DECRETO Nº 1.117, de 2 de dezembro de 2003

 

Altera o Decreto nº 37, de 5 de fevereiro de 1999, e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 99, §§ 5o e 6o, da Lei Complementar no 243, de 30 de janeiro de 2003,

 

D E C R E T A

 

Art. 1o O art. 10 do Decreto no 37, de 5 de fevereiro de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos e parágrafos:

 

“IV – para a aquisição continuada de mercadorias de diminuto valor em estabelecimentos usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF sujeitos a operações especiais de investigação fiscal, com o objetivo de caracterizar a prática de fraudes e ilícitos tributários, desde que com a prévia autorização do Diretor de Administração Tributária ou do Gerente de Fiscalização;

V – para atender despesas com Tratamento Fora do Domicílio de pessoas carentes, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, mediante prescrição médica e levantamento sócio-econômico do paciente, limitando-se ao Elemento de Despesa “48 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas” do Programa “Encargos Assistenciais” do Fundo Estadual de Saúde;

VI – para casos de comprovada urgência no atendimento na rede ambulatorial e hospitalar do Estado, hipótese em que o limite a que se refere o inciso III poderá elevar-se a até 5% (cinco por cento) nas despesas realizadas pelo Fundo Estadual de Saúde e pelo Hospital da Polícia Militar Comandante Lara Ribas.”

 

§ 4o Observado o disposto no inciso IV e como forma de evitar desperdícios e outros ônus, o Gerente Regional da Fazenda Estadual indicará as mercadorias a serem adquiridas e que possam servir às necessidades de manutenção da própria Gerência.

 

§ 5o Na hipótese de as mercadorias adquiridas não servirem para o uso da Gerência Regional da Fazenda Estadual, deverão as mesmas, depois de devidamente relacionadas, ser encaminhadas a cada 15 (quinze) dias ao Fundo Rotativo de Material para as providências previstas no Decreto no 1.015, de 30 de novembro de 1987, consideradas suas alterações.

 

§ 6o Com os recursos financeiros de adiantamentos concedidos na forma do inciso IV é vedada a aquisição de mercadorias para outras finalidades, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa do detentor dos recursos financeiros, na forma da Lei.

 

§ 7o O adiantamento para atender ao disposto no inciso IV não excederá ao valor definido no inciso III.”

 

Art. 2o O art. 13 do Decreto no 37, de 5 de fevereiro de 1999, passa a vigorar acrescido dos §§ 2o e 3o, renumerando-se seu parágrafo único para § 1o:

 

“§ 2o A prestação de contas de adiantamento concedido na forma do inciso IV do art. 10 deverá conter documentos da Diretoria de Administração Tributária que comprovem que as aquisições foram realizadas nos estabelecimentos abrangidos pelas operações especiais de investigação fiscal.

 

§ 3o Observadas as demais normas pertinentes, a prestação de contas de adiantamento concedido na forma do inciso VI do art. 10 conterá:

 

I – comprovante da inexistência nos estoques dos produtos solicitados;

II – cópia dos pedidos, solicitações ou informações antecipadamente encaminhadas à Administração Central da Secretaria de Estado da Saúde visando à normalização do abastecimento;

III – cópia das consultas realizadas a outras Unidades da Secretaria de Estado da Saúde visando à obtenção dos materiais e medicamentos faltantes;

IV – cópia dos editais e respectivas listas de compras, comprovando a tramitação de procedimentos licitatórios visando à compra dos mesmos materiais e medicamentos adquiridos pelo regime previsto neste Decreto;

V – prescrições médicas e relatório visado pela respectiva Direção bem como relação dos pacientes internados e programação cirúrgica, conforme o caso, das Unidades Hospitalares e, ou, Assistenciais dos Órgãos referidos no inciso VI do art. 10.

 

Art. 3o O caput do art. 17 do Decreto no 37, de 5 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 17. Decorrido o prazo de aplicação, todos os adiantamentos ou saldos destes não aplicados  no respectivo objeto serão imediatamente recolhidos á conta bancária de origem dos recursos.”

 

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 5o Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 2 de dezembro de 2003.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado