Institui o Programa Catarinense de Revigoramento Econômico – REVIGORAR –, e estabelece outras providências.
Faço saber que o
Governador do Estado, de acordo com o art. 51 da Constituição Estadual, adotou
a Medida Provisória n. 111, de 06 de agosto de 2003, e eu, Deputado Volnei
Morastoni, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina,
para efeitos do disposto no § 8º do art. 311 do Regimento Interno,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o Programa Catarinense de Revigoramento Econômico – REVIGORAR – com
o escopo de incentivar a regularização dos créditos tributários inadimplidos.
§ 1º Os créditos
tributários, constituídos de ofício ou não, relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM – e ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, exceto
os relativos a multas não proporcionais ao valor do imposto ou da mercadoria,
cujos fatos geradores ocorreram até 30 de junho deste ano, poderão ser pagos em
parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução da multa e dos juros de:
I - noventa e cinco por cento, para pagamento em cinco parcelas, se a primeira parcela for paga até o dia 29 de agosto e o pedido for protocolizado até o dia 8 de setembro de 2003;
II - oitenta e cinco por cento, para pagamento em quatro parcelas, se a primeira parcela for paga até o dia 30 de setembro e o pedido for protocolizado até o dia 10 de outubro de 2003;
III - setenta e cinco por cento, para pagamento em três parcelas, se a primeira parcela for paga até o dia 31 de outubro e o pedido for protocolizado até o dia 10 de novembro de 2003;
IV - sessenta e cinco por cento, para pagamento em duas parcelas, se a primeira parcela for paga até o dia 28 de novembro e o pedido for protocolizado até o dia 8 de dezembro de 2003; e
V - cinqüenta e cinco por cento, para pagamento em parcela única que deverá ser quitada integralmente até o dia 19 de dezembro de 2003.
§ 2º
A parcela, que não terá valor mínimo e sobre a qual não incidirão novos juros,
será calculada utilizando-se a seguinte fórmula:
P = [I + (M + J)(1 - a/100)]/b, onde
P = valor da parcela
I = valor do imposto
M = valor da multa
J = valor dos juros
a = percentual de redução
b = número de parcelas
§ 3º O pedido de
inclusão no programa afasta a aplicação do disposto no art. 4º da Lei n.
11.481, de 17 de julho de 2000.
§ 4º O
contribuinte deverá desistir expressamente da discussão administrativa ou
judicial do respectivo crédito tributário, caso em que a eficácia da
desistência fica vinculada ao deferimento do pedido.
§ 5º A pedido do
interessado, poderão ser incluídos no programa o saldo restante de parcelamentos
de créditos tributários em curso, sem prejuízo de outros benefícios então
concedidos.
§ 6º A prestação
paga com atraso deverá ser quitada sem a redução prevista no § 1º e
acrescida de juros de mora calculados até a data do pagamento.
§ 7º Não incidirão
honorários advocatícios sobre o crédito tributário, ajuizado ou não,
contemplado com o benefício previsto neste artigo.
Art. 2º O art. 70
da Lei n. 5.983, de 27 de novembro de 1981, fica acrescido do seguinte
parágrafo:
“Art. 70. .................................................................................
§ 6º Fica
facultado à autoridade concedente consolidar os parcelamentos em um único
processo, conforme se tratar de créditos tributários:
I - constituídos de ofício;
II - inscritos em Dívida Ativa;
III - apurados e declarados pelo próprio contribuinte; ou
IV - denunciados espontaneamente.” (AC)
Art. 3º A Lei n.
10.789, de 3 de julho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º
................................................................................…
................................................................................................
§ 2º O
contribuinte que nos períodos referidos no parágrafo anterior houver infringido
norma da legislação relativa à obrigação tributária principal do ICMS perde, a
partir da sua constatação, o direito ao prazo ampliado. (NR)
..................................................................................................
§ 5º O disposto
no § 2º não se aplica se o contribuinte quitar integralmente o
respectivo débito no prazo de trinta dias contados da constatação da infração.”
(AC)
Art. 4º A Lei n.
11.481, de 17 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º
..................................................................................
...............................................................................................
III - constatação,
caracterizada por lançamento de ofício, de débitos enquadráveis no art. 1º
e não incluídos na confissão a que se refere o inciso I do caput do art.
