DECRETO Nº 670, de 9 de setembro de 2003
Aprova o
Regulamento da Corregedoria - CORF, órgão integrante da estrutura
organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe confere o art. 71,
incisos, I, III e IV da Constituição do Estado e, em consonância com a Lei
Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, e o art. 2º da Lei
Complementar nº 62, de 10 de setembro de 1992,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica
aprovado o Regulamento da Corregedoria - CORF, órgão integrante da estrutura
organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, na forma do Anexo que
integra o presente Decreto.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em
contrário.
Florianópolis, 9 de setembro de 2003.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DA CORREGEDORIA DA
SECRETARIA DE
ESTADO DA FAZENDA
DA CORREGEDORIA
Art. 1º A Corregedoria -
CORF, órgão integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da
Fazenda, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, com sede na Capital
do Estado, e jurisdição em todo seu território, tem por finalidade garantir a
qualidade e a probidade dos atos praticados por funcionários do Quadro de
Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, visando assegurar a
eficiência dos serviços prestados pelos órgãos daquela Secretaria de Estado.
DA FINALIDADE
Art. 2º São finalidades da Corregedoria:
I – zelar pela respeitabilidade e credibilidade da
Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, sugerindo medidas de natureza
administrativa, que visem o saneamento de ocorrências negativas à imagem da
instituição ou a seu adequado funcionamento;
II – divulgar e fazer cumprir as normas sobre ética e
disciplina aplicáveis aos servidores da Secretaria, mantendo estreito
relacionamento com entidades de classe dos servidores fazendários, com o
objetivo de obter colaboração para o desenvolvimento de trabalhos inerentes a
ética profissional;
III –
acompanhar as atividades administrativas internas, nas áreas de fiscalização,
administração financeira, contábil, auditorial, patrimonial e de sistemas,
realizando as necessárias diligências, quando solicitado;
IV – apurar queixas, denúncias, representações ou
processos disciplinares, mantendo organizados e sob guarda os arquivos
correspondentes aos feitos;
V – sugerir os procedimentos disciplinares cabíveis;
VI – articular-se com a Coordenadoria de Processo
Administrativo Disciplinar da Procuradoria Geral do Estado - PGE, para orientação
técnica aos órgãos da Secretaria nas ações disciplinares;
VII – exercer outras atividade delegadas pelo Gabinete
do Secretário no que concerne as questões no âmbito de sua competência.
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A Corregedoria da
Secretaria de Estado da Fazenda, chefiada por um Corregedor indicado pelo
Secretário de Estado da Fazenda e nomeado pelo chefe do Poder Executivo,
graduado em nível superior na área de direito, é composta das seguintes
unidades:
I – Conselho de Ética Fazendária;
II – 2 (duas) Comissões Permanentes - Sindicância e de
Processo Administrativo Disciplinar;
III – Assessoria Jurídica;
IV – Unidade de Controle e Distribuição
Art. 4º O conselho de
Ética será composto por 5 (cinco) membros, servidores efetivos e em exercício,
do quadro da Secretaria de Estado da Fazenda, sendo indicados da seguinte
maneira:
I – Corregedor – membro nato;
II – 4 (quatro) servidores de reputação ilibada, de
nível superior, com os respectivos suplentes, sendo um indicado pelo Sindicato
dos Fiscais e outro pela Associação de Funcionários da SEF, nomeados pelo
Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º Os membros do Conselho de Ética deverão
estar em exercício há pelo menos 5 (cinco) anos na Secretaria de Estado da
Fazenda - SEF, exceto o Corregedor, de livre nomeação.
§ 2º O mandato dos membros referidos no inciso
II deste artigo, será de 4 (quatro) anos, permitida sua recondução, uma única
vez, por igual período.
§ 3º A presidência do Conselho será ocupada pelo
Corregedor.
§ 4º Em caso de afastamento do Corregedor, a
presidência será ocupada por um dos membros, designado pelo Secretário de
Estado da Fazenda.
Art. 5º A Comissão
Permanente de Sindicância e a de Processo Administrativo Disciplinar serão
compostas por 3 (três) servidores de nível superior, de reputação ilibada, com
seus respectivos suplentes, do quadro da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF
e, em exercício há pelo menos 5 (cinco) anos;
Parágrafo único. Os servidores da Corregedoria que
comporem o Conselho de Ética, a Comissão de Sindicância a Comissão de Processo
Administrativo Disciplinar, e a Assessoria Jurídica e pertencerem ao quadro da
Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, ficam protegidos pelo instituto da
inamovibilidade por um período de mais 2 (dois) anos após seu desligamento das
respectivas funções.
