DECRETO Nº 670, de 9 de setembro de 2003

 

Aprova o Regulamento da Corregedoria - CORF, órgão integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe confere o art. 71, incisos, I, III e IV da Constituição do Estado e, em consonância com a Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, e o art. 2º da Lei Complementar nº 62, de 10 de setembro de 1992,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Corregedoria - CORF, órgão integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, na forma do Anexo que integra o presente Decreto.

 

Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 9 de setembro de 2003.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

 

ANEXO ÚNICO

 

REGULAMENTO DA CORREGEDORIA DA SECRETARIA DE

ESTADO DA FAZENDA

 

DA CORREGEDORIA

 

Art. 1º A Corregedoria - CORF, órgão integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, com sede na Capital do Estado, e jurisdição em todo seu território, tem por finalidade garantir a qualidade e a probidade dos atos praticados por funcionários do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, visando assegurar a eficiência dos serviços prestados pelos órgãos daquela Secretaria de Estado.

 

DA FINALIDADE

 

Art. 2º São finalidades da Corregedoria:

 

I – zelar pela respeitabilidade e credibilidade da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, sugerindo medidas de natureza administrativa, que visem o saneamento de ocorrências negativas à imagem da instituição ou a seu adequado funcionamento;

II – divulgar e fazer cumprir as normas sobre ética e disciplina aplicáveis aos servidores da Secretaria, mantendo estreito relacionamento com entidades de classe dos servidores fazendários, com o objetivo de obter colaboração para o desenvolvimento de trabalhos inerentes a ética profissional;

III – acompanhar as atividades administrativas internas, nas áreas de fiscalização, administração financeira, contábil, auditorial, patrimonial e de sistemas, realizando as necessárias diligências, quando solicitado;

IV – apurar queixas, denúncias, representações ou processos disciplinares, mantendo organizados e sob guarda os arquivos correspondentes aos feitos;

V – sugerir os procedimentos disciplinares cabíveis;

VI – articular-se com a Coordenadoria de Processo Administrativo Disciplinar da Procuradoria Geral do Estado - PGE, para orientação técnica aos órgãos da Secretaria nas ações disciplinares;

VII – exercer outras atividade delegadas pelo Gabinete do Secretário no que concerne as questões no âmbito de sua competência.

 

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 3º A Corregedoria da Secretaria de Estado da Fazenda, chefiada por um Corregedor indicado pelo Secretário de Estado da Fazenda e nomeado pelo chefe do Poder Executivo, graduado em nível superior na área de direito, é composta das seguintes unidades:

 

I – Conselho de Ética Fazendária;

II – 2 (duas) Comissões Permanentes - Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar;

III – Assessoria Jurídica;

IV – Unidade de Controle e Distribuição

 

Art. 4º O conselho de Ética será composto por 5 (cinco) membros, servidores efetivos e em exercício, do quadro da Secretaria de Estado da Fazenda, sendo indicados da seguinte maneira:

 

I – Corregedor – membro nato;

II – 4 (quatro) servidores de reputação ilibada, de nível superior, com os respectivos suplentes, sendo um indicado pelo Sindicato dos Fiscais e outro pela Associação de Funcionários da SEF, nomeados pelo Secretário de Estado da Fazenda.

 

§ 1º Os membros do Conselho de Ética deverão estar em exercício há pelo menos 5 (cinco) anos na Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, exceto o Corregedor, de livre nomeação.

 

§ 2º O mandato dos membros referidos no inciso II deste artigo, será de 4 (quatro) anos, permitida sua recondução, uma única vez, por igual período.

 

§ 3º A presidência do Conselho será ocupada pelo Corregedor.

 

§ 4º Em caso de afastamento do Corregedor, a presidência será ocupada por um dos membros, designado pelo Secretário de Estado da Fazenda.

 

Art. 5º A Comissão Permanente de Sindicância e a de Processo Administrativo Disciplinar serão compostas por 3 (três) servidores de nível superior, de reputação ilibada, com seus respectivos suplentes, do quadro da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF e, em exercício há pelo menos 5 (cinco) anos;

 

Parágrafo único. Os servidores da Corregedoria que comporem o Conselho de Ética, a Comissão de Sindicância a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, e a Assessoria Jurídica e pertencerem ao quadro da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, ficam protegidos pelo instituto da inamovibilidade por um período de mais 2 (dois) anos após seu desligamento das respectivas funções.

