Altera o Decreto nº
37, de 5 de fevereiro de 1999, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista
o disposto no art. 99, §§ 5o e 6o,
da Lei Complementar no
243, de 30 de janeiro de 2003,
D E C R E T A
Art. 1o
O art. 10 do Decreto no 37, de 5 de fevereiro de 1999, passa
a vigorar acrescido dos seguintes incisos e parágrafos:
“IV – para a
aquisição continuada de mercadorias de diminuto valor em estabelecimentos
usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF sujeitos a operações
especiais de investigação fiscal, com o objetivo de caracterizar a prática de
fraudes e ilícitos tributários, desde que com a prévia autorização do Diretor
de Administração Tributária ou do Gerente de Fiscalização;
V – para
atender despesas com Tratamento Fora do Domicílio de pessoas carentes, por meio
do Sistema Único de Saúde – SUS, mediante prescrição médica e levantamento
sócio-econômico do paciente, limitando-se ao Elemento de Despesa “48 - Outros
Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas” do Programa “Encargos Assistenciais” do
Fundo Estadual de Saúde;
VI – para casos de comprovada urgência no atendimento na rede ambulatorial e hospitalar do Estado, hipótese em que o limite a que se refere o inciso III poderá elevar-se a até 5% (cinco por cento) nas despesas realizadas pelo Fundo Estadual de Saúde e pelo Hospital da Polícia Militar Comandante Lara Ribas.”
§ 4o
Observado o disposto no inciso IV e como forma de evitar desperdícios e outros
ônus, o Gerente Regional da Fazenda Estadual indicará as mercadorias a serem
adquiridas e que possam servir às necessidades de manutenção da própria Gerência.
§ 5o
Na hipótese de as mercadorias adquiridas não servirem para o uso da Gerência
Regional da Fazenda Estadual, deverão as mesmas, depois de devidamente
relacionadas, ser encaminhadas a cada 15 (quinze) dias ao Fundo Rotativo de
Material para as providências previstas no Decreto no 1.015,
de 30 de novembro de 1987, consideradas suas alterações.
§ 6o
Com os recursos financeiros de adiantamentos concedidos na forma do inciso IV é
vedada a aquisição de mercadorias para outras finalidades, sob pena de
responsabilidade civil, penal e administrativa do detentor dos recursos
financeiros, na forma da Lei.
§ 7o
O adiantamento para atender ao disposto no inciso IV não excederá ao valor
definido no inciso III.”
Art. 2o
O art. 13 do Decreto no 37, de 5 de fevereiro de 1999, passa
a vigorar acrescido dos §§ 2o e 3o,
renumerando-se seu parágrafo único para § 1o:
“§ 2o A prestação de contas de adiantamento concedido na forma do inciso IV do art. 10 deverá conter documentos da Diretoria de Administração Tributária que comprovem que as aquisições foram realizadas nos estabelecimentos abrangidos pelas operações especiais de investigação fiscal.
§ 3o Observadas as demais normas pertinentes, a prestação de contas de adiantamento concedido na forma do inciso VI do art. 10 conterá:
I – comprovante da inexistência nos estoques dos produtos solicitados;
II – cópia dos pedidos, solicitações ou informações antecipadamente encaminhadas à Administração Central da Secretaria de Estado da Saúde visando à normalização do abastecimento;
III – cópia das consultas realizadas a outras Unidades da Secretaria de Estado da Saúde visando à obtenção dos materiais e medicamentos faltantes;
IV – cópia dos editais e respectivas listas de compras, comprovando a tramitação de procedimentos licitatórios visando à compra dos mesmos materiais e medicamentos adquiridos pelo regime previsto neste Decreto;
V – prescrições médicas e relatório visado pela respectiva Direção bem como relação dos pacientes internados e programação cirúrgica, conforme o caso, das Unidades Hospitalares e, ou, Assistenciais dos Órgãos referidos no inciso VI do art. 10.
Art. 3o
O caput do art. 17 do Decreto no
37, de 5 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. Decorrido o prazo de aplicação, todos os adiantamentos ou saldos destes não aplicados no respectivo objeto serão imediatamente recolhidos á conta bancária de origem dos recursos.”
Art. 4o
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5o
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis,
2 de dezembro de 2003.
Governador do Estado