamental (Equivalente ao
1 |
150 |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||||||
I |
3 2 1 |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
Ensino
Fundamental - Séries iniciais (Equivalente à
4 |
|||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
ANEXO II
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO |
||
DENOMINAÇÃO
DO CARGO: Analista Técnico da Fazenda Estadual I
|
||
CLASSE: I |
NÍVEL: 1 - 3 |
REFERÊNCIA: A - J |
HABILITAÇÃO
PROFISSIONAL: Curso de Ensino Fundamental - Séries
Iniciais (Equivalente à 4 |
||
JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta)
horas semanais. |
||
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES: 1 - receber, orientar, encaminhar,
informando sobre localização de pessoas em dependências do órgão; 2 - executar
serviços internos de entrega de documentos e de mensagens; 3 - controlar a
movimentação de veículos, a entrada e saída de volumes, bens móveis e
pessoas; 4 - relatar as
anormalidades verificadas no seu local de trabalho; 5 - recepcionar
contribuintes e visitantes procurando identificá-los, averiguando suas
pretensões, para prestar-lhes informações, marcar entrevistas, receber
recados ou encaminhá-los a pessoas ou setores procurados; 6 - executar
registro, controle, digitação, arquivo, de todo e qualquer expediente de
caráter administrativo; 7 - executar outras atribuições
compatíveis com o cargo; 8 - preparar índices
e fichários, mantendo-os atualizados; 9 - preencher
formulários, fichas, cartões e transcrever atos oficiais; 10 - codificar dados
e documentos; 11 - providenciar
material de expediente; 12 - auxiliar na
coordenação de eventos e promoções em geral; 13 - conduzir
veículos oficiais segundo sua habilitação profissional; 14 - coordenar e executar trabalhos relacionados com a organização e atualização de arquivos e fichários; 15 - redigir
instruções, ordens de serviço, minutas e cartas, ofícios e outros atos
administrativos sobre assuntos do local de trabalho; |
||
16 - auxiliar na
aquisição e suprimentos de material permanente e de consumo, divulgação de
editais e outras tarefas correlatas; 17 - auxiliar o
pessoal técnico na definição de objetivos e no planejamento administrativo do
órgão; 18 - auxiliar no
aperfeiçoamento e adequação da legislação e normas específicas, bem como
métodos e técnicas de trabalho; 19 - executar
serviços de cadastro em geral, manutenção e organização de arquivos
cadastrais, microfilmagem e outros; 20 - integrar-se em projetos de
pesquisa, levantamento de dados e diagnósticos, emprestando apoio
administrativo necessário; 21 - expedir
registros e outros documentos sob orientação superior; 22 - controlar e supervisionar a
provisão de estoque de materiais; 23 - calcular,
atualizar e emitir documento de arrecadação para recolhimento de impostos e
taxas, quando solicitado pelo contribuinte; 24 - conceder
inscrição, alteração e baixa no registro sumário de produtor agropecuário; 25 - fornecer,
receber e conferir bloco de nota fiscal de produtor agropecuário; 26 - receber,
protocolizar, conferir as Fichas de Atualização Cadastrais - FAC -, bem como
efetuar todas as consultas necessárias ao seu andamento para posterior
homologação junto ao funcionário da Fazenda competente e proceder à inclusão
no sistema da Secretaria de Estado da Fazenda; 27 - receber,
protocolizar e encaminhar documentos relativos à Secretaria de Estado da
Fazenda; e 28 - receber e
montar os processos administrativos e contenciosos tributários e neles tomar
ciência dos contribuintes, bem como digitar as tramitações e informações
necessárias aos processos. |
ANEXO III
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO |
||
DENOMINAÇÃO
DO CARGO: Analista Técnico da Fazenda Estadual I |
||
CLASSE:
II |
NÍVEL: 1 - 4 |
REFERÊNCIA: A - J |
HABILITAÇÃO
PROFISSIONAL: Conclusão do Curso de Ensino Fundamental (Equivalente ao Curso de 1 |
||
JORNADA
DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais. |
||
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES: 1 - verificar nos
bancos de dados da Secretaria de Estado da Fazenda a regularidade do
recolhimento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -,
emitir e assinar a segunda via quando solicitado pelo contribuinte; 2 - receber,
controlar, emitir e assinar Autorização para Impressão de Documentos Fiscais
- AIDF -, mediante autorização superior; 3 - acompanhar e
conferir o pagamento do parcelamento de créditos tributários; 4 - efetuar a
correção de dados no sistema da Secretaria de Estado da Fazenda, referente a
erros ocorridos no pagamento de tributos estaduais, desde que autorizado; 5 - auxiliar no
controle dos pagamentos de notificações fiscais, bem como na inscrição em
Dívida Ativa dos débitos vencidos e não pagos; 6 - coordenar e
executar trabalhos relacionados com a organização e atualização de arquivos e
fichários; 7 - executar
serviços de cadastro em geral, manutenção e organização de arquivos, bancos
de dados e outros; 8 - auxiliar no
controle de notas fiscais de internamento de mercadorias com destino à Zona
Franca de Manaus; 9 - auxiliar no
controle de fiscalização de mercadorias em
trânsito; 10 - emitir relatórios
de pagamentos de taxas da Junta Médica do DETRAN; 11 - controlar
atividades relacionadas com Recursos Humanos a fim de garantir o pleno
funcionamento da instituição; 12 - prestar
esclarecimentos sobre rotinas e procedimentos relativos a preenchimentos e
entregas de documentos econômicos fiscais de interesse da Fazenda Pública
Estadual; 13 - executar
serviços de análise e encaminhamento de processos, pesquisas legislativas e
jurisprudências; |
||
14 - executar
serviços relativos à atualização de registros funcionais, elaboração de folha
de pagamento, digitação, cadastramento de dados, manutenção e organização de
arquivos; 15 - expedir
registros e documentos em geral, sob orientação superior; 16 - secretariar
autoridades superiores, redigindo expedientes relacionados às suas
atividades; 17 - executar outras
atribuições compatíveis com o cargo e as descritas para o cargo de Analista
Técnico da Fazenda Estadual I, Classe I; 18 - atuar na
supervisão de convênios com as Prefeituras Municipais referente às Notas
Fiscais de Produtor; e 19 - extrair
certidão negativa ou positiva de débitos para com a Fazenda Pública Estadual. |
ANEXO IV
DESCRIÇÃO E
ESPECIFICAÇÃO DO CARGO
|
||
DENOMINAÇÃO DO CARGO:
Analista Técnico da Fazenda Estadual II
|
||
CLASSE:
I |
NÍVEL: 1 - 4 |
REFERÊNCIA: A - J |
HABILITAÇÃO
PROFISSIONAL: Conclusão do Curso de Ensino Médio (Equivalente ao Curso de 2 |
||
JORNADA
DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais. |
||
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES: 1 - calcular, atualizar e emitir
documento de arrecadação para recolhimento de impostos e taxas, quando
solicitado pelo contribuinte; 2 - conceder
inscrição, alteração e baixa no registro sumário de produtor agropecuário; 3 - supervisionar,
fornecer, receber e conferir bloco de nota fiscal de produtor agropecuário; 4 - receber,
protocolizar e conferir as Fichas de Atualização Cadastrais - FAC -, bem como
efetuar todas as consultas necessárias ao seu andamento para posterior
homologação junto ao funcionário da Fazenda competente e proceder à inclusão
no sistema da Secretaria de Estado da Fazenda; 5 - receber,
protocolizar e encaminhar documentos relativos à Secretaria de Estado da
Fazenda; 6 - receber e montar
os processos administrativos e contenciosos tributários e neles tomar ciência
dos contribuintes, bem como digitar as tramitações e informações necessárias
aos processos; 7 - extrair certidão
negativa ou positiva de débitos para com a Fazenda Pública Estadual; 8 - verificar nos
bancos de dados da Secretaria de Estado da Fazenda a regularidade do recolhimento
do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, e extrair
segunda via, quando solicitado pelo contribuinte; 9 - receber,
controlar, emitir e assinar Autorização para Impressão de Documentos Fiscais
- AIDF -, mediante autorização superior; 10 - acompanhar e conferir o pagamento
do parcelamento de crédito tributário; 11 - efetuar
correção dos dados no sistema da Secretaria de Estado da Fazenda, referente a
erros ocorridos no pagamento de tributos estaduais, desde que autorizado; 12 - receber,
conferir e lançar no sistema da Secretaria de Estado da Fazenda, desde que
autorizado, o pedido de baixa de empresas no cadastro de contribuintes do
ICMS; 13 - auxiliar no
controle dos pagamentos de notificações fiscais, bem como na inscrição em
Dívida Ativa dos débitos vencidos e não pagos; 14 - coordenar e
executar trabalhos relacionados com a organização e atualização de arquivos e
fichários; 15 - redigir atos
administrativos pertinentes à sua habilitação, compatíveis com sua área de
atuação; 16 - auxiliar na
aquisição e suprimento de material permanente e de consumo, divulgação de
editais e outras atividades correlatas; 17 - controlar e
executar o cadastramento de bens móveis e imóveis; 18 - auxiliar o
pessoal técnico na definição de objetivos e no planejamento administrativo do
órgão; 19 - auxiliar e
propor o aperfeiçoamento e adequação da legislação e normas específicas, bem
como métodos e técnicas de trabalho; 20 - executar
trabalhos referentes a registro, análise e controle de serviços contábeis,
desde que habilitado em área contábil; 21 - executar
trabalhos relativos a balancetes, análise e controle estatístico, com
registro no respectivo órgão de fiscalização profissional; 22 - executar
serviços de cadastro em geral, manutenção e organização de arquivos, bancos
de dados e outros; 23 - executar
serviços de análise e encaminhamento de processos, pesquisas legislativas e
jurisprudências; 24 - executar atividades afetas a
recursos humanos, relativas à atualização de registros funcionais, elaboração
de folha de pagamento, digitação, cadastramento de dados, manutenção e
organização de arquivos; 25 - expedir
registros e documentos em geral, sob orientação superior; 26 - organizar e
controlar os serviços de recepção, encaminhamento de documento e
correspondência em geral; 27 - secretariar
autoridades superiores, redigindo expedientes relacionados às suas
atividades; 28 - integrar-se em
projetos de pesquisa, levantamento de dados e diagnósticos, emprestando apoio
administrativo necessário; 29 - fornecer dados
estatísticos e apresentar relatório de suas atividades; 30 - emitir dados e
pareceres sobre assuntos de sua área de competência; 31 - atuar na supervisão de convênios
com as Prefeituras Municipais referente às Notas Fiscais de Produtores; 32 - auxiliar no controle de notas
fiscais de internamento de mercadorias com destino a Zona Franca de Manaus; 33 - auxiliar no
controle de notificações de fiscalização de mercadoria em trânsito; 34 - emitir
relatórios de pagamentos de taxas de Junta Médica (SSP); 35 - executar outras
atribuições compatíveis com o cargo e com sua habilitação legal e
profissional; 36 - prestar esclarecimentos sobre
rotinas e procedimentos relativos a preenchimentos e entregas de documentos
econômicos fiscais de interesse da Fazenda Pública Estadual; e 37 - realizar trabalho de natureza
técnica e administrativa pertinente a sua formação, compatível com sua área
de atuação. |
ANEXO
V DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO |
||
DENOMINAÇÃO DO CARGO:
Analista Técnico da Fazenda Estadual
III |
||
CLASSE:
I |
NÍVEL: 1 - 4 |
REFERÊNCIA: A - J |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Conclusão
de Curso de Nível Superior |
||
JORNADA
DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais. |
||
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES: 1 - pesquisar dados e proceder a estudos
comparados, visando as projeções do serviço, bem como manter banco de dados
específicos, relativos ao setor de trabalho; 2 - analisar atos e
fatos técnicos e administrativos apresentando soluções e alternativas
técnicas inerentes a sua área de atuação; 3 - analisar,
diagnosticar e avaliar programas, projetos e ações inerentes a sua área de
atuação; 4 - propor a edição
de normas e atos de natureza técnica ou administrativa pertinente a sua
formação, compatíveis com sua área de atuação; 5 - manter atualizado
material informativo de natureza técnica e administrativa, diretamente
relacionado com as atividades desenvolvidas pelo setor onde desempenha suas
funções; 6 - executar
trabalho de natureza técnica e administrativa pertinente a sua formação,
compatíveis com sua área de atuação; 7 - acompanhar e
avaliar o desempenho e a execução das políticas e diretrizes de seu setor; 8 - uniformizar o
fluxo de trabalho, examinar e adotar soluções de racionalização e controle
dos serviços; 9 - prestar
assessoria e, ou, consultoria relativas a assuntos de sua área de atuação; 10 - realizar
estudos para elaboração de normas destinadas à padronização, simplificação,
especificação, compra, recebimento, guarda, estocagem, suprimento, alienação
e inventários de material de consumo ou permanente; 11 - estudar e
acompanhar o orçamento e sua execução físico-financeira; 12 - acompanhar o
desenvolvimento da técnica de planejamento administrativo e financeiro a fim
de promover o seu aperfeiçoamento; 13 - estudar e
acompanhar o exame crítico da conjuntura econômico-financeira a fim de
adequar a ela a produtividade das fontes de receita; 14 - elaborar normas
e manuais, visando à uniformização das atividades administrativas; 15 - desenvolver
projetos, objetivando racionalizar e informatizar as rotinas e os
procedimentos; 16 - desenvolver
estudos visando à implantação e, ou, aprimoramento dos sistemas
administrativos; 17 - elaborar
fluxogramas, organogramas e demais esquemas ou gráficos das informações do
sistema; 18 - elaborar
diretrizes para a organização e modernização das estruturas e procedimentos
administrativos, objetivando aperfeiçoar a execução dos programas
governamentais; 19 - estudar e
analisar os programas e projetos, em harmonia com as diretrizes e políticas estabelecidas; 20 - fornecer
subsídios técnicos para elaboração de anteprojeto de leis e decretos
relacionados a assuntos de sua área de competência; 21 - fornecer
dados estatísticos e apresentar relatórios de suas atividades; 22 - emitir
laudos e pareceres sobre assuntos de sua área de competência; 23 - planejar e
executar projetos arquitetônicos do órgão, atendendo suas necessidades
permanentes; 24 - executar lay-out de distribuição espacial do
mobiliário, adequado à execução das atividades de cada setor; 25 - projetar e
executar programações visuais das instalações, visando oferecer um bom
ambiente, influenciando na humanização e produtividade; 26 - realizar
exame técnico de processos relativos à execução de obras, compreendendo a
verificação de projetos e das especificações quanto às normas e
padronizações; 27 - preparar
previsões detalhadas das necessidades da construção, determinando e
calculando materiais, mão-de-obra e seus respectivos custos, tempo de duração
e outros elementos necessários; 28 - participar da
elaboração e execução de contratos e convênios que incluam projetos de
construção, ampliação ou remoção de obras e instalações; 29 - fazer
avaliações e arbitramentos relativos à especialidade, quando solicitado; 30 - planejar,
coordenar, orientar, supervisionar, executar e avaliar programas e projetos
na área do Serviço Social, aplicados a indivíduos, grupos e comunidades; 31 - prestar
assessoria e consultoria técnica em assunto de natureza social; 32 - elaborar
estudos e pareceres técnicos para orientar a tomada de decisão em processos
de planejamento ou organização; 33 - participar,
dentro de sua especialidade, de equipes multiprofissionais na elaboração,
análise e implantação de programas e projetos; 34 - administrar,
organizar e dirigir bibliotecas e centros de documentação ou de informação; 35 - planejar e
executar a política de seleção e de aquisição de material bibliográfico e 36 - orientar,
coordenar, supervisionar e executar os serviços de catalogação e
classificação de documentos; 37 - planejar e
executar serviços de referência bibliográfica; 38 - organizar e
revisar fichários, catálogos e índices, por meio de processos manuais ou
automatizados, possibilitando o armazenamento, busca e recuperação da informação; 39 - compilar
bibliografias gerais ou específicas, utilizando processos manuais ou
mecanizados; 40 - executar
serviços de disseminação de informações, conforme o perfil de interesse do
usuário, elaborando publicações correntes ou promovendo sua distribuição e
circulação; 41 - manter
intercâmbio com as demais bibliotecas e, ou, centros de documentação ou de
informação; 42 - participar do
processo de editoração de publicações oficiais, organizando e/ou
normatizando; 43 - elaborar planos
de contas e preparar normas de trabalho de contabilidade, com registro no
respectivo órgão de fiscalização profissional; 44 - elaborar os
balancetes mensais, orçamentários, financeiro e patrimonial com os
respectivos demonstrativos, com registro no respectivo órgão de fiscalização
profissional; 45 - elaborar
balanços gerais com os respectivos demonstrativos, com registro no respectivo
órgão de fiscalização profissional; 46 - elaborar
registros de operações contábeis, com registro no respectivo órgão de fiscalização
profissional; 47 - elaborar
certificados de exatidão de balancetes ou balanços e de outras peças
contábeis, com registro no respectivo órgão de fiscalização profissional; 48 - controlar
empenhos e anulação de empenhos, com registro no respectivo órgão de
fiscalização profissional; 49 - orientar na
organização do processo de tomada ou de
prestação de contas, com registro no respectivo órgão de fiscalização
profissional; 50 - fazer registros
sistemáticos da legislação pertinente às atividades de administração
orçamentária, financeira, contábil e de auditoria, com registro no respectivo
órgão de fiscalização profissional; 51 - opinar a
respeito de consultas formuladas sobre matéria de natureza técnica,
jurídico-contábil, financeira e orçamentária, propondo, se for o caso, as
soluções cabíveis em tese, com registro no respectivo órgão de fiscalização
profissional; 52 - realizar
trabalhos de análise contábil interna, inspecionando regularmente a
escrituração dos livros fiscais, verificando se os registros efetuados
correspondem aos documentos que lhes deram origem, com registro no respectivo
órgão de fiscalização profissional; 53 - supervisionar
os cálculos de reavaliação do ativo e de depreciação de veículos, máquinas,
móveis, utensílios e instalações, ou participar desses trabalhos, adotando os
índices indicados para cada exercício financeiro, com registro no respectivo
órgão de fiscalização profissional; 54 - emitir
pareceres, laudos e informações sobre assuntos contábeis, financeiros e
orçamentários, com registro no respectivo órgão de fiscalização profissional; 55 - realizar
estudos a partir de diagnósticos de problemas econômicos visando à
dinamização dos planos governamentais, com registro no respectivo órgão de
fiscalização profissional; 56 - realizar
análises e verificações da situação econômica, financeira e administrativa do
órgão, com registro no respectivo órgão de fiscalização profissional; 57 - auxiliar no
controle dos pagamentos de notificações fiscais, bem como na inscrição em
Dívida Ativa dos débitos vencidos e não pagos, com registro no respectivo
órgão de fiscalização profissional; 58 - executar outras
atribuições compatíveis com o cargo e com sua habilitação legal e
profissional; 59 - emitir
informações sobre assuntos relacionados a processos de isenção, imunidade e
restituição de Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD; 60 - emitir
informações sobre assuntos relacionados a processos de isenção, imunidade,
redução de alíquota e restituição do Imposto Sobre Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA; 61 - emitir
informações em processos relacionados à correção de documentos de
arrecadação; 62 - emitir
informações acerca do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa; 63 - emitir
informações em assuntos relacionados a processos de cadastro de contribuintes
do ICMS, nos casos de alteração, inscrição, baixa, suspensão, cancelamento e
reativação; e 64 - realizar
pesquisas mercadológica, mobiliária e imobiliária como subsídio da formação
de valores venais para compor a tabela para fins de cálculo da cobrança do
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis
e Doação - ITCMD. |
ANEXO VI
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO |
||
DENOMINAÇÃO
DO CARGO: CONTADOR DA FAZENDA ESTADUAL |
||
CLASSE:
I |
NÍVEL:
1 - 3 |
REFERÊNCIAS:
A - J |
HABILITAÇÃO
PROFISSIONAL: Conclusão de curso superior em Ciências
Contábeis, com registro no respectivo Conselho Regional. |
||
JORNADA
DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais. |
||
DESCRIÇÃO
DAS ATRIBUIÇÕES: 1 - elaborar planos de contas e propor a
edição de normas de trabalho de contabilidade; 2 - elaborar os
balancetes mensais orçamentário, financeiro e patrimonial com os respectivos
demonstrativos; 3 - elaborar balanços gerais com os
respectivos demonstrativos; 4 - elaborar registros de operações contábeis; 5 - organizar dados para a proposta
orçamentária; 6 - elaborar certificados de exatidão de
balancetes mensais, de balanços e de outras peças contábeis; 7 - fazer acompanhamento da legislação sobre
execução orçamentária; 8 - controlar empenhos e anulação de empenhos; 9 - orientar na organização de processo de
tomada ou de prestação de contas; 10 - assinar balanços e balancetes; 11 - fazer registros
sistemáticos da legislação pertinente às atividades de contabilidade e de
administração financeira; 12 - opinar a
respeito de consultas formuladas sobre matéria de natureza técnica,
jurídico-contábil, financeira e orçamentária, propondo, se for o caso, as
soluções cabíveis em tese; 13 - realizar
trabalhos de verificação contábil, inspecionando regularmente a escrituração
para apurar se os registros efetuados correspondem aos documentos que lhes
deram origem; 14 - supervisionar
os cálculos de reavaliação do ativo e de depreciação de bens móveis e
imóveis, ou participar desses trabalhos, adotando os índices indicados para
cada exercício financeiro; 15 - fornecer dados
estatísticos e apresentar relatórios de suas atividades; 16 - emitir
pareceres,
laudos e informações sobre
assuntos contábeis, financeiros e orçamentários; e 17 - executar outras atividades compatíveis
com o cargo. |
||
ANEXO VII
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO |
||
DENOMINAÇÃO DO CARGO: Auditor Interno do Poder Executivo |
||
CLASSE:
I |
NÍVEL:
1 - 3 |
REFERÊNCIAS:
A - J |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Conclusão
de Curso Superior em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas,
Direito, com registro no respectivo órgão fiscalizador da profissão. |
||
JORNADA
DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais. |
||
DESCRIÇÃO
DAS ATRIBUIÇÕES: 1 - propor a edição
de normas, a sistematização e a padronização dos procedimentos de auditoria,
fiscalização e avaliação de gestão; 2 - realizar
auditoria, fiscalizar e emitir relatórios sobre a gestão dos administradores
públicos; 3 - verificar a legalidade e a exatidão dos pagamentos da
remuneração, dos subsídios, dos proventos, pensões e dos descontos relativos
aos servidores da Administração Direta e Indireta, bem como a suficiência dos
dados relativos a atos de pessoal; 4 - apurar os atos ou fatos inquinados
de ilegais ou de irregulares, inclusive os decorrentes de denúncias,
praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos
públicos estaduais e, quando for o caso, recomendar às autoridades
competentes as providências cabíveis; 5 - realizar auditorias ordinárias e especiais nos Órgãos
e Entidades da Administração Direta e Indireta do Estado e nas contas dos
responsáveis sob seu controle, emitindo Relatório de Auditoria; 6 - avaliar e fiscalizar, sob o aspecto da legalidade, a
aplicação dos recursos repassados pelo Estado a Municípios, desde que não derivados
de obrigação constitucional, e a pessoas físicas ou a entidades ou
organizações em geral, dotadas de personalidade jurídica, de direito público
ou privado, que recebam transferências à conta do Orçamento do Estado a
qualquer título; 7 - avaliar o controle interno dos Órgãos e das Entidades
auditadas; 8 - realizar os
trabalhos de auditoria decorrentes de acordos ou contratos com organismos
nacionais ou internacionais; 9 - verificar o
controle e utilização dos bens e valores sob uso e guarda de qualquer pessoa
física ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre
qualquer conta do patrimônio público estadual ou pelas quais responda ou,
ainda, que em seu nome assuma obrigações de natureza pecuniária; 10 - avaliar os
resultados alcançados pelos administradores, em face da finalidade e dos
objetivos dos órgãos ou entidades que dirigem, sem prejuízo de outros
controles a que porventura estejam submetidos; 11 - fiscalizar o processo de arrecadação de receitas
tributárias e não-tributárias bem como a regularidade na realização da
despesa pública; 12 - emitir
Relatório e Certificado de Auditoria nas Tomadas de Contas Especiais
instauradas pelos Órgãos da Administração Direta e Indireta, inclusive nas
determinadas pelo Tribunal de Contas; 13 - fiscalizar a guarda e a aplicação dos recursos
extra-orçamentários; 14 - recomendar a inscrição em
responsabilidade nos casos em que constatado, em Relatório de Auditoria, que
determinado ato tenha dado causa a prejuízo ou lesão ao erário; 15 - realizar auditorias nos contratos
de financiamentos em que os Órgãos ou Entidades da Administração Direta ou
Indireta sejam partes, como concedentes ou beneficiários, inclusive as
exigidas pelas instituições financiadoras; 16 - executar a programação de auditorias contábil,
financeira, orçamentária, operacional, patrimonial, de atos de pessoal, de
gestão e de sistemas informatizados de iniciativa da Diretoria de Auditoria
Geral ou das auditorias determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado, na
Administração Direta e Indireta; 17 - realizar
auditoria e fiscalizar obras executadas pelo Estado e as que resultem de
convênio com outro ente da federação; 18 - realizar
auditoria e fiscalizar serviços, procedimentos e aquisições referentes aos
departamentos médicos existentes nos diversos órgãos e entidades do Estado; 19 - desenvolver
auditoria, realizar fiscalizações e sugerir a edição de normas segundo cada
área de atuação constante da Habilitação Profissional; 20 - avaliar a
eficiência, a eficácia e a economicidade dos equipamentos e medicamentos
adquiridos e das obras executadas; 21 - avaliar
previamente a lista dos equipamentos e medicamentos a serem adquiridos,
manifestando-se acerca da existência de produtos similares; 22 - pronunciar-se
acerca da qualidade e quantidade dos materiais empregados nas obras
contratadas pelo Estado; 23 - manifestar-se
previamente acerca de projetos ou atividades a serem desenvolvidos pelo
Estado, dando imediato e direto conhecimento ao Ordenador da Despesa e ao
Tribunal de Contas se a alternativa não for a mais econômica; 24 - realizar
perícias judiciais e extrajudiciais; e 25 - propor a edição de normas ou a
alteração de procedimentos que visem à melhoria dos serviços e controles,
tornando-os mais eficazes por meio da eliminação de retrabalhos e de outras
tarefas que não contribuem para a segurança das informações. |
ANEXO
VIII
Denominação do Cargo |
Classe |
Níveis |
Referências |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
AUDITOR INTERNO DO PODER EXECUTIVO |
I |
3 |
358,16 |
362,46 |
366,81 |
371,22 |
375,68 |
380,18 |
384,75 |
389,44 |
394,05 |
398,78 |
2 |
317,85 |
321,66 |
325,53 |
329,44 |
333,40 |
337,40 |
341,45 |
345,55 |
349,70 |
353,90 |
||
1 |
282,08 |
285,47 |
288,90 |
292,36 |
295,88 |
299,43 |
303,03 |
306,67 |
310,35 |
314,08 |
Denominação do Cargo |
Classe |
Níveis |
Referências |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
CONTADOR DA FAZENDA ESTADUAL |
I |
3 |
358,16 |
362,46 |
366,81 |
371,22 |
375,68 |
380,18 |
384,75 |
389,44 |
394,05 |
398,78 |
2 |
317,85 |
321,66 |
325,53 |
329,44 |
333,40 |
337,40 |
341,45 |
345,55 |
349,70 |
353,90 |
||
1 |
282,08 |
285,47 |
288,90 |
292,36 |
295,88 |
299,43 |
303,03 |
306,67 |
310,35 |
314,08 |
Denominação do Cargo |
Classe |
Níveis |
Referências |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
ANALISTA TÉCNICO DA FAZENDA ESTADUAL
III |
I |
4 |
358,16 |
362,46 |
366,81 |
371,22 |
375,68 |
380,18 |
384,75 |
389,44 |
394,05 |
398,78 |
3 |
317,85 |
321,66 |
325,53 |
329,44 |
333,40 |
337,40 |
341,45 |
345,55 |
349,70 |
353,90 |
||
2 |
282,08 |
285,47 |
288,90 |
292,36 |
295,88 |
299,43 |
303,03 |
306,67 |
310,35 |
314,08 |
||
1 |
250,35 |
253,36 |
256,40 |
259,48 |
262,59 |
265,75 |
268,94 |
272,16 |
275,44 |
278,75 |
Denominação do Cargo |
Classe |
Níveis |
Referências |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
ANALISTA TÉCNICO DA FAZENDA ESTADUAL
II |
I |
4 |
222,24 |
224,91 |
227,61 |
230,34 |
233,11 |
235,91 |
238,74 |
241,61 |
244,51 |
247,45 |
3 |
197,23 |
199,60 |
202,00 |
204,42 |
206,88 |
209,36 |
211,88 |
214,42 |
217,00 |
219,60 |
||
2 |
175,03 |
177,13 |
179,26 |
181,42 |
183,60 |
185,80 |
188,03 |
190,29 |
192,58 |
194,89 |
||
1 |
155,34 |
157,21 |
159,10 |
161,00 |
162,93 |
164,89 |
166,87 |
168,88 |
170,90 |
172,96 |
Denominação do Cargo |
Classe |
Níveis |
Referências
|
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
ANALISTA TÉCNICO DA FAZENDA ESTADUAL
I |
II |
4 |
137,98 |
139,63 |
141,31 |
143,01 |
144,72 |
146,46 |
148,22 |
150,00 |
151,80 |
153,62 |
3 |
122,44 |
123,92 |
125,40 |
126,92 |
128,43 |
129,98 |
131,54 |
133,12 |
134,71 |
136,34 |
||
2 |
108,67 |
109,97 |
111,92 |
112,63 |
113,98 |
115,35 |
116,74 |
118,14 |
119,55 |
121,00 |
||
1 |
96,43 |
97,60 |
98,77 |
99,96 |
102,16 |
102,37 |
103,60 |
104,85 |
106,10 |
107,37 |
||
I
|
3 |
85,59 |
86,62 |
87,66 |
88,71 |
89,77 |
90,85 |
91,94 |
93,04 |
94,16 |
95,29 |
|
2 |
75,95 |
76,87 |
77,79 |
78,73 |
79,67 |
80,63 |
81,60 |
82,58 |
83,57 |
84,57 |
||
1 |
67,41 |
68,22 |
69,03 |
69,86 |
70,70 |
71,56 |
72,42 |
73,29 |
74,16 |
75,05 |
ANEXO IX
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
|||||
CARGO |
NÍVEL |
RREFERÊNCIA
|
CARGO |
CLASSE |
NÍVEL |
REFERÊNCIA |
1
a 3 |
|
Analista
Técnico da Fazenda Estadual I |
I |
1
a 3 |
|
|
Agente em Atividades Administrativas Artífice I |
4
a 7 |
|
Analista
Técnico da Fazenda Estadual I |
II |
1
a 4 |
|
Motorista Artífice II Técnico em Atividades de Engenharia Técnico em Contabilidade Técnico em Atividades Administrativas Auxiliar Técnico de Controle Interno |
8
a 11 |
|
Analista
Técnico da Fazenda Estadual II |
I |
1
a 4 |
|
Analista Técnico Administrativo I Analista Técnico Administrativo II Administrador Assistente Social Economista Engenheiro Técnico de Controle Interno Técnico de Controle Ambiental Advogado Arquiteto Bibliotecário |
12
a 15 |
|
Analista
Técnico da Fazenda Estadual III |
I |
1
a 4 |
|
Contador |
13
a 15 |
|
Contador
da Fazenda Estadual |
I |
1
a 3 |
|
Auditor Interno |
13
a 15 |
|
Auditor
Interno do Poder Executivo |
I |
1
a 3 |
|
Obs.:
Na SITUAÇÃO NOVA o servidor será adaptado a Referência que não provoque aumento
salarial em relação à SITUAÇÃO ATUAL, ressalvados os necessários ajustes para
evitar diminuição de vencimentos.