LEI Nº
12.640, de 21 de julho de 2003
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o
exercício financeiro de 2004 e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos
os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 120, § 3º, da
Constituição Estadual e no art. 4º da Lei Complementar federal nº
101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Estado para o
exercício financeiro de 2004.
CAPÍTULO I
Art. 2º As
prioridades e metas programadas para o exercício financeiro de 2004, guardarão
estrita conformidade com o estabelecido no Anexo de Prioridades da
Administração Pública Estadual, parte integrante desta Lei e com o Plano
Plurianual 2004-2007.
Art. 3º Dentre as
prioridades e metas do governo estadual, estarão as ações que evitam a
descontinuidade administrativa estadual, além daquelas que promovem o
desenvolvimento regional, setorial e municipal.
§ 1º As demandas
regionais, setoriais e municipais, estruturadas em processos locais, serão
selecionadas em audiências públicas regionais, articuladas com as Secretarias
de Desenvolvimento Regional, e os Conselhos Regionais de Desenvolvimento, em
conformidade com os arts. 54 e 55, da Lei Complementar nº 243, de 30 de
janeiro de 2003.
§ 2º Para efeito de
apresentação e apreciação das propostas prioritárias eleitas nas vinte e nove
audiências regionais, será realizada uma audiência pública estadual, em data,
local e horário a serem definidos entre os Poderes Executivo e Legislativo.
§ 3º As prioridades
referidas no parágrafo anterior serão incorporadas integralmente no projeto do
Plano Plurianual 2004-2007 e na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de
2004.
Art. 4º As demandas
de que trata o § 1º do artigo anterior, deverão ser alocadas no projeto
de lei orçamentária, dentro dos limites da real capacidade financeira do governo
estadual.
Art. 5º As prioridades e metas para o exercício
financeiro de 2004, terão precedência na alocação de recursos na lei
orçamentária para 2004, não se constituindo, todavia, em limite à programação
das despesas.
CAPÍTULO II
Art.
6º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I
- programa - o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos;
II
- atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
III
- projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo; e
IV
- operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens e serviços.
Art.
7º O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará
à Assembléia Legislativa do Estado será constituído de:
I
- texto da lei;
II
- consolidação dos quadros orçamentários;
III
- anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e
a despesa na forma definida nesta Lei;
IV
- anexo do orçamento de investimento, na forma definida nesta Lei; e
V
- discriminação da legislação da receita, referente aos orçamentos fiscal e da
seguridade social.
Parágrafo
único. A consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II
deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III,
da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, compreenderá os
seguintes demonstrativos:
I
- evolução da receita;
II
- sumário geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
III
- demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas -
recursos de todas as fontes;
IV
- demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas -
orçamento fiscal;
V
- demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas -
orçamento da seguridade social;
VI
- demonstrativo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social por
fonte - recursos de todas as fontes;
VII
- demonstrativo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social por
fonte - orçamento fiscal;
VIII
- demonstrativo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social por
fonte - orçamento da seguridade social;
IX
- desdobramento da receita - recursos de todas as fontes;
X
- desdobramento da receita - orçamento fiscal;
XI
- desdobramento da receita - orçamento da seguridade social;
XII
- demonstrativo das receitas diretamente arrecadadas por órgão/unidade
orçamentária;
XIII
- demonstrativo da receita corrente líquida;
XIV
- demonstrativo da receita líquida disponível;
XV
- legislação da receita;
XVI
- evolução da despesa;
XVII
- sumário geral da despesa por sua natureza;
XVIII
- demonstrativo das fontes de recursos por grupo de despesa;
XIX
- demonstrativo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por
poder e órgão;
XX
- despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por função;
XXI
- despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por subfunção;
XXII
- despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo a função
detalhada por subfunção;
XXIII
- despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por programa;
XXIV
- consolidação das fontes de financiamento dos investimentos;
XXV
- consolidação dos investimentos por órgão/empresa estatal;
XXVI
- consolidação dos investimentos por função;
XXVII
- consolidação dos investimentos por subfunção;
XXVIII
- consolidação dos investimentos por função detalhada por subfunção; e
XXIX
- consolidação dos investimentos por programa.
Art.
8º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e
sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha
a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do
Tesouro.
Parágrafo
único. Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebem recursos do
Estado apenas sob a forma de:
I
- participação acionária;
II
- pagamento pelo fornecimento de bens e prestação de serviços; e
III
- pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.
Art.
9º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa
por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor
nível, por projeto, atividade ou operações especiais, com suas respectivas
dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a
fonte de recursos e os grupos de natureza de despesa conforme a seguir
discriminados:
I
- pessoal e encargos sociais - 1;
II
- juros e encargos da dívida - 2;
III
- outras despesas correntes - 3;
IV
- investimentos - 4;
V
- inversões financeiras - 5; e
VI
- amortização da dívida - 6.
Parágrafo
único. As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários,
entendidos como os de maior nível de classificação institucional.
Art.
10. A modalidade de aplicação referida no art. 9º desta Lei, destina-se
a indicar se os recursos serão aplicados mediante transferências financeiras a
outras esferas de governo, órgãos ou entidades, ou diretamente pela unidade
detentora do crédito orçamentário observando-se, no mínimo, o seguinte
detalhamento:
I
- transferências à União - 20;
II
- transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30;
III
- transferências a Municípios - 40;
IV
- transferências
a
instituições
privadas
sem
fins
lucrativos
-
50;
V
- aplicações diretas - 90; ou
VI
- a ser definida - 99.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES
GERAIS
Art.
11. Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para a
elaboração dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento do
Estado, relativas ao exercício financeiro de 2004.
Art.
12. A elaboração da proposta dos orçamentos, fiscal, da seguridade social e de
investimento do Estado para 2004, compatibilizada com as diretrizes
orçamentárias e com o plano plurianual, deverá fundamentar-se, ainda, nas
seguintes diretrizes básicas e essenciais:
I
- Descentralização;
II
- Municipalização;
III
- Prioridade Social; e
IV
- Modernização Tecnológica.
Art.
13. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de
2004, deverão evidenciar a transparência da gestão fiscal, a fim de observar o
princípio da publicidade e permitir o amplo acesso da sociedade a todas as
informações, bem como levar em consideração a obtenção dos resultados previstos
no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei, além dos parâmetros da
Receita Corrente Líquida, visando o equilíbrio orçamentário-financeiro.
Art.
14. O Poder Executivo deverá estabelecer até trinta dias após a publicação da
lei orçamentária do exercício de 2004, para cada órgão, cronograma anual de
desembolso mensal, observando com relação às despesas a abrangência necessária
para a obtenção das metas fiscais.
Art.
15. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas
conforme os preços vigentes em junho de 2003.
Parágrafo
único. A lei orçamentária poderá definir a forma de correção dos valores
orçados para o período de julho a dezembro de 2003, bem como para o exercício
de 2004.
Art.
16. Os valores das receitas e das despesas referenciados em moeda estrangeira
serão orçados segundo a taxa de câmbio vigente no último dia útil do mês de
junho de 2003.
Art.
17. As despesas com o pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de
dotações consignadas para esta finalidade em atividade específica no programa
de trabalho da unidade orçamentária responsável pelo débito.
Art.
18. O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio da relação dos precatórios aos
órgãos ou entidades devedoras, encaminhará à Diretoria de Orçamentação, da
Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, até 30 de julho de
2003 ou sete dias úteis após a publicação desta Lei, prevalecendo o que ocorrer
por último, os débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na
proposta orçamentária de 2004, conforme determina o art. 81, § 3º, da
Constituição Estadual, discriminados por órgãos da administração direta,
autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, especificando:
I
- número do processo;
II
- número do precatório;
III
- data da expedição do precatório;
IV
- nome do beneficiário;
V
- valor a ser pago; e
VI
- unidade/órgão responsável pelo débito.
§
1º A inclusão de recursos na lei orçamentária de 2004, para pagamento de
precatórios, tendo em vista o disposto no art. 78 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, será realizada de acordo
com os seguintes critérios:
I
- nos precatórios não alimentícios, os créditos individualizados, cujo valor
for superior a R$ 5.181,00 (cinco mil, cento e oitenta e um reais) serão objeto
de parcelamento em dez parcelas iguais anuais e sucessivas;
II
- os precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor,
desde que comprovadamente único à época da imissão na posse, cujos valores
ultrapassem o limite disposto no inciso anterior, serão divididos em duas
parcelas, iguais e sucessivas; e
III
- os juros legais, à taxa de seis por cento ao ano, serão acrescidos aos
precatórios objeto de parcelamento.
§
2º A atualização monetária dos precatórios determinada no § 3º,
do art. 81, da Constituição Estadual não poderá superar, no exercício de 2004,
à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC-IBGE), devendo ser
aplicado à parcela resultante do parcelamento.
§ 3º Os recursos alocados na lei
orçamentária, com a destinação prevista neste artigo, não poderão ser
cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Art.
19. Na programação orçamentária não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos.
Art.
20. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I
- início de construção, ampliação, reforma, aquisição e locação de imóveis
residenciais, exceto para as ocupadas pelo Governador e pelo Vice-Governador do
Estado;
II
- aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de
representação funcional, exceto para as ocupadas pelo Governador e pelo
Vice-Governador do Estado; e
III
- pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou
empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista, por serviços de
consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos
decorrentes de convênios, acordos, ajustes administrativos ou instrumentos
congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado,
nacionais ou internacionais, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor
ou por aquele no qual estiver eventualmente lotado.
Art.
21. As receitas próprias diretamente arrecadadas por autarquias, fundações,
fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, serão
destinadas prioritariamente ao custeio administrativo e operacional, inclusive
de pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e
encargos da dívida e à contrapartida de operações de crédito.
Art.
22. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência vinculada aos
orçamentos fiscal e da seguridade social, em montante equivalente a, no máximo,
três vírgula zero por cento da Receita Corrente Líquida.
Art.
23. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na
forma e com o detalhamento estabelecidos para a lei orçamentária anual.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES PARA OS
ORÇAMENTOS FISCAL
E DA
SEGURIDADE SOCIAL
Art.
24. Os orçamentos fiscal e da seguridade social abrangerão os três Poderes do
Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista em
que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto e que recebam recursos do Tesouro.
Parágrafo
único. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a
atender as ações de saúde, previdência e assistência social e contará com
recursos provenientes:
I
- do orçamento da seguridade social;
II
- de transferências de receitas do orçamento fiscal;
III
- de receitas próprias de entidades e fundos que integram exclusivamente o
orçamento da seguridade social; e
IV
- de outras fontes previstas na legislação.
Art.
25. As despesas de custeio realizadas à conta de recursos do Tesouro Estadual,
exceto com pessoal e encargos sociais, não poderão ter aumento real em relação
aos créditos correspondentes no orçamento de 2003, salvo no caso de comprovada
insuficiência decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços
prestados à comunidade ou de novas prioridades definidas no Plano Plurianual.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES
PARA O ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS ESTATAIS
Art.
26. O orçamento de investimento será composto pela programação das empresas em
que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto.
§
1º Para efeito de compatibilização da programação orçamentária a que se
refere este artigo com a Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, serão considerados investimentos as despesas com a aquisição do ativo
imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento
mercantil.
§
2º O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada
empresa será feito de forma a evidenciar os recursos:
I
- gerados pela empresa;
II
- decorrentes da participação acionária do Estado, diretamente ou por
intermédio de empresa controladora;
III
- provenientes de operações de crédito internas;
IV
- decorrentes de operações de crédito externas; e
V
- de outras origens.
§
3º A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos do
orçamento fiscal, mediante a participação acionária, observará o valor e a
destinação constantes do orçamento original.
§
4º As empresas cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal
ou no orçamento de seguridade social não integrarão o orçamento de investimento
das estatais.
DAS DIRETRIZES
PARA O LIMITE DE DESPESAS DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, DO MINISTÉRIO
PÚBLICO E DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Art.
27. Na elaboração dos orçamentos da Assembléia Legislativa do Estado, do
Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Justiça do Estado, do Ministério
Público e da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC - serão
observados os seguintes limites percentuais de despesas em relação à Receita
Líquida Disponível - RLD -, incluídas todas as despesas de custeio
administrativo e operacional, de investimentos, de pessoal ativo e inativo e
encargos sociais:
I
- Assembléia Legislativa do Estado - três vírgula seis por cento;
a)
ficam assegurados, para o exercício de 2004, além do percentual estabelecido no
inciso I deste artigo, recursos necessários à ampliação e reforma do Palácio
Barriga-Verde;
II
- Tribunal de Contas do Estado - um vírgula dois por cento;
III
- Tribunal de Justiça do Estado - seis vírgula setenta e cinco por cento, mais
os recursos provenientes do Sistema Financeiro de Conta Única, instituído pela
Lei estadual nº 11.644, de 22 de dezembro de 2000, acrescidos os
recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciais e de folha de
pagamento das categorias de Juiz de Paz, Auxiliar de Justiça e Serventuário de
Justiça extrajudiciais, transferidos ao Poder Judiciário através da Lei
Complementar estadual nº 127, de 12 de agosto de 1994;
IV
- Ministério Público - dois vírgula oito por cento;
V
- Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC - um vírgula
noventa e cinco por cento.
§
1º Os recursos, acrescidos dos créditos suplementares e especiais, serão
entregues em conformidade com o art. 124 da Constituição Estadual.
§
2º Para efeito do cálculo dos percentuais contidos nos incisos I a V
deste artigo, será sempre levada em conta a Receita Líquida Disponível do mês
imediatamente anterior àquele do repasse.
Art.
28. Considera-se como Receita Líquida Disponível, observado o disposto no art.
123, inciso V, da Constituição Estadual, exclusivamente para servir como base
para definir os valores a serem incluídos no orçamento, o total das Receitas
Correntes, deduzidos os valores provenientes de convênios, ajustes e acordos
administrativos, de taxas que, por legislação específica, se vinculem a
determinados órgãos ou entidades, de transferências voluntárias ou doações
recebidas, cota-parte do Salário Educação e as parcelas a serem entregues aos
municípios por determinação constitucional.
Art.
29. O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério
Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas
propostas orçamentárias, o estudo e a estimativa da receita para o exercício de
2004 a respectiva memória de
cálculo.
Art.
30. Os saldos financeiros dos recursos decorrentes da participação na Receita
Líquida Disponível, vinculados aos órgãos mencionados no art. 27, deverão ser
recolhidos ao Tesouro do Estado até o dia 31 de dezembro de 2004, para efeito
de encerramento do exercício financeiro.
DAS EMENDAS AO
PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA
Art.
31. As propostas de emendas ao projeto de lei orçamentária serão apresentadas
em consonância com o estabelecido na Constituição Estadual e na Lei federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, na forma e detalhamento descritos no Plano
Plurianual e nesta Lei.
§
1º Serão rejeitadas pela Comissão de Finanças e Tributação da Assembléia
Legislativa do Estado e perderão o direito a destaque em plenário as emendas
que:
I
- contrariarem o estabelecido no caput
deste artigo;
II
- no somatório total, reduzirem a dotação do projeto ou da atividade em valor
superior ao programado;
III
- não apresentarem objetivos e metas compatíveis com a unidade orçamentária,
projeto ou atividade, esfera orçamentária, grupo de natureza de despesa e fonte
de recursos;
IV
- anularem o
valor
das
dotações
orçamentárias
provenientes
de:
a)
recursos destinados a pessoal e encargos sociais;
b)
recursos para o pagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
c)
recursos para o pagamento de precatórios judiciais;
d)
receitas vinculadas;
e)
receitas próprias de entidades da administração indireta e fundos; e
f)
contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao
Estado; e
V
- anularem dotações consignadas às atividades repassadoras de recursos.
§
2º A emenda coletiva terá preferência sobre a individual quando ambas
versarem sobre o mesmo objeto da lei orçamentária.
Art.
32. Nas emendas relativas à transposição de recursos dentro das unidades
orçamentárias e entre elas, as alterações serão iniciadas nos projetos ou
atividades com as dotações deduzidas e concluídas nos projetos ou atividades
com as dotações acrescidas.
Art.
33. As emendas que alterarem financeiramente os projetos ou atividades deverão
ser acompanhadas dos respectivos ajustes na programação física.
CAPÍTULO IV
DAS
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO
Art.
34. A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária
só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei
Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo
único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o
cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art.
35. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e
das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação
na Assembléia Legislativa.
§
1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei
orçamentária:
I
- serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada
a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus
dispositivos; e
II
- será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação
das respectivas alterações na legislação.
§
2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam
parcialmente, até o envio do projeto de lei orçamentária para a sanção do
Governador do Estado, de forma a não permitir a integralização dos recursos
esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas,
mediante decreto, até trinta dias após a sanção governamental à lei
orçamentária, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação
seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor
necessário para cada fonte de receita:
I
- de até cem por cento das dotações relativas aos novos projetos;
II
- de até sessenta por cento das dotações relativas aos projetos em andamento;
III
- de até vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção;
IV
- dos restantes quarenta por cento das dotações relativas aos projetos em
andamento; e
V
- dos restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas às ações de
manutenção.
§
3º O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado no
prazo estabelecido no § 2º, a troca das fontes de recursos condicionadas
constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram
aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção,
pelas respectivas fontes definitivas.
§
4º Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na
vinculação das receitas.
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO
DE RECURSOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Art.
36. As instituições financeiras oficiais de fomento atuarão, de forma
coordenada e em consonância com outros órgãos do governo do Estado, no apoio
creditício aos programas e projetos vinculados às prioridades e metas do Plano
Plurianual, especialmente os que visem:
I
- gerar oportunidades de emprego e renda;
II
- reforçar os mecanismos destinados à oferta de microcrédito;
III
- reduzir as desigualdades intra e inter-regionais;
IV
- apoiar as micro e pequenas empresas, os pequenos produtores rurais e suas
cooperativas;
V
- incentivar o desenvolvimento de tecnologias voltadas a viabilizar a melhoria
dos níveis de qualidade e competitividade do parque produtivo catarinense;
VI
- incentivar a exportação e a formação de consórcios de exportação através de
micro e pequenas empresas;
VII
- gerar infra-estrutura regional e municipal de responsabilidade do setor
público;
VIII - criar estruturas
necessárias ao desenvolvimento das atividades turísticas no Estado;
IX - defender e preservar o
meio ambiente; e
X - promover a atração de
recursos e investimentos ao Estado.
§ 1º Os financiamentos
serão concedidos de forma a, pelo menos, preservar-lhes o valor e garantir a
cobertura dos custos de captação e de operação.
§ 2º Sem prejuízo das
demais normas regulamentares, somente poderão ser concedidos empréstimos e
financiamentos a municípios que atenderem às condições previstas no art. 45
desta Lei.
DAS
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS
HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA ESTADUAL
Art. 37. As políticas de
recursos humanos da administração pública estadual compreendem:
I - o planejamento, a
coordenação e a descentralização das atividades;
II - a ampliação, a
integração, a articulação e a cooperação com os órgãos vinculados ao Sistema
Estadual de Recursos Humanos, garantindo a excelência do modelo aplicado;
III - a valorização, a
capacitação e a formação do profissional do serviço público;
IV - a capacitação dos
servidores públicos, desenvolvendo o potencial humano, visando a modernização
do Estado;
V - a adequação da
legislação pertinente às novas disposições constitucionais;
VI - o aprimoramento e a
atualização das técnicas e instrumentos de gestão;
VII - a adequação da
estrutura de cargos e funções de acordo com o novo modelo organizacional
previsto na Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003;
VIII - a realização de
concursos públicos para atender as necessidades de pessoal nos diversos órgãos;
IX - a atualização contínua
dos sistemas informatizados; e
X - a reestruturação do
sistema previdenciário dos servidores públicos nos termos da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e da Lei federal nº
9.717, de 27 de novembro de 1998.
Art. 38. Para fins de
atendimento ao disposto no art. 169 § 1º, II, da Constituição Federal,
ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos e reajustes de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alteração e criação de
estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a
qualquer título.