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art. 6º À Corregedoria
compete:
I –
planejar, coordenar, orientar, controlar e avaliar as atividades relacionadas
com processos de sindicância, sobre a ética e a disciplina dos servidores da
Secretaria de Estado da Fazenda - SEF;
II – efetuar a convocação dos membros do Conselho de
Ética para reunião extraordinária;
III – elaborar e divulgar o Código de Ética Fazendária;
IV – promover e desenvolver seminários, palestras e
discussões sobre ética profissional;
V – proceder a correição de feitos administrativos e
fiscais;
VI – manter sistema de coleta de dados e tratamento de
informações sobre a observância das normas disciplinares e sobre crimes
cometidos contra a ordem tributária;
VII – propor a realização de sindicância e processo
administrativo disciplinar, em conformidade com o Estatuto dos Servidores
Públicos Civis do Estado;
VIII – manter relacionamento com entidades de classe,
visando a colaboração para o bom desenvolvimento de trabalhos relacionados com
a ética profissional;
IX – fazer cumprir o Código de Ética e Disciplina dos
servidores da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, bem como propor
alterações;
X – sugerir medidas de natureza administrativa visando o
saneamento de ocorrências que venham a denegrir a imagem da instituição;
XI – controlar, registrar e distribuir os processos, bem
como encaminhar para fins de apreciação do Secretário de Estado da Fazenda, e
da Procuradoria Geral do Estado - PGE;
XII – aplicar as medidas corretivas e disciplinares de
sua competência e às que lhe forem delegadas previstas no código de Ética e no
Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina.
Art. 7º Ao Conselho de
Ética compete:
I - orientar e aconselhar sobre ética profissional do
servidor no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público;
II – apreciar o fato ou conduta que considerar contrária
ao princípio ou norma ético-profissional, podendo ainda, conhecer das
consultas, denúncias ou representações formuladas contra o servidor fazendário,
cuja análise e deliberação forem recomendadas para atender ou resguardar o
exercício do cargo ou função pública, desde que formuladas por autoridade,
servidor, entidades associativas, ou cidadão, desde que devidamente
identificadas e formalizadas;
III – verificar a gravidade do fato atribuído a servidor
e dirigente fazendário, deliberando sobre a necessidade de instauração de
Sindicância e/ou Processo Administrativo Disciplinar, encaminhando a decisão ao
Corregedor;
IV - produzir os relatórios das decisões do Conselho,
bem como fazer as ementas resumo, encaminhando a Secretaria da Corregedoria
para divulgação dos processos com omissão da identificação dos envolvidos para
promover a conscientização dos servidores;
V – assegurar ao Corpo Funcional, da Secretaria de
Estado da Fazenda – SEF, o cumprimento pela Organização do zelo dos direitos e
a cobrança dos deveres;
VI – participar e promover palestras, seminários e
outros eventos sobre ética profissional, articulando-se com a Procuradoria
Geral do Estado - PGE, a Escola Fazendária e a Gerência de Administração de
Recursos Humanos;
VII – o Conselho reunir-se-á em sessões ordinárias
semanais ou em convocação extraordinária convocado pelo seu Presidente, o
Corregedor.
Parágrafo único. O Conselho deliberará por maioria de
seus membros, sendo voto de desempate o de seu presidente.
Art. 8º Ás Comissões de
Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar competem:
I – proceder a apuração da responsabilidade funcional do
servidor fazendário, obedecidos os regulamentos legais estabelecidos;
II – reunir elementos informativos capazes de fixar a
veracidade de fatos apurados em torno de condutas que possam ensejar
responsabilização funcional;
III – determinar a realização de perícias necessárias à
elucidação da controvérsia processual;
IV – emitir relatórios conclusivos acerca dos fatos e
condutas apurados, propondo a sanção disciplinar, considerada a gravidade do
ilícito praticado;
V- assegurar ampla defesa e o contraditório, inclusive
aos indiciados revéis e aos que não tenham condições de constituir advogado.
Art. 9º À Assessoria
Jurídica compete:
I – encaminhar ao Corregedor parecer conclusivo dos
processos administrativos disciplinares propondo as penalidades cabíveis;
II – emitir parecer jurídico sobre os processos;
III – realizar estudos jurídicos sobre a legislação
pertinente a ética, disciplina, direitos e deveres do servidor fazendário;
IV – participar de seminários, palestras e outros
eventos sobre direitos e deveres do servidor público e fazendário.
DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS
Art. 10. São atribuições do Corregedor:
I - determinar a instauração de sindicâncias e processos
administrativos disciplinares, bem como designar comissões quando necessárias;
II - autorizar pedidos de prorrogação de prazo para a
conclusão de processos e sindicâncias;
III - fiscalizar o cumprimento das decisões proferidas
em sindicâncias e processos administrativos disciplinares;
IV -
conhecer dos pedidos de revisão e designar comissão revisora;
V - inspecionar unidades da Secretaria de Estado da
Fazenda – SEF, mediante determinação superior ou de ofício, quando o interesse
da administração assim o exigir, a fim de prevenir ou corrigir impropriedades
quanto ao regime disciplinar, sugerindo medidas para seu aperfeiçoamento;
VI - zelar pela celeridade no andamento de sindicâncias
e processos administrativos disciplinares;
VII - zelar pela guarda e conservação do acervo
documental mantendo o arquivo de processos devidamente registrado e
classificado;
VIII - encaminhar ao Secretário da Fazenda as
sindicâncias e processos encerrados;
IX - planejar, orientar e fiscalizar a execução dos
trabalhos administrativos e processuais da Corregedoria, podendo regulamentá-la
por meio de orientações , avisos, ordens de serviço e regimento interno;
X - tomar ciência, diretamente ou por meio de denúncia
ou representação, de irregularidades ocorridas em qualquer unidade da SEF e
produzir a elucidação dos fatos e responsabilização dos implicados;
XI - presidir o Conselho de Ética e dirigir suas
reuniões semanais;
XII- encaminhar para divulgação das demais unidades da
SEF, as decisões condenatórias proferidas, resumidas em ementa, com a
finalidade de fomentar a consciência ética na prestação dos serviços públicos,
após publicadas no Diário Oficial do
Estado - DOE.
Art. 11. São atribuições dos Membros do Conselho de
Ética:
I - realizar seus trabalhos de acordo com as disposições
legais e regulamentações internas;
II - participar de seminários, palestras, cursos e
demais eventos como instrutores ou palestrantes que tenham como objetivo a
promoção e divulgação dos aspectos éticos da atividade fazendária;
III - comparecer as reuniões semanais de apreciação e
julgamento preliminar para abertura de sindicâncias ou processos
administrativos.
Art. 12. São atribuições dos Membros das Comissões
Permanentes de Processo Administrativo Disciplinar:
I - realizar seus trabalhos de acordo com as disposições
legais e regulamentação interna;
II - garantir, inclusive aos indiciados revéis e sem
condições de constituir advogado, o direito ao contraditório e ampla defesa;
III - encaminhar ao Corregedor relatório conclusivo
acerca dos processos propondo as penalidades cabíveis.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor indiciado não
constituir advogado, ser-lhe-á indicado defensor dativo dentre os integrantes
do quadro administrativo da SEF que apresentam formação acadêmica necessária.
Art. 13. Dos Membros da Assessoria Jurídica:
I - prestar assessoria e consultoria direta ao
Corregedor nos assuntos de ordem jurídica;
II - examinar as minutas e pareceres, bem como processos
encaminhados pelo Corregedor, Conselho de Ética e Comissões, emitindo notas e
pareceres quando solicitado;
III - elaborar outros estudos sobre a matéria jurídica
de competência da Corregedoria, bem como exercer outras atribuições que venham
a ser delegadas pelo Corregedor.
Art. 14. Dos Servidores da Unidade de Controle e
Distribuição de Processos:
I - organizar e controlar as atividades de apoio
administrativo da Corregedoria;
II - providenciar a exercer o controle dos processos e
documentação da Corregedoria;
III - manter o controle das reuniões, atas e ementas
produzidas pelo Conselho de Ética e Comissões, providenciando o arquivamento
dos mesmos;
IV - manter o sigilo no manuseio e tramitação dos
documentos, garantindo a integridade e inviolabilidade da documentação sob sua
responsabilidade;
V - exercer outras atribuições de natureza
administrativa que lhe forem delegadas pelo Corregedor.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Os servidores e dirigentes da Secretaria de Estado
da Fazenda – SEF, que tiverem ciência de irregularidades deverão comunicar
imediatamente à Corregedoria os fatos ou suspeição.
Art. 16. As denúncias sobre irregularidades advindas de
terceiros serão objeto de apuração preliminar para fins de plausibilidade.
Art. 17. Qualquer servidor fazendário tem direito de
recorrer à Corregedoria para fins de defesa de sua honra, ou formular denúncia,
através de representação contra atos que importem em violação de legislação,
normas e regulamentos.
Art. 18. O servidor que houver sofrido sanção
disciplinar formal por escrito, não poderá ser indicado ou manter exercício de
função gratificada ou cargo comissionado pelo prazo de 6 (seis) meses., sendo
de 1 (um) ano para o caso de suspensão e multa.
Art. 19. Caberá a Corregedoria providenciar junto a
Procuradoria Geral do Estado – PGE, a solicitação de encaminhamento do processo
junto ao sistema Judiciário para reaver as indenizações patrimoniais e
pecuniárias definidas nos processos conclusivos de culpabilidade dos servidores
e dirigentes.
Art. 20. Os servidores que lotarão a Corregedoria, serão
requisitados das diversas unidades administrativa da SEF, designados pelo
Secretário da Fazenda, dentre servidores de reconhecida moral e capacidade para
a função.
Art. 21. Os servidores lotados na Corregedoria, no
exercício de suas atividades, terão livre acesso a todas as Unidades
Administrativas da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF.
Art. 22. Os expedientes e informações solicitadas pela
Corregedoria terão caráter prioritário e obedecerão aos prazos na oportunidade
estabelecidos.
Parágrafo único. Deve ser preservado o sigilo das
informações, sob pena de responsabilidade legal.
Art. 23. Fica assegurado o retorno dos servidores
integrantes da Corregedoria para a última lotação ocupada no exercício de seu
cargo ou função, sendo irremovíveis por um período mínimo de 2 (dois) anos após
o desligamento de suas funções junto à Corregedoria.
Art. 24. O Corregedor baixará os atos suplementares
necessários ao fiel cumprimento e aplicação imediata deste Regulamento.
Art. 25. Os casos omissos neste Regulamento serão
resolvidos pelo Secretário de Estado da Fazenda.