6º, salvo se o montante dos débitos em questão for integralmente nela
incluído, no prazo de trinta dias, contados da ciência do lançamento ou da
decisão definitiva na esfera judicial ou administrativa; (NR)
................................................................................................
§ 4º Constatado
motivo de exclusão do REFIS/SC, o Gerente Regional da Secretaria de Estado da
Fazenda notificará, previamente, o optante, assegurando-lhe o direito de
conhecer antecipadamente os fatos que lhe são imputados, para que regularize
sua situação perante o Fisco ou ofereça defesa, no prazo de trinta dias,
facultando-lhe a produção de provas: (NR)
I - após a apresentação de defesa e, eventualmente da instrução probatória, o Gerente Regional decidirá fundamentadamente se é caso de exclusão ou não: (NR)
II - ..........................................................................................
............................................................................................…
§ 6º Não será
excluído do REFIS/SC o contribuinte que tenha quitado o crédito tributário
antes do despacho conclusivo da autoridade fazendária. (AC)
§ 7º Para os fins
do inciso III, produz o mesmo efeito da decisão definitiva, a desistência da
discussão administrativa ou judicial do crédito tributário.” (AC)
Art. 5º
Independentemente do transcurso do prazo prescricional, não será encaminhada à
Procuradoria Geral do Estado para ajuizamento a Dívida Ativa:
I - de valor inscrito até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), relativa ao ICMS, exceto quando decorrente de multas não proporcionais ao valor do imposto ou da mercadoria; e
II - de valor inscrito até R$ 700,00 (setecentos reais), nos demais casos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando, em face do mesmo devedor, sobrevierem outras dívidas cujo somatório ultrapasse o referido valor, quando então serão emitidas e encaminhadas as respectivas Certidões de Dívida Ativa.
Art. 6º Fica
facultado ao Procurador do Estado desistir de processos de execução fiscal, sem
a renúncia do crédito, e a requerer a respectiva extinção nas ações para
cobrança de créditos tributários até os limites referidos no art. 5º,
quando não encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e desde que a
responsabilização dos sucessores ou de terceiros seja juridicamente inviável ou
tenha se revelado ineficaz, por não terem sido, igualmente, encontrados bens ou
rendas penhoráveis.
Art. 7º Os
créditos a que se referem os arts. 5º e 6º serão reclassificados
pelo Poder Executivo em categoria própria, para fins de controle, ficando
apenas em cobrança administrativa.
Art. 8º Fica a
Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a remitir, ao final de cada
exercício, os créditos tributários de valor igual ou inferior a R$ 15,00
(quinze reais), por período de referência.
Art. 9º Ficam
remitidos os créditos tributários:
I - relativos ao ICM e ao ICMS, de valor não superior a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), exceto os decorrentes da imposição de multa não proporcional ao valor do imposto ou da mercadoria, constituídos de ofício até a data de publicação desta Lei;
II - relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, de valor não superior a R$ 30,00 (trinta reais), por exercício, vencidos até 31 de dezembro de 2002;
III - decorrentes da
perda do benefício previsto no art. 1º da Lei n. 10.789, de 3 de julho
de 1998, por infração à norma da legislação tributária relativa à obrigação
tributária principal, referente ao período:
a) entre o momento da ocorrência da infração e o da sua constatação;
b) após a constatação, condicionada a que o contribuinte quite integralmente o débito relativo à infração no prazo de trinta dias contados da publicação desta Lei;
IV - constituídos de ofício, em razão do descumprimento de obrigação acessória relativa à Declaração de Informações Econômico Fiscais – DIEF –, ano base de 1998.
Parágrafo único. Na hipótese da alínea “b” do inciso III, com a quitação fica restabelecido o prazo especial.
Art. 10. Até trinta dias após a entrada em vigor desta Lei, poderá ser protocolizado pedido para:
I - a reinclusão de créditos tributários que foram excluídos do programa de que trata a Lei n. 11.481, de 17 de julho de 2000, por motivos que não constituam mais causa de exclusão; e
II - a inclusão, no mesmo programa, ainda que não feita a opção na época própria, de créditos tributários que satisfaçam as condições exigidas.
Art. 11. O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Fica revogado o
inciso VI do art. 6º da Lei n. 11.481, de 17 de julho de 2000.
Deputado Volnei Morastoni
Presidente