Art. 39. No exercício
financeiro de 2004, as despesas com pessoal ativo e inativo dos três Poderes do
Estado e do Ministério Público, observarão o limite estabelecido na Lei
Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. O Poder
Executivo fica autorizado a apresentar projetos de reajuste da remuneração dos
servidores públicos estaduais, nos termos do inciso I, do art. 23 da
Constituição do Estado.
Art. 40. No exercício
financeiro de 2004, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal,
somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos;
II - houver prévia dotação
orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
III - for observado o limite
previsto no artigo anterior.
Art. 41. No exercício de
2004, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver
extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 39 desta
Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes
interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo
para a sociedade.
Parágrafo único. A
autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito da
administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo, nas condições
estabelecidas no caput deste artigo,
é de exclusiva competência do Secretário de Estado da Administração.
Art. 42. O disposto no § 1º
do art. 18 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo único. Não se
considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do
caput, os contratos de terceirização
relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias,
instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência
do órgão ou entidade; e
II - não sejam inerentes às
categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do
órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se
tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43. O projeto de lei
orçamentária será acompanhado de demonstrativo de efeito de isenções, anistias,
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia sobre as receitas e despesas.
Art. 44. As transferências
voluntárias de recursos do Estado, consignadas na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais para os municípios, a título de cooperação, auxílios ou
assistência financeira, dependerão da comprovação, no ato da assinatura do
instrumento original, de que o Município:
I - mantém atualizado seus
compromissos financeiros com o pagamento de pessoal e encargos sociais, bem
como aqueles assumidos com instituições de ensino superior criadas por lei
municipal;
II - instituiu, regulamentou
e arrecada todos os tributos de sua competência, previstos no art. 156 da
Constituição Federal, ressalvado o imposto previsto no inciso III, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993,
quando comprovada a ausência do fato gerador; e
III
- atende ao disposto no art. 212 da Constituição Federal, Emenda Constitucional
nº 14, de 12 de setembro de 1996, e Lei Complementar federal nº
101, de 2000.
Parágrafo
único. No caso de atendimento do disposto no caput deste artigo, a contrapartida do município será de até trinta
por cento do valor do projeto, que poderá ser atendida com o aporte de recursos
financeiros e bens ou serviços economicamente mensuráveis.
Art.
45. Em conformidade com o art. 26 da Lei Complementar federal nº 101, de
2000, a administração pública poderá destinar recursos para cobrir necessidades
de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, por meio de contribuições,
subvenções sociais e auxílios, observada a legislação em vigor.
Art.
46. Na hipótese do projeto de lei orçamentária não ser sancionado pelo
Governador do Estado até 31 dezembro de 2003, a programação relativa a Pessoal
e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida, Amortização da Dívida e Outras
Despesas Correntes, poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze
avos do total de cada dotação.
Parágrafo
único. Será considerada antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a
utilização dos recursos autorizados no caput
deste artigo.
Art.
47. Caso seja necessária a limitação de empenho e movimentação financeira para
atingir as metas de resultado primário ou nominal previstas no Anexo de Metas
Fiscais, os ajustes serão realizados de forma proporcional ao montante dos
recursos alocados para o atendimento de outras despesas correntes, investimentos
e inversões financeiras de cada Poder e do Ministério Público do Estado.
Parágrafo
único. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes
e ao Ministério Público do Estado o montante de recursos indisponíveis para
empenho e movimentação financeira.
Art.
48. Para efeito do § 3º do art. 16 da Lei Complementar federal nº
101, de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II do
art. 24 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações
dadas pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998.
Art.
49. A Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Secretaria
de Estado da Fazenda, deverão desenvolver sistema integrado de planejamento e
gestão fiscal, visando o equilíbrio das contas públicas estaduais, evidenciando
o controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com
recursos dos orçamentos.
Art.
50. VETADO.
Art.
51. Para os efeitos do disposto no inciso I do art. 7º da Lei nº 12.120, de 9 de janeiro de 2002, o
Projeto de Lei Orçamentária para o exercício fiscal de 2004 contemplará
dotações para a implementação de ações do Programa de Inclusão Social nos
seguintes municípios:
I
- municípios a que se refere o inciso I do art. 2º da Lei nº
12.120, de 2002:
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II
- municípios a que se refere o inciso II da Lei nº 12.120, de 2002:
Fonte: Secretaria de Estado
de Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente
Art.
52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 53. Revogam-se as
disposições em contrário.
Florianópolis, 21 de julho de 2003
LUIZ
HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
ANEXO
1.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
Modernização e qualificação
do Processo Legislativo, buscando a melhoria e agilidade dos serviços do Poder
Legislativo Estadual.
Manutenção e
desenvolvimento de tecnologia e programas aplicados à democratização dos
processos orçamentários.
Manutenção da Escola do
Legislativo, dotando-a de estrutura física e de assessoria pedagógica.
Manutenção do sistema de
gerenciamento eletrônico de documentos, buscando solucionar os entraves na
organização, localização, distribuição e armazenamento de documentos,
disponibilizando as informações com rapidez e eficiência.
Recuperação e ampliação do
Palácio Barriga-Verde, possibilitando a melhoria das condições de funcionamento
do Palácio Barriga-Verde.
Uniformização e
Consolidação das Leis.
Manutenção e Modernização
do Sistema de Controle Interno, promovendo o controle do fluxo de documentação
entre os diversos setores da Assembléia Legislativa, bem como a organização dos
mesmos para o encaminhamento ao “ACP”.
Manutenção, serviços e
equipamentos de informática, com a aquisição de Softwares, modernização e
aquisição de equipamentos, implantação e expansão de redes e pagamentos de
serviços prestados a empresas de informática.
Contribuição financeira à
instituições privadas de caráter social, para que possam atender a demanda e
desenvolver suas atividades.
Renovação do acervo da
Biblioteca da Assembléia Legislativa, provendo o Poder Legislativo de estrutura
atualizada, através da renovação sistemática do acervo.
Manter e gerir a Estrutura
Administrativa da Assembléia Legislativa, visando a ampliação e aprimoramento
dos serviços prestados a sociedade.
Administração de Recursos Humanos
da Assembléia Legislativa, visando o pagamento de vencimentos e subsídios
devido aos servidores ativos e Deputados, bem como a capacitação com vistas a
profissionalização, valorização e progressão funcional.
Manutenção e serviços
administrativos gerais, dando apoio logístico as atividades finalísticas da
Assembléia Legislativa.
Pagamento de Proventos
devido aos servidores inativos.
Comunicação e interação do
Poder Legislativo com a sociedade, objetivando aproximar o Poder Legislativo da
população catarinense.
Sessões e Audiências
Públicas fora da Sede do Poder Legislativo, buscando a participação da
população catarinense.
Manutenção e Ampliação do
alcance da TVAL, com a aquisição de equipamentos e serviços para a ampliação do
Sinal da TVAL.
Manutenção do Programa
Interlegis, possibilitando a troca de informações com as Câmaras Municipais de
todo o Estado e com outras Casas Legislativas.
2.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Garantir as necessidades de modernização e do reaparelhamento
freqüente, principalmente nas áreas de informática, comunicação e transporte.
Manter atualizados e em pleno funcionamento nos
termos que dispuser a legislação, os sistemas de controles administrativo e
operacional.
Propiciar a adequada manutenção, preservação e segurança
do patrimônio físico do Tribunal de Contas.
Ampliar e reformar o espaço físico do Tribunal de
Contas.
Permitir aos servidores e membros do Corpo
Deliberativo deste Tribunal o exercício de suas funções, garantindo-lhes a
integridade física, a dignidade e a capacitação técnico-profissional necessária
ao exercício de suas respectivas funções, estimulando-os ainda para a
perseverança nos valores morais e éticos nela intrínsecos.
Implantar novo plano de cargos e salários dos
servidores.
Garantir o abastecimento de materiais e serviços
necessários às atividades e funcionamento de cada unidade administrativa.
Honrar os compromissos financeiros com credores e
com a folha de pagamento dos seus servidores.
Realizar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária
e patrimonial nos órgãos, entidades e empresas das administrações públicas
Estadual e Municipal, quanto à legalidade, à legitimidade, à economicidade, à
aplicação de subvenções e à renúncia de receitas.
Apreciar as contas prestadas anualmente pelo
Governador e Prefeitos, mediante parecer prévio encaminhado aos respectivos
Poderes Legislativos.
Julgar as contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores dos órgãos, entidades e empresas dos
Poderes Públicos Estadual e Municipal, assim como das contas daqueles que derem
causa a fraude, extravio ou outra irregularidade que resulte prejuízo ao
erário.
Apreciar, para fim de registro, a legalidade dos
atos de admissão de pessoal a qualquer título, nas administrações direta e
indireta Estadual e Municipal.
Realizar, por iniciativa própria, da Assembléia
Legislativa, ou por motivo de denúncia acolhida pelo Pleno do Tribunal de
Contas, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial na administração pública Estadual e Municipal.
Responder às consultas sobre interpretação de Lei ou
questão formuladas em tese, relativas às matérias sujeitas à fiscalização do
Tribunal de Contas, assim como atender, dentro do prazo legal, solicitações de
informações efetuadas pela Assembléia Legislativa sobre fiscalização e
resultados de inspeções e auditorias efetuadas pelo Tribunal de Contas.
3.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Alcançar a eficácia dos serviços judiciários para,
atendidos os ditames constitucionais, compor-se uma estrutura mais célere,
segura e econômica.
Priorizar a excelência no atendimento ao usuário dos
serviços forenses.
Agilizar os julgamentos e garantir o acesso de todo
cidadão à justiça, de forma eqüitativa, efetiva e descentralizada.
Implantar e gerenciar eficientemente os novos órgãos
com finalidade de democratizar a Justiça.
Capacitar/aperfeiçoar os profissionais para que os
Servidores e Magistrados acompanhem a filosofia de agilização, racionalização,
economicidade e eficiência, através da modernização dos serviços forenses.
Ampliar as formas de solução não litigiosa de
conflitos, através da mediação e conciliação.
Recompor as perdas salariais.
