Dá nova redação ao Decreto
nº 153, de 16.04.2003, que dispõe sobre a avaliação de desempenho dos
servidores nomeados para o exercício de cargo de provimento efetivo nos órgãos
e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da
Constituição do Estado, e, de acordo com a Emenda Constitucional nº 19, de 5 de
junho de 1998 , art. 6º e a Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,
D E C R E T A :
Art. 1º - O art. 7º, do Decreto nº 153, de 16 de abril de 2003, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
7º - Durante o período de estágio probatório, não poderá ser atribuído ao
servidor outros serviços além daqueles inerentes ao cargo que ocupa, e só
poderá ser movimentado no âmbito de seu órgão para continuar exercendo as
atribuições do cargo para qual foi nomeado, e desde que seja para atender a
necessidade do serviço público.”
Art. 2º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22
de abril de 2003.
Florianópolis,
16 de junho de 2004.
Governador do
Estado