 

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

 

Art. 6º À Corregedoria compete:

 

I – planejar, coordenar, orientar, controlar e avaliar as atividades relacionadas com processos de sindicância, sobre a ética e a disciplina dos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF;

II – efetuar a convocação dos membros do Conselho de Ética para reunião extraordinária;

III – elaborar e divulgar o Código de Ética Fazendária;

IV – promover e desenvolver seminários, palestras e discussões sobre ética profissional;

V – proceder a correição de feitos administrativos e fiscais;

VI – manter sistema de coleta de dados e tratamento de informações sobre a observância das normas disciplinares e sobre crimes cometidos contra a ordem tributária;

VII – propor a realização de sindicância e processo administrativo disciplinar, em conformidade com o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado;

VIII – manter relacionamento com entidades de classe, visando a colaboração para o bom desenvolvimento de trabalhos relacionados com a ética profissional;

IX – fazer cumprir o Código de Ética e Disciplina dos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, bem como propor alterações;

X – sugerir medidas de natureza administrativa visando o saneamento de ocorrências que venham a denegrir a imagem da instituição;

XI – controlar, registrar e distribuir os processos, bem como encaminhar para fins de apreciação do Secretário de Estado da Fazenda, e da Procuradoria Geral do Estado - PGE;

XII – aplicar as medidas corretivas e disciplinares de sua competência e às que lhe forem delegadas previstas no código de Ética e no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina.

 

Art. 7º Ao Conselho de Ética compete:

 

I - orientar e aconselhar sobre ética profissional do servidor no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público;

II – apreciar o fato ou conduta que considerar contrária ao princípio ou norma ético-profissional, podendo ainda, conhecer das consultas, denúncias ou representações formuladas contra o servidor fazendário, cuja análise e deliberação forem recomendadas para atender ou resguardar o exercício do cargo ou função pública, desde que formuladas por autoridade, servidor, entidades associativas, ou cidadão, desde que devidamente identificadas e formalizadas;

III – verificar a gravidade do fato atribuído a servidor e dirigente fazendário, deliberando sobre a necessidade de instauração de Sindicância e/ou Processo Administrativo Disciplinar, encaminhando a decisão ao Corregedor;

IV - produzir os relatórios das decisões do Conselho, bem como fazer as ementas resumo, encaminhando a Secretaria da Corregedoria para divulgação dos processos com omissão da identificação dos envolvidos para promover a conscientização dos servidores;

V – assegurar ao Corpo Funcional, da Secretaria de Estado da Fazenda – SEF, o cumprimento pela Organização do zelo dos direitos e a cobrança dos deveres;

VI – participar e promover palestras, seminários e outros eventos sobre ética profissional, articulando-se com a Procuradoria Geral do Estado - PGE, a Escola Fazendária e a Gerência de Administração de Recursos Humanos;

VII – o Conselho reunir-se-á em sessões ordinárias semanais ou em convocação extraordinária convocado pelo seu Presidente, o Corregedor.

 

Parágrafo único. O Conselho deliberará por maioria de seus membros, sendo voto de desempate o de seu presidente.

 

Art. 8º Ás Comissões de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar competem:

 

I – proceder a apuração da responsabilidade funcional do servidor fazendário, obedecidos os regulamentos legais estabelecidos;

II – reunir elementos informativos capazes de fixar a veracidade de fatos apurados em torno de condutas que possam ensejar responsabilização funcional;

III – determinar a realização de perícias necessárias à elucidação da controvérsia processual;

IV – emitir relatórios conclusivos acerca dos fatos e condutas apurados, propondo a sanção disciplinar, considerada a gravidade do ilícito praticado;

V- assegurar ampla defesa e o contraditório, inclusive aos indiciados revéis e aos que não tenham condições de constituir advogado.

 

Art. 9º À Assessoria Jurídica compete:

 

I – encaminhar ao Corregedor parecer conclusivo dos processos administrativos disciplinares propondo as penalidades cabíveis;

II – emitir parecer jurídico sobre os processos;

III – realizar estudos jurídicos sobre a legislação pertinente a ética, disciplina, direitos e deveres do servidor fazendário;

IV – participar de seminários, palestras e outros eventos sobre direitos e deveres do servidor público e fazendário.

 

DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS

 

Art. 10. São atribuições do Corregedor:

 

I - determinar a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, bem como designar comissões quando necessárias;

II - autorizar pedidos de prorrogação de prazo para a conclusão de processos e sindicâncias;

III - fiscalizar o cumprimento das decisões proferidas em sindicâncias e processos administrativos disciplinares;

IV - conhecer dos pedidos de revisão e designar comissão revisora;

V - inspecionar unidades da Secretaria de Estado da Fazenda – SEF, mediante determinação superior ou de ofício, quando o interesse da administração assim o exigir, a fim de prevenir ou corrigir impropriedades quanto ao regime disciplinar, sugerindo medidas para seu aperfeiçoamento;

VI - zelar pela celeridade no andamento de sindicâncias e processos administrativos disciplinares;

VII - zelar pela guarda e conservação do acervo documental mantendo o arquivo de processos devidamente registrado e classificado;

VIII - encaminhar ao Secretário da Fazenda as sindicâncias e processos encerrados;

IX - planejar, orientar e fiscalizar a execução dos trabalhos administrativos e processuais da Corregedoria, podendo regulamentá-la por meio de orientações , avisos, ordens de serviço e regimento interno;

X - tomar ciência, diretamente ou por meio de denúncia ou representação, de irregularidades ocorridas em qualquer unidade da SEF e produzir a elucidação dos fatos e responsabilização dos implicados;

XI - presidir o Conselho de Ética e dirigir suas reuniões semanais;

XII- encaminhar para divulgação das demais unidades da SEF, as decisões condenatórias proferidas, resumidas em ementa, com a finalidade de fomentar a consciência ética na prestação dos serviços públicos, após publicadas  no Diário Oficial do Estado - DOE.

 

Art. 11. São atribuições dos Membros do Conselho de Ética:

 

I - realizar seus trabalhos de acordo com as disposições legais e regulamentações internas;

II - participar de seminários, palestras, cursos e demais eventos como instrutores ou palestrantes que tenham como objetivo a promoção e divulgação dos aspectos éticos da atividade fazendária;

III - comparecer as reuniões semanais de apreciação e julgamento preliminar para abertura de sindicâncias ou processos administrativos.

 

Art. 12. São atribuições dos Membros das Comissões Permanentes de Processo Administrativo Disciplinar:

 

I - realizar seus trabalhos de acordo com as disposições legais e regulamentação interna;

II - garantir, inclusive aos indiciados revéis e sem condições de constituir advogado, o direito ao contraditório e ampla defesa;

III - encaminhar ao Corregedor relatório conclusivo acerca dos processos propondo as penalidades cabíveis.

 

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor indiciado não constituir advogado, ser-lhe-á indicado defensor dativo dentre os integrantes do quadro administrativo da SEF que apresentam formação acadêmica necessária.

 

Art. 13. Dos Membros da Assessoria Jurídica:

 

I - prestar assessoria e consultoria direta ao Corregedor nos assuntos de ordem jurídica;

II - examinar as minutas e pareceres, bem como processos encaminhados pelo Corregedor, Conselho de Ética e Comissões, emitindo notas e pareceres quando solicitado;

III - elaborar outros estudos sobre a matéria jurídica de competência da Corregedoria, bem como exercer outras atribuições que venham a ser delegadas pelo Corregedor.

 

Art. 14. Dos Servidores da Unidade de Controle e Distribuição de Processos:

 

I - organizar e controlar as atividades de apoio administrativo da Corregedoria;

II - providenciar a exercer o controle dos processos e documentação da Corregedoria;

III - manter o controle das reuniões, atas e ementas produzidas pelo Conselho de Ética e Comissões, providenciando o arquivamento dos mesmos;

IV - manter o sigilo no manuseio e tramitação dos documentos, garantindo a integridade e inviolabilidade da documentação sob sua responsabilidade;

V - exercer outras atribuições de natureza administrativa que lhe forem delegadas pelo Corregedor.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15. Os servidores e dirigentes da Secretaria de Estado da Fazenda – SEF, que tiverem ciência de irregularidades deverão comunicar imediatamente à Corregedoria os fatos ou suspeição.

 

Art. 16. As denúncias sobre irregularidades advindas de terceiros serão objeto de apuração preliminar para fins de plausibilidade.

 

Art. 17. Qualquer servidor fazendário tem direito de recorrer à Corregedoria para fins de defesa de sua honra, ou formular denúncia, através de representação contra atos que importem em violação de legislação, normas e regulamentos.

 

Art. 18. O servidor que houver sofrido sanção disciplinar formal por escrito, não poderá ser indicado ou manter exercício de função gratificada ou cargo comissionado pelo prazo de 6 (seis) meses., sendo de 1 (um) ano para o caso de suspensão e multa.

 

Art. 19. Caberá a Corregedoria providenciar junto a Procuradoria Geral do Estado – PGE, a solicitação de encaminhamento do processo junto ao sistema Judiciário para reaver as indenizações patrimoniais e pecuniárias definidas nos processos conclusivos de culpabilidade dos servidores e dirigentes.

 

Art. 20. Os servidores que lotarão a Corregedoria, serão requisitados das diversas unidades administrativa da SEF, designados pelo Secretário da Fazenda, dentre servidores de reconhecida moral e capacidade para a função.

 

Art. 21. Os servidores lotados na Corregedoria, no exercício de suas atividades, terão livre acesso a todas as Unidades Administrativas da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF.

 

Art. 22. Os expedientes e informações solicitadas pela Corregedoria terão caráter prioritário e obedecerão aos prazos na oportunidade estabelecidos.

 

Parágrafo único. Deve ser preservado o sigilo das informações, sob pena de responsabilidade legal.

 

Art. 23. Fica assegurado o retorno dos servidores integrantes da Corregedoria para a última lotação ocupada no exercício de seu cargo ou função, sendo irremovíveis por um período mínimo de 2 (dois) anos após o desligamento de suas funções junto à Corregedoria.

 

Art. 24. O Corregedor baixará os atos suplementares necessários ao fiel cumprimento e aplicação imediata deste Regulamento.

 

Art. 25. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Fazenda.