Aparelhar, reaparelhar e dotar as instalações
físicas das unidades jurisdicionais de condições mais adequadas às novas
necessidades oriundas da modernização do Poder Judiciário.
Prover os cargos no âmbito do Poder Judiciário,
observado o limite estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Realizar o pagamento de Pessoal e Encargos Sociais e
de outras Despesas Correntes e de Capital concernentes às atividades
administrativas e judiciárias.
Realizar o pagamento dos encargos oriundos de
sentenças proferidas contra a Fazenda Pública Estadual.
Realizar o pagamento de Pessoal e Encargos Sociais
aos Juízes de Paz, Auxiliares e Serventuários de Justiça, extrajudiciais,
inativos, transferidos ao Poder Judiciário através da Lei Complementar nº
127, de 12 de agosto de 1994.
Apoiar financeiramente às associações e entidades de
classe do Poder Judiciário para fins de aprimoramento profissional, na forma
disposta pelos arts. 17 a 19 da Lei Complementar nº 161, de 23 de
dezembro de 1997.
4.
MINISTÉRIO PÚLICO
Reduzir os índices de criminalidade e elevar o nível
de segurança da população.
Promover a tutela da infância e da adolescência, nos
casos de abandono, delinqüência e maus-tratos, criando condições para o
exercício digno da cidadania.
Intensificar e manter as ações compreendidas nos
programas especiais: “Água Limpa” para preservação dos Mananciais; Prevenção de
Delitos e Danos Ambientais; Proteção Jurídico-Sanitária dos Consumidores de
Produtos de Origem Animal; Resgate da Moralidade Administrativa; Programa
Integrado de Justiça Fiscal; Programa de Defesa da Ética na Prestação dos
Serviços de Saúde; Programa de Combate ao Crime Organizado e à
Macrocriminalidade; Projeto de Preservação do Parque Estadual da Serra do
Tabuleiro; “Lixo Nosso de Cada Dia”; “Apóia” para Combate à Evasão Escolar,
Combate à Desnutrição Infantil, Erradicação do Trabalho Infantil, Combate à
Exploração Sexual Infanto-Juvenil; Humanização da Justiça e Capacitação em
Mediação; Vistoria a Entidades Asilares; Indicadores de Desenvolvimento Social;
“Silêncio Padrão” para o controle de poluição sonora; Destinação de Embalagens
de Agrotóxicos; Ligação de Esgotos Sanitários na Rede Coletora Implantada;
Controle da Utilização de Recursos Hídricos Subterrâneos.
Manter programas de qualificação técnico-funcional
no âmbito do Ministério Público, compreendida neles inclusive e com particular
ênfase a capacitação de seus membros, servidores e corpo de estagiários.
Criar e prover, pelos meios adequados, novos cargos
na estrutura funcional e administrativa do Ministério Público, de modo a
preservar, no contexto da simetria entre os dois órgãos, equivalência
quantitativa relativamente ao número de cargos e paridade no tocante às
condições operacionais e à remuneração dos titulares desses cargos.
Celebrar convênios com o Poder Legislativo, com o
Tribunal de Contas e com o Poder Executivo sempre que o Ministério Público for
convocado a desempenhar tarefas especiais, desde que compreendidas no âmbito de
suas atribuições funcionais.
Instalar pelo menos trinta e cinco novas Promotorias
de Justiça, buscando equilíbrio com a expansão já consolidada da estrutura do
Poder Judiciário.
Ampliar e manter atualizados os serviços de
informática dos órgãos de Administração Superior e de execução do Ministério
Público, em especial das Promotorias de Justiça, bem como suprir tais órgãos de
mobiliários e equipamentos necessários para o seu bom desempenho.
Manter, no âmbito da Corregedoria-Geral do
Ministério Público, o fluxo operacional de suas atividades convencionais e, de
modo especial, das atividades relacionadas com a manutenção do Cadastro do
Mérito Funcional, para efeito de instrução dos processos de movimentação
vertical na carreira, e, bem assim, o Catálogo dos Acordos e Ajustamentos de
Conduta, com vistas ao acompanhamento das respectivas execuções por parte dos
órgãos competentes do Ministério Público.
Incrementar os serviços de apoio e o acervo técnico
das Coordenadorias Especializadas de Meio Ambiente, de Defesa do Consumidor, da
Moralidade Administrativa, de Direitos Humanos e Cidadania, da Infância e
Adolescência, da Coordenadoria Criminal e do Centro de Apoio a Investigações
Especiais.
Manter atualizado o acervo da Biblioteca e as bases de
dados referentes a processos, legislação, doutrina e jurisprudência.
Dotar o Ministério Público de espaço apropriado para
execução de suas tarefas administrativas.
5. PODER
EXECUTIVO ESTADUAL
DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA
Realizar o Diagnóstico
Econômico do Estado de Santa Catarina, com detalhamento a nível microrregional,
para a elaboração do Plano Diretor das políticas públicas para o setor
econômico a curto, médio e longo prazo.
Garantir a qualificação permanente da
mão de obra.
Apoiar a implantação de incubadoras de
negócios, especialmente nas universidades e instituições de ensino médio e
superior, objetivando criar condições para que o jovem possa montar seu próprio
negócio.
Financiar a micro e pequena empresa
catarinense, com recursos provenientes da receita gerada pelo SIMPLES.
Incentivar a competitividade e expansão
das empresas localizadas no Estado e a
implantação de novos empreendimentos em áreas deprimidas.
Viabilizar a participação de empresas
catarinenses em feiras e exposições nacionais e internacionais.
Viabilizar obras de infra-estrutura
imprescindíveis ao desenvolvimento econômico, de forma a potencializar as
oportunidades de expansão da atividade econômica do Estado, e reequilibrar, em
todo o seu território, a população e o desempenho da economia.
DESENVOLVIMENTO
RURAL E PESQUEIRO
Programar investimentos em
infra-estrutura básica do meio rural nas áreas de educação, saúde, saneamento
básico, energia elétrica, comunicação, transporte, habitação, esporte e lazer,
com o objetivo de incentivar a permanência do homem no campo, através da
melhoria da qualidade de vida nas comunidades rurais.
Realizar com detalhamento a nível
microrregional o Diagnóstico da Agricultura Catarinense, como suporte para o
Planejamento Estratégico, objetivando a elaboração do Plano de Desenvolvimento
Rural, para a criação de renda e negócios agropecuários.
Atender 880 microbacias hidrográficas
nos municípios com maiores necessidades sociais e ambientais, com instalação de
equipes técnicas de apoio em parceria com a comunidade, equipes municipais e
entidades organizadas, visando o desenvolvimento sustentável.
Melhorar a infra-estrutura das
propriedades rurais e das comunidades agrícolas.
Reestruturar os serviços de apoio à
produção rural.
Apoiar a produção de alimentos
orgânicos.
Oferecer novas alternativas para o jovem
agricultor e pescador, com a implantação de programas que propiciem a sua
formação e qualificação.
Criar oportunidades para a agregação de
valor à produção agrícola e pesqueira, possibilitando o aumento da
produtividade, a exploração de atividades mais lucrativas e pela incorporação
da qualidade em processos de industrialização de baixo custo, com o objetivo da
melhoria da renda das famílias do meio rural e pesqueiro.
Disseminar a aplicação de novas
tecnologias, que propiciem a diversificação e o aumento da produção e da
produtividade rural.
Executar ações de defesa sanitária
animal e vegetal em parceria com o setor privado, as universidades, as
cooperativas e os sindicatos das categorias rurais.
Criar novas oportunidades de negócios
agropecuários, principalmente nas áreas de maior valor agregado, como a
aqüicultura, maricultura, piscicultura, fruticultura, floricultura e plantas
ornamentais, insumos para a indústria de perfumaria, cosméticos e medicamentos,
bem como a prospecção de novos produtos para o mercado internacional.
Ampliar a programação do Fundo de Terras
do Estado de Santa Catarina, visando atender a enorme demanda de famílias de
trabalhadores rurais que aguardam o acesso a terra.
Estabelecer parcerias com as
cooperativas para ampliar a cooperação técnica e disseminar as ações
governamentais no setor.
Constituir, em parceria com o MEC e os
Municípios, uma rede de escolas técnicas rurais.
Expandir as oportunidades de crédito,
especialmente para habitação, instalações produtivas, armazéns, equipamentos e
insumos na área rural e no setor pesqueiro.
DESENVOLVIMENTO
TECNOLÓGICO
Redefinir a política estadual de Ciência
e Tecnologia, reestruturar os órgãos estaduais e promover sua integração com as
universidades, setores produtivos e consumidores.
Priorizar os projetos de pesquisa e
desenvolvimento vinculados aos programas de desenvolvimento regional.
Fomentar a indústria de tecnologia de
informação, com o objetivo de promover o desenvolvimento da capacidade local de
produção de bens e serviços.
Ampliar a formação de pesquisadores.
Incentivar os setores produtivos na pesquisa de processos, que agreguem
valor a seus produtos, ou propiciem desenvolvimento de sua própria tecnologia.
DESENVOLVIMENTO
URBANO E HABITAÇÃO POPULAR
Estabelecer uma política estadual de
desenvolvimento urbano, baseada na parceria com os municípios, privilegiando a
adoção de ações nas regiões com menores índices de desenvolvimento social.
Prover as pequenas cidades de
equipamentos sociais, de saúde, de educação e de lazer, de forma a evitar o êxodo
para as cidades de maior porte.
Promover a criação e a preservação de
áreas verdes centrais, para transformação em parques e áreas de lazer.
Consolidar a implantação das Regiões
Metropolitanas.
Apoiar a implantação do Estatuto da
Cidade nos municípios de porte médio ou pequeno, viabilizando seu
desenvolvimento harmônico e adequado.
Apoiar o desenvolvimento de políticas urbanas que combatam a segregação
social e privilegiem os espaços públicos.
Criar linhas de crédito para a
construção de casas para as populações de baixa renda.
Auxiliar os municípios na definição das
chamadas Zonas de Especial Interesse Social, com o objetivo de estabelecer
parâmetros específicos para construções populares.
Apoiar os municípios na revisão de suas
leis de parcelamento do solo, código de obras e zoneamento urbano, para
adequá-las às necessidades das habitações de interesse social.
Incentivar e apoiar a implantação de
políticas municipais de habitação popular, com ênfase nos processos de
autoconstrução e mutirão, como forma de viabilizar e baratear a habitação.
Privilegiar, em parceria com as Prefeituras, a política de loteamentos
populares e reurbanização de áreas degradadas.
EDUCAÇÃO
Descentralizar a gestão, de
modo a municipalizar o ensino fundamental, para melhoria da sua qualidade, da
remuneração dos professores e das condições de trabalho do corpo docente.
Reformar e ampliar prédios e
equipamentos escolares, tornando a escola realmente acolhedora.
Implementar uma sistemática de
remuneração que premie a competência, o comprometimento e a assiduidade.
Revisar e atualizar a proposta
curricular, com real entrosamento entre as áreas geradoras de conhecimentos e
as responsáveis pela formação do comportamento e atitudes.
Aplicar os recursos do FUNDEF
exclusivamente para os seus fins específicos.
Incentivar a efetiva participação dos
pais no acompanhamento administrativo, pedagógico e financeiro da escola,
fazendo-os co-participantes e co-responsáveis.
Efetuar programa permanente de aumento
da capacitação do corpo docente.
Estabelecer parcerias com os municípios
visando otimizar a utilização de todos os espaços escolares públicos
disponíveis.
Garantir a universalização do acesso à
Educação.
Garantir o acesso ao Ensino Médio de
todos os concluintes do Ensino Fundamental.
Ampliar o acesso à Educação
Profissional.
Reformular a política educacional da
UDESC, viabilizando a implantação de centros em regiões pólo ainda não
atendidas, bem como analisar alternativas de garantia de vagas para estudantes
egressos de escolas públicas.
Construir e ampliar as bibliotecas
escolares.
Ampliar os espaços de multiuso, para a
prática de esportes, atividades culturais e
recreativas.
Fazer, em parceria com os municípios e
empresas, um amplo programa de ensino supletivo para melhoria da qualificação
profissional de pessoas em idade de acesso ao mercado de trabalho.
Fazer do Conselho Estadual
de Cultura, o formulador da política do setor.
Preservar a identidade cultural
catarinense.
Estimular a pesquisa científica, através
das fundações, universidades e instituições oficiais e particulares, visando
contribuir para a universalização do conhecimento de nossa realidade cultural.
Atuar efetivamente na proteção de bens
de valor histórico, artístico, paisagístico, cultural e científico, assegurando
e resguardando a memória de nosso patrimônio cultural.
Prestigiar o artista catarinense,
apoiando a divulgação de seu trabalho.
Incrementar a política de
construção e preservação de espaços culturais, dando acesso à cultura a todas
as camadas sociais e viabilizando a geração de oportunidades de trabalho a
partir de atividades culturais.
Coordenar a captação de recursos da Lei
Rouanet e da correspondente Lei estadual, para que cada região possa ter espaço
de multiuso para eventos culturais.
Planejar regionalmente as ações de
saúde, considerando o perfil demográfico, o perfil epidemiológico da população
e as características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área.
Reavaliar o sistema de gestão dos
hospitais regionais do Estado, com o objetivo de garantir seu funcionamento
adequado.
Implantar Centros de Diagnóstico
regionais, potencializando os municípios pólos de referência e levando os
serviços para mais perto dos cidadãos.
Construir hospitais infantis regionais
nas áreas de maior carência.
Implantar Centros de Atendimento Diário,
para acompanhamento de pacientes psiquiátricos com transtornos severos, e
Prontos Socorros Psiquiátricos.
Auxiliar os municípios na ampliação do
programa de atenção primária, especialmente os de agentes comunitários e de
saúde da família.
Implantar Centrais de Regulação
regionais, para controle de leitos e marcação de consultas e exames.
Promover a criação de Centros de
Controle de Doenças e de Centros de Vigilância Epidemiológica regionais.
Garantir o acesso a medicamentos básicos
e específicos a baixo custo ou gratuitos, buscando um modelo para suporte da
assistência farmacêutica.
Promover a ampliação da participação
popular no controle social da área da Saúde, fortalecendo os Conselhos Locais,
Municipais e o Estadual de Saúde, com o objetivo de operacionalizar as
propostas provenientes destes fóruns.
Criar a Agência Estadual de Vigilância
Sanitária, com seções regionalizadas, para atuação integrada com os municípios.
ESPORTE
Implantar programas e ações de apoio ao
desenvolvimento de atletas infanto-juvenis de alto rendimento.
Elaborar uma Lei de Incentivo ao
Esporte.
Transformar Santa Catarina em potência
esportiva, fazendo uso racional dos espaços existentes em todo o Estado, da
tradição esportiva regional e do potencial físico da população catarinense.
Ampliar a prática de esportes nas
escolas, como parte da formação integral da criança e adolescentes,
viabilizando a revelação de novos atletas.
Construir, ampliar e reformar espaços
esportivos, visando disponibilizar instalações adequadas para o desenvolvimento
de práticas esportivas.
Promover e apoiar a elaboração e
implantação de programas municipais de enfrentamento da pobreza.
Desenvolver programas regionais de
capacitação ou readaptação de desempregados para recolocação no mercado de
trabalho.
Apoiar a expansão da rede de creches e
pré-escolas.
Desenvolver projetos especiais relativos
à política de assistência social de forma integrada às atividades de esporte,
cultura e lazer, na perspectiva de inclusão social.
Efetivar um amplo pacto para o
estabelecimento de uma rede de inclusão e proteção social, com a participação
de organizações governamentais e não-governamentais, sindicatos, empresas,
movimentos sociais e comunidades.
Dar apoio técnico e financeiro aos
municípios para ações de atendimento à família, à criança, ao adolescente, aos
idosos e às pessoas portadoras de deficiências.
SANEAMENTO
BÁSICO E MEIO AMBIENTE
Estabelecer políticas claras para o
setor, definindo rumos, metas, prioridades, formas de execução e recursos
disponíveis.
Ampliar a cobertura do abastecimento de
água nos municípios catarinenses, buscando alcançar a completa universalização
do atendimento.
Priorizar o aumento significativo do
atendimento à população urbana pelos serviços de coleta e tratamento de esgoto
sanitário.
Incentivar e apoiar as soluções
integradas entre municípios.
Apoiar a elaboração de Planos Diretores
de Resíduos Sólidos e Drenagem Urbana.
Integrar as políticas e as atividades do
Saneamento Básico às demais áreas da ação governamental.
Buscar, através do Saneamento Básico, a
redução dos níveis de poluição do meio ambiente, em especial, dos mananciais de
águas superficiais e subterrâneas.
Definir os rumos, a forma de execução,
de modo a incrementar a gestão local das atividades de preservação ambiental e
gestão de recursos hídricos.
Incentivar e apoiar a criação dos
Comitês de Bacias.
Estimular a criação dos Conselhos
Municipais de Meio Ambiente.
Envidar especial atenção ao controle da
poluição dos recursos hídricos.
Em parceria com o Governo Federal, as
Universidades e os Municípios, promover a recuperação de áreas degradadas.
Reavaliar as condições das Reservas
Florestais/Ecológicas legalmente existentes.
Desenvolver e aperfeiçoar a pesquisa e
estudos voltados ao conhecimento do meio ambiente, biodiversidade e recursos
naturais, com vistas a uma utilização racional e sustentável.
Estabelecer medidas de controle da
qualidade ambiental.
Promover a educação
ambiental.
Implantar um modelo gerencial
sintonizado com as modernas técnicas de planejamento público.
Alinhar estrategicamente a administração
pública estadual com o novo processo de gestão, com ênfase na ação preventiva,
aliada à descentralização das ações e à capacitação dos recursos humanos, e
amparada na Tecnologia de Informação para dar suporte ao redesenho dos
processos operacionais.
Profissionalizar e valorizar o servidor
público.
Utilizar os mecanismos de avaliação de
desempenho individual e de resultados operacionais.
Criar condições para o funcionamento da
Ouvidoria do Estado.
Dar às Secretarias de
Desenvolvimento Regional, condições administrativas adequadas para a
descentralização da estrutura pública estadual, apoiando-se no princípio de que
quanto mais perto estiver do cidadão o poder de decisão com relação às
políticas públicas, melhor será a qualidade da prestação do serviço.
Apoiar os municípios na
viabilização da execução de obras locais.
Revisar a estrutura funcional do Estado e de seus órgãos, de modo a adequá-la
ao plano de governo.
Planejar estrategicamente a
administração da dívida pública estadual e controlar o nível de endividamento
do Estado de Santa Catarina.
Priorizar o esforço fiscal da
administração pública com acompanhamento e o controle dos gastos públicos e o
aumento da arrecadação através de redução da inadimplência e da sonegação
fiscal.
Facilitar as relações
fisco/contribuinte, com a ampliação dos prazos para apuração e recolhimento do
ICMS, para adequá-los à realidade da estabilidade econômica e aprimorar o foco
de atuação para um trabalho de prevenção, com estímulo ao cumprimento
voluntário das obrigações tributárias.
Reformar o Sistema Estadual de
Previdência.
ORGANIZAÇÃO
DE LAZER E TURISMO
Melhorar a infra-estrutura nas áreas de
interesse turístico com recursos públicos e do PRODETUR.
Realizar o Diagnóstico Setorial do
Turismo Catarinense, para a elaboração do Plano Diretor das políticas públicas
para o setor a curto, médio e longo prazo.
Criar uma sistemática de classificação
da rede de hospedagem, alimentação e entretenimento.
Expandir e divulgar o Portal Turístico
de Santa Catarina na Internet.
Intensificar a divulgação do potencial
turístico de Santa Catarina.
Melhorar a prestação de serviços nas
áreas de interesse turístico, como segurança pública, educação e saúde,
principalmente, com o objetivo de oferecer ao visitante melhores condições de
aproveitamento da viagem e a fixação de uma boa imagem do Estado.
Apoiar os municípios catarinenses na
elaboração de planos para o desenvolvimento do turismo e viabilizar a
implantação dos circuitos turísticos de águas termais, de turismo religioso e
ecoturismo.
