DECRETO N° 858, de 13 de outubro de 2003

 

Dispõe sobre a organização, estruturação e funcionamento do Sistema de Administração Financeira do Estado de Santa Catarina.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 25, inciso IV, e § 3°, da Lei Complementar n° 243, de 30 de janeiro de 2003,

 

D E C R E T A :

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Seção I

Das Finalidades

 

Art. 1° O Sistema de Administração Financeira, previsto nos arts. 25, inciso IV, e 41, caput, da Lei Complementar n° 243, de 30 de janeiro de 2003, tem como finalidade a organização, a coordenação e o controle das atividades pertinentes à administração financeira do Estado, visando o equilíbrio das contas públicas, nos limites das receitas e despesas.

 

Seção II

Da Organização

 

                        Art. 2° O Sistema de Administração Financeira compreende as atividades relativas a administração de direitos e obrigações de responsabilidade do Tesouro Estadual, a programação financeira do Estado, a orientação técnica para a execução orçamentária e a orientação técnico normativa para a execução financeira.

 

Art. 3° Integram o Sistema de Administração Financeira:

 

I - como órgão central, a Secretaria de Estado da Fazenda;

II - como órgão normativo, a Diretoria do Tesouro Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda;

III - como órgãos setoriais, todas as unidades administrativas dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado que desempenham atividades de administração financeira.

 

§ 1° Os órgãos setoriais referidos no inciso III deste artigo, sem prejuízo da subordinação administrativa ao órgão ou entidade em cuja estrutura estejam integrados, são tecnicamente subordinados ao órgão central do Sistema de Administração Financeira.

 

§ 2° O órgão central do Sistema de Administração Financeira manterá articulação direta com os órgãos setoriais.

 

CAPÍTULO II

Da Competência dos Órgãos Integrantes do

Sistema de Administração Financeira

 

Seção I

Da Competência do Órgão Normativo

 

Art. 4° A Diretoria do Tesouro Estadual, órgão normativo do Sistema de Administração Financeira, compete:

 

I - coordenar e executar as atividades de:

 

a) movimentação dos recursos financeiros estaduais;

b)   recolhimento das receitas;

c)   controle das disponibilidades financeiras do Estado;

d)   identificação de fontes de financiamento;

e)   acompanhamento de empréstimos, contratos, acordos, convênios e outros instrumentos que possam vir a criar obrigações financeiras para o Estado;

II - efetuar o pagamento das despesas centrais do Estado, após serem empenhadas e liquidadas pelos órgãos setoriais de administração financeira;

III - orientar tecnicamente e supervisionar as atividades dos órgãos setoriais, estabelecendo normas e instruções técnicas para a padronização, racionalização e controle das atividades referentes à Administração Financeira Estadual, entre elas a da execução da Despesa Pública;

IV - gerir todas as atividades relacionadas à liberação de recursos para cobertura de pagamentos diversos através do Sistema de Conta Única do Estado;

V - preparar a programação financeira do Estado para sua formalização através de Decreto;

VI - acompanhar a execução da programação financeira aprovada e efetuar os ajustes que se fizerem necessários, bem como contribuir com subsídios à formulação da política de financiamento da despesa pública;

VII - assegurar as unidades gestoras, nos limites da programação financeira aprovada, disponibilidade de recursos para execução de seus projetos de trabalho;

VIII - controlar o repasse de recursos financeiros para órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado;

IX - buscar a manutenção do equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada;

X - acompanhar e analisar a folha de pessoal da administração direta, autárquica e fundacional do Estado, bem como das empresas da administração indireta dependentes do Tesouro do Estado;

XI - efetuar o pagamento da folha de pessoal, dos encargos sociais e consignações dos órgãos integrantes da administração direta estadual, liberar recursos para pagamento da folha de pessoal, dos encargos sociais e consignações das entidades da administração indireta dependentes do Tesouro do Estado e acompanhar referidos pagamentos quando realizados por entidades independentes financeiramente;

XII - acompanhar o desempenho diário das receitas e das despesas do Estado e elaborar estudos analíticos;

XIII - manter o controle dos compromissos que onerem direta ou indiretamente o Estado junto às entidades ou organismos internacionais;

XIV - receber os valores arrecadados pelo Estado e aplicar os recursos em disponibilidade nas instituições financeiras oficiais;

XV - avaliar as operações financeiras com a finalidade de identificar as que possuem melhor liquidez;

XVI - administrar e responder por todas as etapas da despesa com os Encargos Gerais do Estado;

XVII - administrar o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial - FADESC;

XVIII - controlar e fiscalizar os convênios bancários celebrados pelo Estado e receber dos agentes arrecadadores as informações  em meio eletrônico ou on-line, liberando o processamento das informações;

XIX - promover a integração com os demais poderes e esferas de governo em assuntos de administração financeira;

XX - desenvolver, no âmbito de sua competência, por determinação do Secretário de Estado da Fazenda, outras atividades relacionadas com a administração dos recursos financeiros do Estado.

 

Seção II

Da Competência dos Órgãos Setoriais

 

Art. 5° Aos Órgãos Setoriais do Sistema de Administração Financeira compete:

 

I - coordenar em âmbito setorial as ações de administração financeira, observadas as Instruções Normativas e Ordens de Serviço expedidas pelo Órgão Normativo;

II - articular-se com o Órgão Central com vistas ao cumprimento das instruções e atos normativos operacionais pertinentes;

III - executar o orçamento das unidades organizacionais integrantes da estrutura das Secretarias, Autarquias, Fundações, Fundos e Empresas dependentes, bem como auxiliar na elaboração da proposta orçamentária na sua área de competência;

IV - emitir notas de empenho, de subempenho e de estorno, boletins financeiros, guias de recolhimento, cheques e ordens bancárias;

V - promover a emissão, registro e controle de todos os documentos de natureza financeira concernentes ao órgão, bem como prestar ao Tribunal de Contas do Estado as informações solicitadas, respondendo no prazo as diligências encaminhadas;

VI - efetuar o processamento da liquidação da despesa das diversas unidades organizacionais que compõem a estrutura do órgão;

VII - executar outras atividades relacionadas com a administração financeira que forem delegadas pelo órgão normativo do Sistema de Administração Financeira.

 

CAPÍTULO III

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 5° Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a expedir normas e instruções complementares ao Controle Interno, visando conferir maior grau de eficiência às atividades do Sistema de Administração Financeira.

 

Art. 6° Fica o Diretor do Tesouro Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda, no âmbito de sua competência, autorizado a expedir Instruções Normativas e Ordens de Serviço, objetivando o aperfeiçoamento e a disciplina das ações de administração financeira.

 

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8° Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 13 de outubro de 2003.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado