DECRETO No 796, de 24 de setembro de 2003

 

Dispõe sobre a contenção de despesas nos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 183 da Lei no 6.745, de 28 de dezembro de 1985 e art. 130, da Lei no 243, de 30 de janeiro de 2003,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o A partir do horário especial estabelecido pelo Decreto no 556, de 7 de agosto de 2003, fica vedado, fora do horário especial de expediente, o acesso de servidores e do público aos órgãos atingidos pela medida.

 

§ 1o Para dar efetividade ao disposto neste artigo, as portas das repartições permanecerão cerradas até 30 (trinta) minutos antes do expediente.

 

§ 2o Fora do horário especial de expediente fica vedado:

 

I - a permanência de servidores nos prédios;

II - a manutenção de lâmpadas acesas ou a utilização de equipamentos que implique em consumo de energia elétrica;

III - a utilização de qualquer utensílio, material de expediente ou equipamento que de alguma forma implique em despesa à sua manutenção; e

IV - a utilização de equipamentos telefônicos ou “fac símile”, sujeitando-se à glosa o responsável imediato do Setor em que eventual transgressão venha a ocorrer.

 

§ 3o A critério do titular da Secretaria ou  órgãos pertinentes, poderá ser estabelecida exceção ao disposto neste artigo.

 

Art. 2o Fica suspenso, até 31 de dezembro de 2003, o pagamento das vantagens previstas no art. 28, da Lei Complementar no 1.139, de 28 de outubro de 1992, art. 9° da Lei Complementar no 52, de 29 de maio de 1992 e no inciso I do art. 15 da Lei Complementar no55, de 29 de maio de 1992.

 

Art. 3o A designação para substituir cargo de provimento em comissão ou função de confiança somente poderá ser atribuída ao servidor que já exerce cargo comissionado ou função de confiança do mesmo nível hierárquico ou superior ao exercido pelo titular, não podendo implicar em aumento da remuneração do substituto.

 

§ 1o O servidor designado passará a responder cumulativamente pelo seu cargo ou função original e pelo cargo ou função para qual for designado.

 

§ 2o Excetuam-se da vedação para a substituição de função de confiança os servidores afastados para tratamento de saúde e licença à gestante que exercem as funções de Diretor, Diretor Adjunto e Responsável por Secretaria das unidades escolares da rede pública estadual.

 

§ 3o Excetua-se do disposto no “caput” deste artigo a substituição de cargo comissionado de atuação em unidade administrativa descentralizada, desde que não exista na unidade servidor exercendo outro cargo equivalente, que possibilite a substituição.

 

§ 4º Excetua-se a regra disposta no “caput” deste artigo, se no órgão inexistir servidor com especificidade técnica para o exercício do cargo no qual será procedida a substituição, isto a critério do titular do respectivo órgão, podendo ser designado servidor que já exerce cargo de provimento em comissão ou função de confiança de qualquer nível hierárquico.

 

Art. 4o A substituição de que trata o artigo anterior somente é devida quando o titular do cargo ou função estiver legalmente afastado.

 

Art. 5o Compete ao titular de cada órgão designar as substituições, de acordo com a conveniência administrativa, observando os critérios definidos no art. 3o e 4o  deste Decreto.

 

Art. 6o Fica suspensa a participação de servidores em feiras, congressos e seminários que acarretem ônus para o Estado.

 

§ 1o Excetua-se do disposto neste artigo o afastamento para freqüentar curso de pós-graduação não custeado pelo Estado para o qual o servidor tenha obtido dispensa do exercício do cargo com a respectiva remuneração.

 

§ 2o Excetua-se do disposto neste artigo a participação de servidores nos eventos de treinamento e capacitação promovidos pelos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo Estadual, em conformidade com a política de capacitação dos servidores públicos coordenada pela Secretaria de Estado da Administração.

 

§ 3o A participação do servidor público nos eventos de capacitação a que se refere o parágrafo anterior fica condicionada à aprovação, pelo titular do respectivo órgão lotacional, de parecer técnico do Gestor de Capacitação da instituição, que observará os critérios e procedimentos estabelecidos no Manual de Capacitação de Recursos Humanos instituído pela Portaria no 3.783, de 1o de setembro de 1995, da Secretaria de Estado da Administração, nos termos do Decreto no 270, de 10 de agosto de 1995.

 

§ 4o Mediante Exposição de Motivos apresentada pelo titular do órgão a que estiver vinculado o servidor, acompanhado de parecer técnico do Gestor de Capacitação, o Chefe do Poder Executivo poderá autorizar a participação em eventos que acarretem ônus para o Estado, desde que caracterizado o resultado como potencial investimento para o Estado.

 

Art. 7o As gratificações de hora-plantão e sobreaviso, instituídas pela Lei no 1.137, de 14 de setembro de 1992, com as alterações posteriores, serão concedidas exclusivamente ao servidor que presta serviço em regime de plantão ou de sobreaviso nos órgãos de atividade finalística da Secretaria de Estado da Saúde e do Hospital da Polícia Militar, respeitando-se as cotas fixadas nas portarias no 608/96/SEA, 302/SEA/SES/00, 808/SEA/SES/00, 992/SEA/SES/SEF/01 e 0011/SEA/SES/03.

 

Parágrafo único. Cabe ao Comitê de Acompanhamento da Folha de Pagamento em conjunto com o Secretário de Estado da Saúde, convalidar as portarias que fixam as cotas de hora-plantão e sobreaviso, no prazo de 60 dias.

  

Art. 8o Cabe à Secretaria de Estado da Administração – SEA, baixar os atos complementares necessários à plena execução deste Decreto.

 

Art. 9o Revoga-se o Decreto no 611, de 29 de dezembro de 1995 e demais disposições em contrário.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 24 de setembro de 2003.

 

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado, em exercício