Incrementar ações para melhoria e
aumento do espaço físico de multiuso destinado a congressos, convenções,
feiras, exposições, eventos culturais e esportivos.
SEGURANÇA
PÚBLICA
Constituir o Conselho Superior de Defesa
do Cidadão.
Integrar as ações das Polícias Civil e
Militar nos municípios e regiões, promovendo o compartilhamento de ambientes de
trabalho, veículos, meios de comunicação, recursos de informática e bancos de
dados.
Implantar o Gabinete de Combate ao Crime
Organizado, utilizando os núcleos de inteligência dos organismos policiais como
instrumentos de trabalho investigativo.
Promover a criação de Conselhos
Municipais e Comunitários de Segurança, garantindo a participação da sociedade
na formulação de políticas locais de Segurança Pública.
Recompor e ampliar o quadro dos órgãos da
área da Segurança Pública, promovendo a distribuição dos novos contingentes em
todas as regiões do Estado.
Implantar programas
de ação específicos no Sistema Penitenciário para assegurar o retorno do preso
à comunidade, proporcionando inclusive o acesso dos detentos ao ensino
profissionalizante.
Ampliar a rede estadual de
estabelecimentos especiais voltados ao atendimento ao adolescente infrator, com
a implantação de unidades em todas as regiões.
Estimular e apoiar a implantação de
Guardas Municipais.
Apoiar os municípios na organização de
órgãos locais de Defesa Civil.
Implantar núcleos de Polícia Técnica nas
regiões Norte e Oeste do Estado e tornar o órgão central uma referência
nacional e internacional em pesquisa e desenvolvimento de novas técnicas de
investigação científica.
Incentivar os municípios a criarem
corporações de bombeiros comunitários.
ENERGIA
Priorizar a geração energética, pela
CELESC.
Apoiar iniciativas no sentido da
utilização do carvão mineral catarinense.
Melhorar a qualidade do fornecimento de
energia elétrica em todas as regiões do Estado.
Eliminar o déficit de atendimento
existente na área rural.
Buscar a redução dos custos do
transporte do gás boliviano em articulação com os demais Estados da região, com
o objetivo de reduzir seu custo para os consumidores finais.
Viabilizar a construção de um gasoduto
proveniente da Argentina, cortando o Estado de oeste a leste e beneficiando as
regiões oeste, meio oeste e planalto serrano, inclusive com a construção de uma
usina termelétrica no meio oeste.
Desenvolver e implantar o Plano Diretor
Intermodal de Transportes para o Estado.
Adequar a administração da
infra-estrutura de transportes de Santa Catarina ao novo modelo nacional,
implantando a agência reguladora estadual.
Pavimentar 500 km de rodovias estaduais,
complementando o Programa BID-IV.
Reabilitar 850 km de rodovias estaduais,
complementando o Programa BID-IV.
Pavimentar acessos a municípios
integrando-os à malha viária pavimentada.
Dar continuidade a obras em andamento.
Atuar permanentemente junto ao Governo
Federal, gestionando em favor da duplicação dos eixos rodoviários dos vales
industriais e da BR 101 - trecho sul do Estado.
Implantar um programa de melhoria dos
serviços de transporte intermunicipal de passageiros.
Recuperar a Ponte Hercílio Luz mediante
aglutinação de recursos federais, estaduais e do setor privado.
Adotar ações para viabilizar a efetiva
conclusão da BR 282, no trecho São José do Cerrito - Campos Novos, e
Paraíso/Ponte sobre o Rio Peperi, na fronteira com a Argentina.
Apoiar a implantação da "Ferrovia
do Frango", para melhorar as condições de escoamento da produção da região
oeste, em condições mais competitivas.
Aprimorar a infra-estrutura aeroviária
do Estado.
Definir rumos e forma de gestão que
amplie a capacidade operacional do Porto de São Francisco do Sul.
Implantar sistemas de
prevenção e de controle de enchentes, nas bacias hidrográficas de maior
incidência histórica de calamidades provocadas pelas chuvas.
(art. 4º, § 1º, da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000)
Lei 2001 |
Realizado 2001 |
Lei 2002 |
Realizado 2002 |
Lei 2003 |
PLO 2004 |
PLO 2005 |
PLO 2006 |
|||||||||
Valor |
%PIB |
Valor |
%PIB |
Valor |
%PIB |
Valor |
%PIB |
Valor |
%PIB |
Valor |
%PIB |
Valor |
%PIB |
Valor |
%PIB |
|
5.874.218.678,00 |
12,063 |
5.007.206.430,00 |
10,283 |
6.824.932.149,00 |
12,163 |
5.704.824.380,91 |
10,167 |
7.009.159.444,00 |
10,898 |
7.556.838.831,61 |
10,898 |
8.517.121.481,25 |
10,898 |
9.617.280.107,09 |
10,898 |
|
6.341.015.680,00 |
13,022 |
4.539.332.255,00 |
9,322 |
8.222.331.609,00 |
14,654 |
6.491.065.634,59 |
11,568 |
8.430.236.164,00 |
13,107 |
7.298.647.605,32 |
10,525 |
7.767.220.781,58 |
9,938 |
8.245.992.270,56 |
9,344 |
|
(466.797.002,00) |
(0,959) |
467.874.175,00 |
0,961 |
(1.397.399.460,00) |
(2,490) |
(786.241.253,68) |
(1,401) |
(1.421.076.720,00) |
(2,209) |
258.191.226,29 |
0,372 |
749.900.699,66 |
0,960 |
1.371.287.836,53 |
1,554 |
|
IV.
RESULTADO NOMINAL |
- |
- |
(28.738.938,55) |
- |
- |
- |
2.560.271.537,38 |
- |
1.056.124.039,10 |
- |
595.983.543,72 |
- |
- |
- |
- |
- |
V.
DÍVIDA LÍQUIDA GOVERNO ESTADUAL |
- |
- |
5.989.549.462,62 |
- |
- |
- |
8.549.821.000,00 |
- |
9.605.945.039,10 |
- |
10.201.928.582,82 |
- |
- |
- |
- |
- |
ANEXO DAS METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO
ANTERIOR
(art. 4º, § 2º, inciso I, da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000)
Discriminação |
Lei 2002 |
Realizado 2002 |
||
Valor
|
% PIB |
Valor |
% PIB |
|
|
|
|
|
|
I. RECEITA TOTAL |
6.824.932.149,00 |
12,163 |
5.704.824.380,91 |
10,167 |
II. DESPESA TOTAL |
8.222.331.609,00 |
14,654 |
6.491.065.635,05 |
11,568 |
III. RESULTADO PRIMÁRIO (I-II) |
(1.397.399.460,00) |
(2,490) |
(786.241.254,14 ) |
(1,401) |
|
|
|
|
|
A Lei de Responsabilidade
Fiscal introduziu no âmbito do Estado, um indicador econômico, denominado
Resultado Primário, que se caracteriza como um instrumento de cumprimento de
metas de resultados entre receita e despesa.
O Resultado Primário
previsto para o Estado de Santa Catarina no exercício financeiro de 2002
apresentou um Déficit de
R$ l.397.399.460,00 (um bilhão, trezentos de noventa e sete milhões, trezentos
e noventa e nove mil e quatrocentos e sessenta reais), influenciado pela
operação de crédito referente a privatização do Banco do Estado de Santa Catarina
S/A - BESC no valor de
R$ 1.479.408.000,00 (um bilhão, quatrocentos e setenta e nove milhões e
quatrocentos e oito mil reais).
No tocante aos valores
realizados em 2002, o Déficit Primário de R$ 786.241.254,14 (setecentos e
oitenta e seis milhões, duzentos e quarenta e um mil, duzentos e cinqüenta e
quatro reais e quatorze centavos), apresentou como causa principal a operação
de crédito efetuada com a União para a privatização do Banco do Estado de Santa
Catarina S/A - BESC, no valor de R$ 973.707.273,52 (novecentos e setenta e três
milhões, setecentos e sete mil, duzentos e setenta e três reais e cinqüenta e
dois centavos), envolvendo capitalização da BESC - Crédito Imobiliário S/A,
Dívidas com a Fundação CODESC de Seguridade Social - FUSESC, alienação de
títulos do Fundo de Compensação de Variação Salarial - CVS para União,
adquiridos do Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC, capitalização do
BADESC - Agência Catarinense de Fomento S/A e prestação de serviços do Banco do
Estado de Santa Catarina S/A - BESC ao Estado.
Cabe ressaltar que excluindo-se a operação de
crédito acima, o superávit primário alcançaria a importância de R$
187.466.019,38 (cento e oitenta e sete milhões, quatrocentos e sessenta e seis
mil, dezenove reais e trinta e oito centavos), o que corresponderia a apenas 0,3% (zero vírgula três porcento) do
Produto Interno Bruto Catarinense,
demonstrando um quadro financeiro não muito favorável.
Com uma dívida fundada interna e externa apurada em 31 de dezembro de
2002, no valor de R$ 8.729.567.142,95 (oito bilhões, setecentos e vinte e nove
milhões, quinhentos e sessenta e sete mil, cento e quarenta e dois reais e
noventa e cinco centavos), com incremento de 41% em relação ao ano de 2001, o
Estado de Santa Catarina necessitará de ações planejadas e transparentes, no
sentido de corrigir desvios que afetam o equilíbrio das contas públicas e que
permitam a retomada dos investimentos públicos.
MEMÓRIA E
METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
(art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei Complementar
federal nº 101, de 04 de maio de 2000)
I - PARA PROJEÇÃO DA
RECEITA
As principais variáveis para estabelecer os indicadores que marcarão a
evolução da receita foram:
Previu-se para os anos de 2004, 2005, 2006 inflações de
5,01%, 8,55%, e 7,91%, respectivamente.
A estabilidade econômica e as reformas
constitucionais previstas, são pilares para que a economia brasileira e
catarinense alcancem um novo ciclo de prosperidade e sustentabilidade.
Em vista disso, projetou-se para os anos de 2004, 2005
e 2006 um crescimento de 2,67%, 3,83% e 4,64%, respectivamente, devido a boa
performance apresentada pela economia catarinense.
METODOLOGIA DE CÁLCULO DO RESULTADO FISCAL
O resultado primário
procura medir o comportamento fiscal do Governo no período, representando a
diferença entre a arrecadação de impostos, contribuições e outras receitas
inerentes à função arrecadadora do Estado, excluindo-se as receitas de
aplicações financeiras, e as despesas orçamentárias do Governo no período, excluindo-se
as despesas com amortização, juros e encargos da dívida, bem como as despesas
com concessão de empréstimos, conforme são mostradas a seguir:
1 - RECEITA: Receita
Orçamentária
( - ) operações de créditos
( - ) receitas de privatização
( - ) receitas de alienação de ativos
( - ) amortização de empréstimos
( - ) receitas de rendimento de aplicações
financeiras e retorno das operações de
crédito
2 - DESPESA: Despesa Total
( - ) amortizações da dívida
( - ) aquisição de títulos de capital já
integralizado
( - ) juros e encargos da dívida
( - ) concessão de empréstimos
O resultado nominal
corresponde à diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida no período de
referência e o saldo da dívida fiscal líquida no período anterior ao de
referência.
DÍVIDA
FISCAL LÍQUIDA (conforme a Portaria nº 470/STN) =
DÍVIDA
CONSOLIDADA LÍQUIDA
( + ) Dívida Consolidada
( - ) Disponibilidade de caixa, aplicações financeiras e
demais haveres.
Observação: Para apuração dos dados
constantes da Dívida Consolidada Líquida foram extraídos dos Balanços Gerais da
Contabilidade:
1 -
Dívida Fundada - anexo TC - 01 - Balancete do Razão
2 -
Disponibilidade - anexo TC - 01 - Balancete do Razão - não foram considerados
os recursos vinculados em conta bancária.
1999 -
2000
572.104.288,00
2001
-
2002 -
DÍVIDA CONSOLIDADA:
1999 5.818.023.691,00
2000
6.161.745.501,36
2001
6.191.645.277,51
2002 8.729.567.000,00
1999 106.286.307,01
2000
143.457.100,19
2001
202.095.814,89
2002 179.746.000,00
1999 5.711.737.383,99
2000
6.018.288.401,17
2001
5.989.549.462,62
2002
8.549.821.000,00
(art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei
Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000)
(art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei
Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000)
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO
SISTEMA PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
(art. 4º, § 2º,
inciso IV da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000)
Projeção Atuarial das
Receitas, Despesas e Saldos Previdenciais (2003-2075)
Ano
|
Receita |
Despesas
|
Saldo
|
2003 |
83.476.653,36 |
875.276.740,71 |
-791.800.087,36 |
2004 |
83.714.447,55 |
888.477.377,44 |
-804.762.929,88 |
2005 |
83.946.205,56 |
900.274.308,43 |
-816.328.102,87 |
2006 |
84.064.900,59 |
915.614.886,93 |
-831.549.986,34 |
2007 |
84.115.220,15 |
933.792.329,21 |
-849.677.109,05 |
2008 |
83.837.519,91 |
966.726.235,96 |
-882.888.716,05 |
2009 |
83.655.963,23 |
993.531.342,03 |
-909.875.378,80 |
2010 |
83.493.120,18 |
1.017.849.461,46 |
-934.356.341,27 |
2011 |
83.330.956,84 |
1.044.427.444,84 |
-961.096.488,01 |
2012 |
83.224.608,78 |
1.063.692.231,26 |
-980.467.622,48 |
2013 |
82.927.180,52 |
1.088.623.750,32 |
-1.005.696.569,80 |
2014 |
82.520.044,48 |
1.118.634.261,39 |
-1.036.114.216,91 |
2015 |
82.396.809,95 |
1.137.233.593,41 |
-1.054.836.783,46 |
2016 |
82.194.438,51 |
1.155.707.777,73 |
-1.073.513.339,22 |
2017 |
81.846.402,53 |
1.182.373.682,55 |
-1.100.527.280,02 |
2018 |
81.492.158,82 |
1.206.615.128,88 |
-1.125.122.970,05 |
2019 |
81.150.317,65 |
1.227.844.625,24 |
-1.146.694.307,59 |
2020 |
81.083.592,32 |
1.240.193.560,07 |
-1.159.109.967,76 |
2021 |
81.149.379,51 |
1.243.182.093,87 |
-1.162.032.714,36 |
2022 |
80.858.885,20 |
1.262.746.732,71 |
-1.181.887.847,51 |
2023 |
80.738.213,10 |
1.217.625.073,11 |
-1.190.886.860,01 |
2024 |
80.800.988,18 |
1.271.611.668,29 |
-1.190.810.680,11 |
2025 |
80.987.996,01 |
1.266.016.381,30 |
-1.185.028.385,29 |
2026 |
81.245.139,93 |
1.258.305.535,30 |
-1.177.060.395,37 |
2027 |
81.297.737,64 |
1.260.140.034,36 |
-1.178.842.296,72 |
2028 |
81.413.229,95 |
1.256.337.133,09 |
-1.174.923.903,13 |
2029 |
81.500.681,20 |
1.247.796.586,56 |
-1.166.295.905,36 |
2030 |
81.734.462,63 |
1.235.160.581,08 |
-1.153.426.118,44 |
2031 |
82.036.352,86 |
1.220.786.586,70 |
-1.138.750.233,84 |
2032 |
82.241.868,55 |
1.211.886.454,59 |
-1.129.644.586,05 |
2033 |
82.434.795,14 |
1.196.321.402,66 |
-1.113.886.607,52 |
2034 |
82.708.135,78 |
1.180.755.393,39 |
-1.098.047.257,61 |
2035 |
82.929.807,27 |
1.163.873.056,33 |
-1.080.943.249,06 |
2036 |
83.171.970,30 |
1.148.582.548,34 |
-1.065.410.578,04 |
2037 |
83.314.970,27 |
1.134.285.644,98 |
-1.050.970.674,72 |
Fonte: Avaliação Atuarial efetuada pela Caixa
Econômica Federal - Outubro/2002
Ano
|
Receita |
Despesas
|
Saldo
|
2038 |
83.414.226,09 |
1.125.173.031,53 |
-1.041.758.805,44 |
2039 |
83.333.642,58 |
1.109.778.933,45 |
-1.026.445.290,87 |
2040 |
83.409.349,44 |
1.097.031.821,64 |
-1.013.622.472,20 |
2041 |
83.371.808,45 |
1.083.980.181,58 |
-1.000.608.373,13 |
2042 |
83.356.384,75 |
1.074.528.042,86 |
-991.171.658,11 |
2043 |
83.243.405,12 |
1.061.536.602,55 |
-978.293.197,43 |
2044 |
83.221.654,81 |
1.049.801.815,56 |
-966.580.160,76 |
2045 |
83.139.879,22 |
1.038.835.753,21 |
-955.695.873,99 |
2046 |
83.065.846,50 |
1.029.202.537,90 |
-946.136.691,40 |
2047 |
82.938.559,63 |
1.015.818.636,83 |
-932.880.077,20 |
2048 |
82.879.692,17 |
1.004.425.574,95 |
-921.545.882,79 |
2049 |
82.782.746,16 |
990.195.326,86 |
-907.412.580,70 |
2050 |
82.786.948,39 |
982.402.174,05 |
-899.615.225,66 |
2051 |
82.570.427,36 |
972.466.913,23 |
-889.896.485,88 |
2052 |
79.040.540,12 |
964.500.952,29 |
-885.460.412,17 |
2053 |
75.351.133,38 |
954.199.984,87 |
-878.848.851,48 |
2054 |
71.931.010,79 |
943.188.715,85 |
-871.257.705,07 |
2055 |
68.428.973,05 |
930.121.790,84 |
-861.692.817,79 |
2056 |
65.421.935,78 |
919.221.814,32 |
-853.799.878,54 |
2057 |
61.870.618,70 |
904.951.560,84 |
-843.080.942,14 |
2058 |
58.826.939,81 |
890.564.259,05 |
-831.737.319,24 |
2059 |
55.986.921,97 |
875.496.314,61 |
-819.509.392,64 |
2060 |
53.408.579,81 |
860.420.756,18 |
-807.012.176,37 |
2061 |
50.790.954,76 |
843.673.090,04 |
-792.882.135,28 |
2062 |
48.550.636,61 |
829.174.035,47 |
-780.623.398,86 |
2063 |
45.926.984,74 |
814.594.861,34 |
-768.667.876,60 |
2064 |
43.035.976,69 |
798.916.562,44 |
-755.880.585,75 |
2065 |
40.620.692,08 |
782.990.671,19 |
-742.369.979,11 |
2066 |
38.300.994,08 |
767.084.577,49 |
-728.783.583,41 |
2067 |
35.700.082,35 |
749.406.467,18 |
-713.706.384,83 |
2068 |
33.430.612,16 |
731.658.732,37 |
-698.228.120,21 |
2069 |
31.316.771,96 |
713.605.541,90 |
-682.288.769,95 |
2070 |
28.895.744,81 |
695.618.724,66 |
-666.722.979,85 |
2071 |
26.803.890,09 |
677.208.952,67 |
-650.405.062,58 |
2072 |
24.613.409,51 |
658.671.805,02 |
-634.058.395,51 |
2073 |
22.383.155,01 |
639.882.628,71 |
-617.499.473,70 |
2074 |
20.326.238,81 |
620.994.269,33 |
-600.668.030,53 |
2075 |
18.169.249,46 |
601.534.648,43 |
-583.365.398,97 |
Fonte: Avaliação Atuarial efetuada pela Caixa
Econômica Federal - Outubro/2002
RENÚNCIA TRIBUTÁRIA - IPVA
ANEXO DAS METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS
DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
(art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000)
De
acordo com o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, é considerada
obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida
provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação
legal de sua execução por um período superior a dois anos.
O cenário econômico projetado para o
exercício financeiro de 2004, aliado as mudanças decorrentes da Reforma
Administrativa, têm importante impacto na execução orçamentária visto que
afetam tradicionais centros de custos e diretamente o desempenho de receitas e despesas.
