Dispõe sobre a operacionalização do Abono de
Permanência previsto na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
O Órgão Central do Sistema de Administração de Recursos Humanos, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que determina o § 19, do art. 40, da Constituição da República Federativa do Brasil e o § 5, do art. 2º e § 1º, do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003,
RESOLVE:
Orientar os Setoriais e Seccionais de Recursos Humanos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo sobre os procedimentos relativos à concessão do Abono de Permanência para os servidores públicos civis do Estado, instituído pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
1. O servidor público civil que preencha os requisitos para aposentadoria voluntária nos termos do art. 40, § 1º, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil e no art. 2º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um Abono de Permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil.
2. O servidor público civil que preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária com proventos proporcionais ou integrais nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um Abono de Permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil.
3. Os servidores atualmente isentos da contribuição previdenciária, passarão a contribuir para o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC, a partir da competência maio de 2004, conforme disposto no § 6º, do artigo 128, da Constituição do Estado de Santa Catarina, fazendo jus a partir daquela data ao Abono de Permanência.
4. O Abono de Permanência deverá ser requerido por meio do formulário “Abono de Permanência” – modelo MCP 068 (anexo único desta Instrução Normativa), devendo o Setorial de Recursos Humanos adotar os seguintes procedimentos:
I – protocolar o requerimento do servidor;
II – instruir e analisar o processo em sintonia com os ditames do Decreto nº 1968/97, art. 5º, incisos XI, XII e XXII e com os itens 1, 2 e 3, acima, mediante consulta no Sistema Informatizado de Recursos Humanos – SIRH, transcrevendo-os no formulário;
III – caso o servidor não preencha os requisitos para a concessão do Abono de Permanência, indeferir o requerimento e devolver ao mesmo para ciência;
IV – caso o servidor preencha os requisitos para a concessão do Abono de Permanência, encaminhar o processo à Secretaria de Estado da Administração/DIRH/GEABE, para revisão e implantação do Código 1914 e Histórico 0963, na Vigência do SIRH;
V – nas situações em que o SIRH não estiver atualizado quanto às informações referentes ao tempo de serviço e, quando for o caso, de contribuição, o Setorial deverá recuperar os históricos, preencher os formulários específicos e juntar aos autos, encaminhando-o à GEABE que providenciará a inclusão no sistema;
5. A percepção do Abono de Permanência terá sua vigência a partir do mês em que o requerimento do servidor for autuado no órgão de origem.
6. Os Setoriais de Recursos Humanos devem efetuar o pagamento de eventuais valores pretéritos, assim compreendidos aqueles entre a data do protocolo do requerimento no órgão de origem e a da implantação no Sistema, decorrentes de demora no trâmite do processo, com a implantação do Código 2914, no Financeiro Fixo;
7. Nos casos em que o processo for devolvido ao servidor por falta de averbação de tempo de serviço ou comprovação de contribuição, a vigência do Abono de Permanência será a partir da publicação da averbação do tempo ou da juntada do documento de comprovação aos autos, conforme o caso.
8. No caso de aposentadoria voluntária ou compulsória, o Abono de Permanência será cancelado automaticamente pela GEABE.
9. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
10. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 22 de março de 2004.
Eduardo Pokrywiecki
Diretor de Recursos Humanos
Marcos Vieira
Secretário de Estado da Administração
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ABONO DE PERMANÊNCIA |
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PROTOCOLO DE ORIGEM |
PROTOCOLO DA SEA |
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CÓDIGO |
ÓRGÃO |
MUNICÍPIO |
LOTAÇÃO (SIGLA) |
SERVIDOR
MATRÍCULA |
VÍNCULO |
NOME |
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REQUER O ABONO DE PERMANÊNCIA
INSTITUÍDO PELA EC Nº 41/03, COM A SEGUINTE FUNDAMENTAÇÃO: [ ] – § 19 do
art. 40 da Constituição Federal [ ] – § 5º do
art. 2º da EC nº 41/03 [ ] – § 1º do
art. 3º da EC nº 41/03 |
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DATA |
ASSINATURA |
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ABONO DE PERMANÊNCIA
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] – IDADE DO SERVIDOR EM ANOS [ ] – TEMPO NO CARGO ATUAL EM ANOS TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM: [
] – Anos [ ] – Meses [ ] – Dias |
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TEMPO
DE SERVIÇO
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ANOS |
MESES |
DIAS |
ESPECIFICAÇÃO |
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TOTAL |
Informamos que o tempo de
serviço acima foi analisado e conferido com os assentamentos funcionais do
servidor e opinamos pelo: – DEFERIMENTO
– INDEFERIMENTO |
FUNCIONÁRIO INFORMANTE
SETORIAL/SECCIONAL DE RECURSOS HUMANOS
DATA |
CARIMBO E ASSINATURA |
DATA |
ASSINATURA |
OBSERVAÇÕES |
GERENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE BENEFÍCIOS DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS
DATA |
CARIMBO E ASSINATURA |
DATA |
ASSINATURA |