DECRETO No 1.183, de 15 de dezembro de 2003

 

Estabelece procedimentos a serem adotados para o encerramento do exercício financeiro de 2003, dispõe sobre a inscrição de despesas em Restos a Pagar e a anulação destes e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que estabelecem as Leis nos 12.381, de 23 de julho de 2002, e 12.563, de 15 de janeiro de 2003, a Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, a Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Complementar no 243, de 30 de janeiro de 2003, e o Decreto n° 1.084, de 28 de novembro de 2003,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Fica determinado que até o dia 23 de dezembro de 2003 os Dirigentes dos Fundos, das Autarquias e das Fundações recolham, à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, todo o numerário disponível existente até aquela data.

 

Art. 2o Os recursos oriundos da aplicação do disposto no art. 1o serão escriturados, na Secretaria de Estado da Fazenda, na conta Depósitos de Diversas Origens, e no Órgão ou Entidade que os remete na conta Tesouro do Estado Conta Valores Realizáveis.

 

Art. 3o A Entidade e os Órgãos mencionados no art. 23 da Lei no 12.381, de 23 de julho de 2002, deverão recolher os saldos financeiros decorrentes da participação da receita líquida disponível à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF até o dia 23 de dezembro de 2003, visando ao encerramento da gestão do exercício financeiro, em conformidade com o que determina o art. 26 dessa Lei.

 

Parágrafo único. Transcorrido o exercício financeiro de 2003, os recursos financeiros a que se refere o caput serão imediatamente devolvidos.

 

Art. 4o Os valores recolhidos à Secretaria de Estado da Fazenda – SEF serão devolvidos aos Fundos, às Autarquias e às Fundações a partir do dia 5 de janeiro de 2004, sem prejuízo da possibilidade de aplicação das normas constantes do Decreto no  335, de 9 de junho de 2003, e de acordo com o que vier a ser disciplinado pelo Decreto que aprovar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso para o exercício financeiro de 2004.

 

Art. 5o Aplica-se o disposto no § 2o do art. 3o do Decreto no 335, de 9 de junho de 2003, aos recursos financeiros recolhidos ao Tesouro do Estado com a finalidade de atender ao disposto no Decreto no 6.035, de 12 de dezembro de 2002.

 

Art. 6o Os recursos financeiros recolhidos em 2002 ao Tesouro do Estado em decorrência do que dispõe o Decreto no 6.035, de 12 de dezembro de 2002, serão baixados da conta Depósitos de Diversas Origens em contrapartida das Contas de Interferência.

 

Art. 7o Os Órgãos e Entidades que tiverem valores lançados em Tesouro do Estado Conta Valores Realizáveis em face dos recolhimentos feitos na forma do Decreto no 6.035, de 12 de dezembro de 2002, devem proceder à sua baixa na proporção constante do Anexo Único em contrapartida das Contas de Interferência.

 

Art. 8o O art. 3o do Decreto no 335, de 9 de junho de 2003, passa a vigorar acrescido do § 2o, renumerando-se o seu parágrafo único para § 1o:

 

“§ 2o Os registros serão efetuados por meio das Contas de Interferência se os recolhimentos a que se refere o parágrafo anterior ocorrerem em exercício financeiro diverso daquele em que a receita foi arrecadada.”

 

Art. 9o Os efeitos dos artigos precedentes abrangem os recursos das fontes 00, 06, 12 e 40.

 

Art. 10. Em atendimento ao disposto no art. 2o da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, e no inciso II do art. 50 da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, somente poderão ser inscritas em Restos a Pagar no exercício financeiro de 2003 as despesas nele empenhadas e efetivamente realizadas, cuja liquidação se tenha verificado ou possa vir a ocorrer até 31 de janeiro de 2004.

 

§ 1o Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras seja da competência do exercício financeiro, e liquidadas aquelas em que os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito comprovem o direito do credor, conforme estabelecido no art. 63 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964.

 

§ 2o Os empenhos ou seus saldos referentes a despesas que não se enquadrem no caput deverão ser anulados pelo ordenador de despesas.

 

§ 3o Transcorrida a data a que se refere o caput, as despesas inscritas em Restos a Pagar Não Processados serão imediatamente anuladas, mediante os procedimentos a serem determinados pela Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

§ 4o O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência das anulações previstas nos §§ 2o e 3o será atendido à conta de dotação orçamentária constante da lei orçamentária anual ou de créditos adicionais abertos no exercício financeiro em que se der a reclamação.

 

Art. 11. As despesas inscritas em Restos a Pagar em 2003, assim como em exercícios financeiros anteriores se for o caso, e não liquidadas até 31 de janeiro de 2004, serão integralmente anuladas naquela data.

 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no § 4o do art. 10 ao pagamento que vier a ser reclamado em decorrência da anulação estabelecida no caput.

 

Art. 12. Não se aplica o disposto neste Decreto aos Restos a Pagar relativos às transferências constitucionais e legais de receitas.

 

Art. 13. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, por meio de instrução normativa conjunta das Diretorias Sistêmicas, a expedição das instruções complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

 

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15. Revogam-se o Decreto no 4.408, de 5 de abril de 2002, e as demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 15 de dezembro de 2003.

 

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

 

ANEXO ÚNICO

 

ÓRGÃOS QUE RECOLHERAM À SEF/SC

 

VALOR (R$)

 

FUNDO ROTATIVO DE MATERIAIS

              2.294.140,23

 

 

IMPRENSA OFICIAL DE SC - IOESC

              3.384.138,84

 

 

FUNDO ESTADUAL DEFESA CIVIL

                 953.933,85

 

 

FUNDO DE TERRAS

              1.317.116,94

 

 

FATMA C/ MOVIMENTO

              1.703.091,76

 

 

FUNDO PENITENCIÁRIO-SC - FUPESC

                 341.378,20

 

 

FUNDO DE MELHORIA - PM

           11.803.886,89

 

 

FUNDO ESPECIAL EST. JURID. REAPARELHAMENTO

                 868.048,74

 

 

FUNDO MELHORIA DA SSP

           11.260.833,89

 

 

DEPART. TRANSP. TERMINAIS - DETER

                 952.587,00

 

 

DER

                 574.220,24

 

 

TOTAL

  35.453.376,58

 

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