O crescimento real do Produto Interno
Bruto catarinense é uma variável econômica fundamental utilizada na projeção
das contas fiscais. As receitas foram estimadas com base em estudo realizado
pela Diretoria de Estatística, Geografia e Cartografia da Secretaria de
Planejamento, Orçamento e Gestão. Para o exercício financeiro de 2004,
projetou-se o crescimento real do PIB estadual em 2,67%. Este percentual
aproxima-se do incremento real da arrecadação para o exercício. Conseqüentemente,
o saldo estimado para a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado em 2004 estará correlacionado ao incremento da receita projetada.
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
(art. 4º, § 3º,
da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000)
O processo de ajuste fiscal implementado no país nos
últimos anos foi fundamental para um crescimento econômico aliado à
estabilidade de preços. O Estado de Santa Catarina soma esforços no sentido de
aprimorar tal crescimento, buscando a geração pelo setor público de superávits
primários, de forma continuada. Mudanças de caráter institucional acompanharam
o esforço de ajuste fiscal com o objetivo de manter a solvência do setor
público a longo prazo, por meio de adoção de medidas de estabilização do
endividamento público, como também o de permitir maior transparência na gestão
fiscal.
Embora os resultados do ajuste fiscal tenham sido
momentaneamente felizes, não há como desconsiderar riscos advindos de futuras
decisões de natureza fiscal, o que requer cuidadoso exame dos administradores
públicos. Esses riscos podem comprometer o atingimento de metas de resultado
primário e afetar a relação dívida/PIB almejada.
Os riscos que podem afetar as metas de resultado
primário têm influência direta sobre os fluxos de receita e despesa previstas
na proposta de execução orçamentária. São os chamados riscos orçamentários.
Para os riscos orçamentários, o art. 9º da Lei de Responsabilidade
Fiscal prevê limitação de empenho e movimentação financeira caso a realização
da receita não comporte o cumprimento das metas de resultados estabelecidas no
Anexo de Metas Fiscais. Este procedimento permite que os desvios sejam
corrigidos ao longo do ano, mantendo o cumprimento das metas de resultado
primário. Em síntese, os riscos orçamentários são contrabalançados por meio da
realocação de despesa.
Os riscos que repercutem diretamente no estoque da
dívida pública serão enfrentados principalmente pela geração de resultados
primários maiores do que os previstos inicialmente, a fim de manter a relação
dívida/PIB desejada. Para a concretização desses resultados, haverá necessidade
de maior esforço fiscal no médio prazo.
O Estado de Santa Catarina
avança na direção de um regime fiscal responsável, em conformidade com os princípios,
normas e limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, que permitirá
a sustentação do ajuste fiscal no longo prazo.
Com o cumprimento das metas fiscais, ensejando a estabilização da razão
dívida/PIB e avanços na institucionalização do ajuste fiscal, o equilíbrio
fiscal do Estado está em fase de consolidação. Existem, no entanto, riscos para
a concretização deste cenário no futuro. Os riscos estão concentrados,
principalmente, em passivos contingentes decorrentes de ações judiciais que podem
acarretar o acréscimo do estoque da dívida pública. O incremento do estoque, se
ocorrer, deve ser compensado por um aumento do esforço fiscal, a fim de impedir
a elevação da relação dívida/PIB.
É importante ressaltar que os passivos contingentes
mencionados neste Anexo não redundam em fatos inevitáveis, mas poderão exercer
impactos sobre a política fiscal, caso se concretizem.
Entre os passivos, as Letras Financeiras do Tesouro
do Estado de Santa Catarina são as mais importantes e de maior impacto sobre a
política fiscal do Estado.
Letras Financeiras do Tesouro do
Estado de Santa Catarina - LFTSC
No exercício financeiro de 1996, o Governo do Estado de Santa Catarina
decidiu, com base no art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - dispositivo da Constituição Federal, encaminhar o Projeto de Lei
nº 138/96 à Assembléia Legislativa do Estado que, aprovado, deu origem à
Lei nº 10.168, de 11 de julho de 1996, autorizando a criação, emissão,
lançamento e colocação de Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa
Catarina - LTFSC.
Em 30 de maio de 1996, foram emitidos 239.855
títulos, cuja situação até 31 de março de 2003 é a seguinte:
CÓDIGO |
QUANTIDADE |
VALOR FINANCEIRO |
LTESCEA - 001 |
9.855 |
38.869.377,37 |
LTESCEA - 003 |
100.000 |
394.412.758,74 |
LTESCEA - 004 |
130.000 |
512.736.586,34 |
Todos os títulos estão com os prazos vencidos e não
foram liquidados.
As questões constitucionais e legais estão sendo
apreciadas pelas diversas instâncias da justiça aguardando uma decisão final.
Outro passivo contingente está relacionado à Santa
Catarina Participação e Investimentos S.A. - INVESC, sociedade de economia
mista, criada através da Lei nº 9.940, de 19 de outubro de 1995, com
capital social no valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).
A lei que autorizou a sua constituição determinou
que o Estado de Santa Catarina subscrevesse 199.000 ações no total de
R$ 199.000.000,00 (cento e noventa e nove milhões de reais), com a
integralização de até R$ 99.000.000,00 (noventa e nove
milhões de reais), no ato de subscrição com ações ordinárias nominativas (ON)
das Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC e que a CODESC -
Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A subscrevesse 1.000
ações no total de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), integralizando-as no
ato de subscrição com ações ordinárias nominativas (ON) das Centrais Elétricas
de Santa Catarina S/A - CELESC.
A Santa Catarina Participação e Investimentos S.A. -
INVESC, de acordo com o art. 2º da Lei de sua criação, tinha por objeto
a captação de recursos através da emissão de obrigações para alocação em
investimentos públicos no território catarinense.
Em assembléia geral extraordinária, realizada em 24
de novembro de 1995, foi deliberada a emissão, para subscrição pública, de
10.000 debêntures nominativas não conversíveis em ações, em série única, com
data de emissão fixada em 1º de novembro de 1995, com valor nominal unitário de
R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data de emissão, perfazendo um montante de R$
100.000.000,00 (cem milhões de reais), a serem subscritos pelo seu respectivo
valor nominal, acrescido da base de remuneração, utilizando-se para a
taxa de juros de longo prazo, calculada em bases “pro-rata-temporis”, juros
remuneratórios proporcionais, a ser aplicado da data de emissão até a data de
integralização.
Os valores repassados ao
Governo do Estado de Santa Catarina, no montante de R$ 112.631.322,50 (cento e
doze milhões, seiscentos e trinta e um mil, trezentos e vinte e dois reais e
cinqüenta centavos), foram captados principalmente com a emissão de debêntures
e não geraram nenhuma receita para a empresa.
A operação de debêntures é garantida com 90.224.000
ações ordinárias da CELESC, que se encontra condicionada em favor dos
debenturistas. O saldo atualizado em 31/12/2002 é de R$ 509.326.786,31
(quinhentos e nove milhões, trezentos e vinte e seis mil, setecentos e oitenta
e seis reais e trinta e um centavos), incluídos juros não pagos.
As questões
constitucionais e legais referentes ao INVESC estão sendo examinadas na Justiça
Federal e no Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Florianópolis, e à
espera da conclusão do julgamento.
Com fundamento no art. 59, IX, da Constituição
Estadual, o Tribunal de Contas do Estado determinou ao IPESC e à Secretaria de
Estado da Fazenda que efetuassem, até o final do presente exercício, a
contabilização da importância de R$ 494.696.622,53 (quatrocentos e noventa e
quatro milhões, seiscentos e noventa e seis mil, seiscentos e vinte e dois
reais e cinqüenta e três centavos), com atualização, relativa à quota de
previdência estadual no período de novembro de 1994 a agosto de 1999. A Corte
de Contas catarinense vai mais além, determina o repasse da importância
supramencionada.
A situação financeira em que se encontra a Cia de
Águas e Saneamento de Santa Catarina - CASAN poderá redundar em conseqüências
que serão sentidas pelo caixa do Tesouro do Estado, porquanto é garantidor de
empréstimos firmados com organismos internacionais.
É de mister mencionar o fato de a União ter firmado
com o BIRD - Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento -, em
09/12/1992, um contrato de empréstimo no montante de U$ 231 milhões, destinados
à implementação do Projeto de Modernização do Setor de Saneamento - PMSS,
conduzido pelo Ministério de Planejamento e Orçamento, especialmente para os
estados de Mato Grosso do Sul, Bahia e Santa Catarina.
Houve o repasse de parte dessa linha de crédito
obtida pela UNIÃO à CASAN, no valor de U$ 67,5 milhões, tendo o Estado
oferecido como garantias as quotas do FPE e IPI, a que faz jus, nos termos do
art. 159, incisos I, alíneas “a” e “b”, e II, da Constituição Federal.
O saldo devedor, em 31/12/2002, encontrava-se no
patamar de R$ 133 milhões (em moeda local). A execução de tais garantias
constitui-se em fator de risco orçamentário, cuja existência não se pode
olvidar.
Por fim, devem ser relacionadas as ações de natureza trabalhista e
tributária. Há um conjunto de demandas, muitas já julgadas. Cumpre lembrar que
passivos desta natureza, já com sentenças definitivas foram tratados como precatórios.
É muito difícil estimar o valor destes passivos contingentes. O valor da causa
não é uma boa referência do que será efetivamente pago pelo Estado, no caso de
uma eventual derrota na justiça. Isto acontece porque o valor pode ser
acrescido de multa e correção monetária, assim como o valor a ser pago pode ser
alterado na sentença, diferenciando bastante os valores liquidados e da causa.
Assim, não é possível fornecer a estimativa desses passivos contingentes.
A divulgação dos passivos contingentes representa
mais um passo importante rumo à transparência fiscal. Convém ressaltar que as
ações judiciais representam apenas possíveis passivos contingentes. Podem
onerar ou não o Estado. As ações judiciais estão ainda em julgamento e não
foram reconhecidas pelo Estado. Ao contrário, o Estado vem desenvolvendo um
grande esforço no sentido de defender a legalidade de seus atos. Além disso,
caso o Estado perca algumas dessas ações, certamente irá exigir um esforço
adicional na busca do equilíbrio fiscal, a fim de garantir a sua solvência a
médio e longo prazos.
(art. 4º, § 4º,
da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000)